Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006095-39.2009.4.03.6005/MS
2009.60.05.006095-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JACQUELINE DE BARROS reu preso
ADVOGADO : DEMIS FERNANDO LOPES BENITES (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00060953920094036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CONFISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A pena-base foi acertadamente fixada acima do mínimo legal, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e no art. 59 do Código Penal, em 6 (seis) anos de reclusão, em decorrência da natureza e quantidade da droga apreendida (1,457 kg - um quilo, quatrocentos e cinquenta e sete gramas) de cocaína. O reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, III, d, do Código Penal merece ser mantido. A ré confessou a autoria delitiva e o Juízo a quo fundamentou a condenação na versão apresentada judicialmente. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Mantenho o reconhecimento da confissão espontânea da acusada, mantendo a diminuição da pena-base (em um sexto, isto é, um ano, conforme reduzida em primeiro grau), para 5 (cinco) anos de reclusão.
3. A aplicação da pena de multa decorre do preceito secundário expresso no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de liberdade, independentemente da situação econômica do agente. Destarte, a pena pecuniária deve seguir o critério do art. 43 da Lei n. 11.343/06, levando-se em conta, na primeira fase, as circunstâncias do art. 42 da mesma Lei, conforme apreciado na determinação da pena privativa de liberdade e, na segunda etapa, o critério econômico. Descabe afastar a pena de multa, ressalvada a competência do Juízo das Execuções Penais para analisar a condição econômica do acusado por ocasião da execução da sentença penal condenatória (TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.19.000026-0, Rel. Des. Federal Henrique Herkenhoff, j. 13.10.09)
4. Apelações desprovidas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de novembro de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006095-39.2009.4.03.6005/MS
2009.60.05.006095-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JACQUELINE DE BARROS reu preso
ADVOGADO : DEMIS FERNANDO LOPES BENITES (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00060953920094036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra a sentença de fls. 157/167, que condenou Jacqueline de Barros à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente pela prática do crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I e III, ambos da Lei n. 11.343/06.

O Ministério Público Federal recorre, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) deve ser elevada a pena-base além do quantum fixado, isto é, superior à pena de 6 (seis) anos de reclusão, considerando-se a natureza e quantidade de entorpecente;
b) deve ser reduzido o grau de abrandamento da pena, em razão da circunstância da confissão (fls. 179/186).

A defesa, em sede de razões recursais, requer a redução da pena de multa fixada na sentença em 50% (fls. 192/194).

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 188/191 e 196/200).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Marcelo Moscogliato, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso da acusação, devendo ser reduzido o grau de abrandamento pela confissão e pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 202/207).

À revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006095-39.2009.4.03.6005/MS
2009.60.05.006095-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JACQUELINE DE BARROS reu preso
ADVOGADO : DEMIS FERNANDO LOPES BENITES (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00060953920094036005 1 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

Imputação. Jacqueline de Barros foi denunciada pela prática do crime do art. 33 c. c. o art. 40, I e III, ambos da Lei n. 11.343/06, porque surpreendida, no dia 02.12.09, na rodovia BR 463, altura do km 67, Posto Capei, município de Ponta Porã (MS), por Policiais Rodoviários Federais, transportando importando e trazendo consigo, 1,457 kg (um quilo, quatrocentos e cinquenta e sete gramas) de cocaína, substância esta, entorpecente, que causa dependência física e/ou psíquica em desacordo com determinação legal/regulamentar, para fins de comércio ou entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros.

Materialidade. Está comprovada a materialidade do delito, conforme decorre dos seguintes elementos de convicção:

a) auto de apresentação e apreensão (fl. 12);
b) laudo preliminar de constatação (fl. 15);
c) laudo toxicológico definitivo atestando que a droga, com massa líquida de 1,457 kg (um quilo, quatrocentos e cinquenta e sete gramas) tratava-se de cocaína (fls. 60/63).

Autoria. Comprovada a autoria do delito, pois a acusada foi presa em flagrante, transportando e trazendo consigo, no interior do ônibus da empresa Viação Motta (que fazia a linha Bela Vista - São Paulo) 1,457 kg (um quilo, quatrocentos e cinquenta e sete gramas) de cocaína, internada do Paraguai

Em sede policial, a acusada disse que estava trabalhando na rodoviária de Campinas (SP) quando foi abordada por um homem que conhece pelo nome de "Zazu", que lhe perguntou se a interroganda queria um "dinheiro fácil", ao que respondeu que sim. Narrou então que aceitou ir a Ponta Porã, com tudo pago por Zazu, devendo ir de táxi até o Shopping China, sendo que lá iria ser apanhada por outro táxi, que a levaria até a casa do "patrão" (conhecido por Rodrigo), em Pedro Juan Caballero. Acrescentou que o nome do "patrão" pode ser Walter Rodrigo e que é paraguaio, 33 anos, 1,70m, "gordo e barrigudo", cabelos pretos, cacheados e curtos. Aludiu que Rodrigo mora com a esposa, Josi, e com o filho Rodrigo Ariel, de um ano e oito meses. Observou que na casa de Rodrigo havia 35 kg (trinta e cinco quilos) de maconha para serem levadas para o Brasil por um adolescente chamado Rafael, também aliciado por Zazu. Aludiu que recebeu a droga (que colocou em sua bolsa presta) de Rodrigo no Paraguai, recebendo R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para as despesas da viagem e alimentação e R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo "serviço". Asseverou que o número de telefone anotado em um pedaço de papel e apreendido pelos policiais é de Josi, esposa de Rodrigo e que pretende colaborar com a Justiça para obter os benefícios da lei pela colaboração instantânea (fls. 6/7).

