Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002216-59.2001.4.03.6181/SP
2001.61.81.002216-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : EDUARDO MANSUR
ADVOGADO : OMAR FENELON SANTOS TAHAN
CO-REU : CHRISTIANO DE ASSIS MANSUR

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA QUE APONTA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO ILEGAIS MEDIANTE CONTRATOS FICTÍCIOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 21 DA LEI Nº 7.492/1986. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO AOS ACUSADOS DE GESTÃO FRAUDULENTA OU ESPECIFICAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO FRAUDULENTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença que declarou extinta a punibilidade dos acusados com relação à imputação de prática do crime previsto no artigo 21, caput, da Lei 7.492/1986, pela prescrição da pretensão punitiva; absolveu os réus da imputação da prática do crime previsto no artigo 4º, caput, 6º e 11 da referida lei, com fundamento no artigo 386, II, do CPP - Código de Processo Penal; e absolveu os réus da imputação da prática do crime do artigo 1º, III e IV, da Lei 8.137/1990, com fundamento no artigo 386, III, do CPP.
2. Na ação penal, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da qualificação jurídica a eles atribuída pelo órgão da acusação. Precedentes.
3. A denúncia apenas aponta a realização de operações de câmbio ilegais mediante contratos fictícios, conduta que se amolda ao crime previsto no artigo 21 da Lei nº 7.492/1986.
4. Não obstante a denúncia tenha enquadrado a conduta dos réus nos "art.1º c.c arts. 4º, caput, 6º, 11 e 21, par.único, todos da lei nº 7.492/86, em concurso formal (art. 70, do Código Penal) com as previstas no art. 1º, III e IV, da Lei nº 8.137/90, c.c. arts. 29 e 71, caput, ambos do Código Penal", em nenhum momento aponta tenham os acusados gerido fraudulentamente a instituição financeira, sequer especificando quais seriam os atos de gestão fraudulenta.
5. Considerado que a sentença recorrida já reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 21 da Lei nº 7.492/1986, não remanesce conduta a ser punida na presente ação penal.
6. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de setembro de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002216-59.2001.4.03.6181/SP
2001.61.81.002216-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : EDUARDO MANSUR
ADVOGADO : OMAR FENELON SANTOS TAHAN
CO-REU : CHRISTIANO DE ASSIS MANSUR

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 17.09.2004, denunciou EDUARDO MANSUR e CHRISTIANO DE ASSIS MANSUR, qualificados nos autos, nascidos aos 17.12.1943 e 21.11.1972, respectivamente, como incursos no artigo 1º, c.c. artigos 4º, caput, 6º, 11 e 21, parágrafo único, todos da Lei nº 7.492/86, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal) com o artigo 1º, III e IV, da Lei nº 8.137/90, c.c. os artigos 29 e 71, caput, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia que:

A empresa BBT - BOLSA BRASILEIRA DE TURISMO E OPERADORA DE TURISMO E CÂMBIO LTDA, CNPJ nº 63.918.320/0001-45, estava autorizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) a atuar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF) desde 27.02.1991, podendo, assim, entre outras atividades, operar com câmbio.
A fiscalização do BACEN, contudo, verificou que a BBT, no período de maio de 1996 a maio de 1997, realizou diversas operações cambiais ilegais, ao empregar falsos dados cadastrais de pessoas físicas no preenchimento de boletos de vendas de câmbio: usando nomes, CPFs, assinaturas, endereços e quantias em dinheiros fictícias, os sócios da BBT simularam a realização de operações de câmbio (venda de moeda estrangeira).
O artifício adotado pelos acusados, além de evitar o pagamento dos tributos incidentes nas operações efetuadas, mediante o encobrimento de vendas de dólares norte-americanos no "mercado paralelo" ou "mercado negro" (mercado não-institucional), possibilitou-lhes lucrar com a diferença existente entre os valores do "dólar oficial" (cotação da moeda no mercado institucional) e do "dólar paralelo" (cotação da moeda no mercado não-institucional).
A autoria e a materialidade dos delitos restaram comprovadas tanto pelo BACEN (documentação de fls. 05-313), quanto pela Polícia Federal (diligências de fls. 319/534), sendo importante destacar que a maioria das pessoas que figuraram nos comprovantes de operação de câmbio (boletos de venda de moeda estrangeira) como compradoras não confirmaram a aquisição dos dólares, bem como que, no laudo de exame grafotécnico (fls. 531/534), os peritos atestaram que não são autênticas as assinaturas constantes de vários boletos.

A denúncia foi recebida em 29.09.2004 (fls. 549).

