Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011918-91.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.011918-9/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : WINDRIS APARECIDO DA SILVA
: ROGERIO LUIZ VENANCIO DE CARVALHO
: ELIO BALVINO OVELAR ESPINOZA
: ROBERTO CARLOS MENDES
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : GERSON CUSTODIO JUNIOR
ADVOGADO : ROBERTA CRISTINA CELSO MOTA
APELADO : MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RICARDO FERNANDES ANTONIO (Int.Pessoal)
APELADO : ALMIRO MIJOLES FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO : JEFFERSON RENOSTO LOPES (Int.Pessoal)
APELADO : ANDRE LUIZ MORAES DASSIE
ADVOGADO : HÉLIO APARECIDO DE FAZZIO e outro
APELADO : DIEGO AUGUSTO
ADVOGADO : RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS e outro
No. ORIG. : 00119189120094036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE DECLARA A NULIDADE ABSOLUTA DE TODO O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO: ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. O fato do Juízo a quo haver recebido o presente recurso de apelação, por óbvio não vincula a decisão deste Tribunal.
2. A interposição de apelação, pelo Ministério Público, quando cabível o recurso em sentido estrito, constitui erro grosseiro, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
3. Verifica-se do teor do decisum recorrido, em especial de sua parte dispositiva, houve reconhecimento da ilicitude da prova, em razão de ter sua origem exclusiva em denúncia anônima e, em razão disso, foi decretada a nulidade de todo o processo.

4. O recurso cabível é função do conteúdo da decisão recorrida: se a decisão resolveu "declarar a nulidade absoluta de todo o processo", não há dúvida objetiva alguma de que a hipótese enquadra-se no disposto no inciso XIII do artigo 581 do CPP. O motivo ou razão pelo qual o Juiz conclui pela anulação do processo não altera a conclusão pelo cabimento do recurso em sentido estrito.
5. Não há como acolher o argumento do MPF de que o CPP não prevê recurso cabível para a decisão que declara a ilicitude da prova e determina o seu desentranhamento, de que cuida o artigo 157 do referido código, porque não foi isso que determinou a decisão recorrida.
6. Tampouco é possível acolher o argumento do MPF de que "não houve qualquer nulidade do processo, razão pela qual não se aplica nenhuma das hipóteses expressamente previstas para o Recurso em Sentido Estrito".
7. Se houve, ou não, nulidade do processo, isso representa o próprio mérito da pretensão recursal. O recorrente argumenta que não houve nulidade processual, mas não é a partir de sua pretensão que se define o recurso cabível, mas sim a partir da natureza da decisão recorrida.
8. Se a decisão recorrida anulou todo o processo, e considerado que o artigo 581, inciso XIII, do Código de Processo Penal dispõe expressamente que da decisão que anular o processo, no todo ou em parte, cabe recurso em sentido estrito, a interposição de apelação configura erro grosseiro.
9. Incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
10. Apelação não conhecida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de setembro de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011918-91.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.011918-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : WINDRIS APARECIDO DA SILVA
: ROGERIO LUIZ VENANCIO DE CARVALHO
: ELIO BALVINO OVELAR ESPINOZA
: ROBERTO CARLOS MENDES
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : GERSON CUSTODIO JUNIOR
ADVOGADO : ROBERTA CRISTINA CELSO MOTA
APELADO : MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RICARDO FERNANDES ANTONIO (Int.Pessoal)
APELADO : ALMIRO MIJOLES FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO : JEFFERSON RENOSTO LOPES (Int.Pessoal)
APELADO : ANDRE LUIZ MORAES DASSIE
ADVOGADO : HÉLIO APARECIDO DE FAZZIO e outro
APELADO : DIEGO AUGUSTO
ADVOGADO : RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS e outro
No. ORIG. : 00119189120094036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 27.10.2009, denunciou WINDRIS APARECIDO DA SILVA, GERSON CUSTÓDIO JÚNIOR, ROGÉRIO LUIZ VENÂNCIO DE CARVALHO, MÁRCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA e ROBERTO CARLOS MENDES, nascido aos 09.05.1985, 07.06.1982, 16.06.1982, 12.07.1979 e 13.03.1959, respectivamente, como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos c.c. o artigo 40, incisos I, V, e VII, da Lei nº 11.343/06, c.c. os artigos 29 e 69 do Código Penal; ÉLIO BALVINO OVELAR ESPINOZA, nascido aos e 16.02.1974, como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos c.c. o artigo 40, incisos I, V, e VII, da Lei nº 11.343/06, c.c. os artigos 29 e 69 do Código Penal, e do artigo 304 c.c. o artigo 297 do Código Penal; ANDRE LUIZ MORAES DASSIÊ e DIEGO AUGUSTO, nascido aos 24.03.1980 e 17.01.1988, respectivamente, como incurso nas penas do artigo 35 c.c. o artigo 40, incisos I, V, e VII da Lei 11.343/06, c.c. o artigo 29 do Código Penal; e ALMIRO MIJOLES FERREIRA JUNIOR, nascido aos 10.06.1972, como incurso nas penas do artigo 33, caput, incisos I, V, e VII, da Lei nº 11.343/06, c.c. o artigo 29 do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 28.10.2009 (fls. 588/591).

Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Peter de Paula Pires e publicada em 03.02.2011 (fls. 2139/2150), que declarou a nulidade absoluta de todo o processo, determinou o trancamento da ação penal, sem prejuízo de possibilitar a apuração dos fatos por outros meios totalmente desvinculados da interceptação telefônica descrita nos autos, e ordenou a expedição de alvará de soltura de todos os réus presos.

Apela o Ministério Público Federal postulando a reforma da sentença, para que seja cassada a decisão recorrida, declarando-se a licitude das provas colhidas e sejam os réus condenados nos termos da denúncia, ou que os autos retornem à primeira instância para seu regular prosseguimento, com seu imediato julgamento (fls.2179/2201).

Preliminarmente, sustenta o MPF cabimento do recurso de apelação, ao argumento de que não há previsão no Código de Processo Penal sobre qual o recurso cabível em caso da decisão que declara a ilicitude da prova. Argumenta que, embora o Magistrado tenha declarado a nulidade do processo, hipótese em que caberia recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inciso XIII, do CPP, o que ocorreu foi o reconhecimento da ilicitude de toda a prova produzida, em razão de seu início com base em denúncia anônima. Argumenta também que a ilicitude da prova não leva à nulidade do processo, mas sim ao impedimento da admissibilidade da prova.

Sustenta o MPF que embora o Juiz tenha declarado a nulidade do processo, isto de fato não ocorreu. Argumenta que o artigo 157 do CPP não disciplina o recurso cabível quanto à decisão que declara ilícita a prova e determina o seu desentranhamento e, em razão da lacuna, entendeu por bem apelar, pois a decisão do Juiz equivale à decisão com força de definitiva do artigo 593, II do CPP, embora a tenha qualificado de trancamento da ação penal por nulidade do processo.

Requer ainda o MPF que, caso assim não se entenda, seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para que o recurso seja recebido como recurso em sentido estrito. Argumenta que não há erro grosseiro, pois o CPP não estabelece o recurso cabível, existindo lacuna e consequentemente, divergência sobre o tema. Argumenta ainda que o recurso foi interposto com apenas um dia de decurso do prazo e não há qualquer nódoa de má-fé no caso.

No mérito, argumenta o MPF que a notícia anônima não torna, por si só, ilícita a investigação; no caso em tela, houveram diligências investigativas prévias que demonstraram a plausibilidade da denúncia anônima; as interceptações telefônicas não se basearam apenas na notícia anônima e preencheram os requisitos legais para seu deferimento; e consta dos autos as decisões que iniciaram o procedimento de interceptação telefônica, de modo que não há que se falar em ilicitude da prova colhida.

Contrarrazões dos réus às fls.2244/2266, 2271/2286, 2287/2290, 2309/2317, 2382/2389, 2399/2405 pelo não conhecimento do recurso da Acusação e, caso conhecido, pelo desprovimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Mônica Nicida Garcia, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, reconhecendo-se a validade das interceptações e das demais provas produzidas ao longo do inquérito e da instrução criminal, determinando-se ao Juízo de origem seja proferida nova sentença (fls. 2409/2415).


É o relatório.

Ao MM. Revisor.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011918-91.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.011918-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : WINDRIS APARECIDO DA SILVA
: ROGERIO LUIZ VENANCIO DE CARVALHO
: ELIO BALVINO OVELAR ESPINOZA
: ROBERTO CARLOS MENDES
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APELADO : GERSON CUSTODIO JUNIOR
ADVOGADO : ROBERTA CRISTINA CELSO MOTA
APELADO : MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA
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APELADO : ALMIRO MIJOLES FERREIRA JUNIOR
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APELADO : DIEGO AUGUSTO
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VOTO

O Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA (Relator): 


O recurso não comporta conhecimento.

