Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005499-85.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.005499-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : MOSHE GOLDENBERG
PROCURADOR : ERICO LIMA DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
ADVOGADO : ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA DE ACESSO A "INTERNET" E TRANSMISSÃO DE DADOS SEM A AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA (ANATEL) - ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO - ARTIGO 183 DA LEI N.º 9.472/97 - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS PELA DILIGÊNCIA CONJUNTA DA ANATEL E DA POLÍCIA FEDERAL - MATERILAIDADE COMPROVADA - ERRO DE TIPO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUTORIA COMPROVADA - REPRIMENDAS MANTIDAS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Termo de Representação da ANATEL, Parecer Técnico/ANATEL, Relatório Técnico/ANATEL, Auto de Infração e Termo de Interrupção de Serviço/ANATEL, Auto de Apreensão e Laudo de Exame em Aparelho Eletrônico (Rádio Transmissor), do Setor Técnico-Científico da Polícia Federal, que confirmam a efetiva prestação de serviço de comunicação multimídia (acesso a "internet" e transmissão de dados) sem a devida autorização.
2. Contrariamente ao aduzido pela defesa, não há falar-se na aplicação do princípio da insignificância, pois, conforme se vislumbra do Laudo de Exame em Aparelho Eletrônico (Rádio Transmissor) do Setor Técnico-Científico da Polícia Federal, a conduta perpetrada pelo apelado, além de formalmente típica, também se apresentou revestida de tipicidade material, porquanto se constata a real potencialidade lesiva advinda da atividade de comunicação multimídia sem observância dos procedimentos administrativos legalmente previstos, podendo perturbar o funcionamento de outros serviços de radiocomunicação em operação na região, inclusive com interferências em outras comunicações, tais como de aeronaves, polícia, bombeiros, etc.
3. Da análise dos autos, verifica-se que a ação fiscalizatória da ANATEL, que culminou com a medida de busca e apreensão, tinha por finalidade a apreensão de equipamentos utilizados para a realização de chamadas internacionais, através de sistema de telefonia estrangeiro. Referida conduta foi apurada nos autos n.º 2003.61.81.002477-0.
4. Ocorre que, quando do cumprimento da ordem judicial legitimamente expedida, a equipe da ANATEL e da Polícia Federal surpreendeu o acusado em outra prática delitiva, consistente na exploração de serviço de comunicação multimídia sem a correspondente autorização administrativa necessária, desenvolvendo clandestinamente atividades de telecomunicação, razão pela qual houve a apreensão do transceptor SAMSUNG e instauração de inquérito policial, que culminou na presente ação penal.
5. Possibilidade da apreensão de objetos outros que não aqueles descritos pelo mandado de busca e apreensão, quando se está diante de situação de flagrância de prática delitiva. Precedente.
6. No tocante à alegação de erro de tipo, por ausência de dolo, verifica-se no interrogatório prestado em juízo, bem como na audiência de instrução e julgamento, que o apelante possui conhecimentos técnicos suficientes acerca da atividade que pratica, tendo tempo e condições plenas de certificar-se da legalidade dos serviços multimídias prestados, tendo preferido, porém, omitir-se, o que configura, no mínimo, o dolo eventual. O acusado não procurou a ANATEL para se inteirar do assunto por opção própria, preferindo simplesmente correr os riscos inerentes à sua conduta.
7. Autoria comprovada.
8. Reprimendas que devem ser mantidas, por se mostrarem proporcionais e razoáveis ao caso em apreço, não havendo impugnação defensiva neste aspecto.
9. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de outubro de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005499-85.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.005499-7/SP
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RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Moshe Goldenberg, em face da r. sentença de fls. 345/350, que o condenou como incurso na pena do artigo 183 da Lei n.º 9.472/97, a 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 100 (cem) salários mínimos, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal, a ser doado em espécie a entidade assistencial; e na prestação de serviços a entidade pública de assistência a idosos, na forma dos artigos 46 e 55 do Código Penal, ambas as entidades designadas pelo juízo da execução.


Ademais, o MM. Juízo "a quo" concluiu pela inconstitucionalidade parcial do preceito secundário previsto pelo artigo 183 da Lei n.º 9.472/97, por violação ao inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal, razão pela qual deixou de fixar a pena de multa ao acusado.


Nas razões defensivas de fls. 363/378, a defesa requer, em síntese:


a) a aplicação do artigo 20 do Código Penal, para a absolvição do réu com fundamento no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal, ante a ausência de dolo na conduta do acusado;


b) a absolvição do réu quanto ao crime de operação clandestina de sistema de telecomunicações, decorrente da aplicação do princípio da insignificância, nos termos do inciso III do artigo 386 do CPP;


c) o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas pela diligência conjunta da ANATEL e da Polícia Federal, com o consequente desentranhamento de todo o material probatório obtido após a busca e apreensão, com base no artigo 157 do CPP, a fim de se declarar a nulidade do processo, nos termos do artigo 564, inciso IV, do CPP;


d) a manifestação expressa desta E. Corte acerca da violação aos artigos 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e 157 do CPP, para fins de prequestionamento.


