Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002467-53.2007.4.03.6121/SP
2007.61.21.002467-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : IVAN LAZARIM
ADVOGADO : LARYSSA SANTOS LAZARIM e outro
APELADO : Justica Publica
CO-REU : DIOGENES LAZARIM
: ROBINSON SADAO YOSHIMOTO
No. ORIG. : 00024675320074036121 2 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NOMEAÇÃO DE APENAS UM PERITO NÃO OFICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. OFENSA AO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Em se tratando de nomeação de perito não oficial, deve-se observar a regra contida no § 1º do artigo 159 do Código de Processo Penal, que prevê a designação de duas pessoas idôneas, de preferência escolhidas dentre aquelas que possuem formação técnica.
2. Embora o caput do artigo 159 do Código de Processo Penal também exigisse a nomeação de dois peritos oficiais, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de considerar válida a perícia elaborada por apenas um deles, o que foi corroborado com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008.
3. Preliminar acolhida para anular o incidente de insanidade mental a partir da nomeação do expert. Prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida, para anular o incidente de insanidade mental a partir da nomeação do expert, restando prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de janeiro de 2013.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002467-53.2007.4.03.6121/SP
2007.61.21.002467-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : IVAN LAZARIM
ADVOGADO : LARYSSA SANTOS LAZARIM e outro
APELADO : Justica Publica
CO-REU : DIOGENES LAZARIM
: ROBINSON SADAO YOSHIMOTO
No. ORIG. : 00024675320074036121 2 Vr TAUBATE/SP

VOTO-VISTA

Trata-se de incidente de insanidade mental suscitado em relação a Ivan Lazarim.

Iniciado o julgamento da apelação interposta por Ivan Lazarim, na sessão de 07/01/2013, a I. Desembargadora Federal Vesna Kolmar, Relatora nestes autos, votou no sentido do acolhimento da preliminar suscitada, para anular a perícia realizada em 16 de julho de 2007 por um único perito, em face da não observância do § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal.

Pedi vista dos autos, para melhor examinar questão mencionada nos autos, no sentido da existência da interdição de Ivan, em 2000, bem como de exames de periculosidade realizados perante a Justiça Estadual concluindo pela sua incapacidade, nos anos de 2000, 2001, 2002, 2004 e 2007.

Verifico, todavia, que a abordagem de tais questões no julgamento da presente apelação seria de fato prematura - a informação sobre as perícias de acompanhamento requisitadas pelo Juízo Criminal Estadual de Tremembé, por exemplo, só veio aos autos por ocasião da apelação, e não foi levada ao conhecimento do Juízo de primeiro grau.

Pelo exposto, acompanho a I. Relatora, acolhendo a preliminar para anular o incidente de insanidade mental a partir da nomeação do perito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação.


PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002467-53.2007.4.03.6121/SP
2007.61.21.002467-3/SP
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APELANTE : IVAN LAZARIM
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: ROBINSON SADAO YOSHIMOTO
No. ORIG. : 00024675320074036121 2 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, VESNA KOLMAR:

Trata-se de apelação criminal interposta por Ivan Lazarim contra a r. decisão de fl. 39, proferida pela MMª. Juíza Federal Carla Cristina Fonseca Jório, nos autos do incidente de insanidade mental, que, diante da conclusão do laudo pericial, determinou o prosseguimento da ação penal nº 2004.61.21.001269-4, postergando para a sentença a decisão relativa à redução ou não da pena, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.

Nas razões recursais (fls. 42/47) suscita, preliminarmente, a anulação do incidente de insanidade mental, a partir da nomeação do expert, uma vez que a perícia foi realizada por apenas um perito não oficial, descumprindo, portanto, o disposto no artigo 159 do Código de Processo Penal, que exige a designação de dois peritos.

Afirma, também, a incompatibilidade entre os laudos periciais, pois para a Justiça Estadual é considerado pessoa absolutamente incapaz, tendo sido submetido a exame de periculosidade nos anos de 2000, 2001, 2002, 2004 e 2007, e para a Justiça Federal é tido como pessoa aparentemente semi-imputável, podendo ser condenado à pena privativa de liberdade por crime supostamente ocorrido no ano de 2003.

