Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/04/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002340-07.2009.4.03.6005/MS
2009.60.05.002340-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LIZANDRO PEDRINO PIRES DO PRADO reu preso
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME LEITE MENDES
APELANTE : GEORGIA RAMIRES CARNEIRO reu preso
ADVOGADO : FALVIO MISSAO FUJII e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00023400720094036005 2 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTE E AGRAVANTE. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO. INTERESTADUALIDADE. TRANSPORTES PÚBLICOS. INTERESTADUALIDADE AFASTADA. RECURSOS PARCIALMENTE DESPROVIDOS.
1. O art. 67 do Código Penal estabelece que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo como tais, entre outras hipóteses, a reincidência. Sendo assim, esta prepondera sobre aquela (STF, HC n. 71094-SP Rel. Min. Francisco Rezek, unânime, DJ 04.08.95; STJ, 5ª Turma, REsp n. 960066-DF, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 18.12.07, DJ 14.04.08; STJ, 5ª Turma, HC n. 64012-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 03.04.07, DJ 07.05.07).
2. Para caracterizar o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal (Lei n. 11.343/06, art. 40, V), é necessário que o delito se realize nesse espaço geográfico, isto é, que o ânimo do agente consista em internar em um Estado da Federação o entorpecente que se encontrava em outro. Mas se o dolo do agente é voltado para a exportação, ainda que para isso seja necessário ultrapassar fronteiras estaduais, não incide a causa de aumento (ACR n. 2007.60.05.000020-7, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, unânime, j. 13.10.08).
3. Ressalvado meu entendimento pessoal no sentido de que para a incidência da causa de aumento relativa a transportes públicos (Lei n. 11.343/06, art. 40, III) é relevante o ânimo do agente, passando a acompanhar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a simples utilização de transporte público para a circulação da substância entorpecente enseja a majoração da pena, pois se trata de majorante objetiva (STF, 2ª Turma, HC n. 108523, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 14.02.12; 1ª Turma, HC n. 109411, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11.10.11).
4. Apelações da defesa parcialmente providas. Apelação do Ministério Público Federal provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos defensivos e dar provimento ao recurso ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de abril de 2013.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002340-07.2009.4.03.6005/MS
2009.60.05.002340-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LIZANDRO PEDRINO PIRES DO PRADO reu preso
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME LEITE MENDES
APELANTE : GEORGIA RAMIRES CARNEIRO reu preso
ADVOGADO : FALVIO MISSAO FUJII e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00023400720094036005 2 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 386/397v., que condenou Lizandro Pedrino Pires do Prado e Geórgia Ramires Carneiro, o primeiro à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, e a segunda à pena de 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/06.

O Ministério Público Federal recorre pretendendo o reconhecimento da causa de aumento referente à utilização de transporte público (art. 40, III, da Lei n. 11.343/06) para a prática do delito (fls. 451/460).

As defesas recorrem, em síntese com os seguintes argumentos:

a) a defesa de Lizandro requer a absolvição, em razão da insuficiência de provas, e, alternativamente, a redução da pena-base (415/426);
b) a defesa de Geórgia requer a diminuição da pena-base, a compensação da atenuante com a agravante utilizadas na fixação da pena e o afastamento da causa de aumento referente à interestadualidade do delito (462/474).

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 447/450, 475/480 e 483/490).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Osvaldo Capelari Júnior, manifestou-se pelo provimento do recurso da acusação, pelo desprovimento do recurso do réu Lizandro e pelo parcial provimento do recurso da ré Geórgia, tão-somente para que seja afastada a causa de aumento consistente na interestadualidade do delito (fls. 513/525).

À revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002340-07.2009.4.03.6005/MS
2009.60.05.002340-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LIZANDRO PEDRINO PIRES DO PRADO reu preso
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME LEITE MENDES
APELANTE : GEORGIA RAMIRES CARNEIRO reu preso
ADVOGADO : FALVIO MISSAO FUJII e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00023400720094036005 2 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

Imputação. Lizandro Pedrino Pires do Prado e Geórgia Ramires Carneiro foram denunciados pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, porque no dia 13.05.09 foram presos em flagrante, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportando e trazendo, 2.300 g (dois mil e trezentos gramas) de cocaína, perfazendo a quantia aproximada de 1.000 g (mil gramas) do entorpecente na forma de crack, adquirida e importada do Paraguai e que seria levada até a cidade de Guaratuba (PR) (fls. 90/92).

Consta ainda que o flagrante ocorreu no interior de um ônibus da viação Expresso Queiroz, durante serviço rotineiro de barreira, na BR 463, realizado pela Polícia Rodoviária Federal.

Materialidade. Está comprovada a materialidade do delito, conforme decorre dos seguintes elementos de convicção:

a) auto de apresentação e apreensão (fls. 15/16);
b) laudo preliminar de constatação (fl. 26);
c) laudo toxicológico definitivo atestando que a droga, com massa líquida de 2.300 g (dois mil e trezentos) gramas, trata-se de cocaína (fls. 242/246).

Autoria. Comprovada a autoria do delito, pois os acusados foram presos em flagrante, internando, transportando e trazendo com eles, 2.300 g (dois mil e trezentos gramas) de cocaína, perfazendo a quantia aproximada de 1.000g (mil gramas) do entorpecente na forma de crack, adquirida e importada do Paraguai e que seria levada até a cidade de Guaratuba (PR).

Em sede policial, o acusado Lizandro afirmou que trabalhava na construtora Nato, fazendo redes de esgoto e ligação de água, recebendo R$ 2,38 por hora de trabalho e sua renda mensal é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por mês. Disse que sua amiga Geórgia pediu-lhe que a levasse ao Paraguai (Pedro Juan Caballero) para fazer compras, mas que nada receberia, já que aceitou o convite porque queria conhecer o Paraguai. Narrou que ficaram hospedados em um Hotel e que Geórgia não tinha dito nada sobre o fato de que iria vender seu carro no Paraguai ou trocá-lo por drogas. Estranhou o fato de Geórgia não ter feitos as compras que disse que iria fazer. Asseverou que se separaram, tendo o interrogado ido fazer compras e Geórgia ido para destino ignorado. Quando novamente encontrou a co-ré, ela já havia vendido o carro dela, dizendo que ambos iriam voltar de ônibus, tendo brigado com Geórgia e exigido que esta lhe pagasse a viagem de volta de ônibus para Matinhos, no Paraná. Acrescentou que na volta, foram presos em flagrante no interior do ônibus e que disse aos policiais ser casado com Geórgia, por orientação dela (fls. 8/10).

Em Juízo, o acusado disse que as acusações são descabidas em relação a ele. Afirmou que conheceu Geórgia na Delegacia de Matinhos há quatro anos, onde estava preso, e que lá fizeram amizade, pois ela cozinhava lá. Afirmou que recentemente encontrou Geórgia em uma Lan house que pertencia ao namorado dela, e, como disse que não tinha habilitação, indagou se o interrogando podia levá-la ao Paraguai, e que ele concordou. Forma para lá, ficando em um Hotel e que no outro dia se separam, ele foi às compras, e ela foi para local ignorado, mas quando a reviu, Geórgia já estava sem o carro, lhe dizendo que havia vendido o veículo. Disse então que discutiram e que Geórgia não queria pagar sua viagem de ônibus de volta, mas que ela tinha dinheiro e resolveu pagar as passagens de volta. Acrescentou que em nenhum momento viu drogas com Geórgia e que em momento nenhum desconfiou que a ré transportasse drogas, mesmo ficando no mesmo quarto no Hotel (fl. 195 em mídia digital).

