D.E. Publicado em 08/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, em face da r. sentença de fls. 391/392 verso, proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André, que julgando improcedente a denúncia, absolveu o réus Dionísio Fernandes Mello Filho e João Paulo Ferreira da prática do delito previsto no artigo 334, §1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Segundo a denúncia, no dia 02 de março de 2009, por volta das 11 horas, em galpões localizados no município de Santo André/SP, os acusados foram surpreendidos pelos agentes federais, pela conduta de manterem "em depósito e usando em proveito próprio, no exercício de atividades industriais e comerciais de montagem e exploração de caça-níqueis, mercadorias de procedência estrangeira que sabiam ser produto introdução clandestina no território nacional, mercadorias essas consistentes em peças eletrônicas de fabricação estrangeiras para a montagem de caça-níqueis, entre elas dez receptores de notas (noteiros). Tais mercadorias estrangeiras foram adquiridas pelos denunciados, no exercício das atividades industriais e comerciais de montar e explorar caça-níqueis, desacompanhadas da documentação legal (notas fiscais)".
Irresignado, o Parquet federal interpôs o recurso de apelação (fls. 395/399), sustentando, em síntese, que as mercadorias apreendidas eram de procedência estrangeira e estavam desacompanhadas da documentação legal, ou seja, sem notas fiscais. Aduz, ainda, que a destinação dada ao produto não elide a responsabilidade penal do agente pela prática do crime previsto no artigo 334 do CP.
Contrarrazões apresentada pela defesa às fls. 402/405, pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 409/412, opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A apelação ministerial não merece provimento.
Por primeiro, ressalto meu entendimento no sentido de que para a comprovação da materialidade delitiva nos crimes de descaminho não é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto nos produtos apreendidos, bastando a homologação por laudo merceológico da apreensão realizada pela Receita Federal, desde que constatada desde logo pelos fiscais a proveniência estrangeira das mercadorias.
No caso dos autos, porém, não há realmente prova inconteste acerca da materialidade delitiva, porquanto nem mesmo os agentes da Receita Federal que efetuaram a apreensão souberam indicar no Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de fls. 127/132 a proveniência das mercadorias apreendidas na posse dos acusados, ou seja, pela análise daquele Termo, não há como aferir tratar-se de produtos estrangeiros ou produzidos no Brasil.
Com efeito, constam de referido Termo de Apreensão as expressões "País de Origem/País de Procedência: A Designar" em diversos produtos apreendidos, sendo que estas expressões foram retificadas posteriormente pelos agentes da Receita Federal para "não identificado" conforme Ofício de fl. 267.
Ademais, o Laudo de Exame merceológico (fls. 295/298) não especificou a procedência estrangeira das mercadorias apreendidas.
E, ao contrário do aduzido pela acusação, não há outros elementos nos autos que comprovem a origem das mercadorias, bem como não é possível afirmar que aqueles produtos de origem não identificada sejam presumidos estrangeiros apenas porque possuíam as expressões "Made in Malaysia" e "Made in China) gravadas nas mercadorias, uma vez que as referidas expressões não pressupõem que os bens sejam estrangeiros. Neste sentido:
De fato, como muito bem destacado em primeiro grau, não restou configurada a prática do crime de descaminho pelos apelantes, tendo em vista que não há provas da origem das mercadorias apreendidas. Diante disto, peço vênia para transcrever os fundamentos utilizados pela MM. Juíza a quo:
Assim, uma vez que não foi comprovada a materialidade delitiva quanto aos produtos apreendidos, mantenho absolvição dos réus pela prática do delito previsto no artigo 334, §1º, alíneas c e d, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação ministerial.
É como voto.
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