Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011270-56.2011.4.03.6130/SP
2011.61.30.011270-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : GELDIVAN RIBEIRO DE SOUSA reu preso
ADVOGADO : MARIA VALENTINA SENA E SILVA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00112705620114036130 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME ADITADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. AUMENTO DA PENA EM 2/5. REDUÇÃO DA PENA TOTAL FIXADA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aditamento à denúncia. Defesa devidamente intimada para manifestar-se sobre os termos da petição apresentada pela acusação. Violação à ampla defesa que não se verifica.
2. Os fatos imputados ao réu no aditamento, já estavam narrados na denúncia originalmente ofertada. Aditamento apenas apontou o tipo penal em cujo dispositivo se inseria a conduta e do qual o réu restou absolvido. Inexistência de prejuízo. Nulidade não demonstrada. Preliminar rejeitada.
3. Autoria, materialidade e dolo restaram bem demonstrados pelos autos de apreensão dos objetos roubados e da arma, auto de prisão em flagrante, auto de reconhecimento da arma, perícia da arma, boletim de ocorrência, fotografias dos objetos roubados e da arma, pesquisa referente à arma, constatando sua origem ilícita, e depoimentos prestados.
4. Testemunhas confirmaram em juízo as circunstâncias do roubo ao carteiro.
5. Reconhecimento do réu pelos policiais como quem descartou a arma durante a fuga. Sintonia com os demais elementos de prova presentes nos autos.
6. A lesividade é característica inerente à arma de fogo.
7. A conduta do apelante subsume-se perfeitamente ao tipo do artigo 157 do Código Penal, subtração das encomendas Sedex mediante grave ameaça contra a vítima, exercida pelo número de agentes aliado ao uso de arma de fogo. Impossível a desclassificação do delito.
8. Condenação mantida.
9. Roubo qualificado. Ocorrência das causas de aumento de pena descritas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal. Fixação do aumento acima do mínimo legal, mas reduzido em relação ao fixado em primeiro grau, no máximo legal. Aumento fixado em 2/5, resultando na redução da pena 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mais 14 dias multa. Precedentes das Cortes Superiores.
10. Regime inicial fechado, mantido, nos termos do art. 33 do Código Penal. Insuficiência dos regimes mais benéficos. Forma intimidatória da ameaça, a exercer influência sobre a vítima de tal monta que, mesmo perante autoridade policial e em juízo, permanecia com medo de retaliações futuras.
11. Recurso da defesa parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da defesa apenas para reduzir o montante da causa de aumento, reduzindo a pena fixada para 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mais 14 dias multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027
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Data e Hora: 24/10/2012 15:34:01



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011270-56.2011.4.03.6130/SP
2011.61.30.011270-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : GELDIVAN RIBEIRO DE SOUSA reu preso
ADVOGADO : MARIA VALENTINA SENA E SILVA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00112705620114036130 2 Vr OSASCO/SP

VOTO

Inicialmente, no que tange à matéria preliminar arguida pela defesa, cabe destacar que não há qualquer nulidade no curso da ação penal.

Não procede o argumento da defesa, pois, conforme se verifica dos autos, não houve violação à ampla defesa, em face do aditamento à denúncia.

A lei processual foi respeitada, uma vez que a defesa foi devidamente intimada para manifestar-se sobre os termos da petição apresentada pela acusação, de modo que, somente por tal motivo, já se permitiria a conclusão de que não se verifica qualquer nulidade.

Mas também é de se ressaltar que os fatos imputados ao réu no aditamento, já estavam narrados na denúncia originalmente ofertada, apesar de não ter sido apontado o tipo penal em cujo dispositivo se inseria a conduta.

E, por fim, há que se destacar que não houve prejuízo ao réu, que restou absolvido do crime em comento.

No que tange à alegação acerca da menoridade penal, a questão se refere a atenuante que deve ser apreciada na dosimetria da pena, de modo que a questão se refere ao mérito da causa.

Assim, rejeito a matéria preliminar e passo à análise do mérito.

