Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001974-22.2005.4.03.6000/MS
2005.60.00.001974-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : JAILSON SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : ANTONIO EZEQUIEL INACIO BARBOSA (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : JUSSARA APARECIDA FACCIN BOSSAY

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I E IV, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. UTILIZAÇÃO DE RECIBOS FALSOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, vez que o delito previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, é material ou de resultado, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso da prescrição (Súmula Vinculante nº 24).
2. O crédito tributário constante do auto de infração indicado na denúncia não foi impugnado administrativamente pelo ora recorrente, razão pela qual o crédito tributário se constituiu definitivamente na data de sua lavratura, sendo o marco interruptivo do prazo prescricional.
3. Apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, sendo possível calcular o lapso prescricional da pretensão punitiva com base na sanção penal concreta fixada na sentença, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, calculada com base na pena imposta pela sentença, pois a pena do apelante foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, não transcorrido entre a data do fato e do recebimento da denúncia, nem entre esta e a data da publicação da sentença.
4. O delito ora em apreço dispensa exame pericial, pois as provas materiais colhidas foram hábeis a formar um juízo de convicção, bem como a proporcionar o exercício da ampla defesa.
5. A materialidade restou comprovada através da cópia da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda - Pessoa Física, ano-calendário 1999, em que há declaração de gastos a título de despesas médicas, utilizados para deduzir o referido imposto; Recibos emitidos, hipoteticamente, por fisioterapeuta e cirurgião-dentista, os quais afirmaram que não prestaram os referidos serviços em favor da denunciada.
6. A autoria é incontestável, uma vez que o próprio recorrente confessou, em interrogatório judicial, que entregou à acusada recibos médicos decorrentes de serviços não executados como pagamento de dívida que tinha com ela.
7. Não é hábil a afastar a responsabilidade penal do recorrente o fato de quem realmente emitiu os recibos falsos, sendo irrelevante, uma vez que ele tinha pleno conhecimento acerca de que aqueles não correspondiam a realidade, mas mesmo assim entregou-lhes a contribuinte.
8. O dolo específico consistente na vontade livre e consciente de prestar declaração falsa à Receita Federal restou caracterizado pelo fato do acusado ter adquirido e entregado recibos médicos falsos, utilizados para deduzir imposto de renda de pessoa física.
9. Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de outubro de 2012.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 07ED7848D1F21816
Data e Hora: 26/10/2012 16:37:49



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001974-22.2005.4.03.6000/MS
2005.60.00.001974-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : JAILSON SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : ANTONIO EZEQUIEL INACIO BARBOSA (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : JUSSARA APARECIDA FACCIN BOSSAY

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR: - Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Jailson Souza da Silva de sentença que o condenou a dois anos de reclusão em regime aberto, com substituição por prestação de serviços à comunidade, e dez dias-multa, arbitrado no valor unitário de metade do salário mínimo, como incurso no artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90.

No arrazoado que apresenta a defesa em preliminar alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, no mérito, postula a absolvição aos argumentos de insuficiência de provas.

Com contrarrazões, subiram os autos e, nesta instância, manifestou-se a procuradora regional da república oficiante no feito pela extinção da punibilidade do delito pela prescrição da pretensão punitiva estatal, prejudicado o mérito recursal.

É o relatório.

À revisão.



Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO PEIXOTO JUNIOR:32
Nº de Série do Certificado: 4435BD98
Data e Hora: 12/11/2010 11:33:44



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001974-22.2005.4.03.6000/MS
2005.60.00.001974-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : JAILSON SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : ANTONIO EZEQUIEL INACIO BARBOSA (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : JUSSARA APARECIDA FACCIN BOSSAY

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Inicialmente, ratifico o relatório de fl. 341.


Quanto à matéria relativa à extinção de punibilidade decorrente da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, o Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, vez que o delito previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, é material ou de resultado, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso da prescrição:


"Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo.
2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal.
3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.
(STF, HC 81611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 10/12/2003, DJ 13/05/2005, p. 06).

Nesse sentido, o Enunciado da Súmula Vinculante nº 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."


Na hipótese dos autos, o crédito tributário constante do auto de infração indicado na denúncia não foi impugnado administrativamente pelo ora recorrente, razão pela qual o crédito tributário se constituiu definitivamente na data de sua lavratura (13.10.2003), sendo o marco interruptivo do prazo prescricional (fls. 101/107).


Portanto, apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, sendo possível calcular o lapso prescricional da pretensão punitiva com base na sanção penal concreta fixada na sentença, nos termos do artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 12.234/10), não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, calculada com base na pena imposta pela sentença, pois a pena do apelante foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), não transcorrido entre a data do fato (13.10.2003) e do recebimento da denúncia (03.02.2006), nem entre esta e a data da publicação da sentença (25.02.2009).


Em relação ao argumento da defesa de imprescindibilidade de prova pericial em razão de se tratar de crime que deixa vestígios, verifica-se que o delito ora em apreço a dispensa, pois as provas materiais colhidas foram hábeis a formar um juízo de convicção, bem como a proporcionar o exercício da ampla defesa. Ademais, é cediço que não se exige a prova pericial para comprovação da materialidade do delito nos crimes que não deixam vestígios, como é o caso dos autos.


