D.E. Publicado em 08/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
Em sessão de julgamento realizada em 22 de outubro de 2012, o Excelentíssimo Desembargador Federal Relator Luiz Stefanini proferiu voto no sentido de negar provimento às apelações, mantendo a r. sentença condenatória em sua totalidade.
Pedi vista dos presentes autos para uma análise mais acurada e detida sobre os fatos apurados.
Após cingir-me sobre a questão, verifico que a sentença prolatada pelo MM. Juízo singular não está a merecer reparos, pois as condenações ali impostas condizem com o conjunto probatório.
Da mesma forma, não merece reparo a dosimetria das penas e os consequentes efeitos das condenações, vez que de acordo com o limites do direito.
Ante o exposto, após a devida reflexão, estou convencido de que o Ilustre Relator proferiu seu voto com inteiro acerto e justeza, razão pela qual o acompanho integralmente.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por Jurandir da Silva Santos, Cláudio de Souza Leite, Márcio Ritter, Paulo Henrique Ramos Schimidt, Eleandro Ferreira de Souza, Luis Henrique Linck, e Banco Bradesco contra a r. sentença (fls. 3746/3824v) que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou:
Jurandir da Silva Santos, ao cumprimento das penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art. 318, do Código Penal;
Cláudio de Souza Leite, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 288 do Código Penal;
Márcio Ritter, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, como incurso no art. 288, do Código Penal e 03 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 100 (cem) dias-multa;
Paulo Henrique Ramos Schimidt, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, como incurso no art. 288 do Código Penal e 03 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, como incurso no art. 318 do Código Penal, totalizando 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 100 (cem) dias-multa, à razão de um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos;
Eleandro Ferreira de Souza, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 288 do Código Penal;
Luis Henrique Linck, ao cumprimento das penas de 01 (um) anos de reclusão, como incurso no art. 334, do Código Penal e 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 100 (cem) dias-multa, à razão de um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art.15 da Lei nº 7802/89.
Banco Bradesco, apelante que figura como terceiro interessado.
Em razões recursais (fls. 3980/4033) o Ministério Público Federal requer:
1.A condenação do réu Andrej Mendonça pela prática do crime previsto no art. 334, do CP e art. 15 da Lei 7802/89, perpetrados em 28/5/2007 e 08/07/2007, que, em conjunto com as condenações pelos crimes de descaminho e de contrabando de agrotóxicos, praticados em 17/07/2008, façam com que o réu, ao final, seja condenado pela prática do crime do art. 334 do CP, em concurso formal imperfeito (art. 70, 2ª parte, CP) com o art. 15, da Lei nº 7802/89, por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP) e pelo art. 334, CP, em concurso formal imperfeito (art. 70, 2ª parte, CP) com o art. 15, da Lei nº 7.802/89, referente ao fato perpetrado em 08/07/2007;
2.A condenação de Adilson Correia, pela prática dos crimes do art.334, CP e art. 15 da Lei nº 7.802/89, ocorridos em 08/07/2007;
3.A condenação de Luis Henrique Linck, pela prática dos crimes do art. 334 e art. 15 da Lei nº 7.802/89 ocorridos em 08/07/2007 e 17/07/2007, bem como o aumento das penas-bases impostas, uma vez que foram fixadas no mínimo legal;
4. A condenação de Jurandir da Silva Santos, pela prática do crime do art. 288 e 318 do CP;
5. A condenação de Cláudio de Souza Leite, pela prática do crime do art. 334, CP e art. 15 da Lei nº 7.802/89, ocorridos em 08/07/2007 e 17/07/2007;
6. A majoração das penas impostas a Paulo Henrique Shimidt e Márcio Ritter, porquanto aplicadas no mínimo legal em desatenção aos maus antecedentes dos réus;
7.A condenação de Dair Ribeiro de Amorim, pela prática dos crimes previstos nos arts. 334 e 15, da Lei nº 7.802/89 referentes aos fatos perpetrados em 25/05/2007 e 29/06/2007 em concurso formal imperfeito e em concurso material, por três vezes, além de majoração da pena aplicada no mínimo legal em desatenção aos maus antecedentes;
8.A condenação de Eleandro Ferreira de Souza, pela prática do crime previsto no art. 334, do CP, em concurso formal imperfeito com o art. 15, da Lei nº 7.802/89, por duas vezes em concurso material, pelos fatos perpetrados em 28/05/2007 e 29/06/2007;
9. A condenação do réu Vilmar Inácio Becker, pela prática do crime previsto no art. 334, do CP, em concurso formal imperfeito com o art. 15, da Lei nº 7.802/89, pelo fato perpetrado em 29/06/2007.
Em razoes recursais (fls. 3867/3926) a defesa de Jurandir da Silva Santos, Claudio de Souza Leite e Márcio Ritter requer:
Em relação a Jurandir da Silva Santos: absolvição quanto ao crime do art. 318 do CP e em relação à penas de perdimento de bens decretada sobre seu veículo, porquanto desmotivada e afastamento da perda da função pública, por se tratar de militar;
Em relação a Claudio de Souza Leite: absolvição quanto ao art. 288 do Código Penal e em relação à perda de bens, em específico do veículo Ford Ranger ano 2007 placas AOR 9050, seu instrumento de trabalho, porquanto desmotivada;
Em relação a Márcio Ritter: absolvição quanto ao art. 288 do Código Penal, faltando requisito objetivo de subsunção ao tipo por não haver número suficiente de integrantes da conduta, não sendo as degravações telefônicas prova suficiente para a condenação e quanto à perda da função pública, já que é militar estadual e à perda de bens, em específico do veículo Ford Fiesta HSF 2045, que resultou desmotivada.
Requer concessão de tutela antecipada dos bens sujeitos à perdimento pertencentes a Jurandir, Claudio e Márcio, para que lhes sejam devolvidos e nomeados fiéis depositários, por não estarem ligados a qualquer ilicitude.
Em razões recursais (4159/4163) Paulo Henrique Ramos Shimidt requer absolvição em relação aos crimes previstos nos arts. 288 e 318 do Código Penal, ou, se assim não entendido, a redução da pena e alteração do regime de cumprimento para o semiaberto, afastando-se a pena de perda do cargo público.
Em razões recursais (fls.4102/4125) Eleandro Ferreira de Souza requer absolvição quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, por não comprovada a associação estável e permanente de mais de 03 (três) pessoas com o fim de cometer crime, bem como por negativa de autoria, inexistência de prova concreta para a concorrência do crime e insuficiência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo.
Caso não seja essa a conclusão, requer fixação da pena no mínimo legal por falta de fundamentação idônea para a majoração, sendo que o Juiz considerou como maus antecedentes inquéritos e ações em andamento em contradição ao entendimento do Colendo STF e do Egrégio STJ sobre o tema.
Por fim, requer cumprimento de pena em regime aberto, ex vi do art. 33, § 2º, alíena c, do Código Penal.
Em razões recursais (fls. 4039/4068) Luiz Henrique Link requer reconhecimento da inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta a ele imputada, ou o provimento do apelo para absolvê-lo do crime previsto no art. 334 e art. 15 da Lei 7.802/89 em relação aos fatos ocorridos em 24/09/2007, ante ausência de provas. Ou, se assim não entendido, pela aplicação do princípio da especificidade, fazendo incidir a pena somente da Lei 7802/89, excluindo da condenação no art. 334 do Código Penal. Intenta absolvição quanto ao crime previsto no art. 288, do Código Penal, por falta de comprovação da societas sceleris.
Em razões recursais (fls. 3941/3948) o Banco Bradesco S/A requer a devolução do veículo Ford Fiesta Flex, 2006/2007, placas HSF 2045 apreendido, por ser o verdadeiro proprietário do bem que estava em poder do acusado Marcio Ritter, por alienação fiduciária.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal (fls.4381/4396v) opina pelo desprovimento dos recursos de apelação interpostos pelos acusados e pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal. Manifesta-se pela procedência parcial do pedido de requisição de bem, restituindo-se o valor pertencente ao Banco requerente, após leilão levado a cabo pela União e retenção de valor perdido em favor deste ente federativo.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O Ministério Público Federal denunciou Roberto Carlos Nogueira, Andrej Mendonça, Derci Rodrigues Ferro, Adilson Correia, Luis Henrique Linck, Odinei Bavaresco Pressoto, Jurandir da Silva Santos, Claudio de Souza Leite, Paulo Henrique Ramos Shimdt, Márcio Ritter, Jair Souza da Silva, Aparecido de Barros Cavalcanti, Agnaldo de Barros Cavalcanti, Fabio Paixão, Dair Ribeiro de Amorim, Eleandro Ferreira de Souza, Vilmar Inácio Becker, Otávio Luis Becker, Waldemar Garcia Barboza, Alvido Kinast, Marcus Queiroz Fortuce, Paulo Sérgio de Goes, Nelson José Marani Favaretto, José Perini, Edgar Ribas, Carlos Alberto de Oliveira Souza, José David Rodrigues, Denis Rodrigues, Terezinha Moreira da Silva e João Carlos de Oliveira.
Aponta a denúncia que, em 20 de agosto de 2006, às 5h00min, na cidade de Tacuru/MS, na rodovia que liga ao município de Sete Quedas/MS, uma equipe de Policiais Federais da Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS prendeu em flagrante Jair da Cunha, pela prática de contrabando, porque transportava em caminhão-trator e carro-reboque cerca de 3.820 (três mil, oitocentos e vinte) quilos de agrotóxicos de marcas diversas de origem estrangeira desacompanhados de documentação fiscal e Carlos Roberto Rocha que estava transportando 293.000 (duzentos e noventa e três mil) maços de cigarros de origem estrangeira, de marcas diversas, desacompanhados de documentação fiscal no veículo-trator e reboque.
As cargas de ração de origem vegetal e farinha de osso que encobriam o agrotóxico e o cigarro tinham nota fiscal emitida em nome do proprietário de fato Andrej Mendonça.
O procedimento apuratório desvendou a existência de quatro organizações criminosas atuando principalmente no contrabando de agrotóxicos que praticava paralelamente a introdução clandestina em território nacional de outras mercadorias de origem estrangeira, tais como cigarros, pneus, produtos eletrônicos e couro de boi, o que restou elucidado através de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e realizadas no âmbito da denominada "Operação Ceres".
Aponta a denúncia que as organizações criminosas investigadas estabeleceram um coordenado comércio atacadista paralelo de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho, de onde sobressaem os agrotóxicos, sendo que para estes, abstraindo apenas o processo de industrialização, as organizações atuavam em todas as demais fases necessárias na sua utilização (aquisição, transporte, armazenagem, captação de cliente) fazendo tábula-rasa ao ordenamento jurídico-penal, conforme se verifica em relação à participação e função de cada denunciado dentro da estrutura da organização criminosa e efetivos envolvimentos nas práticas delitivas descritos de modo individualizado na denúncia.
São esses os fatos resumidamente expostos que interessam ao deslinde da matéria posta nos recursos.
