D.E. Publicado em 06/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR: - Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Jailson Souza da Silva de sentença que o condenou a dois anos de reclusão em regime aberto, com substituição por prestação de serviços à comunidade, e dez dias-multa, arbitrado no valor unitário de metade do salário mínimo, como incurso no artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90.
No arrazoado que apresenta a defesa em preliminar alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, no mérito, postula a absolvição aos argumentos de insuficiência de provas.
Com contrarrazões, subiram os autos e, nesta instância, manifestou-se a procuradora regional da república oficiante no feito pela extinção da punibilidade do delito pela prescrição da pretensão punitiva estatal, prejudicado o mérito recursal.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Inicialmente, ratifico o relatório de fl. 341.
Quanto à matéria relativa à extinção de punibilidade decorrente da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, o Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, vez que o delito previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, é material ou de resultado, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso da prescrição:
Nesse sentido, o Enunciado da Súmula Vinculante nº 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
Na hipótese dos autos, o crédito tributário constante do auto de infração indicado na denúncia não foi impugnado administrativamente pelo ora recorrente, razão pela qual o crédito tributário se constituiu definitivamente na data de sua lavratura (13.10.2003), sendo o marco interruptivo do prazo prescricional (fls. 101/107).
Portanto, apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, sendo possível calcular o lapso prescricional da pretensão punitiva com base na sanção penal concreta fixada na sentença, nos termos do artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 12.234/10), não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, calculada com base na pena imposta pela sentença, pois a pena do apelante foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), não transcorrido entre a data do fato (13.10.2003) e do recebimento da denúncia (03.02.2006), nem entre esta e a data da publicação da sentença (25.02.2009).
Em relação ao argumento da defesa de imprescindibilidade de prova pericial em razão de se tratar de crime que deixa vestígios, verifica-se que o delito ora em apreço a dispensa, pois as provas materiais colhidas foram hábeis a formar um juízo de convicção, bem como a proporcionar o exercício da ampla defesa. Ademais, é cediço que não se exige a prova pericial para comprovação da materialidade do delito nos crimes que não deixam vestígios, como é o caso dos autos.
Nesse sentido:
A materialidade restou devidamente comprovada através dos seguintes documentos: cópia da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda - Pessoa Física de Jussara Aparecida Faccin, ano-calendário 1999, a qual declarou que realizou gastos de R$ 34.803,06 (trinta e quatro mil e oitocentos e três reais e seis centavos) a título de despesas médicas, utilizados para deduzir o referido imposto; Recibos emitidos, hipoteticamente, pelo fisioterapeuta Marcos Antonio M. de França (fls. 48/51) e pela cirurgiã-dentista Ediana Possebon Pradebon (fls. 57/61), que afirmaram que não prestaram os referidos serviços em favor da denunciada Jussara Aparecida Faccin (fls. 73 e 76/83).
A autoria também é incontestável, uma vez que o próprio recorrente Jailson Souza da Silva confessou, em interrogatório judicial, que entregou à acusada Jussara Aparecida Faccin recibos médicos decorrentes de serviços não executados como pagamento de dívida que tinha com ela por serviços advocatícios. Dessa feita, transcrevo trechos de seu depoimento:
Aliás, não é hábil a afastar a responsabilidade penal do recorrente o fato de quem realmente emitiu os recibos falsos, sendo irrelevante, uma vez que ele tinha pleno conhecimento acerca de que aqueles não correspondiam a realidade, mas mesmo assim entregou-lhes a denunciada Jussara Aparecida Faccin.
Verifica-se, portanto, a presença do elemento subjetivo do crime ora em comento, o dolo específico consistente na vontade livre e consciente de prestar declaração falsa à Receita Federal, caracterizado pelo fato do acusado ter adquirido e entregado recibos médicos falsos, utilizados para deduzir imposto de renda de pessoa física, causando prejuízos aos cofres da União.
Sendo assim, a manutenção da condenação do acusado Jailson Souza da Silva pela prática do delito tipificado no artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90 é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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