Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2012
HABEAS CORPUS Nº 0017798-32.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.017798-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : ADRIANA DIAS
PACIENTE : ADRIANA DIAS reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00019894620104036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL: RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas Corpus impetrado de próprio punho pela paciente contra ato judicial que a mantém presa por força de mandado de prisão preventiva.
2. Paciente denunciada como incursa nos artigos 35 e 40, I, da Lei 11.343/06 (pena máxima superior a 4 anos de reclusão). O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal.
3. A necessidade da custódia cautelar é justificada para garantia da ordem pública, com o intuito de impedir que as acusadas prossigam na ação criminosa, considerando que, conforme diálogos interceptados, mesmo após a paciente ter sido interceptada pela Polícia Federal no aeroporto de Guarulhos, ocasião em que não foram encontradas drogas, as demais corrés continuaram com o tráfico de drogas.
4. Simples primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si sós, não impedem a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos. A gravidade do delito "de per si" não impediria "a priori", a concessão do "habeas corpus". Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva, demonstram a necessidade de sua manutenção.
5. Não obstante, a ordem é de ser concedida, em razão do evidente excesso de prazo. Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade. Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004.
6. A constatação de excesso de prazo no encerramento da instrução criminal não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com o somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto.
7. A paciente está presa desde 08.12.2011 por determinação de mandado de prisão expedida pelo Juízo a quo, sendo que este somente soube de sua prisão mais de seis meses depois da prisão, quando foram requisitadas as informações quanto ao presente habeas corpus, impetrado de próprio punho pela paciente.
8. Não fosse o nobre instituto do habeas corpus, impetrado de próprio punho pela paciente, a paciente provavelmente ainda estaria presa, sem conhecimento do Juízo que lhe ordenou a prisão.
9. Evidenciado o excesso de prazo na instrução, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do inciso art.5º, LXV da Constituição Federal de 1.988.
10. Ordem concedida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para relaxar a prisão da paciente, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado pelo Juízo "a quo", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de setembro de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0017798-32.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.017798-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : ADRIANA DIAS
PACIENTE : ADRIANA DIAS reu preso
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00019894620104036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus impetrado de próprio punho por ADRIANA DIAS, contra ato judicial que a mantém presa por força de mandado de prisão preventiva.

Narra que encontra-se presa desde 07.12.2011, em decorrência do mandado de prisão preventiva expedido em setembro de 2011 e alega não oferecer perigo à sociedade, bem como possuir família, residência fixa e trabalho lícito. Requereu a concessão de "liberdade provisória ou habeas corpus", a fim de que possa responder em liberdade ao processo.

Em despacho inicial, anotei que, conforme extrato juntado pelo Tribunal de Justiça, local em o presente Writ foi inicialmente impetrado, aparentemente o ato coator foi proferido pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos, nos autos do processo nº 0001989-46.2010.403.6119, requisitando informações (fls. 5/6).

O Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP prestou informações às fls. 13/15, com os documentos de fls. 16/128.

Tendo em vista que a paciente impetrou o habeas corpus de próprio punho e afirmou não possuir advogado, foi aberta vista dos autos à DPU - Defensoria Pública da União, que requereu a juntada de cópia integral dos autos (fl. 132), o que foi deferido às fls.134 e atendido às fls. 138/ 139.

A Defensoria Pública da União peticionou às fls. 141/152. Narra que a paciente foi presa em 07.12.2011 em razão de mandado de prisão preventiva, por suposta prática do delito previsto no artigo 35, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/06. Sustenta a desnecessidade da prisão provisória, pois não se encontram presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, pois o crime imputado à paciente na representa ameaça à ordem pública, e não foi cometido com violência ou grave ameaça.

