Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011996-85.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.011996-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : JOSE DONIZETI COSTA reu preso
: FERNANDO GUISSONI COSTA
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO JULIO DA ROCHA e outro
APELANTE : REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR reu preso
ADVOGADO : VANDERLENA MANOEL BUSA e outro
APELANTE : ADEMIR VICENTE
ADVOGADO : MARIO JOEL MALARA e outro
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : WANDERLEY VICENTE
No. ORIG. : 00119968520094036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL - PENAL - ESTELIONATO E CORRUPÇÃO PASSIVA - ARTIGOS 317 e 171, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS - DOLO COMPROVADO - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO DE REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR DESPROVIDO - RECURSO DE ADEMIR VICENTE PROVIDO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO DE JOSÉ DONIZETE COSTA E FERNANDO GUISSONI COSTA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO DELITO DE ESTELIONATO.
1. Não merece prosperar a alegação de inépcia da denúncia, fundada na falta de descrição da conduta do corréu Fernando e de suporte probatório apto a ensejar a persecução penal. Com efeito, consoante jurisprudência reiterada do Excelso Pretório, após a prolação de sentença, não se pode mais invocar a inépcia da denúncia (e de seu aditamento), visto que o que se deve questionar, a partir de então, é a própria decisão condenatória que a acolheu (JSTF 170\368, 195\385, 164\308). De qualquer modo, a denúncia de fls. 02/37 não é inepta. Ao contrário do alegado pela defesa de Fernando e José, o Ministério Público Federal diligenciou no sentido de promover as correções pertinentes à clareza da acusação. Ressalte-se que a complexidade da situação fática descrita pela exordial acabou por resultar em erros materiais, os quais, entretanto, não inviabilizaram que os réus pudessem exercer o direito de defesa.
2. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de a denúncia ser aditada até a prolação da sentença, a fim de sanar eventuais omissões, como ocorreu nestes autos.
3. No tocante à descrição da conduta, constata-se que estão individualizadas as ações perpetradas por José Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa.
4. Constata-se que as condutas são delineadas de modo claro pela denúncia, de forma a propiciar aos acusados o pleno exercício da defesa das imputações nela contidas e quanto a Fernando, a narrativa não se limitou a afirmar sua qualidade de filho do José Donizete, como quer fazer crer a defesa.
5. Assinale-se que a inicial acusatória deve fundar-se em um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal, contendo elementos que delineiem a materialidade e os indícios de autoria, pois é a instrução processual que irá robustecer ou infirmar essas circunstâncias. É o caso dos autos em que a exordial qualifica os réus, expõe de forma clara a conduta a eles imputada e dá sua capitulação, possibilitando-lhes conhecerem adequadamente a pretensão penal deduzida em juízo, além de estar amparada nos elementos por ela indicados, como interceptações, depoimentos e declarações escritas das pessoas aliciadas.
6. As condutas versadas nestes autos são distintas das versadas no processo nº 2008.61.02.011558-1, o qual tratou das sessenta concessões fraudulentas do benefício previdenciário auxílio-doença, bem como o fato de os réus, com desígnios previamente acordados, terem solicitado e recebido, direta e indiretamente, vantagens indevidas, para eles próprios e terceiras pessoas, consistentes em valores resultantes da concessão de benefícios previdenciários fraudulentos em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em virtude das facilidades inerentes à função pública exercida na agência do INSS por REGINALDO, o qual, em unidade de desígnios com os demais denunciados, infringiu os seus deveres funcionais para a concessão fraudulenta do benefício previdenciário auxílio-doença por 60 (sessenta) vezes, ao passo que o presente cuida da concessão de vinte e nove benefícios de prestação continuada-LOAS. Ressalte-se, inclusive, que a maneira de agir dos réus é diversa em ambas as denúncias, de forma que não se vislumbra a identidade de fatos, conforme suscitado pelos apelantes.
7. No mais, inviável a análise das assertivas relativas aos autos nº 0008454-25.2010.403.6102, cujo feito ainda tramita na primeira instância. Assim, não há que se falar em anulação dos aludidos processos. Quanto à reunião das ações penais, à vista da suposta conexão entre os delitos, incide à espécie a Súmula nº 235 do S.T.J., no sentido de que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
8. No que se refere à aduzida ofensa ao princípio da identidade física do juiz, verifico que não assiste razão às defesas. No caso em questão, a sucessão de magistrados no processamento e julgamento do feito decorreu de circunstância necessária à administração da justiça, sendo certo que a movimentação dos juízes na titularidade da Vara não poderia ocasionar a suspensão do processo, privilegiando a identidade física do juiz, em detrimento da celeridade processual, alçada a condição de garantia constitucional, especialmente em ação penal movida em face de diversos réus presos.
9. O dispositivo legal que determinou a aplicação do princípio da identidade física do juiz no processo penal se mostra lacunoso e não contempla casos complexos como o dos autos, o que impõe a aplicação analógica no artigo 132, do Código de Processo Civil, quando o juiz que presidiu a audiência de instrução, por diversos motivos, se encontra impossibilitado de sentenciar o feito, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
10. Não se constata o invocado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de reinquirição de testemunha arrolada por Reginaldo Batista Ribeiro Junior. A defensora teve oportunidade de demonstrar a necessidade da renovação do ato, bem como o prejuízo decorrente do depoimento anteriormente colhido, mas não atendeu a deliberação do julgador. Assim, não tendo sido demonstrados a imprescindibilidade da reinquirição da testemunha, bem como o prejuízo, não obstante a oportunidade fazê-lo, não se constata o alegado cerceamento de defesa. De qualquer modo, a defesa foi regularmente intimada da expedição da carta precatória, mediante a publicação do despacho, e foi nomeado defensor ad hoc para o ato (fl. 905). Destarte, irretocável a decisão que indeferiu a reinquirição.
11. Relativamente à interceptação telefônica, a defesa não apresentou elementos aptos a infirmar o que asseverou o juiz a quo acerca do tema, o qual, após as defesas preliminares, consignou: "Quanto às interceptações telefônicas anotamos que os atos foram praticados nos autos nº 2008.61.02.002899-4, durante a fase investigatória e contaram com a autorização e presidência deste Juízo, que em seu mister zelou pelo respeito os limites da legalidade e concedeu a prorrogação no período de interceptação reputando devidamente justiçada e fundamentada a necessidade da realização das diligências. Portanto, não vislumbramos nulidade alguma a ser reconhecida a este tempo." (fl. 531)
12. As teses defensivas tecem considerações genéricas acerca de eventual ilegalidade da medida, mas não demonstram em suas razões de apelação em que consistem as irregularidades. De qualquer modo, é certo que referida prova pode ser produzida em qualquer momento, desde que satisfeitos os requisitos legais, mantendo seu valor probatório.
