Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003152-50.2004.4.03.6126/SP
2004.61.26.003152-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : FERNANDO DAVID CORDON
ADVOGADO : EMERSON LEONARDO RIBEIRO PEIXOTO AMORIM e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00031525020044036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PENAL - RECEPTAÇÃO - CARTÕES DE CRÉDITO - OBJETO DE ROUBO A CARTEIRO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1.- Réu denunciado, por terem sido encontrados em sua residência os cartões de crédito que foram subtraídos de carteiro funcionário da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conduta esta praticada por dois indivíduos que empreenderam em um veículo Fiat Tipo branco, para rumo ignorado, posteriormente identificado como de propriedade do réu.
2.- Materialidade do delito comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 49/55, constando a descriminação de diversos cartões bancários e de crédito, em nome de variados clientes e folha de cheque, alem de envelopes.
3- Contexto dos autos que ensejou a condenação, porque as declarações do réu acerca do fato não foram coerentes, deixando registrado o magistrado a quo, que apenas parte dos objetos encontrados e apreendidos na residência eram provenientes do delito tratado nestes autos, havendo outros objetos, oriundos de outros crimes da mesma espécie, autorizando a aplicação do art. 239 do Código de Processo Penal.
4- Circunstâncias indicadas pela defesa - de que os objetos se encontravam na sala a vista de qualquer pessoa - que não servem para descaracterizar a conduta que é atribuída ao réu.
5- Repetição, em sede recursal, da mesma tese já aventada de que o réu emprestou o seu veículo a um cliente, desprovida de verossimilhança e comprovação pela defesa e acompanhada de depoimentos contraditórios do réu acerca dos fatos, os quais dão legitimidade ao decreto condenatório.
6.- Pena e regime inicial de cumprimento que permanecem o mesmo a míngua de recurso da acusação, estando correta a substituição na forma do art. 44, §2º, 2ª parte, do CP.
7.- Descabimento da pretensa extinção da punibilidade em face de prescrição, pois, para pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, tem-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos - art. 109, V, do Código Penal -, o qual não se excedeu entre os marcos interruptivos, de acordo com o art. 117 da lei penal.
8. Recurso da defesa não provido.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela defesa do réu, mantendo-se a sentença em todos os seus aspectos.


São Paulo, 29 de outubro de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003152-50.2004.4.03.6126/SP
2004.61.26.003152-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : FERNANDO DAVID CORDON
ADVOGADO : EMERSON LEONARDO RIBEIRO PEIXOTO AMORIM e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00031525020044036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Fernando David Cordon, em face da r. sentença de fls. 187-198, proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Federal em Santo André - SP, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, a pena de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, e 11 (onze) dias-multa, cumulados com 11 (onze) dias-multa decorrente da substituição permitida no art. 44, §2º, 2ª parte do Código Penal, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, atualizado na forma do art. 49, §2º, do Código Penal.

Razões de apelação pela absolvição do réu, já que não há provas de que ele praticou a conduta típica, seja porque os objetos encontrados em sua residência não estavam escondidos - estavam a mostra na sala, para que um cliente (Leandro), pudesse buscá-los -, seja porque não sabia se tratarem de produto de crime (fls. 233/235).

Considerando o transito em julgado para a acusação, a defesa pede também a aplicação da regra do art. 110, §1º e §2º, do Código Penal.

Contrarrazões da acusação às fls. 242/249, pela manutenção da sentença ressaltando, ainda, não ter ocorrido a prescrição.

Em parecer de fls. 254/257 a Procuradoria Regional da República opinou pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

À revisão.





LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003152-50.2004.4.03.6126/SP
2004.61.26.003152-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : FERNANDO DAVID CORDON
ADVOGADO : EMERSON LEONARDO RIBEIRO PEIXOTO AMORIM e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00031525020044036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

Fernando David Cordon foi denunciado inicialmente pela prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por terem sido encontrados em sua residência os cartões de crédito que foram subtraídos de carteiro funcionário da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Luiz Roberto Martins Junior), conduta esta praticada por dois indivíduos que empreenderam fuga em um veículo Fiat Tipo branco, para rumo ignorado.

Constou da denúncia que os policiais chegaram à placa do veículo utilizado, de propriedade do réu, e também à residência do mesmo, porque, no dia seguinte aos fatos apurados, outro carteiro foi roubado e, desta vez, um transeunte presenciou a fuga em um veículo Fiat Tipo, ocasião em que anotou a sua placa.

No entanto, após a instrução, concluiu o Ministério Público Federal que a conduta do réu se amoldava ao art. 180, caput, do Código Penal, ocorrendo a emendatio libelli (art. 383, do CPP).

