D.E. Publicado em 23/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida, para anular o incidente de insanidade mental a partir da nomeação do expert, restando prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
Trata-se de incidente de insanidade mental suscitado em relação a Ivan Lazarim.
Iniciado o julgamento da apelação interposta por Ivan Lazarim, na sessão de 07/01/2013, a I. Desembargadora Federal Vesna Kolmar, Relatora nestes autos, votou no sentido do acolhimento da preliminar suscitada, para anular a perícia realizada em 16 de julho de 2007 por um único perito, em face da não observância do § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal.
Pedi vista dos autos, para melhor examinar questão mencionada nos autos, no sentido da existência da interdição de Ivan, em 2000, bem como de exames de periculosidade realizados perante a Justiça Estadual concluindo pela sua incapacidade, nos anos de 2000, 2001, 2002, 2004 e 2007.
Verifico, todavia, que a abordagem de tais questões no julgamento da presente apelação seria de fato prematura - a informação sobre as perícias de acompanhamento requisitadas pelo Juízo Criminal Estadual de Tremembé, por exemplo, só veio aos autos por ocasião da apelação, e não foi levada ao conhecimento do Juízo de primeiro grau.
Pelo exposto, acompanho a I. Relatora, acolhendo a preliminar para anular o incidente de insanidade mental a partir da nomeação do perito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação.
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RELATÓRIO
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VOTO
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