De início, observo que o fato do Juízo a quo haver recebido o presente recurso de apelação, por óbvio não vincula a decisão deste Tribunal. Isto posto, observo que dispõe o artigo artigo 581, inciso XIII, do Código de Processo Penal:


Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
...
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

Melhor examinando o tema, adoto a orientação desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no sentido de que a interposição de apelação, pelo Ministério Público, quando cabível o recurso em sentido estrito, constitui erro grosseiro, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:


APELAÇÃO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ELEIÇÃO DO RECURSO INDEVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão que declarou extinta a punibilidade do réu - denunciado como incurso no artigo 95, "d" e § 1º, da Lei nº 8.212/91 c.c artigo 5º da Lei nº 7.492/86 e artigo 71 do Código Penal - em razão do pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 34 da Lei nº 9.249/95. 2. Não é possível reconhecer-se a fungibilidade em favor do parquet para que a Apelação por ele interposta indevidamente seja conhecida como Recurso em Sentido Estrito - que possui procedimento próprio, inclusive, com admissão do juízo de retratação - ainda que interposta no prazo deste. 3. Apelação não conhecida.
TRF-3ª Região - 1ª Turma - ACR 98.03.085847-5 - Rel. p/acórdão
Des.Fed. Johonsom di Salvo - DJF3 26.05.2008
PENAL. RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ERRO GROSSEIRO. ART. 581, I, DO CPP. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelado denunciado pela prática dos delitos inscritos no art. 70 da Lei 4.117/62 e no art. 10, caput e par. 2º, da Lei 9.437/97, cujas penas máximas em abstrato, em concurso material, ultrapassam o patamar fixado no art. 2º, par. único, da Lei 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. 2. Competência desta Corte para julgamento do presente recurso, não fosse errônea a via eleita pelo órgão ministerial. 3. Contrariando expressamente a previsão legal contida no art. 581, I, do CPP, foi interposta Apelação Criminal, ao invés de Recurso em Sentido Estrito, em face da decisão que rejeitou a denúncia pelo crime descrito no art. 70 da Lei 4.117/62. 4. Erro grosseiro configurado, uma vez que o art. 581, I, do CPP evidencia que cabe Recurso em Sentido Estrito contra decisão que não recebe a denúncia, como na hipótese dos autos, ou a queixa. 5. Inviável a aplicação do artigo 579 do CPP, que dispõe sobre a fungibilidade recursal. 6. Recurso não conhecido.
TRF-3ª Região - 1ª Turma - ACR 2006.03.99.046026-5 - Rel. Des.Fed. Vesna Kolmar- DJF3 19.05.2008

No caso dos autos, o Ministério Público Federal interpôs apelação, justificando a escolha do recurso pelos seguintes fundamentos:

"Muito embora a decisão que declarou a nulidade de todo o processo tenha sido nominada de sentença, reside fundada controvérsia na doutrina sobre sua natureza, espraiando reflexos acerca de qual recurso cabível para atacá-la.
Isto porque não há previsão no Código de Processo Penal sobre qual o recurso cabível em caso da decisão que declara a ilicitude da prova. Embora o Magistrado tenha declarado a "nulidade" do processo (hipótese em que caberia recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inc. XIII, do CPP), o que ocorreu foi o reconhecimento da ilicitude de toda a prova produzida, em razão de seu início com base em notícia anônima.
Vale destacar que a ilicitude da prova não leva à nulidade do processo, mas sim ao impedimento de admissibilidade da prova, ou caso já tenha sido produzido, na necessidade de desentranhamento da prova, em razão do regime de inadmissibilidade previsto no próprio texto constitucional (art. 5º LVI). Realmente, o processo tramitou sem qualquer mácula que justifique a sua nulidade. Veja, neste sentido, decisão do Tribunal Pleno do STF: (...)
De fato, portanto, não houve qualquer nulidade do processo, razão pela qual não se aplica nenhuma das hipóteses expressamente previstas para o Recurso em Sentido Estrito. O que ocorreu foi que o juiz entendeu que toda a prova constante dos autos era ilícita (embora tenha declarado a nulidade do processo, isto de fato não ocorreu).
Por sua vez, em relação à decisão que declara a prova ilícita não há qualquer recurso previsto em lei. Veja que, embora disciplinada no art. 157 do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/2008, este dispositivo não tratou do recurso cabível da decisão de desentranhamento. E não o fez porque o recurso cabível seria aquele previsto no Projeto 4206/2001, ou seja, o agravo de instrumento. Porém, como é sabido, este último projeto não foi aprovado.
Assim sendo, em razão da lacuna, entendeu-se por bem apelar, pois a decisão do juiz equivale à chamada "decisão com força de definitiva", estabelecida no art.593, inc. II, do CPP - embora a tenha qualificado de "trancamento da ação penal" por nulidade do processo. (fls. 2182verso/2183)