A discussão cinge-se à autoria delitiva, porquanto, a materialidade do delito de receptação está comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 49/55, constando a descriminação de diversos cartões bancários e de crédito, em nome de variados clientes e folhas de cheques, alem de envelopes.

O contexto dos autos ensejou a condenação, porque as declarações do réu acerca do fato não foram coerentes, deixando registrado o magistrado a quo, que apenas parte dos objetos encontrados e apreendidos na residência eram provenientes do delito tratado nestes autos, havendo outros objetos, oriundos de outros crimes da mesma espécie, autorizando a aplicação do art. 239 do Código de Processo Penal.

A defesa alega que o apelante não cometeu o delito. Diz: os objetos se encontravam na sala, "à vista de qualquer pessoa que nela adentrasse", não existindo, pois, "ocultação" em proveito próprio ou alheio, tal qual menciona o tipo penal.

Ora, tais circunstâncias não servem para descaracterizar a conduta que é atribuída ao réu, ao contrario, reforçam a idéia da prática delitiva.

No mais, repete a defesa, em sede recursal, a mesma tese antes aventada: que o réu emprestou o seu carro a um cliente de sua oficina mecânica que deixara seu próprio carro para conserto e, então, os objetos encontrados no veículo foram levados para dentro de casa, para que Leandro, o cliente, pudesse pegá-los.

Nenhuma verossimilhança mostrava essas afirmações. De sua parte, a defesa também nada comprovou.

Leandro, na qualidade de testemunha do Juízo, conforme despacho de fl. 157, não foi encontrado no endereço informado pelo próprio réu, sendo impossível sua localização, ante a ausência de quaisquer outros dados a seu respeito.

Considerando a existência de outra ação penal, de nº 2004.61.26.003154-4, o Juízo ordenou, ainda, a expedição de ofício à 1ª Vara em Santo André, solicitando cópias.

Naqueles autos, o aqui apelante foi denunciado por roubo a outro carteiro, José Carlos Savazi, um dia depois da conduta típica nestes autos (18.05.2004) e também alegou que emprestou o carro a Leandro, na ocasião de seu interrogatório (fl. 178).

Observa-se, como mesmo constou da r. sentença, que há contradição nos depoimentos do réu, num e noutro interrogatório (fls. 98/99 e 179/181), no que tange ao local em que encontrados os documentos objeto de roubo, tanto quando se encontravam no carro, como quando o réu os levou para dentro de casa - respectivamente, os documentos estariam no porta-luvas, ou banco do passageiro e; na sala, ou dentro do guarda-roupas.

Igualmente, o réu não narrou uniformemente os dias e horários em que o carro fora emprestado a Leandro.

A sentença registrou mais o seguinte, para demonstrar essa falta de harmonia (fl. 194):


"Há imprecisão e contradição nestas declarações, já que não são coesas quanto ao empréstimo e devolução do veículo. Também é contraditória a afirmação, nestes autos, de que o réu adquiriu confiança em "Leandro" - o que pressupõe contato freqüente entre eles - e o depoimento nos autos da ação penal nº 2004.61.26.003154-4, onde o réu afirmou conhecer Leandro "apenas de vista".

No mesmo sentido, tem pertinência o trecho das contrarrazões ministeriais (fl. 248), as quais se acolhe, por fim, neste voto:


"Suponhamos que isso seja verdade, ou seja, caso acreditemos na absurda versão narrada pelo réu, teríamos que acreditar na versão mais absurda ainda de que sempre que o réu emprestava seu carro a alguém, este praticava crimes de roubo qualificado e esquecia os objetos roubados das vítimas (pois conforme o laudo de apreensão, os objetos roubados que foram encontrados em sua residência não eram somente oriundos do crime cometido contra o carteiro Luiz Roberto."

A pena, bem como o regime inicial de cumprimento - aberto - da forma como determinados na sentença permanecem o mesmo à míngua de recurso da acusação, estando correta a substituição na forma do art. 44, §2º, 2ª parte, do CP.

Descabida, ademais, a pretensa extinção da punibilidade em face de prescrição, pois, para pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, tem-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos - art. 109, V, do Código Penal -, o qual não se excedeu entre os marcos interruptivos a saber, de acordo com o art. 117 da lei penal:

consumação do crime = 18.05.2004 (fl. 3);

recebimento da denúncia = 28.03.2005 (fls. 82/83); e

publicação da sentença condenatória recorrível = 28.01.2009 (fl. 199)

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela defesa do réu, mantendo a sentença em todos os seus aspectos.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 24/09/2012 17:42:33