D.E. Publicado em 08/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento ao recurso de Reginaldo Batista Ribeiro Junior, dar provimento ao recurso de Ademir Vicente para absolvê-lo dos delitos a ele imputados e julgar prejudicadas suas demais alegações, bem como dar parcial provimento aos apelos de Jose Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa para reduzir as penas que lhes foram impingidas, pela prática do delito previsto no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal, para 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais o pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de um terço do salário mínimo, de modo que a nova somatória das sanções aplicadas a José Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa perfazem, portanto, 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias, além do pagamento de quatrocentos e oitenta e três dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Ademir Vicente, Reginaldo Batista Ribeiro Junior, José Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal em Ribeirão Preto - SP, que condenou:
a. REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR às penas de oito anos, dez meses e vinte dias de reclusão, além do pagamento de trezentos e cinquenta e quatro dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo, por ter praticado, por 29 vezes, as condutas descritas no art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, bem como oito anos, dez meses e vinte dias de reclusão, além do pagamento de trezentos e onze dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo, por ter praticado, por 29 vezes, a conduta descrita no art. 317 c/c art. 71, ambos do Código Penal, o que perfaz um total de dezessete anos, nove meses e dez dias de reclusão, além do pagamento de seiscentos e sessenta e cinco dias multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo. Estabelecido o regime inicial fechado, negado o direito de apelar em liberdade, decretada sua prisão preventiva e a perda do cargo público exercido por ele junto ao INSS;
b. JOSÉ DONIZETE COSTA às penas de seis anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de duzentos e sessenta e seis dias multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo, por ter praticado, por 28 vezes, as condutas descritas no art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, bem como seis anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de duzentos e trinta e três dias multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo, por ter praticado, por 28 vezes, as condutas descritas no art. 317 do Código Penal, c/c art. 71 do Código Penal, o que perfaz um total de treze anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de quatrocentos e noventa e nove dias multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo. Estabelecido o regime inicial fechado, negado o direito de apelar em liberdade e decretada sua prisão preventiva;
c. FERNANDO GUISSONI COSTA às penas de seis anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de duzentos e sessenta e seis dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo, por ter praticado, por 28 vezes, as condutas descritas no art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, bem como seis anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de duzentos e trinta e três dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo, por ter praticado, por 28 vezes, as condutas descritas no art. 317 c/c art. 71, ambos do Código Penal, o que perfaz um total de treze anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de quatrocentos e noventa e nove dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo. Estabelecido o regime inicial fechado e deferido o direito de apelar em liberdade;
d) ADEMIR VICENTE às penas de quatro anos de reclusão, além do pagamento de cento e sessenta dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo, por ter praticado, por uma vez, a conduta descrita no art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, bem como quatro anos de reclusão, além do pagamento de cento e quarenta dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo, por ter praticado, por uma vez, a conduta descrita no art. 317 c/c art. 71, ambos do Código Penal, o que perfaz um total de oito anos de reclusão, além do pagamento de trezentos dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo. Estabelecido o regime inicial fechado e deferido o direito de apelar em liberdade.
Consta da denúncia que (fls. 02/38 vº):
Recebimento da denúncia, em 13.10.2009 (fls. 363/363 vº). Denúncia aditada, nos termos do artigo 569 do C.P.P., para que se leia "ADEMIR" onde está escrito "WANDERLEY VICENTE" no organograma de fl. 08 (fl. 383), bem como foi requerida a desconsideração de sua inclusão na denúncia, à fl. 02 vº.
Os réus apresentaram defesas prévias, às fls. 386/393, 408/431 e 482/516, e foram interrogados, às fls. 1040, 1041, 1042 e 1043-mídia, à fl. 1044.
Folhas de antecedentes, às fls. 365/378, 435/440, 477, 480, 649/662, 820/828, 832, 834/853, 1134/1150, 1154/1164, 1461, 1469/1470, 1472, 1474, 1478/1525 e 1538.
Novo aditamento da denúncia para que se desconsiderem as expressões "art. 288 do CP" e "por 60 vezes" (fl. 530/531).
Depoimentos das testemunhas de acusação, às fls. 625, 626, 627, 628, 629, 630, 631, 632, 633 e 634-mídia-fl. 635, 706, 707, 783, 801, 802, 877, 906/907, 928/929, 952-mídia-fl.953, 969/972, 994-mídia-fl.995, e das testemunhas de defesa, às fls. 803, 804, 805, 806, 807, 808-mídia-810 e 1018-mídia-fl.1023. .
Alegações finais do Parquet, às fls. 1166/1209, e da defesa, às fls. 1352/1360, 1363/1404 e 1452/1459.
Sentença condenatória, às fls. 1478/1525, publicada em 29/07/2011 (fl. 1526).
Nas razões de apelação, Ademir Vicente alegou (fls. 1575/1582):
a) já foi condenado pela mesma conduta típica e por envolvimento nas mesmas capitulações legais no feito de nº 2008.61.02.0115558-1, o qual se encontra em fase de recurso nesta corte;
b) também há o de n°. 0008454-25.2010.403.6102, em curso na Vara Federal de origem, com denúncias sobre as mesmas condutas típicas e envolvendo as mesmas partes, cuja sentença agravou a pena em face da continuidade delitiva e, à evidência, abrangeu os fatos posteriores descritos nas denúncias dos procedimentos subsequentes, o que ratifica de forma flagrante a ocorrência dos "bis in idem";
c) em razão da ausência de resposta à exceção de coisa julgada, deve ser liminarmente anulado o feito, bem como o processo n°. 0008454-25. 2010.403.6102, com respectivos apensamentos para julgamento em conjunto;
d) a sentença recorrida é nula, a teor do que preceitua o parágrafo 2° do artigo 399 do Código de Processo Penal, no sentido de ela deve ser proferida pelo Juiz que presidiu a instrução processual, ainda que não se encontre mais no Juízo;
e) o apelante faz jus à absolvição, porque foi vítima da influência do codenunciado Reginaldo, servidor do INSS, que se intitulou autoridade em questões previdenciárias e o aliciou com a garantia de que as ações praticadas eram inteiramente legítimas;
f) a decisão condenatória funda-se no fato de que os acusados "aliciaram pessoas..."; depois afirmou que o recorrente apenas praticou uma única ação das 29 (vinte e nove) descritas na peça preambular e, após, consignou que a vítima não o reconheceu em Juízo, mas o condenou, porque ao ser inquirida, ela "abaixava a cabeça e desviava o olhar dos réus". Por isso e por falta de outra prova foi condenado.
g) no procedimento administrativo apensado sob n°. 2009.61.02.0053695 não há elemento alusivo ao réu. Não há menção do seu nome ou sua assinatura, todavia ele foi condenado porque "há petição que descreve o aliciamento de Ademir", apesar de não ter sido reconhecido;
h) o crime de estelionato exige o induzimento de alguém em erro e a pessoa jurídica, não sendo alguém não pode ser sujeito passivo desse crime;
i) é imprescindível a prova da vantagem ilícita, do prejuízo alheio e do induzimento ou manutenção de alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outra fraude, o que não se demonstraram;
j) o delito de "corrupção passiva" não pode subsistir, pois se trata de crime próprio e só pode ser praticado por funcionário público, condição não ostentada pelo acusado;
k) o crime de estelionato estaria absorvido pelo de corrupção passiva, posto que em ambos, o agente busca a obtenção da vantagem.
Reginaldo Batista Ribeiro Junior sustentou em seu arrazoado:
a) preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, inobservância ao principio da identidade física do juiz, escutas telefônicas ocorridas de forma ilegal e inocência do apelante;
b) foi indeferido o pedido de reinquirição de testemunhas formulado pela defesa;
c) o juiz que presidiu o interrogatório dos réus não prolatou a sentença;
d) nenhuma das testemunhas ouvidas e que se beneficiaram dos valores da Previdência Social sequer conheceram o acusado ou entregaram a ele qualquer valor;
e) não há comprovação de que tenha se beneficiado de qualquer vantagem pecuniária na condição de servidor da Previdência Social. O próprio gerente do órgão afirmou que não sabe de nada que o desabone, o qual jamais sofreu qualquer processo disciplinar;
f) Angela Palma, chefe de beneficio, também disse que não sabe de nada que o desabone;
g) Euclides Paulino Da Silva Neto foi ouvido em São Paulo, apesar de ter sido intimado onde se encontrava lotado, em Ribeirão Preto, sem que a defensora tivesse oportunidade de inquiri-lo, pois o apelante não pôde custear a viagem;
h) as escutas telefônicas são ilegais, a teor do posicionamento adotado pela 6ª Turma do S.T.J., acerca da autorização judicial com base apenas em denúncia anônima;
i) não há necessidade de pesquisa; a busca é efetuada, pelo próprio sistema, assim que se inserem os dados do segurado e não há como manipulá-los; utiliza-se a documentação apresentada, cuja autenticidade não compete ao servidor questionar;
j) o réu não agiu com dolo ou má-fé, no intuito de enganar ou tirar vantagens de "pobres velhinhas";
k) por mais simples e ingênuas que fossem as pessoas beneficiadas, mesmo sabendo que não tinham direito aos benefícios LOAS, declaram-se "Separada de Fato", para receberam o dinheiro que sabiam ser de origem ilícita, já que nunca foram contribuintes da Previdência Social e eram casadas e não o devolveram;
l) nenhum servidor pode se negar a conceder e "formatar um beneficio para recebimento", mediante a declaração de próprio punho;
m) o atendimento no INSS só é possível por meio de senhas, com agendamento de horário, pela internet ou por telefone, e não há como escolher o atendente ou este escolher a quem atender, então o acusado não teria como conceder esses benefícios de forma irregular;
n) não há provas do aliciamento, já que não poderia escolher a quem atender, além de os beneficiários e o servidor não se conhecerem.
