D.E. Publicado em 08/11/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela defesa do réu, mantendo-se a sentença em todos os seus aspectos.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 47D97696E22F60E3 |
Data e Hora: | 31/10/2012 14:02:42 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Fernando David Cordon, em face da r. sentença de fls. 187-198, proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Federal em Santo André - SP, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, a pena de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, e 11 (onze) dias-multa, cumulados com 11 (onze) dias-multa decorrente da substituição permitida no art. 44, §2º, 2ª parte do Código Penal, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, atualizado na forma do art. 49, §2º, do Código Penal.
Razões de apelação pela absolvição do réu, já que não há provas de que ele praticou a conduta típica, seja porque os objetos encontrados em sua residência não estavam escondidos - estavam a mostra na sala, para que um cliente (Leandro), pudesse buscá-los -, seja porque não sabia se tratarem de produto de crime (fls. 233/235).
Considerando o transito em julgado para a acusação, a defesa pede também a aplicação da regra do art. 110, §1º e §2º, do Código Penal.
Contrarrazões da acusação às fls. 242/249, pela manutenção da sentença ressaltando, ainda, não ter ocorrido a prescrição.
Em parecer de fls. 254/257 a Procuradoria Regional da República opinou pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 47D97696E22F60E3 |
Data e Hora: | 24/09/2012 17:42:36 |
|
|
|
|
|
VOTO
Fernando David Cordon foi denunciado inicialmente pela prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por terem sido encontrados em sua residência os cartões de crédito que foram subtraídos de carteiro funcionário da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Luiz Roberto Martins Junior), conduta esta praticada por dois indivíduos que empreenderam fuga em um veículo Fiat Tipo branco, para rumo ignorado.
Constou da denúncia que os policiais chegaram à placa do veículo utilizado, de propriedade do réu, e também à residência do mesmo, porque, no dia seguinte aos fatos apurados, outro carteiro foi roubado e, desta vez, um transeunte presenciou a fuga em um veículo Fiat Tipo, ocasião em que anotou a sua placa.
No entanto, após a instrução, concluiu o Ministério Público Federal que a conduta do réu se amoldava ao art. 180, caput, do Código Penal, ocorrendo a emendatio libelli (art. 383, do CPP).
A discussão cinge-se à autoria delitiva, porquanto, a materialidade do delito de receptação está comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 49/55, constando a descriminação de diversos cartões bancários e de crédito, em nome de variados clientes e folhas de cheques, alem de envelopes.
O contexto dos autos ensejou a condenação, porque as declarações do réu acerca do fato não foram coerentes, deixando registrado o magistrado a quo, que apenas parte dos objetos encontrados e apreendidos na residência eram provenientes do delito tratado nestes autos, havendo outros objetos, oriundos de outros crimes da mesma espécie, autorizando a aplicação do art. 239 do Código de Processo Penal.
A defesa alega que o apelante não cometeu o delito. Diz: os objetos se encontravam na sala, "à vista de qualquer pessoa que nela adentrasse", não existindo, pois, "ocultação" em proveito próprio ou alheio, tal qual menciona o tipo penal.
Ora, tais circunstâncias não servem para descaracterizar a conduta que é atribuída ao réu, ao contrario, reforçam a idéia da prática delitiva.
No mais, repete a defesa, em sede recursal, a mesma tese antes aventada: que o réu emprestou o seu carro a um cliente de sua oficina mecânica que deixara seu próprio carro para conserto e, então, os objetos encontrados no veículo foram levados para dentro de casa, para que Leandro, o cliente, pudesse pegá-los.
Nenhuma verossimilhança mostrava essas afirmações. De sua parte, a defesa também nada comprovou.
Leandro, na qualidade de testemunha do Juízo, conforme despacho de fl. 157, não foi encontrado no endereço informado pelo próprio réu, sendo impossível sua localização, ante a ausência de quaisquer outros dados a seu respeito.
Considerando a existência de outra ação penal, de nº 2004.61.26.003154-4, o Juízo ordenou, ainda, a expedição de ofício à 1ª Vara em Santo André, solicitando cópias.
Naqueles autos, o aqui apelante foi denunciado por roubo a outro carteiro, José Carlos Savazi, um dia depois da conduta típica nestes autos (18.05.2004) e também alegou que emprestou o carro a Leandro, na ocasião de seu interrogatório (fl. 178).
Observa-se, como mesmo constou da r. sentença, que há contradição nos depoimentos do réu, num e noutro interrogatório (fls. 98/99 e 179/181), no que tange ao local em que encontrados os documentos objeto de roubo, tanto quando se encontravam no carro, como quando o réu os levou para dentro de casa - respectivamente, os documentos estariam no porta-luvas, ou banco do passageiro e; na sala, ou dentro do guarda-roupas.
Igualmente, o réu não narrou uniformemente os dias e horários em que o carro fora emprestado a Leandro.
A sentença registrou mais o seguinte, para demonstrar essa falta de harmonia (fl. 194):
No mesmo sentido, tem pertinência o trecho das contrarrazões ministeriais (fl. 248), as quais se acolhe, por fim, neste voto:
A pena, bem como o regime inicial de cumprimento - aberto - da forma como determinados na sentença permanecem o mesmo à míngua de recurso da acusação, estando correta a substituição na forma do art. 44, §2º, 2ª parte, do CP.
Descabida, ademais, a pretensa extinção da punibilidade em face de prescrição, pois, para pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, tem-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos - art. 109, V, do Código Penal -, o qual não se excedeu entre os marcos interruptivos a saber, de acordo com o art. 117 da lei penal:
consumação do crime = 18.05.2004 (fl. 3);
recebimento da denúncia = 28.03.2005 (fls. 82/83); e
publicação da sentença condenatória recorrível = 28.01.2009 (fl. 199)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela defesa do réu, mantendo a sentença em todos os seus aspectos.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 47D97696E22F60E3 |
Data e Hora: | 24/09/2012 17:42:33 |