A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/04), pelo boletim de ocorrência de autoria conhecida (fls. 17/26), pelo auto de apreensão e avaliação, descrevendo os objetos roubados (fls. 27/30), pelo auto de exibição e apreensão da arma (fls. 31/32), pelo auto de reconhecimento de objeto realizado perante a autoridade policial, relativo à arma (fl. 33), pela perícia da arma conforme laudo de fls. 113/115, pelas fotografias dos objetos roubados e da arma (fl. 56), pela pesquisa referente à arma, constatando sua origem ilícita (fl. 60), e pelos testemunhos da vítima e dos policiais, bem como dos depoimentos dos menores e do próprio acusado, prestados por ocasião da prisão, que restaram confirmados em juízo.

A autoria foi suficientemente demonstrada, diversamente da alegação da defesa, não deixando margem à dúvida.

Com efeito, o próprio carteiro, vítima do roubo, imediatamente após a evasão dos três autores do ilícito, comunicou o fato, via telefone, por meio do número 190. Foi desencadeada a ação dos policiais que, acionados via Copom, localizaram os três rapazes na posse dos objetos apreendidos e que, ao avistarem a viatura policial, iniciaram fuga descartando os objetos e a arma pelo caminho.

Os policiais descreveram como se deram os fatos, conforme declarações prestadas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante:

"(...) que estava em patrulhamento de rotina quando recebeu via Copom comunicado referente a roubo em andamento envolvendo um veículo da empresa dos Correios. Com isso, esclarece que deslocou-se para o local indicado e ao se aproximar, já foi possível visualizar três indivíduos carregando diversos objetos, inclusive pacotes da empresa dos Correios; esclarece que ato contínuo, os três indivíduos empreenderam fuga em desabalada carreira pela mata, inclusive descendo barrancos, e os três indivíduos passaram a dispensar os objetos que estavam na posse. Esclarece, ainda, que durante a fuga um dos indivíduos que estava trajando camiseta branca dispensou um objeto ao solo, sendo possível o seu reconhecimento como sendo uma arma de fogo em razão de sua cor (inox). (...)" - fl. 05

Em juízo, apresentaram a mesma versão, afirmando:

"(...) foi acionado para comparecer ao local; visualizou os três indivíduos, ao verem o carro da policia, empreenderam fuga por um terreno baldio e uma mata (...) Que no terreno e na mata foram encontrados vários volumes pertencentes aos Correios. Que na fuga GELDIVAN largou uma arma; que reconhece ter sido GELDIVAN que assim procedeu pois era o maior deles e depois foi assim identificado.
(...) todo o material encontrado no terreno foi recolhido; os volumes e as correspondências foram violadas (estavam abertas) e sua identificação foi difícil pelo fato de vários documentos terem sido rasgados; afirma que recolheram tudo quanto foi possível e embora o tempo estivesse bom parte dos bens foi danificada. (...)
(...) os menores assumiram estarem com a arma, no momento da abordagem, e GELDIVAN negou tê-la portado; no entanto, tanto o depoente como seu parceiro, (...) viram, assim que chegaram com a viatura, ter sido GELDIVAN quem a dispensou, jogando no inicio da mata; tratava-se de uma arma de inox com 5 cartuchos intactos e que, salvo engano, possuía numeração e era objeto de furto no 20º DP. A arma estava municiada e completa." - fls. 198/199
"(...) foi acionado para comparecer ao local onde se dera o roubo de objetos pertencentes ao Correio; ao chegarem ao local três indivíduos empreenderam fuga por um terreno e em seguida entraram na mata largando, nesse percurso, os objetos; que também GELDIVAN dispensou a arma durante a fuga; que viu ter sido ele quem largou a arma, sendo que se tratava do único que não era menor; que se tratava de um revolver .38 de inox.
(...) os três abordados estavam juntos; que quando chegaram os indivíduos estavam desembalando os volumes, que ficaram jogados pelo terreno e mata próximas; pode ver notebook, maquina fotográfica, fotos e várias correspondências abertas. Todo esse material estava danificado da maneira como eles abriam os envelopes e embalagens.
(...) a arma estava municiada com 3 cartuchos intactos; que embora estivessem desembalando os volumes quando a policiai chegou, assim que a perceberam começaram a correr. (...) Que tem absoluta certeza de ter sido GELSIVAN quem dispensou a arma, por ter visto este fato; (...)" - fls. 201/202

Foram fotografados os objetos apreendidos e a arma, conforme se verifica a fl. 56, bem como os três indivíduos detidos, sendo que o réu vestia camiseta branca, conforme se confere da foto de fl. 57, e os dois menores detidos, vestiam camisetas coloridas, conforme fotos de fls. 58/59.

