D.E. Publicado em 22/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento às apelações e, de ofício, reverter a prestação pecuniária imposta à corré em favor da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Isidro Plasencia Gordech e Sônia Molina Molina contra a r. sentença (fls. 490/503), proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara Federal de Guarulhos (SP), que julgou a ação procedente para:
a) condenar Antônio Isidro à pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo delito previsto no artigo 304 c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal e, à pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, pelo crime descrito no artigo 297 do mesmo Codex, que, materialmente cumulados, resultam na pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal e,
b) condenar a ré Sônia à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 304 c.c. o artigo 297, todos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária fixada em 3 (três) salários mínimos a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da Execução, e por uma pena de multa substitutiva, equivalente a 10 (dez) dias-multa, cada qual no mínimo legal, a ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Nas razões de apelação (fls. 526/538), Antônio suscita, em preliminar, a nulidade do interrogatório extrajudicial de Arisbel Bertha Sifonte Alfonso, à fl. 28 dos autos, por ausência de assinatura de testemunhas.
No mérito, o réu pleiteia, em síntese, a absolvição por ausência de provas da materialidade e autoria dos fatos, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Por fim, requer a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Nas razões de apelação (fls. 598/603), Sônia postula, em síntese, a absolvição, por ausência de provas da materialidade e autoria delitiva e pela configuração de crime impossível, nos termos do artigo 17 do Código Penal, uma vez que a falsidade grosseira do documento não ofende a fé pública. Aduz que, por se tratar de flagrante esperado, os agentes da Polícia Federal tinham conhecimento da falsidade, de modo que o documento não teve o condão de ludibriá-los, tratando-se, pois, de meio absolutamente ineficaz.
Nas contrarrazões (fls. 561/567), o Ministério Público Federal pugna pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional da República (fls. 605/610), por sua ilustre representante Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, opina pelo desprovimento das apelações.
O processo foi desmembrado em relação à acusada Arisbel Bertha Sifonte Alfonso (fls. 213/232).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Sônia Molina Molina foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 304 c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal, e Antônio Isidro Plasencia Gordech como incurso nas sanções do artigo 304 c.c. o artigo 297 e artigo 297, na forma do Art. 69, todos do Código Penal.
Narra a denúncia (fls. 113/116):
Por primeiro, observo que a preliminar de nulidade do interrogatório extrajudicial de Arisbel Bertha Sifonte Alfonso não prospera.
Verifico dos autos que os fatos narrados na denúncia ocorreram em 01.08.2008 no Aeroporto Internacional de Guarulhos. Por consequência, na referida data, deu-se a prisão em flagrante delito dos acusados Sônia e Antônio, enquanto Arisbel foi apenas indiciada, não tendo sido privada de sua liberdade.
Em cumprimento às suas atribuições, o Delegado de Polícia Federal Fábio Mota Muniz determinou a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/10), tendo sido colhidos os interrogatórios de Sônia (fl. 08) e Antônio (fls. 09/10), na presença da intérprete Maria José Santos Macedo, e os depoimentos das testemunhas Luciana Horta de Antunes (fls. 02/05) e Eliane Rodrigues de Carvalho (fls. 06/07).
Na mesma data, em ato contínuo, o citado Delegado de Polícia Federal procedeu ao interrogatório de Arisbel (fls. 28/29), o qual foi devidamente acompanhado pela intérprete Maria José Santos Macedo.
Alega Antônio, em sede de apelação, a nulidade do interrogatório de Arisbel por ausência de assinatura de testemunhas.
Razão não lhe assiste, uma vez que a quaestio se encontra preclusa.
A nulidade relativa deve ser alegada pela defesa em oportunidade imediatamente posterior ao ato que lhe deu causa e, no caso dos autos, somente foi alegada em razões de apelação.
Ademais, deixou o apelante de demonstrar prejuízo decorrente de nulidade (CPP, artigo 563), não sendo possível suscitá-la com o mero objetivo de reforma do decreto condenatório fundamentado em farto conjunto de provas.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade do interrogatório.
