Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005067-86.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.005067-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : ISO CHAITZ SCHERKERKEWITZ
ADVOGADO : ABRAO SCHERKERKEVITZ e outro
: GUSTAVO DE FREITAS
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

EMENTA


TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LIMITAÇÕES ÀS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE INSTRUÇÃO. ART. 8º, II, ALÍNEA "B", DA LEI 9.250/95. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL.
1. O Órgão Especial desta Corte acolheu argüição para declarar a inconstitucionalidade da expressão até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), contida no art. 8º, II, alínea "b", da Lei 9.250/95 (TRF 3ª Região, Órgão Especial, Argüição de Inconstitucionalidade 0005067-86.2002.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DE 11.05.2012).
2. A questão não comporta maiores discussões na medida em que a referida decisão vincula os órgãos fracionários deste Tribunal, nos termos do art. 176 do Regimento Interno, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem nesse particular.
7. Apelação provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2012.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005067-86.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.005067-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : ISO CHAITZ SCHERKERKEWITZ
ADVOGADO : ABRAO SCHERKERKEVITZ e outro
: GUSTAVO DE FREITAS
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (Relatora):

Trata-se de apelação em mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando assegurar o direito do impetrante deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF todas as despesas com instrução, efetiva e comprovadamente incorridas, relativas ao ano-base de 2001, afastando-se a limitação ao valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), introduzida pelo art. 8º, inciso II, alínea "b", da Lei 9.250/95.
O pedido liminar foi deferido.
O r. Juízo a quo denegou a segurança. Não houve condenação em honorários. Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou o impetrante aduzindo, em suas razões, que os gastos com instrução de seus dependentes são despesas necessárias sobre as quais não deveriam incidir tributos. Ademais, a não dedução desses valores ofende o princípio tributário da capacidade contributiva, bem como o direito de acesso à educação. Por fim, argumenta acerca da inconstitucionalidade do art. 8º, II, b, da lei nº 9.250/95, do art. 1º da IN SRF nº. 65/96 e do art. 81, caput e §1º, do decreto nº 3000/99.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento da apelação.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005067-86.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.005067-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : ISO CHAITZ SCHERKERKEWITZ
ADVOGADO : ABRAO SCHERKERKEVITZ e outro
: GUSTAVO DE FREITAS
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

O Órgão Especial desta Corte acolheu argüição para declarar a inconstitucionalidade da expressão até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), contida no art. 8º, II, alínea "b", da Lei 9.250/95.
O julgado foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LIMITES À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, II, "B", DA LEI Nº 9.250/95. EDUCAÇÃO. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. DEVER JURÍDICO DO ESTADO DE PROMOVÊ-LA E PRESTÁ-LA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NÃO TRIBUTAÇÃO DAS VERBAS DESPENDIDAS COM EDUCAÇÃO. MEDIDA CONCRETIZADORA DE DIRETRIZ PRIMORDIAL DELINEADA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE GASTOS COM EDUCAÇÃO VULNERA O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. Arguição de inconstitucionalidade suscitada pela e. Sexta Turma desta Corte em sede de apelação em mandado de segurança impetrado com a finalidade de garantir o direito à dedução integral dos gastos com educação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física de 2002, ano-base 2001.
2. Possibilidade de submissão da quaestio juris a este colegiado, ante a inexistência de pronunciamento do Plenário do STF, tampouco do Pleno ou do Órgão Especial desta Corte, acerca da questão.
3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma afastando sua aplicabilidade não configura por parte do Poder Judiciário atuação como legislador positivo. Necessidade de o Judiciário - no exercício de sua típica função, qual seja, averiguar a conformidade do dispositivo impugnado com a ordem constitucional vigente - manifestar-se sobre a compatibilidade da norma impugnada com os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Compete também ao poder Judiciário verificar os limites de atuação do Poder Legislativo no tocante ao exercício de competências tributárias impositivas.
4. A CF confere especial destaque a esse direito social fundamental, prescrevendo o dever jurídico do Estado de prestá-la e alçando-a à categoria de direito público subjetivo.
5. A educação constitui elemento imprescindível ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à livre determinação do indivíduo, estando em estreita relação com os primados basilares da República Federativa e do Estado Democrático de Direito, sobretudo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Atua como verdadeiro pressuposto para a concreção de outros direitos fundamentais.
6. A imposição de limites ao abatimento das quantias gastas pelos contribuintes com educação resulta na incidência de tributos sobre despesas de natureza essencial à sobrevivência do indivíduo, a teor do art. 7 º, IV, da CF, e obstaculiza o exercício desse direito.
7. Na medida em que o Estado não arca com seu dever de disponibilizar ensino público gratuito a toda população, mediante a implementação de condições materiais e de prestações positivas que assegurem a efetiva fruição desse direito, deve, ao menos, fomentar e facilitar o acesso à educação, abstendo-se de agredir, por meio da tributação, a esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos na parte empenhada para efetivar e concretizar o direito fundamental à educação.
8. A incidência do imposto de renda sobre despesas com educação 'vulnera o conceito constitucional de renda, bem como o princípio da capacidade contributiva, expressamente previsto no texto constitucional.
9. A desoneração tributária das verbas despendidas com instrução configura medida concretizadora de objetivo primordial traçado pela Carta Cidadã, a qual erigiu a educação como um dos valores fundamentais e basilares da República Federativa do Brasil.
10. Arguição julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais)" contida no art. 8º, II, "b", da Lei nº 9.250/95.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, Argüição de Inconstitucionalidade 0005067-86.2002.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DE 11.05.2012).

A questão não comporta maiores discussões na medida em que a referida decisão vincula os órgãos fracionários deste Tribunal, nos termos do art. 176 do Regimento Interno, razão pela qual deve ser reformada a sentença que denegou a ordem nesse particular.
Em face de todo o exposto, dou provimento à apelação.
É como voto.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 19/10/2012 09:02:02