A ação penal foi suspensa em 03.06.2005, em relação ao crime do artigo 1º, III e IV, da Lei 8.137/90, por força da liminar concedida no HC 2005.03.00.031686-2 (fls. 627/629), tendo a Primeira Turma desta Corte, por maioria, na sessão de julgamento de 23.08.2005, cassado a liminar e denegado a ordem de habeas corpus (fls. 694/704).

Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Márcio Ferro Capatani e publicada em 14.11.2007 (fls. 812/822), que: a) declarou extinta a punibilidade dos acusados com relação à imputação de prática do crime previsto no artigo 21, caput, da Lei 7.492/86, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, c. c. o artigo 109, IV, ambos do Código Penal; b) absolveu os réus da imputação da prática do crime previsto no artigo 4º, caput, 6º e 11 da Lei 7.492/86, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal; e c) absolveu os réus da imputação da prática do crime do artigo 1º, III e IV, da Lei 8.137/90, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

Apela o Ministério Público Federal (fls. 830/840), requerendo a parcial reforma da sentença para que o corréu EDUARDO MANSUR seja condenado pela prática do crime do artigo 4º da Lei 7.492/86. Sustenta a ocorrência do crime de gestão fraudulenta, prevista no artigo 4º caput da Lei 7.492/86, com a absorção do artigo 21 da mesma lei, uma vez que as falsidades operadas pelo constituíram meio para a administração fraudulenta da instituição financeira. Aduz que a autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos, quanto ao expediente fraudulento relacionado à administração da instituição, sendo que a fraude tornou-se patente e constituiu-se em meio de gestão. Argumenta ainda que o crime de gestão fraudulenta é de perigo abstrato, não exigindo lesão concreta ou potencial à administração financeira.

Contrarrazões dos réus às fls. 846/864, pelo desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença absolutória.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Ana Lúcia Amaral, pugnou pelo provimento da apelação ministerial (fls. 867/870).


É o relatório.

Ao MM. Revisor.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002216-59.2001.4.03.6181/SP
2001.61.81.002216-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
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APELADO : EDUARDO MANSUR
ADVOGADO : OMAR FENELON SANTOS TAHAN
CO-REU : CHRISTIANO DE ASSIS MANSUR

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A apelação não comporta provimento.


Com efeito, não procede o argumento do Ministério Público Federal de que restou configurada a ocorrência do crime de gestão fraudulenta, tipificado no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986, com a absorção do artigo 21 da mesma lei, uma vez que as falsidades perpetradas pelo corréu EDUARDO significavam meio para a administração fraudulenta da empresa BBT Operadora de Turismo e Câmbio Ltda.

É assente na jurisprudência que, na ação penal, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da qualificação jurídica a eles atribuída pelo órgão da acusação (STF, Pleno, HC 70620-DF, Dj 24.11.2006 p.63).

A denúncia imputa os seguintes fatos ao apelado:


A empresa BBT - BOLSA BRASILEIRA DE TURISMO E OPERADORA DE TURISMO E CÂMBIO LTDA, CNPJ nº 63.918.320/0001-45, estava autorizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) a atuar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF) desde 27.02.1991, podendo, assim, entre outras atividades, operar com câmbio.
A fiscalização do BACEN, contudo, verificou que a BBT, no período de maio de 1996 a maio de 1997, realizou diversas operações cambiais ilegais, ao empregar falsos dados cadastrais de pessoas físicas no preenchimento de boletos de vendas de câmbio: usando nomes, CPFs, assinaturas, endereços e quantias em dinheiros fictícias, os sócios da BBT simularam a realização de operações de câmbio (venda de moeda estrangeira).
O artifício adotado pelos acusados, além de evitar o pagamento dos tributos incidentes nas operações efetuadas, mediante o encobrimento de vendas de dólares norte-americanos no "mercado paralelo" ou "mercado negro" (mercado não-institucional), possibilitou-lhes lucrar com a diferença existente entre os valores do "dólar oficial" (cotação da moeda no mercado institucional) e do "dólar paralelo" (cotação da moeda no mercado não-institucional).
A autoria e a materialidade dos delitos restaram comprovadas tanto pelo BACEN (documentação de fls. 05-313), quanto pela Polícia Federal (diligências de fls. 319/534), sendo importante destacar que a maioria das pessoas que figuraram nos comprovantes de operação de câmbio (boletos de venda de moeda estrangeira) como compradoras não confirmaram a aquisição dos dólares, bem como que, no laudo de exame grafotécnico (fls. 531/534), os peritos atestaram que não são autênticas as assinaturas constantes de vários boletos.