Sustenta ainda a DPU que a paciente tem residência fixa e 4 filhos menores, bem como que não há que se falar em antecedentes, dada a ausência de condenação criminal transitada em julgado. Argumenta que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para a segregação cautelar, sendo que a jurisprudência do STF é pela possibilidade de concessão da liberdade provisória aos acusados de cometer delitos de trafico de drogas, podendo ainda serem aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 321 do CPP.

Em conseqüência, requer a DPU soltura da paciente em vista da ausência dos requisitos da prisão preventiva, aplicando, se o caso, as medida cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Ao final, a confirmação da liminar.

Pelo despacho de fls. 154 foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, seguida de imediata apresentação em mesa para julgamento.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Eugenia Augusta Gonzaga, opinou pela denegação da ordem (fls. 157/159).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Consta das informações do Juízo impetrado que nos autos do inquérito policial nº 0001989-46.2010.403.6119, foi deferida judicialmente a quebra de sigilo telefônico de diversos alvos, restando descoberta a existência de cinco associações criminosas voltadas para o tráfico internacional de entorpecentes, ensejando a expedição de diversos mandados de prisão e o oferecimento de denúncias autônomas.

Em relação à paciente ADRIANA DIAS e outras investigadas, foi oferecida denúncia autuada sob nº 0010675-90.2011.403.6119, imputando a prática do crime do artigo 35 e 40, I, da Lei 11.343/06.

Tendo em vista que a paciente ADRIANA DIAS estava foragida e a corré Adjane Beserra de Melo estava presa no exterior, sendo necessária a expedição de solicitação de assistência em matéria penal ao Judiciário do Peru, foi determinado o desmembramento do processo em relação a elas, originando-se o feito nº 0011074-22.2011.403.6119.

Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, sem razão a impetrante. A decisão que decretou a prisão temporária da paciente tem o seguinte teor (fls. 69verso/70verso):