Contrarrazões ministeriais às fls. 380/385, pelo improvimento da apelação defensiva.


A Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 409/414, opinou pelo improvimento do recurso.


É o relatório.


Dispensada a revisão.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005499-85.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.005499-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
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VOTO

Segundo a denúncia, no dia 03/02/2004, agentes de fiscalização da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações constataram que o acusado, sob o comando da empresa "Intercall Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda.", situada na Avenida Nossa Senhora de Fátima, n.º 467, 1.º andar, conj. 09, Centro - Cotia/SP, explorava serviço de comunicação multimídia sem a autorização administrativa necessária, desenvolvendo clandestinamente atividades de telecomunicação.


A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Termo de Representação da ANATEL (fls. 08/12), Parecer Técnico/ANATEL (fls. 13/14), Relatório Técnico/ANATEL (fl. 15), Auto de Infração e Termo de Interrupção de Serviço/ANATEL (fls. 16/18), Auto de Apreensão (fl. 26) e Laudo de Exame em Aparelho Eletrônico (Rádio Transmissor), do Setor Técnico-Científico da Polícia Federal (fls. 40/41), que confirmam a efetiva prestação de serviço de comunicação multimídia (acesso a "internet" e transmissão de dados) sem a devida autorização.


E contrariamente ao aduzido pela defesa, não há falar-se na aplicação do princípio da insignificância, pois, conforme se vislumbra do Laudo de Exame em Aparelho Eletrônico (Rádio Transmissor) do Setor Técnico-Científico da Polícia Federal (fls. 40/41), a conduta perpetrada pelo apelado, além de formalmente típica, também se apresentou revestida de tipicidade material, porquanto se constata a real potencialidade lesiva advinda da atividade de comunicação multimídia sem observância dos procedimentos administrativos legalmente previstos, podendo perturbar o funcionamento de outros serviços de radiocomunicação em operação na região, inclusive com interferências em outras comunicações, tais como de aeronaves, polícia, bombeiros, etc.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

CRIME DE OPERAÇÃO CLANDESTINA DE EQUIPAMENTO DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183, LEI FEDERAL Nº 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA PROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. PRESCÍNDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. PRINCÍPIO DA CAUTELA. REPERCUSSÕES NO MEIO AMBIENTE. DIFICULDADE DE QUANTIFICAR-SE A EVENTUAL LESÃO PERPETRADA. PENA DE MULTA DO ART. 183 DA LEI FEDERAL. 1. Materialidade e autoria do delito provadas mediante laudos técnicos e provas testemunhais, afirmando a aptidão do equipamento encontrado com o acusado (transceptor) para desenvolver atividade de telecomunicação. 2. Clandestinidade apurada pelo funcionamento do aparelho, para fins empresariais, sem a devida autorização legal. 3. Inaplicabilidade do "princípio da insignificância", em razão de tratar-se de crime de mera conduta, qual seja, a de utilizar o espectro de radio difusão mediante atividade de telecomunicação sem a respectiva autorização legal. 4. Imputação que prescinde de dano ou resultado naturalístico, pelo que a mensuração do potencial lesivo como maior, menor ou insignificante, nada importa. 5. Caráter difuso que eventual dano pelo desenvolvimento da atividade pode causar, sua suscetibilidade e amplidão em relação ao meio ambiente, exige-nos uma dicção do pleno normativo atinente à persecução penal de tal conduta que não pode ser realizada senão segundo os ditames do "princípio da precaução", pelo qual, no direito ambiental, em se havendo risco ambiental em certa atividade, cuja extensão do dano não se pode verificar, é imperativo que, em razão da precaução, seja ela evitada, como é o caso da difusão clandestina de telecomunicações. 6. Mantida a multa aplicada pelo fato crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação clandestina haver configurado no curso de atividade empresarial.
(TRF 3ª Região. Apelação criminal n.º 33032. Relator: Des. Fed. Cotrim Guimarães. Data da Decisão: 26/03/2009)

Quanto à alegação defensiva de ilicitude das provas colhidas pela diligência conjunta da ANATEL e da Polícia Federal, com base no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e artigo 157 do CPP, igualmente não merece prosperar.


Da análise dos autos, verifica-se que a ação fiscalizatória da ANATEL, que culminou com a medida de busca e apreensão, tinha por finalidade a apreensão de equipamentos utilizados para a realização de chamadas internacionais, através de sistema de telefonia estrangeiro. Referida conduta foi apurada nos autos n.º 2003.61.81.002477-0.


Ocorre que, quando do cumprimento da ordem judicial legitimamente expedida, a equipe da ANATEL e da Polícia Federal surpreendeu o acusado em outra prática delitiva, consistente na exploração de serviço de comunicação multimídia sem a correspondente autorização administrativa necessária, desenvolvendo clandestinamente atividades de telecomunicação, razão pela qual houve a apreensão do transceptor SAMSUNG (fl. 26) e instauração de inquérito policial, que culminou na presente ação penal.


