D.E. Publicado em 08/11/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação defensiva, sendo que o Des. Fed. Antônio Cedenho acompanhou pelo resultado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 47D97696E22F60E3 |
Data e Hora: | 30/10/2012 19:01:08 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Adil Querino de Souza, em face da r. sentença de fls. 314/317 verso, proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente, que o condenou como incurso nas penas do artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/98, a 1 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por uma reprimenda restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Segundo a denúncia, no dia 04 de setembro de 2003, por volta das 16 horas, numa lanchonete situada na cidade de Panorama/SP, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão, o acusado foi surpreendido comercializando espécimes, que foram capturados de tamanho inferior ao permitido, provenientes de pesca proibida realizada no Reservatório da UHE Sérgio Motta localizada no referido município.
Consta, ainda, na inicial acusatória que o réu "adquiriu parte dos peixes de pescadores e, a outra parte ele mesmo pescou", sendo que foram apreendidos 10 (dez) espécimes da espécie pintado com medida inferior a 80 cm (oitenta centímetros), tamanho mínimo estipulado pela Portaria IBAMA nº 21/93, para a pesca do pintado, perfazendo 69 kg (sessenta e nove quilos) de pescada.
Em razões de apelação de fls. 330/335, a defesa aduz, em síntese, que não foi devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito. Alega, ainda, que o ônus da prova compete apenas à acusação. Por fim, requer a absolvição do réu.
Contrarrazões às fls. 339/342, pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 344/345, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (fl. 07), do auto de infração ambiental (fl. 11), e do laudo pericial de constatação (fl. 13), dando conta de ter sido apreendido na posse do acusado peixes com tamanhos inferiores ao permitido pela legislação, sendo que aqueles estavam acondicionados no freezer da lanchonete para fins de comercialização. Os referidos documentos foram ratificados pelo Laudo de Dano Ambiental de Pesca (fls. 37/38) atestando que os espécimes apreendidos para fins de comercialização tinham tamanho inferior a 80 cm (oitenta centímetros), comprimento mínimo estabelecido pelo artigo 8º da Portaria nº 21/93 do IBAMA.
A autoria, da mesma forma, é inconteste.
Em sede policial (fls. 43 e 58/59), o acusado confessou a prática delitiva. Ele admitiu que os peixes fora da medida legal foram apreendidos pelos agentes policiais em seu estabelecimento comercial, sendo que aqueles eram destinados à comercialização. Por fim, afirmou que os referidos espécimes fora da medida legal advieram tanto da compra de outros pescadores quanto da pesca realizada pelo próprio acusado.
Em juízo, o acusado foi devidamente citado e intimado, porém, não compareceu ao interrogatório, o que resultou na decretação de sua revelia (fl. 135).
Por sua vez, as testemunhas arroladas pela acusação corroboraram a confissão do réu quanto ao exercício da comercialização de espécimes provenientes de pesca proibida.
As testemunhas Luiz Carlos Rocha (fl. 175), Fernando Santinato Valderramos (fls. 232/233) e Eduardo de Moura (fl. 276) disseram, de forma uníssona, que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão no estabelecimento comercial do acusado, foram localizados 15 (quinze) peixes de espécie pintado, sendo que 10 (dez) daqueles não tinham a medida permitida pela legislação. Asseveraram, ainda, que o acusado pretendia comercializar o sobredito espécime.
Assim, ante todo o exposto nos autos, restaram comprovadas a autoria e materialidade do crime descrito na denúncia, sendo a condenação do apelante, medida de inteiro rigor.
Por fim, ainda que não alegado pelas partes, entendo por bem destacar não ser o caso de se aplicar ao fato presente o princípio da insignificância.
E isso porque, em se tratando de infrações ambientais, ainda que determinada conduta, isoladamente, possa parecer inofensiva ao meio ambiente, é certo que, num contexto mais amplo, torna-se relevante, isto é, uma vez somada a todas as demais interferências humanas na natureza, o prejuízo global causado ao ecossistema por todas aquelas condutas isoladas, no conjunto, é evidente, devendo, assim, ser eficazmente prevenida e reprimida por normas administrativas, civis e, inclusive, penais.
Como se não bastasse, é certo que a Lei nº 9.605/98 prevê em seu bojo penas geralmente mais leves e que, por isso, possibilitam a aplicação de institutos despenalizadores, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, a indicar que o princípio da insignificância somente pode ser aplicado em casos excepcionais, isto é, quando até mesmo a incidência daqueles institutos seja desnecessária à prevenção e repressão às condutas ilícitas causadoras da lesão ambiental.