13. No que concerne ao prazo e renovação da diligência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sinalizou no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos e de que a duração da interceptação deve ser avaliada pelo juiz da causa, considerando os relatórios apresentados pela Polícia.
14. Também não é de prosperar a aludida ausência de fundamentação e de enfrentamento das teses articuladas pelas partes. A decisão recorrida foi exaustiva em sua motivação. Foram suficientemente apreciadas todas as questões de fato e de direito apresentadas pela acusação e pela defesa. Foram analisados e valorados, com clareza, os elementos de prova e devidamente sopesados, o que afasta as alegações de nulidade da decisão condenatória. Preliminares rejeitadas.
15. Verifico que a autoria e a materialidade dos delitos restaram amplamente comprovadas através das interceptações telefônicas (fls. 39/71), dos Autos Circunstanciados nº 02, 03, 04, 06, 08 (fls. 128/158, 159/168, 169/197, 207/215), dos Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão (fls. 216/226, 242/287, 303/311 e 317/331), dos Relatórios de Análise de Material Apreendido (RAMA-fls. 227/240, 288/302, 312/316 e 332/360), procedimentos investigatórios nº 200961020019985, 200961020053488, 200961020053890, 200961020020549, 200961020053592, 200961020053889, 200961020053841, 200961020020537, 200961020053830, 200961020053816, 200961020054031, 200961020054055, 200961020020173, 200961020020008, 200961020054006, 200961020020203, 200961020053944, 200961020053658, 200961020053646, 200961020020150, 200961020053610, 200961020053634, 200961020053695, 200961020053713, 200961020053750, 200961020019845, 200961020053774, 200961020053798, 200961020053476 (autos em apenso), e dos diversos depoimentos prestados no processo.
16. As diversas diligências efetuadas pela Polícia Federal e pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, aliadas às provas produzidas em Juízo, demonstram claramente as condutas delituosas perpetradas pelos apelantes.
17. Como visto, o robusto acervo documental, cujos elementos de interesse foram destacados pela decisão recorrida e constam do excerto supra, bem como a prova oral colhida, demonstram concessões irregulares levadas a termo pelo corréu Reginaldo, nos contornos reiteradamente apontados nos vinte e nove procedimentos investigativos em apenso, cujas pessoas beneficiárias foram aliciadas por Donizete, o qual era auxiliado por Fernando, conforme exsurge dos elementos probatórios, e convencidas a obterem os benefícios de prestação continuada-LOAS, como se legitimamente tivessem direito. Para a intermediação do benefício entabulava-se que parte dos pagamentos seriam destinados aos intermediadores, como realmente o foram, a indicar a confiança dos aliciadores em relação às futuras concessões. O pagamento dos valores ocorria algumas vezes mediante o fornecimento do cartão de saque da beneficiária ou repasse dos valores na residência ou no próprio banco, sendo que o corréu Fernando afirmou que apanhava pessoas no domicílio, levava-as ao banco e de volva para a casa, a pedido do pai. Por outro lado, a empreitada criminosa logrou resultados, à vista da atuação do servidor do órgão previdenciário, consoante se constata do que foi consignado no feito nº 200961020019985, cujo relatório basicamente espelha em linhas gerais os demais acostados no restante nos apensos.
18. Muitas das testemunhas ouvidas afirmaram não terem comparecido no INSS para protocolar o pedido e forneceram cópias de documentos sem assinar nenhum papel, ainda assim, tiveram os benefícios concedidos, mas receberam apenas parte das parcelas, porquanto outra parte foi destinada aos intermediadores. No caso colacionado a exemplo, o órgão previdenciário fez consignar que o servidor deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM/PESCPF, tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, tendo deixado ainda de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente a Declaração de Separação de Fato, fls.6, onde a requerente informa que se encontra separada de seu esposo desde 05/02/2001.
19. Assim, as condutas do corréus Donizete e Fernando consistiam em convencer as pretensas seguradas de que tinham direito à percepção do benefício, em razão de serem maiores de sessenta e cinco anos, e requerê-lo. Para afastar o cômputo da renda de seus cônjuges, o que impediria a concessão, juntaram-se as declarações de separação de fato, às quais as testemunhas negaram veementemente terem assinado, mas para que a ação tivesse êxito era necessária a atuação do servidor, conforme a elucidativa descrição levada a efeito pela autarquia. Portanto, restaram demonstrada as práticas delitivas imputadas, não obstante as negativas dos réus.
20. Os depoimentos apresentados pelas testemunhas defensivas, em juízo, não infirmam os fundamentos que ensejaram a condenação dos recorrentes.
21. Quanto ao corréu Ademir Vicente, entendo que os elementos coligidos não possibilitam um juízo seguro para embasar o édito condenatório.
22. Note-se que em relação à Alvina de Sousa Lopes, a auditagem relativa à concessão de seu benefício consta no feito nº 2009.61.02.005369-5. Cumpre consignar que sua defesa administrativa apresentada ao INSS narra que ela foi procurada por Ademir Gonçalves na qualidade de Consultor Previdenciário, o qual afirmou que ela teria direito ao benefício em comento e pelo serviço de intermediação, pagou antecipadamente o montante de R$ 1.600,00, mediante 04 cheques pré-datados emprestados de um conhecido.
23. Ocorre que não foi possível identificar os cheques supostamente entregues ao corréu Ademir e o nome constante da aludida petição é Ademir Gonçalves (fl. 35 do apenso nº 200961020053695). A testemunha não mencionou seu nome no depoimento prestado em juízo nem o reconheceu (fls. 627-635). Não se demonstrou a perpetração de atividade relacionada ao benefício LOAS-BPC. Enfim, a meu juízo, não há prova robusta de sua participação nas condutas delitivas objeto destes autos, de modo que seu apelo deve ser provido para absolvê-lo dos crimes a ele imputados e julgar prejudicadas as demais alegações.
24. A aludida menor participação do corréu Fernando não comporta acolhimento, porquanto, como já demonstrado, ele participou ativamente do bem estruturado esquema criminoso, destinado a aliciar indivíduos em situação de extrema vulnerabilidade e deles se utilizar para perpetrar a conduta delitiva em detrimento da previdência social brasileira, cuja participação foi relevante para o êxito da empreitada. Constatou-se que sua atividade e a de seu genitor desenvolviam-se conjuntamente, ou seja, Fernando ora se incumbia de transmitir ao pai informações repassadas por telefone, ora arrecadava os valores acordados com as beneficiárias, pessoalmente ou fornecendo sua conta-corrente para tanto, inclusive transportava pessoas de suas residências aos bancos e vice-versa, bem como eram distribuídos cartões, os quais continham os nomes e telefones de ambos. Assim, incabível falar-se em atuação de menor importância.