No mérito, sustenta que foi interditado em 27 de janeiro de 2000, por meio de sentença proferida no processo nº 588/99, cujo trâmite se deu perante a Vara Única da Comarca de Tremembé/SP, que o declarou absolutamente incapaz de exercer pessoalmente qualquer ato da vida civil, razão pela qual não pode responder pelo fato delituoso a ele imputado.

Por fim, alega que a sentença prolatada no Juízo Cível deve surtir seus efeitos no Juízo Criminal, por se tratar de matéria referente ao estado das pessoas, conforme dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal, bem como que a sua não observância acarreta violação à coisa julgada.

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 83/87.

A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Drª Mônica Nicida Garcia, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

Feito não submetido à revisão, nos termos regimentais.

Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002467-53.2007.4.03.6121/SP
2007.61.21.002467-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : IVAN LAZARIM
ADVOGADO : LARYSSA SANTOS LAZARIM e outro
APELADO : Justica Publica
CO-REU : DIOGENES LAZARIM
: ROBINSON SADAO YOSHIMOTO
No. ORIG. : 00024675320074036121 2 Vr TAUBATE/SP

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, VESNA KOLMAR:


Por primeiro, analiso a matéria preliminar.

Em virtude de haver dúvida sobre a sanidade mental do ora apelante, foi instaurado o incidente de insanidade mental, suspendendo o curso da ação penal, em que se apurava a suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.167/91, em concurso formal, em razão da extração de turfa (espécie de carvão mineral), sem a devida autorização dos órgãos competentes.

No mesmo ato, o MM. Juiz a quo nomeou como perito o Dr. Leandro Camille Santos Gavinier, médico psiquiatra, para que procedesse à realização dos exames na residência do denunciado, no dia 16 de julho de 2007, às 14h, momento em que formulou quesitos (fls. 03/04).

O Termo de Compromisso foi firmado no dia 12 de julho do mesmo ano (fl. 30).

A perícia foi realizada no local e data determinados, tendo o perito concluído que: "(...) O periciando apresenta o diagnóstico de Transtorno Mental e comportamental devido ao uso de múltiplas substâncias psicoativas com transtorno psicótico residual codificado pelo CID-10 F19.7." (fl. 35), sendo que em resposta ao primeiro quesito judicial manifestou-se nos seguintes termos: "O periciado, por doença mental, era, ao tempo da ação parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se." (fl. 36). À pergunta elaborada pelo Ministério Público Federal respondeu que: "O réu Ivan Lazarim tinha capacidade reduzida de entendimento do ato ilícito." (fl. 36).

A redação do artigo 159 do Código de Processo Penal vigente à época da nomeação do Dr. Leandro Camille Santos Gavinier dispunha que as perícias seriam feitas, em regra, por dois peritos oficiais e, na falta destes, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, preferencialmente, entre as que tivessem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.

Embora a lei exigisse que a perícia fosse realizada por dois peritos oficiais ou não oficiais, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de considerar válida a perícia elaborada por apenas um perito, desde que este fosse oficial, ou seja, que fosse pessoa nomeada e investida no cargo de perito, após regular concurso público de provas e títulos.

Contudo, em se tratando de perito não oficial, a perícia deveria ser realizada por duas pessoas nomeadas pelo juiz, devendo estas firmar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo para o qual foram designadas.

É o que dispõe o seguinte julgado:

PROVA PERICIAL - PERITO OFICIAL - NUMERO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de entender válida a perícia quando realizada por um único perito oficial. A exigência de dois peritos pressupõe a hipótese prevista no par. 1. do artigo 159 do Código de Processo Penal - inexistência de peritos oficiais e realização do laudo por duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior, de preferência com habilitação técnica relacionada à natureza do exame. Precedentes: habeas-corpus n. 47.801/SP, relatado pelo Ministro Adalicio Nogueira, perante a Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de maio de 1970; recurso de habeas-corpus n. 50.780/SP e habeas-corpus n. 51.015/GO, ambos relatados pelo Ministro Barros Monteiro, perante a Segunda Turma, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 4 de maio e 29 de junho de 1973, respectivamente.
(...)
(HC 73148, MARCO AURÉLIO, STF) (grifei)