Passo ao exame dos apelos interpostos.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JURANDIR DA SILVA SANTOS, CLAUDIO DE SOUZA LEITE E MÁRCIO RITTER
Jurandir da Silva Santos foi denunciado como incurso nos arts. 288, do CP, em concurso material com o art. 334, em concurso formal imperfeito com o art. 15 da Lei nº 7802/89, por duas vezes, em continuidade delitiva e art. 334 CP, em concurso formal imperfeito com o art. 15 da Lei 7802/89.
A denúncia aponta que é o acusado policial militar e componente da organização, tendo se associado, de forma permanente e estável, em quadrilha ou bando aos outros integrantes, com o fim de cometer crimes. É indivíduo ligado a Adílson Correia, atuando como transportador de agrotóxico na região de Ponta Porã/MS, Dourados/MS e Maracaju/MS.
Em 14 de agosto de 2007, Adílson contrata os "serviços" do Policial Militar Jurandir para fazer o transporte de agrotóxicos contrabandeados, conforme mensagem enviada por telefone celular.
Adílson afirmou em seu interrogatório que com relação à mensagem SMS (torpedo) enviada pelo telefone celular ao policial Jurandir, indagou-o quanto cobraria para trazer o agrotóxico até Dourados/MS.
Em 15 de setembro de 2007, Jurandir transporta agrotóxicos contrabandeados para Adílson, conforme se constata na mensagem que Jurandir enviou para o telefone celular daquele, ocasião na qual Jurandir indagava se tinha 50 (cinqüenta) quilos de agrotóxicos para vender, pois tinha comprador para o produto.
Em 19 de setembro de 2007, Jurandir transporta agrotóxicos contrabandeados para Adílson, conforme mensagem de Jurandir que enviou para aquele.
No dia 14 de novembro de 2007, em cumprimento a Mandado de Prisão, policiais federais dirigiram-se à residência de Jurandir, onde encontraram embaixo da cama do quarto do filho dois grandes sacos de cor branca contendo inúmeros pacotes de agrotóxico, mais um fardo contendo pacotes de agrotóxico de origem estrangeira na varanda da área de serviço e mais dois fardos na caminhonete GM/S-10, fato que desencadeou a prisão em flagrante de Jurandir, originando inquérito policial distribuído na Justiça Federal de Dourados/MS.
No dia 14 de novembro de 2007, na residência de Jurandir foram apreendidos, dentre outros materiais, bilhetes com nomes de agrotóxicos, uma folha contendo tabela escrita em espanhol com a comparação dos elementos químicos de agrotóxicos nacionais e importados e respectivos preços e uma declaração de venda de colheitadeira constando Jurandir como comprador. Aponta a denúncia que as condutas descritas são de teor a comprovar a consumação do crime de contrabando de agrotóxicos e associar-se de forma permanente e estável em quadrilha/bando com os demais denunciados.
Esta última conduta não está abrangida nos presentes autos e, sim, quanto às condutas que se deram em 14 de agosto de 2007, 15 de setembro de 2007 e 19 de setembro de 2007, sendo a conduta perpetrada em 14 de novembro apenas matéria de fundo para a fundamentação do crime de quadrilha ou bando.
Em relação às condutas a serem examinadas nestes autos, destacou o Julgador não haver prova da materialidade delitiva do crime de introdução clandestina de agrotóxicos porque em nenhum dos casos foi realizada apreensão de mercadoria descaminhada ou proibida. Porém, restou configurado o tipo previsto no art. 318 do Código Penal de facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
O réu é policial militar e operou como facilitador, o que se revelou na prática de atos materiais para que o crime fosse concretizado.
Houve troca de mensagens entre Jurandir e Adílson confirmadas por este em seu depoimento na Polícia (fls. 448), ocasião na qual disse que teria contratado Jurandir para realizar o transporte de agrotóxicos contrabandeados de Ponta Porã a Dourados e que Jurandir tinha comprador para o produto. Reputando comprovado o crime, o Juiz operou emendatio libelli permitida quando da sentença, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia.
Verifico que, efetivamente, o crime previsto no art. 318 do Código Penal restou comprovado nos autos.
No telefone celular de Jurandir foram constatadas mensagens que revelaram a participação do réu na realização de atos para que o crime de contrabando ou descaminho fosse concretizado, prova válida porque autorizada pelo Juízo de Naviraí/MS no bojo dos autos nº 2007.60.06.000283-3 e que veio corroborada pelos demais elementos de prova colhidos nos autos.
A exemplo, cito o depoimento prestado pela testemunha de acusação Glei dos Santos Souza (fls. 2796/2807):
"(...) Jurandir era uma pessoa muito cautelosa ao falar pelo celular, sendo muito restrito; que qualquer indício que o interlocutor passava a direcionar a conversa a fatos criminosos, tratava de falar que isso era um assunto a ser tratado pessoalmente; que Jurandir se valia de mensagens tipo torpedo pelo celular; que nas mensagens de texto as conversas de Adílson e Jurandir tratavam de negociações de frete de agrotóxicos; que em uma das mensagens Adilson perguntava para Jurandir quanto ele cobrava para ele trazer cem quilos de agrotóxicos até Dourados/MS; que a carga geralmente vinha até Dourados; que as mensagens constam do relatório de inteligência; que no dia da operação, foi constatado uma carga de 200 kg de agrotóxico, sob a cama do filho e que foi apreendida; que era de origem estrangeira, conforme flagrante no dia da prisão; que Jurandir efetuava esporadicamente serviços de cobrança, valendo-se da farda militar; que ele cobrava dinheiro (...)".
Está, pois, comprovado o crime, conforme reconhecido na sentença, uma vez que os elementos de prova colhidos quando da interceptação telefônica foram corroborados por prova testemunhal.
Por outro lado, a perda do cargo público é medida que se impôs ao réu, como efeito da condenação e declarada na sentença pelo Juízo "a quo", nos termos do artigo 92, inciso I, letra "a", do Código Penal, em razão do "quantum" de pena privativa de liberdade aplicada, bem como pelo fato de que os crimes foram cometidos com grave violação de dever para com a Administração Pública (artigos 116, incisos I a IV, e 117, IX, ambos da Lei nº 8.112/90).
O deslinde da questão cinge-se em saber se é possível seja o requerente excluído dos quadros da Polícia Militar como efeito secundário da sentença condenatória, diante dos preceitos constitucionais preconizados.
Ao interpretar o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, o Egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido da necessidade de processo específico para a perda do cargo de natureza militar, a exemplo do julgado de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, em 10/02/2004, DJ 12/03/2004, pág. 00043.
Todavia, essa compreensão se restringe às hipóteses de crimes militares e não se estende às condenações na Justiça Comum.
Veja-se o seguinte julgado:
"HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR CONDENADO POR HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. PERDA DO CARGO DECRETADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CRIME COMUM. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA APENAS NOS CASOS DE CRIMES MILITARES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A perda do posto e da patente dos oficiais, bem como da graduação das praças da corporação militar, por decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, só é aplicável quando se tratar de crime militar.
2. Nas condenações de policiais militares ocorridas na Justiça Comum, compete ao juiz prolator do édito condenatório, ou ao respectivo Tribunal, no julgamento da apelação, decretar a perda da função pública.
3. No caso dos autos, o paciente foi condenado por crime doloso contra a vida, nas modalidades tentada e consumada, praticado contra civis, ou seja, por delito comum, de forma que inexiste qualquer nulidade na imposição da perda do cargo público que ocupava pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por ocasião do julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público.
4. Ordem denegada".
(HC 144441/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 30/08/2010).
Aduz a defesa que somente poderia o réu ter perdido o cargo de policial militar por meio de procedimento específico, no qual são previstas as garantias da ampla defesa e do contraditório, perante autoridade competente, conforme dispõe o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal.
Porém, tal não se aplica ao caso dos autos.
Calha entendimento da Egrégia Suprema Corte, assim explicitado:
"HABEAS CORPUS - EMENDATIO LIBELLI NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - (...) - PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - IMPROCEDÊNCIA - (...) PERDA DA PATENTE E DO POSTO - CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO - AUSENTE ILEGALIDADE - ORDEM DENEGADA.
(...) 6. O Tribunal de Justiça local tem competência para decretar, como consequência da condenação, a perda da patente e do posto de oficial da Polícia Militar, tal como previsto no art. 1º, § 5º, da Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97). Não se trata de hipótese de crime militar.
7. Ordem denegada".
(HC 92181, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j.03/06/2008, Dje 142, 31/07/2008).
No mesmo sentido vertem os seguintes excertos:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. EXCLUSÃO. INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA. COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. COMPETÊNCIA. LICENÇA MÉDICA. FATO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES RECURSO IMPROVIDO.
(...)
3.o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser competente o Comandante- Geral da Polícia Militar para a aplicação de penalidade em razão da prática de ilícitos disciplinares, não incidindo o disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, porquanto destinado tão-somente aos casos de cometimento de crimes militares.
(...)
5. Recurso ordinário improvido".
(RMS 20660/GO, Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 03/04/2007, DJ 07/05/2007, pág.337).
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ART. 125, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O art. 125, § 4º da Constituição Federal é claro ao definir que somente nos casos de crimes militares a competência para decidir sobre a perda do cargo é do Tribunal de Justiça Estadual ou do Tribunal de Justiça Militar(...)
(...)".
(RMS 20148/PE, rel. Min. Gilson Dipp. 5ª Turma, j. 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 304).
No caso dos autos, o requerente incorreu em crime comum, praticado contra a União, pelo qual foi condenado ao cumprimento da pena de três anos de reclusão, não existindo qualquer nulidade na decretação de perda do cargo público, justificando-se a pena acessória em razão da prática de delito com violação inerente ao cargo que ocupava.
Não há, igualmente, qualquer reparo na aplicação da pena de perdimento de bens, pois fundamentada na sentença no fato de que o acusado dedicava-se à prática reiterada de crimes de contrabando e/ou descaminho, auferindo parte ou totalidade de rendimentos dessa atividade ilícita, medida prevista no art. 91, II, "b", do Código Penal.
Afasto, pois, a pretensão defensiva.
Cláudio de Souza Leite foi denunciado como incurso no art. 288 do CP, em concurso material com art. 334, em concurso formal imperfeito com o art. 15 da Lei nº 7802/89, por duas vezes, em continuidade delitiva.
No dia 08 de julho de 2007, no Posto da Polícia Rodoviária Federal de Caarapó/MS, localizado na rodovia BR 163, policiais federais apreenderam em poder de Fábio Paixão, que conduzia o veículo Fiat Uno Eletronic, placas AEJ 0922, diversos produtos eletrônicos e de informática de origem estrangeira, desacompanhados de documentação fiscal.
