Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000333-04.2008.4.03.6126/SP
2008.61.26.000333-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : PAULO HENRIQUE DE SOUZA VESPOLI
ADVOGADO : LEANDRO SARCEDO e outro
APELADO : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JOSE DO NASCIMENTO
: FLAVIO JOSE PANDOLFI falecido
: CARLOS BELTRAME NETO
: ROSANO GIANESI
: VICENTE PALMIERI FILHO
No. ORIG. : 00003330420084036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação criminal interposta por Paulo Henrique de Souza Vespoli contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP, diante da inexistência de justa causa para propositura e julgamento da ação penal, consistente na ausência do término do procedimento administrativo fiscal, em processo em que se apurava a prática do crime tipificado no artigo 168-A do Código Penal (fls. 1852/1853).
O MM. Juízo a quo sustentou que houve alteração de entendimento quanto à consumação do delito de apropriação indébita previdenciária, passando o Supremo Tribunal Federal a entender que referido delito consubstancia crime material, que exige o término do procedimento administrativo fiscal para a consumação:
O Ministério Público Federal denunciou Carlos Beltrame Neto, Rosano Gianesi, Paulo Henrique de Souza Vespoli, Vicente Palmieri Filho e José do Nascimento pela prática da conduta descrita no artigo 168-A do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 28 de janeiro de 2008.
O Ministério Público Federal, às fls. 1659, em petição datada de 04/10/2010, requereu a rejeição da denúncia, tendo em vista que os documentos de fls. 1655/1657 demonstram que as NFLDs que embasaram a denúncia encontravam-se pendentes de decisão no âmbito administrativo, faltando, assim, justa causa para propositura da ação.
Foi impetrado habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal. Referido habeas corpus foi denegado, conforme cópia do acórdão de fls. 1747/1752.
O Ministério Público Federal, às fls. 1756/1758, insistiu no pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Às fls. 1761, o corréu Paulo Henrique de Souza Véspoli peticionou pugnando pela extinção da sua punibilidade, alegando, para tanto, que os créditos tributários cuja responsabilidade lhe é atribuída foram alcançados pela decadência.
Às fls. 1800, o Ministério Público Federal novamente se manifestou pela rejeição da denúncia.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência, majoritariamente, tinha o crime previsto no artigo 168-A do Código Penal como formal. Na época da denúncia e do seu recebimento, esta era a orientação. Assim, descabia considerar o término do processo administrativo fiscal como condição de procedibilidade para propositura da ação penal.
Ocorre que após o recebimento da denúncia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Inq-AgR 2537, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio, proferiu o seguinte acórdão, disponibilizado no DJe de 12.06.2008:
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME - ESPÉCIE. A apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não simplesmente formal. INQUÉRITO - SONEGAÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO. Estando em curso processo administrativo mediante o qual questionada a exigibilidade do tributo, ficam afastadas a persecução criminal e - ante o princípio da não-contradição, o princípio da razão suficiente - a manutenção de inquérito, ainda que sobrestado.(Inq-AgR 2537, MARCO AURÉLIO, STF, disponibilizado no DJe 12.06.2008)
Vê-se, pois, que a Suprema Corte adotou entendimento no sentido de que o crime previsto no artigo 168-A do Código Penal tem natureza material e não meramente formal. Conseqüentemente, a falta do término do processo administrativo fiscal e a consequente verificação da ocorrência da apropriação indébita por parte do contribuinte acarreta a ausência de justa causa para propositura da ação ou, ainda, a ausência de condição objetiva de procedibilidade.
Não obstante a decisão proferida pelo STF não tenha efeito vinculante, é certo que a adoção, por parte da magistratura, do critério fixado por aquela Corte, traz maior segurança jurídica, afastando casos flagrantes de injustiça.
Após o recebimento da denúncia, contudo, o juiz não pode mais rejeitá-la, como requerido pelo Ministério Público Federal, visto que tal procedimento equivaleria à concessão de habeas corpus contra sua própria decisão. Nesse sentido, Fernando Capez : "não é possível, pois o juiz estaria concedendo ordem de habeas corpus sobre si mesmo, o que não se admite. Além disso, o processo é uma marcha para frente, operando-se a preclusão lógica da matéria, com o recebimento da exordial. Caso o juiz rejeite a denúncia após tê-la recebido, essa decisão será nula".
