D.E. Publicado em 24/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para relaxar a prisão da paciente, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado pelo Juízo "a quo", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus impetrado de próprio punho por ADRIANA DIAS, contra ato judicial que a mantém presa por força de mandado de prisão preventiva.
Narra que encontra-se presa desde 07.12.2011, em decorrência do mandado de prisão preventiva expedido em setembro de 2011 e alega não oferecer perigo à sociedade, bem como possuir família, residência fixa e trabalho lícito. Requereu a concessão de "liberdade provisória ou habeas corpus", a fim de que possa responder em liberdade ao processo.
Em despacho inicial, anotei que, conforme extrato juntado pelo Tribunal de Justiça, local em o presente Writ foi inicialmente impetrado, aparentemente o ato coator foi proferido pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos, nos autos do processo nº 0001989-46.2010.403.6119, requisitando informações (fls. 5/6).
O Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP prestou informações às fls. 13/15, com os documentos de fls. 16/128.
Tendo em vista que a paciente impetrou o habeas corpus de próprio punho e afirmou não possuir advogado, foi aberta vista dos autos à DPU - Defensoria Pública da União, que requereu a juntada de cópia integral dos autos (fl. 132), o que foi deferido às fls.134 e atendido às fls. 138/ 139.
A Defensoria Pública da União peticionou às fls. 141/152. Narra que a paciente foi presa em 07.12.2011 em razão de mandado de prisão preventiva, por suposta prática do delito previsto no artigo 35, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/06. Sustenta a desnecessidade da prisão provisória, pois não se encontram presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, pois o crime imputado à paciente na representa ameaça à ordem pública, e não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Sustenta ainda a DPU que a paciente tem residência fixa e 4 filhos menores, bem como que não há que se falar em antecedentes, dada a ausência de condenação criminal transitada em julgado. Argumenta que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para a segregação cautelar, sendo que a jurisprudência do STF é pela possibilidade de concessão da liberdade provisória aos acusados de cometer delitos de trafico de drogas, podendo ainda serem aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 321 do CPP.
Em conseqüência, requer a DPU soltura da paciente em vista da ausência dos requisitos da prisão preventiva, aplicando, se o caso, as medida cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Ao final, a confirmação da liminar.
Pelo despacho de fls. 154 foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, seguida de imediata apresentação em mesa para julgamento.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Eugenia Augusta Gonzaga, opinou pela denegação da ordem (fls. 157/159).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Consta das informações do Juízo impetrado que nos autos do inquérito policial nº 0001989-46.2010.403.6119, foi deferida judicialmente a quebra de sigilo telefônico de diversos alvos, restando descoberta a existência de cinco associações criminosas voltadas para o tráfico internacional de entorpecentes, ensejando a expedição de diversos mandados de prisão e o oferecimento de denúncias autônomas.
Em relação à paciente ADRIANA DIAS e outras investigadas, foi oferecida denúncia autuada sob nº 0010675-90.2011.403.6119, imputando a prática do crime do artigo 35 e 40, I, da Lei 11.343/06.
Tendo em vista que a paciente ADRIANA DIAS estava foragida e a corré Adjane Beserra de Melo estava presa no exterior, sendo necessária a expedição de solicitação de assistência em matéria penal ao Judiciário do Peru, foi determinado o desmembramento do processo em relação a elas, originando-se o feito nº 0011074-22.2011.403.6119.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, sem razão a impetrante. A decisão que decretou a prisão temporária da paciente tem o seguinte teor (fls. 69verso/70verso):
Em análise da observância dos requisitos e pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão cautelar, verifico a presença de ambos.
Em primeiro lugar, observo que a paciente foi denunciada como incursa nos artigos 35 e 40, I, da Lei 11.343/06 (pena máxima superior a 4 anos de reclusão).
O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 15/60).
Quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a motivação acostada na decisão do Juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.