Nas interceptações telefônicas constatou-se que Andrej Mendonça fez contato com Claudio de Souza Leite, solicitando que arranjasse uma pessoa para transportar de Sete Quedas/MS até Dourados/MS agrotóxicos paraguaios contrabandeados por Roberto Carlos Nogueira. Leite contratou (agenciou, aliciou) o nacional Fábio Paixão para transportar os agrotóxicos. Fábio conseguiu transportar com êxito, até o destino final, 02 (duas) cargas de agrotóxicos, sendo que, na segunda ocasião, em 08 de julho de 2007, policiais federais apreenderam em seu poder carga de produtos eletrônicos e de informática de origem estrangeira, pois ele (Fábio Paixão) conseguiu livra-se da carga de agrotóxicos após ser informado por um "batedor" que a polícia federal estava na pista.
Narra a denúncia que Cláudio de Souza Leite é ex-policial militar e componente da organização, tendo se associado, de forma permanente e estável, em quadrilha/bando aos outros integrantes com o fim de cometer crimes. É indivíduo ligado a Andrej, atuando como aliciador de pessoas que agem como 'mulas' no transporte de agrotóxico e também como "agiota".
Em 4/7/2007, Claudio de Souza Leite cobra uma dívida de Dair Ribeiro de Amorim, vulgo "Biro", relativa a transporte de agrotóxicos contrabandeados. Dair alega que está esperando receber de José David Rodrigues a parte que lhe é devida para então fazer o acerto com Leite.
No dia 14/11/2007, na residência de Claudio de Souza Leite, entre outros materiais, foi apreendido um caderno contendo anotações com nomes e respectivos valores e datas - provavelmente um cadastro dos créditos oriundos de crime de agiotagem - uma agenda com anotação de números de telefones de "Biro", "Davi Sete Quedas", "Adrei" e outros indivíduos e anotações com nomes e respectivos valores e datas dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 - provavelmente cadastro dos créditos de crime de agiotagem - um cheque do Banco do Brasil no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais emitido por Eleandro Ferreira de Souza em 20/11/2006 e uma nota promissória no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos) reais, datada de 03/07/2006 emitida por "Dair Amorim".
Em seu interrogatório (fls. 279) Claudio Souza Leite, conhecido como "Leite", quando confrontado nas questões com os áudios interceptados durante os monitoramentos telefônicos afirmou que Aparecido Barros Cavalcanti, vulgo "CIDO" o procurou dizendo que Andrej, vulgo "Andrei", tinha procurado Cláudio para fazer transporte de agrotóxico. A conduta não foi alvo de apreensão ou prisão em flagrante, mas somada à anterior, comprova que Cláudio associou-se, de forma permanente e estável, em quadrilha ou bando com demais denunciados integrantes da vertente organização criminosa com o objetivo de, reiteradamente, cometer delitos.
O pedido de absolvição pelo delito do art. 288 não merece guarida.
Os elementos de prova carreados aos autos dão conta de que Cláudio era sempre contatado pelo denunciado Andrej para que arranjasse pessoas dispostas a transportar o agrotóxico contrabandeado do Paraguai a diversas localidades e para diversas pessoas, a exemplo dos acusados Adílson Correia, vulgo "Pito" e Luís Henrique Linck, havendo provas suficientes para a condenação, conforme ponderado na sentença.
As transcrições de áudio, inclusive com a cobrança de dívida de Dair por transporte de agrotóxicos contrabandeados, a agenda apreendida em poder de Cláudio, quando da prisão, com anotações de nomes e telefones dos corréus, a confirmação por parte de Andrej de que Cláudio seria responsável por agenciamento de pessoas, a exemplo de Fabio Paixão que teria transportado agrotóxicos, a transcrição de diálogo que revela o envolvimento de Andrej, Adílson, Linck e Cláudio, na ocasião em que "Andrei" pede a "Pito" para ligar ao Leite a respeito do cheque de Link que foi usado para pagar o frete de agrotóxico, bem demonstram a acusação.
A par disto, a comprovação do delito de quadrilha vem corroborada pelos depoimentos testemunhas colhidos que apontam a associação de Cláudio a Andrej, Ritter, Fábio Paixão, Adilson, Link, Dair e Shimidt. Veja-se a exemplo:
Paulo Cesar Martins (fls. 2790/2795):
"(...) que o Leite agenciava mulas, que Ritter agenciava mulas, assim como o Schimit (...)";
Glei dos Santos Souza (fls. 2796/2807):
"(...) Cláudio era um agiota de IGUATEMI, sendo um ex-policial militar, aliciando as mulas, freteiros, a pedido de Andrej (...) ele aliciava mulas de todos os tipos, policiais militares e desempregados (...)". (...) que interceptou várias vezes ligações de Riter para o Leite haja vista que ambos estavam em sociedade para transportar a carga de 500 quilos para dourados/MS (...)".
Mario Paulo Machado Nomoto (fls. 2808/2820):
"(...) que eles arregimentaram várias mulas, Fábio Paixão, policiais militares Ritter e Schimit, subcontratados pelo ex-PM Leite (...)".
Geraldo Aparecido Dantas (fls. 2895/2899):
"(...) que Leite atuava junto com Andrej Mendonça, que emprestava dinheiro para Andrej Mendonça, angariava clientes e aliciava pessoas para fazer transportes e escolta dos carregamentos de agrotóxicos (...)".
Merece, pois, ser mantida a condenação.
Com relação à pena de perda de bens contra a qual se insurge, também melhor sorte não lhe assiste.
O réu sequer provou que o automóvel Ford Ranger sobre o qual recaiu a pena era seu instrumento de trabalho e, tampouco, restou desmotivada a imposição da sanção que teve por fundamento a norma prevista no art. 91, inc.II, "b", do Código Penal, recaindo sobre os bens provenientes de atividade ilícita (prática reiterada de contrabando e descaminho), merecendo ser assim mantida.
Afasto, pois, a pretensão defensiva.
Márcio Ritter foi denunciado como incurso no art. 288, do Código Penal, em concurso material com art. 334, em concurso formal imperfeito com o art. 15, da Lei nº 7802/89, em continuidade delitiva.
Aponta a denúncia que Márcio é policial militar e componente da organização, tendo se associado, de forma permanente e estável, em quadrilha/bando aos outros integrantes, com o fito de cometer crimes. É indivíduo ligado a Leite, atua no transporte de agrotóxico e presta informações à quadrilha sobre diligências ou investigações policiais, principalmente as realizadas por agentes da Polícia Federal como aliciador de pessoas que atuam como "mulas" do transporte de agrotóxico.
Em 03/09/2007, o Policial Militar Márcio Ritter transporta até Adílson Correia, vulgo "Pito", agrotóxicos contrabandeados fornecidos por Andrej Mendonça, o que se vê em diálogo de cobrança de pagamento de frete (índice 1361277).
Os diálogos que tiveram início em 10/09/2007 apontam que Aparecido Barros Cavalcanti, vulgo "Cido", e seu irmão Agnaldo foram os "batedores" do contrabando, sendo que o Policial Militar Márcio Ritter marcou encontro com Adílson Correia, vulgo "Pito", para entregar os agrotóxicos contrabandeados que ele (Ritter) transportou a pedido de Andrej (índice 1383874).
Márcio, responsável pelo transporte, avisa Andrej que a carga de agrotóxicos contrabandeados chegou em Dourados/MS (índice 1384014).
Ritter trata os volumes de agrotóxicos como bois, assim ele afirma que foram entregues oito volumes de agrotóxico a "Pito". Esta carga é estimada em aproximadamente 250 (duzentos e cinquenta) quilos. Ele trata o amigo Leite como "fazendeiro" e avisa que ele vai querer R$5.000,00(cinco mil) reais, para levar o restante da carga ao "Pito" em Dourados/MS. O restante da carga é de aproximadamente 300 (trezentos) quilos.
Logo depois, Andrej confirma com Adílson, vulgo "Pito", que os agrotóxicos transportados pelo Policial Militar Márcio Ritter já chegaram em Dourados/MS (índice 1384087).
Quanto aos oito volumes de agrotóxico estimados em 200 (duzentos) quilos, a entrega foi efetuada por Márcio Ritter com ajuda de Schimidt, conforme conversas registradas.
Em 14/09/2007, Andrej comenta com Márcio que membros da organização criminosa foram abordados por policiais federais, porém estes não encontraram os agrotóxicos contrabandeados que estavam sendo transportados (índice 1398441).
Márcio comenta com o policial militar Paulo Henrique Ramos Shimidt o mesmo não encontro da mercadoria por parte dos policiais federais (índice 1398453), restando, assim descrita na denúncia a prática delitiva que lhe foi imputada.
O pedido de absolvição pelo art. 288 do Código Penal, ao argumento de que falta requisito objetivo de subsunção ao tipo não merece acolhimento.
Prevê o art. 288 do Código Penal:
"Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos".
Conforme desponta dos autos e reconhecido na sentença, o requisito objetivo do tipo se perfez diante da sólida comprovação das condutas perpetradas por Márcio Ritter, em associação a Aparecido Barros Cavalcanti, vulgo "Cido", Agnaldo Barros Cavalcanti, Adílson Correia, Andrej Mendonça, Paulo Henrique Ramos Shimidt e Claudio de Souza Leite, portanto, em número bem superior a quatro pessoas com o especial fim de cometer crimes, o que vem corroborado pelos que consta do áudio de nº 1383874.
De outro lado, não há somente a prova das degravações telefônicas a indicar a prática do crime por parte do apelante.Também corrobora com tal fato a prova testemunhal colhida, no sentido de que Márcio Ritter e Schimidt prestavam serviços para a quadrilha de "Beto" e "Fábio Treme-Terra" e que Fábio Paixão, os policiais militares Ritter e Schimidt, sub-contratados pelo ex-PM Leite, mais dois irmãos da família Barros Cavalcanti, todos foram indicados como mulas no depoimento prestado por Mario Paulo Machado Nomoto (fls. 2808/2820).
No que diz com a perda da função de policial e do perdimento dos bens, reitero o entendimento já expendido para o corréu policial e acrescento que Márcio sofreu pena de quatro anos e seis meses de reclusão, sendo a quantidade da reprimenda e a violação dos deveres para com a Administração Pública a justificativa para a perda da função pública, com fulcro no art. 92, I, alíneas "a" e "b", do Código Penal.
A perda de bens teve por suporte o entendimento de tratar-se de produto de atividade ilícita (art. 91, II, b, do Código Penal), devendo assim ser mantida.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR PAULO HENRIQUE RAMOS SHIMIDT
Paulo Henrique foi denunciado como incurso no art. 288, em concurso material com o art. 318 do Código Penal.
Aponta a denúncia que o réu, conhecido como Shimidt, é policial militar e componente da organização, tendo se associado, de forma permanente e estável, em quadrilha/bando aos outros integrantes, com o fito de cometer crimes. É indivíduo ligado a Leite e atua no transporte de agrotóxico, prestando informações à quadrilha sobre diligências ou investigações policiais, principalmente realizadas por agentes da Polícia Federal. Também agia facilitando o contrabando ou descaminho.