Por outro lado, as condições da ação constituem questões de interesse público e podem ser apreciadas a qualquer tempo. Sobrevindo fato novo que retire alguma condição da ação, cabe ao juiz manifestar-se sobre ela e determinar a extinção do feito. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. LEI DE IMPRENSA. AÇÃO PENAL PRIVADA. HABEAS CORPUS. QUERELANTE. INTERVENÇÃO. OFENDIDO PROPTER OFFICIUM. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. Em habeas corpus oriundo de ação penal privada cabe permitir, excepcionalmente, a intervenção do querelante no julgamento do writ, porquanto a decisão repercute em seu interesse de agir. Não há falar em preclusão quanto a questões decididas em processos distintos, posto que próprio, destes casos, o instituto da res judicata. As condições da ação constituem questões de interesse público, das quais pode o Magistrado conhecer a qualquer tempo e, portanto, são indenes à preclusão pro judicato. O ofendido propter officium tem legitimidade concorrente para intentar ação penal condicionada. Afastada, na hipótese, a preclusão, incabível, por prejudicado, o requerido favor rei. Ordem denegada. (HC 200300420723, PAULO MEDINA, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:27/06/2005 PG:00452.)
Quanto ao conceito de justa causa, Guilherme Nucci afirma: "embora grande parte da doutrina venha confundido a justa causa simplesmente com o interesse de agir, parece-nos correta a lição de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, sustentando que a justa causa, em verdade, espelha uma síntese das condições da ação. Inexistindo uma delas, não há justa causa para a ação penal (Justa Causa para a ação penal - doutrina e jurisprudência, p. 221)".
Assim, seja tomando a justa causa como sinônimo de interesse de agir, seja considerando-a como a soma de todas as condições da ação penal, tem-se que sua ausência acarreta a extinção do feito, visto que não poderia nem ter se formado.
No que tange à alegação de extinção da punibilidade pela ocorrência da decadência dos créditos tributários, alegada pelo corréu, Paulo Henrique de Souza Véspoli, tal questão diz respeito ao próprio mérito e, extinguindo-se o feito sem sua resolução, tal questão resta prejudicada.
Isto posto e o que mais dos autos consta, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, diante da ausência de justa causa para propositura e julgamento da ação penal, consistente na ausência do término do processo administrativo fiscal no qual se apurar as responsabilidades pelo pagamento do tributo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. (fls. 1.852/1.853)
A defesa apelou, alegando, em síntese, que ocorreu a decadência do crédito tributário, de modo que o Fisco não pode proceder ao seu lançamento. Sustentou que o fato é atípico, devendo ser absolvido, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, não sendo o caso de trancamento da ação penal (fls. 1.889/1.911).
Em contrarrazões de apelação, o Ministério Público Federal requereu o provimento do recurso da defesa, nos seguintes termos:
No entanto, consta da denúncia que ao apelante foi imputada a conduta descrita no artigo 168-A, §1°, I, do Código Penal em relação do período de 10/1996 a 07/1997, por este ter sido sócio gerente da sociedade PHOENIX MEMORIAL DO ABC S/A. Este período em que ocorreu, em tese, a apropriação indébita previdenciária por parte dos sócios gerentes à época estavam consubstanciadas na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n° 35.445.745-4.
Embora conste que a referida NFLD esteja no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, conforme informação anexa, ou seja, o débito tributário não esteja constituído definitivamente, impedindo, consequentemente, o prosseguimento da ação penal, em relação ao período em que o apelante era sócio gerente o débito tributário foi declarado decadente pela autoridade administrativa, conforme observa-se na ementa do acórdão n° 03-26855 de 16 de setembro de 2008 anexo, assim como no inteiro teor deste acórdão juntando em fls. 1269/1289.
A decadência foi reconhecida para os créditos lançados na NFLD n. 34.445.745-4 para as competências anteriores a 11/2000 (inclusive), conforme fl. 1276.
Deste modo, sendo o crime de apropriação indébita previdenciária de natureza material, consumando-se somente com o efetivo resultado naturalístico, no caso, a constituição definitiva do débito tributário, e tendo sido declarada a decadência do débito a conduta torna-se atípica por ausência de circunstância elementar do tipo.
Neste esteio, em relação ao apelante, dever-se-ia a sentença ser absolutória pelo fato não constituir infração penal, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. (fls. 1.917/1.917 v.)
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, opinou pelo não conhecimento da apelação da defesa e, alternativamente, caso conhecida, pelo seu desprovimento.
O Eminente Desembargador Federal Luiz Stefanini votou para conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos seguintes termos:
Por primeiro, tenho que é o caso de conhecimento da apelação, pois a tese esposada pela defesa volta-se à tipicidade da conduta do apelante, já que o fato seria atípico em razão da ocorrência de decadência na esfera tributária, questão portanto relacionada ao mérito do recurso e que merece o devido enfrentamento.
No mérito, a apelação há de ser improvida.
Isso porque o fato de ter ocorrido a decadência na seara administrativa, impedindo a constituição do crédito tributário pelo Fisco, não significa, necessariamente, ausência de conduta ilícita ou fraudulenta pelo apelante, com vistas à sonegação fiscal.
Com efeito, a decadência na esfera tributária é, evidentemente, circunstância que impossibilita o prosseguimento ou a instauração de procedimento administrativo fiscal, o que, por sua vez, conduz à impossibilidade de ser constatada eventual materialidade delitiva de crime fiscal.
Porém, referido fator - perda do direito de lançar pela Fazenda Pública -, não tem o condão de gerar presunção de que os administradores da sociedade empresária em questão não agiram com dolo ou fraude. Retira-se, tão somente, a possibilidade de se dar prosseguimento à apuração do crédito tributário, e, portanto, da eventual fraude perpetrada pelos gestores sociais.
É, mutatis mutandis, o que, na seara criminal, ocorre, por exemplo, com a prescrição da pretensão punitiva estatal, ou seja, ao se declarar a falta de justa causa para a ação penal em razão daquela espécie de prescrição, não se está a dizer, em absoluto, que o acusado não praticou o delito ou que o fato é atípico, mas apenas que o Estado não possui mais o direito de prosseguir na apuração, em face do tempo transcorrido.
No caso em espécie, não se pode afirmar, com absoluta certeza, que o apelante não atuou com dolo ou fraude, ou que a conduta por ele perpetrada não é criminosa, mas, tão somente, que tal ação não pode mais ser objeto de investigação na seara criminal, em face da decadência tributária já fulminada.
Outrossim, entendo que o caso é mesmo de trancamento da ação penal, por inexistência de justa causa, mas jamais de reconhecimento da atipicidade da conduta e, por consequência, de absolvição.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
É como voto. (fl. 1934)
O Eminente Relator foi acompanhado pelo voto do Eminente Revisor, Desembargador Federal Antonio Cedenho.
Pedi vista dos autos para analisar melhor os pontos levantados pela defesa em sustentação oral em sessão de julgamento.
Contudo, após detida análise dos autos, não me convenci dos respectivos argumentos.
Nada obstante a excelente fundamentação do voto proferido pelo Eminente Relator, peço vênia para divergir do entendimento adotado por Sua Excelência.
Apesar de anteriormente ter endossado a tese de que o delito de apropriação indébita previdenciária possuía natureza formal, prescindindo da conclusão do procedimento administrativo para a sua consumação, considero que a melhor interpretação da lei é aquela segundo a qual a existência de crime na seara tributária depende da efetiva supressão do tributo, no caso de ter havido de fato a omissão, o não repasse do tributo devido, do tributo que como tal, deve ser exigível.
Nesse passo, em sendo o exaurimento da via administrativa necessário para a conclusão pela exigibilidade do tributo, é condição de procedibilidade no crime previsto no art. 168-A do Código Penal. Isso porque, em havendo discussão sobre a existência ou a exigibilidade do crédito tributário, não há certeza sobre a obrigação de recolher o tributo. Se ainda não há obrigação de recolher a contribuição previdenciária, não há omissão no cumprimento da obrigação, e não se aperfeiçoa o fato descrito no tipo penal.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, § 1o., I DO CPB). MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DELITO MATERIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA-FISCAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TODAVIA, TÃO-SOMENTE PARA TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL RELATIVAMENTE À NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO 35.453.676-1.
1. Conforme recente orientação do colendo Supremo Tribunal Federal, o esgotamento da via administrativa, onde se discute a exigibilidade do tributo, é condição de procedibilidade para a instauração de Inquérito Policial para a apuração do delito tipificado no artigo 168-A, §1o., I do CPB. Precedentes do STJ.
2. Conforme informações contidas nos autos, a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) 35.453.676-1 encontra-se com a exigibilidade suspensa, em virtude de recurso interposto.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem parcialmente concedida, todavia, para trancar o Inquérito Policial, tão-somente quanto à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito 35.453.676-1. (STJ, 5ª Turma, HC n. 97789, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.02.10)
HABEAS CORPUS. ART. 168-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
