Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0401584-56.1998.4.03.6121/SP
2004.03.99.037804-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : Justica Publica
APELADO : FERNANDO DE MELLO
ADVOGADO : LUIGI CONSORTI (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 98.04.01584-6 1 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME DO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 8.176/91 - EXPLORAÇAO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE A UNIÃO - EXTRAÇÃO DE AREIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS - DOSIMETRIA MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pela informação do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que a empresa Porto de Areia Padroeira Ltda, de responsabilidade de FERNANDO DE MELO, não possuía licença de instalação e de funcionamento para extração de areia junto ao Km 5,0 e 6,0 da Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, distrito de Quiririm, Taubaté/SP; pelos laudos de vistoria 27/96 e 32/96 que dão conta de que a empresa do acusado explorou uma área de 21,05 hectares, o equivalente a 9.000 (nove mil) metros cúbicos de areia, entre meados de 1992 até final de 1996, e não possuía licença para tal exploração.
2. A autoria delitiva também está amplamente demonstrada nos autos, vez que o próprio réu admitiu, às fls. 27 (interrogatório policial) e fls. 31/32 (declarações por escrito), ser o responsável legal pela empresa citada acima, a qual exercia atividades de extração de areia desde 1992, e que seu requerimento de Registro de Licença perante o DNPM em 1993 foi indeferido. Não obstante a ausência de licença para exploração da areia, verificou-se que o acusado explorou a área até 1996, quando a empresa sofreu a fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente no local dos fatos. As testemunhas também foram unânimes quanto a confirmação dos fatos narrados na denúncia.
3. O tipo penal do artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91 caracteriza crime formal, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que o bem que se pretende proteger é o patrimônio da União. A verificação efetiva do dano apresenta-se como mero exaurimento do delito em questão.
4. A pena fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, já majorada em 1/3 (um terço), mostrou-se adequada aos fins da sanção penal. A sentença criteriosamente bem sopesou as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, notadamente no que diz respeito aos efeitos danosos ao patrimônio público e, por conseqüência, à sociedade.
5. É de ser mantida a exasperação da pena-base, como levada a efeito pelo juízo a quo. E, não havendo ainda trânsito em julgado para a acusação, neste momento não é possível cogitar da prescrição da pretensão punitiva estatal.
6. Recurso da acusação desprovido. Mantida a pena fixada na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ministerial.


São Paulo, 22 de outubro de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0401584-56.1998.4.03.6121/SP
2004.03.99.037804-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : Justica Publica
APELADO : FERNANDO DE MELLO
ADVOGADO : LUIGI CONSORTI (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 98.04.01584-6 1 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 322/326, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu FERNANDO DE MELLO como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 8.176/91, fixando-lhe a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, regime inicial aberto, e a pena pecuniária de 38 (trinta e oito) dias-multa, cada dia multa no valor da 1/2 (metade) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido até o efetivo pagamento, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

A r. sentença ainda declarou extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 55 da Lei n. 9.605/98, diante da ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal.

Consta da denúncia que: "1.(...) desde meados de 1992, FERNANDO DE MELO, através da empresa "PORTO DE AREIA PADROEIRA LTDA" vem extraindo areia em Taubaté/SP. 2. Entretanto segundo os documentos acostados aos autos, somente a partir de janeiro/98, quando o denunciado obteve a cessão e transferência de direitos de pesquisa mineral pertencentes à "PEDRABRITA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA", detentora da autorização legal para exercer essas atividades na área explorada pela "PORTO DE AREIA PADROEIRA LTDA", é que Fernando procurou regularizar sua situação perante o DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.3. Conduzido à presença da autoridade policial, o denunciado confessou ter iniciado a extração de areia em meados de 1992, na altura do Km 5,0 da Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, passando a explorar também área situada no Km 6,0, a partir de julho/97. Consta ainda que a empresa em tela já possui autorização da Prefeitura de Taubaté e que já se encontrava devidamente licenciada pelo C.E.T.E.S.B. 4. Assevere-se, no entanto, que essas licenças já obtidas não suprem a autorização concedida pelo órgão federal competente, isto é, o D.N.P.M. (Departamento Nacional de Produção Mineral).5. Ante o exposto, resta patente que no período compreendido entre o início das referidas atividades e a regularização das mesmas junto ao órgão competente, o denunciado esteve explorando ilegalmente matéria prima pertencente à União, incorrendo, assim, em concurso formal de delitos, em crimes contra o Patrimônio da União - extração ilegal de minério - e contra o meio ambiente - extração de recursos minerais sem autorização legal. Isto posto, o Ministério Público Federal denuncia a V. Exa., FERNANDO DE MELLO, pelas condutas típicas descritas nos artigos 55 da Lei 9605/98 e 2º da Lei 8176/91, estando, assim, sujeito às penas ali cominadas." (fls.02/04) (os destaques estão no original).


A denúncia foi recebida em 19/03/1999 (fl. 71).

O processo restou suspenso de 28/02/2000 a 30/11/2000 por força da suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/95 (fls. 100/124).

