D.E. Publicado em 08/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Moshe Goldenberg, em face da r. sentença de fls. 345/350, que o condenou como incurso na pena do artigo 183 da Lei n.º 9.472/97, a 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 100 (cem) salários mínimos, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal, a ser doado em espécie a entidade assistencial; e na prestação de serviços a entidade pública de assistência a idosos, na forma dos artigos 46 e 55 do Código Penal, ambas as entidades designadas pelo juízo da execução.
Ademais, o MM. Juízo "a quo" concluiu pela inconstitucionalidade parcial do preceito secundário previsto pelo artigo 183 da Lei n.º 9.472/97, por violação ao inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal, razão pela qual deixou de fixar a pena de multa ao acusado.
Nas razões defensivas de fls. 363/378, a defesa requer, em síntese:
a) a aplicação do artigo 20 do Código Penal, para a absolvição do réu com fundamento no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal, ante a ausência de dolo na conduta do acusado;
b) a absolvição do réu quanto ao crime de operação clandestina de sistema de telecomunicações, decorrente da aplicação do princípio da insignificância, nos termos do inciso III do artigo 386 do CPP;
c) o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas pela diligência conjunta da ANATEL e da Polícia Federal, com o consequente desentranhamento de todo o material probatório obtido após a busca e apreensão, com base no artigo 157 do CPP, a fim de se declarar a nulidade do processo, nos termos do artigo 564, inciso IV, do CPP;
d) a manifestação expressa desta E. Corte acerca da violação aos artigos 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e 157 do CPP, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões ministeriais às fls. 380/385, pelo improvimento da apelação defensiva.
A Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 409/414, opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
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VOTO
Segundo a denúncia, no dia 03/02/2004, agentes de fiscalização da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações constataram que o acusado, sob o comando da empresa "Intercall Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda.", situada na Avenida Nossa Senhora de Fátima, n.º 467, 1.º andar, conj. 09, Centro - Cotia/SP, explorava serviço de comunicação multimídia sem a autorização administrativa necessária, desenvolvendo clandestinamente atividades de telecomunicação.
A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Termo de Representação da ANATEL (fls. 08/12), Parecer Técnico/ANATEL (fls. 13/14), Relatório Técnico/ANATEL (fl. 15), Auto de Infração e Termo de Interrupção de Serviço/ANATEL (fls. 16/18), Auto de Apreensão (fl. 26) e Laudo de Exame em Aparelho Eletrônico (Rádio Transmissor), do Setor Técnico-Científico da Polícia Federal (fls. 40/41), que confirmam a efetiva prestação de serviço de comunicação multimídia (acesso a "internet" e transmissão de dados) sem a devida autorização.
Quanto à alegação defensiva de ilicitude das provas colhidas pela diligência conjunta da ANATEL e da Polícia Federal, com base no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e artigo 157 do CPP, igualmente não merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que a ação fiscalizatória da ANATEL, que culminou com a medida de busca e apreensão, tinha por finalidade a apreensão de equipamentos utilizados para a realização de chamadas internacionais, através de sistema de telefonia estrangeiro. Referida conduta foi apurada nos autos n.º 2003.61.81.002477-0.
Ocorre que, quando do cumprimento da ordem judicial legitimamente expedida, a equipe da ANATEL e da Polícia Federal surpreendeu o acusado em outra prática delitiva, consistente na exploração de serviço de comunicação multimídia sem a correspondente autorização administrativa necessária, desenvolvendo clandestinamente atividades de telecomunicação, razão pela qual houve a apreensão do transceptor SAMSUNG (fl. 26) e instauração de inquérito policial, que culminou na presente ação penal.
Entendo perfeitamente possível a apreensão de objetos outros que não aqueles descritos pelo mandado de busca e apreensão, quando se está diante de situação de flagrância de prática delitiva.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
Afastada a aplicação do princípio da insignificância, bem como a tese de nulidade da diligência policial, reputo comprovada a materialidade da conduta, passando, portanto, à análise da autoria.
O acusado, ao ser ouvido em juízo (fls. 151/152 e 222/224), admitiu que prestava serviço multimídia (SCM) de acesso a internet e transmissão de dados para duas instituições de ensino, mas alegou que acreditava ser desnecessária autorização da ANATEL para operar, pois o rádio era de baixa potência, estando sua frequência dentro da chamada "comunicação livre". Informou, ainda, que obteve autorização para atuar após a fiscalização realizada, passando a "Intercall" a operar o serviço "voip" (voz sobre IP).
Passo, pois, à análise da dosimetria da pena.
A pena-base foi fixada pelo MM. Juízo de primeiro grau no mínimo legal - 02 (dois) anos de detenção. Não havendo recurso da acusação para majoração, mantenho o "quantum" fixado.
Na segunda fase, não verifico a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno a pena definitiva.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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