Em 01/09/2007, envolvidos em transporte de agrotóxico até Dourados, o PM Paulo Henrique, responsável pelo transporte, avisa Andrej Mendonça que a carga de agrotóxicos contrabandeados chegou em Dourados/MS. Andrej diz, ironicamente, que "até o final do ano todo mundo vai ter carro zero". (índice 1354563).
Em 14/09/2007, o PM Márcio Ritter comenta com o PM Paulo Henrique que membros da organização foram abordados por policiais federais, porém estes não encontraram os agrotóxicos contrabandeados que estavam sendo transportados. (índice 1398453).
As condutas não foram alvo de apreensões ou prisão em flagrante, entretanto, comprovam que Paulo cometeu o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, bem como se associou, de forma permanente e estável, em quadrilha/bando com demais denunciados integrantes da vertente organização criminosa com o objetivo de cometer, reiteradamente, delitos.
Vê-se que a pretensão absolutória da defesa não merece acolhida.
Os crimes imputados restaram comprovados, conforme bem anotou a sentença.
As conversações telefônicas gravadas demonstram a associação entre Paulo Henrique Andrej, Ritter e Leite para a prática de contrabando/descaminho.
O índice de áudio nº 1354563 revela que era esse réu responsável pelo transporte do "veneno" e avisa a Andrej que a carga de agrotóxicos contrabandeados chegou a Dourados/MS.
O índice de nº 1398453 demonstra que Paulo e Márcio Ritter, seu colega de farda, comentam que a abordagem por policiais federais houve, mas não encontraram os agrotóxicos contrabandeados que estavam sendo transportados porque a fiscalização recaiu apenas nos "batedores" do esquema.
Existem outras transcrições telefônicas que igualmente demonstram o vínculo entre os integrantes dos crimes, dentre elas, a que, em 17/09/2007 revela que o réu, após tomar conhecimento de que a Polícia Federal estava aguardando de campana um caminhão que transportava agrotóxicos, tentou entrar em contato com Miguel para informar-lhe a atuação da Polícia Federal. Entretanto, Paulo não falou diretamente com Miguel, mas, sim com Andrej e pediu-lhe para repassar a informação a Miguel, mas Andrej não atende ao seu pedido (fls. 1462 dos autos 2007.60.06.000283-3, índice 1410455).
Nesse mesmo dia, não tendo êxito em falar com Miguel, Andrej entra em contato com Leite para esse mesmo fim, mas Leite diz que não conhecia Miguel (fls. 1463 dos mesmos autos, índice nº 1410503).
Ficou demonstrado que quatro ou mais pessoas se associaram para a prática delitiva, sendo o acusado, Andrej, Leite e Ritter, vinculados para a prática de facilitação ao contrabando/descaminho em relação ao acusado, o que veio corroborado pelos depoimentos testemunhais de Paulo Cesar Martins, Glei dos Santos Souza e Mario Paulo Machado Nomoto.
Paulo Cesar diz que "(...) Schimidt ao que parece dava cobertura ao agrotóxico e estava associado a Leite; Márcio e Schmidt trabalhavam para a quadrilha de Roberto, vulgo "Beto (...) " (fls. 2790/2795).
Glei do Santos Souza diz que "(...) Paulo era policial militar que entregou uma carga de agrotóxicos para PITO-ADILSON e que ele fez o serviço de batedor de estrada. Ele ficou sabendo que havia policiais federais na área e ligou para amigos alertando disso. Ligou para Leite e Andrej dizendo que a mesma carga passaria segunda-feira, mas diante do vazamento das informações estava prevista para passar na quarta-feira, ocasião na qual foi feito o flagrante de transporte em um bi-trem com quase quatro mil quilos de agrotóxicos". (fls. 2796/2807).
Mario Paulo - disse que o acusado foi agenciado pelo ex-PM para transportar agrotóxico ao lado do PM Schmidit para Andrei Mendonça, Pito e Link, residentes em Dourados/MS. Afirmou que Paulo atuava junto com Ritter e prestavam serviços para a quadrilha de "Beto" e "Fábio Treme-Terra", constando das gravações que Ritter e Schimidt também se comunicavam com Leite (fls. 2808/2820).
Entendo, pois, que as provas são seguras, devendo ser mantida a condenação.
Do pedido de redução da pena, alteração do regime para o semiaberto e afastamento da pena de perda do cargo público.
Quanto ao último pedido, reiterando o entendimento expendido para os demais réus, policiais, tenho por não merecer guarida, uma vez que a perda do cargo foi devidamente fundamentada em dispositivo expresso em lei, sendo consequência da prática delitiva.
Quanto à pena, não merece reparo.
Para o delito do art. 288 houve majoração apenas em seis meses do mínimo legal em razão dos antecedentes. Contudo, ainda que assim não se considerasse, vez que para um dos crimes houve reconhecimento de prescrição, a sentença justificou o aumento na intensidade da conduta do réu na participação do crime de quadrilha avaliando a dimensão do bem jurídico ofendido e tutelado pela norma, a ensejar medida de garantia da ordem pública com a introdução ilegal de agrotóxicos na região de Dourados/MS.
Mantenho, pois, a pena, o que faço também em relação ao crime de facilitação de contrabando/descaminho cuja pena imposta foi a do mínimo legal.
A intensidade da participação do réu no crime também autoriza a fixação de regime mais rigoroso, como o inicial fechado adotado na sentença, restando a pena fixada devidamente fundamentada, dando-se a perda do cargo em razão da quantidade de pena aplicada e violação de dever para com a Administração Pública (art. 92, I, a e b, do C.Penal).
Entendo, pois, por dever ser mantida a condenação.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ELEANDRO FERREIRA DE SOUZA
Eleandro foi denunciado como incurso no art. 288 do CP, em concurso material com art. 334, em concurso formal imperfeito com art. 15 da Lei nº 7802/89, por duas vezes, em concurso material.
Eleandro, vulgo "Leandro", é componente da associação, de forma permanente e estável, em quadrilha/bando unido aos outros integrantes com o fim de cometer crimes. Atua na introdução clandestina de agrotóxicos do Paraguai em território nacional, bem como na sua distribuição nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, prestando serviços, ainda, a outras organizações, como a liderada por Fábio Rodrigues.
No dia 24/09/2007, no Distrito de Nova América, Município de Dourados/MS, policiais federais da Delegacia de Naviraí/MS, prenderam em flagrante Carlos Alberto de Oliveira Souza, vulgo "NEGO", Eleandro e Edgar Ribas, vulgo "GAL", transportando 160 (cento e sessenta) pacotes de agrotóxicos PEGASUS - IMIDACLOPRID 70% WS, sendo que cada pacote contém 01 (um) quilo.
Carlos Alberto conduzia o Veículo Fiat/Uno, cor prata, placas HSI- 2489, no qual foram encontrados os agrotóxicos contrabandeados. Leandro e Gal se encontravam no veículo VW/Saveiro, cor branca, placas OAC-557, do Paraguai. Entrevistado após abordagem, Carlos informou aos policiais federais que tinha obtido os agrotóxicos contrabandeados de Leandro. Tal fato originou o inquérito policial nº 178/2007 (autos 2007.60.02.004157-8).
Nas interceptações telefônicas Luiz Henrique Linck foi quem encomendou os agrotóxicos a Leandro, que, por sua vez, adquiriu o produto junto a Roberto Carlos Nogueira, vulgo "Beto". O "mula" Carlos Alberto foi "contratado" (aliciado, agenciado) por Adílson Correia, vulgo "Pito", por indicação de Odinei Bavaresco Pressoto, ficando encarregado de buscar os agrotóxicos com Leandro e levar o produto para Linck.
Carlos Roberto cobrou R$10,00 (dez reais) por quilo de agrotóxico para realizar o frete, no total de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Leandro combinou com Linck que o agrotóxico seria entregue a Carlos Alberto em Caarapó/MS.
As negociações para a aquisição de agrotóxicos ficam evidentes nos diálogos de Linck e de Leandro entre os dias 22 e 24 de setembro de 2007 (índices 1434115, 1437153, 1437451 e 1441638).
Carlos, em seu interrogatório, confessou que recebeu agrotóxicos de Leandro e foi preso em flagrante transportando 160 (cento e sessenta) quilos de agrotóxicos recebidos de Leandro.
Consta mais da denúncia que Leandro se associou a Dair Ribeiro de Amorim, o que restou demonstrado com a prisão de José David Rodrigues, tendo ido à residência de Carlos de Oliveira e retirado o restante do agrotóxico cujo destino final seria o Estado de Goiás, providenciando armazenamento (índice 1070242).
Há sólida comprovação do crime de quadrilha perpetrado pelo réu.
As interceptações telefônicas revelam ser ele o responsável pela importação e comercialização de agrotóxico contrabandeado, adquirido de Roberto Carlos Nogueira (BETO), valendo-se do serviço de Carlos Alberto de Oliveira Souza (NEGO) que os fornece a Luiz Henrique Linck.
Carlos Alberto confessou a prática delitiva no dia 24 de setembro de 2007, quando foi preso em flagrante, tendo adquirido 160 (cento e sessenta) quilos de Leandro.
Restou provado ainda que Waldemar Garcia Barboza foi procurado por Eleandro, ou "Leandro", quem indagou se possuía comprador para produtos agrícolas - "venenos". Waldemar indicou a Leandro alguns frentistas de F-4000 para realizar transporte de agrotóxicos (monitoramentos realizados entre 25/06/2007 e 29/06/2007 (fls. 653 e 653).
Os depoimentos testemunhais colhidos também corroboram a prática de associação de Eleandro aos membros da quadrilha.
Glei dos Santos Souza disse (fls. 2796/2807):
"(...) que o acusado ROBERTO, vulgo Beto, trazia os agrotóxicos do Paraguai e os distribuía em Sete Quedas; que ele distribuía para o Andrej, Becker e Eleandro; que os componentes cuidavam do resto tratando de distribuir o produto no país; (...) que Eleandro era amigo íntimo do Beto e era uma pessoa muito cuidadosa ao falar ao celular, exceto quando estava bêbado (..); que Eleandro como era muito cuidadoso ele não colocava a mão no agrotóxico e contratava outros freteiros-mulas a fim de fazer suas entregas (..); que ele tinha muitos negócios com o Link e o Link encomendou uma carga de aproximadamente 160Kg; (...); que Link tranquilizou Eleandro dizendo que conseguiu uma pessoa para buscar a carga em Caarapó; que nesse meio tempo a mula do Eleandro pressionou este dizendo-lhe que ia jogar o cheque fora aludindo-se a mercadoria, conforme relatório de inteligência (...)".
Mario Paulo Machado Nomoto (fls. 2808/2820):
"(...) Na apreensão de 24 de setembro de 2007, o agrotóxico era de Beto e foi transportado por Eleandro e Edgar Ribas, os quais ganhariam a sua comissão (...); Eleandro é responsável para revender o agrotóxico de Beto (..); que após a prisão de José David Rodrigues, eles, Eleandro e Ribas retiraram o restante do agrotóxico que se encontrava na residência de alguém que os policiais não conseguiram apurar; que na apreensão de 24 de junho de 2007, Eleandro era o responsável pelo transporte do agrotóxico (..)".
