|
|
|
|
|
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME ADITADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. AUMENTO DA PENA EM 2/5. REDUÇÃO DA PENA TOTAL FIXADA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
|
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da defesa apenas para reduzir o montante da causa de aumento, reduzindo a pena fixada para 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mais 14 dias multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027 |
Nº de Série do Certificado: | 3B67D3BD5A079F50 |
Data e Hora: | 24/10/2012 15:34:01 |
|
|
|
|
|
VOTO
Inicialmente, no que tange à matéria preliminar arguida pela defesa, cabe destacar que não há qualquer nulidade no curso da ação penal.
Não procede o argumento da defesa, pois, conforme se verifica dos autos, não houve violação à ampla defesa, em face do aditamento à denúncia.
A lei processual foi respeitada, uma vez que a defesa foi devidamente intimada para manifestar-se sobre os termos da petição apresentada pela acusação, de modo que, somente por tal motivo, já se permitiria a conclusão de que não se verifica qualquer nulidade.
Mas também é de se ressaltar que os fatos imputados ao réu no aditamento, já estavam narrados na denúncia originalmente ofertada, apesar de não ter sido apontado o tipo penal em cujo dispositivo se inseria a conduta.
E, por fim, há que se destacar que não houve prejuízo ao réu, que restou absolvido do crime em comento.
No que tange à alegação acerca da menoridade penal, a questão se refere a atenuante que deve ser apreciada na dosimetria da pena, de modo que a questão se refere ao mérito da causa.
Assim, rejeito a matéria preliminar e passo à análise do mérito.
A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/04), pelo boletim de ocorrência de autoria conhecida (fls. 17/26), pelo auto de apreensão e avaliação, descrevendo os objetos roubados (fls. 27/30), pelo auto de exibição e apreensão da arma (fls. 31/32), pelo auto de reconhecimento de objeto realizado perante a autoridade policial, relativo à arma (fl. 33), pela perícia da arma conforme laudo de fls. 113/115, pelas fotografias dos objetos roubados e da arma (fl. 56), pela pesquisa referente à arma, constatando sua origem ilícita (fl. 60), e pelos testemunhos da vítima e dos policiais, bem como dos depoimentos dos menores e do próprio acusado, prestados por ocasião da prisão, que restaram confirmados em juízo.
A autoria foi suficientemente demonstrada, diversamente da alegação da defesa, não deixando margem à dúvida.
Com efeito, o próprio carteiro, vítima do roubo, imediatamente após a evasão dos três autores do ilícito, comunicou o fato, via telefone, por meio do número 190. Foi desencadeada a ação dos policiais que, acionados via Copom, localizaram os três rapazes na posse dos objetos apreendidos e que, ao avistarem a viatura policial, iniciaram fuga descartando os objetos e a arma pelo caminho.
Os policiais descreveram como se deram os fatos, conforme declarações prestadas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante:
Em juízo, apresentaram a mesma versão, afirmando:
Foram fotografados os objetos apreendidos e a arma, conforme se verifica a fl. 56, bem como os três indivíduos detidos, sendo que o réu vestia camiseta branca, conforme se confere da foto de fl. 57, e os dois menores detidos, vestiam camisetas coloridas, conforme fotos de fls. 58/59.
Estas provas, aliadas aos depoimentos da vítima e dos policiais, permitem a conclusão do envolvimento do réu no delito de roubo, mediante uso de arma e realizado por três agentes.
A visualização dos objetos, ainda que à distância, como ocorreu no caso dos policiais, permitia sim a identificação fácil e imediata de que se tratava dos objetos roubados da vítima, dada a quantidade de objetos, aliado às características das embalagens, como cor amarela e logotipos Sedex, que permitem a imediata identificação de se tratar de encomendas transportadas dos Correios.
Ainda, pela cor das camisetas dos detidos, nitidamente distintas, também é possível imediatamente distinguir, ainda que à distância, os atos de cada um, conforme narrado pelos policiais, o de camiseta branca descartou a arma que, também, por suas características, tamanho e cor definida como "inox" pelos policiais, é possível concluir que plenamente factível a identificação, conforme a narrativa apresentada, já que os demais objetos apreendidos são diversos da arma pelo tamanho, cor e formato, de modo que não haveria confusão possível a respeito.
Vê-se, pois, que o conjunto probatório se mostrou firme e coeso, demonstrando a materialidade e a autoria do delito por parte do apelante.
Outrossim, os policiais militares que efetuaram a prisão foram incisivos ao descrever, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a fuga do apelante no momento da abordagem, bem como sua prisão após descartar a arma e os produtos e embalagens de sedex violadas.
Assim, tais depoimentos estão a merecer toda a credibilidade, vez que reiterados, de forma harmônica, em juízo, estando em sintonia com os demais elementos de prova presentes nos autos.
