Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2012
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0064030-20.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.064030-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE : MARCIO DE SOUZA CAMPOS ALES reu preso
ADVOGADO : SONIA MARIA HERNANDES GARCIA BARRETO
AGRAVADO : Justica Publica
No. ORIG. : 591813 EP Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. SÚMULA 192 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra a sentença proferida por Juiz Estadual, que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade requerido por sentenciado Federal.
2. Embora o agravante tenha sido processado e julgado no âmbito da Justiça Federal, a decisão que ora se pretende reformar foi proferida pela Justiça Estadual, uma vez que o recorrente encontra-se recolhido em estabelecimento prisional estadual (Presídio Adriano Marrey, em Guarulhos S/P).
3.Nessa condição, o agravante encontra-se sujeito à jurisdição Estadual, competente para a execução, nos termos da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Conflito de competência suscitado ao Superior Tribunal de Justiça.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, suscitar conflito negativo de competência em face do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ser dirimido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme regem os artigos 113 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 105, inciso I, d, da Constituição Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0064030-20.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.064030-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE : MARCIO DE SOUZA CAMPOS ALES reu preso
ADVOGADO : SONIA MARIA HERNANDES GARCIA BARRETO
AGRAVADO : Justica Publica
No. ORIG. : 591813 EP Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por MARCOS DE SOUZA CAMPOS ALES, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de Guarulhos/SP (fls.22/24), que lhe indeferiu o pedido de extinção da punibilidade - operada nos autos de nº 2004.61.81.007491-1 e 2004.61.81.006963-0 - pelo advento da prescrição, por entender que quando da consumação dos fatos o agravante já era maior de 21 anos, não sendo favorecido, portanto, com a redução do prazo prescricional previsto no artigo 115, do Código Penal.

Nas razões de recurso, requer-se a reforma da decisão, alegando que os fatos a que se referem os autos de nº 2004.61.81.007491-1 e 2004.61.81.006963-0 ocorreram em 24/05/1987 e 29/05/1987, respectivamente, quando o agravante ainda era menor de 21 anos, devendo o lapso prescricional ser reduzido pela metade. Como suas penas foram fixadas em e 03 anos e 04 meses, para o primeiro, e 04 anos, para o segundo, tendo o recebimento da denúncia ocorrido em 24/07/2004 e 20/11/1996, respectivamente, os delitos estão prescritos (fls. 31/33).

Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 40/43).

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fls. 70).

Encaminhado o recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, essa Egrégia Corte não conheceu do agravo interposto, por entender não ser de sua competência o julgamento dos recursos tirados de decisões proferidas em sede de execução de pena imposta a sentenciado pela Justiça Federal (fls. 79/81).

Encaminhados os autos à esta Corte Regional, a PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo não conhecimento do presente recurso, uma vez que seu julgamento compete ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, suscitando-se, por esse motivo, conflito de competência. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 92/97).

É o relatório.

Dispensada a revisão.




VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

O recurso não pode ser conhecido.

Embora MARCIO DE SOUZA CAMPOS ALES tenha sido processado e julgado no âmbito da Justiça Federal, a decisão que ora se pretende reformar foi proferida pela Justiça Estadual, uma vez que o recorrente encontra-se recolhido em estabelecimento prisional estadual (Presídio Adriano Marrey, em Guarulhos S/P).

Não se trata de Juiz Estadual que haja atuado no exercício de competência federal, mas sim de Juiz Estadual no exercício da competência que lhe é própria.

Nessa condição, o agravante encontra-se sujeito à jurisdição Estadual, competente para a execução, nos termos da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Compete ao Juízo das Execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual."

