Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2012
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0005890-22.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.005890-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE : EMEKA DENNIS ONWUACHU reu preso
ADVOGADO : MIRELLA MARIE KUDO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00058902220104036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - 1.213,7g (MIL DUZENTOS E TREZE GRAMAS E SETE DECIGRAMAS) DE COCAÍNA - TRANSPORTE POR "MULA" DO TRÁFICO - DOSIMETRIA DA PENA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06, NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) - PENA DEFINITIVA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO DOS AUTOS - PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
1. Cinge-se a controvérsia posta nos embargos ao exame da dosimetria da pena, mais precisamente sobre a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.
2. No que diz respeito à causa de diminuição em análise, não compartilho do entendimento no sentido de que referida causa não se aplicaria às chamadas "mulas". Tenho por certa a interpretação casuística a ser dada no trato da matéria, tendo cada situação suas peculiaridades, que merecem reflexão e sopesamento quando da dosimetria da pena.
3. Nesse passo, compartilho do entendimento do voto vencido no sentido de que, em tese, a "mula" não integra, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, podendo ocorrer caso único e isolado de envolvimento com o tráfico.
4. No caso dos autos, o réu é primário, não ostenta maus antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades ilícitas, nem elementos para concluir que integre organização criminosa, apesar de encarregado do transporte da droga, razão pela qual deve ser aplicada a minorante prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, porém no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), resultando a apenação, a meu ver, em reprimenda justa, proporcional e adequada aos fins da pena.
5. Embargos infringentes providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Federal LUIZ STEFANINI (Relator), com quem votaram os Desembargadores Federais COTRIM GUIMARÃES (Revisor), CECILIA MELLO, JOSÉ LUNARDELLI, os Juízes Federais Convocados RUBENS CALIXTO e PAULO DOMINGUES, e o Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW. Vencidos, a Desembargadora Federal VESNA KOLMAR, o Juiz Federal MARCIO MESQUITA e os Desembargadores Federais PEIXOTO JUNIOR e NELTON DOS SANTOS que lhes negavam provimento. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais RAMZA TARTUCE e ANTONIO CEDENHO.



São Paulo, 29 de novembro de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0005890-22.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.005890-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE : EMEKA DENNIS ONWUACHU reu preso
ADVOGADO : MIRELLA MARIE KUDO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00058902220104036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por Emeka Dennis Onwuachu, contra o v. Acórdão (fls. 341) de relatoria da eminente Desembargadora Federal Vesna Kolmar, da C. Primeira Turma dessa E. Corte, que, em sessão de julgamento datada de 24 de abril de 2012, por unanimidade, conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, rejeitou a preliminar; no mérito, por maioria, negou provimento ao recurso do réu e, ainda, por unanimidade, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da vedação à concessão de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei de Drogas, e determinou a expedição de ofício à Vara de Execuções Penais.


Pleiteia a defesa o prevalecimento do voto vencido favorável, da lavra do Desembargador Federal José Lunardelli, em sua integralidade, reduzindo-se a pena imposta pelo acórdão para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, mediante a aplicação da minorante prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.


Parecer do Ministério Público Federal, em forma de resposta aos embargos, opinando pelo improvimento do recurso (fls. 362/364 e 367).


É o relatório.


Feito sujeito à revisão.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0005890-22.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.005890-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE : EMEKA DENNIS ONWUACHU reu preso
ADVOGADO : MIRELLA MARIE KUDO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00058902220104036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Cinge-se a controvérsia posta nos embargos ao exame da aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.


Emeka Dennis Onwuachu foi condenado como incurso no artigo 33, "caput", c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente, porquanto no dia 25/06/2010 fora surpreendido no saguão de embarque do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, quando tentava embarcar em voo da Companhia Aérea South African Airways, com destino a Douala/Camarões e conexão em Johanesburgo/África do Sul, trazendo em sua bagagem de mão 12 (doze) encartes publicitários contendo 1.213,7g (mil duzentos e treze gramas e sete decigramas) de cocaína.


A sentença foi objeto de recurso por parte da defesa.


Inquirido sobre os fatos, o acusado declarou que recebeu uma ligação de sua irmã, que reside na Nigéria, informando o falecimento de seu pai. Necessitando de dinheiro para viajar àquele país e realizar o enterro, contou sua situação a um amigo, de nome "ANAK", que prometeu lhe ajudar em troca de um favor, que consistiria em levar drogas do Brasil para Camarões. Informou, ainda, que resolveu aceitar a proposta, e que receberia a quantia de US$ 3.000,00 (três mil dólares) pelo transporte do entorpecente, já tendo recebido US$ 500,00 (quinhentos dólares) para custear suas despesas. As passagens aéreas teriam sido pagas por "ANAK".


Entendo que o voto vencido do eminente Desembargador Federal José Lunardelli melhor se coaduna ao caso dos autos.


No que diz respeito à causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, não me seduz interpretação rígida e linear sobre o tema. Não compartilho do entendimento no sentido de que referida causa não se aplicaria às chamadas "mulas". Tenho por certa a interpretação casuística a ser dada no trato da matéria, tendo cada situação suas peculiaridades, que merecem reflexão e sopesamento quando da aplicação da minorante ora em análise.


Nesse passo, compartilho do entendimento do voto vencido no sentido de que, em tese, a "mula" não integra, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, podendo ocorrer caso único e isolado de envolvimento com o tráfico, verbis:


"Dos elementos coligidos nos autos, constata-se que a conduta do apelante se enquadra no que se convencionou denominar no jargão do tráfico internacional de droga de 'mula', isto é, pessoa que funciona como agente ocasional no transporte de drogas, pois não se subordina de modo permanente às organizações criminosas nem integra seus quadros. Trata-se, em regra, de mão-de-obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre o modo e o próprio roteiro do transporte, cabendo apenas obediência às ordens recebidas. Pouco ou nada sabem a respeito da organização criminosa [...]
Em suma, do fato puro e simples de determinada pessoa servir como 'mula' para o transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa." - fls. 343-v. e 344.

E como bem explicitado naquele voto, no caso dos autos, o réu é primário, não ostenta maus antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades ilícitas, nem elementos para concluir que integre organização criminosa, apesar de encarregado do transporte da droga.


Ademais, a acusação não trouxe aos autos quaisquer provas, nem mesmo indiciárias, que pudessem revelar que o réu estivesse envolvido com organização criminosa ou que vinha se dedicando a atividades criminosas, não sendo lícito ao julgador fazer essa espécie de presunção, sob pena de odiosa responsabilização objetiva.


Dessa forma, entendo que deve ser aplicada a minorante prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, porém, no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), tendo em vista a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado, bem como pelo fato de que ele, ainda que agindo como simples "mula", tinha plena consciência de que estava contribuindo com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em âmbito internacional.


Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada pelo MM. Juízo "a quo" em 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão.


Na segunda fase, a pena foi reduzida em decorrência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, razão pela qual resultou em 05 (cinco) anos de reclusão, no mínimo legal.


Na terceira fase, fez-se incidir a causa de aumento decorrente da transnacionalidade do delito (artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06), no patamar de 1/6 (um sexto), motivo pelo qual a pena restou fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.


Com o reconhecimento por esta E. Corte da incidência da causa de diminuição prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), a pena resta definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, resultando a apenação, a meu ver, em reprimenda justa, proporcional e adequada aos fins da pena.


No tocante à pena de multa, observada a proporcionalidade com a reprimenda corporal, resta definitivamente consolidada em 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.


Ante tais fundamentos, dou provimento aos embargos infringentes, a fim de fazer prevalecer o voto vencido para aplicar a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), restando a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/09/2012 17:45:15