Geraldo Aparecido Dantas (fls. 2895/2899):
"(...) que inicialmente, Vilmar, Inácio Becker, Otávio Luiz Becker e Eleandro vendiam agrotóxico no Estado de Goiás (..) a Polícia Federal, no decorrer das investigações da Operação Ceres, com base em informações obtidas no monitoramento dos acusados, efetivou a apreensão de 550kg de agrotóxico de origem estrangeira, na cidade de Rondonópolis/MT; que esse agrotóxico apreendido pertencia a Eleandro Ferreira de Souza e Dair Ribeiro Amorim; Eleandro Ferreira de Souza, Dair Ribeiro Amorim e Vilmar Inácio Becker atuavam como compradores do agrotóxico de "Beto", para revendê-lo para produtores rurais; Vilmar Inácio Becker, Dair Ribeiro Amorim, Eleandro Ferreira de Souza e José David Rodrigues faziam um consórcio no momento da aquisição dos produtos agrotóxicos junto a Roberto Carlos de Nogueira e depois auferiram lucros na revenda (...)".
Assim, é isenta de dúvida a participação do réu na conduta delitiva de formação de quadrilha ou bando com Carlos Alberto de Oliveira Souza, vulgo Nego, Edgar Ribas, Luis Henrique Linck, Roberto Carlos Nogueira, Adílson Correia e Odinei Bavaresco Pressoto, entre outros e de forma estável e permanente, a afastar a tese defensiva de não comprovação desse crime.
Merece, pois, ser mantida a sua condenação pelo crime.
Do pedido de fixação da pena no mínimo legal e regime prisional aberto
Eleandro foi condenado pela prática do crime previsto no art. 288 do CP, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O MM. Juiz fixou a pena acima do mínimo legal ao fundamento de maus antecedentes e prática constante de crimes a denotar circunstância desfavorável quanto à personalidade do agente, em face dos registros de fls. 2244, 1448/1449.
Lembro que o simples fato de o réu ser primário e possuir bons antecedentes não leva, necessariamente, à fixação da pena no mínimo legal, diante de fundamentação idônea adotada como parâmetro de gradação da reprimenda, ou seja, para a pena ideal a ser imposta, conforme a dimensão do crime em seus múltiplos aspectos, tomando-se as diretrizes do art. 59 do Código Penal.
Pondera Guilherme de Souza Nucci que "é defeso ao Magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59, para a fixação da pena-base. Apenas se todas forem favoráveis, tem aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador"
(in Código Penal Comentado, 10 ed. RT, fls.396).
Por outro lado, o regime semiaberto é o que melhor se amolda à individualização da pena imposta ao réu, seguindo-se os mesmos parâmetros adotados à luz do art. 59 do Código Penal.
Com efeito, o regime prisional aberto requerido pela defesa não é o que se amolda ao caso, considerando-se suas peculiaridades e os motivos de convencimento indicados pelo Juiz, inclusive a personalidade voltada à prática reiterada de crimes também em relação aos similares aos desses autos.
Assim, a pena imposta não merece reparo.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUIZ HENRIQUE LINK
Luiz Henrique Link foi denunciado como incurso no art. 288 do Código Penal, em concurso material com os seguintes tipos penais: art. 334 do CP em concurso formal imperfeito com o art. 15, da Lei nº 7802/89, por duas vezes em continuidade delitiva; art. 334, CP, em concurso formal imperfeito com o art. 15, da Lei nº 7802/89.
Da alegada inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta
Não procede a alegação.
Extraio da denúncia:
"Luis Henrique Link é componente da ORCRIM, associando-se, de forma permanente e estável, em quadrilha/bando aos outros integrantes, com o fito de cometer crimes. É apontado também como gerente operacional da ORCRIM liderada por BETO atuando na distribuição de agrotóxico na região de Dourados-MS.
É proprietário da empresa LUIZ HENRIQUE LINK ME (nome fantasia LINCK COMÉRCIO DE SEMENTES) que funciona no mesmo endereço da empresa AGROVER COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (nome fantasia ADUBOS FERTIMIL), de propriedade de ADÍLSON CORREIA, vulgo "PITO", local onde são comercializadas sementes, atividade que funciona como "fachada" para o comércio de agrotóxicos contrabandeados. PITO e LINK fornecem notas fiscais "frias" emitidas pela empresa AGROVER COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA para acobertar fraudulentamente mercadorias contrabandeadas do Paraguai".
Prossegue a denúncia discorrendo as condutas imputadas ao acusado; Quadrilha ou Bando - Em 22/09/2007, Odinei Bavaresco Pressoto adquire agrotóxicos contrabandeados de Adílson Correia, vulgo "Pito" e Luiz Henrique Linck e os revende a ruralistas da região de Rio Brilhante/MS. Nesses diálogos Odinei, a pedido de "Pito", providencia o depósito de um numerário na conta bancária de Andrej Mendonça, o fornecedor de PITO e Linck (índices 1425917 e 1426276).
No dia 14 de novembro de 2007, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão expedido pela 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, uma equipe de policiais federais se encaminhou para o endereço residencial de LUÍS HENRIQUE LINCH, em Dourados/MS, onde encontraram na lavanderia da residência uma embalagem contendo 500 (quinhentos gramas) de agrotóxico de origem estrangeira de nome TEBUCONAZOLE 80 PM.
Tal fato resultou na prisão em flagrante de Luís Henrique Linck, originando o Inquérito Policial nº 0209/2007-DPF/DRS/MS, distribuído junto à Justiça Federal de Dourados/MS.
Interceptações telefônicas captaram o envio de agrotóxicos, 20kg (vinte quilos de Folicur) transportado por Fabio Paixão a Dourados/MS, carga fornecida por José David Rodrigues e Andrej destinada a Adílson Correia, vulgo "Pito" e a Luís Henrique Linck. O diálogo revela que José David, recém saído da cadeia, procura os comparsas para se inteirar das atividades da quadrilha especializada no contrabando de agrotóxicos.
Andrej Mendonça, em seu interrogatório admitiu que Adílson Correia estava lhe cobrando um agrotóxico que deveria ter sido mandado em troca de um pulverizador e uma plantadeira que lhe foi entregue. Porém, que não entregou "veneno" porque não chegou e porque estava com o cheque de Luís Henrique Linck sem fundos. O índice 1300681 revela a fala entre Andrej e "Pito" sobre o cheque de Linck.
Interceptações telefônicas constataram que Luiz Linck foi quem encomendou os agrotóxicos a Leandro ou Eleandro que por sua vez adquiriu o produto junto a Roberto Carlos Nogueira, o Beto. O "mula" Carlos Alberto foi contratado (aliciado, agenciado) por Adílson Correia, vulgo "Pito", por indicação de Odinei Pressoto, ficando encarregado de buscar os agrotóxicos com Leandro e levar o produto para Linck. Leandro combinou com Linck que o agrotóxico seria entregue a Carlos Alberto em Caarapó/MS.
Aponta ainda a denúncia que as negociações para aquisição dos agrotóxicos ficaram evidentes nos diálogos de Linck entre os dias 22/09/2007 e 27/09/2007 e de Leandro entre os dias 22 e 24/09/2007, nos índices 1434115, 1437153, 1437451 e 1441638.
Diante da narrativa, não há falar-se em inépcia da denúncia por falta de individualização.
Requer a defesa a absolvição pelos crimes do art. 334 e art. 15 da Lei 7802/89 em relação aos fatos ocorridos em 24/09/2007, ante ausência de provas ou aplicação do princípio da especificidade a incidir somente a imputação da Lei 7802/89, excluindo da condenação pelo art.334, bem como absolvição pelo crime de quadrilha ou bando, por falta de comprovação da societas sceleris.
Passo à análise das questões.
Luiz Henrique Linck foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 334, ambos do CP e 15 da Lei nº 7802/89, ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país na época dos fatos.
O pedido de absolvição em relação aos fatos cometidos em 24 de setembro de 2007 pelo contrabando /descaminho de agrotóxicos, bem como do crime de quadrilha/bando não merece acolhida.
A condenação sobreveio não apenas com base no conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça, como também pelos demais elementos de prova coligidos e apontados na sentença condenatória, provas que tiveram o condão de confirmar a acusação em relação a esses fatos.
Lembro que a interceptação telefônica obtida com autorização judicial é prova aceita e válida quando devidamente autorizada pelo Poder Judiciário, entendimento trazido pela lei nº 9.296/96 e consolidado, tanto em doutrina, como na jurisprudência.
A interceptação telefônica foi decretada após minuciosa apuração dos fatos, sendo perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados.
Assim, uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia, desde que conexos os tipos penais que justificaram a interceptação.
A avaliação dos diálogos que serão usados como prova cabe ao Julgador, quando da sentença.
A materialidade delitiva calca-se no próprio flagrante e CD com transcrições de conversas que perfazem, tanto a sua comprovação, como a autoria em relação aos dois crimes de contrabando/descaminho e quadrilha.
DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE APLICADO AO CRIME DE CONTRABANDO/DESCAMINHO DE AGROTÓXICOS
Dispõe o art. 15 da Lei nº 7.802/89 que:
"Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa".
Não há como ser aplicado o princípio da especialidade para o fim de absorver a conduta de contrabando/descaminho. Os tipos penais possuem bens jurídicos tutelados diversos, administração pública para o art. 334 e saúde pública para a Lei nº 7802/89 e o atingimento de dois resultados visado pelo agente, a dar ensejo a dupla apenação, em se tratando de mercadoria que necessita do competente registro no Ministério da Agricultura. São bens jurídicos distintos que as normas visam à garantir: o controle de entrada e saída do país de mercadorias em face das obrigações junto à Fazenda Nacional e o controle de manejo e produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente.
O descaminho não é meio necessário para a prática do crime de comércio irregular de agrotóxicos, nem o contrário é verdadeiro, restando provada a ocorrência de concurso de dois crimes, a ser mantida a sentença de primeiro grau.
Assim, não há falar-se em absorção de um delito por outro.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado por esta C. 5ª Turma, ou seja, no sentido de que o delito do art. 15 da Lei n. 7.802/89 e o crime do art. 334 do Código Penal são infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos diversos; portanto, inaplicável o princípio da especialidade entre tais dispositivos legais.
Veja-se a exemplo a Apelação Criminal nº 45225, e-DJF3 01/09/2012, pág. 2017, relatora Juíza Convocada Louise Filgueiras.
O quantum da pena imposta e a modalidade do delito cometido em reiteração também não recomendam substituição de reprimenda privativa de liberdade, tendo restado a pena imposta em conformidade com a necessidade e adequação aos delitos praticados.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S/A
O Banco Bradesco S/A, na qualidade de terceiro prejudicado, requereu a devolução do veículo FORD FIESTA FLEX, 2007/2007, Placas HSF 2045, cor vermelha, Chassis nº 9BFZF20A978057857 e RENAVAM nº 903782278 apreendido, por ser o verdadeiro proprietário do bem que estava em poder de Marcio Ritter, em razão de alienação fiduciária.