Passo à análise do mérito.
A materialidade delitiva restou comprovada, conforme se depreende do Inquérito Policial (fls. 02/105), no qual constam:
a) o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11/12) de um passaporte da República Federativa do Brasil nº CK 358577 em nome de Amélia Margarita Casasus Sariol; uma cédula de identidade brasileira nº 9.516.586-4 SSP-SP em nome de Amélia Margarita Casasus Sariol; um passaporte da República Federativa do Brasil nº CS 165469 em nome de Zusel Perez Quevedo; uma cédula de identidade brasileira nº 19.340.601-3 SSP-SP em nome de Zusel Perez Quevedo;
b) Laudo de Exame Pericial nº 4062/2008 (fls. 161/164) que conclui que "Os documentos descritos nos itens I-3 e I-5 (passaportes brasileiros em nome de ZUSEL PEREZ QUEVEDO e AMELIA MARGARITA CASASUS SARIOL) são falsificados. Estão registrados no banco de dados do Departamento de Polícia Federal, respectivamente, em nome de EDSON FERREIRA DA SILVA e ERNANDES PAULO DE OLIVEIRA. Trata-se de cadernetas autênticas, adulteradas pela substituição das fotografias e das folhas que contêm os dados de identificação dos titulares. Os documentos descritos nos itens I-4 e I-6 (carteiras de identidade em nome de ZUSEL PEREZ QUEVEDO e AMELIA MARGARITA CASASUS SARIOL) são falsos. Os números de RG que neles constam estão registrados no banco de dados do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, respectivamente, em nome de WALDIR ABILIO DA SILVA e GERALDO JOSÉ DA SILVA. Trata-se de meras imitações do modelo de documento emitido pelo instituto, impressas com informações falsas.";
c) documentos supracitados juntados às fls. 167/172 e 178.
A autoria também se revela induvidosa.
Em sede policial (fl. 08), Sônia declarou que viajava ao Panamá, mas tentaria ingressar nos Estados Unidos da América. Disse que obteve o passaporte falso no centro de São Paulo, pelo valor de US$ 5.000 (cinco mil dólares americanos), como segue:
Em Juízo (fl. 383 - CD-ROM), Sônia afirmou que, na tentativa de regularizar a sua situação no Brasil, foi ao Cáritas, no centro de São Paulo. Revelou que, a caminho do Cáritas, passou por um bar onde um rapaz de nome Andrés lhe perguntou se teria interesse em ir aos Estados Unidos. Asseverou que, passado algum tempo, decidiu empreender a viagem àquele país, pois Andrés assegurou-lhe que teria a documentação para ingresso em território americano. Declarou que pagou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo passaporte. Disse que viu tratar-se de passaporte em nome de Amélia Margarita Casasus Sariol, mas que aquele foi seu último contato com o rapaz, o qual lhe disse que o caminho mais fácil para chegar aos Estados Unidos era através do Panamá e México. Afirmou que viajava sozinha e que conheceu Antônio Isidro no aeroporto. Narrou que do México pretendia ingressar nos Estados Unidos e que se encontraria com amigos em Miami. Disse que trazia consigo US$ 100 (cem dólares americanos) e que acreditava ser o suficiente para viajar do México aos Estados Unidos.
Em sede policial (fls. 9/10), Antônio afirmou que conheceu Sônia no aeroporto e que não conhecia Arisbel nem Zusel, como segue:
Em Juízo (fl. 383 - CD-ROM), Antônio declarou que é diretor de cinema, tendo estudado na Rússia. Disse que, no Brasil, trabalhou para companhias aéreas e, após um acidente de trabalho, foi indenizado, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que empregou em negócio próprio, qual seja, um salão de beleza na cidade de Santos. Registrou que manteve o seu endereço em São Paulo, onde fazia compras de produtos para o salão. Afirmou que também obtinha renda da parceria de negócios com o tio, proprietário de uma farmácia em Cancun. Disse que viajava a negócios para Cancun, mas declarou anteriormente que viajava a turismo, pois não possui o visto de negócios. Asseverou que conheceu Sônia no aeroporto quando trocaram número de telefone e informações sobre o embarque, sendo que Sônia mostrou-lhe seu passaporte cubano, não o passaporte brasileiro. Disse que não sabia que Sônia viajaria aos Estados Unidos.
