Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2012
HABEAS CORPUS Nº 0018497-23.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.018497-4/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : RODRIGO SANTOS CATAO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00102518220104036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR REVOGADA PELO TRIBUNAL. NOVA DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal Federal de Guarulhos/SP, que decretou a prisão preventiva da paciente nos autos da ação penal nº 0010251-82.2010.403.6119.
2. Por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 0038361-18.2010.4.03.0000/SP, na sessão de julgamento de 03.05.2011, a Primeira Turma deste Tribunal, por maioria, concedeu a ordem paciente para revogar a prisão preventiva da paciente. Sobreveio decisão que decretou pela segunda vez a prisão preventiva da paciente.
3. A prisão cautelar revogada pelo tribunal, somente pode ser novamente decretada se houver algum fato ou fundamento novo que a justifique. Precedentes.
4. Não é o que ocorre no caso em tela. O fato de a paciente residir nos Estados Unidos já constava dos autos, inclusive do habeas corpus anteriormente impetrado e foi, inclusive, um dos fundamentos para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada.
5. Não poderia o Juízo a quo ter determinado a citação da paciente no endereço de seus genitores no Brasil e, ao não localizá-la neste local, usar esta fundamentação para decretar a prisão preventiva.
6. Ausente fundamentação idônea na decisão do Juízo impetrado, a justificar a decretação da prisão preventiva, é de ser reconhecido o constrangimento ilegal.
7. Ordem concedida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva da paciente, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de setembro de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0018497-23.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.018497-4/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : RODRIGO SANTOS CATAO
PACIENTE : CAMILLA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO : RODRIGO SANTOS CATAO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : RONALDO MUNIZ RODRIGUES
: ROSANGELA MUNIZ RODRIGUES
: LUIZ FERNANDO MARTINS
: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA
: FABIO EDUARDO BOGACI
: ANTONIO PASCHAL FILHO
: AMERICO CEZAR DE AZEVEDO
: MARCIO BORTOLATO
: VALTER GONCALVES DE SOUZA
: MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA
: GIOVANNA TRINDADE
: ADELSON ALVES LIMA
: ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR
: ROGERIO ANTUNES DOS ANJOS
: AQUILES LEONEL FERREIRA
: MAURICIO MAZOCCO RIBEIRO
: CLAYTON CALDEIRA TREVISOL
: RAFAEL SIQUEIRA GONCALVES
: CLAUDIO LUIZ DE PONTES
: WAGNER JOSE SILVA
: APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
: JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS
: ONIVALDO CABRERA
: JOSE BOSCO DA SILVA
: FABIO HIDEKI KIMURA
: LUIZ JOSE DA SILVA JUNIOR
: MARCELO LIMA PASSOS
: ISMAEL DE ALMEIDA CHAGAS
: MICHEL COSTAMANHA
: MARIA APARECIDA DAMACENA
: EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA
: VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS
: REINALDO DE ALMEIDA PITTA
: ALAELSON DA SILVA
: SIDNEI DA SILVA
: JOSE GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS
: MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS
: MARCOS KINITI KIMURA
: FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA
: ANTONIO HIROCHI MIURA
: LUIZ ANTONIO SCAVONNE FERRARI
: SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI
: JOSE COBELLIS GOMES
: MARIANGELA COLANICA
: MARCOS TIKASHI NAGAO
: LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOCO
: CIRO GIORDANO
: LIGIA MARIA DE SOUZA HESS
: LINEU JOSE BUENO MAIA FILHO
No. ORIG. : 00102518220104036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Santos Catão em favor de CAMILA DE LIMA SANTOS, contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal Federal de Guarulhos/SP, que decretou a prisão preventiva da paciente nos autos da ação penal nº 0010251-82.2010.403.6119.

Sustenta o impetrante que não há justa causa para a nova decretação da prisão preventiva da paciente, pois não foram preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como porque a paciente é primária, tem bons antecedentes, família constituída, profissão honesta e residência fixa nos Estados Unidos, não ameaçou testemunhas nem destruiu documentos e não há provas de que irá atrapalhar a instrução processual ou frustrar a aplicação da lei penal.

