Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2012
HABEAS CORPUS Nº 0024479-18.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.024479-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : ADRIANO SALLES VANNI
: PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA
: CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HOFLING
PACIENTE : RENATO BENTO MAUDONNET JUNIOR
ADVOGADO : CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HÖFLING e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA DE CAMPINAS >5ªSSJ>SP
CO-REU : SEBASTIAO AUGUSTO DELLA COLETTA SILVA DA COSTA GAIA
No. ORIG. : 00104054520094036181 9 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM . ORDEM CONCEDIDA.
1. Na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 2004.70.00.025085-1, ainda que não enumere uma a uma as operações ilícitas realizadas por meio da conta BRAZA, expõe claramente que os então denunciados, dentre eles o paciente mantiveram, movimentaram e ocultaram valores no exterior entre 1999 a 2002.
2. As operações de remessa de numerário ao exterior, realizadas entre 2000 e 2001, por meio da empresa Quanta Internacional Trading Inc, via conta BRAZA CORPORATION, atribuídas ao ora paciente e de que trata a Ação Penal nº 001045-45.403.2009.403.6181 estão compreendidas dentre as inúmeras operações ocorridas entre 1999 e 2002 por meio da mesma conta BRAZA e que foram objeto da ação penal nº 2004.70.00.025085-1/PR.
3. Bis in idem. Ocorrência. Necessário o trancamento da Ação Penal nº 001045-45.403.2009.403.6181 apenas em relação ao paciente.
4. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de novembro de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0024479-18.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.024479-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : ADRIANO SALLES VANNI
: PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA
: CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HOFLING
PACIENTE : RENATO BENTO MAUDONNET JUNIOR
ADVOGADO : CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HÖFLING e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA DE CAMPINAS >5ªSSJ>SP
CO-REU : SEBASTIAO AUGUSTO DELLA COLETTA SILVA DA COSTA GAIA
No. ORIG. : 00104054520094036181 9 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Adriano Salles Vanni, Pedro Luiz Cunha Alves de Oliveira e Clarissa de Faro Teixeira em favor de Renato Bento Maudonnet Júnior, por meio do qual objetivam a suspensão da ação penal n° 0010405.45.2009.403.6181 que tramita perante a 9ª Vara Federal de Campinas/SP e, no mérito, o seu trancamento.


Os impetrantes alegam, em síntese, que o paciente já foi processado pela prática dos mesmos fatos, nos autos da ação penal n° 2004.70.00.025085-1, que tramitou perante a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, na qual foi proferida sentença condenatória.


Afirmam que Renato Bento Maudonnet Júnior firmou acordo de delação premiada com o parquet paranaense, para a identificação dos seus clientes (pessoas físicas e jurídicas que utilizavam seus serviços para remeter clandestinamente dinheiro ao exterior), em troca de redução da pena.


Sustentam, ainda, que "em Campinas, instaurou-se inquérito policial, visando apurar a eventual ilicitude da conduta do representante legal da Quanta International Trading Inc, cliente dos colaboradores sediada naquela cidade, identificada por eles como ordenante de 15 remessas de dinheiro ao exterior", que foram transacionadas através da conta corrente "BRAZA", mantida pelo paciente no Merchants Bank of New York. Esclarecem que Renato Bento Maudonnet Júnior foi condenado em razão da movimentação dessa conta, dentre outras, motivo pelo qual manifesto o bis in idem.


Por fim, aduzem que o MM. Juiz Federal da 9ª Vara Federal de Campinas julgou improcedente exceção de coisa julgada, e determinou o regular prosseguimento do feito.


A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações.


Às fls. 409/410, os impetrantes solicitaram que o pedido liminar fosse apreciado, independentemente da juntada das informações, tendo em vista a audiência designada para o dia 23 de agosto de 2012.


A liminar foi indeferida às fls. 416/418.


À fl. 420 foram prestadas as informações por meio de mídia digital.


A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Rose Santa Rosa, opinou pela concessão da ordem (fls. 422/427).


É o relatório.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0024479-18.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.024479-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : ADRIANO SALLES VANNI
: PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA
: CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HOFLING
PACIENTE : RENATO BENTO MAUDONNET JUNIOR
ADVOGADO : CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HÖFLING e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA DE CAMPINAS >5ªSSJ>SP
CO-REU : SEBASTIAO AUGUSTO DELLA COLETTA SILVA DA COSTA GAIA
No. ORIG. : 00104054520094036181 9 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


Por ocasião do indeferimento da liminar, entendi ser prematuro o trancamento da ação penal, nos seguintes termos:


"Com efeito, nos autos da ação penal n° 2004.70.00.025085-1, os acusados Helio Renato Laniado, Elliot Maurice Eskinazi, Renato Bento Maudonnet Junior e Dany Lederman foram condenados às penas do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7492/86, do artigo 1º, VI, da Lei nº 9613/98, e do art. 288 do Código Penal.
Consta da sentença proferida ação penal n° 2004.70.00.025085-1 que:
"(...) Os autos estão instruídos com diversos documentos e laudos periciais relativos à movimentação das contas.
36. No apenso 02, vol. I, constam documentos de abertura em 24/09/1999 de conta em nome da Braza Corportion no Merchants Bank em Nova York. A Braza seria off-shore constituída nas Ilhas Virgens Britânicas. Assinam os cadastros das contas os acusados Helio Laniado, Elliot Eskinazi, Dany Lederman e Renato Bento Maudonnet Jr. No apenso 03, vol. II, constam extratos de movimentação da conta em nome das Best Consulting (...). No apenso 02, vol. II, constam extratos de movimentação da conta em nome da Braza Corporation. No apenso XVIII, com doze volumes, cada um com cerca de 290 folhas, constam ordens de transferência enviadas ao Merchants Bank para a movimentação da conta. A totalidade das ordens de transferência está assinada pelo acusado Helio Laniado.
(...)
42. O laudo pericial realizado pela Polícia Federal de fls. 733-756 do inquérito, com anexos eletrônicos no CD constante na contracapa do vol. 03 da ação penal, informa que a conta em nome da Braza Corporation recebeu créditos de USD 278.818.477,03 e débitos de USD 296.689.488,18 entre 24/09/1999 a 06/08/2002, e que a conta em nome da Best Consulting recebeu créditos de USD 4.022.108,00 e débitos de USD 2.831.289,66 entre 16/04/2002 e 28/06/2002.
43. Os extratos da conta Braza constantes no apenso II, vol. II, revelam que ela tinha saldo de USD 652.007,04 em 31/12/2001 (fl. 33) e, desde 27/06/2002, quando houve o bloqueio pelas autoridades norte-americanas, até 28/11/2007, quando o numerário foi repatriado ao Brasil (item 137, adiante), permaneceu com o saldo de USD 1.084.176,68 (fl. 06 do apenso VII). Não há informação precisa do saldo nos anos anteriores, apesar da movimentação ter sido bastante expressiva.
(...)
53. A prova documental e pericial é robusta o suficiente para conclusão, acima de qualquer dúvida, de que os acusados Helio Laniado, Elliot Eskinazi, Dany Lederman e Renato Bento Maudonnet Jr., sob a liderança do primeiro, eram operadores do mercado de câmbio negro e que utilizavam as contas no exterior, especialmente a Durant, Braza e Best, para a realização de operações de transferências internacionais informais, ou seja, evasão fraudulenta de divisas. Para tanto, serviam-se ainda de suas empresas mantidas no Brasil, especialmente a Split Câmbio e Turismo Ltda., depois com denominação alterada para Setor Câmbio e Turismo Ltda.; e a Tag Assessoria e Planejamento Comercial S/C Ltda (...)."
Já nos autos n° 0010405-45.2009.403.6181, consta que Sebastião Augusto Della Coletta Silva da Costa Gaia e o ora paciente Renato Bento Maudonne Junior foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/86 c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, uma vez que, agindo em comunhão de ações e desígnios remeteram numerário para o exterior, em 15 oportunidades, por meio da sociedade empresária QUANTA INTERNATIONAL TRADING INC. totalizando a quantia de US$ 223.380,00, sem autorização do Banco Central.
Outrossim, segundo os impetrantes, a "documentação encaminhada à autoridade policial de Campinas indicava que todas as remessas supostamente feitas pela empresa QUANTA INTERNATIONAL foram transacionadas através da conta corrente do paciente BRAZA, mantida junto ao Merchants Bank of New York".
Da análise dos documentos acostados aos autos, entendo ser prematuro o trancamento da ação penal n° 0010405-45.2009.403.6181.
Explico:
Não obstante o ora paciente já ter sido condenado pela prática do delito previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7492/86, nos autos da ação penal n° 2004.70.00.025085-1, que tramitou perante a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, e a ação penal n° 0010405-45.2009.403.6181 decorrer de representação oriunda daquela Vara Federal, à vista da identificação de supostos clientes de câmbio efetuada por Renato Bento Maudonnet Junior e seus sócios, responsáveis pela manutenção e movimentação da conta BRAZA, não restou comprovada a identidade dos fatos, isto é, que as 15 remessas ilegais de valores da Quanta International, por intermédio de Renato, tenham sido objeto da ação penal nº 2004.70.00.025085-1, o que determina o processamento da ação penal nº 0010405-45.2009.403.6181, no curso da qual será melhor elucidada a questão relativa ao bis in idem."