Com efeito, a necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com o intuito de impedir que as acusadas prossigam na ação criminosa, considerando que, conforme diálogos interceptados, mesmo após a paciente ADRIANA ter sido interceptada pela Polícia Federal no aeroporto de Guarulhos, ocasião em que não foram encontradas drogas, as demais corrés continuaram com o tráfico de drogas, sendo a corré ADJANE presa com 7.582 gramas de cocaína no Peru.
Portanto, a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública está bem delineada, uma vez presente a necessidade de fazer cessar a atividade delituosa do grupo, desmantelado em plena atividade.
Da análise da decisão do Juízo a quo não entrevejo ilegalidade patente, apta a amparar a imediata soltura da paciente, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos, suficientes para a manutenção da custódia cautelar, sendo cediço que simples primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si sós, não impedem a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos.
É certo que a gravidade do delito "de per si" não impediria "a priori", a concessão do "habeas corpus". Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva, demonstram a necessidade de sua manutenção.
E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
Não obstante, observo que a ordem é de ser concedida, em razão do evidente excesso de prazo. Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade.
Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004.
Desta forma, a constatação de excesso de prazo no encerramento da instrução criminal não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com o somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto.
Isto posto, observo que das informações da autoridade impetrada, das cópias da ação penal e da consulta ao sistema processual, extrai-se:
a) expedição do mandado de prisão preventiva em 09.09.2011 (fl. 67 verso).
b) oferecimento da denúncia em desfavor da paciente em 07.10.2011 (fls. 15/60);
c) desmembramento do processo em relação à paciente por estar foragida em 11.10.2011 (fls. 61/63);
d) cumprimento do mandado de prisão em 08.12.2011 (fl. 68);
e) decisão datada de 16.12.2011 determinando a notificação por edital, para que a paciente constitua defensor para oferecer defesa previa no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação da DPU (fl. 64);
f) edital de citação datado de 06.02.2012 (fl. 65);
g) em 17.05.2012 foi reconsiderada a determinação de expedição de edital de notificação da paciente, determinando-se a expedição de carta precatória para tentativa de notificação da indiciada e também para cumprir mandado de prisão, e, somente após a não localização, expedir-se o edital (fl. 65 verso).
h) em 15.06.2012 foi certificado que o Juízo teve ciência da prisão da paciente em razão do pedido de informações do presente habeas corpus (fl. 66), confirmando-se que a ré estava presa desde 08.12.2011 (fls. 66 verso/68);
i) decisão datada de 19.06.2012 do juízo a quo mantendo a prisão preventiva da paciente e determinando a notificação pessoal para que constitua defensor para que ofereça resposta por escrito (fls. 68 verso/71).
Verifico do panorama da ação penal acima relatado a existência de atraso no trâmite processual, imputável ao aparato estatal.
A paciente está presa desde 08.12.2011 por determinação de mandado de prisão expedida pelo Juízo a quo, sendo que este somente soube de sua prisão em 15.06.2012, ou seja, mais de seis meses depois da prisão, quando foram requisitadas as informações por este Relator, quanto ao presente habeas corpus, impetrado de próprio punho pela paciente, conforme consta das informações:
Como se vê, o Juízo a quo ignorava a prisão da paciente. E, durante o período em que esta esteve presa, por decisão datada de 16.12.2011 foi determinada a expedição de notificação por edital (fl. 64), o que foi cumprido em 06.02.2012 (fl. 65); e em 18.05.2012, foi proferida nova decisão reconsiderando a expedição do edital, e determinado a expedição de notificação da paciente por oficial de justiça.
Em outras palavras, não fosse o nobre instituto do habeas corpus, impetrado de próprio punho pela paciente, a paciente provavelmente ainda estaria presa, sem conhecimento do Juízo que lhe ordenou a prisão.
Assim, evidencia-se que a tramitação da ação penal vem transcorrendo com demora exagerada, em virtude da gravíssima falha do aparato estatal.
Assim, evidenciado o excesso de prazo na instrução, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do inciso art.5º, LXV da Constituição Federal de 1.988.
Por estas razões, concedo a ordem para relaxar a prisão da paciente, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 06/09/2012 19:54:07 |