...Feita esta necessária introdução, cabe ratificar que a despeito deste Juízo somente agora ter sido noticiado sobre a efetiva prisão de ADRIANA DIAS, remanescem inalteradas as razões que ensejaram pelo decreto de sua prisão preventiva, nos autos n. 0001989-46.2010.403.6119. Naquela oportunidade assim se pronunciou o Juízo para fundamentar a ordem de prisão preventiva:
"Em relação aos oras representados CIRLEY CRISTINA MOREIRA BATISTA, REGINA CELIA BORGES DE SOUSA, ADRIANA DIAS e ADJANE BESERRA DE MELO afiguram-se os seguintes elementos:
No decorrer das investigações foram interceptados telefones de REGINA CELIA BORGES DE SOUSA e CIRLEY CRISTINA MOREIRA BAPTISTA. Em uma dessas comunicações REGINA e CIRLEY, sendo a Polícia Federal, estariam preocupadas sobre serem responsabilizadas por um desvio de entorpecentes de propriedade de REGAN (AMBROSIO TREAVOLTA BUMBA), droga que deveria ter sido entregue na Europa.
A continuidade do monitoramento teria indicado que CIRLEY estaria providenciando o envio de uma mulher para Foz do Iguaçu/Paraná para receber algo, provavelmente entorpecente, do fornecedor ARMANDO conhecido também por KALIL. Através da interceptação de uma mensagem de texto, descobriu-se que JANE - Adjane Beserra de Melo, seria a mulher que realizaria a viagem.
Enquanto JANE teria ficado incumbida de buscar o entorpecente, CIRLEY teria tratado com KELY (posteriormente identificada como ADRIANA DIAS) sobre uma viagem para a Europa, concluindo-se que a droga a ser trazida por JANE seria transportada para o exterior por KELY.
JANE viajou para Foz do Iguaçu pela cia. aérea Azul, mas retornou de ônibus com chegada em São Paulo no dia 15 de abril. Pelo horário do embarque havia a possibilidade da chegada em São Paulo se dar pelos terminais rodoviários da Barra Funda ou do Tietê. Foram deslocadas equipes pra os dois locais, porém a passageira não foi localizada.
No dia 10/4, a investigada KELY teria sido chamada de ADRIANA por um parente seu. CIRLEY, em outro telefonema, disse que o vôo para a Europa seria às 16h15min.
Apurou-se que ADRIANA DIAS embarcaria no dia 18/04, às 16h15min, pela Air France.
Em comunicação do dia 18/04, KELY avisa CIRLEY que estava indo para o Tatuapé, onde pegaria um ônibus pra o aeroporto. Os policiais federais da Unidade de Inteligência se dirigiram ao Tatuapé, realizando acompanhamento de ADRIANA e MALRY desde aquele terminal até o saguão onde está localizado o check-in da Air France.
No aeroporto, ADRIANA foi abordada, com busca pessoal e nas bagagens minuciosa, nada de irregular sendo encontrado. Diante da dinâmica dos fatos que indicavam o transporte de entorpecentes, ADRIANA foi encaminhada ao Hospital Geral de Guarulhos, não sendo detectada a existência de entorpecente engolido em cápsulas.
O não encontro do entorpecente, sendo a Polícia, foi esclarecido quando JANE entrou em contato com REGINA, nos dias 18 e 19/04, dando a entender que CIRLEY e ADRIANA desviaram o entorpecente. Comentaram, inclusive, que a polícia levou ADRIANA para "tirar chapa" (raio-x) e teriam afirmado, nas conversas, que CIRLEY e ADRIANA deram um golpe.
KALIL, o fornecedor do entorpecente em Foz do Iguaçu, em comunicações interceptadas, demonstra estar interessado em explicações urgentes sobre o que aconteceu com a remessa, inclusive em tom ameaçador. KALIL não foi identificado.
Os diálogos interceptados de JANE e REGINA, além de denotarem que CIRLEY e ADRIANA desviaram o entorpecente que seguiria para a Europa, demonstram que ambas combinam de praticar juntas o mesmo golpe.
No dia 09 de maio de 2011, CIRLEY e KELY (ADRIANA DIAS) conversam sobre a prisão de JANE no Peru. Feito contato com a Adidância da Polícia Federal em Lima, foi obtida a informação de que ADJANE BESERRA DE MELO foi presa em flagrante, no dia 06/05/2011, no Aeroporto Internacional de Lima, portando 7,582g de cocaína que seria trazido para São Paulo/SP.
Tal apreensão comprovaria que REGINA, CIRLEY, ADRIANA e JANE estariam associadas para a prática de tráfico internacional de entorpecentes, sujeitas às penas previstas no art. 35, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.
Portanto, o conjunto probatório até aqui amealhado pela Polícia Federal, que agiu com autorização judicial para as interceptações telefônicas, como alhures afirmado, comprova, em tese, a prática de crimes de associação para o tráfico internacional de entorpecentes e tráfico internacional de entorpecentes pelos investigados.
No que tange ao decreto da prisão temporária, vejo também presentes seus pressupostos.
Com efeito, dispõe o art. 1º da Lei nº 7.960/89:
Art. 1º Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indicado nos seguintes crimes:
(omissis)
n) tráfico de drogas (artigo 12 da Lei 6.368, de 21-10/1976).
Como bem acentuou o Ministério Público Federal, "o entendimento predominante é no sentido de obrigatória cumulação dos incisos I ou II (que tratam do periculum libertatis) com o inciso III (que trata do fumus comissi delicti), para que seja possível a decretação da prisão temporária".
Ora, verifica-se pelo minucioso relatório da digna autoridade policial federal que a prisão temporária dos investigados, ora representados, de fato, se mostra imprescindível para as investigações do inquérito policial (Inciso I, do art. 1º da Lei nº 7.9
Senão, vejamos.
Verifica-se pelos elementos de provas até aqui colhidos, que os investigados possuem facilidades para furtar-se à aplicação da lei penal, pois demonstraram no curso das investigações que possuem contatos diversos, inclusive no estrangeiro, o que poderia facilitar a fuga e, via de conseqüência, prejudicar as investigações.
Podem, caso não sejam presos, continuar à manutenção dos contatos pessoais e telefônicos, circunstância que, de igual maneira, também poderia suscitar neles o planejamento de destruição de provas, tudo visando, é certo, o esclarecimento de fatos e do envolvimento de terceiros não identificados.
Assim, a prisão dos investigados, pelo menos por ora, se mostra imprescindível para as investigações do inquérito policial, não havendo, inclusive, outros meios de provas que bastassem ao esclarecimento dos fatos, em tese, delituosos.
Há, como adrede mencionado, fundadas razões, de acordo com a prova amealhada aos autos, que indicam, em tese, a autoria ou participação dos representados (inciso II, do art. 1º, da Lei nº 7.960/89) nos crimes de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico internacional de entorpecentes.
Portanto, diante deste quadro, de rigor o acolhimento da representação policial.
Posto isso, decreto a prisão temporária dos investigados, abaixo qualificados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1º, incisos I e III, alíneas "1" e "n" da Lei nº 7.960/89 e artigo 2º, 3º, da Lei nº 8.072/90:
(...)
8) Adriana Dias, nascida aos 25/06/1976, filha de Devanir Henrique Dias e Valdelice Maria de Jesus Dias, RG nº 26.240.991-4 e CPF nº 176.288.598-01, residente e domiciliada na Rua Carinhanha, 82, Lajeado, São Paulo, Capital;..."
Sendo assim, a prisão da indiciada ainda objetiva assegurar a aplicação da lei penal, em razão dos indícios de que, juntamente com os demais investigados - e denunciados - com facilidade comunicam-se com estrangeiros para a prática delituosa, de modo que, solta, poderá se furtar à ação da justiça, tanto assim, que encontrava-se foragida. Do mesmo modo, tal facilidade de comunicação, também faz nascer outro pressuposto para a prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, a fim de impedir, ou de pelo menos tentar impedir, que prossiga na ação criminosa.
Destarte, os fundamentos que ensejaram o decreto da prisão preventiva em face da ré continuam fortes e inabaláveis, necessário, somente, agora que comunicado o Juízo sobre a prisão da indiciada, siga o feito em célere tramite para formação da culpa...