1. "Consoante recente orientação do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, o procedimento administrativo de apuração de débitos se constitui em condição de procedibilidade para a instauração da ação penal." (REsp nº 875.897/CE, Relator para acórdão o Ministro Paulo Gallotti, DJ de 15.12.08).
2. No caso, consta das informações prestadas pelo Juízo de origem que ainda se encontra em tramitação o processo administrativo no qual se questiona a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD). Assim, forçoso reconhecer que não se tem por preenchida a condição de procedibilidade.
3. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal.
(STJ, 5ª Turma, HC n. 164864, Rel. Min. Og Fernandes, j. 09.08.10)
Paulo Henrique de Souza Véspoli foi denunciado pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária, na condição de sócio-gerente da empresa "Phoenix Memorial do ABC S/A", em virtude do não-recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos pagamentos efetuados aos segurados empregados, no período de outubro de 1996 a julho de 1997, conforme a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD n. 35.445.745-4 (fl. 553).
No presente caso, há a informação de que os débitos referentes à NFLD n. 35.445.745-4 não foram definitivamente constituídos, tendo em vista que o processo administrativo n. 37307.000035/2006-16 "encontra-se aguardando expedição de acórdão, em função da apresentação de recurso, tendo os autos, sido encaminhados ao Conselho Administrativo de Recursos Ficais-MF/DF, para apreciação e julgamento" (Ofício n. 181/2012, SECAT/DRF-SAE/SRRF08/RFB/MF-SP, de 03.09.10, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André (SP) e Ofício n. 76/2011/SECAT/DRF-SAE/SRRF08/RFB/MF-SP, de 04.05.11, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André (SP), fls. 1.655/1.657 e 1.814/1.814 v.).
Apesar de não ter sido definitivamente constituído, uma vez que o procedimento administrativo aguarda a expedição de acórdão, fato é que a autoridade administrativa reconheceu a decadência dos créditos lançados na NFLD n. 35.445.745-4 anteriores à competência de novembro de 2.000 (inclusive), conforme acórdão n. 03-26.855, proferido no processo administrativo n. 37307.000035/2006-16 (fls. 1.270/1.289). Com efeito, constou da decisão do relator do processo administrativo:
Primeiramente, há que se reconhecer, em face da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário Oficial da União, em 20/06/2008, e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PCFN/CAT no 1617/2008, aprovado pelo Ministério da Fazenda, a decadência para os créditos lançados nesta notificação, referente às competências compreendidas no período de 12/1995 a 11/2000.
Esclareça-se que, segundo o Parecer, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando tenha havido o pagamento antecipado da contribuição, ainda que parcial, as diferenças serão exigíveis, a partir do fato gerador da obrigação tributária, ou seja, para fixação do dies a quo dos prazos de caducidade, enseja-se a aplicação da regra do §4º do art. 150 do CTN:
e) para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido pagamento antecipado, aplica-se a regra do 4º do art. 150 do CTN;
Desse modo, como as competências abrangidas neste lançamento estão compreendidas no período de 12/1995 a 07/2005, o lançamento foi consolidado em 16/12/2005, considerando o prazo decadencial de cinco anos, disposto no artigo acima, e que as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pela empresa no mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, passando a ser exigidas após a data do vencimento, a fiscalização só poderia contar a ocorrência dos fatos geradores a partir do mês de 12/2000; pois, para os fatos geradores anteriores à competência 11/2000 (inclusive) está extinto o direito de a fazenda pública efetuar o lançamento.
Portanto, necessário se faz reconhecer a decadência para os créditos lançados nesta NFLD anteriores à competência 11/2000 (inclusive) (fl. 1.276).
Nada impede, diante da independência das instâncias, que o fato - decadência - seja aqui pronunciado, já que a exigibilidade do crédito é necessária para aperfeiçoar-se o tipo penal, nos termos do pensamento já exposto.
Em conclusão, em sendo a exigibilidade do crédito tributário cujo não recolhimento (ou repasse) é elemento do tipo e ocorrida a decadência do crédito tributário lançado na NFLD n. 35.445.745-4 anteriores à competência de novembro de 2.000 (inclusive), a conduta do apelante é de ser considerada atípica, o que resulta na absolvição do acusado com fundamento no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, divirjo do Eminente Desembargador Federal Relator quanto aos efeitos da decadência tributária no âmbito do processo penal e DOU PROVIMENTO à apelação da defesa para que Paulo Henrique de Souza Véspoli seja absolvido da imputação do artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
É como voto.

Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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D.E.

Publicado em 21/09/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000333-04.2008.4.03.6126/SP
2008.61.26.000333-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : PAULO HENRIQUE DE SOUZA VESPOLI
ADVOGADO : LEANDRO SARCEDO e outro
APELADO : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JOSE DO NASCIMENTO
: FLAVIO JOSE PANDOLFI falecido
: CARLOS BELTRAME NETO
: ROSANO GIANESI
: VICENTE PALMIERI FILHO
No. ORIG. : 00003330420084036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONSUMAÇÃO.
1. Apesar de anteriormente ter endossado a tese de que o delito de apropriação indébita previdenciária possuía natureza formal, prescindindo da conclusão do procedimento administrativo para a sua consumação, considero que a melhor interpretação da lei é aquela segundo a qual a existência de crime na seara tributária depende da efetiva supressão do tributo, no caso de ter havido de fato a omissão, o não repasse do tributo devido, do tributo que como tal, deve ser exigível.
2. Nesse passo, em sendo o exaurimento da via administrativa necessário para a conclusão pela exigibilidade do tributo, é condição de procedibilidade no crime previsto no art. 168-A do Código Penal. Isso porque, em havendo discussão sobre a existência ou a exigibilidade do crédito tributário, não há certeza sobre a obrigação de recolher o tributo. Se ainda não há obrigação de recolher a contribuição previdenciária, não há omissão no cumprimento da obrigação, e não se aperfeiçoa o fato descrito no tipo penal. Precedentes do STJ.
3. Apelação da defesa provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao apelo da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2012.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000333-04.2008.4.03.6126/SP
2008.61.26.000333-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : PAULO HENRIQUE DE SOUZA VESPOLI
ADVOGADO : LEANDRO SARCEDO e outro
APELADO : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JOSE DO NASCIMENTO
: FLAVIO JOSE PANDOLFI falecido
: CARLOS BELTRAME NETO
: ROSANO GIANESI
: VICENTE PALMIERI FILHO
No. ORIG. : 00003330420084036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Paulo Henrique de Souza Vespoli, em face da r. sentença de fls. 1852/1853, proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Federal de Santo André/SP, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP, diante da inexistência de justa causa para a ação penal, consistente na ausência do término do procedimento administrativo fiscal, em feito em cujo bojo se apurava a prática do crime tipificado no artigo 168-A do Código Penal.