Por sua vez, a autoridade impetrada (Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas) informa que:

"(...) Já o paciente Renato Bento foi citado e intimado em 10/10/2011 (fl. 212). Apresentou resposta à acusação às fls. 224/229, acostando diversos documentos (fls. 230/356). Em uma síntese apertada, sua defesa afirma que os fatos alegados no presente feito já foram julgados em processo da Justiça Federal de Curitiba/PR. Apresentou diversos documentos, acostados às fls. 230/356 e fls. 440/488. Foram arroladas 03 (três) testemunhas de defesa à fl. 229.
Os documentos acostados às fls. 440/488 foram desentrenhados e distribuídos por dependência, por se tratar de Exceção de Coisa Julgada, recebendo o número 0004444-55.403.6105. Neste feito, o paciente alega que as transações bancárias tratadas nos autos em epígrafe já foram objeto de julgamento por parte da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal de Curitiba, nos autos da ação penal n. 2005.70.000025085-1.
Nos autos de Exceção de Coisa Julgada supracitados, foi concedida vista ao Ministério Público Federal. Em sua manifestação, o Parquet Federal opinou pela improcedência da exceção ofertada, ressaltando que, pelos documentos trazidos aos autos pelo paciente, não é possível constatar que a ação penal promovida em Curitiba/PR foram investigados os mesmos fatos objeto dos autos em epígrafe (fls. 490/491, dos Autos nº 0004444-55.403.6105).
E nesse sentido foi a decisão prolatada em 23/05/2012 (fls. 492/494, dos mesmos autos), na qual decidi pela não comprovação das alegações do paciente, tendo em vista que não foram carreados aos autos provas de que os fatos investigados e decididos em Curitiba/PR são idênticos aos investigados no presente feito.
Inconformado, o paciente opôs Embargos de Declaração, apontando omissão a ser sanada na decisão de fls. 492/494, pugnando por esclarecimentos quanto a um ofício por ele mencionado em seus argumentos (fls. 498/501).
Em resposta, não conheci dos Embargos opostos (fls. 504/505), pois considerei não haver omissão a ser sanada na decisão de fls. 492/494. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3º Região em 16/08/2012 (fl. 507 daqueles autos).
Na Ação Penal nº 0010405.452009.403.6181 (autos originários em epígrafe), foi proferida decisão que determinou o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23/08/2012, às 15:30 horas, em que será realizada a oitiva da testemunha comum Alexandre Baroni.
Em 22/08/2012, proferi decisão que determinou a expedição de ofício à Seção Judiciária do Paraná, 2º Vara Federal Criminal de Curitiba, solicitando o encaminhamento, com urgência, de alguns apensos, gráficos e documentos que possam esclarecer quais foram as remessas de numerário ao exterior, objeto da denúncia ofertada e recebida nos autos em epígrafe (2005.70.000025085-1.)
No momento aguarda-se a realização da audiência designada para o dia 23/08/2012, às 15:30 horas."

O presente feito foi submetido à manifestação da Procuradoria Regional da República que, após minuciosa análise, concluiu pela concessão da ordem, esclarecendo que:


(...) Entendeu a autoridade impetrada, no julgamento da exceção de Coisa Julgada interposta pela defesa, que não restou comprovada o identidade entre os fatos objeto da ação penal oferecida em Campinas e o objeto da ação penal que tramitou e foi julgada em Curitiba, que inclusive, não contemplou a figura de Sebastião Augusto no pólo passivo.
Tal decisão, contudo, é manifestamente equivocada.
Primeiro, porque desconsiderou a amplitude da ação penal que tramitou e foi julgada pela 2ª Vara Federal de Curitiba, que envolveu todos os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro praticados pelo impetrante e por seus comparsas no período de outubro de 1995 a setembro de 2003, apuradas no curso das investigações relacionadas ao denominado esquema "Merchans Bank".
Segundo, porque ignorou o fato de que a titularidade das 15 remessas mencionadas na denúncia oferecida em Campinas foi descoberta justamente em função do acordo de delação premiada celebrado ente o impetrante e o MPF em Curitiba no curso da ação penal a que respondia por esses outros delitos, por meio do qual ele próprio, em cumprimento ao item IV, "d", da avença, repassou ao órgão ministerial as informações necessárias ao início da persecução penal em face do corréu Sebastião Augusto em troca de benefícios relacionados à fixação da pena e ao regime de cumprimento da pena.
Com efeito, muito embora não especifique uma a uma as movimentações ilícitas realizadas pelo bando, até porque, somente pela conta BRAZA, foram, 3.640 operações e 4.562 de débito, a denúncia oferecida em Curitiba imputa claramente aos acusados a prática do delito de evasão de divisas em razão da manutenção de depósitos clandestinos na agência de NY do Merchants Bank/Valley National Bank - quase todos provenientes de operações do tipo dólar-cabo - por meio da conta BRAZA nº 9006732, no período compreendido entre 24 de setembro de 1999 e 6 de agosto de 2002.
Diante disso, forçoso concluir que, em relação ao impetrante, a denúncia oferecida perante o Juízo de Campinas configura bis in idem, posto que as transações que realizou em proveito da empresa Quantas Internacional INC., por meio da conta BRAZA no período de 02 de junho de 2000 a 16 de abril de 2004 (cf. documentos de fls. 263/280) já foram objeto de ação penal e de sentença proferida pela Justiça Federal de Curitiba.
Muito embora esta constatação, por si só, revele a existência de coisa julgada, não é demais citar, face ao compromisso assumido pelo Ministério Público Federal, devidamente homologado pela Justiça, de não mais responsabilizar os colaboradores pelos delitos eventualmente imputados aos clientes por eles identificados, a Cláusula III, itens "g" e "i", do acordo de Delação Premiada (fl. 97/98), e salientar que os citados benefícios lhes forma concedidos por terem se disponibilizado a produzir prova contra si mesmos e contra seus clientes; deixarem de recorrer da sentença condenatória e aceitarem o pagamento de R$ 7.000.000,00 a título de multa indenizatória, além das sanções impstas na sentença condenatória.
Por fim, convém ressaltar que o próprio MPF de Curitiba já havia sinalizado para o risco de eventual bis in idem quando requisitou a instauração do inquérito policial que deu origem a ação penal em trâmite na 9º Vara Federal de Campinas e a outro similares(...)
Por todas essas razões não temos dúvidas de que o ora impetrante está sendo processado por delitos pelos quais já foi julgado e condenado no âmbito da ação penal nº 2004.70.00.025085-1/PR."

De fato, na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 2004.70.00.025085-1, ainda que não enumere uma a uma as operações ilícitas realizadas por meio da conta BRAZA, expõe claramente que os então denunciados, dentre eles Renato Bento Maudonnet Júnior, mantiveram, movimentaram e ocultaram valores no exterior entre 1999 a 2002. Confira-se o excerto abaixo transcrito:


"(...) Assim se vê, que a BRAZA e também a conta BEST, como a seguir se verá, ambas abertas, movimentadas, controladas, utilizadas ou operadas pelos cinco denunciados, receberam recursos de empresas e de cidadãos brasileiros residentes no Brasil, valores estes que foram remetidos ao exterior ou lá mantidos ilicitamente, assim como (re)internados clandestinamente no País. Um dos indícios mais relevantes da ilegalidade das operações é a própria configuração das empresas titulares das contas de passagem: offshores com sede em paraísos fiscais no caribe com a tentativa de ocultação de identidade dos operadores.
(...)
Resumindo, no total, a BRAZA realizou 3640 operações in (crédito) e 3979 operações out (débito), a maior parte delas em 2001, ao passo que a BEST realizou 21 movimentações na modalidade in e 40 movimetações out, todas em 2002.
(...)
Segundo o mesmo modus operandi, os denunciados H.R.L., E.M.E., D.L. e RENATO BENTO MAUDONNET JUNIOR, de forma livre e consciente, com a participação de M. A. S. A., mantiveram depósitos clandestinos na agência de Nova Iorque do Mechants Bank/Valley National Bank, através da conta BRAZA, n. 9006732, da offshore BRAZA CORPORATION, por eles constituída e/ou controlada e/ou administrada, no período de 24 de setembro de 1999 a 6 de agosto de 2002, sendo certo que os montantes globais superiores a US$ 296.689.488,18 (duzentos e noventa e seis milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito dólares e dezoito centavos), foram mantidos, movimentados e ocultados no exterior sem declaração às repartições federais competentes, pelo que os acusados incorrem nas sanções do artigo 22, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.492/86.(...)"

Logo, analisando mais atentamente a questão, verifico que as operações de remessa de numerário ao exterior, realizadas entre 2000 e 2001, por meio da empresa Quanta Internacional Trading Inc, via conta BRAZA CORPORATION, atribuídas ao ora paciente e de que trata a Ação Penal nº 001045-45.403.2009.403.6181 estão compreendidas dentre as inúmeras operações ocorridas entre 1999 e 2002 por meio da mesma conta BRAZA e que foram objeto da ação penal nº 2004.70.00.025085-1/PR.


Desta feita, assim como registrado pela Procuradoria Regional da República é imperioso o trancamento da Ação Penal nº 001045-45.403.2009.403.6181 em trâmite na 9ª Vara Federal de Campinas em relação a Renato Bento Maudonnet Júnior.


Por estes fundamentos, concedo a ordem.




















Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 07/11/2012 19:07:05