Em análise da observância dos requisitos e pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão cautelar, verifico a presença de ambos.

Em primeiro lugar, observo que a paciente foi denunciada como incursa nos artigos 35 e 40, I, da Lei 11.343/06 (pena máxima superior a 4 anos de reclusão).

O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 15/60).

Quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a motivação acostada na decisão do Juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.

Com efeito, a necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com o intuito de impedir que as acusadas prossigam na ação criminosa, considerando que, conforme diálogos interceptados, mesmo após a paciente ADRIANA ter sido interceptada pela Polícia Federal no aeroporto de Guarulhos, ocasião em que não foram encontradas drogas, as demais corrés continuaram com o tráfico de drogas, sendo a corré ADJANE presa com 7.582 gramas de cocaína no Peru.

Portanto, a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública está bem delineada, uma vez presente a necessidade de fazer cessar a atividade delituosa do grupo, desmantelado em plena atividade.

Da análise da decisão do Juízo a quo não entrevejo ilegalidade patente, apta a amparar a imediata soltura da paciente, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos, suficientes para a manutenção da custódia cautelar, sendo cediço que simples primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si sós, não impedem a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos.

É certo que a gravidade do delito "de per si" não impediria "a priori", a concessão do "habeas corpus". Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva, demonstram a necessidade de sua manutenção.

E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.


Não obstante, observo que a ordem é de ser concedida, em razão do evidente excesso de prazo. Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade.

Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004.

Desta forma, a constatação de excesso de prazo no encerramento da instrução criminal não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com o somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto.

