D.E. Publicado em 24/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva da paciente, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Santos Catão em favor de CAMILA DE LIMA SANTOS, contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal Federal de Guarulhos/SP, que decretou a prisão preventiva da paciente nos autos da ação penal nº 0010251-82.2010.403.6119.
Sustenta o impetrante que não há justa causa para a nova decretação da prisão preventiva da paciente, pois não foram preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como porque a paciente é primária, tem bons antecedentes, família constituída, profissão honesta e residência fixa nos Estados Unidos, não ameaçou testemunhas nem destruiu documentos e não há provas de que irá atrapalhar a instrução processual ou frustrar a aplicação da lei penal.
Alega o impetrante que a Autoridade impetrada havia acolhido manifestação ministerial para decretar a prisão preventiva da paciente e demais investigados, suspeitos da prática dos crimes dos artigos 334, §3º, 333, parágrafo único, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Afirma que, antes mesmo da deflagração da operação policial, a paciente já residia nos Estados Unidos da América.
Alega também o impetrante que foi impetrado o habeas corpus nº 0038361-18.2010.4.03.0000 em favor da paciente, tendo a Primeira Turma deste Tribunal concedido a ordem para revogar a prisão preventiva, ao reconhecer que a paciente tem residência certa e profissão lícita nos Estados Unidos da América, tendo inclusive sido naturalizada naquele País.
Aduz o impetrante que, não obstante o endereço informado como sendo nos Estados Unidos e o acórdão do HC deste Tribunal, a Autoridade coatora determinou a citação da paciente no endereço de seus genitores no Brasil, e como foi informado que ela reside no exterior, foi decretada novamente sua prisão preventiva.
Sustenta o impetrante que a nova prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois o endereço já era conhecido do juízo e as ilações são genéricas; e que afronta o princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa a afirmação da autoridade coatora no sentido de que a paciente poderia ter o mesmo advogado de seus genitores no processo e mesmo sem citá-la por hora certa ou edital, nomeia de imediato defensor público para representá-la na audiência de instrução designada para os dias 25 a 29 de junho de 2012, deixando de oportunizar à paciente o direito de escolher livremente seu defensor. Argumenta que a ausência de citação ofende os princípios da Constituição Federal, tornando nulo o processo.
Em conseqüência, requer o impetrante, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, a expedição do contra-mandado de prisão em favor da paciente e a suspensão da audiência designada para os dias 25 a 29 de junho, procedendo a sua citação por carta rogatória. Ao final, pretende a confirmação da liminar.
A liminar foi deferida para revogar a prisão preventiva da paciente, bem como determinar a suspensão da ação penal, até final julgamento deste habeas corpus (fls. 477/479).
Em atenção à consulta do Juízo impetrado (fls.506), foi proferido o despacho de fls.508, comunicando-se a inexistência de óbice quanto ao desmembramento do feito em relação à paciente.
O Juízo impetrado prestou informações às fls. 501/504, informando que o processo desmembrado em relação à paciente ganhou número 6265-52.2012.403.6119.
Requisitadas informações complementares quanto ao cumprimento da liminar (fls. 492), prestadas às fls.496, informando-se o seu respectivo cumprimento.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do DD. Procurador Regional da República Marcelo Moscogliato opinou pela concessão da ordem (fls. 512/515).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A ordem é de ser concedida.
Por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 0038361-18.2010.4.03.0000/SP, na sessão de julgamento de 03.05.2011, a Primeira Turma deste Tribunal, por maioria, concedeu a ordem paciente para revogar a prisão preventiva da paciente, no acórdão assim ementado:
A decisão que decretou pela segunda vez a prisão preventiva da paciente, publicada no Diário Eletrônico de 15.06.2012, é do seguinte teor:
A prisão cautelar revogada pelo tribunal, somente pode ser novamente decretada se houver algum fato ou fundamento novo que a justifique. Nesse sentido:
No entanto, não é o que ocorre no caso em tela. O fato de a paciente residir nos Estados Unidos já constava dos autos, inclusive do habeas corpus anteriormente impetrado e foi, inclusive, um dos fundamentos para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada.
Assim, não poderia o Juízo a quo ter determinado a citação da paciente no endereço de seus genitores no Brasil e, ao não localizá-la neste local, usar esta fundamentação para decretar a prisão preventiva.
Assim, ausente fundamentação idônea na decisão do Juízo impetrado, a justificar a decretação da prisão preventiva, é de ser reconhecido o constrangimento ilegal.
Por ocasião do deferimento da liminar, anotei tratar-se de aparente afronta à decisão deste Tribunal. Contudo, ante o teor das informações prestadas pelo MM. Juiz Federal Substituto Jorge Alberto A.de Araújo, considero que não houve nenhuma intenção do Juízo impetrado de descumprimento da ordem anteriormente concedida, mas apenas e tão somente equívoco decorrente de insuficiência de informações sobre o quanto decidido:
Pelo exposto, concedo a ordem para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva da paciente, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal.
É como voto.
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