Nesse sentido, Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas prelecionam que "o reconhecimento do princípio da insignificância deverá ser reservado para hipóteses excepcionais, principalmente pelo fato de que as penas previstas na Lei nº 9.605/98 são, na sua maioria, leves e admitem transação ou suspensão do processo (Lei 9.099/95, arts. 76 e 89). Em outras palavras, nos casos de menor relevância a própria lei dá a solução, ou seja, a composição entre o Ministério Público e o infrator, sendo esta a opção mais acertada. A propósito do tema, cumpre ressaltar que há uma tendência em rejeitar a alegação do princípio da insignificância (referindo-se o autor às questões ambientais, citando um acórdão da lavra do Desembargador Federal Tourinho Neto, do TRF da 1ª Região) ...".
Assim, levando-se em consideração o objeto jurídico tutelado pelas normas ambientais e, ainda, a possibilidade de aplicação ao seu infrator de institutos despenalizadores e eficazes, que, se bem aplicados e fiscalizados, maior retribuição trarão à sociedade e ao ecossistema equilibrado, entendo não ser o caso, em regra, de reconhecimento do princípio da insignificância em matéria ambiental.
Entendendo nessa mesma esteira, trago à colação os seguintes julgados:
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental, pois a biota, conjunto de seres animais e vegetais de uma região, pode se revelar extremamente diversificada, ainda que em nível local. Em pequenas áreas podem existir espécimes só ali encontradas, de forma que determinadas condutas, inicialmente insignificantes, podem conter potencialidade suficiente para causar danos irreparáveis ao meio ambiente. 2. A prática de condutas contra o meio ambiente, a qual poderia, isoladamente, ser considerada de menor potencial ofensivo, e, por isso mesmo, menos lesiva, quando considerada em conjunto, afeta o interesse público, pois, somada com outras, reclamam real extensão do dano provocado ao equilíbrio ambiental por pequenas ações. 3. Em relação ao crime ambiental, portanto, deve-se ter em mente, primeiramente, o bem objeto de proteção do tipo penal em estudo, qual seja, a conservação do meio ambiente equilibrado, pois, uma vez danificado, torna-se difícil repará-lo, o que não sugere a aplicação daquele princípio. 4. Recurso em sentido estrito provido, para restabelecer a ordem processual (TRF - 1ª REGIÃO, Classe: RCCR - RECURSO CRIMINAL - 200334000381108, Processo: 200334000381108 UF: DF Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, DJ 8/10/2004, p. 22, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO) - grifo nosso.
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34 DA LEI Nº 9.605/98. DENÚNCIA REJEITADA APÓS RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
(...)2. O princípio da subsidiariedade não impede que uma conduta punida na esfera administrativa seja alçada também à categoria de ilícito criminal quando, pela importância do bem jurídico tutelado, esteja ela a merecer tratamento jurídico nas duas instâncias. (...) Ainda que pequena a quantidade obtida com a pesca (mariscos/mexilhões), não se pode, em tema de delito ambiental, aplicar o princípio da insignificância. O bem jurídico tutelado, na hipótese, é a higidez do meio ambiente, insuscetível, ao menos diretamente, de avaliação econômica (TRF 4ª REGIÃO, RCCR - RECURSO CRIMINAL, Processo: 200572000009044 UF: SC Órgão Julgador: OITAVA TURMA, DJU 19/10/2005, p. 1267, Relator(a) PAULO AFONSO BRUM VAZ) - grifo nosso.
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/98. TERRENO DA MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
(...) Na aplicação do princípio da insignificância tem-se que, a "bagatela" que determina a atipicidade penal é tão-somente aquela representada por conduta que desinteressa ao ordenamento repressivo. Não há que se falar, em juízo de cognição sumária, em atipicidade da conduta, pois somente no decorrer da instrução criminal, submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa é que resta demonstrada a extensão do dano ambiental causado. Revela-se inviável o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus, uma vez que tal medida somente é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade. Ordem denegada (TRF, 4ª REGIÃO, HC, Processo: 200304010508248 UF: RS Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA, DJU 18/02/2004, p.671, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - grifo nosso.
No tocante à dosimetria da pena, nenhum reparo merece ser feito, pois além de ter sido aplicada com a devida proporcionalidade e razoabilidade, não houve qualquer impugnação pela defesa.
Outrossim, tanto o regime prisional fixado (aberto) quanto à reprimenda substitutiva também foram corretamente sancionadas, não havendo qualquer reparo a ser feito.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação defensiva.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 47D97696E22F60E3 |
Data e Hora: | 24/09/2012 17:43:21 |