Como bem assinalado na r. sentença apelada, a denúncia imputa ao apelado apenas a conduta de operação de câmbio ilegal, in verbis:


20. A denúncia imputa aos acusados a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a ordem tributária, consistentes na celebração de contratos de câmbio com o emprego de dados cadastrais falsos no preenchimento dos respectivos boletos de vendam por meio da BBT, pessoa jurídica de propriedade dos acusados. Esse artifício possibilitou aos acusados evitar o pagamento dos tributos incidentes sobre as operações financeiras efetuadas, e lucrar com a diferença existente entre o "dólar oficial" e o "dólar paralelo".
21. Consta do relatório do Banco Central ("Bacen"), nos autos do procedimento administrativo juntado a este feito, que ficou comprovada a realização pela BBT de 4 operações de câmbio com declaração de falsa identidade (fl. 309), a saber:
i) operação apresentada pelo boleto de câmbio nº 007/96, datada de 8 de maio de 1996, em nome de Fernando Ribeiro (documentação pertinente a fls. 109-112);
ii) operação apresentada pelo boleto de câmbio nº 011/96, datada de 8 de maio de 1996, em nome de Maria de Fátima Freire Ribeiro (documentação pertinente a fls. 119-123);
iii) operação apresentada pelo boleto de câmbio nº 020/96, datada de 14 de maio de 1996, em nome de Marlie Kimie Gunji (documentação pertinente a fls. 78-82);
iv) operação apresentada pelo boleto de câmbio nº 030/96, datada de 22 de maio de 1996, em nome de João Augusto Dias (documentação pertinente a fls. 183/190).
22. Segundo esse mesmo relatório, não há provas contundentes de falsidade quanto às demais operações de câmbio analisadas pelo BACEN (fls. 310).
23. Em relatório anterior (fls. 284), o Bacen havia detectado a possibilidade de inserção de dados falsos em boletos de câmbio em 6 operações, sendo 3 acima já mencionadas nos itens (i) a (iii) do parágrafo 21, além das outras 3 seguintes, nas quais, por telefone, os supostos compradores não confirmaram a realização do negócio:
i) operação apresentada pelo boleto de câmbio nº 021/96, datada de 14 de maio de 1996, em nome de Carlos Mitsuo Honda (documentação pertinente a fls. 66-68);
ii) operação apresentada pelo boleto de câmbio nº 008/96, datada de 8 de maio de 1996, em nome de Luiz Antonio Prado (documentação pertinente a fls. 116/118);
iii) operação apresentada pelo boleto de câmbio nº 010/96, datada de 8 de maio de 1996, em nome de Marco Antonio da Silva (documentação pertinente a fls. 129-131).
24. Os fatos objetos da denúncia são apenas e tão somente aqueles referentes à celebração de contratos de câmbio com utilização de dados cadastrais falsos.
25. Assim sendo, no que tange a crimes contra o sistema financeiro nacional, os fatos objeto deste processo enquadram-se exatamente na descrição típica do art. 21, caput, da Lei 7.492/86.
26. Não há, na denúncia, qualquer outro fato, conduta, condição ou circunstância que acresça ao tipo penal aduzido, e que viesse, em tese, a caracterizar gestão fraudulenta, falsidade contábil, ou prestação de informações falsas à autoridade correspondente (respectivamente, arts. 4º caput, 6º e 11 da Lei nº 7.492/86). E, portanto, não pode haver condenação outra que não pela prática do crime do artigo 21, caput da Lei nº 7.492/86.
27. Com efeito, considerar a existência de gestão temerária, ou de falsidade contábil ou prestação de informações falsas à autoridade competente, seria efetuar um julgamento sem correlação com o pedido, lembrando-se que, em processo penal, o réu defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da classificação jurídica a eles conferida pela denúncia.
28. Assim, com relação aos crimes previstos nos arts. 4º, caput, 6º e 11 da Lei 7.492/86, devem os acusados ser absolvidos, com base no disposto no art. 386, II, do Código Penal Brasileiro. (fls. 817/819, grifo meu)

Com efeito, a denúncia apenas aponta a realização de operações de cambiais ilegais mediante contratos fictícios, conduta que se amolda ao crime previsto no artigo 21 da Lei nº 7.492/1986:


Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

E, não obstante a denúncia tenha enquadrado a conduta dos réus nos "art.1º c.c arts. 4º, caput, 6º, 11 e 21, par.único, todos da lei nº 7.492/86, em concurso formal (art. 70, do Código Penal) com as previstas no art. 1º, III e IV, da Lei nº 8.137/90, c.c. arts. 29 e 71, caput, ambos do Código Penal", em nenhum momento aponta tenham os acusados gerido fraudulentamente a instituição financeira, sequer especificando quais seriam os atos de gestão fraudulenta.

E considerado que a sentença recorrida já reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 21 da Lei nº 7.492/1986, não remanesce conduta a ser punida na presente ação penal.


Pelo exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 10/09/2012 16:54:12