Em Juízo, a acusada afirmou que antes de ser presa, trabalhava entregando panfletos na Rodoviária, ganhando R$ 15,00 (quinze reais) por dia. Admitiu que os fatos descritos na denúncia eram verdadeiros, afirmando que conheceu Zazu entregando panfletos na Rodoviária, sendo que ele lhe ofereceu o serviço de buscar droga no Paraguai para trazer para São Paulo, ao que aceitou, porque tem um filho pequeno que precisa de uma prótese para o olho. Disse que aceitou e partiu para Ponta Porã e chegando pegou um táxi na Rodoviária e foi para o Shopping China, e de lê, pegou outro para a casa de Rodrigo (com dois leões na entrada e um portão verde). No dia seguinte Rodrigo a deixou na Rodoviária e colocou a droga em sua bolsa, dando o dinheiro para sua alimentação e a passagem, sendo que a interroganda deveria entregar a droga para Zazu, em Campinas. Narrou que quando estava no interior do ônibus foi presa em flagrante com a droga. Disse que não chegou a receber os três mil reais (fls. 85, em mídia digital).

Em sede policial, o Policial Rodoviário Federal, Fábio Zanchettin, disse que realizava seu trabalho de rotina em patrulhamento rodoviário, quando abordaram um ônibus da Viação Mota, sendo que a ré se mostrava muito nervosa, motivo pelo qual resolveram revistar sua bagagem, logrando êxito em encontrar e apreender 3 (três) tabletes de cocaína (fl. 4).

A testemunha Gustavo Monteiro Mathias, Policial Rodoviário Federal, afirmou que se encontrava na Delegacia e presenciou os Policiais Rodoviários Federais Fábio Zanchettin e Joselito Gomes de Andrade conduzirem a ré Jacqueline, com a quantia aproximada de 1.457 kg de cocaína (fl. 5).

Em Juízo, a testemunha Joselito Gomes de Andrade, Policial Rodoviário Federal disse que estavam fazendo uma operação com o objetivo de verificar a prática de contrabando e descaminho, e que, juntamente com o colega Fábio Zanchettin, abordaram o ônibus no qual se encontrava a ré. Em virtude de estar ocupado com outra diligência, disse que quem realizou o flagrante da ré foi seu colega Fábio Zanchettin e que o depoente reconhece sua assinatura constante do depoimento na fase policial e o ratifica (fl. 106, em mídia digital).

Comprovada a autoria e a materialidade delitivas, bem como a feição internacional do tráfico de drogas praticado pela ré, contra as quais a defesa sequer se insurgiu, a condenação deve ser mantida.

Dosimetria. Na sentença, o Juízo a quo, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e no art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base acima do mínimo legal (seis meses), em 6 (seis) anos de reclusão, em decorrência da natureza e quantidade da droga apreendida (1,457 kg - um quilo, quatrocentos e cinquenta e sete gramas) de cocaína.

Ausentes circunstâncias agravantes, a pena foi reduzida para 5 (cinco) anos de reclusão, em virtude da confissão.

Aplicou a causa de diminuição do § 4°, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena em 1/4 (um quarto), para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Em razão da transnacionalidade e da causa de aumento consistente em prática do crime por meio de transporte público, a pena foi majorada em 1/5 (um quinto) para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

A pena de multa foi fixada em 600 (seiscentos) dias-multa, com o valor unitário de em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime.

Determinou o cumprimento da pena no regime inicial fechado.

Considerou incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e determinou que a ré não poderia apelar em liberdade.

O Ministério Público Federal recorre, pretendendo a elevação da pena-base além do quantum fixado e a redução do grau de abrandamento da pena, em razão da circunstância da confissão.

O recurso da acusação não merece prosperar.

A pena-base foi acertadamente fixada acima do mínimo legal, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e no art. 59 do Código Penal, em 6 (seis) anos de reclusão, em decorrência da natureza e quantidade da droga apreendida (1,457 kg - um quilo, quatrocentos e cinquenta e sete gramas) de cocaína.

O reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, III, d, do Código Penal merece ser mantido. A ré confessou a autoria delitiva e o Juízo a quo fundamentou a condenação na versão apresentada judicialmente. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07).

Mantenho o reconhecimento da confissão espontânea da acusada, mantendo a diminuição da pena-base (em um sexto, isto é, um ano, conforme reduzida em primeiro grau), para 5 (cinco) anos de reclusão.

A defesa requer a redução da pena de multa fixada na sentença em 50%.

Contudo, a aplicação da pena de multa decorre do preceito secundário expresso no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de liberdade, independentemente da situação econômica do agente. Destarte, a pena pecuniária deve seguir o critério do art. 43 da Lei n. 11.343/06, levando-se em conta, na primeira fase, as circunstâncias do art. 42 da mesma Lei, conforme apreciado na determinação da pena privativa de liberdade e, na segunda etapa, o critério econômico. Descabe afastar a pena de multa, ressalvada a competência do Juízo das Execuções Penais para analisar a condição econômica do acusado por ocasião da execução da sentença penal condenatória (TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.19.000026-0, Rel. Des. Federal Henrique Herkenhoff, j. 13.10.09)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Nº de Série do Certificado: 5575CE3631A25D56
Data e Hora: 06/11/2012 13:04:42