É, também, nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGOS 157, § 2º, INCISO I, 213 E 214 DO CÓDIGO PENAL). INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO ANULADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR QUESITOS. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. No caso dos autos, foi instaurado incidente de insanidade mental, sobrevindo a anulação, pelo magistrado responsável pelo feito, da primeira perícia realizada no paciente, sob os fundamentos de que o Ministério Público não teria apresentado seus quesitos, e de que o laudo teria sido feito por um único perito, em desacordo com o artigo 159 do Código de Processo Penal.
2. Não há como prosperar a alegação constante do writ, no sentido de que teria ocorrido a regular intimação do Ministério Público para apresentar quesitos na primeira perícia, o qual teria deixado transcorrer o prazo sem se manifestar, pois a Corte de origem asseverou, expressamente, que ao órgão ministerial não teria sido oportunizada a apresentação de questões, frisando que o "Parquet nem sequer foi intimado para formular os quesitos".
3. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
4. Na hipótese vertente, da documentação juntada à impetração não há qualquer elemento que comprove a inércia do Ministério Público, tal como sustentado pela defesa.
5. Assim, inexistindo evidências que atestem o silêncio do órgão ministerial, e tendo a autoridade apontada como coatora afirmado
expressamente que sequer houve a intimação da acusação para formular os quesitos, mostra-se correta a decisão do magistrado responsável pelo feito, confirmada pelo Tribunal de origem, em anular o laudo de exame de sanidade mental.
LAUDO PERICIAL ELABORADO NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.862/1994. EXAME REALIZADO POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR VÁLIDO O PRIMEIRO LAUDO PERICIAL, COMO PRETENDIDO PELO IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante o disposto no 159 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 8.862/1994, vigente à época dos fatos, era necessário que a perícia fosse feita por dois peritos oficiais ou, na sua ausência, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior.
2. No caso em tela, a perícia anulada, cuja regularidade o impetrante pretende que seja declarada por esta Corte Superior, foi efetivada por um único médico psiquiatra designado pelo Juízo singular.
3. Assim, como bem destacado pelo Tribunal a quo, o laudo de exame de sanidade mental foi realizado apenas por um perito não oficial, quando, na verdade, deveria ter sido feito por dois, em observância ao mencionado dispositivo da Lei Processual Penal. Doutrina. Precedentes.
4. Desse modo, também por esta razão a primeira perícia a que foi submetido o paciente é nula, estando correta a decisão do magistrado singular, ratificada pela Corte a quo, no sentido de determinar a realização de novo exame, designando, para tanto, dois peritos não oficiais.
5. Por fim, vale destacar que, conquanto tenha sido considerado nulo durante o curso do processo, o primeiro laudo, cuja validade o impetrante pretendia que fosse reconhecida por esta Corte Superior, foi efetivamente considerado e apreciado na sentença condenatória, sendo o seu resultado afastado pelo Juiz de Direito em observância ao princípio do livre convencimento motivado, por meio do qual se confere ao julgador a liberdade de formar as suas convicções ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu entendimento, desde que o faça fundamentadamente, não estando, outrossim, vinculado às conclusões formuladas no laudo pelo perito, nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal.
6. Ordem denegada.
(STJ, Ministro Jorge Mussi, HC 113471/SP, Quinta Turma, Julgado em 03.02.2011, Publicado no DJe em 28.03.2011) (grifei)

Portanto, acolho a matéria preliminar.

Apenas a título de esclarecimento consigno que a Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, alterou a redação do artigo 159 do Código de Processo Penal, que passou a dispor em seu caput sobre a realização de perícia por apenas um perito oficial, adequando, desse modo, a legislação processual penal ao entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais.

Contudo, a regra relativa à designação de perito não oficial não sofreu modificações significativas, pois o § 1º do referido artigo passou a dispor que: "Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."

Assim sendo, a anulação da perícia realizada em 16 de julho de 2007, pelo Dr. Leandro Camille Santos Gavinier, é de rigor, haja vista a não observância do disposto no § 1º do artigo 159 do Código de Processo Penal.

Com isso, resta prejudicada a análise do mérito recursal.

Por esses fundamentos, acolho a preliminar arguida, para anular o incidente de insanidade mental a partir da nomeação do expert, restando prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação.

É o voto.

Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 17/10/2012 17:43:24