Em suas apelações, Fernando Guissoni Costa e José Donizete Costa aludem:
a) todos os termos da defesa preliminar e demais manifestações devem ser considerados como argumentos e razões do presente apelo;
b) a denúncia violou os princípios da acusação explícita, ex vi do artigo 41 do Código de Processo Penal e do devido processo legal e seus corolários descritos pelo artigo 50, incisos LIV e LV, da Carta Maior, e, no âmbito penal, o Princípio Constitucional da Culpabilidade ex vi do inciso XLV, do mesmo artigo 50 da Constituição Federal;
c) além da nulidade pela falta de descrição da conduta imputada ao apelante Fernando, não existe o suporte mínimo probatório indispensável ao legítimo exercício da ação penal;
d) não basta a correção do aspecto formal da denúncia, que no presente caso não ocorreu, mas é imprescindível também a existência de um mínimo de prova da existência jurídica do delito, bem como de indícios de autoria e de materialidade, além da individualização da conduta;
e) o simples fato de o recorrente Fernando ser filho de José Donizete Costa foi invocado como comprovação da materialidade delitiva apta a justificar uma nova persecução criminal;
f) além de serem imputadas condutas pelas quais o coacusado Fernando já respondeu criminalmente no processo n°2008.61.02.011558-1, há a tentativa de induzir o Juízo em erro por ter "atendido a um telefonema" ou por seu pai atuar como despachante previdenciário;
g) o acusado não poderá responder duas vezes pelo mesmo fato que sequer poderia ser enquadrado na capitulação proposta pelo Ministério Público Federal;
h) aduz-se que Fernando teria recebido "vantagens indevidas (mensalidades) do bando criminoso", entretanto, inexiste prova nesse sentido;
i) tanto no programa de processamento de dados que analisa e concede os benefícios (Sab), quanto a lei de concessão de prestação continuada do INSS (Instrução Normativa n° 20) contêm uma "brecha legal" que afasta qualquer possibilidade de os atos praticados pelos acusados configurarem os crimes previstos no art. 171, § 3º, e art. 317, § 1°, do CP;
j) as preliminares foram rechaçadas, bem como todas as diligências indeferidas, sem qualquer fundamentação e em prejuízo evidente aos recorrentes, caracterizando cerceamento de defesa;
k) constata-se que a denúncia, mesmo depois de aditada pelo MPF, diverge apenas quanto à modalidade de benefício em relação à anterior acusação, porém, é extraída dos mesmos fatos e têm os mesmos fundamentos e provas, inclusive de interceptações telefônicas, apesar disso, os APELANTES foram denunciados como se tivessem cometidos crimes diversos daqueles que haviam sido objeto de apuração nos autos do Processo n° 2008.61.02.011558-1;
l) WANDERLEI VICENTE, denunciado naquele processo como membro da quadrilha, foi mencionado na denúncia (fl. 02 verso) como partícipe, o que comprova não ter ocorrido fatos, provas ou crimes distintos que justificassem o desmembramento;
m) tanto no caso dos sessenta auxílios-doença como no caso das vinte e nove prestações continuadas apuradas nestes autos, a conduta e o modus operandi são os mesmos;
n) não se pode admitir que Fernando apresentasse requerimento de beneficio ao INSS, representando os beneficiários, pois comprovou-se que somente aos acusados José Donizete Costa e Ademir Vicente eram fornecidos documentos pessoais dos beneficiários, bem como procuração e declaração de separação de fato;
o) nenhum dos beneficiários foi denunciado, apesar de terem ficado com os cartões de recebimento, os quais foram unânimes em admitir que contrataram os serviços de José Donizete Costa, pagando-lhe os honorários da forma pactuada e nenhum deles admitiu ter contratado os serviços de Fernando. Pelo contrário, não admitiram nem mesmo terem feito pagamentos a ele;
p) o cartão de visita encartado nos autos não serve para vincular os apelantes às condutas supostamente criminosas;
q) o diálogo telefônico entre Fernando e Reginaldo comprova que o segundo pretendia falar com JOSÉ DONIZETE;
r) a decisão recorrida é nula, já que matérias defensivas apresentadas nas alegações não foram sequer consideradas, assim como por inobservância aos artigos 381 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal;
s) relativamente à dosimetria da pena, não há similitude entre as condutas de FERNANDO e JOSÉ DONIZETE a justificar a fixação das sanções em conjunto;
t) o elevado grau de sofisticação e planejamento, premeditação cuidadosa, planejamento prévio e acurado, ações múltiplas e reiteradas, admitindo-se a hipótese de que os réus tivessem a intenção de obter vantagem indevida, motivada por ganância ou qualquer outro sentimento escuso, são circunstâncias subjetivas, inerentes ao estelionato, inaptas para agravar a sanção;
u) Fernando é filho de José Donizete e, não obstante sua menor participação, sua reprimenda foi fixada no mesmo patamar que a do seu pai, em vez de ser aplicado o disposto no artigo 29, § 1º, do Código Penal;
v) a pena foi fixada em 13 anos e 4 meses de reclusão para 28 casos de prestação continuada ao idoso, ao passo que no processo n° 2008.61.02..011558-1, que julgou 60 casos de Auxílio doença, foi impingida a pena de 13 anos e 7 meses;
x) eventual conduta ilícita, antijurídica e culpável que seja atribuída aos corréus não poderá ser estendida ao coacusado Fernando, posto que a sua participação, segundo a sentença que concedeu a liberdade provisória, foi de pouca relevância;
y) os recorrentes são primários e têm bons antecedentes, ficou demonstrado que o Apelante José Donizete agiu como DESPACHANTE, o qual acreditava que a liberação dos benefícios era realizada de acordo com a legislação previdenciária, notadamente no que diz respeito à Instrução Normativa n° 20 e seus corolários;
z) os recorrentes não agiram com dolo, pois tinham por certas as orientações administrativas repassadas pelo corréu Reginaldo;
a.1) Fernando nada mais era que uma companhia do pai ou mero "office boy" do seu genitor e, ainda assim, recebeu o mesmo tratamento e condenação dada aos supostos comparsas;
b.1) não é possível qualificar os réus de inescrupulosos, porquanto as pessoas que receberam os benefícios do INSS são pessoas desprovidas de conhecimento dos seus direitos e se não houvesse quem os orientasse, não se beneficiariam de um direito garantido constitucionalmente, nos termos do inciso III do artigo lº e artigo 6° da C.F..
Com contrarrazões subiram os autos (fls. 1632/1689). Nesta Corte, o parecer ministerial foi pelo desprovimento dos recursos (fls. 1693/1723).
O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
Analiso, por primeiro, as preliminares arguidas nas apelações dos réus.
Não merece prosperar a alegação de inépcia da denúncia, fundada na falta de descrição da conduta do corréu Fernando e de suporte probatório apto a ensejar a persecução penal. Com efeito, consoante jurisprudência reiterada do Excelso Pretório, após a prolação de sentença, não se pode mais invocar a inépcia da denúncia (e de seu aditamento), visto que o que se deve questionar, a partir de então, é a própria decisão condenatória que a acolheu (JSTF 170\368, 195\385, 164\308). De qualquer modo, a denúncia de fls. 02/37 não é inepta. Ao contrário do alegado pela defesa de Fernando e José, o Ministério Público Federal diligenciou no sentido de promover as correções pertinentes à clareza da acusação. Ressalte-se que a complexidade da situação fática descrita pela exordial acabou por resultar em erros materiais, os quais, entretanto, não inviabilizaram que os réus pudessem exercer o direito de defesa. Às fls. 382/383, o órgão ministerial explicitou:
O aditamento foi recebido, à fl. 384.
Na petição de fls. 520/530, o Parquet consignou, in verbis:
O aditamento foi recebido, à fl. 531, e foi considerada prejudicada a matéria articulada pela defesa alusiva ao objeto da retificação.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de a denúncia ser aditada até a prolação da sentença, a fim de sanar eventuais omissões, como ocorreu nestes autos. Confira-se:
In casu, os aditamentos não se reportaram a fatos novos, além daqueles já descritos na denúncia, de modo que não se vislumbra prejuízo ao direito de defesa. Neste sentido:
No tocante à descrição da conduta, constata-se que estão individualizadas as ações perpetradas por José Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa, como demonstram os seguintes trechos:
Como visto, afirmou-se que JOSÉ DONIZETE COSTA era o "braço direito" de REGINALDO, mantendo estreita relação com o líder da quadrilha, atuando como aliciador direto de pessoas e auxiliando na coordenação da quadrilha, bem como principal aliciador, convencia os idosos de que o melhor que teriam a fazer seria contratar os seus "serviços", mantendo o máximo de sigilo. Consignou-se que DONIZETE acompanhava o saque de diversos benefícios irregulares, seja levando o segurado ao banco, seja cobrando dele o repasse das "mensalidades" do grupo. Afirmou-se que a atuação de DONIZETE como aliciador era evidente. Explicitou-se que a divisão de funções, colaboração recíproca e unidade de desígnios entre os membros da quadrilha é passível de ser constatada e quanto a DONIZETE, apontou-se sua atuação como aliciador, intermediário e recebedor dos benefícios obtidos de maneira fraudulenta. Aludiu-se que restou evidente a importância dele na organização criminosa, o qual atuou como verdadeiro "braço direito" de REGINALDO, aliciando pessoas, recebendo os pagamentos pessoalmente dos aliciados.
