Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2012
HABEAS CORPUS Nº 0020236-31.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.020236-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : DIONISIO VEIGA DE PAULA
ADVOGADO : RENATO TAVARES DE PAULA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : GILSA CARDOSO FONSECA
ADVOGADO : RENATO TAVARES DE PAULA e outro
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00076770620114036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E OUTROS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. Alegada a nulidade da decisão que se pronunciou sobre a resposta escrita à acusação, ante a ausência de fundamentação, por afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. Fundamentação sucinta não há que ser confundida com falta de motivação e, portanto, não acarreta nulidade do feito. O Juiz de primeiro grau assinalou não estarem presentes os requisitos para a aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal, suficiente nesta fase, sob pena de indevido prejulgamento da demanda. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Pedido de reunião do processo com o feito de nº 0009122-98.2007.403.6102, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, não foi apreciado pelo juízo impetrado, "não cabe ao Tribunal avançar nesse âmbito para conhecer matéria inédita à conta de constrangimento ilegal" (HC nº 2012.03.00.015782-0/MS, relator Desembargador Federal Johonsom di Salvo).
4. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de setembro de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA, VESNA KOLMAR: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Dionísio Veiga de Paula e Gilsa Cardoso Fonseca, por meio do qual objetiva a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23 de agosto de 2012, bem como o sobrestamento da Ação Penal n° 0007677-06.2011.403.6102 que tramita perante a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e apura a prática dos delitos descritos nos artigos 171, § 3º, 297 e 304, todos do Código Penal.


A impetrante alega, em síntese, a nulidade da decisão que se pronunciou sobre a resposta escrita à acusação, ante a ausência de fundamentação, por afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Sustenta que o Juízo a quo não apresentou qualquer razão fática ou jurídica para o indeferimento dos seguintes pedidos formulados:

a) nulidade decorrente da não realização de perícia na ação penal que verse sobre crimes que deixem vestígios, conforme preceituam os artigos 158 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal;

b) conexão do processo originário ao de nº 0009122-98.2007.403.6102, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto;

c) aplicação ao caso do princípio da consunção, consoante disposto na Súmula 17 do STJ.

Às fls. 96/96-v foram prestadas as informações.

A liminar foi indeferida às fls. 98/100.

A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pela denegação da ordem (fls. 103/105-v).

É o relatório.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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2012.03.00.020236-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : DIONISIO VEIGA DE PAULA
ADVOGADO : RENATO TAVARES DE PAULA (Int.Pessoal)
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PACIENTE : GILSA CARDOSO FONSECA
ADVOGADO : RENATO TAVARES DE PAULA e outro
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00076770620114036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA, VESNA KOLMAR: Consta da inicial acusatória que os pacientes Dionísio Veiga de Paula e Gilsa Cardoso Fonseca, em conluio e unidade de desígnios, obtiveram, em favor desta última, vantagem ilícita em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no importe de R$ 15.350,10 (quinze mil e trezentos e cinqüenta reais e dez centavos), no período de outubro de 2006 a agosto de 2007, induzindo e mantendo em erro esta autarquia mediante fraude, consistente no uso de certidão de nascimento e atestado de permanência e conduta carcerário falsos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.


Recebida a denúncia (fls. 47 v.), os pacientes foram citados, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Na sequência, a defesa apresentou resposta à acusação (fls. 65/70).


O magistrado de primeiro grau, por não vislumbrar presente nenhuma hipótese de absolvição sumária, manteve a decisão que recebeu a denúncia e designou audiência de interrogatório, instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2012 (fls. 80), nos seguintes termos:


"Apesar da defesa preliminar apresentada pela Defensoria Pública da União, não foi evidenciada qualquer causa manifesta de excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado, em conluio e unidade de desígnios, obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS, induzindo e mantendo em erro a referida autarquia, mediante utilização de documentos falsos é, em tese, definido como crime e não foi demonstrado qualquer evento que implique a extinção da punibilidade, nos termos do art. 397 do CPP. Isto posto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia (...)."