Alega o impetrante que a Autoridade impetrada havia acolhido manifestação ministerial para decretar a prisão preventiva da paciente e demais investigados, suspeitos da prática dos crimes dos artigos 334, §3º, 333, parágrafo único, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Afirma que, antes mesmo da deflagração da operação policial, a paciente já residia nos Estados Unidos da América.

Alega também o impetrante que foi impetrado o habeas corpus nº 0038361-18.2010.4.03.0000 em favor da paciente, tendo a Primeira Turma deste Tribunal concedido a ordem para revogar a prisão preventiva, ao reconhecer que a paciente tem residência certa e profissão lícita nos Estados Unidos da América, tendo inclusive sido naturalizada naquele País.

Aduz o impetrante que, não obstante o endereço informado como sendo nos Estados Unidos e o acórdão do HC deste Tribunal, a Autoridade coatora determinou a citação da paciente no endereço de seus genitores no Brasil, e como foi informado que ela reside no exterior, foi decretada novamente sua prisão preventiva.

Sustenta o impetrante que a nova prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois o endereço já era conhecido do juízo e as ilações são genéricas; e que afronta o princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa a afirmação da autoridade coatora no sentido de que a paciente poderia ter o mesmo advogado de seus genitores no processo e mesmo sem citá-la por hora certa ou edital, nomeia de imediato defensor público para representá-la na audiência de instrução designada para os dias 25 a 29 de junho de 2012, deixando de oportunizar à paciente o direito de escolher livremente seu defensor. Argumenta que a ausência de citação ofende os princípios da Constituição Federal, tornando nulo o processo.

Em conseqüência, requer o impetrante, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, a expedição do contra-mandado de prisão em favor da paciente e a suspensão da audiência designada para os dias 25 a 29 de junho, procedendo a sua citação por carta rogatória. Ao final, pretende a confirmação da liminar.

A liminar foi deferida para revogar a prisão preventiva da paciente, bem como determinar a suspensão da ação penal, até final julgamento deste habeas corpus (fls. 477/479).

Em atenção à consulta do Juízo impetrado (fls.506), foi proferido o despacho de fls.508, comunicando-se a inexistência de óbice quanto ao desmembramento do feito em relação à paciente.

O Juízo impetrado prestou informações às fls. 501/504, informando que o processo desmembrado em relação à paciente ganhou número 6265-52.2012.403.6119.

Requisitadas informações complementares quanto ao cumprimento da liminar (fls. 492), prestadas às fls.496, informando-se o seu respectivo cumprimento.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do DD. Procurador Regional da República Marcelo Moscogliato opinou pela concessão da ordem (fls. 512/515).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A ordem é de ser concedida.


Por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 0038361-18.2010.4.03.0000/SP, na sessão de julgamento de 03.05.2011, a Primeira Turma deste Tribunal, por maioria, concedeu a ordem paciente para revogar a prisão preventiva da paciente, no acórdão assim ementado:


PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SEGREGATÓRIA. REQUISITOS FÁTICOS DEFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. RÉU PRIMÁRIO COM RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL: NÃO VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra ato que decretou a prisão preventiva da paciente nos autos da ação penal nº 0010251-82.2010.4.03.6119.
2. A prisão cautelar é medida excepcional, a qual deve ser efetivada apenas em casos extremos, já que constrange direito do indivíduo garantido constitucionalmente.
3. As razões para amparar a prisão preventiva devem ser de tal ordem que pressuponham concreto perigo para a ordem pública. Para tanto não bastam suposições ou conjecturas. O perigo deve vir expresso em fatos palpáveis e definidos. Precedentes.
4. O desvalor da conduta, o acautelamento do meio social e a credibilidade da justiça foram lançados de forma genérica na decisão, de modo que não constituem fundamentos suficientes a ensejar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo certo que o fato de o paciente ser solto não leva, necessariamente, à ilação de que voltará a delinquir.
5. Não se justifica a prisão por conveniência da instrução criminal, para preservar a prova documental, pois, conforme se verifica, por ocasião da decretação da prisão preventiva, também foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão, resultando no acautelamento das prova documentais.
6. No tocante à possível interferência no ânimo das testemunhas, a decisão que decretou a prisão preventiva não especificou elementos fáticos a corroborar tal ilação. Acrescente-se que foi determinado o afastamento funcional cautelar dos denunciados que exercem função pública, de modo que não há que se falar em eventual influência na colheita de provas. Ademais, sequer foi mencionado no que consistiria a ameaça do paciente às testemunhas, levando à conclusão que a decisão, mais uma vez, se baseou em conjecturas, motivada pelos fatos.
7. Cumpre observar que a paciente é primária, tem residência certa e profissão lícita nos Estados Unidos da América, tendo inclusive sido naturalizada naquele País.
8. A motivação da prisão cautelar com base em conjecturas não se reveste de razoabilidade. Com efeito, a presunção de que a paciente poderá frustrar a aplicação da lei penal não é suficiente para manter a custódia cautelar, se não se encontra respaldada em fatos concretos.
9. O simples temor de que a paciente venha a se furtar dos efeitos da condenação criminal, em razão de residir no exterior, não se mostra suficiente para a segregação, fundada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal. em outras palavras, o fato de a paciente residir no exterior não constitui, por si só, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva sob a alegação de que irá frustrar a aplicação da lei penal, sem indicação concreta de fatos que apontem para tal probabilidade.
10. Verifico que não recai sobre a paciente a desconfiança jurídica de possível frustração da instrução criminal, da eventual aplicação da lei penal ou agravo na ordem pública ou econômica, pelo quê tenho como pertinente a concessão do benefício de liberdade provisória previsto no artigo 310, parágrafo único, c/c artigo 323 e 324, do Código de Processo Penal.
11. Ordem concedida.

A decisão que decretou pela segunda vez a prisão preventiva da paciente, publicada no Diário Eletrônico de 15.06.2012, é do seguinte teor:


A ré CAMILLA DE LIMA SANTOS nunca foi localizada para citação, conforme consta dos autos. O mandado de prisão expedido por ocasião da deflagração da operação não chegou a ser cumprido antes da concessão de habeas corpus. Por último, a ré não foi localizada para citação, mesmo sendo filha dos corréus MARIA DO CARMO LIMA SANTOS e JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS, ambos defendidos por advogado constituído, o qual poderia, evidentemente, patrocinar a defesa de CAMILA SANTOS.Assim, a impossibilidade de citação da ré revela a intenção inequívoca de escusar-se da instrução processual, impedindo o prosseguimento do feito, bem como de frustrar a aplicação da lei penal em eventual condenação. A informação de que está nos Estados Unidos, a toda evidência, não torna escusável esta prática, pois, sendo filha de dois corréus, é evidente que, na prática, tem ciência de que contra si há ação penal proposta, embora esta ciência não sirva para a legislação processual penal.Assim, considerando que a ré não foi localizada nem providenciou a constituição de defensor - o que poderia ter sido feito mediante simples juntada de procuração, que supriria sua citação e tornaria desnecessária sua prisão -, sua custódia preventiva é necessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, conforme art. 312 do CPP.Diante de todo o exposto, decreto a prisão preventiva de CAMILLA DE LIMA SANTOS, brasileira, nascida em 01/03/1983, filha de Maria do Carmo Lima Santos e José Gilberto Carneiro dos Santos, atualmente em lugar incerto. Determino a comunicação da INTERPOL para inclusão do mandado de prisão na difusão vermelha. Determino ainda que se requeira, pelos canais diplomáticos apropriados, a cooperação da Polícia Federal Americana (FBI) para localização da ré. Cumpra-se com urgência.Havendo constituição de defensor por parte da ré, venham os autos imediatamente conclusos para avaliação da necessidade de manutenção da custódia cautelar.Embora ainda não citada a ré, entendo desnecessário e contraproducente o desmembramento dos autos neste momento, tendo em vista a realização de audiência de oitiva de testemunhas de acusação para as próximas semanas. O CPP garante a possibilidade de realização de prova urgente mesmo ausente o réu, e é bem este o caso dos autos. A sistemática narrada pela acusação é de grande complexidade, tanto assim que demandou a produção de dezenas de volumes de provas, tanto documentais como decorrentes de interceptação telefônica. Em vista disso, o transcurso do tempo pode tornar inúteis os depoimentos testemunhais quando da incerta localização da ré, considerando que grande parte das testemunhas são servidores públicos que podem aposentar-se, mudar de setor, mudar de cidade, dificultando sobremaneira a instrução. Portanto, ainda que a oitiva possa ser repetida em caso de desmembramento, necessário que se garanta, no mínimo, a oitiva das testemunhas de acusação presentes à audiência designada. Conquanto seja evidente que a Constituição Federal garante ao réu em processo penal grande amplitude de defesa, esta prerrogativa não é absoluta e nem pode legitimar a conduta de esquivar-se da citação para atravancar a marcha processual.Assim, para garantia da defesa da ré, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar como curadora de seus interesses em juízo e para patrocinar a sua defesa até eventual decisão suspensiva do feito e do curso da prescrição com relação à ré, especialmente na audiência designada para os dias 25 a 29/06.Ciência ao Ministério Público Federal e à DPU.Intimem-se.