Quanto à conduta de FERNANDO GUISSONI COSTA, afirmou-se que é filho de DONIZETE e que atuava sob a coordenação direta de REGINALDO e de seu pai, cabendo a ele, mais diretamente, o aliciamento de pessoas e o recebimento das vantagens indevidas ("mensalidades"). Asseverou-se que sua atuação é evidente a partir das diversas interceptações telefônicas, depoimentos e declarações escritas das pessoas aliciadas. Consignou-se que em uma das interceptações, FERNANDO conversa diretamente com REGINALDO sobre um pretenso segurado que teria comparecido diretamente à agência, demonstrando pleno conhecimento sobre as condutas criminosas da quadrilha. Explicitou-se que FERNANDO GUISSONI, além de executar com desenvoltura os planos do bando, por vezes auxiliava seu pai e comparsa DONIZETE na fiscalização e recebimento dos valores sacados pelos segurados. Acrescentou-se que FERNANDO GUISSONI também atuava no aliciamento de pessoas, inclusive orientando-os quanto à fraude, conforme se verifica em outro diálogo, onde sugere à Sra. ANA ROSA que oriente um terceiro não identificado, que simule um mal-estar na realização da perícia. Sustentou-se que a partir da deflagração da Operação 24 de Janeiro, a polícia federal promoveu à análise dos documentos apreendidos em poder de FERNANDO, apontando no Relatório de Análise (RAMA) (anexo à denúncia) a relevante função exercida por ele. Consignou-se a relevante atuação de FERNANDO, como restou comprovada pelos depoimentos e declarações escritas das pessoas aliciadas em 27 (vinte e sete) das 29 (vinte e nove) auditagens que instruem a presente denúncia, especialmente porque sempre atuava em estrita unidade de desígnios com seu pai, de modo que sua função de aliciador, intermediário e recebedor dos benefícios obtidos de maneira fraudulenta está provada à demasia.
Constata-se que as condutas são delineadas de modo claro pela denúncia, de forma a propiciar aos acusados o pleno exercício da defesa das imputações nela contidas e quanto a Fernando, a narrativa não se limitou a afirmar sua qualidade de filho do José Donizete, como quer fazer crer a defesa.
De qualquer modo, assinale-se que a inicial acusatória deve fundar-se em um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal, contendo elementos que delineiem a materialidade e os indícios de autoria, pois é a instrução processual que irá robustecer ou infirmar essas circunstâncias. É o caso dos autos em que a exordial qualifica os réus, expõe de forma clara a conduta a eles imputada e dá sua capitulação, possibilitando-lhes conhecerem adequadamente a pretensão penal deduzida em juízo, além de estar amparada nos elementos por ela indicados, como interceptações, depoimentos e declarações escritas das pessoas aliciadas.
Relativamente à alegada ocorrência de "bis in idem", não é de se acolher a tese dos recorrentes. Para melhor compreensão, transcreve-se excerto da denúncia oferecida nos autos nº 2008.61.02.011558-1, colacionada no relatório relativo à decisão publicada em 15/7/2010, obtido no sistema eletrônico desta corte:
Os trechos transcritos evidenciam que as condutas versadas nestes autos são distintas das indicadas no processo nº 2008.61.02.011558-1, o qual tratou das sessenta concessões fraudulentas do benefício previdenciário auxílio-doença, bem como o fato de os réus, com desígnios previamente acordados, terem solicitado e recebido, direta e indiretamente, vantagens indevidas, para eles próprios e terceiras pessoas, consistentes em valores resultantes da concessão de benefícios previdenciários fraudulentos em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em virtude das facilidades inerentes à função pública exercida na agência do INSS por REGINALDO, o qual, em unidade de desígnios com os demais denunciados, infringiu os seus deveres funcionais para a concessão fraudulenta do benefício previdenciário auxílio-doença por 60 (sessenta) vezes, ao passo que o presente cuida da concessão de vinte e nove benefícios de prestação continuada-LOAS. Ressalte-se, inclusive, que a maneira de agir dos réus é diversa em ambas as denúncias, de forma que não se vislumbra a identidade de fatos, conforme suscitado pelos apelantes. Como bem ponderou a Procuradora Regional da República Samantha Chantal Dobrowolski, in verbis:
No mais, inviável a análise das assertivas relativas aos autos nº 0008454-25.2010.403.6102, cujo feito ainda tramita na primeira instância. Assim, não há que se falar em anulação dos aludidos processos. Quanto à reunião das ações penais, à vista da suposta conexão entre os delitos, incide à espécie a Súmula nº 235 do S.T.J., no sentido de que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Neste sentido:
No que se refere à aduzida ofensa ao princípio da identidade física do juiz, verifico que não assiste razão às defesas.
No caso em questão, a sucessão de magistrados no processamento e julgamento do feito decorreu de circunstância necessária à administração da justiça, sendo certo que a movimentação dos juízes na titularidade da Vara não poderia ocasionar a suspensão do processo, privilegiando a identidade física do juiz, em detrimento da celeridade processual, alçada a condição de garantia constitucional, especialmente em ação penal movida em face de diversos réus presos.
Ocorre que o dispositivo legal que determinou a aplicação do princípio da identidade física do juiz no processo penal se mostra lacunoso e não contempla casos complexos como o dos autos, o que impõe a aplicação analógica no artigo 132, do Código de Processo Civil, quando o juiz que presidiu a audiência de instrução, por diversos motivos, se encontra impossibilitado de sentenciar o feito, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se pode depreender das seguintes decisões, in verbis:
Destarte, não há que se falar em nulidade decorrente da alegada ofensa ao princípio da identidade física do Juiz.
No tocante ao invocado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de reinquirição de testemunha arrolada por Reginaldo Batista Ribeiro Junior, anoto que a certidão de fl. 555 noticiou que Euclides Paulino da Silva Neto estava cedido à Corregedoria do INSS em São Paulo-SP, o qual informou por telefone que teria dificuldade em comparecer na vara de origem. O despacho de fl. 560 determinou a expedição de carta precatória para a inquirição, cuja publicação consta, à fl. 567. A defesa se manifestou, às fls. 582/586, no sentido de que não concordava que a testemunha fosse ouvida por carta precatória, ao argumento que nada obstava que ela se deslocasse de São Paulo a Ribeirão Preto para a realização do ato. O magistrado deliberou em audiência que a patrona estava presente, às fls. 622/624, que se aguardasse o retorno das cartas precatórias.
Às fls. 645/647, o magistrado explicitou que, não havendo óbice por parte da testemunha ou da autoridade administrativa competente, que ela poderia ser ouvida na próxima audiência. O despacho foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça, em 19.02.2010 (fl. 666).
A defesa se manifestou novamente, às fls. 812/814, para informar que a testemunha foi ouvida no juízo deprecado, em 12.04.2010, sem que a defesa pudesse estar presente e que foi nomeado defensor ad hoc, que nada perguntou ao testigo, o que prejudicou o réu. O juízo consignou:
A defesa cingiu-se a reiterar a necessidade da reinquirição na comarca de origem, ao argumento de que a defesa do réu era feita voluntariamente e ele não tinha condição de custear sua viagem até a Capital (fl. 855). No despacho de fl. 858 consignou-se:
Constata-se que a defensora teve oportunidade de demonstrar a necessidade da renovação do ato, bem como o prejuízo decorrente do depoimento anteriormente colhido, mas não atendeu a deliberação do julgador. Assim, não tendo sido demonstrados a imprescindibilidade da reinquirição da testemunha, bem como o prejuízo, não obstante a oportunidade fazê-lo, não se constata o alegado cerceamento de defesa. De qualquer modo, a defesa foi regularmente intimada da expedição da carta precatória, mediante a publicação do despacho, e foi nomeado defensor ad hoc para o ato (fl. 905). Destarte, irretocável a decisão que indeferiu a reinquirição.
Relativamente à interceptação telefônica, a defesa não apresentou elementos aptos a infirmar o que asseverou o juiz a quo acerca do tema, o qual, após as defesas preliminares, consignou:
As teses defensivas tecem considerações genéricas acerca de eventual ilegalidade da medida, mas não demonstram em suas razões de apelação em que consistem as irregularidades. De qualquer modo, é certo que referida prova pode ser produzida em qualquer momento, desde que satisfeitos os requisitos legais, mantendo seu valor probatório. Nesse sentido a lição de Damásio Evangelista de Jesus, in verbis:
Aliás, o Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, conforme consta do Informativo n.º 464, julgou que, entre a defesa da intimidade e da vida privada e o interesse social na apuração e repressão de crimes graves, como os que ora estão sendo objeto de apuração, a defesa da intimidade e da vida privada deve, obrigatoriamente, ceder, haja vista a repercussão daquele nas condições as mais substantivas para a reprodução da vida social: Inq 2424 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 25.4.2007.
No que concerne ao prazo e renovação da diligência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sinalizou no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos e de que a duração da interceptação deve ser avaliada pelo juiz da causa, considerando os relatórios apresentados pela Polícia. Confira-se:
Assim, não há que se falar em nulidade em relação à possibilidade de sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas.
A necessidade da medida restou evidenciada, na hipótese, diante da existência de indícios do intrincado conjunto de atividades ilícitas perpetradas, de modo que o procedimento de quebra de sigilo telefônico se revelou como um meio de investigação e prova imprescindível, isto é, instrumento relevante para a demonstração dos elos existentes entre os envolvidos.
Também não é de prosperar a aludida ausência de fundamentação e de enfrentamento das teses articuladas pelas partes. A decisão recorrida foi exaustiva em sua motivação. Foram suficientemente apreciadas todas as questões de fato e de direito apresentadas pela acusação e pela defesa. Foram analisados e valorados, com clareza, os elementos de prova e devidamente sopesados, o que afasta as alegações de nulidade da decisão condenatória.
Acrescente-se, a título de argumentação, que "a jurisprudência vem afirmando que não se confunde fundamentação sucinta com falta de motivação" RTJ 73/220; RTJSP 103/488, 122/489 e 126/521; RT 605/321 e 612/288; JTACrimSP 97/40 e 95/285.
Ademais, não está o Magistrado obrigado a rebater, uma a uma, as alegações das partes, bastando enfrentar as questões que sirvam de embasamento para sua decisão, consoante já decidido por nossa Suprema Corte, in verbis:
Conforme bem explicitou a Procuradora Regional da República Samantha Chantal Dobrowolski, in verbis:
Assim, rejeito as preliminares arguidas pelos apelantes e passo a análise do mérito recursal.
