Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000072-84.2003.4.03.6103/SP
2003.61.03.000072-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : RICHARD GUNTHER SUTHERLAND WURZLER
ADVOGADO : KLAUS-ROBERT SUTHERLAND WÜRZLER
APELADO : Justica Publica

EMENTA


PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO.
1. A norma processual brasileira é regida pelo princípio tempus regit actum, de modo que a novel legislação processual tem aplicação imediata após a sua entrada em vigor sem o condão de invalidar os atos realizados na forma prescrita pela lei anterior (CPP, artigo 2º). Nesta linha, mácula não há no processamento do presente feito, uma fez que o interrogatório do réu se deu em momento processual muito anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.719, editada em 20 de junho de 2008, não sendo imperiosa a renovação do ato válido. Preliminar de nulidade processual rejeitada.
2. A sentença foi proferida conforme a lei e se encontra devidamente fundamentada. O magistrado de primeiro grau atribuiu ao litígio conclusão baseada em farto conjunto de provas colhidas durante toda a instrução processual, inclusive no depoimento de testemunha de defesa, daí porque não há que se falar em nulidade da sentença exarada exclusivamente com supedâneo em provas ordenadas na fase inquisitorial. Preliminar de nulidade da sentença que também se rejeita.
3. Como cediço, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada na sentença (artigo 110, §1º, do CP), de acordo com os prazos determinados no artigo 109 do Código Penal, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (Súmula 497 do STF).
4. Cotejando-se os marcos interruptivos da prescrição, constata-se que não decorreu o lapso prescricional. Preliminar de prescrição rejeitada.
5. O réu foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 337-A, I, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal.
6. Aplicação do princípio da insignificância. O valor da contribuição previdenciária não recolhida, afastados juros de mora e multa, é inferior àquele previsto como o valor mínimo executável ou que permite o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 20 da Lei n. 10.522/2002 e da na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, a qual elevou o referido montante para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
7. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, decretada a absolvição do réu diante da atipicidade material da conduta. No mais, prejudicado o exame do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, decretar a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância e, no mais, julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de janeiro de 2013.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000072-84.2003.4.03.6103/SP
2003.61.03.000072-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : RICHARD GUNTHER SUTHERLAND WURZLER
ADVOGADO : KLAUS-ROBERT SUTHERLAND WÜRZLER
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal interposta por RICHARD GUNTHER SUTHERLAND WÜRZLER, contra a r. sentença (fls. 338/341v. e 350/351) proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de São José dos Campos (SP), que julgou a ação procedente, para condenar o réu à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado, pela prática do delito previsto no artigo 337-A, I, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal.


A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de 5 (cinco) cestas básicas, no valor de 1/2 (metade) do salário mínimo cada, a instituição de assistência a idosos carentes e na prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos vigentes na data do pagamento, na forma estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais.


Nas razões de apelação (fls. 356/378), o réu suscita, em preliminar, que:


a) há nulidade processual, por cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de novo interrogatório ao final da fase instrutória, após a entrada em vigor da Lei nº 11.719/08, que altera o Código de Processo Penal, promovendo a novatio legis in mellius;


b) há nulidade da sentença, que se baseou exclusivamente em provas colhidas na fase do inquérito policial, na qual se veem mitigados os princípios do contraditório e da ampla defesa.



No mérito, o réu pleiteia a absolvição, alegando, em síntese, que:


a) a responsabilidade criminal deve ser partilhada entre todos os sócios da empresa, ainda que não sejam eles sócios administradores, pois são igualmente responsáveis pelas obrigações previdenciárias;


b) a conduta é atípica por ausência de dolo, uma vez que Leandro Andriato era mero prestador de serviços e não empregado, de modo que estava desobrigado do recolhimento de contribuições previdenciárias;


c) há discussão pendente sobre o débito na esfera cível, não sendo possível a condenação na seara criminal;


d) o artigo 337-A do Código Penal revela-se inconstitucional, diante da impossibilidade de prisão por dívida e da consagração do direito à dignidade humana;


e) aplica-se ao caso o princípio da insignificância, pois se trata de delito de baixo potencial lesivo à sociedade, que não deve ser objeto de intervenção do Direito Penal, considerado a ultima ratio;


f) há pedido de parcelamento da dívida perante o Instituto Nacional do Seguro Social, o que gera o direito à suspensão processual;


g) a defesa logrou demonstrar a inexigibilidade de conduta diversa;


h) o conjunto probatório é insuficiente para ensejar o decreto condenatório, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.


Por fim, postula a fixação da pena no mínimo legal, à vista das circunstâncias judiciais favoráveis.


Nas contrarrazões (fls. 389/399), o Ministério Público Federal pugna pela manutenção da sentença.


A Procuradoria Regional da República (fls. 402/412v.), por sua ilustre representante Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, suscita, em preliminar, a prescrição parcial do delito e, no mérito, opina pelo desprovimento do apelo.


É o relatório.


