D.E. Publicado em 27/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular o processo, a partir da denúncia, inclusive, e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 17.09.2007, denunciou MARCELO DE PAULA MOTTA, FERNANDO CÉSAR LOPES e ÉDER SANDRO BOTELHO, qualificado nos autos, nascidos em 03.02.1973, 15.02.1972 e 01.09.1972, respectivamente, como incurso no artigo 334, "caput", c. c. o artigo 29, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que:
A denúncia foi recebida em 31.10.2007 (fls. 194).
O processo foi suspenso em relação corréu Marcelo de Paula Motta Cícero Neves, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (fls. 283/284), tendo o feito sido desmembrado em relação a ele (fl. 432)
Após, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Roberto Crsitiano Tamantini e publicada em 31.08.2011 (fls. 469/474), que condenou os réus FERNANDO CÉSAR LOPES e ÉDER SANDRO BOTELHO às penas de 01 (um) ano de reclusão para cada um, em regime inicial aberto, pelo crime tipificado no artigo 334, "caput", do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
Apela FERNANDO CÉSAR LOPES, suscitando, em preliminar, a ocorrência de litispendência da presente ação com o feito nº 0006724-69.2007.403.6106, resultando em duplicidade da acusação pelo mesmo fato. No mérito, postula a absolvição por atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Sustenta ainda a ausência de prova da autoria delitiva (fls. 482/488).
Apela o réu ÉDER SANDRO BOTELHO requerendo em preliminar a suspensão condicional do processo, pois quando do início da ação penal não havia contra si processo em andamento. No mérito, requer a absolvição por ausência de prova da autoria delitiva; alega que a conduta não é reprovável na sociedade; que é aplicável o princípio da insignificância; que deve ser reconhecida a conexão com os autos nº 2007.61.06.006723-4 (fls. 522/533).
Vieram contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo desprovimento do recurso dos réus (fls. 535/542).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Osvaldo Capelari Junior, opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 544/555).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Melhor examinando a questão, adoto o entendimento de que é inepta a denúncia que imputa ao réu quaisquer das condutas tipificadas no artigo 334 e seus parágrafos do Código Penal, e não descreve as mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas.
Com efeito, o artigo 41 do Código de Processo Penal exige que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias". Assim, ao imputar aos réus quaisquer das condutas tipificadas no artigo 334 e seus parágrafos do Código Penal, deve o órgão da Acusação necessariamente descrever as mercadorias em questão, não bastando mera referência ao auto de apreensão, termo de guarda fiscal ou laudo merceológico constantes do inquérito policial.
Acresce-se que é assente na jurisprudência que, na ação penal, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da qualificação jurídica a eles atribuída pelo órgão da acusação (STF, Pleno, HC 70620-DF, Dj 24.11.2006 p.63). Dessa forma, a denúncia que não descreve pormenorizadamente as mercadorias impede o exercício da ampla defesa, já que sequer permite ao réu saber se está sendo acusado de crime de contrabando ou de descaminho.
No sentido da inépcia da denúncia por crimes do artigo 334 e parágrafos do Código Penal que não descreve pormenorizadamente as mercadorias situa-se o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Pelo exposto, anulo o processo, a partir da denúncia, inclusive, e julgo prejudicadas as apelações.
É o voto.
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