Verifico que a autoria e a materialidade dos delitos restaram amplamente comprovadas através das interceptações telefônicas (fls. 39/71), dos Autos Circunstanciados nº 02, 03, 04, 06, 08 (fls. 128/158, 159/168, 169/197, 207/215), dos Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão (fls. 216/226, 242/287, 303/311 e 317/331), dos Relatórios de Análise de Material Apreendido (RAMA-fls. 227/240, 288/302, 312/316 e 332/360), procedimentos investigatórios nº 200961020019985, 200961020053488, 200961020053890, 200961020020549, 200961020053592, 200961020053889, 200961020053841, 200961020020537, 200961020053830, 200961020053816, 200961020054031, 200961020054055, 200961020020173, 200961020020008, 200961020054006, 200961020020203, 200961020053944, 200961020053658, 200961020053646, 200961020020150, 200961020053610, 200961020053634, 200961020053695, 200961020053713, 200961020053750, 200961020019845, 200961020053774, 200961020053798, 200961020053476 (autos em apenso), e dos diversos depoimentos prestados no processo.
Transcreve-se excerto da sentença que espelha esclarecedora síntese das condutas perpetradas pelos réus:
As diversas diligências efetuadas pela Polícia Federal e pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, aliadas às provas produzidas em Juízo, demonstram claramente as condutas delituosas perpetradas pelos apelantes. Com efeito, transcrevem-se, de forma livre, as gravações audiovisuais ouvidas e colacionam-se os depoimentos levados a termos.
Depoimento judicial da testemunha de acusação Rui Brunini Júnior, gerente executivo do INSS de Ribeirão Preto, gravado por sistema audiovisual (fls. 625-635): O corréu Reginaldo era servidor do INSS na agência em Ribeirão Preto e Donizete frequentava as dependências do órgão na qualidade de procurador de alguns segurados da previdência social. A testemunha assumiu a gerência em agosto de 2008, quando foi notificado da existência de investigação a respeito de um funcionário e, à vista da ação policial que ocorreu no mês de outubro daquele ano, tomou conhecimento do objeto das apurações. Houve determinação no sentido de que se fizessem levantamento e vistoria em todos os benefícios em que o acusado Reginaldo tivesse atuado. Após a deliberação judicial para a realização da auditoria, formou-se um grupo-tarefa, cujo levantamento prévio foi divido por espécie de benefício como auxílio-doença, benefício de prestação continuada, pensão por morte e auxílio-reclusão. O que se julgou irregular foi encaminhado à Procuradoria e ao Ministério Público. O réu atuava na concessão de benefícios de pequena duração e a auditagem apurou que diversas espécies deles foram concedidas indevidamente. Quanto aos de prestação continuada, as irregularidades eram relativas às declarações de separação, pois para fazer jus ao benefício a renda familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo e, nos casos, não se consideravam pessoas do grupo familiar. No caso de cônjuge, mesmo tendo sido apresentada a declaração de separação de fato, realiza-se pesquisa para verificar se não há vínculo referente ao endereço. A orientação dada aos servidores é que se realize a pesquisa no sistema informatizado para a concessão dos benefícios, inclusive juntando um prova da verificação. Pelo que a testemunha disse se recordar, nos processos auditados inexistiam as pesquisas. A concessão de benefícios de prestação continuada por meio do sistema não é automática, pois é necessário "alimentar o sistema", tarefa executada pelo próprio servidor, a quem cabe a análise dos requisitos para a concessão do benefício. O "sistema" indefere o benefício se houver informação acerca da percepção de rendimento, todavia é o funcionário quem o "alimenta". Quanto à declaração de separação de fato, não é documento ou formulário oficial fornecido pelo INSS, mas modelo fornecido ao segurado que tem pouca escolaridade e pouco entendimento, sob admoestação de que a declaração se sujeita à penalidade legal. O servidor não pode recusar esse documento, mas deve exigir toda documentação que comprove tal situação, inclusive realizar pesquisa, no caso de separação, em relação aos dados do cônjuge. É possível solicitar a certidão de casamento, caso se suspeite que a declaração não é verídica, inclusive é um dos documentos necessários para instruir o requerimento de benefício de prestação continuada. Todas as declarações assinadas pelos seguradas são aceitas por válidas e, caso haja necessidade de outra verificação, exige-se documentos, em vez da declaração. O tempo de atendimento agendado varia de quarenta e cinco a sessenta minutos, dependendo da complexidade do benefício, mas não se exige que esse intervalo seja cumprido rigorosamente, embora haja um controle para que não ocorra um atraso substancial, situação em que o procedimento deve ser interrompido e encaminhado à retaguarda para ser concluído posteriormente. O segurado só recebe atendimento mediante agendamento eletrônico ou pessoal. Os servidores confrontam as cópias apresentadas com os documentos originais e atestam a conferência por carimbo. Não foi tomada nenhuma providência especial para acompanhar o trabalho do servidor Reginaldo. O depoente não tem conhecimento do resultado do processo administrativo instaurado contra o funcionário. É possível o segurado ser representado por procurador e é obrigatória a juntada de procuração. O servidor pode inserir dados falsos ou deixar de inserir dados verdadeiros no sistema informatizado e o utilizado para a concessão de "LOAS" é o "SABI", além de outros sistemas auxiliares. O "SABI" impede a concessão, caso detecte nos demais bancos de dados algum dado que inviabilize o benefício, mas se houver omissão de algum dado, como por exemplo, a informação de que o segurado é casado ou não inserir os dados do cônjuge, ele não detecta a informação impeditiva, bem como se houver omissão na busca, ele não aponta o elemento impediente. A ausência de qualquer dos documentos exigidos para a concessão do benefício enseja a emissão de carta de exigência, a ser cumprida no prazo de trinta dias, e o requerimento é indeferido, caso a não seja atendida. O agendamento eletrônico de atendimento não permite a escolha do servidor que o realizará, mas não é possível afirmar que a pessoa atendida efetivamente possua a respectiva senha chamada. Há a possibilidade de um indivíduo retirar mais de uma senha, em razão do grande número de pessoas que comparece no órgão. O servidor Reginaldo não apresentava carta de exigência para a apresentação de documentos faltantes e não se cumpriram todas as normas para a verificação dos benefícios, o que indicaria ocorrência de fraude. Além dos casos, objeto destes autos, há outros processos de concessões de benefícios "LOAS' sob apuração. Na tela do sistema aparece o nome do servidor que atuou por último no procedimento, por isso foi possível identificar Reginaldo. É possível que um funcionário utilize a senha de outro, todavia é conduta irregular sujeita à instauração de procedimento administrativo disciplinar. Ao menos a partir do ano de 2007 o servidor trabalhava na agência em Ribeirão Preto-SP. A ação de Reginaldo consistiu basicamente em ele não introduzir dados do companheiro ou cônjuge no sistema, o que impossibilitaria a concessão do benefício. Outros servidores foram demitidos por existência de irregularidades semelhantes às imputadas ao acusado. Quando o funcionário inicia a atividade no setor de agendamento ele é orientado acerca de como realizar suas tarefas, além ser dever funcional a observância das normas pertinentes e respectivas mudanças. Há casos auditados, nos quais os benefícios eram devidos. (mídia, à fl. 635)
Depoimento judicial da testemunha de acusação Angela Aparecida Palma Pereira, chefe da agência do INSS em Ribeirão Preto, gravado por sistema audiovisual (fls. 626-635): Para a concessão de benefício assistencial, cabe ao servidor realizar pesquisas nos sistemas de informação e análise da documentação apresentada pelo requerente para verificar se atende a legislação. Deve ser consultado se o cônjuge reside no mesmo endereço, se ele recebe algum tipo de benefício, se tem renda, se está inscrito como contribuinte, se tem vínculo empregatício. O INSS tem sistema que permite pesquisar se o cônjuge tem rendimento e o funcionário deve realizar tal consulta ao conceder o benefício. Independentemente do teor dos documentos apresentados pelo requerente, o servidor tem orientação no sentido de aferir a veracidade da documentação. Ao menos anteriormente a outubro de 2005 Reginaldo já trabalhava na mencionada agência. O sistema do INSS não é "alimentado" pelo servidor, porém os dados do beneficiário são registrados por ele. Para a concessão ou indeferimento do benefício o sistema leva em conta os dados lançados pelo funcionário, bem como o resultado da pesquisa realizada por ele e, dependendo do grupo familiar, a existência ou inexistência de benefícios concomitantes. Os corréus Donizete e Fernando atuavam na condição de procuradores e intermediários junto à Previdência Social. Durante o ano de 2006 houve programa de gestão de atendimento com capacitação e reuniões com participação de todos os servidores, mas não foram fornecidos certificados, porém constou em atas. Com o lançamento de novo sistema é enviado um servidor, o qual é capacitado para o aplicativo e, ao retornar, repassa as orientações aos demais, inclusive durante o atendimento. Enquanto o servidor não possui a matrícula, quando é admitido, ele acompanha o atendimento de outro colega. Somente opera o sistema depois de adquirir sua senha e não pode negar ou conceder o benefício sem ter tido treinamento suficiente para isso. O chefe de benefício dá o apoio técnico e no âmbito da gerência há um serviço de benefício e treinamento de desenvolvimento que providencia as capacitações. Os serviços são atribuídos gradativamente ao servidor menos experiente, conforme os conhecimentos adquiridos. Existem benefícios concedidos regularmente pelo funcionário. O segurado que realiza agendamento pode ser atendido por qualquer pessoa, não sendo possível escolher quem o atenderá. A testemunha não soube especificar em que tipo de benefício Fernando e Donizete atuavam.
Depoimento judicial da testemunha de acusação Alvina de Souza Lopes, gravado por sistema audiovisual (fls. 627-635): Não se lembrou de como obteve o benefício. Não foi pessoalmente ao INSS para requerer o benefício. Não ouviu falar do nome de Reginaldo. Nunca efetuou recolhimento para o INSS. Não soube dizer o valor do benefício. Assinou documento para alguém, mas não sabe o teor. Não sabe quem lhe forneceu o papel para assinar. Não assinou declaração de que é separada de fato. Reconheceu como sua a assinatura que lhe foi exibida. Não conhece Ademir Vicente. Não lembra quem fez o pedido em seu nome. Recebeu por três meses o benefício e três meses ficou com a pessoa que o obteve.