Estas provas, aliadas aos depoimentos da vítima e dos policiais, permitem a conclusão do envolvimento do réu no delito de roubo, mediante uso de arma e realizado por três agentes.

A visualização dos objetos, ainda que à distância, como ocorreu no caso dos policiais, permitia sim a identificação fácil e imediata de que se tratava dos objetos roubados da vítima, dada a quantidade de objetos, aliado às características das embalagens, como cor amarela e logotipos Sedex, que permitem a imediata identificação de se tratar de encomendas transportadas dos Correios.

Ainda, pela cor das camisetas dos detidos, nitidamente distintas, também é possível imediatamente distinguir, ainda que à distância, os atos de cada um, conforme narrado pelos policiais, o de camiseta branca descartou a arma que, também, por suas características, tamanho e cor definida como "inox" pelos policiais, é possível concluir que plenamente factível a identificação, conforme a narrativa apresentada, já que os demais objetos apreendidos são diversos da arma pelo tamanho, cor e formato, de modo que não haveria confusão possível a respeito.

Vê-se, pois, que o conjunto probatório se mostrou firme e coeso, demonstrando a materialidade e a autoria do delito por parte do apelante.

Outrossim, os policiais militares que efetuaram a prisão foram incisivos ao descrever, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a fuga do apelante no momento da abordagem, bem como sua prisão após descartar a arma e os produtos e embalagens de sedex violadas.

Assim, tais depoimentos estão a merecer toda a credibilidade, vez que reiterados, de forma harmônica, em juízo, estando em sintonia com os demais elementos de prova presentes nos autos.

A jurisprudência dominante de nossas Cortes Superiores, é nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Tratando-se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma condenação. O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de locomoção. Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade coatora. Ordem denegada." - Grifei.
(STF - HC 87662/PE - 1ª Turma - rel. Min. CARLOS BRITTO, j. 05/09/2006, v.u., DJ 16/02/2007, p. 48)
"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA: 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame.
2. A absolvição do paciente por reconhecer a insubsistência do acervo probatório que dá suporte ao decreto condenatório implica exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus.
3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial." - Grifei
(STJ - HC 156.586/SP - 5ª Turma - rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 27/04/2010, v.u., DJe 24/05/2010)
"HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA.
1. O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ. Precedentes.
2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes.
3. Ordem denegada." - Grifei
(STJ - HC 115.516/SP - 5ª Turma - rel. Min. LAURITA VAZ, j. 03/02/2009, v.u., DJe 09/03/2009)

No que se refere ao uso de arma de fogo, verifico que restou devidamente demonstrado, ademais apreendida a arma, que estava na posse do réu no momento da fuga, tendo sido ele a descartá-la, conforme já analisado.

Ademais, a vítima foi firme ao prestar suas declarações em juízo, reiterando que foi ameaçada e que a abordagem foi feita por três agentes, um deles armado, in verbis:

"(...) no dia 1° de junho de 2011, na Rua Maria de Jesus Simas Rocha, Jardim Bonança, Osasco, às 15:30 horas, aproximadamente, foi abordado por três pessoas, quando fazia a manobra do carro para voltar por essa rua, que era sem saída; eles se colocaram na frente do veículo e mandaram encostá-lo, pois era um assalto; o depoente parou e eles perguntaram se ele teria produto eletrônico, ao que disse que não sabia o que havia nas embalagens; mandaram-no baixar a cabeça no volante e um dos assaltantes encostou a arma em sua cabeça enquanto dois outros abriram a traseira do veículo;, onde havia 17 volumes de SEDEX; percebeu que eles retiraram a mercadoria pelo barulho, após eles teriam ingresso na traseira do veículo; depois lhe falaram que ele era conhecido no bairro e para não fazer o B.O.; depois que eles se foram o depoente saiu do local e ligou para 190, cujo interlocutor lhe disse que já havia uma chamada de ocorrência para o local dos fatos; em seguida o depoente foi à Delegacia. Que pode ver a arma, de cor prateada. Só conseguiu ver os assaltantes no momento da abordagem, depois não olhou para eles.
(...)os três indivíduos chegaram a pé, colocaram-se em frente ao veiculo em movimento e um deles tinha arma na cintura; vieram em grupo (...)" - fl. 196

A lesividade da conduta é característica inerente à arma de fogo.