O réu mudou de endereço sem informar o Juízo, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, as fls. 144.

A defesa prévia foi oferecida à fl. 150.

As testemunhas de acusação foram ouvidas às fls. 169/171, 192 e 213, tendo em vista que a defesa não arrolou testemunhas.

Alegações finais as fls. 219/248 e 254/256.

Às fls. 258/263 a sentença declarou extinta a punibilidade do réu nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 265/265-v.) foi dado provimento, por esta Corte Regional, para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que prolação de nova decisão de mérito (fls. 295/298).

Nova sentença foi proferida às fls. 322/326, condenando o réu como incurso no artigo 2º da Lei n. 8.176/91 e declarando extinta a punibilidade no que concerne ao delito previsto no artigo 55 da Lei n. 9.605/98, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, publicada em 18/03/2011 (fl. 327).

Em razões de apelação (fls. 329/331), o Ministério Público Federal requereu a revisão da dosimetria da pena do crime previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91, para que a pena base seja fixada em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, mantendo-se o decisum de primeiro grau (redução de dois meses pelas atenuantes), quanto ao mais.

1. Sustenta que, o crime foi praticado por seis longos anos, caracterizando acentuada reprovabilidade da conduta, à margem da lei, além dos danos patrimoniais naturalmente mais elevados, dado o longo tempo de enriquecimento indevido às custas de matéria prima pertencente à União.

Com as contrarrazões (fls. 338/342), vieram os autos a esta E. Corte Regional, onde o parecer ministerial foi pelo provimento do recurso da acusação, majorando-se a pena base e, após o trânsito em julgado do v. acórdão, declarando-se a extinção da punibilidade do réu pelo decurso do prazo prescricional, considerando que a sanção final não superará quatro anos.

É O RELATÓRIO.



RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal Relatora


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2004.03.99.037804-7/SP
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APELANTE : Justica Publica
APELADO : FERNANDO DE MELLO
ADVOGADO : LUIGI CONSORTI (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 98.04.01584-6 1 Vr TAUBATE/SP

VOTO

A materialidade delitiva restou demonstrada, pela informação do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (fl. 22/23), de que a empresa Porto de Areia Padroeira Ltda, de responsabilidade de FERNANDO DE MELO, não possuía licença de instalação e de funcionamento para extração de areia junto ao Km 5,0 e 6,0 da Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, distrito de Quiririm, Taubaté/SP; pelos laudos de vistoria 27/96 e 32/96 (fl. 04/05-apenso e 09/10 destes autos) que dão conta de que a empresa do acusado explorou uma área de 21,05 hectares, o equivalente a 9.000 (nove mil) metros cúbicos de areia, entre meados de 1992 até o fim de 1996, e não possuía licença para tal exploração.

Por sua vez, a autoria delitiva também está amplamente demonstrada nos autos, vez que o próprio réu admitiu, às fls. 27 (interrogatório policial) e fls. 31/32 (declarações por escrito), ser o responsável legal pela empresa citada acima, a qual exercia atividades de extração de areia desde 1992, e que seu requerimento de Registro de Licença perante o DNPM em 1993 foi indeferido. Não obstante a ausência de licença para exploração da areia, verificou-se que o acusado explorou a área até 1996, quando a empresa sofreu a fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente no local dos fatos.

As testemunhas também foram unânimes quanto a confirmação dos fatos narrados na denúncia (fls. 169/170, 213/214).

De outra feita, o tipo penal do art. 2º, caput, da Lei 8.176/91 caracteriza crime formal, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que o bem que se pretende proteger é o patrimônio da União. A verificação efetiva do dano apresenta-se como mero exaurimento do delito em questão.

Considerando que o recurso ministerial restringiu-se ao pedido de majoração da pena base, passo à análise da dosimetria da pena.

Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado é primário e não possui antecedentes criminais a desfavorecê-lo. Todavia, no que toca às circunstâncias do crime a MM. Juíza "a qua" já as considerou como desfavoráveis ao réu, posto que efetivada a extração de areia por meio de organização empresarial e de investimentos vultosos, suprimindo o controle da instância administrativa quanto ao aproveitamento econômico da jazida, em detrimento da integração da atividade mineradora aos planos de desenvolvimento econômico, em especial da construção civil. E assim também em relação às conseqüências do ilícito, face à degradação ambiental que suprimiu usos concorrentes do solo e das águas subterrâneas, formando uma lagoa de sete hectares (sete mil metros quadrados).

A pena fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, já majorada em 1/3 (um terço), mostrou-se adequada aos fins da sanção penal.

Assim, restou evidenciado que a sentença criteriosamente bem sopesou as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, notadamente no que diz respeito aos efeitos danosos ao patrimônio público e, por conseqüência, à sociedade.

Sendo assim, é de ser mantida a exasperação da pena-base, como levada a efeito pelo juízo "a quo".

Por outro lado, não havendo ainda trânsito em julgado para a acusação, neste momento não é possível cogitar da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso ministerial.

É COMO VOTO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027
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Data e Hora: 17/10/2012 17:40:49