Como se verifica do teor do decisum recorrido, em especial de sua parte dispositiva, houve reconhecimento da ilicitude da prova, em razão de ter sua origem exclusiva em denúncia anônima e, em razão disso, foi decretada a nulidade de todo o processo:

No entanto, de um ponto de vista estritamente objetivo, e ante os elementos existentes no presente feito, não há como emprestar validade à prova que subsidia a acusação, mormente porque, no curso do processo, não foram trazidos elementos que contrariassem o relatório de fls. 213/222, segundo o qual a interceptação foi postulada exclusivamente com base em denúncia anônima. Logicamente, a nulidade na origem contamina as prorrogações.
Ainda que tal relatório seja cotejado com os testemunhos em juízo dos policiais, a conclusão é que existe dúvida relevante quanto ao tema, o que deve ser solucionado em benefício dos réus.
Cabe ainda ressaltar que a denúncia e as alegações finais de acusação buscam forte amparo no teor das interceptações, que é exclusivo no que concerne à construção da tese pela qual se pretende configurar os liames subjetivos inerentes à associação para o tráfico e à co-autoria do tráfico. Pode-se dizer, assim, com referência à doutrina clássica sobre o tema, que, quanto ao ponto (associação e co-autoria do tráfico relativamente aos réus não presentes no local da apreensão da droga), não se trata sequer de "frutos da árvore envenenada (Nardone v. United States, 308 U.S. 338, com possível inspiração em Mateus 7: 17 ["Assim, toda a árvore boa produz bons frutos, e toda árvore má produz frutos maus."] - 18 ["Não pode a árvore boa dar maus frutos; nem a árvore má dar frutos bons"]), mas, sim da própria árvore agindo diretamente para permitir a configuração do liame subjetivo essencial às condutas de associação para o tráfico e co-autoria do tráfico de que os réus são acusados.
É certo que as investigações encetadas redundaram na prisão em flagrante do réu Almiro, porquanto ele conduzia o caminhão no qual a droga foi apreendida e, ademais, portava uma CNH falsa. No entanto, é certo que ambos os fatos somente foram desvendados graças às interceptações, razão pela qual a prisão deles decorrente é um fruto da mencionada árvore envenenada.
Fica prejudicada a análise das demais teses aventadas pelas partes em alegações finais.
Ante o exposto, acolho as alegações finais das defesas dos réus Almiro Mijoles Ferreira Júnior, André Luiz Moraes Dassiê, Gerson Custódio Junior e Rogério Luiz Venâncio, para declarar a nulidade absoluta de todo o processo e determinar o trancamento da ação penal, sem prejuízo de possibilitar a apuração dos fatos por outros meios totalmente desvinculados da interceptação telefônica descrita nos presentes autos. Em conseqüência, determino a imediata soluta de todos os réus presos e a expedição dos alvarás clausulados pertinentes. (fls. 2149verso/2150, grifos meus)

O recurso cabível é função do conteúdo da decisão recorrida: se a decisão resolveu "declarar a nulidade absoluta de todo o processo", não há dúvida objetiva alguma de que a hipótese enquadra-se no disposto no inciso XIII do artigo 581 do CPP. O motivo ou razão pelo qual o Juiz conclui pela anulação do processo não altera a conclusão pelo cabimento do recurso em sentido estrito.

Não há como acolher, portanto, o argumento do MPF de que o CPP não prevê recurso cabível para a decisão que declara a ilicitude da prova e determina o seu desentranhamento, de que cuida o artigo 157 do referido código, porque não foi isso que determinou a decisão recorrida.

Tampouco é possível acolher o argumento do MPF de que "não houve qualquer nulidade do processo, razão pela qual não se aplica nenhuma das hipóteses expressamente previstas para o Recurso em Sentido Estrito".

Se houve, ou não, nulidade do processo, isso representa o próprio mérito da pretensão recursal. O recorrente argumenta que não houve nulidade processual, mas não é a partir de sua pretensão que se define o recurso cabível, mas sim a partir da natureza da decisão recorrida.

Portanto, se a decisão recorrida anulou todo o processo, e considerado que o artigo 581, inciso XIII, do Código de Processo Penal dispõe expressamente que da decisão que anular o processo, no todo ou em parte, cabe recurso em sentido estrito, a interposição de apelação configura erro grosseiro.

Assim, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


Pelo exposto, não conheço da apelação.

É como voto.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 10/09/2012 19:00:54