A prisão cautelar revogada pelo tribunal, somente pode ser novamente decretada se houver algum fato ou fundamento novo que a justifique. Nesse sentido:


PENAL PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. PRISÃO RELAXADA EXCESSO DE PRAZO. ULTERIOR PRISÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FATO CONCRETO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 2. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRONUNCIADO HÁ 3 ANOS E MEIO. OCORRÊNCIA 3. ORDEM CONCEDIDA. 1. Encontrando-se o paciente em liberdade por força de decisão do tribunal a quo, apenas se justifica a imposição de nova custódia cautelar se sobrevier fato novo a indicar a sua necessidade cautelar...
STJ, 6ª Turma, HC 70562, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26/05/2009, DJe 01/07/2009

No entanto, não é o que ocorre no caso em tela. O fato de a paciente residir nos Estados Unidos já constava dos autos, inclusive do habeas corpus anteriormente impetrado e foi, inclusive, um dos fundamentos para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada.

Assim, não poderia o Juízo a quo ter determinado a citação da paciente no endereço de seus genitores no Brasil e, ao não localizá-la neste local, usar esta fundamentação para decretar a prisão preventiva.

Assim, ausente fundamentação idônea na decisão do Juízo impetrado, a justificar a decretação da prisão preventiva, é de ser reconhecido o constrangimento ilegal.

Por ocasião do deferimento da liminar, anotei tratar-se de aparente afronta à decisão deste Tribunal. Contudo, ante o teor das informações prestadas pelo MM. Juiz Federal Substituto Jorge Alberto A.de Araújo, considero que não houve nenhuma intenção do Juízo impetrado de descumprimento da ordem anteriormente concedida, mas apenas e tão somente equívoco decorrente de insuficiência de informações sobre o quanto decidido:


Friso mais uma vez que, ainda que tenha havido a comunicação deste Tribunal do endereço da ré nos EUA, esta informação em momento algum veio aos autos, sendo conhecida apenas com o envio, por V.Exa., da inicial do HC 18497-23.012. Verificando a movimentação processual do HC anterior em cotejo com o acórdão, verifico que consta do relatório deste último que houve a "Apresentação de memoriais com documentação de que a paciente tem residência fixa e emprego lícito no exterior (fls. 239/300 e 303/312)", posteriormente ao indeferimento da liminar, mas estes documentos, também, não vieram aos autos.
Assim, não foi minha intenção, evidentemente, violar a decisão anterior desta Corte e, com a devida vênia, acredito que não fiz, sendo certo que este juízo compete a V.Exa.

Pelo exposto, concedo a ordem para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva da paciente, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 06/09/2012 12:22:34