Sua Excelência lastreou-se em entendimento sufragado pelo C. STF, nos autos do Inq.AgR 2537, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, em cujo bojo reconheceu-se que o crime em tela é omissivo material, não tendo o Ministério Público Federal recorrido desta decisão (fl. 1877).

Em razões de fls. 1889/1911, o apelante argumenta, em síntese, que ocorreu a decadência do crédito tributário, não podendo mais o Fisco proceder ao seu lançamento, de maneira que, na esfera penal, esvaziou-se a tipicidade da conduta, devendo, assim, o apelante ser absolvido, à luz do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, não sendo o caso de o Poder Judiciário limitar-se a decretar o trancamento da ação penal.

Contrarrazões ministeriais às fls. 1914/1917, pelo provimento da apelação defensiva, absolvendo-se o réu.

Em parecer de fls. 1921/1925, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento da apelação, ou, caso conhecida, pelo seu desprovimento, mantendo-se a r. sentença "a quo".

É o relatório.

À revisão.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2012 18:27:24



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000333-04.2008.4.03.6126/SP
2008.61.26.000333-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : PAULO HENRIQUE DE SOUZA VESPOLI
ADVOGADO : LEANDRO SARCEDO e outro
APELADO : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JOSE DO NASCIMENTO
: FLAVIO JOSE PANDOLFI falecido
: CARLOS BELTRAME NETO
: ROSANO GIANESI
: VICENTE PALMIERI FILHO
No. ORIG. : 00003330420084036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

Por primeiro, tenho que é o caso de conhecimento da apelação, pois a tese esposada pela defesa volta-se à tipicidade da conduta do apelante, já que o fato seria atípico em razão da ocorrência de decadência na esfera tributária, questão portanto relacionada ao mérito do recurso e que merece o devido enfrentamento.

No mérito, a apelação há de ser improvida.

Isso porque o fato de ter ocorrido a decadência na seara administrativa, impedindo a constituição do crédito tributário pelo Fisco, não significa, necessariamente, ausência de conduta ilícita ou fraudulenta pelo apelante, com vistas à sonegação fiscal.

Com efeito, a decadência na esfera tributária é, evidentemente, circunstância que impossibilita o prosseguimento ou a instauração de procedimento administrativo fiscal, o que, por sua vez, conduz à impossibilidade de ser constatada eventual materialidade delitiva de crime fiscal.

Porém, referido fator - perda do direito de lançar pela Fazenda Pública -, não tem o condão de gerar presunção de que os administradores da sociedade empresária em questão não agiram com dolo ou fraude. Retira-se, tão somente, a possibilidade de se dar prosseguimento à apuração do crédito tributário, e, portanto, da eventual fraude perpetrada pelos gestores sociais.

É, mutatis mutandis, o que, na seara criminal, ocorre, por exemplo, com a prescrição da pretensão punitiva estatal, ou seja, ao se declarar a falta de justa causa para a ação penal em razão daquela espécie de prescrição, não se está a dizer, em absoluto, que o acusado não praticou o delito ou que o fato é atípico, mas apenas que o Estado não possui mais o direito de prosseguir na apuração, em face do tempo transcorrido.

No caso em espécie, não se pode afirmar, com absoluta certeza, que o apelante não atuou com dolo ou fraude, ou que a conduta por ele perpetrada não é criminosa, mas, tão somente, que tal ação não pode mais ser objeto de investigação na seara criminal, em face da decadência tributária já fulminada.

Outrossim, entendo que o caso é mesmo de trancamento da ação penal, por inexistência de justa causa, mas jamais de reconhecimento da atipicidade da conduta e, por consequência, de absolvição.

Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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