D.E. Publicado em 24/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Edlênio Xavier Barreto em favor de HILÁRIO SESTINI JÚNIOR, contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal nº 0007080-40.2002.403.6106.
Narra o impetrante que, em 08/05/2012, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, considerada a relutância do paciente em providenciar a juntada da procuração judicial na via original.
Afirma o impetrante ter juntado aos autos cópia digitalizada da procuração ad judicia, tendo em vista que o paciente encontra-se residindo nos Estados Unidos da América.
Afirma ainda o impetrante não ter sido intimado da decisão que concedeu o prazo para juntada do documento original e abertura de prazo para apresentação de defesa preliminar, bem como das decisões subseqüentes, pois o nome do patrono foi grafado erroneamente na publicação do Diário Eletrônico da Justiça Federal.
Alega ainda o impetrante ter comparecido no balcão da Secretaria da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto em 03/07/2012, tendo o Diretor de Secretaria constatado o erro na grafia no nome do defensor nas publicações, intimando-o, na oportunidade, das decisões anteriormente proferidas, bem como determinando a regularização do cadastro junto ao NUAJ.
Alega também o impetrante que na mesma data, 03/07/2012, informou à autoridade coatora que não tivera conhecimento de nenhum pronunciamento jurisdicional acerca dos requerimentos por ele formulados anteriormente, protestando pela juntada da procuração na via original.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, pois, mesmo com a juntada do original do instrumento de procuração, a Autoridade impetrada manteve o decreto de prisão preventiva, determinando apenas a concessão de vista dos autos ao paciente, pelo prazo de dez dias. Argumenta o impetrante não ter dado causa ao embaraço processual ocorrido.
Em conseqüência, requer o impetrante, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição do contra-mandado de prisão em favor do paciente até o julgamento definitivo do writ. Ao final, pretende a confirmação da liminar.
Pelo despacho de fls.138 foi determinada a requisição de informações ao DD. Juízo impetrado, a serem instruídas com as principais peças processuais, inclusive esclarecendo se o decreto de prisão preventiva foi mantido após a noticiada juntada do original da procuração.
O impetrante peticionou às fls.140/143, aduzindo que pretendeu efetuar a devolução dos autos, requerendo posterior intimação, a fim de que a Autoridade impetrada pudesse prestar as informações requisitadas, pedido que foi indeferido.
Pelo despacho de fls.151, foi determinada a reiteração da requisição das informações, a serem prestadas no prazo de 48 horas, considerando as alegações do impetrante e o despacho do DD. Juízo impetrado aduzindo a "falta de prazo estabelecido na decisão superior".
Requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 138 e 151), foram prestadas às fls. 154/155, instruída com os documentos de fls.156/169, no qual informa não ter sido reexaminada a decisão de decretação da prisão do paciente depois da juntada do original da procuração, por não haver pedido nesse sentido pela defesa do réu.
A liminar foi deferida às fls. 181/183 para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição de contramandado de prisão.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Elaine Cristina Sá Proença opinou pela concessão da ordem (fls. 186/188).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A ordem é de ser concedida.
Consta da impetração e das informações da DD. Autoridade impetrada que em 24/01/2012 o Dr. Edlênio Xavier Barreto protocolou petição juntando cópia do instrumento de procuração assinada pelo paciente HILÁRIO, bem como requerendo vista dos autos fora de cartório.
Consta ainda das informações que em 25/01/2012 o Dr. Edlênio Xavier Barreto protocolou nova petição, no qual narra que a servidora do Cartório solicitou a devolução dos autos, pois o processo corria em segredo de justiça, não sendo aceita a forma digitalizada da procuração, razão pela qual solicitou novo prazo para a regularização processual, bem, como informando que o paciente encontrava-se no exterior; que em 13/02/2012 foi certificado o decurso do prazo para a apresentação de defesa do paciente Hilário Sestini Júnior; que em 15/02/2012 foi proferida decisão concedendo o prazo de 15 dias para que a defesa do acusado HILÁRIO apresentasse a procuração original e defesa preliminar, sendo disponibilizado no diário eletrônico de 08/03/2012; que em 28/03/2012 foi certificado decurso de prazo para a apresentação da defesa do paciente HILÁRIO; que em 08/05/2012, foi decretada a prisão preventiva de HILÁRIO, pelos seguintes fundamentos (fls. 168):
Consta ainda das informações que em 03/07/2012, o Diretor de Secretaria da 1ª Vara certificou que houve erro nas publicações das intimações do defensor do paciente HILÁRIO, por meio do Diário Eletrônico, razão pela qual ele não recebera as intimações anteriores (fls. 169).
Consta ainda que na mesma data, 03/07/2012, o Dr. Edlênio Xavier Barreto protocolou nova petição em defesa do paciente HILÁRIO, no qual junta instrumento de procuração original e requer vista dos autos fora de cartório.
A prisão cautelar é medida excepcional que deve ser efetivada mediante decisão devidamente fundamentada.
Como se vê, a decretação da prisão preventiva restou fundamentada única e exclusivamente na ausência do original da procuração ad judicia do paciente HILÁRIO outorgando poderes ao Dr. Edlênio Xavier Barreto, sob a roupagem de "necessidade de garantia da aplicação da lei penal", tanto que o magistrado a quo deixou de suspender a ação penal, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, cabível à hipótese dos autos, já que o paciente havia sido citado por edital e não estava representado por advogado, pois Juízo não aceitara a procuração digitalizada.
Nesse diapasão, verifica-se que o fundamento que justificou a decretação da prisão preventiva não mais subsiste, pois a procuração original já foi juntada aos autos, conforme informado pela própria Autoridade impetrada (cfr fls. 155 verso).
Ainda que assim não fosse, acrescento que conforme certificado pelo Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, o nome do advogado do paciente HILÁRIO, Dr. Edlênio Xavier Barreto, estava gravado da forma errada no Sistema de Acompanhamento Processual, motivo pelo qual ele não recebera as intimações anteriores (fls. 169), deixando de atender aos chamamentos processuais.
Dessa forma, não subsiste também o fundamento pelo qual foi decretada a prisão preventiva, pois não relutância do acusado na juntada da procuração, e sim falha do aparato judiciário na intimação do seu Defensor.
Por fim, observo que, no caso concreto, não obsta o conhecimento desta impetração o quanto alegado pelo DD. Juízo impetrado, de que a decisão que decretou a prisão preventiva não foi reexaminada após a juntada do original da procuração por falta de pedido da Defesa.
Tendo sido a prisão preventiva decretada exclusivamente em razão da falta de juntada da procuração original, e tendo a Defesa providenciado a referida juntada, tinha legitima expectativa que o ato fosse reexaminado, até mesmo por se encontrar implicitamente requerido o reexame.
O DD. Juízo impetrado, contudo, não reexaminou sua decisão diante do conhecimento de que restava esvaziado o único fundamento que motivara a decretação da prisão, nem mesmo após as duas requisições de informações no habeas corpus impetrado contra o ato.
Dessa forma, não tendo o DD. Juízo impetrado revogado a decisão, impõe-se a concessão da ordem.
Quanto ao ponto, vale a transcrição do bem lançado parecer do Ministério Público Federal:
Pelo exposto, concedo a ordem para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente.
É como voto.
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