Antônio declarou, ainda, que conhecia Zusel, mas não Arisbel. Revelou que era amigo de infância do namorado de Zusel, o qual lhe pediu para acompanhá-la do Panamá ao Brasil, país que ela visitava pela primeira vez. Registrou que não sabia a explicação para o passaporte em nome de Zusel ter sido encontrado com Arisbel. Narrou que o namorado de Zusel comentou que iria ao México para se encontrar com Zusel e pediu-lhe que a ajudasse com a viagem. Afirmou que passou a ajudar Zusel na compra das passagens e que esta sugeriu que comprasse um pacote turístico, em razão do menor preço, daí porque seu nome aparece junto ao de Zusel nos documentos de viagem. Ressaltou que Zusel jamais disse que iria aos Estados Unidos. Esclareceu que tinha direito de despachar mais de uma mala e, por isso, enviou, em seu nome, uma mala, a pedido de Zusel. Afirmou que abriu a mala de Zusel e viu roupas femininas e a boneca, mas não a fotografia de Arisbel. Disse que não sabia explicar a razão de Arisbel ter declarado que recebeu o passaporte falso de uma pessoa chamada Antônio, que se encontrava no Aeroporto, e atribuiu este fato à Polícia Federal. Negou o fornecimento de documento falso a Arisbel e o seu encaminhamento aos Estados Unidos. Registrou que Ormani é o nome de seu amigo de infância, namorado de Zusel.
Por fim, Antônio asseverou que viajava com frequência aos Estados Unidos porque sua mãe e sua irmã vivem naquele país e estavam enfermas. Afirmou que obtinha as passagens com facilidade por ser membro de um programa de milhas aéreas. Ressaltou que, para a viagem em análise, adquiriu as passagens pela Seiva Turismo e obteve desconto ao efetuar o pagamento em moeda nacional. Disse que o valor da passagem era menor se pernoitasse no Panamá e no México.
Em sede policial, a Agente da Polícia Federal, Luciana Horta de Antunes, informou que:
Em Juízo (fl. 383 - CD-ROM), a testemunha de acusação Luciana descreveu que tinha conhecimento da notitia criminis de que pessoas passariam pelo setor de imigração utilizando-se de passaporte falso. Narrou que a primeira viajante se apresentou com o passaporte cubano e, após a revista, foi encontrado o passaporte brasileiro contrafeito em nome de Zusel Perez Quevedo. Relatou que, verificado o sistema de informações da Polícia Federal, constatou-se o nome de um homem, Edson. Disse que, questionada, a pessoa respondeu que viajaria na companhia de Antônio, que se encontrava no local.
Luciana narrou que a segunda viajante, Sônia, apresentou-se no guichê com o passaporte em nome de outra pessoa e, pesquisado o sistema, verificou-se que o documento também estava em nome de um homem. Informou que, constatada a falsidade, procedeu-se à revista e foi encontrada uma carteira de identidade cubana em nome de Sônia. Declarou que, em seguida, passou pelo guichê o Senhor Antônio, que entregou o passaporte brasileiro.
Luciana afirmou que recebeu a informação da Polícia Federal no sentido de que duas pessoas passariam pela imigração acompanhadas de terceira pessoa que as levaria para um país com o intuito de, posteriormente, ingressar nos Estados Unidos. Esclareceu que a primeira pessoa fiscalizada era Arisbel.
Em sede policial e judicial (fls. 06/07 e 383 - CD-ROM), a testemunha Eliane Rodrigues de Carvalho, servidora terceirizada da Polícia Federal, com atribuições no setor de imigração, ratificou as declarações prestadas por Luciana.