25. Da motivação adotada na sentença, apenas uma asserção merece reparos. Constata-se que o magistrado a quo utilizou como um dos fundamentos para a exasperação da pena-base o motivo do crime consistente na busca de vantagens econômicas. Todavia, anoto que a expectativa de ganho já se encontra implícita no tipo penal previsto no artigo 171 do Código Penal, de modo que deve ser desconsiderada na fixação da reprimenda. No mais, entendo que a dosimetria foi bem avaliada pelo juiz a quo e deve ser mantida, o qual, ao fixar as penas acima do mínimo legal, apontou as circunstâncias judiciais, conforme previsão do art. 59 do Código Penal, em que baseava sua decisão.
26. Preliminares rejeitadas. Recurso de Reginaldo Batista Ribeiro Junior desprovido. Recurso de Ademir Vicente provido. Recurso de José Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento ao recurso de Reginaldo Batista Ribeiro Junior, dar provimento ao recurso de Ademir Vicente para absolvê-lo dos delitos a ele imputados e julgar prejudicadas suas demais alegações, bem como dar parcial provimento aos apelos de Jose Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa para reduzir as penas que lhes foram impingidas, pela prática do delito previsto no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal, para 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais o pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de um terço do salário mínimo, de modo que a nova somatória das sanções aplicadas a José Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa perfazem, portanto, 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias, além do pagamento de quatrocentos e oitenta e três dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de outubro de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027
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Data e Hora: 04/11/2012 22:16:54



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011996-85.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.011996-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : JOSE DONIZETI COSTA reu preso
: FERNANDO GUISSONI COSTA
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO JULIO DA ROCHA e outro
APELANTE : REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR reu preso
ADVOGADO : VANDERLENA MANOEL BUSA e outro
APELANTE : ADEMIR VICENTE
ADVOGADO : MARIO JOEL MALARA e outro
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : WANDERLEY VICENTE
No. ORIG. : 00119968520094036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Ademir Vicente, Reginaldo Batista Ribeiro Junior, José Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal em Ribeirão Preto - SP, que condenou:

a. REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR às penas de oito anos, dez meses e vinte dias de reclusão, além do pagamento de trezentos e cinquenta e quatro dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo, por ter praticado, por 29 vezes, as condutas descritas no art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, bem como oito anos, dez meses e vinte dias de reclusão, além do pagamento de trezentos e onze dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo, por ter praticado, por 29 vezes, a conduta descrita no art. 317 c/c art. 71, ambos do Código Penal, o que perfaz um total de dezessete anos, nove meses e dez dias de reclusão, além do pagamento de seiscentos e sessenta e cinco dias multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo. Estabelecido o regime inicial fechado, negado o direito de apelar em liberdade, decretada sua prisão preventiva e a perda do cargo público exercido por ele junto ao INSS;

b. JOSÉ DONIZETE COSTA às penas de seis anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de duzentos e sessenta e seis dias multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo, por ter praticado, por 28 vezes, as condutas descritas no art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, bem como seis anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de duzentos e trinta e três dias multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo, por ter praticado, por 28 vezes, as condutas descritas no art. 317 do Código Penal, c/c art. 71 do Código Penal, o que perfaz um total de treze anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de quatrocentos e noventa e nove dias multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo. Estabelecido o regime inicial fechado, negado o direito de apelar em liberdade e decretada sua prisão preventiva;

c. FERNANDO GUISSONI COSTA às penas de seis anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de duzentos e sessenta e seis dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo, por ter praticado, por 28 vezes, as condutas descritas no art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, bem como seis anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de duzentos e trinta e três dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo, por ter praticado, por 28 vezes, as condutas descritas no art. 317 c/c art. 71, ambos do Código Penal, o que perfaz um total de treze anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de quatrocentos e noventa e nove dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo. Estabelecido o regime inicial fechado e deferido o direito de apelar em liberdade;

d) ADEMIR VICENTE às penas de quatro anos de reclusão, além do pagamento de cento e sessenta dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo, por ter praticado, por uma vez, a conduta descrita no art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, bem como quatro anos de reclusão, além do pagamento de cento e quarenta dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo, por ter praticado, por uma vez, a conduta descrita no art. 317 c/c art. 71, ambos do Código Penal, o que perfaz um total de oito anos de reclusão, além do pagamento de trezentos dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo. Estabelecido o regime inicial fechado e deferido o direito de apelar em liberdade.


Consta da denúncia que (fls. 02/38 vº):


"No dia 26 de fevereiro de 2008, compareceu nesta Procuradoria da República o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Ribeirão Preto, o Sr. EUCLIDES PAULINO NETO, prestando declarações no sentido de que aparentemente havia uma quadrilha agindo dentro da agência do INSS localizada na Rua Amador Bueno, n° 479, centro, neste município.
Essas informações haviam chegado ao seu conhecimento por intermédio da Sra. ELIZANDRA TAVARES, filha de uma segurada, a Sra. DULCE RAMOS, que à época estava sendo assediada por um servidor do INSS e um comparsa, os quais pretendiam "intermediar" o pedido de benefício de sua mãe, sendo que esta, por medo de eventuais represálias pelo bando, optou por não formalizar qualquer representação em face dos envolvidos e apenas informar à Gerência Executiva do ocorrido.
A partir da mencionada notícia de crimes praticados em detrimento do INSS, iniciou-se uma investigação sigilosa, por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, a qual, em síntese, resultou no desbaratamento de uma quadrilha que aliciava segurados em situação de extrema vulnerabilidade - visto que se encontravam acometidos por doença incapacitante ou ainda hipossuficiência econômica, mas que não mais ostentavam a condição de segurado do INSS - a participarem de um esquema fraudulento em face daquela Autarquia, com a promessa do recebimento de benefícios em valores muito próximos ao teto legal estipulado para o INSS.
Da análise do conjunto probatório constante da presente investigação, especialmente do conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, das auditorias do INSS, dos documentos apreendidos e dos depoimentos de testemunhas, constatou-se que a quadrilha, organizada nos moldes de uma organização criminosa era formada e liderada pelo servidor da Agência do INSS em Ribeirão Preto-SP, REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR, e seus comparsas JOSÉ DONIZETE COSTA, WANDERLEY VICENTE (vulgo 'VANDO'), ADEMIR VICENTE (irmão de Wanderley) e FERNANDO GUISSONI COSTA (filho de JOSÉ DONIZETE), dedicando-se à fraude, como meio de vida profissional, não apenas do auxílio-doença, mas sim de diversos benefícios previdenciários e assistenciais.
