Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006753-49.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.006753-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : NEWPORT COM/ EXTERIOR LTDA
ADVOGADO : FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00067534920114036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIDO. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Embargos de terceiros opostos com o fim de obter o desbloqueio das contas correntes da empresa Newport Comércio Exterior Ltda. por decisão proferida nos Autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados n. 0004259-17.2011.403.6181 (Operação Pomar).
2. Indeferimento de efeito suspensivo à apelação.
3. Medida constritiva fundada na Lei Processual Penal e na Lei nº 9.613/98.
4. Sócio administrador da empresa embargante não figura no pólo passivo das ações penais nº 0007460-17.2011.403.6181 e nº 0001995-61.2010.4.03.6181, decorrentes das investigações oriundas da denominada "Operação Pomar", deflagrada pela Polícia Federal.
5. Inexistência de investigações na policial federal voltadas especificamente à empresa embargante. Compatibilidade patrimonial da pessoa jurídica e do seu sócio majoritário para desempenhar atividades de importação efetuadas, segundo informações da Receita Federal.
6. Medida ora combatida foi proferida na vigência da Lei nº 9.613/98, atualmente revogada pela Lei nº 12.683/12, que determinava o levantamento das medidas assecuratórias se não iniciada a ação penal em 120 (cento e vinte dias).
7. Excesso de prazo verificado.
8. Recurso provido. Agravo regimental prejudicado.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para determinar o desbloqueio das contas bancárias da empresa Newport Comércio Exterior Ltda., constritas por ordem judicial emanada no processo n.º 0004259-17.2011.403.6181, restando prejudicado o agravo regimental interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de novembro de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006753-49.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.006753-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : NEWPORT COM/ EXTERIOR LTDA
ADVOGADO : FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00067534920114036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Doutora VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal em Embargos de Terceiro, com pedido de efeito suspensivo, interposta por Newport Comércio Exterior Ltda, em face da r. sentença de fls. 757/760, proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que os julgou improcedentes e indeferiu o desbloqueio de suas contas bancárias, as quais foram constritas por determinação judicial proferida no processo n.º 0004259-17.2011.403.6181 ("Operação Pomar").


Em razões recursais (fls. 773/797), a embargante alega, em síntese, que:


a) está configurada a afronta ao disposto no §1º do artigo 4º da Lei nº 9.613/98 e no artigo 131, I, do Código de Processo Penal, uma vez que a medida ultrapassou o prazo estabelecido nas citadas normas;


b) a empresa, desde a sua constituição, em 2002, atua operando com importação na modalidade "conta e ordem de terceiro", que é admitida em lei, não tendo qualquer responsabilidade sobre as operações realizadas por seus clientes, dentre eles as empresas FG, ASA e WIMEX;


c) os recursos constritos são lícitos e compatíveis com o porte da empresa.


O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 809/811.


A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Sônia Maria Curvello, opinou pelo provimento do recurso (fls. 814/818).


Às fls. 826/826-v foi indeferido o efeito suspensivo.


Interposto agravo regimental às fls. 828/838 e reiterado o parecer ministerial em manifestação sobre o agravo às fls. 841/841-v.


É o relatório.




Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006753-49.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.006753-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : NEWPORT COM/ EXTERIOR LTDA
ADVOGADO : FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00067534920114036181 2P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Doutora VESNA KOLMAR: A Newport Comércio Exterior Ltda. opôs embargos de terceiros, com pedido liminar de efeito suspensivo, objetivando o desbloqueio das contas correntes da empresa, ocorrido em 28/06/2011 (fl. 410), por decisão proferida nos Autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados n. 0004259-17.2011.403.6181.


Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença, de fls. 757/760, em 18/10/2011, que julgou improcedente o pedido de desbloqueio, nos seguintes termos:


