D.E. Publicado em 25/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA, VESNA KOLMAR: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Dionísio Veiga de Paula e Gilsa Cardoso Fonseca, por meio do qual objetiva a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23 de agosto de 2012, bem como o sobrestamento da Ação Penal n° 0007677-06.2011.403.6102 que tramita perante a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e apura a prática dos delitos descritos nos artigos 171, § 3º, 297 e 304, todos do Código Penal.
A impetrante alega, em síntese, a nulidade da decisão que se pronunciou sobre a resposta escrita à acusação, ante a ausência de fundamentação, por afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sustenta que o Juízo a quo não apresentou qualquer razão fática ou jurídica para o indeferimento dos seguintes pedidos formulados:
a) nulidade decorrente da não realização de perícia na ação penal que verse sobre crimes que deixem vestígios, conforme preceituam os artigos 158 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal;
b) conexão do processo originário ao de nº 0009122-98.2007.403.6102, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto;
c) aplicação ao caso do princípio da consunção, consoante disposto na Súmula 17 do STJ.
Às fls. 96/96-v foram prestadas as informações.
A liminar foi indeferida às fls. 98/100.
A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pela denegação da ordem (fls. 103/105-v).
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA, VESNA KOLMAR: Consta da inicial acusatória que os pacientes Dionísio Veiga de Paula e Gilsa Cardoso Fonseca, em conluio e unidade de desígnios, obtiveram, em favor desta última, vantagem ilícita em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no importe de R$ 15.350,10 (quinze mil e trezentos e cinqüenta reais e dez centavos), no período de outubro de 2006 a agosto de 2007, induzindo e mantendo em erro esta autarquia mediante fraude, consistente no uso de certidão de nascimento e atestado de permanência e conduta carcerário falsos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Recebida a denúncia (fls. 47 v.), os pacientes foram citados, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Na sequência, a defesa apresentou resposta à acusação (fls. 65/70).
O magistrado de primeiro grau, por não vislumbrar presente nenhuma hipótese de absolvição sumária, manteve a decisão que recebeu a denúncia e designou audiência de interrogatório, instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2012 (fls. 80), nos seguintes termos:
Compulsando os autos, verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.
Com efeito, a fundamentação sucinta não há que ser confundida com falta de motivação e, portanto, não acarreta nulidade do feito, por violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Assim, ainda que de forma concisa, o Juiz de primeiro grau assinalou não estarem presentes os requisitos para a aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal, fundamentação que se mostra suficiente nesta fase, sob pena de indevido prejulgamento da demanda.
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, ao apreciar o tema:
Por fim, na medida em que o pedido de reunião do processo com o feito de nº 0009122-98.2007.403.6102, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, não foi apreciado pelo Juízo impetrado, "não cabe ao Tribunal avançar nesse âmbito para conhecer matéria inédita à conta de constrangimento ilegal" (HC nº 2012.03.00.015782-0/MS, relator Desembargador Federal Johonsom di Salvo).
Por estes fundamentos, denego a ordem.
É o voto.
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