Compulsando os autos, verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.


Com efeito, a fundamentação sucinta não há que ser confundida com falta de motivação e, portanto, não acarreta nulidade do feito, por violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.


Assim, ainda que de forma concisa, o Juiz de primeiro grau assinalou não estarem presentes os requisitos para a aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal, fundamentação que se mostra suficiente nesta fase, sob pena de indevido prejulgamento da demanda.


Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, ao apreciar o tema:


"HABEAS CORPUS. PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 da Lei Processual Penal.
2. A alteração legal promovida pelo referido diploma legal criou para o magistrado o dever, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes.
4. Tendo o magistrado singular afirmado, sucintamente, que não estariam presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 da Lei Processual Penal, consideram-se afastadas as teses defensivas ventiladas na resposta preliminar, não havendo que se falar em falta de fundamentação da decisão.
5. Ordem denegada."
(HC 210319/DF. Órgão Julgador: 5ª Turma. Relator: Min. Jorge Mussi. Data da Decisão: 27/09/2011. Por unanimidade - DJe: 28/10/2011)
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Art. 1.º, INCISOS II E V, DA LEI N. 8.137/90 C.C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA DO ACUSADO. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITA AS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NA FORMA DO ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTIVAÇÃO SUCINTA. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTE. ARGUIÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DENÚNCIA FUNDADA EM AUTO DE INFRAÇÃO JÁ CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ORDEM DENEGADA.
1. Não se verifica a arguida nulidade por falta de fundamentação da decisão que rejeitou as teses defensivas apresentas, uma vez que o Juízo de primeira instância, após analisar a resposta à acusação oferecida pelo ora Paciente, examinou, ainda que de modo conciso, as referidas arguições, concluindo por determinar o prosseguimento da ação penal.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedente.
3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é uma medida excepcional, somente cabível em situações nas quais, de plano, seja perceptível o constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese.
4. Ordem denegada."
(HC 150250/DF. Órgão Julgador: 5ª Turma. Relator: Min. Laurita Vaz. Data da Decisão: 18/08/2011. Por unanimidade - DJe: 01/09/2011)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 396-A DO CPP. LEI nº 11.719/2008. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. MOMENTO PROCESSUAL. ART. 396 DO CPP. RESPOSTA DO ACUSADO. PRELIMINARES. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I - A par da divergência doutrinária instaurada, na linha do entendimento majoritário (Andrey Borges de Mendonça; Leandro Galluzzi dos Santos; Walter Nunes da Silva Junior; Luiz Flávio Gomes; Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto), é de se entender que o recebimento da denúncia se opera na fase do art. 396 do Código de Processo Penal.
II - Apresentada resposta pelo réu nos termos do art. 396-A do mesmo diploma legal, não verificando o julgador ser o caso de absolvição sumária, dará prosseguimento ao feito, designando data para a audiência a ser realizada.
III - A fundamentação referente à rejeição das teses defensivas, nesta fase, deve limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada, sob pena, inclusive, de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo-crime.
IV - No caso concreto a decisão combatida está fundamentada, ainda que de forma sucinta.
Ordem denegada."
(HC 138089/SC. Órgão Julgador: 5ª Turma. Relator: Min. Felix Fischer. Data da Decisão: 02/03/2010. Por unanimidade - DJe: 22/03/2010)

Por fim, na medida em que o pedido de reunião do processo com o feito de nº 0009122-98.2007.403.6102, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, não foi apreciado pelo Juízo impetrado, "não cabe ao Tribunal avançar nesse âmbito para conhecer matéria inédita à conta de constrangimento ilegal" (HC nº 2012.03.00.015782-0/MS, relator Desembargador Federal Johonsom di Salvo).


Por estes fundamentos, denego a ordem.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 11/09/2012 17:30:02