Desse modo, em virtude do caráter sigiloso da investigação naquele momento, inicialmente apenas foram realizadas auditorias pelo INSS nos benefícios auxílio-doença concedidos pelo líder do bando REGINALDO, até junho de 2008, pois os demais benefícios que também foram fraudados pela quadrilha (exemplo, o auxílio-reclusão, que carece da confirmação da prisão do segurado em determinado período), por dependerem de diligências externas, e a fim de resguardar o necessário sigilo, somente passaram a ser auditados com a deflagração da operação policial.
Nessa linha, a presente denúncia é resultante das novas auditagens levadas a efeito pelo INSS, in casu, envolvendo a fraude e aliciamento de pessoas para a concessão criminosa de 29 (vinte e nove) benefícios de prestação continuada, de natureza assistencial, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
II- DAS IMPUTAÇÕES
Nos tópicos abaixo, passaremos a delinear, de forma pormenorizada, a descrição dos delitos com a respectiva autoria e materialidade das condutas imputadas.
Como destacamos anteriormente, a presente denúncia refere-se apenas aos 29 (vinte e nove) benefícios de prestação continuada fraudados e auditados pelo INSS até a presente data, os quais, já demonstram um prejuízo de R$ 97.138,00 (noventa e sete mil, cento e trinta e oito reais), de modo que novas denúncias serão apresentadas a partir da conclusão dos trabalhos de auditoria que continuam em andamento na referida Autarquia e na própria polícia federal.
Assim, por ora, o conjunto de condutas imputadas aos denunciados, em unidade de desígnios, demonstram a prática dos delitos de quadrilha ou bando (art. 288 do CP); de corrupção passiva, com a causa de aumento de pena decorrente da infração a dever funcional (art. 317, § 1°); em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP), por força da autonomia dos desígnios, com o crime de estelionato, com a causa de aumento de pena decorrente do prejuízo causado ao patrimônio da Autarquia Federal (art. 171, § 3, do CP); tudo em concurso material (art. 69 do CP).
Contudo, desde já, esclarecemos que deixamos de formalizar acusação pela prática do delito de quadrilha, vez que tal já foi imputado nos autos da ação penal n.° 2008.61.02.011558-1, pois nova imputação representaria dupla persecução penal pelo mesmo fato.
II.1 - Da prática, por 29 (vinte e nove) vezes, do crime de corrupção passiva, com a causa de aumento de pena decorrente da pratica de ato de ofício infringindo dever funcional - artigo 317, §1°, do CP.
Consta dos autos que REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR, JOSÉ DONIZETE COSTA, WANDERLEY VICENTE, ADEMIR VICENTE e FERNANDO GUISSONI COSTA, ao menos no período de 06 de julho de 2007 a 07 de outubro de 2008, nesta cidade de Ribeirão Preto, com desígnios previamente acordados, solicitaram e receberam, direta e indiretamente, vantagens indevidas, para eles próprios e terceiras pessoas, consistentes em valores resultantes da concessão de benefícios assistenciais fraudulentos em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em virtude das facilidades inerentes à função pública exercida na agência do INSS por REGINALDO, o qual, em unidade de desígnios com os demais denunciados, infringia os seus deveres funcionais para a concessão fraudulenta do benefício prestação continuada, ao menos por ora, por 29 (vinte e nove) vezes.
II.2 - Da prática, por 29 (vinte e nove) vezes, do crime de estelionato, com a causa de aumento de pena do prejuízo a entidade pública - art. 171, § 3º, do CP.
Consta dos autos que REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR, JOSÉ DONIZETE COSTA, WANDERLEY VICENTE, ADEMIR VICENTE e FERNANDO GUISSONI COSTA, ao menos no período de 06 de julho de 2007 a 07 de outubro de 2008, nesta cidade de Ribeirão Preto, obtiveram, para si e para outrem, vantagens indevidas, em prejuízo do INSS, mediante a fraude na concessão de 29 (vinte e nove) benefícios de prestação continuada, de acordo com as auditorias do INSS, os quais já demonstram um prejuízo de R$ 97.138,00 (noventa e sete mil, cento e trinta e oito reais).
III - DA OPERAÇÃO CRIMINOSA.
Segundo o apurado, a quadrilha formada por REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR (REGINALDO), JOSÉ DONIZETE COSTA (DONIZETE), WANDERLEY VICENTE (WANDERLEY), ADEMIR VICENTE (ADEMIR) e FERNANDO GUISSONI COSTA (FERNANDO), a partir das informações extraídas das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, das auditorias do INSS, documentos apreendidos e depoimentos de testemunhas, agia da seguinte forma, no que pertine ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Idoso (LOAS).
Em todos os 29 (vinte e nove) casos auditados pelo INSS, o efetivo aliciamento de pessoas com parcos conhecimentos sobre as regras para a concessão do benefício de prestação continuada era capitaneado por DONIZETE, FERNANDO e ADEMIR, todos em unidade de desígnios com o líder da quadrilha, REGINALDO.
Os denunciados, valendo-se da idade avançada e da fragilidade econômica das pessoas aliciadas, enfim, dos parcos conhecimentos específicos sobre a concessão do benefício assistencial por parte das pessoas contatadas, mediante promessas de obtenção do benefício, convenciam as suas vítimas a contratarem os seus "serviços" e ao pagamento de "honorários".
A despeito de sempre agirem em unidade de desígnios, em 27 (vinte e sete) casos auditados, comprovou-se que o aliciamento ocorria mediante o oferecimento dos serviços de "consultor" ("advogado") previdenciário por parte de DONIZETE e FERNANDO. Em outros 2 (dois) casos auditados, nos mesmos moldes, o aliciamento coube diretamente ao corréu ADEMIR.
Assim, os denunciados aliciadores, em um primeiro momento, após a abordagem das vítimas e a definição dos seus "honorários", recebiam diretamente da pessoa aliciada alguns documentos, tais como cópias do CPF, RG e comprovante de residência, bem como solicitavam a assinatura dos formulários padrão (requerimento do benefício, composição do grupo familiar, e certidão de separação de fato), tudo visando dar uma "aparência" de legalidade para a formalização do pedido do benefício assistencial perante o INSS.
Já, em um segundo momento, os denunciados aliciadores entregavam tais documentos ao líder da quadrilha REGINALDO, o qual, valendo-se das facilidades inerentes à sua função pública exercida na Agência do INSS de Ribeirão Preto, com o descumprimento de seus deveres funcionais, omitia informações obrigatórias ao acessar o sistema informatizado do INSS para a concessão do aludido benefício assistencial.
REGINALDO, em unidade de desígnios com DONIZETE, FERNANDO e ADEMIR, em síntese, não inseria no referido sistema (SABI) informações sociais de caráter obrigatório, tais como o prévio recebimento de benefício previdenciário por pessoa componente do grupo familiar da requerente e o respectivo estado civil, sendo que tinha plena ciência de que deveria verificar a veracidade das mencionadas informações sociais para a efetiva concessão do benefício.