Depoimento judicial da testemunha de acusação Apparecida Moreno Nogueira, gravado por sistema audiovisual (fls. 628-635): Possuía um cartão de Donizete, o qual lhe informou que fazia o "benefício do idoso", mediante o recebimento de uma parte, ou seja, a beneficiária receberia por seis meses e seis meses seria dele. Alguém foi buscar documento em sua casa, fotocópias do R.G. e C.P.F., mas não assinou nada. Depois de dois meses passou a receber o benefício e uma pessoa buscava o valor em sua residência, cujo nome é Fernando, filho do Donizete, embora não possa reconhecê-lo. Não foi pessoalmente ao INSS. Não conhece Reginaldo nem lhe pagou nenhum valor. Não sabia da irregularidade do benefício. Não lhe foi solicitada a certidão de casamento. Não reconheceu como sua a assinatura que lhe foi exibida.
Depoimento judicial da testemunha de acusação Apparecida Pavanim Medeiros, gravado por sistema audiovisual (fls. 629-635): Donizete foi à sua casa e lhe informou que teria direito ao benefício do INSS, por ser maior de sessenta e cinco anos, de modo que lhe forneceu cópias do CPF, RG e comprovante de residência, mas não assinou nenhum papel. Ele chegou a conversar com seu cônjuge, o qual lhe informou que era aposentado e se isso não constituiria problema, ao que o acusado lhe respondeu que não, já que era direito de sua esposa. Após dois meses recebeu carta do órgão para receber. A segurada foi até a Caixa Econômica Federal para receber o benefício e ele já a aguardava na instituição financeira, ocasião em que ela efetuou o saque e entregou o valor para ele. Por mais seis meses a testemunha efetuava a retirada dos benefícios e ele apanhava os valores, integralmente, em sua residência. Depois recebeu por mais uns quatro meses, até que os pagamentos foram interrompidos. Não conhece o corréu Reginaldo nem lhe pagou qualquer valor. Somente foi à agência da autarquia previdenciária depois que os benefícios foram suspensos. Nunca se separou de seu cônjuge e sempre residiu com ele na mesma residência. Não reconheceu como sua a assinatura que lhe foi exibida.
Depoimento judicial da testemunha de acusação Divina Rodrigues Celestino, gravado por sistema audiovisual (fls. 630-635): Não conhece nenhum dos acusados. Recebeu quatro meses de benefício do INSS, mas deveria repassar seis meses a Donizete, porém só conseguiu efetuar-lhe dois repasses, porque não conseguiu mais contato com ele. Seu filho José Roberto Celestino obteve um cartão e entrou em contato com Donizete e todas as tratativas acerca da obtenção do benefício estabeleceram-se entre ambos. Não reconheceu como sua a identificação datiloscópica no documento exibido.
Depoimento judicial da testemunha referida José Roberto Celestino, gravado por sistema audiovisual (fls. 631-635): Recebeu um cartão com o nome de Donizete e entrou em com contato com ele, o qual esclareceu que bastava a idade de sessenta e cinco anos para sua mãe fazer jus ao benefício do INSS, para isso seria necessário o C.P.F, R.G. e comprovante de residência. Restou combinado que as primeiras seis parcelas dos pagamentos seriam repassadas a Donizete. Os contatos foram estabelecidos por telefone, mas chegou a vê-lo. Instado a reconhecer o acusado, disse que ele estava na sala, mas acrescentou que fazia muito tempo que o tinha visto. Donizete estava no banco quando sua mãe realizou a abertura de conta corrente para o recebimento dos benefícios. No primeiro pagamento sua genitora lhe repassou o dinheiro, cujo valor foi entregue a Donizete, assim como mais uma parcela. Reconheceu o acusado Donizete entre as pessoas presentes na audiência. Não conhece Reginaldo nem lhe pagou qualquer valor. Como forma de pagamento a Donizete, foram propostas duas formas, ou seja, as primeiras seis parcelas seriam destinadas ao réu ou então três parcelas seriam pagas ao acusado e uma à segurada, o que se repetiria até atingir o montante estabelecido.
Depoimento judicial da testemunha de acusação Geralda Brandão Ferreira, gravado por sistema audiovisual (fls. 632-635): Recebeu dez meses, dos quais seis foram destinados a Donizete e quatro à beneficiária. Recebeu o telefone dele, passado por uma amiga, e ligou para ele, o qual lhe solicitou cópias do RG, do CPF e do comprovante de residência, cujos papéis foram apanhados em sua residência, por meio de "moto-táxi". Donizete quem retirava os pagamentos. Somente viu Donizete e seu filho. Não obstante tenha expressado receio em fazê-lo, reconheceu Donizete e o filho dele entre os presentes. No contato com o corréu Donizete explicou-lhe que era casada. Não precisou ir ao INSS para requerer o benefício, o que foi providenciado pelo coacusado. O pagamento foi recebido em sua residência pelo filho de Donizete. Não conhece Reginaldo nem lhe pagou nenhum valor. Seu marido recebia benefício previdenciário, à época.
Depoimento judicial da testemunha de acusação Jeni Braga de Faria, gravado por sistema audiovisual (fls. 633-635): Donizete foi à sua residência e disse que tentaria providenciar sua aposentadoria, para tanto pediu o RG e o CPF. Não foi necessário comparecer ao INSS para obter o benefício e recebeu uma carta do órgão informando sobre a concessão, bem como Donizete entrou em contato para noticiar tal fato. Ele pediu seis meses do benefício pelo serviço prestado. Quando foi receber o pagamento, ele a aguardava no banco. Não reconheceu nenhum dos presentes. Não assinou nenhum documento a pedido dele. Foram pagas seis parcelas ao corréu Donizete. Não conhece Reginaldo nem lhe pagou nenhum valor. Não reconheceu como sua a assinatura constante da declaração de separação de fato. Não assinou nenhum documento para Donizete requerer o benefício.
Depoimento judicial da testemunha de acusação Luzia Marchini Fagundes, gravado por sistema audiovisual (fls. 634-635): Donizete recebeu seis meses do benefício previdenciário. Recebeu de sua cunhada um cartão com o nome dele. Em contato com ele, foram solicitadas cópias de documentos. O filho dele, Fernando, foi buscá-los em sua residência. Não assinou nada e já era casada, à época. No dia do pagamento ele foi até o banco, ocasião em que o conheceu e lhe repassou o valor, em mãos. Apontou o acusado Reginaldo como sendo Donizete, mas demonstrou dúvida, porque ele estava muito diferente. Fernando buscou os documentos, entregou-lhe quatro cartões e se retirou.
A testemunha de acusação Lázara Grndini Souto declarou (fl. 706):
A testemunha de acusação Libra Marina Marinho da Silva disse (fls. 707/708):
Tem o seguinte teor o depoimento de Ermínia de Souza Barbosa (fl. 783):
Depoimento judicial da testemunha de acusação Diva Máximo Gallão, gravado por sistema audiovisual (fls. 801-810): Recebeu o benefício e foi Donizete quem o obteve, o qual foi indicado por sua irmã, que lhe forneceu o telefone. Após contato, ele compareceu em sua residência para apanhar cópias do RG e CPF. Na época era casada. O acusado informou que a testemunha seria aposentada e que era possível obter o benefício, mesmo depois de saber que seu cônjuge era aposentado, porque, segundo ele, a lei tinha mudado. Ficou combinado que ele receberia nove meses dos benefícios e para isso, ele ficou com o cartão do banco, sendo que uma parcela seria destinada a ele e outra a e ela, assim sucessivamente e, as parcelas da beneficiária seriam entregues por ele. Reconheceu Donizete entre os presentes na audiência. Não conhece Reginaldo nem lhe pagou nenhum valor. Não conhece Ademir. Esclareceu que Donizete mencionou que conseguiria um benefício. Não assinou nenhum documento. Não reconheceu as assinaturas dos documentos que lhe foram exibidos, exceto a constante na carteira de identidade. Não conhece Fernando. Recebeu quatro, três ou duas parcelas e Donizete uma, caso não esteja enganada, depois não conseguiu mais contato com o coacusado.
Depoimento judicial da testemunha de acusação Eliana Maria Costa Gomes, gravado por sistema audiovisual (fls. 802-810): Sua mãe Sebastiana Alves da Costa recebeu benefícios do INSS. Obteve um cartão de uma vizinha e ligou para o respectivo número. Sua mãe era casa, à época. O nome da pessoa contatada era Donizete, o qual pediu o CPF e RG. Reconheceu-o, bem como seu filho entre os presentes na audiência. Os pagamentos seriam divididos entre a beneficiária e Donizete, ou seja, o primeiro pagamento seria destinado à segurada, o segundo ao corréu e assim sucessivamente, como de fato ocorreu. Por duas ou três vezes o filho acompanhou Donizete no recebimento dos pagamentos. Nunca viu Reginaldo ou ouviu seu nome. Não conhece Ademir. Fernando não interferia nas conversas que teve com Donizete e comparecia em companhia do pai. Os pedidos indeferidos anteriormente eram relativos a benefícios por idade e por invalidez, cuja negativa decorreu na possibilidade de seu pai poder arcar com as despesas da mãe, já que era aposentado.
Depoimento judicial da testemunha de defesa Tiago Bazan da Silva, gravado por sistema audiovisual (fls. 803-810): Conhece Fernando, não sabe nada que o desabone e tem confiança nele, bem como Donizete, o qual é pessoa idônea. Explicou que considera Fernando como a um irmão.
Depoimento judicial da testemunha de defesa Maria Vanda de Oliveira Cicilino, gravado por sistema audiovisual (fls. 804-810): Donizete intermediou a obtenção do benefício "LOAS", à vista da deficiência de sua filha. Ele foi à sua residência e apanhou os documentos necessários. Após a perícia, o benefício foi concedido. Não soube dizer se chegou a outorgar procuração ao corréu. Ligou para Donizete com o intuito de que ele fosse até sua casa buscar o pagamento combinado, mas ele enviou seu filho para tanto, e este foi o único contato com Fernando.