Assim, ainda que não tenha sido o réu a apontá-la para a vítima no momento do delito, sua utilização aliada ao número de agentes foram o meio utilizado para ameaçar a vítima.

Por se tratar a ameaça de elementar do crime de roubo, e tendo restado demonstrada, não é cabível a almejada desclassificação para o delito de furto, tampouco para o de receptação, visto que a conduta do réu, aliada à dos menores, se inserem no tipo penal pelo qual denunciado.

Trago precedentes jurisprudenciais nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 04 ANOS E INFERIOR A 08. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ e do STF.
2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porquanto reconhecida a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, portador de maus antecedentes e reincidente, é cabível infligir regime prisional mais gravoso. Precedentes do STJ.
3. Ordem de habeas corpus denegada." - Grifei
(STJ - HC 239921/MG - 5ª Turma - rel. Min. LAURITA VAZ, j. 21/06/2012, v.u., DJe 29/06/2012)
"HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO NA FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM PODER DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que o Paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, caput, c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, em razão de tentativa de roubo contra duas vítimas que não possuíam bens na ocasião.
2. Não é possível a desclassificação para o delito de furto quando há grave ameaça ou emprego de violência, pois tais elementares revelam o início da execução do delito tipificado no art. 157 do Código Penal. Precedentes.
3. "A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução" (STF, HC 78.700/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 14/5/1999).
4. Ordem denegada."
(STJ - HC 167945/MG - 5ª Turma - rel. Min. LAURITA VAZ, j. 17/05/2012, v.u., DJe 28/05/2012)
"HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. MATÉRIA DE PROVA. 3. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. 4. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 443, DESTA CORTE. 5. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Caso em que o réu foi regularmente citado, compareceu ao interrogatório acompanhado de defensor, exerceu o seu direito de autodefesa, ratificou as declarações prestadas anteriormente e não arguiu qualquer nulidade neste momento processual, restando claro não haver qualquer mácula ao direito de defesa do paciente.
2. As instâncias ordinárias consignaram com clareza que o crime de roubo se consumou porque a res furtiva saiu da esfera de vigilância e proteção das vítimas, tanto que o réu foi capturado ainda na posse dos bens subtraídos. Assim, desconstituir este entendimento firmado ao longo do processo-crime e do apelo da defesa exige, necessariamente, a reavaliação aprofundada das provas, o que é vedado na presente via processual.
3. A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção.
4. In casu, o instrumento do crime foi apreendido em momento distinto, mas, no mesmo contexto fático, ou seja, quando o réu tentava fugir com o produto do crime de roubo, no qual empregou a arma. Seria diferente se o instrumento fosse encontrado com o paciente tempos depois, fora da situação de flagrância, demonstrando inexistir qualquer vínculo entre as duas condutas típicas.
5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula nº 443 do STJ.
6. Ordem parcialmente concedida para afastar a condenação do paciente pelo crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e reduzir a fração de aumento pelas duas majorantes do crime de roubo a 1/3 (um terço), readequando a condenação final para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantido no mais as decisões proferidas pela instâncias ordinárias."
(STJ - HC 155062/RJ - 5ª Turma - rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 17/05/2012, v.u., DJe 14/06/2012)
"APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
(...)
4. Não há que se falar em desclassificação do crime em tela para furto, tendo em vista que a grave ameaça é elementar do delito de roubo.
(...)
13. Apelações a que se nega provimento. Prestação pecuniária, de ofício, destinada à União Federal." - Grifei
(TRF3 - ACR 00177353020084036181 - 1ª Turma - rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, j. 05/06/2012, e-DJF3 15/06/2012)

Assim, a versão apresentada pelo réu em juízo, não se coaduna com a prova produzida em sede inquisitorial, no momento da prisão em flagrante, e que restou ratificada em juízo, sob o crivo do contraditório.

Ademais, sua versão difere da apresentada pelos dois menores que o acompanhavam e com ele foram presos, ao serem ouvidos em juízo. No entanto, as versões apresentadas por ocasião do flagrante, pelos três eram harmônicas, coesão que não se verifica em juízo, de modo que não merece crédito a versão do réu, de que não estava envolvido nos fatos, tendo se dirigido ao local posteriormente ao roubo.