Assim agindo, REGINALDO, conluiado com os demais denunciados, infringia os seus deveres funcionais ao não efetuar a verificação das informações sociais obrigatórias da requerente, tudo visando a concessão criminosa do benefício assistencial por meio do sistema SABI.
Após a deflagração da Operação 24 de Janeiro e a determinação do juízo para que fossem realizadas auditorias em todos os procedimentos em que o denunciado REGINALDO atuou, a auditoria do INSS constatou diversas fraudes com relação à concessão dos benefícios assistenciais.
Até o presente momento, em todos os 29 (vinte e nove) casos do benefício de prestação continuada auditados que figuram como causa de pedir da presente denúncia, constatou-se que REGINALDO dolosamente sempre deixava de efetuar as pesquisas necessárias nos Sistemas Corporativos do INSS. tais como os denominados PLENUS/PESNOM/PESCPF, no que pertine à requerente e seu companheiro, no sentido de verificar a prévia existência de beneficio previdenciário.
Mas não é só.
Em todas as já mencionadas 29 (vinte e nove) auditagens também deixava dolosamente de solicitar à requerente Certidão de Casamento como prova de seu estado civil, sendo que em todos os casos estava obrigado a realizar tais pesquisas e alimentar o sistema SABI com os respectivos resultados para a concessão ou não do benefício assistencial.
Isto porque, em pesquisa a esses sistemas (PLENUS/PESNIT/INFBEN/ITULA/HISCRE/CONBAS), em todos os casos auditados restou constatado que a própria requerente ou algum membro do núcleo familiar já recebia benefício previdenciário, de modo que o benefício não poderia ser concedido, nos termos do art. 20, parágrafos 1° a 5°, da Lei 8.742/93.
Mas não é tudo.
REGINALDO, sabia que tinha o dever de efetuar as pesquisas nos Sistemas Corporativos do INSS, bem como de exigir a apresentação de documentos comprobatórios das informações sociais da requerente, antes de conceder o benefício, conforme a Instrução Normativa n° 118, de 14 de abril de 2005.
Em linhas gerais, podemos identificar o modus operandi da quadrilha no que pertine ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada do Idoso nos seguintes termos:
(a) o aliciamento de mulheres idosas, por parte de DONIZETE, FERNANDO e ADEMIR, mediante a promessa de recebimento do benefício assistencial, bem como o pagamento de "honorários" incidentes sobre algumas das parcelas auferidas pela beneficiária;
(b) as idosas, após aderirem à conduta do bando, aguardavam o agendamento de uma data para comparecimento à agência ou apenas assinavam a documentação apresentada pelos integrantes da quadrilha (JOSE DONIZETE, FERNANDO ou ADEMIR) e aguardavam o pagamento do benefício;
(c) os formulários eram preenchidos pelo bando - ou pelo segurado - constando informações falsas, omitindo-se dolosamente a existência de cônjuge ou convivente para fins de composição da renda familiar;
(d) de posse dos documentos trazidos pelos demais integrantes do bando, REGINALDO deixava, dolosamente, de efetuar as pesquisas necessárias nos Sistemas Corporativos do INSS, bem como de exigir documentação comprobatória do estado civil da requerente, infringindo seu dever legal;
(e) a partir da infringência de seu dever legal de não efetuar as consultas e exigir os documentos necessários, REGINALDO concedia o benefício por meio do sistema SABI;
(f) após à concessão do benefício de prestação continuada por REGINALDO, os seus comparsas DONIZETE, FERNANDO ou ADEMIR, acompanhavam as aliciadas até a agência bancária ou se dirigiam até as suas casas, para o recebimento das parcelas referentes aos "honorários" previamente exigidos pelo bando.
Destacamos ainda que, em todos os procedimentos auditados pelo INSS, as pesquisas aos Sistemas Corporativos indicaram a existência de cônjuge para as beneficiárias averiguadas, os quais auferiam outros benefícios previdenciários, o que impediria o deferimento, pois a renda familiar auferida ultrapassava o limite legal de ¼ do salário mínimo prevista no art. 20, § 3°, Lei 8.742/93.
Logo, não restam dúvidas que REGINALDO, em unidade de desígnios com DONIZETE, FERNANDO e ADEMIR, lançava no Sistema Corporativo do INSS informações incompletas e não verdadeiras - as quais tinha dever legal de apurar e informar - tudo visando a concessão criminosa do benefício assistencial de prestação continuada.
Ademais, para a formalização do requerimento do benefício as idosas aliciadas sequer compareciam à agência do INSS em Ribeirão Preto, vez que não bastassem as próprias declarações das aliciadas no sentido de que todos os trâmites eram providenciados por DONIZETE, FERNANDO ou ADEMIR, em todos os 29 (vinte e nove) casos auditados, não havia assinatura do Termo de Responsabilidade da requerente no requerimento do benefício.
III.1. Da autoria delitiva
Diante da nítida divisão de funções entre os membros da quadrilha, os quais, em unidade de desígnios, praticavam, de forma contumaz os crimes de corrupção passiva, com a causa de aumento de pena decorrente da infringência dos deveres funcionais, e de estelionato com a causa de aumento de pena por prejuízo a entidade pública, apenas passaremos a imputar e comprovar a autoria de cada um dos membros da organização criminosa em tópicos separados, a fim de aclarar ainda mais o modo de atuação da organização criminosa
Contudo, desde já, destacamos que as provas transcritas nos tópicos específicos, em verdade, invariavelmente demonstram a atuação de mais de um dos membros da quadrilha, a qual, de forma ilustrativa estava organizada da seguinte forma:
Comecemos, então, pelo líder da quadrilha REGINALDO.
III. 1.1. Da autoria delitiva de REGINALDO
Segundo restou apurado, REGINALDO, atuava como o líder da quadrilha, vez que, em unidade de desígnios com DONIZETE, FERNANDO (filho de Donizete) e ADEMIR, em razão do exercício do cargo de técnico previdenciário e mediante a prática de ato de ofício infringindo os seus deveres funcionais, capitaneava a concessão fraudulenta dos benefícios de prestação continuada, a fim de obterem e receberem vantagens indevidas, in casu, decorrentes de 29 (vinte e nove) concessões irregulares do benefício de prestação continuada fraudulentamente concedidos às pessoas aliciadas pela quadrilha.
A atuação de REGINALDO era fundamental para a obtenção de vantagens indevidas pela quadrilha, em virtude do exercício do cargo de técnico previdenciário na Agência do INSS em Ribeirão Preto-SP, de modo que exercia liderança sobre os demais membros da organização criminosa, pois sem a sua atuação, a concessão criminosa do benefício de prestação continuada não se consumaria e tampouco o recebimento de vantagens indevidas pelos quadrilheiros.