Entendo perfeitamente possível a apreensão de objetos outros que não aqueles descritos pelo mandado de busca e apreensão, quando se está diante de situação de flagrância de prática delitiva.


Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:


[...] APONTADA NECESSIDADE DE MANDADO PARA A BUSCA E APREENSÃO DOS BENS ARRECADADOS NA OPERAÇÃO POLICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DISPENSA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
1. No caso dos autos, os policiais se depararam com o descarregamento de um caminhão contendo bolsas importadas cuja originalidade seria questionável, e cujas notas fiscais conteriam "erros grosseiros", fatos que em tese caracterizam crime, seja contra a propriedade intelectual, seja contra a administração em geral ou contra a ordem tributária, circunstância que revela a situação de flagrância e autoriza, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e do artigo 6º, inciso II, do Código de Processo Penal, a apreensão dos objetos relacionados com a ocorrência, independentemente da prévia expedição de mandado judicial.
[...] AVENTADA IRREGULARIDADE DO AUTO DE EXIBIÇÃO DE APREENSÃO. FALTA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. OFENSA AO ARTIGO 245, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FORMALIDADE QUE PODE SER SUPERADA EM CERTOS CASOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DA PROVA OBTIDA COM A MEDIDA ANTE A PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA ESPÉCIE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
[...] 3. Ademais, há que se considerar que a hipótese, por revelar situação de flagrante delito, dispensa a expedição de prévio mandado de busca e apreensão, de modo de que eventual irregularidade no auto elaborado não invalida ou macula a prova obtida. Precedente.
4. Ordem denegada.
(HC 143.499/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)

No mesmo sentido, o parecer da Douta Procuradora Regional da República, Dra. Jovenilha Gomes do Nascimento (fl. 413), verbis:

"Tampouco há que acoimar-se de ilícita a prova colhida na diligência de busca e apreensão, que não desbordou de seu objeto. Trata-se de prova incipiente ao resultado da diligência, os policiais deparando-se com o crime em plena atividade, sem nenhum óbice legal para a apreensão dos equipamentos naquela oportunidade, que resultou da flagrância da prática do delito. Em conseqüência, a autoridade policial agiu no dever de ofício, cumprindo o comando do artigo 6º, inciso II, do Código de Processo Penal."

Afastada a aplicação do princípio da insignificância, bem como a tese de nulidade da diligência policial, reputo comprovada a materialidade da conduta, passando, portanto, à análise da autoria.


O acusado, ao ser ouvido em juízo (fls. 151/152 e 222/224), admitiu que prestava serviço multimídia (SCM) de acesso a internet e transmissão de dados para duas instituições de ensino, mas alegou que acreditava ser desnecessária autorização da ANATEL para operar, pois o rádio era de baixa potência, estando sua frequência dentro da chamada "comunicação livre". Informou, ainda, que obteve autorização para atuar após a fiscalização realizada, passando a "Intercall" a operar o serviço "voip" (voz sobre IP).


No tocante à alegação de erro de tipo, por ausência de dolo, verifica-se no interrogatório prestado em juízo, bem como na audiência de instrução e julgamento, que o apelante possui conhecimentos técnicos suficientes acerca da atividade que pratica, tendo tempo e condições plenas de certificar-se da legalidade dos serviços multimídias prestados, tendo preferido, porém, omitir-se, o que configura, no mínimo, o dolo eventual.

O acusado não procurou a ANATEL para se inteirar do assunto por opção própria, preferindo simplesmente correr os riscos inerentes à sua conduta.

Nesse sentido, como bem decidido pelo MM. Juízo "a quo", verbis:

"Registre-se que o acusado é engenheiro e atua no ramo das telecomunicações, lidando, portanto, no dia-a-dia de sua faina, com assuntos afetos à Agência Reguladora do setor, no caso a ANATEL. Não é crível, pois, sua alegada ignorância à lei. Disso decorre, naturalmente, o dolo exigido pelo tipo penal." - fl. 346-verso.

Portanto, dúvida não há quanto a presença do dolo, direto ou eventual, na conduta do réu, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação, nos exatos termos da r. sentença "a quo".

Passo, pois, à análise da dosimetria da pena.


A pena-base foi fixada pelo MM. Juízo de primeiro grau no mínimo legal - 02 (dois) anos de detenção. Não havendo recurso da acusação para majoração, mantenho o "quantum" fixado.


Na segunda fase, não verifico a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno a pena definitiva.


O regime inicial fixado foi o aberto, com substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 100 (cem) salários mínimos, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal, a ser doada em espécie a entidade assistencial; e prestação de serviços a entidade pública de assistência a idosos, na forma dos artigos 46 e 55 do Código Penal, ambas as entidades designadas pelo juízo da execução, devendo ser mantidas por se mostrarem proporcionais e razoáveis ao caso em apreço, não havendo impugnação defensiva neste aspecto.

Ante todo o exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/10/2012 15:49:27