Na fase extrajudicial Geórgia disse que estava desempregada, mas que já havia trabalhado como cozinheira, sendo "amaziada" e sobrevivendo com a renda de seu companheiro que varia de R$ 1.300,00 a R$ 1.500,00, por mês. Afirmou que conheceu Lizandro há cerca de 4 anos, em Matinhos, na Delegacia que ficaram presos, local no qual ela cozinhava para os presos e policiais, por dois anos e sete meses, até ser transferida para o Presídio feminino. Narrou que pediu a Lizandro para dirigir seu veículo, porque estava se "carteira" e resolveu vender o veículo no Paraguai, em razão de estar em atraso com as prestações e dever R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a um traficante de Matinhos. Conhece o paraguaio que lhe forneceu a droga pelo nome de Adolfo, mas não sabe qualquer outra informação sobre ele. Acrescentou que era a primeira vez que fazia o transporte de drogas, bem como que apenas lhe pertencia a droga colocada junto a seu corpo, não lhe pertencendo a droga que foi encontrada na sacola e que os cheques encontrados em seu poder eram de seu padrasto (fls. 11/13).


Em Juízo, a acusada admitiu estar transportando 2.300 g de cocaína em sua cintura para trazer para Guaratuba, sendo que um homem de nome Pedro teria trazido a droga do Paraguai para ela, trocando o veículo pela droga. Afirmou que o carro não era dela, era de Rodrigo que pediu a interroganda para levar seu carro ao Paraguai para negociá-lo com os traficantes. Disse que pediu a Lizandro para dirigir para ela, porque ela não possuía carteira de habilitação. Afirmou que o réu Lizandro não sabia de nada, e que apenas foi com ela ao Paraguai porque iria fazer compras (fl. 195 em mídia digital). Negou ter dito na fase policial que teria dito ao réu Lizandro que venderiam o carro lá no Paraguai e que voltariam de ônibus. Ao ser indagada pela acusação, também negou que teria comprado a droga de um homem chamado Adolfo e negou conhecer um tal de "tio Zé" em Guaratuba (fl. 195 em mídia digital).

Nivaldo Barros dos Santos, Policial Rodoviário Federal, afirmou que se encontrava em trabalho de rotina na rodovia BR 463, que liga Ponta Porã a Dourados e deu ordem de parada ao ônibus ocupado pelos réus, sendo que, ao revistarem o bagageiro superior, encontraram um tablete de substância entorpecente enrolado em toalhas molhadas. Percebeu que os réus suavam muito e aparentavam estar nervosos, então pediram para a zeladora do posto revistar a ré, momento em que localizou a droga junto ao corpo de Geórgia, a qual admitiu que carregasse um quilo de cocaína na barriga e um quilo de crack nas costas. Narrou que a ré teria lhes dito ter vendido seu veículo no Paraguai, por R$ 15.0000,00 (quinze mil reais), tendo recebido R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em drogas, ficando com um crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com os traficantes locais. Acrescentou que Geórgia teria lhes dito que receberia R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na revenda da cocaína e que já teria transportado drogas em outra 10 (dez) oportunidades, afirmando, ainda, que já teria sido condenada duas vezes por tráfico de drogas, tendo cumprido pena (fls. 2/4).

Em Juízo a testemunha disse que se recordava na ocorrência, sendo que abordou o ônibus, e, em revista, localizou drogas no portabagageiro superior do ônibus, em local próximo aos réus. Percebeu que ambos estavam nervosos, então os encaminhou para a revista pessoal, tendo sido localizada a droga presa ao corpo da ré. Narrou que a ré teria lhes dito ter vendido um veículo no Paraguai, por R$ 15.0000,00 (quinze mil reais), tendo recebido R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em drogas, ficando com um crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com os traficantes locais. Acrescentou que Geórgia teria lhes dito que receberia R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na revenda da cocaína e que já teria transportado drogas em outras oportunidades (fl. 239 em mídia digital).

