D.E. Publicado em 06/11/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME DO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 8.176/91 - EXPLORAÇAO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE A UNIÃO - EXTRAÇÃO DE AREIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS - DOSIMETRIA MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ministerial.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027 |
Nº de Série do Certificado: | 3B67D3BD5A079F50 |
Data e Hora: | 24/10/2012 15:33:58 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 322/326, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu FERNANDO DE MELLO como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 8.176/91, fixando-lhe a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, regime inicial aberto, e a pena pecuniária de 38 (trinta e oito) dias-multa, cada dia multa no valor da 1/2 (metade) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido até o efetivo pagamento, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
A r. sentença ainda declarou extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 55 da Lei n. 9.605/98, diante da ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal.
Consta da denúncia que: "1.(...) desde meados de 1992, FERNANDO DE MELO, através da empresa "PORTO DE AREIA PADROEIRA LTDA" vem extraindo areia em Taubaté/SP. 2. Entretanto segundo os documentos acostados aos autos, somente a partir de janeiro/98, quando o denunciado obteve a cessão e transferência de direitos de pesquisa mineral pertencentes à "PEDRABRITA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA", detentora da autorização legal para exercer essas atividades na área explorada pela "PORTO DE AREIA PADROEIRA LTDA", é que Fernando procurou regularizar sua situação perante o DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.3. Conduzido à presença da autoridade policial, o denunciado confessou ter iniciado a extração de areia em meados de 1992, na altura do Km 5,0 da Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, passando a explorar também área situada no Km 6,0, a partir de julho/97. Consta ainda que a empresa em tela já possui autorização da Prefeitura de Taubaté e que já se encontrava devidamente licenciada pelo C.E.T.E.S.B. 4. Assevere-se, no entanto, que essas licenças já obtidas não suprem a autorização concedida pelo órgão federal competente, isto é, o D.N.P.M. (Departamento Nacional de Produção Mineral).5. Ante o exposto, resta patente que no período compreendido entre o início das referidas atividades e a regularização das mesmas junto ao órgão competente, o denunciado esteve explorando ilegalmente matéria prima pertencente à União, incorrendo, assim, em concurso formal de delitos, em crimes contra o Patrimônio da União - extração ilegal de minério - e contra o meio ambiente - extração de recursos minerais sem autorização legal. Isto posto, o Ministério Público Federal denuncia a V. Exa., FERNANDO DE MELLO, pelas condutas típicas descritas nos artigos 55 da Lei 9605/98 e 2º da Lei 8176/91, estando, assim, sujeito às penas ali cominadas." (fls.02/04) (os destaques estão no original).
A denúncia foi recebida em 19/03/1999 (fl. 71).
O processo restou suspenso de 28/02/2000 a 30/11/2000 por força da suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/95 (fls. 100/124).
O réu mudou de endereço sem informar o Juízo, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, as fls. 144.
A defesa prévia foi oferecida à fl. 150.
As testemunhas de acusação foram ouvidas às fls. 169/171, 192 e 213, tendo em vista que a defesa não arrolou testemunhas.
Alegações finais as fls. 219/248 e 254/256.
Às fls. 258/263 a sentença declarou extinta a punibilidade do réu nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 265/265-v.) foi dado provimento, por esta Corte Regional, para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que prolação de nova decisão de mérito (fls. 295/298).
Nova sentença foi proferida às fls. 322/326, condenando o réu como incurso no artigo 2º da Lei n. 8.176/91 e declarando extinta a punibilidade no que concerne ao delito previsto no artigo 55 da Lei n. 9.605/98, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, publicada em 18/03/2011 (fl. 327).
Em razões de apelação (fls. 329/331), o Ministério Público Federal requereu a revisão da dosimetria da pena do crime previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91, para que a pena base seja fixada em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, mantendo-se o decisum de primeiro grau (redução de dois meses pelas atenuantes), quanto ao mais.