O conteúdo das interceptações transcritas nos documentos que instruem à presente denúncia (ESTELIO - doc. 01), demonstram claramente a posição de liderança de REGINALDO na quadrilha, como por exemplo o registro 11907546 (Relatório Parcial - doc. 02).
Ademais, as interceptações judicialmente autorizadas também comprovaram que a maior parte das vantagens indevidas recebidas pela quadrilha em decorrência da concessão criminosa do benefício de prestação continuada era destinada a REGINALDO, de acordo com as tratativas de divisão de valores mantidas pelos quadrilheiros WANDERLEY (VANDO) e ADEMIR (doc. 02), conforme o registro 12074131 (Estelio - doc. 01).
Em uma chamada telefônica (registro 11925112), REGINALDO orienta o co-denunciado e comparsa DONIZETE quanto aos procedimentos técnicos para a obtenção de um benefício previdenciário de forma fraudulento, in casu, para uma segurada aliciada (Auto Circunstanciado n° 02 - doc. 03). Na mesma conversa, REGINALDO ordena a seu comparsa ADEMIR, que procure uma pretensa segurada para esclarecer o acordo a ser firmado para o recebimento de pensão indevida.
Em outra oportunidade, REGINALDO adverte seu comparsa, ADEMIR, para que este esclareça à segurada aliciada a ilegalidade da operação (registro 12231588 -Auto Circunstanciado n°04 - doc. 05).
Noutro diálogo interceptado, mais uma vez, é nítida a posição de liderança e coordenação de REGINALDO ao repreender o comparsa DONIZETE, quando este viajou na época dos recolhimentos. Pelo teor das palavras, não restam dúvidas de que REGINALDO é o sustentáculo de toda a quadrilha (registro 11907546 - ESTELIO - doc. 01).
É de se destacar que REGINALDO apresenta e ostenta padrão de vida discrepante de sua ocupação de servidor público federal de nível técnico, com um salário de aproximadamente de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais.
Tanto é assim que as investigações demonstraram que REGINALDO, durante o período de atuação da quadrilha, 2006 a 2008, adquiriu vários veículos automotores e bens imóveis, de acordo com os autos de busca e apreensão em anexo à presente denúncia (doc. 08).
Recentemente, REGINALDO comprou um veículo BMW X3 pelo valor aproximado de cento e setenta mil reais. O veículo foi adquirido na loja de veículos Lubian localizada na Avenida Caramuru. Além deste veículo, REGINALDO estava negociando a compra de um imóvel residencial pelo valor de quatrocentos e cinqüenta mil reais localizado no bairro City Ribeirão. A negociação estava sendo intermediada pela imobiliária Dinardi.
Ademais, a unidade de desígnios entre os membros da quadrilha é tão nítida, que das interceptações telefônicas já é possível perceber a preocupação dos comparsas pela compra de bens caros por REGINALDO, os quais, estavam receosos de que tal situação pudesse chamar a atenção das autoridades para a atividade ilícita que eles praticavam, conforme o diálogo estabelecido entre FERNANDO (filho de Donizete) e JOSÉ DONIZETE (registro 12345795 - Auto Circunstanciado n° 06 - doc.07).
É possível constatar ainda a permanência, a estabilidade e a sofisticação da atuação da quadrilha, a partir da forma utilizada para aliciar pessoas, as quais, muitas vezes assinavam "contratos" de prestações de serviços, que eram acondicionados em envelopes identificados para posterior divisão dos valores, conforme restou claro em uma conversa estabelecida entre REGINALDO e ADEMIR (registro 11940355 - Auto Circunstanciado n° 02 - doc. 03).
Assim, os quadrilheiros adotavam a concessão criminosa de benefícios previdenciários como meio de vida profissional, mantendo animus permanente, adotando a prática delitiva como a própria razão de sua subsistência.
Nesta linha, conforme se verifica em um diálogo mantido por REGINALDO e DONIZETE (registro 12271206 - Auto Circunstanciado n° 04 - doc. 05) o intuito da quadrilha era o de continuar a prática delituosa em questão por muito tempo. Os comparsas acertam que, após o retorno de REGINALDO de suas férias, DONIZETE já teria captado mais de 100 (cem) benefícios para a concessão fraudulenta de benefícios.
Outra característica espantosa é a postura sarcástica dos membros desta organização no que pertine ao seu público alvo. A frieza com que lidam com essas pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, em busca da vantagem ilícita, como constatamos em outro áudio interceptado sob registro n° 11940355 (Auto Circunstanciado n° 02 - doc. 03).
De fato, na deflagração da Operação 24 de Janeiro, foram apreendidos em poder de REGINALDO diversos documentos referentes à benefícios previdenciários, bem como documentos referentes à compra do referido veículo, conforme o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (doc. 11).
Após a análise dos documentos apreendidos, a autoridade policial elaborou o Relatório de Análise de Material Apreendido - RAMA - (anexo à presente denúncia), do qual destacamos o item 22, referente a uma agenda do ano de 2008, onde constam diversas anotações importantes como dia, valores recebidos e nomes de segurados (doc. 09).
Ademais, destacamos também os itens 23 a 26 que demonstram a aquisição de veículos de alto valor por REGINALDO em nome de sua companheira, ROBERTA BORGES DA SILVA, configurando evidentes indícios de lavagem de dinheiro.
E não é só.
As conclusões da autoridade policial no Relatório de Análise de Material Apreendido - RAMA - (anexo à presente denúncia) também são no sentido de que REGINALDO era o chefe da quadrilha (doc. 09).
Não restam dúvidas de que REGINALDO agia como o chefe de uma "empresa": Tinha pleno conhecimento de todas as operações realizadas pela quadrilha, mantendo relatório pormenorizado (agenda) com os nomes, os números de identificação dos benefícios (NIB) e demais dados relevantes para sua atuação junto ao INSS.
Impunha sua vontade aos demais comparsas - como se observa dos diálogos acima indicados - deixando claro que a conduta deles deveria estar de acordo com os seus ditames.
Contudo, não bastasse a quebra dos seus deveres funcionais para a concessão fraudulenta dos 29 (vinte e nove) benefícios de prestação continuada, REGINALDO também aliciava diretamente pessoas indicando aos idosos interessados na obtenção do benefício os "serviços" dos seus comparsas, tudo visando a obtenção de vantagens indevidas mediante a corrupção da função pública que exercia.
Resta inconteste, portanto, que REGINALDO era o líder da organização criminosa ainda composta por JOSÉ DONIZETE COSTA, ADEMIR VICENTE e FERNANDO GUISSONI COSTA (filho de JOSÉ DONIZETE).
III.1.2- Da conduta de JOSE DONIZETE COSTA.