Depoimento judicial da testemunha de defesa Sebastião Lazaro Bonadio, gravado por sistema audiovisual (fls. 805-810): Conhece Fernando e Donizete e é padrinho do primeiro, o qual é pessoa excelente. Donizete é pessoa trabalhadora e sempre cumpriu com suas obrigações. Fernando prestou concurso para ingressar na CETESB. O conhecimento dos fatos não abalou a confiança que tem nos corréus Fernando e Donizete. Donizete era auxiliado pelo filho na atividade de intermediação relativa à aposentadoria do INSS.
Depoimento judicial da testemunha de defesa Ivete Aparecida Pirani Casanova, gravado por sistema audiovisual (fls. 806-810): Donizete trabalhou na CETESB, onde a depoente também trabalha. Ele permaneceu na empresa até a aposentadoria. Conhece Fernando desde o nascimento, o qual é de boa índole, trabalhador, bem como se dedicou a estudos. Fernando foi trabalhar com o pai. O conhecimento dos fatos não abalou a confiança que tem nos corréus Fernando e Donizete.
Depoimento judicial da testemunha de defesa Valter Borges de Rezende, gravado por sistema audiovisual (fls. 807-810): Conhece Donizete desde quando ele ingressou na CETESB, há trinta e poucos anos, onde ele trabalhou até aposentar-se. Sua irmã Dilma vendeu uma chácara a Donizete, localizada em Tupaciguara/MG, quando ele ainda trabalhava na empresa, cuja escritura foi registrada em seu nome na ocasião em que o imóvel foi objeto de multa ambiental. O depoente possuía um automóvel que estava aos cuidados de Donizete, porque ele que conduzia sua mãe ao hospital, posto de saúde e médico. O veículo foi apreendido. Deixou de pagar o financiamento do auto depois que houve a apreensão. Conhece Fernando desde que ele era criança, o qual é trabalhador.
Depoimento judicial da testemunha de defesa Gustavo Gouveia Tozzo, gravado por sistema audiovisual (fls. 808-810): Conhece Fernando há dez anos, estudaram e formaram-se juntos, com o qual tem relação de confiança, respeito e amizade, cuida-se de pessoa boa e trabalhadora. Sabe que ele se preparava para ser aprovado em concurso público e trabalhava quando cursava a faculdade. O conhecimento dos fatos não abalou sua confiança e respeito em relação a Fernando.
Euclides Paulino da Silva Neto afirmou (fls. 906/907):
Lucy D´Orsi Amorozo responceu (fls. 928/929):
Depoimento judicial da testemunha de defesa Dilma Borges de Rezende, gravado por sistema audiovisual (fls. 952-953): Conhece Donizete há vinte e cinco anos. Não sabe nada acerca dos fatos versados nestes autos. Não tem conhecimento de eventual ostentação de riqueza pelo corréu.
Depoimento da testemunha de acusação Hermínia de Souza Barbosa tem o seguinte teor (fls. 969/972):
Depoimento judicial da testemunha de acusação Leyde Bernardo Tovo Marostica, gravado por sistema audiovisual (fls. 992-995): Pessoas queriam aposentá-la, mas não soube indicar o nome. Não foi possível a obtenção da aposentadoria, em razão de seu marido ser aposentado. Não conhece nenhum dos acusados. Não necessitou efetuar nenhum pagamento às mencionadas pessoas. Não recebeu os valores de benefício. Disse que uma vizinha lhe disse para procurar tal pessoa, cujo nome seria "Nega", mas não tem conhecimento de seu endereço.
Depoimento judicial da testemunha de defesa Maria de Lucena Bruno, gravado por sistema audiovisual (fls. 1018-1023): Não conhece Reginaldo ou quaisquer dos réus. Na cidade de Cravinhos sua amiga de nome Teresinha disse-lhe que poderia aposentar-se por idade, mesmo ante a aposentadoria de seu marido e lhe forneceu um cartão onde consta o nome de Donizete. Enviou, por meio de sedex, cópias de seus documentos para sua amiga e ela informou que os entregou a Donizete. Teresinha ligou-lhe para dizer que sua aposentadoria tinha sido concedida, todavia até aquela data não tinha comparecido no órgão, onde foi somente após a concessão, para assinar papéis e retirar o cartão de saque. Ficou acordado que os seis primeiros meses do benefício seriam destinados a Donizete como forma de pagamento. Deixou seu cartão e senha com o marido de Teresinha, José, o qual efetuava os saques e repassava os valores a Donizete. Depois dos seis meses apanhou seu cartão de volta e após dois recebimentos do benefício, houve suspensão dos pagamentos. Nunca se separou de seu marido. Antes de o benefício ter sido concedido não assinou nenhum documento.
Os acusados apresentaram suas versões dos fatos. Extrai-se do interrogatório judicial de Reginaldo Batista Ribeiro Junior, gravado por sistema audiovisual (fls. 1040-1044): Conhece Ademir, José Donizete e Fernando, pois mantinha em sua residência um escritório de consultoria previdenciária, mas só prestava orientação acerca de auxílio-doença e não sobre LOAS. Quanto aos benefícios objeto desta ação penal, realizou o atendimento e cumpriu o que a lei determina. Algumas pessoas compareciam acompanhadas no órgão, tanto por José Donizete com por Fernando, mas o atendimento era dirigido ao beneficiário, sem poder indicar nomes. Em sua residência não foi apreendido nenhum documento relativo aos fatos delitivos. Nas interceptação telefônicas nada consta que o relacione ao benefício BPC-LOAS. As testemunhas de acusação não se referiram ao interrogado. Era o único servidor no período da manhã que atendia benefícios informatizados e LOAS. Esporadicamente era auxiliado por outra servidora. Por isso em todos os benefícios constam seu nome. Não seria possível deixar de fazer as pesquisas nos sistemas corporativos, pois o benefício é informatizado e elas são automáticas. Não havia como exigir a certidão de casamento, ante a declaração de separação de fato exibida pelo beneficiário, sob as penas da lei. Por se tratar de pessoas idosas, algumas analfabetas ou com grande dificuldade para assinar, dispensava-as de assinarem novamente no impresso emitido pelo sistema, porque isso significaria um constrangimento muito grande, pois já constava declaração assinadas no processo. A assinatura no impresso do sistema só é obrigatória quando inexiste a declaração de separação de fato. Tal procedimento está de acordo com a lei. A legislação proíbe que se insira no sistema o cônjuge no grupo familiar, pois se o inserir e ele tiver renda, haverá contrariedade à lei. Não tem conhecimento de algo que tornasse os benefícios ilícitos. Não auferiu nenhuma vantagem financeira com a concessão do BPC-LOAS e eventuais orientações fornecidas durante os atendimentos não foram prestadas onerosamente. Nega suposta orientação para aparentar legalidade. O preenchimento de formulário para pessoas atendidas no balcão consiste em praxe e não é procedimento ilegal. Não se recorda de o corréu Ademir trabalhar com LOAS e se ele "fez algum" foi sem seu conhecimento. Sabendo que Ademir passava por necessidades, propôs a ele prestar-lhe orientação em como proceder no caso de pessoas que necessitem de auxílio-doença, relativamente às exigência legais para a obtenção e também noticiou ao irmão dele a legalidade do procedimento. Não existe formulário oficial de declaração de separação de fato, os que constam do processo são elaborados pela agência. Há proibição legal que o servidor atendente solicite qualquer diligência no sentido de verificar a veracidade da declaração de separação de fato. O sistema não dispõe de campo para preenchimento da informação. Os únicos documentos de apresentação obrigatória pelo beneficiário são o RG e CPF e não há como solicitar certidão de casamento a quem se declara separada de fato. As orientações a José Donizete alusivas a BPC-LOAS eram fornecidas dentro do ambiente de trabalho. Não acredita que José Donizete ou Fernando tinham conhecimento de que as beneficiárias viviam com o cônjuge. Não há como saber se a pessoa é casada. O serviço de consultoria prestado a José Donizete era relativo ao auxílio-doença e recebia honorário por isso, mas não o prestou a Fernando, o qual foi à sua residência em nome de seu pai, pois não tinha nenhum acordo com ele. O dinheiro recebido de Fernando era pagamento que efetuava em nome do pai dele. Não se recorda de ter telefonado para Fernando e ele lhe ligava em nome do genitor. O diálogo interceptado concernente a "João da Avenida Bandeirantes" dizia respeito a eventual problema que tal pessoa pudesse causar, em razão do comportamento violento do beneficiário. Sobre a constatação de Fernando de que o interrogado estaria adquirindo um veículo importado, esclareceu que o comprou em seu nome, mas na verdade, o comprador era José Donizete. Fernando não o procurou para tratar de benefício LOAS. Antes de tomar posso no INSS não conhecia o programa do INSS e não recebeu treinamento quando foi contratado. Somente recebeu orientação básica de como realizar o atendimento e aprendeu a operar o sistema sozinho. Recebeu sua senha de acesso posteriormente e até então trabalhava com a senha de uma colega, mas não concedeu benefícios durante os seis primeiros meses e não teve treinamento adequado para a concessão. Atendia até cem pessoas por dia e não poderia demorar mais de cinco minutos cada atendimento. Na época dos benefícios objeto do processo o atendimento já estava informatizado. Não tinha conhecimentos técnicos para analisar a veracidade dos documentos apresentados. Caso houvesse ilegalidade nos documentos, o benefício era automaticamente cancelado. Não havia necessidade de comunicação para o cancelamento ser realizado. No caso de suspeita de irregularidade, o benefício não era concedido. Se há havia inserido dados, estornava-os e indeferia e se não tivesse dado início à inserção dos dados, nem realizava o acesso. Nuca recebeu informação sobre normas de serviço, atualização legislativa, análise de benefícios ou processos. Detém o cargo de técnico, mas não há divisão de tarefas entre analistas e técnicos da previdência. Forneceria a qualquer pessoa as orientações que prestou a José Donizete.