À revisão.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000072-84.2003.4.03.6103/SP
2003.61.03.000072-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : RICHARD GUNTHER SUTHERLAND WURZLER
ADVOGADO : KLAUS-ROBERT SUTHERLAND WÜRZLER
APELADO : Justica Publica

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: RICHARD GUNTHER SUTHERLAND WÜRZLER foi denunciado (fls. 02/04) como incurso nas sanções do artigo 337-A, I, c.c. o artigo e 71, ambos do Código Penal, por deixar de recolher, na condição de sócio-administrador da empresa PIU - Pesquisas Integradas Universais Ltda., nos prazos legais, as contribuições previdenciárias descontadas do salário de seu empregado Leandro Andriato, no período de 02.05.2000 a 01.03.2002, no valor principal de R$ 13.032,35, (treze mil, trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme apurado nos autos da ação trabalhista nº 0458/2002, proposta na 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) (fls. 11/18), e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fl. 95).


Após regular tramitação, sobreveio sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 337-A, I, c.c. o artigo 71, do Código Penal, o que ensejou a interposição do presente recurso.


Por primeiro, observo que não há nos autos nulidade processual decorrente da ausência de novo interrogatório do réu após a vigência da Lei nº 11.719/08.


O processamento do feito se deu em obediência ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Conforme alega o apelante, o artigo 400 do Código de Processo Penal teve a sua redação alterada pela Lei nº 11.719/08, para determinar que o interrogatório do réu passa a ser realizado no final da instrução processual, o que sem dúvida o beneficia.


Entretanto, a norma processual brasileira é regida pelo princípio tempus regit actum, de modo que a novel legislação processual tem aplicação imediata após a sua entrada em vigor sem o condão de invalidar os atos realizados na forma prescrita pela lei anterior (CPP, artigo 2º).


Nesta linha, mácula não há no processamento do presente feito, uma fez que o interrogatório do réu se deu em 22.08.06 (fls. 165/167), momento processual muito anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.719, editada em 20 de junho de 2008, não sendo imperiosa a renovação do ato válido.


Como bem sublinhou a Procuradoria Regional da República (fls. 405/405v.), "(...) tendo o interrogatório se desenvolvido em perfeita consonância aos ditames legais vigentes à época, é de se considerar essa fase como superada, de modo que repeti-la implicaria em prejuízo ao ato jurídico já consumado - o que é expressamente vedado pelo dispositivo retro transcrito, além de afrontar a garantia constitucional prevista no artigo XXXVI, de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."


Destarte, rejeito a preliminar de nulidade do processo.


A alegação de nulidade da sentença também não merece prosperar.


Verifico dos autos, que a sentença foi proferida conforme a lei e se encontra devidamente fundamentada (fls. 338/341v.). O magistrado de primeiro grau atribuiu ao litígio conclusão baseada em farto conjunto de provas colhidas durante toda a instrução processual, inclusive no depoimento de testemunha de defesa, daí porque não há que se falar em nulidade da sentença exarada exclusivamente com supedâneo em provas ordenadas na fase inquisitorial.


Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita.


Passo à análise da prescrição da pretensão punitiva Estatal.


Como cediço, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada na sentença (artigo 110, §1º, do CP), de acordo com os prazos determinados no artigo 109 do Código Penal, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (Súmula 497 do STF).


In casu, a pena-base aplicada ao réu foi de 02 (dois) anos de reclusão. Desse modo, o prazo prescricional a ser computado é de 04 (quatro) anos.


Observo, compulsando os autos, que a constituição definitiva do crédito tributário deu-se em 07.10.2003 (fl. 95), a denúncia foi recebida em 25.08.2005 (fl. 111) e a sentença condenatória publicada em 20.04.2009 (fl. 342).


Cotejando-se os marcos interruptivos da prescrição, constata-se que não decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos.


Desta feita, rejeito a preliminar de prescrição.


Apreciada a matéria preliminar, cumpre verificar se o dano decorrente da conduta praticada pelo agente pode ser considerado penalmente irrisório, ou seja, se é possível a exclusão da tipicidade diante da irrelevância da violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal, aplicando-se o princípio da insignificância.


Em decisões anteriores, esta Relatora posicionou-se no sentido de que, o parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância em relação aos débitos previdenciários, por se tratar de legislação especial, era o disposto no artigo 1º da Lei 9.441/97, o qual consolidou a extinção do crédito para valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).


Todavia, curvo-me ao entendimento já esposado por esta Primeira Turma e pelo C. Superior Tribunal de Justiça que considera aplicável o princípio da insignificância aos delitos previstos nos artigos 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, nos moldes do preconizado pelo artigo 20 da Lei nº 10.522/02, porquanto os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias são considerados dívidas da União (Lei nº 11.457/07).