JOSÉ DONIZETE COSTA (DONIZETE) era o "braço direito" de REGINALDO, mantendo estreita relação com o líder da quadrilha, atuando como aliciador direto de pessoas e auxiliando na coordenação da quadrilha, como podemos constatar das inúmeras interceptações judicialmente autorizadas. Assim, apenas fazemos referência ao registro n° 11907546 (ESTELIO - doc. 01) para aclarar ainda mais a divisão de lucros entre os quadrilheiros
Ademais, DONIZETE atuava como o principal aliciador da quadrilha, convencendo os idosos de que o melhor que teriam a fazer seria contratar os seus "serviços", mantendo o máximo de sigilo, como restou comprovado em mais um diálogo interceptado (registro 11923340 - Auto Circunstanciado n° 02 - doc. 03), estabelecido entre DONIZETE e a filha de uma pretensa segurada, de nome VANUZA.
Em outro diálogo, JOSÉ DONIZETE comenta com o irmão de um pretenso segurado que o valor das contribuições ficou muito alto, mas que a pensão se tornaria, em breve, em aposentadoria por invalidez e que tentaria obter o teto legal (registro 11856796 - Auto Circunstanciado n° 02 - doc. 03).
Além disso, DONIZETE acompanha o saque de diversos benefícios irregulares, seja levando o segurado ao banco, seja cobrando dele o repasse das "mensalidades" do grupo, vez que em outra interceptação DONIZETE combina com uma mulher, de nome VERA, que irá levá-la ao banco para efetuar o saque do benefício (registro 11854578 - Auto Circunstanciado n° 02 - doc. 03).
A atuação de aliciador de DONIZETE é por demais evidente no diálogo mantido com MARINE IVONE, ao persuadi-la de que embora possa demorar a receber, os valores seriam melhores do que qualquer aposentadoria. Ademais, é de se destacar que a segurada menciona o nome de outra pessoa que teria "utilizado" os serviços do bando (registro 12111831 - Auto Circunstanciado n° 03- doc. 04).
Já em outro diálogo mantido com uma a senhora de nome CLARICE, a atuação de DONIZETE no recebimento de vantagens indevidas para a quadrilha também é evidente ao "acertar a forma de pagamento" (registro 11908065 - Auto Circunstanciado n° 02 - doc. 03).
Em outro diálogo, DONIZETE adverte que a aliciada deve se manter "de boca fechada" com relação ao recebimento dos valores, tranqüilizando-a de que os pagamentos seriam efetuados regularmente pelo INSS (registro 11923340 - Auto Circunstanciado n° 02 - doc. 03).
A divisão de funções, colaboração recíproca e unidade de desígnios entre os membros da quadrilha é passível de ser constatada, ainda, por diálogo interceptado entre DONIZETE e FERNANDO GUISSIONI (seu filho), visando o recebimento das vantagens indevidas pagas à quadrilha (registro 12099759 - ESTELIO - doc. 01).
E mais, os depoimentos e declarações escritas das pessoas aliciadas em 27 (vinte e sete) das 29 (vinte e nove) auditagens que instruem a presente denúncia são por demais contundentes e esclarecedores da atuação da quadrilha, especialmente de DONIZETE, apontando sua atuação como aliciador, intermediário e recebedor dos benefícios obtidos de maneira fraudulenta.
Mas não é tudo.
Nas buscas realizadas pela autoridade policial (doc. 10), foram encontrados uma assustadora quantidade de documentos em poder de DONIZETE que comprovam de forma inequívoca que sua "atividade laborativa" advinha da prática de condutas criminosas. Dentre eles destacamos aqueles analisados pela autoridade policial, no Relatório de Análise de Material Apreendido - RAMA - anexo à presente denúncia (doc. 11).
Resta evidente a importância de JOSÉ DONIZETE na organização criminosa, atuando como verdadeiro "braço direito" de REGINALDO, aliciando pessoas, recebendo os pagamentos pessoalmente dos aliciados, enfim, auxiliando na coordenação da quadrilha.
III.1.3 - Da conduta de FERNANDO GUISSONI COSTA
FERNANDO GUISSONI é filho de DONIZETE, sendo que atuava sob a coordenação direta de REGINALDO e de seu pai DONIZETE, cabendo a ele, mais diretamente, o aliciamento de pessoas e o recebimento das vantagens indevidas ("mensalidades") do bando criminoso.
A sua atuação na quadrilha é evidente a partir das diversas interceptações telefônicas, depoimentos e declarações escritas das pessoas aliciadas.
E uma das interceptações, FERNANDO conversa diretamente com REGINALDO sobre um pretenso segurado que teria comparecido diretamente à agência, demonstrando pleno conhecimento sobre as condutas criminosas da quadrilha (registro 12109048 - Auto Circunstanciado n° 04 - doc. 05).
FERNANDO GUISSONI, como dito, além de executar com desenvoltura os planos do bando, por vezes auxiliava seu pai e comparsa DONIZETE na fiscalização e recebimento dos valores sacados pelos segurados, conforme o registro 12064231 (Auto Circunstanciado n° 02 - doc. 03).
Não bastasse isso, FERNANDO GUISSONI também atuava no aliciamento de pessoas, inclusive orientando-os quanto à fraude, conforme se verifica em outro diálogo (registro 12706579 - ESTELIO - doc. 01), onde sugere à Sra. ANA ROSA que oriente um terceiro não identificado, que simule um mal-estar na realização da perícia.
A partir da deflagração da Operação 24 de Janeiro, a polícia federal promoveu à análise dos documentos apreendidos em poder de FERNANDO (doc. 12), apontando no Relatório de Análise (RAMA) (anexo à denúncia) a relevante função exercida por ele na quadrilha (doc. 13).
Ademais, a relevante atuação de FERNANDO restou comprovada pelos depoimentos e declarações escritas das pessoas aliciadas em 27 (vinte e sete) das 29 (vinte e nove) auditagens que instruem a presente denúncia, especialmente porque sempre atuava em estrita unidade de desígnios com seu pai e comparsa DONIZETE, de modo que sua função de aliciador, intermediário e recebedor dos benefícios obtidos de maneira fraudulenta está provada à demasia.
III.1.4- Da conduta de ADEMIR.
ADEMIR também atuava sob a coordenação de REGINALDO, participando diretamente do aliciamento, da fiscalização e do recebimento dos valores obtidos pela quadrilha nas concessões criminosas do benefício de prestação continuada em detrimento do INSS, de modo que mantinha contato constante com REGINALDO, ora indicando pessoas que apresentavam o perfil alvo da quadrilha, ora informando sobre os pagamentos e acertos.
