D.E. Publicado em 23/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Adriano Salles Vanni, Pedro Luiz Cunha Alves de Oliveira e Clarissa de Faro Teixeira em favor de Renato Bento Maudonnet Júnior, por meio do qual objetivam a suspensão da ação penal n° 0010405.45.2009.403.6181 que tramita perante a 9ª Vara Federal de Campinas/SP e, no mérito, o seu trancamento.
Os impetrantes alegam, em síntese, que o paciente já foi processado pela prática dos mesmos fatos, nos autos da ação penal n° 2004.70.00.025085-1, que tramitou perante a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, na qual foi proferida sentença condenatória.
Afirmam que Renato Bento Maudonnet Júnior firmou acordo de delação premiada com o parquet paranaense, para a identificação dos seus clientes (pessoas físicas e jurídicas que utilizavam seus serviços para remeter clandestinamente dinheiro ao exterior), em troca de redução da pena.
Sustentam, ainda, que "em Campinas, instaurou-se inquérito policial, visando apurar a eventual ilicitude da conduta do representante legal da Quanta International Trading Inc, cliente dos colaboradores sediada naquela cidade, identificada por eles como ordenante de 15 remessas de dinheiro ao exterior", que foram transacionadas através da conta corrente "BRAZA", mantida pelo paciente no Merchants Bank of New York. Esclarecem que Renato Bento Maudonnet Júnior foi condenado em razão da movimentação dessa conta, dentre outras, motivo pelo qual manifesto o bis in idem.
Por fim, aduzem que o MM. Juiz Federal da 9ª Vara Federal de Campinas julgou improcedente exceção de coisa julgada, e determinou o regular prosseguimento do feito.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações.
Às fls. 409/410, os impetrantes solicitaram que o pedido liminar fosse apreciado, independentemente da juntada das informações, tendo em vista a audiência designada para o dia 23 de agosto de 2012.
A liminar foi indeferida às fls. 416/418.
À fl. 420 foram prestadas as informações por meio de mídia digital.
A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Rose Santa Rosa, opinou pela concessão da ordem (fls. 422/427).
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Por ocasião do indeferimento da liminar, entendi ser prematuro o trancamento da ação penal, nos seguintes termos:
Por sua vez, a autoridade impetrada (Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas) informa que:
O presente feito foi submetido à manifestação da Procuradoria Regional da República que, após minuciosa análise, concluiu pela concessão da ordem, esclarecendo que:
De fato, na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 2004.70.00.025085-1, ainda que não enumere uma a uma as operações ilícitas realizadas por meio da conta BRAZA, expõe claramente que os então denunciados, dentre eles Renato Bento Maudonnet Júnior, mantiveram, movimentaram e ocultaram valores no exterior entre 1999 a 2002. Confira-se o excerto abaixo transcrito:
Logo, analisando mais atentamente a questão, verifico que as operações de remessa de numerário ao exterior, realizadas entre 2000 e 2001, por meio da empresa Quanta Internacional Trading Inc, via conta BRAZA CORPORATION, atribuídas ao ora paciente e de que trata a Ação Penal nº 001045-45.403.2009.403.6181 estão compreendidas dentre as inúmeras operações ocorridas entre 1999 e 2002 por meio da mesma conta BRAZA e que foram objeto da ação penal nº 2004.70.00.025085-1/PR.
Desta feita, assim como registrado pela Procuradoria Regional da República é imperioso o trancamento da Ação Penal nº 001045-45.403.2009.403.6181 em trâmite na 9ª Vara Federal de Campinas em relação a Renato Bento Maudonnet Júnior.
Por estes fundamentos, concedo a ordem.
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