D.E. Publicado em 12/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para determinar o desbloqueio das contas bancárias da empresa Newport Comércio Exterior Ltda., constritas por ordem judicial emanada no processo n.º 0004259-17.2011.403.6181, restando prejudicado o agravo regimental interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Doutora VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal em Embargos de Terceiro, com pedido de efeito suspensivo, interposta por Newport Comércio Exterior Ltda, em face da r. sentença de fls. 757/760, proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que os julgou improcedentes e indeferiu o desbloqueio de suas contas bancárias, as quais foram constritas por determinação judicial proferida no processo n.º 0004259-17.2011.403.6181 ("Operação Pomar").
Em razões recursais (fls. 773/797), a embargante alega, em síntese, que:
a) está configurada a afronta ao disposto no §1º do artigo 4º da Lei nº 9.613/98 e no artigo 131, I, do Código de Processo Penal, uma vez que a medida ultrapassou o prazo estabelecido nas citadas normas;
b) a empresa, desde a sua constituição, em 2002, atua operando com importação na modalidade "conta e ordem de terceiro", que é admitida em lei, não tendo qualquer responsabilidade sobre as operações realizadas por seus clientes, dentre eles as empresas FG, ASA e WIMEX;
c) os recursos constritos são lícitos e compatíveis com o porte da empresa.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 809/811.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Sônia Maria Curvello, opinou pelo provimento do recurso (fls. 814/818).
Às fls. 826/826-v foi indeferido o efeito suspensivo.
Interposto agravo regimental às fls. 828/838 e reiterado o parecer ministerial em manifestação sobre o agravo às fls. 841/841-v.
É o relatório.
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VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Doutora VESNA KOLMAR: A Newport Comércio Exterior Ltda. opôs embargos de terceiros, com pedido liminar de efeito suspensivo, objetivando o desbloqueio das contas correntes da empresa, ocorrido em 28/06/2011 (fl. 410), por decisão proferida nos Autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados n. 0004259-17.2011.403.6181.
Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença, de fls. 757/760, em 18/10/2011, que julgou improcedente o pedido de desbloqueio, nos seguintes termos:
Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pela magistrada a quo, compulsando os autos e mediante consulta aos sistemas de acompanhamento processual da Justiça Federal de Primeira Instância e desta Corte Regional, verifico que o sócio administrador da empresa embargante, Ronaldo Ferreira da Cruz, embora tenha sido indiciado nos autos do IPL nº 0217/2010-1, não figura no pólo passivo das ações penais nº 0007460-17.2011.403.6181 e nº 0001995-61.2010.4.03.6181, decorrentes das investigações oriundas da denominada "Operação Pomar", deflagrada pela Polícia Federal.
Observo, também, como ressaltou o Ministério Público Federal, que nas informações prestadas pela autoridade policial ao Juízo de primeira instância, consta que: (...) não há investigação própria com relação à citada empresa (fls. 709/715).
Além disso, no relatório de Informação de Pesquisa e Investigação da Secretaria da Receita Federal (IPEI nº SP20110013), juntado às fls. 717/728, conclui o auditor fiscal responsável:
Outrossim, anoto, que a medida ora combatida foi proferida na vigência da Lei nº 9.613/98, atualmente revogada pela Lei nº 12.683/12, que determinava o levantamento das medidas assecuratórias se não iniciada a ação penal em 120 (cento e vinte dias), in verbis:
Desta feita, considerando a data em que efetivado o bloqueio das contas da embargante, 28/06/2011, e os fatos acima delineados, há de ser reconhecido o excesso de prazo da referida medida.
Neste sentido, a Procuradoria Regional da República:
Do mesmo modo, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para determinar o desbloqueio das contas bancárias da empresa Newport Comércio Exterior Ltda., constritas por ordem judicial emanada no processo n.º 0004259-17.2011.403.6181, restando prejudicado o agravo regimental interposto.
É o voto.
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