No que tange ao pedido de desclassificação da conduta praticada pelo apelante, verifico que não merece ser acolhido.

Com efeito, consoante a prova produzida nos autos, a conduta do apelante subsume-se perfeitamente à descrita no artigo 157 do Código Penal, sendo certo que o apelante agiu em conjunto e em unidade de desígnios com os menores para, mediante o uso de arma de fogo, exercer grave ameaça contra a vítima, com o fim de obter para si e para outrem coisa móvel alheia, as encomendas SEDEX, não se podendo falar em desclassificação do delito, como pretende a defesa.

Mantida a condenação, cumpre verificar a dosimetria da pena.

Na primeira fase de fixação da pena, já fixada no mínimo legal, não há qualquer revisão.

Na segunda fase de aplicação da pena, alega a defesa no sentido de que o réu, por ter completado 21 anos na data dos fatos, deve ser beneficiado com a atenuante do art. 65, inc. I, do Código Penal, alegação que não merece prosperar, uma vez que a norma se refere ao "menor de 21 anos".

A doutrina de Julio Fabbrini Mirabete é clara a respeito da questão, conforme anoto:

"5.5 MENORIDADE
5.5.1 Menoridade penal
São inimputáveis os menores de 18 anos por expressa disposição do art. 27: "Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial."
Adotou-se no dispositivo um critério puramente biológico (idade do autor do fato) não se levando em conta o desenvolvimento mental do menor, que não está sujeito à sanção penal ainda que plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se de uma presunção absoluta de inimputabilidade que faz com que o menor seja considerado como tendo desenvolvimento mental incompleto em decorrência de um critério de política criminal. (...)
(...)
5.5.2 Tempo da maioridade
É considerado imputável aquele que comete o fato típico aos primeiros momentos do dia em que completa 18 anos, pouco importando a hora exata de seu nascimento. (...) O art. 10 do Código Penal, aliás, determina que o dia do começo (no caso, o do nascimento) seja incluído no cômputo do prazo e o art. 27 dispõe que é inimputável quem é menor de 18 anos, e não se pode considerar menor de 18 anos quem está completando essa idade, pois uma coisa não pode ser e deixar de ser ao mesmo tempo.
É da jurisprudência que o agente deve ser considerado imputável a partir do primeiro instante do dia do 18º aniversário, pouco importando a hora em que ocorreu o nascimento. É imputável quem comete o crime no dia em que atinge a maioridade penal." - Grifei.
(in "Manual de Direito Penal" vol. 1 - Parte Geral, arts. 1º a 120 do CP, 19ª edição, São Paulo: Atlas, 2003, pgs. 216-217)

Segue no mesmo sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados que anoto:

"HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. REINCIDÊNCIA. MENORIDADE. COMPENSAÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTO CRONOLÓGICO.
A atenuante da menoridade deve preponderar sobre todas as circunstâncias, legais ou judiciais, desfavoráveis ao condenando, devendo ser considerada para eliminar o acréscimo decorrente da reincidência do réu. Precedentes.
O critério para o reconhecimento da menoridade na data do fato deve ser objetivo: o aniversário do acusado; elemento cronológico.
Ordem concedida." - Grifei
(STJ - HC 37064/SP - 6ª Turma - rel. Min. PAULO MEDINA, j. 11/10/2005, v.u., DJ 21/11/2005 p. 305)
"PENAL - CRIME COMETIDO NO DIA EM QUE O AGENTE COMPLETOU DEZOITO ANOS - IMPUTABILIDADE PENAL RECONHECIDA - MENORIDADE - DEFINIÇÃO.
- Considera-se penalmente responsável, o agente que completou dezoito anos no dia da prática do crime.
- Recurso conhecido e provido." - Grifei
(REsp 90105/GO - 5ª Turma - rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI, j. 02/09/1997, v.u., DJ 06/10/1997 p. 50025)

De modo que, não era caso de aplicar-se a atenuante, já que o réu completou 21 anos na data dos fatos, e ainda que aplicada qualquer atenuante em seu favor, não haveria redução da pena, que já fora aplicada no mínimo legal.

Por fim, na terceira fase de fixação da pena, restaram demonstradas as duas causas de aumento de pena descritas nos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal.

