Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001026-51.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.001026-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DIONISIO FERNANDES MELLO FILHO
: JOAO PAULO FERREIRA
ADVOGADO : ROGERIO MARCIO FALOTICO e outro
No. ORIG. : 00010265120094036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PENAL - DESCAMINHO - MERCADORIAS NÃO INTEGRALMENTE IDENTIFICADAS COMO SENDO DE PROVENIÊNCIA ESTRANGEIRA - MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. Não é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto nos produtos apreendidos para a comprovação da materialidade delitiva nos crimes de descaminho, bastando a homologação por laudo merceológico da apreensão realizada pela Receita Federal, desde que constatada desde logo pelos fiscais a proveniência estrangeira das mercadorias.
2. Materialidade delitiva não integralmente comprovada, porquanto nem mesmo os agentes da Receita Federal que efetuaram a apreensão souberam indicar no Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de fls. 127/132 a proveniência das mercadorias apreendidas na posse dos acusados, ou seja, pela análise daquele Termo, não há como aferir tratar-se de produtos estrangeiros ou produzidos no Brasil. Ademais, o Laudo de Exame merceológico (fls. 295/298) não especificou a procedência estrangeira das mercadorias apreendidas.
3. Recurso ministerial a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de outubro de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001026-51.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.001026-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DIONISIO FERNANDES MELLO FILHO
: JOAO PAULO FERREIRA
ADVOGADO : ROGERIO MARCIO FALOTICO e outro
No. ORIG. : 00010265120094036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, em face da r. sentença de fls. 391/392 verso, proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André, que julgando improcedente a denúncia, absolveu o réus Dionísio Fernandes Mello Filho e João Paulo Ferreira da prática do delito previsto no artigo 334, §1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

Segundo a denúncia, no dia 02 de março de 2009, por volta das 11 horas, em galpões localizados no município de Santo André/SP, os acusados foram surpreendidos pelos agentes federais, pela conduta de manterem "em depósito e usando em proveito próprio, no exercício de atividades industriais e comerciais de montagem e exploração de caça-níqueis, mercadorias de procedência estrangeira que sabiam ser produto introdução clandestina no território nacional, mercadorias essas consistentes em peças eletrônicas de fabricação estrangeiras para a montagem de caça-níqueis, entre elas dez receptores de notas (noteiros). Tais mercadorias estrangeiras foram adquiridas pelos denunciados, no exercício das atividades industriais e comerciais de montar e explorar caça-níqueis, desacompanhadas da documentação legal (notas fiscais)".

Irresignado, o Parquet federal interpôs o recurso de apelação (fls. 395/399), sustentando, em síntese, que as mercadorias apreendidas eram de procedência estrangeira e estavam desacompanhadas da documentação legal, ou seja, sem notas fiscais. Aduz, ainda, que a destinação dada ao produto não elide a responsabilidade penal do agente pela prática do crime previsto no artigo 334 do CP.

Contrarrazões apresentada pela defesa às fls. 402/405, pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 409/412, opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

À revisão.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001026-51.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.001026-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DIONISIO FERNANDES MELLO FILHO
: JOAO PAULO FERREIRA
ADVOGADO : ROGERIO MARCIO FALOTICO e outro
No. ORIG. : 00010265120094036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

A apelação ministerial não merece provimento.

Por primeiro, ressalto meu entendimento no sentido de que para a comprovação da materialidade delitiva nos crimes de descaminho não é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto nos produtos apreendidos, bastando a homologação por laudo merceológico da apreensão realizada pela Receita Federal, desde que constatada desde logo pelos fiscais a proveniência estrangeira das mercadorias.

No caso dos autos, porém, não há realmente prova inconteste acerca da materialidade delitiva, porquanto nem mesmo os agentes da Receita Federal que efetuaram a apreensão souberam indicar no Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de fls. 127/132 a proveniência das mercadorias apreendidas na posse dos acusados, ou seja, pela análise daquele Termo, não há como aferir tratar-se de produtos estrangeiros ou produzidos no Brasil.

Com efeito, constam de referido Termo de Apreensão as expressões "País de Origem/País de Procedência: A Designar" em diversos produtos apreendidos, sendo que estas expressões foram retificadas posteriormente pelos agentes da Receita Federal para "não identificado" conforme Ofício de fl. 267.

Ademais, o Laudo de Exame merceológico (fls. 295/298) não especificou a procedência estrangeira das mercadorias apreendidas.

E, ao contrário do aduzido pela acusação, não há outros elementos nos autos que comprovem a origem das mercadorias, bem como não é possível afirmar que aqueles produtos de origem não identificada sejam presumidos estrangeiros apenas porque possuíam as expressões "Made in Malaysia" e "Made in China) gravadas nas mercadorias, uma vez que as referidas expressões não pressupõem que os bens sejam estrangeiros. Neste sentido:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCAMINHO. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. SITUAÇÃO INICIALMENTE CONSIGNADA COMO CONTRAVENÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVE A PROCEDÊNCIA DAS MERCADORIAS. SITUAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. A mera apreensão de equipamentos eletrônicos com tarjeta de fabricação de outro país não faz pressupor a origem estrangeira, elemento indispensável à configuração do tipo do art. 334 do Código Penal. A tipificação de crime, no caso, descaminho, para efeito de competência da Justiça Federal, deve ser demonstrada por indícios mínimos, o que na hipótese não restou configurado através de elementos seguros que pudessem afastar o julgamento pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador/SC.(CC 200900298212, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:22/10/2009 RT VOL.:00892 PG:00578.)- destaquei

De fato, como muito bem destacado em primeiro grau, não restou configurada a prática do crime de descaminho pelos apelantes, tendo em vista que não há provas da origem das mercadorias apreendidas. Diante disto, peço vênia para transcrever os fundamentos utilizados pela MM. Juíza a quo:


"É fato que a polícia federal apreendeu várias peças de informática que constam do laudo de fls. 294/298. Porém, da descrição das peças não foi possível compará-las com as notas fiscais constantes dos autos. Também não foi possível saber, por este Juízo, se as mercadorias apreendidas eram ou não estrangeiras, uma vez que do termo de apreensão de fls. 302/304 não há a informação do país de procedência das mesmas.
A única manifestação que se tem é o depoimento de um policial federal (testemunha Luciano O fl. 210) que alega que os noteiros não são fabricados no Brasil. Mas nenhuma prova desta alegação consta dos autos (fls. 391/392)".

Assim, uma vez que não foi comprovada a materialidade delitiva quanto aos produtos apreendidos, mantenho absolvição dos réus pela prática do delito previsto no artigo 334, §1º, alíneas c e d, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

Ante todo o exposto, nego provimento à apelação ministerial.

É como voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/09/2012 17:43:15