Isto posto, observo que das informações da autoridade impetrada, das cópias da ação penal e da consulta ao sistema processual, extrai-se:

a) expedição do mandado de prisão preventiva em 09.09.2011 (fl. 67 verso).

b) oferecimento da denúncia em desfavor da paciente em 07.10.2011 (fls. 15/60);

c) desmembramento do processo em relação à paciente por estar foragida em 11.10.2011 (fls. 61/63);

d) cumprimento do mandado de prisão em 08.12.2011 (fl. 68);

e) decisão datada de 16.12.2011 determinando a notificação por edital, para que a paciente constitua defensor para oferecer defesa previa no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação da DPU (fl. 64);

f) edital de citação datado de 06.02.2012 (fl. 65);

g) em 17.05.2012 foi reconsiderada a determinação de expedição de edital de notificação da paciente, determinando-se a expedição de carta precatória para tentativa de notificação da indiciada e também para cumprir mandado de prisão, e, somente após a não localização, expedir-se o edital (fl. 65 verso).

h) em 15.06.2012 foi certificado que o Juízo teve ciência da prisão da paciente em razão do pedido de informações do presente habeas corpus (fl. 66), confirmando-se que a ré estava presa desde 08.12.2011 (fls. 66 verso/68);

i) decisão datada de 19.06.2012 do juízo a quo mantendo a prisão preventiva da paciente e determinando a notificação pessoal para que constitua defensor para que ofereça resposta por escrito (fls. 68 verso/71).

Verifico do panorama da ação penal acima relatado a existência de atraso no trâmite processual, imputável ao aparato estatal.

A paciente está presa desde 08.12.2011 por determinação de mandado de prisão expedida pelo Juízo a quo, sendo que este somente soube de sua prisão em 15.06.2012, ou seja, mais de seis meses depois da prisão, quando foram requisitadas as informações por este Relator, quanto ao presente habeas corpus, impetrado de próprio punho pela paciente, conforme consta das informações:


... De início, ressalto que somente com a juntada aos autos do pedido de informações ora prestadas é que este Juízo tomou conhecimento da prisão da indiciada, porquanto não havia registro nestes ou nos autos originários (0001989.46.2010.403.6119), quanto ao efetivo cumprimento do mandado de prisão n. 59/2011.
O que constava dos autos era a condição de FORAGIDA da indiciada, em razão das diligências policiais negativas encetadas quando da deflagração da operação CARGA PESADA II.
Sendo assim, o feito seguia em tramite, com ordem de expedição de edital para notificação da indiciada, posteriormente reconsiderada para a cautela de novas diligencias para tentativa de notificação pessoal, a fim de garantir a oportunidade de ampla defesa (fls.147/150).
Destarte, tão logo tomei conhecimento da prisão, determinei a urgente notificação da indiciada, inclusive com diligencia de Oficial de Justiça desta Seção Judiciária para realização imediata do ato...

Como se vê, o Juízo a quo ignorava a prisão da paciente. E, durante o período em que esta esteve presa, por decisão datada de 16.12.2011 foi determinada a expedição de notificação por edital (fl. 64), o que foi cumprido em 06.02.2012 (fl. 65); e em 18.05.2012, foi proferida nova decisão reconsiderando a expedição do edital, e determinado a expedição de notificação da paciente por oficial de justiça.

Em outras palavras, não fosse o nobre instituto do habeas corpus, impetrado de próprio punho pela paciente, a paciente provavelmente ainda estaria presa, sem conhecimento do Juízo que lhe ordenou a prisão.

Assim, evidencia-se que a tramitação da ação penal vem transcorrendo com demora exagerada, em virtude da gravíssima falha do aparato estatal.

Assim, evidenciado o excesso de prazo na instrução, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do inciso art.5º, LXV da Constituição Federal de 1.988.


Por estas razões, concedo a ordem para relaxar a prisão da paciente, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 06/09/2012 19:54:07