"Preliminarmente, saliento que o sequestro se fundou tanto nas diretrizes da Lei Processual Penal como pela Lei de "lavagem", uma vez que a decisão proferida nos autos nº 0004259-17.2011.403.6181, no que tange ao bloqueio de contas, foi motivada pela aparente incompatibilidade patrimonial das empresas com os valores que eram movimentados em suas contas, e levou em consideração, ainda, os indícios que tais valores eram de origem ilícita. Assim, descabe o argumento de extrapolação de prazo, eis que a Lei de lavagem confere prazo maior.
Outrossim, de acordo com os elementos obtidos na instrução destes autos, verifica-se que as alegações da embargante não se revestem de veracidade.
A autoridade policial informa que as diligências efetivadas no âmbito da denominada "Operação Pomar" trouxeram elementos indicativos de que a empresa embargante era uma das principais pessoas jurídicas utilizadas para ocultar o real adquirente. Tais elementos se cunham do material obtido no curso das interceptações telefônicas e telemáticas e da busca e apreensão realizada na sede da embargante (fls. 709/714).
Em prévia análise, com a documentação obtida no curso da busca e apreensão, o Fisco Federal apontou indícios de algumas irregularidades concernentes ao contrabando e ao seu papel de interposta para o grupo Varella (fls. 715/728).
Ressalta-se que ainda não se sabe a real dimensão das irregularidades apontadas, eis que pendente de análise os materiais de informática apreendidos nas diligências de busca e apreensão.
Contudo, em face dos indícios já colhidos e analisados, é possível se verificar que os recursos da Newport não são totalmente lícitos, conforme afirmado pela embargante. Neste tocante, urge destacar que as investigações constataram que a embargante foi utilizada como interposta, no intuito de ocultar reais adquirentes, dentre os quais se relacionam as pessoas jurídicas: ASA Comércio de artigos de Papelaria de Presentes Ltda., FG Importação e exportação Ltda. e Winex - Centro de Comércio Internacional Ltda. - que são exatamente as pessoas jurídicas apontadas na inicial, com as quais a embargante teria relacionamento comercial.
É imperioso frisar que a compatibilidade patrimonial da embargante com os valores bloqueados não importa dizer que tais valores sejam lícitos. Isto porque há fortes indícios de que a Newport cedia a estrutura organizacional ao grupo Varella para a efetivação das importações fraudulentas, ou seja, embora possa ter uma estrutura aparentemente lícita, era utilizada para fins ilícitos."

Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pela magistrada a quo, compulsando os autos e mediante consulta aos sistemas de acompanhamento processual da Justiça Federal de Primeira Instância e desta Corte Regional, verifico que o sócio administrador da empresa embargante, Ronaldo Ferreira da Cruz, embora tenha sido indiciado nos autos do IPL nº 0217/2010-1, não figura no pólo passivo das ações penais nº 0007460-17.2011.403.6181 e nº 0001995-61.2010.4.03.6181, decorrentes das investigações oriundas da denominada "Operação Pomar", deflagrada pela Polícia Federal.


Observo, também, como ressaltou o Ministério Público Federal, que nas informações prestadas pela autoridade policial ao Juízo de primeira instância, consta que: (...) não há investigação própria com relação à citada empresa (fls. 709/715).


Além disso, no relatório de Informação de Pesquisa e Investigação da Secretaria da Receita Federal (IPEI nº SP20110013), juntado às fls. 717/728, conclui o auditor fiscal responsável:


(...) Apesar dos indícios de irregularidade no que tange ao comércio internacional e possível insuficiência de recolhimentos tributários, os quais somente podem ser apurados através de procedimento de fiscalização, é possível inferir que, através da análise do escopo da operação conjuntamente com as informações extraídas dos sistemas informatizados da RFB e obtidas no curso do mandado de busca e apreensão, a pessoa jurídica e seu sócio majoritário apresentam compatibilidade patrimonial para desempenhar atividades de importação efetuadas pela NEW PORT(...).

Outrossim, anoto, que a medida ora combatida foi proferida na vigência da Lei nº 9.613/98, atualmente revogada pela Lei nº 12.683/12, que determinava o levantamento das medidas assecuratórias se não iniciada a ação penal em 120 (cento e vinte dias), in verbis:


Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
        § 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.

Desta feita, considerando a data em que efetivado o bloqueio das contas da embargante, 28/06/2011, e os fatos acima delineados, há de ser reconhecido o excesso de prazo da referida medida.


Neste sentido, a Procuradoria Regional da República:


Desta forma, ultrapassado o prazo previsto no art. 4º, §1º, da Lei nº 9.613/98, sem oferecimento de denúncia sem qualquer investigação específica em curso em face da empresa NEWPORT ou de seu sócio proprietário (fl. 709), impõem-se o reconhecimento do excesso de prazo da medida constritiva com a conseqüente determinação de desbloqueio das contas bancárias na citada pessoa jurídica.

Do mesmo modo, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, confira-se:


BENS, DIREITOS OU VALORES (OCULTAÇÃO). MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (DECRETAÇÃO). VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS (INDISPONIBILIDADE). AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL (PRAZO). LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO (CASO).
1. Poderá o juiz, no curso do inquérito ou da ação penal, decretar a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores do acusado, di-lo o art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98.
2. Ocorre, porém, que tais medidas assecuratórias serão levantadas se a ação penal não for intentada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência, conforme dispõe o § 1º do referido artigo.
3. Ora, no caso presente, lá se vão, já que data de 22.3.07 o ato em questão, quase três anos sem nenhum sinal da ação penal. Se lá se vão quase três anos, já se vai, evidentemente, tempo demais, contrariamente à lei, é claro, contrariamente, até, ao princípio da razoabilidade.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido a fim de se levantar o sequestro recaído sobre os bens dos recorrentes.
(RMS 27230/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/05/2010)

Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para determinar o desbloqueio das contas bancárias da empresa Newport Comércio Exterior Ltda., constritas por ordem judicial emanada no processo n.º 0004259-17.2011.403.6181, restando prejudicado o agravo regimental interposto.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 19/10/2012 18:19:24