Interrogatório judicial de José Donizete Costa, gravado por sistema audiovisual (fls. 1042-1044): Não se recorda de todas as pessoas mencionadas, mas fez algumas intermediações na concessão de benefícios. Elaborou alguns cartões e distribuiu, até que começou a prestar alguns serviços. Reginaldo o procurou e o informou que maiores de sessenta e cinco anos tem direito ao auxílio do idoso. Sempre agiu acreditando que sua conduta era legal. Quanto às pessoas que o ajudavam chegou a dar leitoa com a intenção de agradar e também para ter um tratamento melhor, já que no INSS era normal ser tratado mal. Chegou a dar "umas gorjas" para Reginaldo, porque ele se propunha a auxiliá-lo, no valor de quinhentos ou seiscentos, mas era esporádico. Quando conseguia fazer alguma coisa, como resolver uma aposentadoria, dava algum dinheiro a ele como forma de ajuda, agrado, embora ele não pedisse nada. Pedia "uns negócios" e falava que não tinha muito dinheiro, mas do pouco que tinha dava um pouco para ele. A remuneração do interrogado era de três ou seis parcelas do benefício, alternadamente para o beneficiário e para ele, sendo que, às vezes, ficava com o cartão até receber os pagamentos combinados. Não conhece Ademir. Como havia muitos papéis para cuidar, chamou Fernando para ajudá-lo e dava a ele algum dinheiro para pagar contas e despesas. Ele permaneceu com o interrogado por volta de um ano e também trabalhava em uma loja de informática, além de ter laborado em outros lugares. Adquiriu um automóvel Pajero que havia sido comprado por Reginaldo, mas que foi devolvido por ele à loja, mas o pagamento já tinha sido realizado pelo mesmo com cheques pré-datados, os quais permaneceram em poder da loja. Deu onze mil reais a Reginaldo para pagamento dos cheques. Por várias vezes entregou leitoa a Rui Brunini e Odete para agradá-los. Em relação aos "presentinhos" que dava às pessoas do INSS, o intuito era agradar as pessoas para ser bem atendido. Os próprios "guardas" presenciavam esses atos. Quanto à abordagem das pessoas relacionadas na denúncia, esclareceu que comparecia a uma residência, no caso de LOAS, e deixava vários cartões e explicava que se soubesse de alguém com mais de sessenta e cinco anos, poderia procurá-lo. Trabalhou menos de um ano como intermediador de benefício do INSS, cuja atividade consiste em obter os documentos necessários para a concessão do benefício e os entregar ao atendente para "dar entrada no LOAS". Reginaldo o orientava no sentido de que a pessoa com sessenta e cinco anos de idade tem direito. Depois que distribuía os cartões as pessoas nessa condição o procuravam e pediam para ele ir até sua residência apanhar os documentos, o que ele fazia. Alguns pedidos eram protocolados pelas pessoas interessadas, outros eram providenciados pelo interrogado, mediante a entrega no INSS ou para Reginaldo. O atendimento era realizado, por meio de senha, mas que atendia nessa área era o corréu. Foi várias vezes na casa de Reginaldo, mas para tratar dos documentos do veículo que adquiriu dele, não para receber orientações. Antes disso esteve lá, mas para levar documento de seu anterior veículo Gol. Já efetuou pagamento a Reginaldo, mas seu filho não o fez. Já mandou seu filho entregar um envelope fechado a Reginaldo, mas ele não sabia o que era. Seu filho o auxiliava realizando entregas, pois estava desempregado. Reginaldo pediu um empréstimo de R$ 1.500,00, a título de adiantamento pelo negócio do veículo. Colocou o valor no envelope, o qual foi entregue pelo filho a Reginaldo. Não se recorda se possuía as respectivas procurações em relação aos benefícios objeto dos autos. A atividade de intermediação é exercida por muitas pessoas, além das envolvidas nesta ação penal. Acreditava na regularidade dos procedimentos relacionados ao LOAS. As tarefas de Fernando consistiam em autenticar e fotocopiar documentos, levar documentos ao INSS, ou seja, trabalhava como office boy, bem como atendia telefonemas. Sobre o contato telefônico com Fernando, em que menciona "terminar tudo, entregar e quietar", explicou que estava cansado, "dinheiro nenhum entrava", havia somente a "correria com papelada" e não "resolvia nada", o Reginaldo lhe cobrando para fazer as coisas, por isso resolver parar com as atividades. Fernando não tinha conhecimento para negociar com que pretendesse obter o benefício LOAS. Ele estava prestando concurso público e não recebia um salário estipulado. O veículo Palio Adventure apreendido em seu poder tinha sido emprestado pelo um amigo Valter Borges de Rezende. O interrogado o ajudava conduzindo o veículo e transportando ele e a mãe, pois ele não dirigia. Adquiriu duas áreas de terra em margem de represa, área de preservação permanente, e resolveu arar o terreno, por isso foi intimado pela Polícia Florestal. Como os terrenos não estavam em seu nome, precisou regularizar a documentação, a fim de que a multa não fosse impingida aos antigos proprietários. Está disposto a dar o imóvel em pagamento para ressarcir o prejuízo.
Interrogatório judicial de Fernando Guissoni Costa, gravado por sistema audiovisual (fls. 1043-1044): Das pessoas enumeradas na denúncia, talvez tenha levado alguma delas ao banco, mas não intermediou requerimento de benefício para nenhuma delas. Realizava serviços para o pai. Ele ligava pedindo que levasse alguém ao banco. Pegava a pessoa na residência, levava ao banco e depois retornava com ela até a residência. Era uma espécie de Office boy, ficava em fila, fazia pagamentos em bancos, permanecia na residência dele para atender telefonemas. Ganhava em torno de setecentos reais por mês. Antes da prisão não conheceu Ademir Vicente. Conhece Reginaldo por vê-lo algumas vezes no INSS. Algumas vezes ficava na fila do órgão para obter senha. Em período em que o pai tinha muito serviço levou um envelope para Reginaldo, a pedido do genitor e no percurso percebeu que continha dinheiro, o que o preocupou. Indagou a ele a que título o dinheiro foi entregue a Reginaldo, ao que obteve a resposta de que se tratava de uma participação pela consultoria recebida dele. Chegou a adverti-lo de que funcionário público não pode ganhar sequer presente. Depois de uma semana desse episódio, passou por uma loja de veículo e viu Reginaldo experimentando um automóvel e soube que ele estava comprando-o, por isso ligou para seu pai para dizer que havia algo errado, por não entender como um funcionário público que ganha mil e poucos reais poderia adquirir um importado, ao que pai respondeu que Reginaldo garantiu-lhe que a assistência que ele lhe dava tinha embasamento legal e que ele agia conforme as normas. O genitor explicou que Reginaldo lhe mostrava o papel que demonstrava que tudo que ele fazia era embasado nas leis do INSS e único problema que havia era ele lhe dar preferência para "agilizar". A partir desse fato, informou ao pai que não queria mais trabalhar com ele. Depois de uma semana desse contato telefônico, houve a prisão. Recebeu somente uma vez dinheiro de uma pessoa, porque seu pai não pôde fazê-lo, ocasião em que ele informou ao cliente o número de sua conta, mas o valor foi repassado a ele. Seu pai lhe fornecia uma ajuda de custa com despesas esporádicas. O genitor comprou terreno em Minas Gerais com o dinheiro que obteve quando saiu da CETESB, no ano de 2003 ou 2004. Somente teve contato telefônico com Reginaldo. Quanto ao diálogo alusivo a João e Parque Bandeirantes, foi um recado que deveria ser transmitido ao pai sobre pagamento para tal pessoa, mas não soube informar o desdobramento do fato. A respeito do veículo Pajero adquirido por seu pai, que o interrogado buscou na "Lubian", não soube esclarecer os detalhes da transação. Seu pai se sentia seguro com as informações que Reginaldo lhe prestava até o episódio da compra do veículo importado, quando ele ficou em dúvida quanto à licitude das atividades, por isso expressou no diálogo mantido a decisão de parar.
Interrogatório judicial de Ademir Vicente, gravado por sistema audiovisual (fls. 1041-1044): Não sabe por que houve a imputação de fatos relativos a LOAS. Possui um bar, o qual é sua fonte de renda. Não conhece Alvina de Sousa Lopes. Seu bar era frequentado por muitas pessoas, inclusive por aposentados. É possível que alguma das pessoas tenha utilizado seu nome para tentar obter o LOAS, todavia não tem nenhuma participação nas condutas versadas nestes autos. Não sabe nada acerca de LOAS. A mesma prova relativa à ação penal que tratava de auxílio-doença, na qual foi condenado, foi utilizada neste feito.
Como visto, o robusto acervo documental, cujos elementos de interesse foram destacados pela decisão recorrida e constam do excerto supra, bem como a prova oral colhida, demonstram concessões irregulares levadas a termo pelo corréu Reginaldo, nos contornos reiteradamente apontados nos vinte e nove procedimentos investigativos em apenso, cujas pessoas beneficiárias foram aliciadas por Donizete, o qual era auxiliado por Fernando, conforme exsurge dos elementos probatórios, e convencidas a obterem os benefícios de prestação continuada-LOAS, como se legitimamente tivessem direito. Para a intermediação do benefício entabulava-se que parte dos pagamentos seriam destinados aos intermediadores, como realmente o foram, a indicar a confiança dos aliciadores em relação às futuras concessões. O pagamento dos valores ocorria algumas vezes mediante o fornecimento do cartão de saque da beneficiária ou repasse dos valores na residência ou no próprio banco, sendo que o corréu Fernando afirmou que apanhava pessoas no domicílio, levava-as ao banco e de volva para a casa, a pedido do pai. Por outro lado, a empreitada criminosa logrou resultados, à vista da atuação do servidor do órgão previdenciário, consoante se constata do que foi consignado no feito nº 200961020019985, cujo relatório basicamente espelha em linhas gerais os demais acostados no restante nos apensos:
Muitas das testemunhas ouvidas afirmaram não terem comparecido no INSS para protocolar o pedido e forneceram cópias de documentos sem assinar nenhum papel, ainda assim, tiveram os benefícios concedidos, mas receberam apenas parte das parcelas, porquanto outra parte foi destinada aos intermediadores. No caso colacionado a exemplo, o órgão previdenciário fez consignar que o servidor deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM/PESCPF, tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, tendo deixado ainda de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente a Declaração de Separação de Fato, fls.6, onde a requerente informa que se encontra separada de seu esposo desde 05/02/2001.