Anoto que o referido bem foi objeto de pedido de alienação cautelar por parte do Ministério Público Federal nos autos sob nº 2009.60.06.000167-9 e será objeto de apreciação pelo Juízo naquele feito que poderá dar destinação final à Superintendência Regional da Polícia Federal de Naviraí/MS, uma vez que já vem sendo utilizado por aquela polícia no combate ao tráfico de entorpecentes (fls. 4153) .
De todo o modo, tenho que a pena de perdimento do bem foi corretamente estabelecida na sentença (fls. 2833/2859), devendo ser mantida.
Assim, entendo que resta ao requerente, se na qualidade de terceiro de boa-fé, o ressarcimento pelas vias ordinárias, devendo a questão do contrato de alienação ser resolvida entre as partes no foro competente, mediante a instrução necessária do contrato de financiamento e demais documentações necessárias e pertinentes ao exame ao pedido.
Desse modo, nego provimento ao recurso.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DA PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE ANDREJ MENDONÇA PELAS PRÁTICAS DELITIVAS - ART. 334 E ART. 15 DA LEI 7802/89 PERPETRADOS EM 28/5/2007 E 08/7/2007 EM CONJUNTO COM AS OUTRAS CONDENAÇÕES.
Examinando o quanto coletado nos autos em relação a cada fato, entendo que o recurso ministerial não merece provimento, embora reconheça haver indícios da participação do réu nos ilícitos.
Vejamos:
Quanto à introdução clandestina de agrotóxicos em 28/5/2007, aponta o Ministério Público Federal que as interceptações telefônicas demonstram que em 27/5/2007 Andrej ligou para Beto combinando transportar agrotóxicos no dia seguinte e que nesse dia (28/5/2007) José Davi Rodrigues foi preso em flagrante transportando 381 kg de agrotóxicos para Beto que lhe contratou para levar o produto até Dourados/MS.
Entretanto, ressaltou o MM. Juiz que a única prova relativa a esse episódio é a conversa entre André e José David. Andrej confirmou em seu depoimento à polícia que deu carona para Davi até um barracão no Paraguai para pegar "veneno" que deixou ele lá e virou as costas" (fls. 414).
Realmente, houve o diálogo (áudio 1070242) entre Andrej e José David, no qual Andrej informa a este que Beto estava esperando em um barracão para carregar mercadorias e José David diz que está a pé e pede para Andrej pegá-lo na casa de sua sogra e levá-lo até lá.
A conversa, associada ao interrogatório de Andrej, confirma que ele levou José David ao referido barracão para pegar alguma mercadoria, não se podendo concluir que a mercadoria seria agrotóxico e, tampouco, que seria o agrotóxico apreendido no dia seguinte, tendo o Magistrado concluído pela insuficiência de provas a esse respeito.
Em relação à conduta perpetrada em 08/07/2007, sustenta o Ministério Público Federal que as interceptações telefônicas revelaram que Andrej fez contato com Claudio de Souza Leite, solicitando que lhe arranjasse uma pessoa para transportar de Sete Quedas/MS até Dourados/MS agrotóxicos paraguaios contrabandeados por Roberto Carlos Nogueira, vulgo "Beto".
Leite "contratou" (aliciou, agenciou) o nacional Fábio Paixão para transportar os agrotóxicos com êxito até o destino final, 02 (duas) cargas de agrotóxicos, sendo que na segunda ocasião, em 08 de julho de 2007, policiais federais apreenderam em seu poder uma carga de produtos eletrônicos e de informática de origem estrangeira, pois ele (Fábio Paixão) conseguiu se livrar da carga de agrotóxicos após ser avisado por um "batedor" que a Polícia Federal estava na pista.
Nesta ocasião, parte da carga de agrotóxicos transportada por Fábio a Dourados/MS (20 quilos de Folicur) teria sido fornecida por Andrej e José David, conforme se constata do diálogo deste último com João Carlos de Oliveira realizado em 08/07/2007.
Nesse caso, contudo, entendeu o MM. Juiz que, embora haja veementes indícios de que o réu tenha participado de um transporte de produto, não há prova da materialidade delitiva porque não houve a apreensão dos agrotóxicos, mas apenas de equipamentos de produtos eletrônicos e de informática, absolvendo-o por essa conduta com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Entendo que razão assiste ao D. Magistrado, uma vez que um decreto condenatório no qual figurasse o réu por essas condutas estaria calcado em meros indícios em razão de estar ele ligado à quadrilha. Contudo, tal conclusão não se presta a lhe incriminar por todo e qualquer ato, sem o mínimo de amparo nos elementos colhidos a respeito de sua participação, ainda que ínfima, sabendo-se que entre os agentes de diversas empreitadas criminosas pode haver acerto de participação de uns em determinados fatos, mas não de outros. Quer-se dizer que a presunção de que teria o agente participado por pertencer ao grupo não serve, por si só, de forte indício a lastrear condenação, esse sim passível de ser considerado como elemento integrante de entendimento pela responsabilidade do réu.
Os indícios, sem dúvida, podem levar ao convencimento do juiz a respeito do fato e sua autoria. Preleciona Vicente Greco Filho que são "fatos ou circunstâncias de fato que podem levar à conclusão sobre a existência de outros fatos. A sua pertinência e relevância dependem da aptidão que tenham de provocar a convicção sobre a existência ou inexistência daqueles outros previstos em lei", apontando raciocínio dedutivo do juiz.
(in Manual de Processo Penal, 1991, Ed. Saraiva, fls. 185).
No caso dos autos, dentro do sistema da livre apreciação das provas e convicção íntima do juiz, entendeu-se por não serem seguramente convincentes as provas sobre esses fatos dentro do contexto probatório, restando consignadas na decisão as fundamentações do seu convencimento em face da busca da verdade real.
Nesse passo, reputo por correta a absolvição, calcada no disposto no art. 386, inc.VII, do Código de Processo Penal e no princípio in dubio pro reo, razão pela qual deve ser mantida a decisão.
DA PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE ADILSON CORREIA PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 334 DO CP E ART 15 DA LEI 7.802/89 OCORRIDOS EM 08/07/2007
Sustenta o Ministério Público Federal que em 08/07/2007 foi preso Fábio Paixão por conduzir no veículo Fiat Uno Eletronic, 1994/1994, diversos produtos eletrônicos e de informática de origem estrangeira, desacompanhados de documentação fiscal, conduta investigada no inquérito policial constante dos autos nº 2007.60.02.004452-0 e alega que as interceptações telefônicas revelaram que Andrej fez contato com Claudio de Souza Leite, solicitando que lhe arranjasse uma pessoa para transportar de Sete Quedas/MS até Dourados/MS agrotóxicos paraguaios contrabandeados por Roberto Carlos Nogueira, vulgo "Beto".
Leite contratou (aliciou, agenciou) Fábio Paixão para transportar os agrotóxicos com êxito até o destino final 02 (duas) cargas de agrotóxicos, sendo que, na segunda ocasião, em 08 de julho de 2007, policiais federais apreenderam a carga de produtos eletrônicos e de informática de origem estrangeira, pois Fábio conseguiu se livrar da carga de agrotóxicos.
Contudo, tal como acima apontado para o corréu Andrej, tratando-se do mesmo episódio e diante da denúncia que aponta crime de contrabando de agrotóxico, também embora reconhecido como veementes os indícios existentes em relação a Adilson, entendo por correta a absolvição por falta de prova da materialidade delitiva fundamentada na sentença, reiterando o entendimento acima expendido para o corréu Andrej.
DA PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE LUIS HENRIQUE LINCK PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 334 CO CP E ART 15 DA LEI 7.802/89 OCORRIDOS EM 08/7/2007 E 17/07/2007 E AUMENTO DA PENA-BASE IMPOSTA
O fato ocorrido em 08/07/2007 é o mesmo citado para os anteriores corréus Andrej e Adilson, sendo que, em relação a Luis Henrique Linck apurou-se que os agrotóxicos que teriam sido enviados por Andrej eram destinados a Adílson e Luis Henrique Linck, tendo Leite como responsável pela contratação de Fábio Paixão.
A falta de comprovação de materialidade delitiva também se aplica para a conduta de Luis Henrique, tal como acima esboçado para os corréus Andrej e Adilson, entendendo por correta a absolvição.
O fato ocorrido em 17/07/2007 em que teria ocorrido introdução clandestina de agrotóxico também não mereceu acolhida na sentença, o que entendo por correto.
Em 17/7/2007, foi preso em flagrante FABIO PAIXÃO por transportar em seu veículo FIAT/UNO agrotóxicos contrabandeados, tendo sido denunciado no bojo dos autos 2007.60.06.000692-9. Os agrotóxicos enviados por Andrej seriam destinados a Adílson Correia e Luis Henrique Linck.
A respeito desses fatos, o MM. Juiz fez consignar que o áudio 1233312 que retrata a conversa entre Andrej e Adilson é bem esclarecedor no sentido de que ambos atuaram nesse episódio, inclusive Andrej solicita a PITO dinheiro para custear o pagamento do advogado para obter a liberdade de Fabio Paixão, mas não há referência a Linck na conversa.
A outra transcrição noticia que Andrej pede a PITO para ligar para Leite a respeito de um cheque de Linck que foi usado para pagar frete de agrotóxico, não estando clara a participação de Linck nesse crime. O que há, apenas, é a menção ao cheque que teria sido usado para pagar um frete, mas não há ligação desse pagamento com o crime ocorrido em 17/7/2007. Aliás, essa conversa sobre o cheque foi gravada um mês após, isto é, em 16/08/2007.
Improcede, pois, a acusação relativamente ao presente fato, por falta de provas, razão pela qual entendo por correta a decisão, conforme antecipei. Ainda que existam sérios indícios a respeito da participação do réu nesse delito, não há sustentação segura para a condenação que não pode ter por suporte apenas presunções decorrentes dos reconhecidos vínculos associativos entre os réus, em suma, não há convicção segura de que o fato existiu.
Assim, mantenho a absolvição por essa conduta imputada ao réu.
Quanto ao pedido de aumento da pena-base veiculado pelo Ministério Público Federal, vejamos os fundamentos da sentença:
"O Réu é primário e possui bons antecedentes. O único senão em relação à pessoa do Réu diz respeito à intensa participação dele no crime de quadrilha, o que pôs em risco a garantia da ordem pública, eis que atuou intensamente na intermediação da venda de agrotóxicos na região de Dourados/MS. Nada obstante, no que diz respeito às penas bases, serão elas fixadas em seus mínimos legais.
Para o crime do art. 288, do Código Penal, fixo a pena base em 1 ano de reclusão.
