D.E. Publicado em 27/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, suscitar conflito negativo de competência em face do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ser dirimido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme regem os artigos 113 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 105, inciso I, d, da Constituição Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 20/09/2012 13:45:00 |
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RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por MARCOS DE SOUZA CAMPOS ALES, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de Guarulhos/SP (fls.22/24), que lhe indeferiu o pedido de extinção da punibilidade - operada nos autos de nº 2004.61.81.007491-1 e 2004.61.81.006963-0 - pelo advento da prescrição, por entender que quando da consumação dos fatos o agravante já era maior de 21 anos, não sendo favorecido, portanto, com a redução do prazo prescricional previsto no artigo 115, do Código Penal.
Nas razões de recurso, requer-se a reforma da decisão, alegando que os fatos a que se referem os autos de nº 2004.61.81.007491-1 e 2004.61.81.006963-0 ocorreram em 24/05/1987 e 29/05/1987, respectivamente, quando o agravante ainda era menor de 21 anos, devendo o lapso prescricional ser reduzido pela metade. Como suas penas foram fixadas em e 03 anos e 04 meses, para o primeiro, e 04 anos, para o segundo, tendo o recebimento da denúncia ocorrido em 24/07/2004 e 20/11/1996, respectivamente, os delitos estão prescritos (fls. 31/33).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 40/43).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fls. 70).
Encaminhado o recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, essa Egrégia Corte não conheceu do agravo interposto, por entender não ser de sua competência o julgamento dos recursos tirados de decisões proferidas em sede de execução de pena imposta a sentenciado pela Justiça Federal (fls. 79/81).
Encaminhados os autos à esta Corte Regional, a PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo não conhecimento do presente recurso, uma vez que seu julgamento compete ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, suscitando-se, por esse motivo, conflito de competência. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 92/97).
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
O recurso não pode ser conhecido.
Embora MARCIO DE SOUZA CAMPOS ALES tenha sido processado e julgado no âmbito da Justiça Federal, a decisão que ora se pretende reformar foi proferida pela Justiça Estadual, uma vez que o recorrente encontra-se recolhido em estabelecimento prisional estadual (Presídio Adriano Marrey, em Guarulhos S/P).
Não se trata de Juiz Estadual que haja atuado no exercício de competência federal, mas sim de Juiz Estadual no exercício da competência que lhe é própria.
Nessa condição, o agravante encontra-se sujeito à jurisdição Estadual, competente para a execução, nos termos da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Em síntese, o recurso manejado contra decisão exarada pelo Juízo da Execução Penal na esfera Estadual deve ser submetido à apreciação do respectivo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO de competência em face do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ser dirimido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 113 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 105, inciso I, d, da Constituição Federal.
É o voto.
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