1. Sustenta que, o crime foi praticado por seis longos anos, caracterizando acentuada reprovabilidade da conduta, à margem da lei, além dos danos patrimoniais naturalmente mais elevados, dado o longo tempo de enriquecimento indevido às custas de matéria prima pertencente à União.
Com as contrarrazões (fls. 338/342), vieram os autos a esta E. Corte Regional, onde o parecer ministerial foi pelo provimento do recurso da acusação, majorando-se a pena base e, após o trânsito em julgado do v. acórdão, declarando-se a extinção da punibilidade do réu pelo decurso do prazo prescricional, considerando que a sanção final não superará quatro anos.
É O RELATÓRIO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027 |
Nº de Série do Certificado: | 3B67D3BD5A079F50 |
Data e Hora: | 17/09/2012 17:27:51 |
|
|
|
|
|
VOTO
A materialidade delitiva restou demonstrada, pela informação do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (fl. 22/23), de que a empresa Porto de Areia Padroeira Ltda, de responsabilidade de FERNANDO DE MELO, não possuía licença de instalação e de funcionamento para extração de areia junto ao Km 5,0 e 6,0 da Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, distrito de Quiririm, Taubaté/SP; pelos laudos de vistoria 27/96 e 32/96 (fl. 04/05-apenso e 09/10 destes autos) que dão conta de que a empresa do acusado explorou uma área de 21,05 hectares, o equivalente a 9.000 (nove mil) metros cúbicos de areia, entre meados de 1992 até o fim de 1996, e não possuía licença para tal exploração.
Por sua vez, a autoria delitiva também está amplamente demonstrada nos autos, vez que o próprio réu admitiu, às fls. 27 (interrogatório policial) e fls. 31/32 (declarações por escrito), ser o responsável legal pela empresa citada acima, a qual exercia atividades de extração de areia desde 1992, e que seu requerimento de Registro de Licença perante o DNPM em 1993 foi indeferido. Não obstante a ausência de licença para exploração da areia, verificou-se que o acusado explorou a área até 1996, quando a empresa sofreu a fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente no local dos fatos.
As testemunhas também foram unânimes quanto a confirmação dos fatos narrados na denúncia (fls. 169/170, 213/214).
De outra feita, o tipo penal do art. 2º, caput, da Lei 8.176/91 caracteriza crime formal, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que o bem que se pretende proteger é o patrimônio da União. A verificação efetiva do dano apresenta-se como mero exaurimento do delito em questão.
Considerando que o recurso ministerial restringiu-se ao pedido de majoração da pena base, passo à análise da dosimetria da pena.
Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado é primário e não possui antecedentes criminais a desfavorecê-lo. Todavia, no que toca às circunstâncias do crime a MM. Juíza "a qua" já as considerou como desfavoráveis ao réu, posto que efetivada a extração de areia por meio de organização empresarial e de investimentos vultosos, suprimindo o controle da instância administrativa quanto ao aproveitamento econômico da jazida, em detrimento da integração da atividade mineradora aos planos de desenvolvimento econômico, em especial da construção civil. E assim também em relação às conseqüências do ilícito, face à degradação ambiental que suprimiu usos concorrentes do solo e das águas subterrâneas, formando uma lagoa de sete hectares (sete mil metros quadrados).
A pena fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, já majorada em 1/3 (um terço), mostrou-se adequada aos fins da sanção penal.
Assim, restou evidenciado que a sentença criteriosamente bem sopesou as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, notadamente no que diz respeito aos efeitos danosos ao patrimônio público e, por conseqüência, à sociedade.
Sendo assim, é de ser mantida a exasperação da pena-base, como levada a efeito pelo juízo "a quo".
Por outro lado, não havendo ainda trânsito em julgado para a acusação, neste momento não é possível cogitar da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ministerial.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027 |
Nº de Série do Certificado: | 3B67D3BD5A079F50 |
Data e Hora: | 17/10/2012 17:40:49 |