Pela conduta que se deu em 24/09/2007, estando caracterizado o concurso material entre os crimes do art. 334 do CP e do art. 15 da Lei 7802/89, conforme fundamentação expendida, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão para o crime de descaminho (CP art. 334) e em 02 (dois) anos de reclusão e em 100 dias-multa, à razão de 1/30 avos do salário mínimo vigente no País na época dos fatos, o dia-multa, para o crime previsto no art. 15 da Lei 7802/89.
Somando-se as penas, por se tratar de concurso material e todas das mesma espécie, tem-se 4 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, penas essas que se tornam definitivas na ausência de agravantes e atenuantes ou de causas de aumento ou diminuição.
Apesar de se tratar de Réu primário e de bons antecedentes a quantidade de pena aplicada, o regime inicial do cumprimento de pena será o fechado, consoante permissão dos §§ 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal. É que, como disse, pesa em relação à pessoa do Réu a intensa participação dele no crime de quadrilha, que pôs em risco a garantia da ordem pública, eis que atuou intensamente na intermediação da venda de agrotóxicos na região de Dourados/MS (...)".
Entendo que as penas-bases não merecem reparo, considerando-se que, somadas, atingiram patamar que se coaduna com as condutas examinadas e com a intensidade do dolo que serviu de fundamento para a imposição de regime mais severo de início de cumprimento de pena.
A reprimenda deve refletir os pressupostos de necessidade e adequação em relação aos delitos perpetrados, não podendo ser tão suave que resulte em impunidade, nem tão rigorosa a ponto de tornar-se desproporcional ao ato praticado. Deve ser fixada à luz dos fins da pena, buscando satisfação de prevenção e repressão do crime.
Assim, entendo que a pena imposta a esse réu, devidamente fundamentada, também quanto ao regime adotado, não merece reparo.
DA PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE JURANDIR DA SILVA SANTOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 288 E 318 DO CP E MAJORAÇÃO DA PENA
O recurso não merece provimento.
Veja-se a fundamentação da sentença:
"Pelo que consta da denúncia não há elementos em número suficiente para a formação do delito de quadrilha ou bando em relação a Jurandir. De fato, há prova da ligação de JURANDIR com ADILSON, vulgo PITO, conforme as transcrições de mensagens constantes da denúncia (82-83). Há também provas indiciárias de vinculação de JURANDIR com ODINEI BAVARESCO PRESSOTO, conforme menciona-se na denúncia e em alegações finais (fl. 83-84), mas não vejo um quarto elemento para compor a chamada quadrilha.
Talvez essa falta de provas decorra da atuação discreta de JURANDIR, conforme relata a testemunha GLEI DOS SANTOS SOUZA. Aliás, essa testemunha só demonstra a associação de JURANDIR com ADILSON (f. 2796-2807): (...)
Isso não quer dizer que JURANDIR, de fato, não faça parte da quadrilha ou da organização criminosa que tinha por fim a introdução de agrotóxicos. Realmente não há dúvida que o Réu faz parte do esquema criminoso. Mas não se pode negar que falta a prova de um quarto elemento para a caracterização do crime.
De qualquer forma, está justificada a prisão preventiva de JURANDIR não apenas em decorrência dos fatos apurados nesse processo, mas também daqueles resultantes do flagrante, no qual foi apreendida grande quantidade de agrotóxicos em sua residência e de sua atuação como facilitador.
Quanto aos crimes de introdução clandestina de agrotóxicos (contrabando), por sua vez, falta materialidade delitiva. Em nenhum dos casos narrados em 14/8/2007, 15/09/2007 e 19/09/2007 foi realizada a apreensão de mercadoria descaminhada e/ou proibida".
As absolvições merecem ser mantidas.
Dispõe o art. 228 do Código Penal:
"Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena- reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos.
A norma é tipo penal de elemento subjetivo específico, não bastando ainda o singelo agrupamento de pessoas, mas a finalidade determinada voltada à prática dos crimes.
No caso dos autos, o que se tem é que o réu faria parte de uma organização criminosa, porém a acusação representada pelo Ministério Público Federal, não demonstrou, com a devida certeza a associação do réu vinculada a mais três pessoas.
Igualmente, a acusação de introdução clandestina de agrotóxicos não pode ser reconhecida frente ausência de comprovação de materialidade delitiva, devendo, assim, ser mantida a sentença.
Alega ainda o Ministério Público Federal que a pena-base para esse réu, fixada no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão pela prática do crime de facilitação do crime de contrabando/descaminho deve ser majorada, porquanto consta de f. 2234 que Jurandir foi indiciado em inquérito policial que tramita perante a Delegacia de Polícia Federal em Dourados/MS, o que deveria ter sido valorado na primeira fase de aplicação da pena, quando da análise dos antecedentes.
Aqui, entendo que a pena não merece reparo, de modo que um inquérito em andamento não possui o condão de ensejar entendimento sobre maus antecedentes à luz do princípio da presunção de inocência que norteou o entendimento compendiado na Súmula nº 444 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
DA PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE CLÁUDIO DE SOUZA LEITE PELA PRÁTICA DO ART. 334 CP E ART. 15 DA LEI 7802/89 EM 08/07/2007 E 17/07/2007
Para essa apelação aplica-se o mesmo entendimento já expendido no tocante ao apelado Luis Henrique Linck, porquanto o fato perpetrado em 08/07/2007 é o mesmo citado anteriormente, quando Fabio Paixão foi preso em flagrante no veículo Fiat Uno com diversos produtos eletrônicos e de informática de origem estrangeira desacompanhados de documentação fiscal, sendo que Fabio conseguiu se livrar da carga de agrotóxicos, tendo o MM. Juiz absolvido o réu por falta de prova da materialidade delitiva, decisão que mantenho, conforme acima abordado, não obstante a existência de indícios que se mostram frágeis à condenação.
O mesmo se diga em relação à conduta perpetrada em 17/07/2007, em relação a Claudio. O áudio que retrata a conversa entre Andrej e Adilson é esclarecedor quanto à participação de ambos no episódio, mas nada falam em relação à participação de Leite, havendo insuficiência de provas.
DA PRETENDIDA MAJORAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A PAULO HENRIQUE SCHIMIDT E MARCIO RITTER, PORQUE APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL EM DESATENÇÃO AOS MAUS ANTECEDENTES DOS RÉUS
Da pena estabelecida para Paulo Henrique extrai-se da sentença:
O Réu é primário e possui maus antecedentes. Nada obstante, conforme documento juntado pelo MPF, consta registro de que respondeu processo pela prática dos crimes previstos no artigo 350 e art.129, § 10º, do CP, perante a Justiça Estadual, Comarca de Iguatemi (fl. 3432) no qual, depois de ter sido condenado em duas instâncias, teve em seu favor o reconhecimento da prescrição retroativa, pela prática, em tese, de crime de lesão corporal, receptação. Além disso, é intensa sua participação nos crimes de quadrilha, o que pôs em risco a garantia da ordem pública, pela introdução de agrotóxicos na região de Dourados/MS.
Assim, para o crime do art. 288 do Código Penal, fixo a pena base em 1 ano e 6 meses de reclusão. Para o crime do art. 318, fixo a pena base no mínimo legal, isto é 3 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 avos do salário mínimo vigente na época dos fatos o dia-multa.
Totalizando, restou a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, penas que se tornam definitivas ante ausência de agravantes e atenuantes, causas de aumento e diminuição.
O regime inicial de cumprimento de pena foi estabelecido em fechado, consoante permissão dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, fundamentado nos seguintes termos: "É que, como disse, pesa em relação à pessoa do Réu pesam os maus antecedentes e a intensa participação dele no crime de quadrilha e facilitação de contrabando, que pôs em risco a garantia da ordem pública, pela introdução de agrotóxicos na região de Dourados/MG".
Diante da motivação acima, não vejo guarida ao pedido de aumento de pena veiculado na apelação ministerial.
O feito no qual houve reconhecimento de prescrição retroativa da pena não se presta ao entendimento de maus antecedentes e a intensidade do dolo na conduta serviu de aumento da pena base para o crime de quadrilha e de fundamento ao regime mais rigoroso de cumprimento de pena, estando conforme a apenação à dinâmica do crime que lhe foi imputado.
Afasto, pois, a pretensão acusatória.
Da pena estabelecida para Márcio Ritter extraio da sentença:
"O Réu é primário. Nada obstante, conforme salientado pelo MPF, MÁRCIO RITTER tem contra si um processo que está tramitando perante a Justiça Estadual, Comarca de Iguatemi, na qual lhe é imputada conduta relacionada aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (fl.2615). Além disso, é intensa sua participação nos crimes de quadrilha, o que pôs em risco a garantia da ordem pública, pela introdução de agrotóxicos na região de Dourados/MS.
Assim, para o crime do art. 288, do Código Penal, fixo a pena base em 1 ano e 6 meses de reclusão. Para o crime do art. 318, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, 3 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 avos do salário mínimo vigente no País na época dos fatos, o dia-multa.Totalizando, temos 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias multa, penas que se tornam definitivas na ausência de agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição".
O regime inicial do cumprimento da pena será o fechado, consoante permissão dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, fundamentado nos seguintes termos: "É que, como disse, pesa em relação à pessoa do Réu pesam os maus antecedentes e a intensa participação dele no crime de quadrilha e facilitação de contrabando, que pôs em risco a garantia da ordem pública, pela introdução de agrotóxicos na região de Dourados/MG".
Diante da motivação acima, não vejo guarida ao pedido de aumento de pena veiculado na apelação.
O feito no qual houve reconhecimento de antecedentes não se presta a isso, porque ainda em trâmite perante a Justiça Estadual, devendo presumir-se inocência até trânsito em julgado de decisão condenatória, conforme entendimento sumulado de nº 444 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a intensidade do dolo na conduta serviu de aumento da pena-base para o crime de quadrilha e de fundamento ao regime mais rigoroso de cumprimento de pena, estando conforme a apenação à dinâmica do crime que lhe foi imputado.
Afasto, pois, a pretensão acusatória.
DA PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE DAIR RIBEIRO DE AMORIM PELAS PRÁTICAS DELITIVAS DO ART. 334 E 15 DA LEI 7802/89 REFERENTES AOS FATOS PERPETRADOS EM 25/5/2007 E 29/6/2007, EM CONCURSO FORMAL E MATERIAL E MAJORAÇÃO DA PENA APLICADA NO MÍNIMO EM DESATENÇÃO A MAUS ANTECEDENTES
Dair ou Biro foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, do CP, em concurso material com o art. 334, do CP, em concurso formal imperfeito com o art. 15 da Lei nº 7.802/89, por três vezes, em concurso material.
A defesa alegou que a denominada "Operação Ceres" não passou de engano em relação ao réu.
Contudo, bem analisando as provas, o MM. Juiz concluiu não haver dúvida no sentido de que Dair se associou com Roberto Carlos Nogueira, Vilmar Inácio Becker, Andrej Mendonça, Jair Souza da Silva, Davisão e outros, para a introdução e venda de agrotóxicos estrangeiros, restando patente o crime de quadrilha, tendo condenado o réu pelo crime de introdução clandestina de agrotóxicos em 18/01/2007, ao fundamento da comprovação da autoria e materialidade delitiva.