Nesse sentido:


"PENAL - LEI Nº 8.137/90 - ART.1º, INC. I - OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE -PRELIMINARES AFASTADAS - DIFICULDADES FINANCEIRAS - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA DEFESA - MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO - COMPROVAÇÃO - PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO - PENA SUBSTITUTIVA CONFORME AO ABALO COMETIDO PELO CRIME - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.- Desnecessidade de perícia contábil, diante do arcabouço das provas materiais colhidas.
2.- Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de diligência meramente protelatória. Oportunizada à parte a produção de prova de suas alegações a qualquer momento.
3.- Materialidade delitiva comprovada pelo procedimento administrativo que ensejou a representação para fins penais.
4.- Comprovação de autoria delitiva consubstanciada na gerência e responsabilidade pela empresa exercida conforme contrato juntado aos autos.
5.- Demonstração do dolo específico voltado a desonerar-se de obrigação tributária através de omissão de declaração de tributo devido.
6.- Alegação de dificuldades financeiras não corroborada por elementos seguros de prova, diligência cujo ônus recai sobre o réu, em face de alvitrado reconhecimento de exclusão de culpabilidade.
7.- Pena de multa imposta proporcionalmente à pena privativa de liberdade, majorada em decorrência da continuidade delitiva. Multa substitutiva conforme ao abalo ocasionado pelo crime cujo bem jurídico assegurado é supra-individual.
8.- Preliminares rejeitadas. Improvimento do recurso."
(ACR 200161050006817, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:06/10/2009 PÁGINA: 362.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI 8.137/90. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não se afigura necessária a realização de perícia contábil sobre os documentos obtidos pela Receita Federal, uma vez que a ação penal está instruída por procedimento administrativo-fiscal, que goza de presunção de veracidade.
2. Assim, a realização de perícia contábil só se faria necessária caso a defesa apresentasse documentação diversa daquela que instruiu o processo administrativo fiscal, o que não ocorreu no caso.
3. Ademais, o delito de sonegação fiscal não exige exame de corpo de delito, pois o dano ao erário pode ser demonstrado pelo procedimento administrativo-fiscal, do qual exsurge a materialidade delitiva.
4. Portanto, não houve o cerceamento de defesa e, ainda, a prova requerida pela defesa do paciente, mostrou-se protelatória e desnecessária para a solução da controvérsia.
5. Ordem denegada."
(HC 201103000168873, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:22/09/2011 PÁGINA: 134.)

A materialidade restou devidamente comprovada através dos seguintes documentos: cópia da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda - Pessoa Física de Jussara Aparecida Faccin, ano-calendário 1999, a qual declarou que realizou gastos de R$ 34.803,06 (trinta e quatro mil e oitocentos e três reais e seis centavos) a título de despesas médicas, utilizados para deduzir o referido imposto; Recibos emitidos, hipoteticamente, pelo fisioterapeuta Marcos Antonio M. de França (fls. 48/51) e pela cirurgiã-dentista Ediana Possebon Pradebon (fls. 57/61), que afirmaram que não prestaram os referidos serviços em favor da denunciada Jussara Aparecida Faccin (fls. 73 e 76/83).


A autoria também é incontestável, uma vez que o próprio recorrente Jailson Souza da Silva confessou, em interrogatório judicial, que entregou à acusada Jussara Aparecida Faccin recibos médicos decorrentes de serviços não executados como pagamento de dívida que tinha com ela por serviços advocatícios. Dessa feita, transcrevo trechos de seu depoimento:


"(...) É verdadeira a acusação em parte. De fato, conheço a co-ré Jussara e tinha uma dívida com ela, decorrente de uma prestação de serviços. Resolvi pagá-la entregando-lhe recibos médicos. Ressalto que esses recibos eu comprei dos profissionais, eu não falsifique. Os referidos recibos médicos foram emitidos realmente pelos profissionais que assinam, entretanto, os serviços médicos não foram prestados. Eu comprava dos profissionais os recibos pagando-lhes 5% do valor declarado no recibo e revendia por 7% do valor declarado. Eu ofereci à co-ré Jussara esses recibos como forma de pagamento da minha dívida e ela aceitou. (...) Em relação à declaração que consta da denúncia de que eu teria confessado que falsifiquei as assinaturas e carimbos de diversos profissionais da saúde, não é verdadeira. Isto por que eu não falsifiquei, apenas comprei dos referidos profissionais. (...)"
(fls. 158/186)

Aliás, não é hábil a afastar a responsabilidade penal do recorrente o fato de quem realmente emitiu os recibos falsos, sendo irrelevante, uma vez que ele tinha pleno conhecimento acerca de que aqueles não correspondiam a realidade, mas mesmo assim entregou-lhes a denunciada Jussara Aparecida Faccin.


Verifica-se, portanto, a presença do elemento subjetivo do crime ora em comento, o dolo específico consistente na vontade livre e consciente de prestar declaração falsa à Receita Federal, caracterizado pelo fato do acusado ter adquirido e entregado recibos médicos falsos, utilizados para deduzir imposto de renda de pessoa física, causando prejuízos aos cofres da União.


Sendo assim, a manutenção da condenação do acusado Jailson Souza da Silva pela prática do delito tipificado no artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90 é de rigor.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 07ED7848D1F21816
Data e Hora: 26/10/2012 16:37:52