Em síntese, o recurso manejado contra decisão exarada pelo Juízo da Execução Penal na esfera Estadual deve ser submetido à apreciação do respectivo Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR DETERMINADA PELO JUÍZO ESTADUAL. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 192/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conforme o enunciado da Súmula n. 192/STJ, compete à Justiça Estadual a execução da pena imposta a sentenciados pela Justiça Federal, quando recolhidos em estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
2. In casu, cabe à Justiça Estadual, ao conceder o benefício da prisão domiciliar ao apenado, tendo em vista a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime estabelecido na sentença, prosseguir na execução da pena, inclusive para acompanhar o cumprimento das condições fixadas.
3. Conflito conhecido para determinar a competência da Justiça Estadual, ora suscitado.
(CC 109.299/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
HABEAS CORPUS. SENTENÇAS PENAIS CONDENATÓRIAS: DUAS DA JUSTIÇA FEDERAL E UMA DA ESTADUAL. PRISÃO CAUTELAR EM APENAS UM DOS PROCESSOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SOMENTE DESTE. RÉU PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA E RECURSAL DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Uma vez tendo o réu que cumprir pena, mesmo provisória, imposta pela Justiça Federal, em estabelecimento prisional sujeito à administração estadual, é da competência da Vara das Execuções Penais do Estado o processamento e julgamento dos incidentes da execução. A competência da Justiça Comum Estadual, nesse caso, é ordinária - originária e recursal -, não sendo caso de delegação de competência federal.
(...)
(HC 89.711/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 09/06/2008)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENADO CUMPRIMENTO PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA CONDENAÇÃO. NÃO COMPETE AO STJ DIRIMIR CONFLITOS ENTRE JUÍZES VINCULADOS A UM MESMO TRIBUNAL.
1. Estando o condenado cumprindo pena em um estabelecimento penal estadual, não compete ao Juízo Federal sentenciante a apreciação de pedido de progressão de regime.
2. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos entre juízes vinculados a um mesmo Tribunal, especialmente para definir a Vara da Justiça Estadual Comum competente para julgar o incidente da execução de pena cumprida em estabelecimento prisional estadual.
3. Conflito conhecido apenas para declarar a competência da Justiça Comum Estadual, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para dirimir conflito entre as Varas estaduais.
(CC 88.151/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 1)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DA PENA. PRESÍDIO SOB A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO.
1. "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual" (Súmula nº 192/STJ), competência que se mantém mesmo que, beneficiado com a progressão, deixe o sentenciado de recolher-se a estabelecimento criminal estadual.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Cáceres/MT, o suscitado.
(CC 91.011/MT, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 1)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL - EXECUÇÃO PENAL - RÉ CONDENADA PELO JUÍZO FEDERAL - EXECUÇÃO INICIADA EM ESTABELECIMENTO PENAL ESTADUAL - PROGRESSÃO DE REGIME - SOLTURA DA APENADA MEDIANTE CONDIÇÕES - COMPETÊNCIA QUE PERMANECE COM O JUÍZO ESTADUAL - SÚM. 192/STJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual" (Súmula 192/STJ).
2. Portanto, ainda que a apenada, agraciada com a progressão para o regime semi-aberto, não mais se encontre encarcerada, a competência para dirimir os demais incidentes da execução permanecem com o Juízo Estadual, notadamente quando várias condições foram estabelecidas para a manutenção da liberdade, havendo, inclusive, possibilidade de regressão para o regime mais gravoso. Precedentes.
3. Competência da Justiça Estadual.
(CC 88.905/MT, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJ 08/11/2007, p. 160)
PROCESSUAL PENA L - "HABEAS CORPUS" - AUTORIDADE COATORA: JUÍZO ESTADUAL DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS - PACIENTE SENTENCIADO PELA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL - CUMPRIMENTO DAS PENA S EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL .
1. Compete a Tribunal estadual conhecer e julgar "hábeas corpus" impetrado contra ato de Juízo estadual da Vara das Execuções Criminais, ainda que as condenações do paciente sejam originárias da Justiça Federal.
2. Precedentes do STJ.
3. "Habeas Corpus" não conhecido."
(TRF 3ª Região, HC nº 14912/SP, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 18.11.2003, p. 357).

Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO de competência em face do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ser dirimido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 113 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 105, inciso I, d, da Constituição Federal.

É o voto.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 20/09/2012 13:44:57