Examino a apelação ministerial no tocante às condutas de 28/5/2007 e 29/06/2007 pelas quais o apelante requer condenação.
Em 28/05/2007, José David Rodrigues foi preso em flagrante transportando 381 (trezentos e oitenta e um) quilos de agrotóxico contrabandeado. David confessou que os agrotóxicos eram de Roberto, vulgo "Beto" que lhe contratou para levar os produtos até Dourados/MS, tendo sido auxiliado por João Carlos de Oliveira que se incumbiu de colaborar no carregamento dos agrotóxicos apreendidos e ficou responsável pelo armazenamento (depósito) de outra parte do produto que não foi embarcada no caminhão. Afirma o Ministério Público Federal que Dair e Eleandro, após a notícia de prisão de José David, foram até a residência de João Carlos de Oliveira e retiraram o restante do agrotóxico cujo destino final seria o Estado de Goiás, armazenando o produto na residência de um indivíduo não identificado (f. 119).
Contudo, concluiu o MM. Juiz que não há prova da materialidade delitiva em relação a Dair porque:
a) relativamente ao agrotóxico apreendido, José David confessou que pertencia a "Beto", não havendo nessa parte prova da participação de Dair;
b) quanto ao alegado agrotóxico remanescente (que estava em um depósito e que BIRO e ELEANDRO teriam transportado para outro local), como não houve apreensão é forçoso reconhecer a ausência de materialidade delitiva;
c) ademais, Dair nega esse transporte remanescente (f. 2674), não havendo prova da materialidade delitiva, a ensejar a absolvição com fulcro no art. 386, inc.VII, do Código de Processo Penal.
Quanto aos fatos ocorridos em 29/6/2007, aduz o Ministério Público Federal que Sebastião Marcelo Barbosa da Cunha foi preso em flagrante por policiais federais no veículo Ford JF-4000, placas JYE-8762, transportando 550 (quinhentos e cinquenta) quilos de agrotóxico de origem estrangeira, desacompanhados de documentação fiscal, fato que deu origem ao inquérito nº 3-064/2007 - autos nº 2007.36.02.001494-6 TRF 1ª Região e que a carga estocada no dia 28 de junho de 2007 seria transportada por Leandro e Dair.
Porém, conforme observado pelo MM. Juiz a empreitada restou frustrada já que não conseguiram uma sacaria de sal ou outra carga para camuflar (ocultar) o produto ilícito; retornaram então a Rondonópolis/MT para discutir com Becker e Valdemar uma solução para o transporte de agrotóxicos no dia seguinte. Finalmente, em 29 de junho de 2007 Becker e Valdemar conseguiram um veículo F-4000 para realizar o transporte dos agrotóxicos, sendo que desta feita é Valdemar quem se desloca até Sonora/MS para acompanhar a carga que acabou sendo apreendida por policiais federais da Delegacia de Rondonópolis em poder do motorista Sebastião Marcelo Barbosa da Cunha.
A narrativa lastreada em escutas telefônicas demonstra que o réu não cometeu o delito em questão, ou, ao menos não há elementos sólidos de prova da prática ilícita, baseando-se a absolvição nas seguintes assertivas:
a) Dair não chegou a transportar o agrotóxico;
b) Quando estava na iminência de realizar o transporte, viu-se impossibilitado por circunstâncias de armazenamento;
c) Pelo que consta o réu não chegou a manter o produto sob sua guarda ou depósito;
d) A intenção de transportar não é crime;
e) O agrotóxico foi apanhado com Sebastião, pessoa que não estava na companhia do réu, não se tratando de tentativa, eis que o réu não iniciou a execução do transporte;
Há, pois, falta de provas para a condenação, a tornar inviável o pedido da acusação.
Outrossim, as penas impostas não merecem majoração.
Reconheceu o Magistrado que o acusado possui maus antecedentes (feitos que tramitam em Naviraí, Ponta Porã, Comarca de Sete Quedas), personalidade voltada para o crime e reiteração de práticas delitivas e conduta social desfavorável, fixando as penas-base de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o crime de quadrilha, 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o crime de descaminho e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 dias-multa à 1/30 avos do salário mínimo cada um, para o crime previsto no art. 15 da Lei 7.802/89.
Somando-se as penas, por se tratar de concurso material, restou a pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 50 dias-multa, ausentes agravantes e atenuantes e causas de aumento ou diminuição.
A mesma fundamentação serviu para a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena, o que reputo acertado diante da dinâmica delitiva e que se coaduna com os fins da pena.
Anoto ainda que a pena não merece majoração, também por conta do disposto na Súmula nº 444, do Egrégio STJ, uma vez que os feitos citados em que figura o réu ainda tramitam nas várias de origem, tendo resultado o aumento justificado em razão da conduta social do agente e a sua personalidade.
DA PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE ELEANDRO FERREIRA SOUZA PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 334 DO CP, EM CONCURSO COM ART. 15 DA LEI 7802/89 PELOS FATOS PERPETRADOS EM 28/5/2007 E 29/6/2007
Em 28/05/2007 ocorreu apreensão de 381 (trezentos e oitenta e um) quilos de agrotóxico contrabandeado, mercadoria que estava em poder de José David Rodrigues que acabou confessando que os produtos eram de Roberto, vulgo "Beto" que lhe contratou para levá-los até Dourados, tendo sido auxiliado por João Carlos de Oliveira que se incumbiu de colaborar com o carregamento e armazenamento de parte da mercadoria que não foi embarcada no caminhão.
Afirma o "parquet" que Dair e Eleandro após a notícia da prisão de José David foram até a residência de João e retiraram o restante do agrotóxico cujo destino final seria o Estado de Goiás, armazenando a mercadoria na residência de indivíduo não identificado.
Contudo, entendeu o D. Julgador que não há prova de materialidade delitiva, baseando-se a absolvição para esse fato nas seguintes premissas:
a)relativamente ao agrotóxico apreendido José David afirmou que pertencia a Beto, não havendo nessa parte prova da participação de Eleandro;
b)quanto ao alegado agrotóxico remanescente (que estava em um depósito e que Dair e Eleandro teriam transportado para outro local), como não houve apreensão é forçoso reconhecer a ausência de materialidade delitiva;
c) ademais, Eleandro nega esse transporte remanescente (fl. 2204).
Nesse passo, entendo que a decisão judicial merece ser mantida, de modo que não há prova segura a sustentar um decreto condenatório, considerando-se ainda toda argumentação em torno da prova indiciária anteriormente apontada, no sentido de que não bastam presunções de condutas ilícitas decorrentes do vínculo associativo. É preciso que haja prova segura e hábil à condenação.
Em relação aos fatos ocorridos em 29/06/2007, também entendo que a absolvição merece ser mantida.
Sebastião Marcelo Barbosa da Cunha foi preso em flagrante por policiais federais no veículo Ford JF-4000, placas JYE-8762, transportando 550 (quinhentos e cinquenta) quilos de agrotóxico de origem estrangeira, desacompanhados de documentação fiscal, fato que deu origem ao inquérito nº 3-064/2007 - autos nº 2007.36.02.001494-6 TRF 1ª Região e que a carga estocada no dia 28 de junho de 2007 seria transportada por Leandro e Dair.
Porém, conforme observado pelo MM. Juiz, a empreitada restou frustrada já que não conseguiram uma sacaria de sal ou outra carga para camuflar (ocultar) o produto ilícito; retornaram então a Rondonópolis/MT para discutir com Becker e Valdemar uma solução para o transporte de agrotóxicos no dia seguinte. Finalmente, em 29 de junho de 2007 Becker e Valdemar conseguiram um veículo F-4000 para realizar o transporte dos agrotóxicos, sendo que desta feita é Valdemar quem se desloca até Sonora/MS para acompanhar a carga que acabou sendo apreendida por policiais federais da Delegacia de Rondonópolis em poder do motorista Sebastião Marcelo Barbosa da Cunha.
A narrativa lastreada em escutas telefônicas demonstra que o réu não cometeu o delito em questão, ou, ao menos não há elementos sólidos de prova da prática ilícita, baseando-se a absolvição nas seguintes assertivas:
a) Eleandro não chegou a transportar o agrotóxico;
b) Quando estava na iminência de transportá-lo viu-se impossibilitado pelas circunstâncias do armazenamento;
c) Não chegou a manter o produto sob sua guarda;
d) Intenção de transportar não é crime;
e) O produto foi apreendido com Sebastião que não estava junto com o réu;
f) não se trata de tentativa, eis que o réu não iniciou execução do transporte.
Aqui vale o mesmo raciocínio adotado para o réu Dair, como acima exposto.
DA PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE VILMAR INÁCIO BECKER PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 334, DO CP, EM CONCURSO COM ART. 15 DA LEI 7802/89 PELO FATO PERPETRADO EM 29/6/2007.
Em relação aos fatos ocorridos em 29/06/2007, também entendo que a absolvição merece ser mantida.
Sebastião Marcelo Barbosa da Cunha foi preso em flagrante por policiais federais no veículo Ford JF-4000, placas JYE-8762, transportando 550 (quinhentos e cinquenta) quilos de agrotóxico de origem estrangeira, desacompanhados de documentação fiscal, fato que deu origem ao inquérito nº 3-064/2007 - autos nº 2007.36.02.001494-6 TRF 1ª Região e que a carga estocada no dia 28 de junho de 2007 seria transportada por Leandro e Dair.
A viagem teria sido informada a Vilmar Inácio Becker por seu irmão Otávio Luis Becker, uma vez que Vilmar e Valdemar aguardavam Leandro e Birô em Rondonópolis/MT para auxiliarem na entrega dos agrotóxicos a Fábio Rodrigues.
Becker e Valdemar conseguiram um veículo F-4000 para realizar o transporte dos agrotóxicos, sendo que desta feita é Valdemar quem se desloca até Sonora/MS para acompanhar a carga que acabou sendo apreendida por policiais federais da Delegacia de Rondonópolis em poder do motorista Sebastião Marcelo Barbosa da Cunha.
A narrativa lastreada em escutas telefônicas demonstra que o réu não cometeu o delito em questão, ou, ao menos não há elementos sólidos de prova da prática ilícita, baseando-se a absolvição nas seguintes assertivas:
a) Vilmar não chegou a transportar o agrotóxico;
b) Não chegou a manter o produto sob sua guarda;
c) Intenção de transportar não é crime;
d) O produto foi apreendido com Sebastião que não estava junto com o réu;
e) não se trata de tentativa, eis que o réu não iniciou execução do transporte.
Aqui vale o mesmo raciocínio adotado para o réu Dair e Eleandro, como acima exposto.
DISPOSITIVO
Ante tais fundamentos, nego provimento aos recursos, restando mantida, in totum, a sentença recorrida.
É como voto.
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