D.E. Publicado em 06/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, complementar o julgamento anterior, para dar provimento ao pleito da defesa, afastando a pena de multa imposta na sentença, fixando-a em dez dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta por ADOLFO DE CARVALHO GETTSCHALD contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 183, da Lei nº 9.472/97.
O Ministério Público Federal denunciou o ora apelante como incurso nas penas dos artigos 183 da Lei 9.472/97 e 336 do Código Penal, ambos combinados com o artigo 69 do mesmo texto legal expondo que, no dia 24 de setembro de 2002, fiscais da ANATEL detectaram que estava, consciente e voluntariamente, desenvolvendo, clandestinamente, atividades de telecomunicação, por meio de equipamentos de telecomunicação. Foi lavrado termo de interrupção de serviço, sendo lacrados os equipamentos e o acusado foi nomeado como fiel depositário dos mesmos. Posteriormente, o próprio denunciado afirmou que destruiu os equipamentos lacrados, jogando-os no lixo, inutilizando, assim, também, os sinais de nº 002014 e nº 002078, empregados por ordem de funcionário público, para cerrar os equipamentos.
A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2005 (fls. 66).
Após regular instrução, foi proferida a sentença de fls. 162/173, que julgou procedente a denúncia e condenou Adolfo de Carvalho Gettschald à pena de 02 (dois) anos de detenção e pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração ao artigo 183, da Lei nº 9.472/97; e a 1 (um) mês de detenção pela prática do crime previsto no artigo 336 do Código Penal. Somadas em concurso material (artigo 69 do CP), as penas totalizaram 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e pagamento de multa de dez mil reais.
Foi estabelecido o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais pelo período da condenação, em tempo não inferior a sete horas semanais, e uma de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, também em favor de entidade pública designada pelo Juízo das Execuções.
A sentença foi publicada em 28 de junho de 2007 (fl. 174).
Na seqüência, foi proferida sentença que julgou extinta a punibilidade do réu com relação ao crime previsto no artigo 336 do Código Penal, com fundamento nos artigos 109, VI e 110 §§ 1º e 2º, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, calculada na pena concreta imposta pela sentença transitada em julgado para a acusação, verificada entre a data dos fatos delituosos e a data do recebimento da denúncia (fls. 178/179).
O réu apelou da condenação pela prática do crime previsto no artigo 183, da Lei 9.472/97, requerendo a absolvição sob a alegação de insuficiência de provas e ausência de dolo na conduta e, subsidiariamente, pleiteou pela aplicação, na dosimetria da pena, da atenuante genérica da confissão, bem como pela redução do valor da pena de multa (fls. 188/190).
Na sessão de julgamento da apelação, realizada no dia 09 de maio de 2001, esta Turma proferiu a seguinte decisão (fls.218) :
Os autos foram remetidos ao Órgão Especial, para análise e julgamento da argüição de inconstitucionalidade da pena de multa fixada no artigo 183, da Lei 9.472/97.
Contudo, por decisão de fls. 268, a apreciação da argüição de inconstitucionalidade foi julgada prejudicada pela E. Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo, nos termos do disposto no artigo 33, tendo em vista que, em 29 de junho de 2001, nos autos nº 0005455-18.2004.4.03.6113/SP, o Órgão Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00", contida no preceito secundário do artigo 183, da Lei nº 9.472/97, decisão já transitada em julgado (fls. 251/266), determinando a devolução dos presentes autos a esta Turma Julgadora, a fim de que seja concluído o julgamento da respectiva apelação criminal suspensa.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Conforme determinação constante na decisão de fls. 268, passo à conclusão do julgamento da presente apelação, no que se refere ao pleito da defesa referente à redução do valor da pena de multa.
O Órgão Especial desta Corte, no julgamento da argüição de inconstitucionalidade nº 0005455-18.2000.4.03.6113, entendeu que a cominação da pena de multa fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), pelo artigo 183 da lei 9472/97 não pode subsistir, vez que afronta o princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, razão pela qual foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00", contida no preceito secundário do artigo 183, da Lei nº 9472/97, decisão essa transitada em julgado (fls. 251/266).
Eis o teor do Acórdão:
Portanto, deve-se proceder a novo cálculo da pena de multa, segundo os parâmetros do Código Penal.
Tendo em vista que a pena do apelante, pela prática artigo 183, da Lei 9.472/97, foi fixada definitivamente em dois anos de detenção (mínimo legal), a pena de multa, guardando a mesma proporção, deve ser fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, considerando a ausência de informações sobre a condição econômica do réu.
Diante do exposto, complementando o julgamento anterior, afasto a pena de multa imposta na sentença, fixando-a em dez dias-multa.
É o voto.
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