Em Juízo (fl. 383 - CD-ROM), Eliane esclareceu que acompanhou a revista das malas de Antônio, sendo que uma das malas continha pertences de uma mulher, que Antônio disse ser sua prima. Informou que a foto encontrada na mala de Antônio era de uma das cubanas detidas. Disse que a referida cubana soube descrever os objetos encontrados na mala. Revelou que se tratava dos pertences de Arisbel e que também foi encontrada uma reserva de hotel na bagagem de mão de Antonio.
Em sede extrajudicial, Arisbel relatou que Antônio era o responsável pela organização de sua viagem aos Estados Unidos e lhe forneceu o passaporte brasileiro em nome de Zusel:
Em sede judicial (fl. 383 - CD-ROM), a testemunha de defesa Célia Cristina Ferreira Pinto nada soube esclarecer sobre os fatos narrados na denúncia.
Do conjunto probatório infere-se que Sônia fez uso de passaporte brasileiro sabidamente falso. A apelante não nega que se apresentou diante do guichê de imigração da Polícia Federal com o citado documento e afirma, em Juízo, que verificou tratar-se de passaporte em nome de Amélia Margarita Casasus Sariol, pelo qual pagou o equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O dolo e a ilicitude da conduta são evidentes.
Os depoimentos da Agente da Polícia Federal Luciana Horta de Antunes, em sede judicial e extrajudicial, são claros e precisos no sentido de que Sônia compareceu perante o setor de imigração do Aeroporto Internacional de Guarulhos e apresentou passaporte brasileiro em nome de Amélia, enquanto o sistema de informações da Polícia Federal apontava para aquele número de passaporte o nome de um homem. Luciana também informou que, em revista pessoal à apelante, foi encontrada a sua identidade cubana, oportunidade em que se desvelou seu nome, Sônia Molina Molina.
As declarações de Luciana foram confirmadas pela testemunha Eliane Rodrigues de Carvalho.
O laudo de Exame Pericial não deixa dúvida de que o passaporte foi adulterado pela substituição da fotografia e da folha que contém os dados de identificação do titular Ernandes Paulo de Oliveira.
Não se trata de crime impossível em razão de falsificação grosseira, pois a falsidade não era perceptível primo ictu oculi. O passaporte apresentado pela acusada poderia passar por autêntico, uma vez que foi necessário o exame por profissional habilitado para a confirmação do falso. A sua utilização pela ré violou o bem jurídico tutelado, a fé pública.
O fato de integrantes da Polícia Federal conhecerem a notitia criminis também não torna o crime impossível, nos termos do artigo 17 do Código Penal.
Ao contrário do que a defesa sustenta, restou configurado o flagrante esperado, na medida em que os Policiais Federais apenas aguardaram o momento da prática delituosa para cumprir o seu dever legal.
Nos termos da lição do Professor Fernando Capez - in Curso de Processo Penal, 17ª edição, editora saraiva, pág. 310, temos que:
Portanto, não há que se falar em crime impossível no caso dos autos.
O farto conjunto de provas também evidencia a participação do apelante Antônio no delito de uso de documento público falso perpetrado por Sônia.
A negativa dos fatos por Antônio não prospera. O réu alega que conheceu Sônia no aeroporto. Entretanto, ambos tinham o mesmo destino Monterrey (México), com passagens compradas pela Seiva Turismo, através do email de contato "micheli@seivaturismo.com.br", e reservas no mesmo hotel, Best Western Centro Monterrey, no período de 02.08.08 a 05.08.08, com vouchers emitidos pela empresa UTELL by Pegasus (fls. 13/14 e 19/20).
Além disso, como bem assinalou o magistrado de primeiro grau, a filmagem do aeroporto comprova que o corréu Antônio entregou à Sônia o passaporte momentos antes de se dirigem separadamente ao setor de imigração.
Confira-se excerto da sentença (fls. 495/497):
Claro, portanto, que a conduta da corré Sônia Molina Molina, que se apresentou ao setor de imigração do Aeroporto Internacional de Guarulhos fazendo uso de passaporte brasileiro falso, bem como do corréu Antônio Isidro Plasencia Gordech, que auxiliou Sônia moral e materialmente no uso do documento falso, subsume-se ao tipo penal inscrito no artigo 304 c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal.