Diversamente das alegações da defesa, no sentido de que não é possível o agravamento pelo uso de arma, já que a vítima não reconheceu o réu como quem lhe apontou a arma, pouco importa quem efetivamente portava a arma no momento do crime, já que todos os agentes tinham a mesma intenção. A questão restou bem apontada na sentença:

"Em relação ao aumento de pena, nada importa qual ou quais dos agentes portavam armas. É que, configurado o concurso de pessoas, todas com unidade de propósitos e cada qual aquiescendo à conduta dos demais, todos respondem pela causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal:" - fl. 305

Assim, entendo que bem avaliada a ocorrência das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma e concurso de agentes.

No entanto, entendo que o patamar de aumento merece redução, pois fixado pelo juízo a quo no máximo previsto. Porém, tampouco a fixação deve ser feita no mínimo legalmente previsto de 1/3, por se tratar de ameaça grave, exercida de forma tão intimidatória pelos agentes, insinuando que o conheciam e que sofreria retaliações futuras se fizesse boletim de ocorrência, de molde a, mesmo perante a autoridade policial e em juízo, pleitear que seu depoimento fosse tomado sem a presença do réu e sob sigilo de seus dados, por medo.

Assim, fixo o aumento em 2/5 (dois quintos), resultando o total na pena definitiva de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias multa.

No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, entendo deva ser mantido o regime fechado por ser o mais adequado para atingir o escopo da sanção penal, em todos os seus aspectos, tendo em vista os termos do art. 33 do Código Penal, bem como, por entender insuficientes os regimes mais benéficos.

A hipótese é admitida pelos tribunais superiores, conforme precedentes que anoto:

"REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. Regime prisional inicial fechado. Roubo duplamente qualificado (concurso e uso de arma de fogo). Pena inferior a 8 anos. Circunstâncias judiciais (CP, art. 59), reconhecidas pelas instâncias ordinárias, e até mesmo pelo STJ, que justificam o regime imposto. HC indeferido."
(STF - HC 83929/SP - 2ª Turma - rel. Min. ELLEN GRACIE, v.u., j. 23/03/2004, DJ 23-04-2004, p. 40)
"HABEAS-CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL INICIAL.
1. A periculosidade do agente, revelada pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de pessoas, pode constituir motivação bastante para fixação do regime inicial fechado.
2. A pena-base e o regime prisional têm finalidades distintas, ainda que fixados com a utilização dos mesmos critérios: na aplicação da pena vela-se unicamente pela dosagem da reprimenda, enquanto que na fixação do regime objetiva-se tanto a reeducação do agente como a segurança da sociedade.
3. A lei desatrela a pena aplicada do regime prisional, ainda que fundados nos mesmos critérios, ao impor o regime fechado ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 anos e ao facultar o regime semi-aberto ao condenado à pena de mais de 4 até 8 anos (CP, art. 33, § 2º, a e b), de forma a permitir que o Juiz, levando em conta a periculosidade do agente e segurança da sociedade, imponha o regime prisional adequado.
4. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o rito especial e sumário do habeas-corpus não se compadece com o reexame de circunstâncias de natureza subjetiva, como é a que fixa o regime prisional.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido."
(STF - HC 75663/SP - 2ª Turma - rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 30/09/1997, por maioria, DJ 27-04-2001, p. 59)
"CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DEMONSTRADO POR OUTROS ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE MAJORANTE EM PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA.
I. Não obstante a ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma de fogo pelo réu, devendo ser mantida a circunstância descrita no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Precedentes.
II. O Plenário da Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime (HC 96.099/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 05/06/2009.).
III. Evidenciada a efetiva periculosidade do acusado, caracterizada pelo concurso de agentes, emprego de armas de fogo e a restrição da liberdade das vítimas por mais de três horas, não há que se conceder o pleito de redução da majoração da pena ao mínimo.
III. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, as circunstâncias do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi do delito recomendam o regime mais severo.
IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator."
(STJ - HC 186029/SP - 5ª Turma - rel. Min. GILSON DIPP, j. 12/04/2011, v.u., DJe 11/05/2011)

Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso da defesa apenas para reduzir o montante da causa de aumento, reduzindo a pena fixada para 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mais 14 dias multa, mantendo no mais a sentença.

É COMO VOTO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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