A jurisprudência dominante de nossas Cortes Superiores, é nesse sentido:
No que se refere ao uso de arma de fogo, verifico que restou devidamente demonstrado, ademais apreendida a arma, que estava na posse do réu no momento da fuga, tendo sido ele a descartá-la, conforme já analisado.
Ademais, a vítima foi firme ao prestar suas declarações em juízo, reiterando que foi ameaçada e que a abordagem foi feita por três agentes, um deles armado, in verbis:
A lesividade da conduta é característica inerente à arma de fogo.
Assim, ainda que não tenha sido o réu a apontá-la para a vítima no momento do delito, sua utilização aliada ao número de agentes foram o meio utilizado para ameaçar a vítima.
Por se tratar a ameaça de elementar do crime de roubo, e tendo restado demonstrada, não é cabível a almejada desclassificação para o delito de furto, tampouco para o de receptação, visto que a conduta do réu, aliada à dos menores, se inserem no tipo penal pelo qual denunciado.
Trago precedentes jurisprudenciais nesse sentido:
Assim, a versão apresentada pelo réu em juízo, não se coaduna com a prova produzida em sede inquisitorial, no momento da prisão em flagrante, e que restou ratificada em juízo, sob o crivo do contraditório.
Ademais, sua versão difere da apresentada pelos dois menores que o acompanhavam e com ele foram presos, ao serem ouvidos em juízo. No entanto, as versões apresentadas por ocasião do flagrante, pelos três eram harmônicas, coesão que não se verifica em juízo, de modo que não merece crédito a versão do réu, de que não estava envolvido nos fatos, tendo se dirigido ao local posteriormente ao roubo.
No que tange ao pedido de desclassificação da conduta praticada pelo apelante, verifico que não merece ser acolhido.
Com efeito, consoante a prova produzida nos autos, a conduta do apelante subsume-se perfeitamente à descrita no artigo 157 do Código Penal, sendo certo que o apelante agiu em conjunto e em unidade de desígnios com os menores para, mediante o uso de arma de fogo, exercer grave ameaça contra a vítima, com o fim de obter para si e para outrem coisa móvel alheia, as encomendas SEDEX, não se podendo falar em desclassificação do delito, como pretende a defesa.
Mantida a condenação, cumpre verificar a dosimetria da pena.
Na primeira fase de fixação da pena, já fixada no mínimo legal, não há qualquer revisão.
Na segunda fase de aplicação da pena, alega a defesa no sentido de que o réu, por ter completado 21 anos na data dos fatos, deve ser beneficiado com a atenuante do art. 65, inc. I, do Código Penal, alegação que não merece prosperar, uma vez que a norma se refere ao "menor de 21 anos".
A doutrina de Julio Fabbrini Mirabete é clara a respeito da questão, conforme anoto:
Segue no mesmo sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados que anoto:
De modo que, não era caso de aplicar-se a atenuante, já que o réu completou 21 anos na data dos fatos, e ainda que aplicada qualquer atenuante em seu favor, não haveria redução da pena, que já fora aplicada no mínimo legal.
Por fim, na terceira fase de fixação da pena, restaram demonstradas as duas causas de aumento de pena descritas nos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal.
Diversamente das alegações da defesa, no sentido de que não é possível o agravamento pelo uso de arma, já que a vítima não reconheceu o réu como quem lhe apontou a arma, pouco importa quem efetivamente portava a arma no momento do crime, já que todos os agentes tinham a mesma intenção. A questão restou bem apontada na sentença:
Assim, entendo que bem avaliada a ocorrência das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma e concurso de agentes.
No entanto, entendo que o patamar de aumento merece redução, pois fixado pelo juízo a quo no máximo previsto. Porém, tampouco a fixação deve ser feita no mínimo legalmente previsto de 1/3, por se tratar de ameaça grave, exercida de forma tão intimidatória pelos agentes, insinuando que o conheciam e que sofreria retaliações futuras se fizesse boletim de ocorrência, de molde a, mesmo perante a autoridade policial e em juízo, pleitear que seu depoimento fosse tomado sem a presença do réu e sob sigilo de seus dados, por medo.
Assim, fixo o aumento em 2/5 (dois quintos), resultando o total na pena definitiva de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias multa.
No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, entendo deva ser mantido o regime fechado por ser o mais adequado para atingir o escopo da sanção penal, em todos os seus aspectos, tendo em vista os termos do art. 33 do Código Penal, bem como, por entender insuficientes os regimes mais benéficos.
A hipótese é admitida pelos tribunais superiores, conforme precedentes que anoto:
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso da defesa apenas para reduzir o montante da causa de aumento, reduzindo a pena fixada para 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mais 14 dias multa, mantendo no mais a sentença.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027 |
Nº de Série do Certificado: | 3B67D3BD5A079F50 |
Data e Hora: | 17/09/2012 17:23:00 |