Confira-se:


"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A,§1º, INCISO I, C.C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE SE APLICA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA.
1. Os réus foram denunciados pelo Ministério Público Federal porque, na qualidade de sócios-gerentes da empresa "ELETRÔNICA INDAIÁ DE SANTOS LTDA ME", deixaram de recolher, no prazo legal, contribuições destinadas à Previdência Social e que foram descontadas dos salários de seus funcionários, referentes às competências de fevereiro de 2000, abril a novembro de 2000, décimo terceiro salário de 2000, março de 2001 a julho de 2001, novembro de 2001 a agosto de 2004.
2. Sentença que absolveu o réu ADAMAR NUNES FILHO e ANTONIO FRANKLIN DE CARVALHO, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando a teoria da bagatela e, com relação ao acusado ANTONIO FRANKLIN DE CARVALHO, a absolvição também se dera com fundamento no inciso IV do artigo 386 do Código de Processo Penal.
3. Apelação do Ministério Público Federal que objetiva a condenação do acusado ADAMAR NUNES FILHO às penas do artigo 168-A,§1º, inciso I, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, ao argumento de não se aplicar, ao caso, o princípio da insignificância.
4. O artigo 20, caput, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, autoriza o arquivamento dos autos da execução fiscal, sem baixa na distribuição, quando o valor devido for de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. O valor do débito lançado na NFLD 35.761.014-8, tal como indicado na denúncia é inferior ao patamar legal, sendo plenamente aplicável o princípio da insignificância.
6. O princípio da insignificância tem sido empregado pela jurisprudência no tocante a delitos fiscais outros e não estendê-lo ao crime de apropriação indébita previdenciária tipificada no Código Penal seria conferir tratamento desigual a pessoas que se encontram em situação similar, diferenciando-se tão-somente no tocante à natureza do tributo sonegado, mas que é, no entanto, invariavelmente recolhido pela União Federal.
7. Recurso a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0006766-95.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 13/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2011 PÁGINA: 92)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 168-A, § 3º, II, E 337-A, § 2º, II, AMBOS DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RESP REPETITIVO Nº 1.112.748/TO. DÉBITO NÃO SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. LEI 11.457/07. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei 11.457/07 considerou como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários. Assim, não há porque fazer distinção, na seara penal, entre os crimes de descaminho e de apropriação indébita previdenciária, razão pela qual deve se estender a aplicação do princípio da insignificância a este último delito, quando o valor do débito não for superior R$ 10.000, 00 (dez mil reais).
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1171559/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/09/2011)

Nesta esteira, também passo a adotar o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 195.372), no qual se entendeu que na aferição do valor a ser considerado para efeito da aplicação do princípio da insignificância devem ser excluídos os juros de mora e multa, ressalvando meu entendimento no sentido contrário, pois a atualização monetária constitui reposição da moeda.


O julgado supracitado restou assim ementado:


"HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR SONEGADO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.APLICAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUE SE IMPÕE.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça dirimiu a controvérsia existente em relação ao crime de descaminho e firmou compreensão segundo a qual os débitos tributários que não ultrapassem R$ 10.000,00 (dez mil reais), ex vi do art. 20 da Lei 10.522/02, são alcançados pelo princípio da insignificância.
2. A Lei 11.457/2007 considerou também como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento similar aos débitos tributários.
3. O objeto material do crime de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos, e não o valor do débito tributário após inscrição em dívida ativa, já que aqui se acoplam ao montante principal os juros de mora e multa, consectários civis do não recolhimento do tributo no prazo legalmente previsto.
4. A partir do momento em que se pacificou o entendimento no sentido de que o crime tributário material somente se tipifica com a constituição definitiva do débito tributário, que ocorre no lançamento do tributo, ou seja, quando não há mais discussão administrativa acerca da dívida tributária, é nesse momento que se entende como consumado o delito, e tal não se confunde com o da inscrição do débito em dívida ativa, oportunidade em que o Fisco inclui sobre o débito tributário (quantum debeatur) todos os consectários legais do seu inadimplemento, objeto de execução fiscal.
5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
6. Hipótese de apropriação de contribuições previdenciárias recolhidas e não repassadas à Previdência Social no valor de R$ 4.097,98 (quatro mil e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), inferior, portanto, aos dez mil reais previstos no art. 20 da Lei 10.522/2002, demonstrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante.
7. Embora a conduta do paciente se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.
8. Ordem concedida para cassar o acórdão combatido, absolvendo-se o paciente, com fundamento no art. 386, III, do CPP, em razão da atipicidade material da conduta a ele imputada."
(HC 195372/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012)

Assim, tendo em vista tais precedentes, adoto a posição de ser cabível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de sonegação de contribuição previdenciária, nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/02, considerando o montante principal do débito.


No caso em apreço, excluídos juros e multa, o débito totaliza R$ 13.032,35, (treze mil, trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) (fl. 95).


Portanto, o prejuízo suportado pela Fazenda Pública Federal não ultrapassa o valor mínimo executável, conforme recente Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, a qual elevou o referido valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, por conseguinte, não é objeto de execução fiscal.


Desta feita, diante da atipicidade material da conduta, absolvo o acusado da prática do delito descrito no artigo 337-A, I, do Código Penal.


Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, decreto a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância e, no mais, julgo prejudicado o recurso.


É o voto.



Vesna Kolmar
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Data e Hora: 25/09/2012 17:38:55