Emerson Silva de Souza, Policial Rodoviário Federal, encontrava-se em trabalho de rotina na rodovia BR 463, juntamente com o colega Nivaldo Barros dos Santos e que deram ordem de parada ao ônibus ocupado pelos réus, sendo que, ao revistarem o bagageiro superior, encontraram um tablete de substância entorpecente. Percebeu que os réus aparentavam estar nervosos e verificou no sistema que ambos tinham passagens pela polícia, então pediram para a zeladora do posto revistar a ré, momento em que localizou a droga junto ao corpo de Geórgia, a qual admitiu que carregasse um quilo de cocaína na barriga e um quilo de crack nas costas. Narrou que a ré disse a eles ter vendido seu veículo no Paraguai, por R$ 15.0000,00 (quinze mil reais), tendo recebido R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em drogas, ficando com um crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com os traficantes locais. Acrescentou que Geórgia teria lhes dito que receberia R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na revenda da cocaína e que já teria transportado drogas em outra 10 (dez) oportunidades, afirmando, ainda, que já teria sido condenada duas vezes por tráfico de drogas, tendo cumprido pena (fls. 5/6). Em Juízo, a testemunha aduziu que ao abordarem o ônibus no qual os réus estavam, localizaram um tablete de drogas no bagageiro superior próximo aos réus, e que ambos demonstravam muito nervosismo, motivo pelo qual resolveram revista-los, localizando 2.300 g de cocaína, presa junto à cintura de Geórgia, que lhes confessou que teria trocado um veículo no Paraguai, pela droga, ficando ainda com um crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com os traficantes no Paraguai. Afirmou ainda que ambos os acusados disseram que pegaram a droga em Pedro Juan Caballero e que seria entregue em Campo Grande ou no interior de São Paulo (g.n., fl. 226).

João Batista dos Reis Junior afirmou ter presenciado o momento em que seus colegas trouxeram Geórgia e Lizandro à Delegacia, sendo que a Agente da Polícia Federal Beatriz procedeu a revista na conduzida, encontrando presa à cintura de Geórgia, uma cinta que continha drogas (fl. 7).

A defesa de Lizandro requer a absolvição, em razão da insuficiência de provas (462/474).

A despeito da negativa do corréu Lizandro, tanto na fase policial, quanto na fase judicial, em uma nítida tentativa de elidir sua responsabilidade penal, tenho como comprovada a autoria do delito também quanto a este réu, pois os acusados foram presos em flagrante, transportando a droga internada do Paraguai, havendo contradição nos depoimentos dos réus, e em relação aos depoimentos das testemunhas.

A ré Geórgia assumiu sozinha a prática delitiva, tentando afastar a prática do delito por parte de Lizandro.

No depoimento em Juízo der Emerson Silva de Souza, Policial Rodoviário Federal que participou da ocorrência, a testemunha afirma que ambos os acusados lhe disseram que pegaram a droga em Pedro Juan Caballero e que seria entregue em Campo Grande ou no interior de São Paulo (g.n., fl. 226).

Assim sendo, a versão oferecida por Lizandro de que foi apenas à passeio ao Paraguai e para fazer compras, conduzindo o carro da amiga Geórgia, já que ela não possuía habilitação, não se sustenta, não tendo sido apreendidas outras mercadorias, produtos, ou as tais compras a que se refere o réu.

Portanto, patente a prova de autoria em face de ambos os réus, sendo inviável a pretensão defensiva de Lizandro, consistente em sua absolvição por insuficiência de provas.

Dosimetria. A sentença fixou a pena-base de Lizandro em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Majorou-a em 1/5 (um quinto) pela transnacionalidade e interestadualidade do delito e, em seguida, reduziu-a em 1/6 (um sexto) pela causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Fixado regime inicial fechado e indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Apela Lizandro sob o fundamento de que a pena imputada ao réu é por demais exacerbada, uma vez que é primário e deveria ser aplicado o mínimo legal. Aduz que recebeu praticamente a mesma pena atribuída à corre Geórgia, a qual efetivamente estava na posse do entorpecente. Foi apenado pelo tráfico internacional e interestadual, sem que ao menos houvesse provas seguras de sua participação. Daí que, na hipótese de ser mantida a condenação, a pena deve ser fixada no seu mínimo legal.