Do conjunto probatório dos autos, infere-se, ainda, a autoria de Antônio na falsificação do passaporte brasileiro em nome de Zusel Perez Quevedo encontrado na posse de Arisbel Bertha Sifonte Alfonso.
Primeiramente, cumpre salientar que ambos os passaportes apreendidos foram adulterados pelo mesmo modus operandi, qual seja, a substituição da fotografia e da folha que contém os dados de identificação do titular, que neste caso, tratava-se de Edson Ferreira da Silva.
Embora o apelante tenha negado a autoria delitiva, as suas versões dadas aos fatos, na fase policial e judicial, são controvertidas e incongruentes.
Na fase inquisitiva, Antônio afirmou que não conhecia nem Zusel nem Arisbel e que a mala por ele despachada, que continha roupas femininas e um envelope com foto de Arisbel, pertencia a uma pessoa chamada Raísa. Em Juízo, disse que conhecia Zusel, mas não Arisbel e que a referida mala foi despachada a pedido de Zusel.
As passagens aéreas e reservas de hotel em nome de Antônio e Zusel (fls. 19/20) comprovam que eles viajavam juntos e se hospedariam nos hotéis Best Western Centro Monterrey e Camino Real Nuevo Laredo.
As declarações de Arisbel, em sede extrajudicial, esclarecem que Antônio era o responsável pela organização de sua viagem aos Estados Unidos, tendo reservado passagens aéreas e hotéis para toda a viagem, fornecido o passaporte brasileiro em nome de Zusel Perez Quevedo e despachado os seus pertences.
Neste sentido, observo que a sentença foi amplamente fundamentada. Confira-se (fl. 499):
Assim, resta inconteste que Antônio agiu com a intenção de falsificar passaporte brasileiro e facilitar a entrada de Arisbel em território alinenígena, tendo perpetrado o crime previsto no artigo 297 do Código Penal.
Portanto, não merece reparo o decreto condenatório.
Passo à análise da dosimetria da pena.
Embora Sonia Molina Molina não tenha se insurgido contra a dosimetria da pena, examino-a por se tratar de matéria de ordem pública.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, observo que o MM. Juiz de primeiro grau, com acerto, fixou a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e a multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Sem atenuantes (Súmula 231 do STJ) e agravantes, assim como causas de diminuição e aumento de pena, tornou-a definitiva, que não merece qualquer reparo.
Fica mantido o regime aberto para o início do cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e uma multa substitutiva, nos termos fixados na sentença; entretanto, reverto ex officio a prestação pecuniária em favor da União Federal.
Examino a dosimetria da pena de Antônio Isidro Plasencia Gordech quanto ao crime previsto no artigo 304 c.c. o artigo 297 ambos de Código Penal.
Também com acerto, o magistrado de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão, e a multa em 10 (dez) dias-multa, cada qual no mínimo legal.
Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena, foi ela tornada definitiva, que fica mantida.
Passo à análise da fixação da pena de Antônio no tocante ao delito tipificado no artigo 297 do Código Penal.
Uma vez mais, merece ser mantida a pena-base fixada pelo magistrado de primeiro grau, nesta hipótese, acima do mínimo legal, no patamar de 3 (três) anos de reclusão, nos termos do artigo 59 do Código Penal, e a multa equivalente a 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
O MM. Juiz a quo esclarece na sentença (fls. 500/501):
Não havendo atenuantes e agravantes ou causas de diminuição e aumento de pena, foi definitivamente fixada nos termos supracitados.
Reconhecido o concurso material entre os crimes perpetrados por Antônio, a pena totaliza 5 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte cinco) dias-multa, que fica mantida.
Mantido também o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena a teor do disposto no artigo 33, § 2º, b e § 3º c.c. o artigo 59, do Código Penal e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento às apelações e, de ofício, reverto a prestação pecuniária imposta à corré em favor da União Federal.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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