D.E. Publicado em 24/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 17.09.2004, denunciou EDUARDO MANSUR e CHRISTIANO DE ASSIS MANSUR, qualificados nos autos, nascidos aos 17.12.1943 e 21.11.1972, respectivamente, como incursos no artigo 1º, c.c. artigos 4º, caput, 6º, 11 e 21, parágrafo único, todos da Lei nº 7.492/86, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal) com o artigo 1º, III e IV, da Lei nº 8.137/90, c.c. os artigos 29 e 71, caput, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que:
A denúncia foi recebida em 29.09.2004 (fls. 549).
A ação penal foi suspensa em 03.06.2005, em relação ao crime do artigo 1º, III e IV, da Lei 8.137/90, por força da liminar concedida no HC 2005.03.00.031686-2 (fls. 627/629), tendo a Primeira Turma desta Corte, por maioria, na sessão de julgamento de 23.08.2005, cassado a liminar e denegado a ordem de habeas corpus (fls. 694/704).
Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Márcio Ferro Capatani e publicada em 14.11.2007 (fls. 812/822), que: a) declarou extinta a punibilidade dos acusados com relação à imputação de prática do crime previsto no artigo 21, caput, da Lei 7.492/86, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, c. c. o artigo 109, IV, ambos do Código Penal; b) absolveu os réus da imputação da prática do crime previsto no artigo 4º, caput, 6º e 11 da Lei 7.492/86, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal; e c) absolveu os réus da imputação da prática do crime do artigo 1º, III e IV, da Lei 8.137/90, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Apela o Ministério Público Federal (fls. 830/840), requerendo a parcial reforma da sentença para que o corréu EDUARDO MANSUR seja condenado pela prática do crime do artigo 4º da Lei 7.492/86. Sustenta a ocorrência do crime de gestão fraudulenta, prevista no artigo 4º caput da Lei 7.492/86, com a absorção do artigo 21 da mesma lei, uma vez que as falsidades operadas pelo constituíram meio para a administração fraudulenta da instituição financeira. Aduz que a autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos, quanto ao expediente fraudulento relacionado à administração da instituição, sendo que a fraude tornou-se patente e constituiu-se em meio de gestão. Argumenta ainda que o crime de gestão fraudulenta é de perigo abstrato, não exigindo lesão concreta ou potencial à administração financeira.
Contrarrazões dos réus às fls. 846/864, pelo desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença absolutória.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Ana Lúcia Amaral, pugnou pelo provimento da apelação ministerial (fls. 867/870).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A apelação não comporta provimento.
Com efeito, não procede o argumento do Ministério Público Federal de que restou configurada a ocorrência do crime de gestão fraudulenta, tipificado no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986, com a absorção do artigo 21 da mesma lei, uma vez que as falsidades perpetradas pelo corréu EDUARDO significavam meio para a administração fraudulenta da empresa BBT Operadora de Turismo e Câmbio Ltda.
É assente na jurisprudência que, na ação penal, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da qualificação jurídica a eles atribuída pelo órgão da acusação (STF, Pleno, HC 70620-DF, Dj 24.11.2006 p.63).
A denúncia imputa os seguintes fatos ao apelado:
Como bem assinalado na r. sentença apelada, a denúncia imputa ao apelado apenas a conduta de operação de câmbio ilegal, in verbis:
Com efeito, a denúncia apenas aponta a realização de operações de cambiais ilegais mediante contratos fictícios, conduta que se amolda ao crime previsto no artigo 21 da Lei nº 7.492/1986:
E, não obstante a denúncia tenha enquadrado a conduta dos réus nos "art.1º c.c arts. 4º, caput, 6º, 11 e 21, par.único, todos da lei nº 7.492/86, em concurso formal (art. 70, do Código Penal) com as previstas no art. 1º, III e IV, da Lei nº 8.137/90, c.c. arts. 29 e 71, caput, ambos do Código Penal", em nenhum momento aponta tenham os acusados gerido fraudulentamente a instituição financeira, sequer especificando quais seriam os atos de gestão fraudulenta.
E considerado que a sentença recorrida já reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 21 da Lei nº 7.492/1986, não remanesce conduta a ser punida na presente ação penal.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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