A sentença fixou a pena-base de Geórgia em 7 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa, a qual foi majorada pela reincidência para 8 (oito) anos e 800 (oitocentos) dias-multa e, depois, reduzida pela confissão para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Majorou 1/5 (um quinto) pela internacionalidade e pela interestadualidade, resultando na pena de 9 (nove) anos e 900 (novecentos) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Fixado o regime inicial fechado e indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Insurge-se Geórgia contra a pena-base e por não ter sido compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, devendo ademais ser excluído o acréscimo pela interestadualidade, à míngua de transposição de fronteira estadual.

O Ministério Público Federal recorre em relação a ambos os acusados, para que incida a causa de aumento por transportes públicos.

Os recursos merecem provimento nos termos que seguem.

A pena-base do acusado Lizando deve ser fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, considerando-se a natureza e a quantidade do entorpecente (pouco mais de 3 kg de cocaína; cfr. laudo, fls. 242/246) em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Ressalvado meu entendimento pessoal no sentido de que para a incidência da causa de aumento relativa a transportes públicos (Lei n. 11.343/06, art. 40, III) é relevante o ânimo do agente, passando a acompanhar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a simples utilização de transporte público para a circulação da substância entorpecente enseja a majoração da pena, pois se trata de majorante objetiva (STF, 2ª Turma, HC n. 108523, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 14.02.12; 1ª Turma, HC n. 109411, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11.10.11).

Por outro lado, incide o acréscimo pela transnacionalidade, dado ser incontroverso que o entorpecente era importado do Paraguai para o Brasil.

Mas para caracterizar o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal (Lei n. 11.343/06, art. 40, V), é necessário que o delito se realize nesse espaço geográfico, isto é, que o ânimo do agente consista em internar em um Estado da Federação o entorpecente que se encontrava em outro. Mas se o dolo do agente é voltado para a exportação, ainda que para isso seja necessário ultrapassar fronteiras estaduais, não incide a causa de aumento (ACR n. 2007.60.05.000020-7, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, unânime, j. 13.10.08).

Por tais razões, isto é, em virtude da incidência de duas causas de aumento (Lei n. 11.343/06, art. 40, I e III), a pena comporta majoração em 1/4 (um quarto) para 7 (sete) anos e 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa.

A sentença reconheceu a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em relação a Lizandro, de modo que a pena é reduzida nessa proporção para 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa.

No que se refere à acusada Geórgia, embora preponderem também a natureza e a quantidade do entorpecente (pouco mais de 3kg de cocaína), foi ela a principal responsável pela ação delitiva, uma vez que alienou automóvel em troca do entorpecente. Sendo portanto maior sua culpabilidade, a pena-base deve ser fixada em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

O art. 67 do Código Penal estabelece que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo como tais, entre outras hipóteses, a reincidência. Sendo assim, esta prepondera sobre aquela (STF, HC n. 71094-SP Rel. Min. Francisco Rezek, unânime, DJ 04.08.95; STJ, 5ª Turma, REsp n. 960066-DF, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 18.12.07, DJ 14.04.08; STJ, 5ª Turma, HC n. 64012-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 03.04.07, DJ 07.05.07).

Não obstante a confissão da ré, prepondera a circunstância agravante da reincidência, uma vez que Geórgia perpetrou o delito quando já transitado em julgado sentença condenatória pelo delito de roubo (cfr. apenso).

Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto) para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.

Pelas razões acima indicadas, incidem as causas de aumento pela transnacionalidade e pelos transportes públicos, mas não pela interestadualidade, de modo que a pena deve ser exasperada em 1/4 (um quarto) para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, a qual torno definitiva.

Os réus não impugnaram o regime inicial da pena nem o indeferimento de sua substituição por restritiva de direitos, de sorte que nada há a prover a respeito.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para fazer incidir a causa de aumento relativa aos transportes públicos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Lizandro Pedrino Pires do Prado, para reduzir a pena-base e excluir a causa de aumento pela interestadualidade, tornando definitiva sua pena em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Geórgia Ramires Carneiro para reduzir a pena-base e afastar a causa de aumento pela interestadualidade, tornando definitiva sua pena em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa. No mais, fica mantida a sentença.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/04/2013 17:46:59