Assim, as condutas do corréus Donizete e Fernando consistiam em convencer as pretensas seguradas de que tinham direito à percepção do benefício, em razão de serem maiores de sessenta e cinco anos, e requerê-lo. Para afastar o cômputo da renda de seus cônjuges, o que impediria a concessão, juntaram-se as declarações de separação de fato, às quais as testemunhas negaram veementemente terem assinado, mas para que a ação tivesse êxito era necessária a atuação do servidor, conforme a elucidativa descrição levada a efeito pela autarquia. Portanto, restaram demonstrada as práticas delitivas imputadas, não obstante as negativas dos réus. Quanto ao coacusado Ademir, serão tecidas maiores considerações em tópico específico. Destarte, restaram inabaláveis os fundamentos da decisão recorrida, relativamente às condenações dos corréus Reginaldo, José Donizete e Fernando, in verbis:
(...)
Os depoimentos apresentados pelas testemunhas defensivas, em juízo, não infirmam os fundamentos que ensejaram a condenação dos recorrentes. Como bem explicitou o órgão ministerial na resposta à apelação, in verbis:
Como visto, os argumentos da defesa se dissolvem ante as provas colhidas, e não é possível elidir a responsabilidade penal dos apelantes Reginaldo Batista Ribeiro Júnior, José Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa, de modo que restam mantidas suas condenações.
Quanto ao corréu Ademir Vicente, entendo que os elementos coligidos não possibilitam um juízo seguro para embasar o édito condenatório. A conclusão de que participou dos fatos versados neste processo está assim delineada pela sentença:
Note-se que em relação a Alvina de Sousa Lopes, a auditagem relativa à concessão de seu benefício consta no feito nº 2009.61.02.005369-5. Cumpre consignar que sua defesa administrativa apresentada ao INSS narra que ela foi procurada por Ademir Gonçalves na qualidade de Consultor Previdenciário, o qual afirmou que ela teria direito ao benefício em comento e pelo serviço de intermediação, pagou antecipadamente o montante de R$ 1.600,00, mediante 04 cheques pré-datados emprestados de um conhecido. Consta do contra-arrazoado ofertado pela Procuradora Regional da República Samantha Chantal Dobrowolski, in verbis:
Ocorre que não foi possível identificar os cheques supostamente entregues ao corréu Ademir e o nome constante da aludida petição é Ademir Gonçalves (fl. 35 do apenso nº 200961020053695). A testemunha não mencionou seu nome no depoimento prestado em juízo nem o reconheceu (fls. 627-635). Não se demonstrou a perpetração de atividade relacionada ao benefício LOAS-BPC. Enfim, a meu juízo, não há prova robusta de sua participação nas condutas delitivas objeto destes autos, de modo que seu apelo deve ser provido para absolvê-lo dos crimes a ele imputados e julgar prejudicadas as demais alegações.
Mantida a condenação dos corréus Reginaldo Batista Ribeiro Junior, Fernando Guissoni Costa e José Donizete Costa, cumpre verificar a insurgência dos dois últimos em relação à dosimetria das penas.
A aludida menor participação do corréu Fernando não comporta acolhimento, porquanto, como já demonstrado, ele participou ativamente do bem estruturado esquema criminoso, destinado a aliciar indivíduos em situação de extrema vulnerabilidade e deles se utilizar para perpetrar a conduta delitiva em detrimento da previdência social brasileira, cuja participação foi relevante para o êxito da empreitada. Constatou-se que sua atividade e a de seu genitor desenvolviam-se conjuntamente, ou seja, Fernando ora se incumbia de transmitir ao pai informações repassadas por telefone, ora arrecadava os valores acordados com as beneficiárias, pessoalmente ou fornecendo sua conta-corrente para tanto, inclusive transportava pessoas de suas residências aos bancos e vice-versa, bem como eram distribuídos cartões, os quais continham os nomes e telefones de ambos. Assim, incabível falar-se em atuação de menor importância. Nesse sentido o parecer da Procuradora Regional da República Samantha Chantal Dobrowolski, in verbis:
Da motivação adotada na sentença, apenas uma asserção merece reparos. Constata-se que o magistrado a quo utilizou como um dos fundamentos para a exasperação da pena-base o motivo do crime consistente na busca de vantagens econômicas. Todavia, anoto que a expectativa de ganho já se encontra implícita no tipo penal previsto no artigo 171 do Código Penal, de modo que deve ser desconsiderada na fixação da reprimenda. No mais, entendo que a dosimetria foi bem avaliada pelo juiz a quo e deve ser mantida, o qual, ao fixar as penas acima do mínimo legal, apontou as circunstâncias judiciais, conforme previsão do art. 59 do Código Penal, em que baseava sua decisão.
É cediço que a primariedade e bons antecedentes, por si só, não impõe a fixação da pena no mínimo legal. Destarte, passo a redimensionar as sanções. Nesse sentido, anotou-se que JOSÉ DONIZETE COSTA e FERNANDO GUISSONI COSTA reúnem condições para terem suas sanções fixadas em conjunto, à vista da grande similitude entre as condições judiciais (subjetivas) que ostentam, bem como por serem assemelhadas também as condições objetivas de suas condutas. Ressaltou-se a atuação deles, de modo a espelhar exacerbada culpabilidade. Consignou-se que os acusados são pessoas com adequada instrução, pois José Donizete completou o segundo grau e Fernando completou o curso superior de Publicidade e Propaganda, de modo que não se trata de pessoas marginalizadas, oriundas de meio social desfavorecido ou que teriam agidos premidos pela miserabilidade. Desse modo, os fatores externos favoreciam um atuar perfeitamente conforme àquilo exigido pelo Direito. Apesar disso, envolveram-se na empreitada criminosa que se revestiu de um elevado grau de sofisticação e planejamento. Ponderou-se que não se cuida de delitos perpetrados de inopino, sem reflexão e com singeleza de conduta, mas sim de ações criminosas que exigiram premeditação cuidadosa, planejamento prévio e acurado, determinação ao se conduzir, além de ações múltiplas, reiteradas e, consequentemente, refletidas e conscientes. Tudo isso a espelhar intensa culpabilidade (reprovabilidade).
Considerou-se que tais fatos mostram terem os acusados uma personalidade antissocial e voltada para a prática de delitos. Assinalaram-se como muito gravosas e penosas para a sociedade as conseqüências de seus delitos, pois tiveram eles como vítima uma instituição pública que se encontra em situação de particular precariedade, qual seja o INSS.
Asseverou-se que a extrema relevância social do campo de atuação da Previdência também exsuda em destaque, impondo especial proteção por parte dos demais órgãos públicos. No tocante ao elevado grau de consequências que suas condutas trouxeram para a Previdência Social (dano), destacou-se que nenhum dos acusados cuidou de reparar o dano a ela imposta, consolidando assim os prejuízos à sociedade, bem como, uma vez mais, demonstrando a excepcional reprovabilidade de suas ações, ao aferrarem-se com firmeza aos proveitos auferidos pelos crimes.
Acrescentou-se que, mesmo confrontado com a prova dos autos, em lugar de exercer o direito constitucional ao silêncio, mantém atitude sem qualquer ética, faltando com a verdade em Juízo em seus interrogatórios. De outro lado, aliciaram 28 vítimas que foram utilizadas como instrumentos do crime, sendo enganadas em suas esperanças e em seus direitos.
Desse modo, entendeu o julgador que por todas as aludidas razões, que podem ser resumidas no grande grau de culpabilidade dos agentes, em suas personalidades anti-sociais e voltadas ao delito, aos motivos torpes e às particularmente graves conseqüências dos crimes (conforme circunstâncias fáticas concretas explicitadas acima), devem as penas-base dos acusados José Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa serem fixadas acima do mínimo legal, cujas assertivas merecem confirmação desta corte.
Assim, fixo a pena para o delito de ESTELIONATO em dois anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de cento e treze dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo. Ausentes circunstâncias atenuantes, bem como agravantes. Não há causas de diminuição da pena. Quanto às causas de aumento de pena, houve a continuidade delitiva, por 28 vezes. Por essa razão, para cada qual, fica a pena apurada na 2ª fase majorada em dois terços, número adequado à quantidade de vezes em que repetida a conduta. Bem como está presente a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, implicando na majoração da pena apurada na 2ª fase em mais um terço, o que resulta na sanção definitiva em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias, além do pagamento de duzentos e cinquenta dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo.
Quanto ao delito de CORRUPÇÃO PASSIVA, mantenho o que explicitado na sentença, ou seja, a pena-base em quatro anos de reclusão, além do pagamento de cento e quarenta dias multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não há causas de diminuição da pena. Quanto às causas de aumento de pena, houve a continuidade delitiva, por 28 vezes. Por essa razão, para cada qual, fica a pena apurada na 2ª fase majorada de dois terços, número adequado à grande quantidade de vezes em que repetida a conduta, o que resulta na sanção definitiva em seis anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de duzentos e trinta e três dias multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo. A somatória das sanções aplicadas a José Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa perfazem, portanto, 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias, além do pagamento de quatrocentos e oitenta e três dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo. No mais, resta mantida a sentença.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso de Reginaldo Batista Ribeiro Junior, dou provimento ao recurso de Ademir Vicente para absolvê-lo dos delitos a ele imputados e julgar prejudicadas suas demais alegações, bem como dou parcial provimento aos apelos de Jose Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa para reduzir as penas que lhes foram impingidas, pela prática do delito previsto no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal, para 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais o pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de um terço do salário mínimo, de modo que a nova somatória das sanções aplicadas a José Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa perfazem, portanto, 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias, além do pagamento de quatrocentos e oitenta e três dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo. No mais, resta mantida a sentença.
É COMO VOTO.
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