A atuação de ADEMIR sob a coordenação de REGINALDO está clara, como já apontamos no tópico referente ao líder da quadrilha, quando REGINALDO repreende ADEMIR por ele ter viajado "na primeira semana do mês", por causa dos pagamentos efetuados pelo INSS aos segurados aliciados, bem como o convida a ir à sua residência para passar algumas orientações.
Ademais, a atuação de ADEMIR também já restou comprovada em outro diálogo mantido com REGINALDO sobre alguns benefícios, onde resta evidente outra característica marcante desta organização criminosa: o espantoso sarcasmo com que se referem aos indivíduos que, por se encontrarem em uma situação de extrema vulnerabilidade, aceitam compactuar com a conduta criminosa (registro 11940355 - Auto Circunstanciado n° 02 - doc. 03).
A deflagração da Operação 24 de Janeiro só veio a comprovar a participação efetiva de ADEMIR, pois o Relatório de Análise - RAMA
- elaborado pela autoridade policial (anexo à denúncia, doc. 15), aponta os diversos documentos apreendidos em seu poder (doc. 14), os quais se relacionavam com a concessão fraudulenta de benefícios.
Mais uma vez, repisamos, grande parte desta farta documentação está relacionada diretamente aos benefícios irregulares capitaneados pela quadrilha, os quais comprovam de forma inequívoca a autoria delitiva de ADEMIR.
Outro fato que restou comprovado, a partir da análise dos documentos apreendidos, é que ADEMIR era o responsável pela guarda dos documentos da quadrilha e recebedor dos pagamentos espúrios exigidos pela quadrilha, conforme a conclusão da análise feita pela autoridade policial constante do aludido relatório (doc. 15).
Destacamos, ainda, que a atuação de ADEMIR na quadrilha está comprovada pelo depoimento e pela declaração escrita nas duas auditagens que também instruem a presente ação penal, apontando o seu papel de aliciador e recebedor das parcelas dos benefícios pagas à organização criminosa.
IV. DA MATERIALIDADE DELITIVA.
A materialidade delitiva também restou amplamente comprovada, especialmente pelas 29 (vinte e nove) auditorias realizadas pelo INSS, em anexo à presente denúncia, pelos documentos apreendidos no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, pelos depoimentos e declarações das testemunhas e pelo próprio conteúdo das interceptações telefônicas já mencionadas na denúncia.
Nesta linha, em que pese a referência expressa como parte integrante da presente denúncia das 29 (vinte e nove) auditorias realizadas pelo INSS, passamos a descrever abaixo, em síntese, uma a uma, o conteúdo das fraudes perpetradas pela quadrilha em detrimento do INSS:
4.1 - ALVINA DE SOUZA LOPES (NB 529.442.885-1), autos 2009.61.02.005369-5 (fls. 25/27):
A segurada. ALVINA DE SOUSA TOPES portadora do RG n° 27.370.992-6, CPF n° 358.603.748-10, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 17/03/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 29/02/2008 (fls. 10).
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM/PESCPF, tanto da requerente como de seu esposo, para se verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tao somente Declaração de Separação de rato, fls. 05 onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo SEBASTIAO LOPES desde 17/09/2000 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foi efetuada aos nossos Sistemas Corporativos PLENUSCV3 e PRISMA, telas PESNIT/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 15/19, consulta PESQUISA DE NOMES PRISMA e PLENUS/TITULA/CONBAS de SEBASTIÃO LOPES, as quais passaram a constituir as fls. 20/22.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls 20/22 verificamos que o Sr. SEBASTIAO LOPES, esposo da requerente está recebendo o beneficio de n° 46/088.432.591-1, com uma Renda Mensal Atual de R$ 750,08 (Setecentos e cinquenta reais e oito centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Av. Rio Pardo, 946 - Ipiranga - Ribeirão Preto- SP', conforme se verifica do contido nas fls. 06, 08, 19 e 22, havendo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no irem acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDOS haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2° por RENDA FAMILIAR SUPERIOR a ¼ do SALÁRIO MINIMO, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 5, restou caracterizado que a Sra. ALVINA DE SOUSA LOPES ainda reside com seu esposo SEBASTIAO LOPES.
Cabe mencionar ainda que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente Sra. ALVINA DE SOUSA LOPES no requerimento de BPC - Benefício Assistencial a Pessoa Idosa - Requerimento no 100004928, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS, no valor de R$ 3.346,00 (Três mil trezentos e quarenta e seis reais) no período de 29/02/2008 até 31/10/2008 (fls. 19), sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial a Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO de 1993, sendo esta forma de atuação semelhante a diversos outros casos apurados.
4.2 - ALZIRA DA SILVA MOTTA (NB 88.526.175.632-O), autos
2009.61.02.005371-3 (fls. 28/30):
A segurada ALZIRA DA SILVA MOTTA, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 17/01/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 06/01/2008, foi utilizado agendamento eletrônico tendo apresentado os documentos de fls. 09/11.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 05, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo e concedeu o benefício no mesmo dia.
Em 04/12/2008, a requerente apresentou defesa escrita, fls.20, onde declara que não é separada do marido, que é aposentado, havendo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 16, restou caracterizado que a Sra. ALZIRA DA SILVA MOTTA, em seu grupo familiar, possui rendimento incompatível com o recebimento do benefício em epigrafe.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC - Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 4.432,00 (quatro mil quatrocentos e trinta e dois reais) referente ao período 06/01/2008 a 30/11/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
4.3 - APPARECIDA MORENO NOGUEIRA (NB 88.526.260.712-4), autos 2009.61.02.005375-0 (fls. 26/28):
A segurada APPARECIDA MORENO NOGUEIRA, portadora do RG n.° 6.949.066 e CPF n° 223.212.488-66, requereu e teve concedido benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 18/01/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Benefício em 09/01/2008,conforme agendamento eletrônico de fls. 10, sem apresentação dos documentos.
Em análise ao presente beneficio, observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATTSTA JÚNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM/PESCPF, tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, JOSE GONÇALVES NOGUEIRA desde 20/04/200 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos nossos Sistemas Corporativos PLENUSCV3, telas PESNOM/INFBEN/TITULA referentes à requerente, fls. 128 e 16/17, PESNOM/PESNIT/PESCPF/TITULA/INFBEM, de JOSE GONÇALVES NOGUEIRA, as quais passaram a constituir as fls. 14/15 e 18.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 14/15, verificamos que o Sr. JOSE GONÇALVES NOGUEIRA, esposo da requerente, é aposentado por tempo de contribuição, recebendo o benefício de n° 42/081.032.926-3, com uma Renda Mensal atual de R$955,57 (novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: "Rua Goiás, n° 663, Campos Elíseos, Ribeirão Preto- SP", conforme se verifica do contido nas fls. 06/08 e, havendo portanto, informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, § 2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 16, restou caracterizado que a Sra. APPARECIDA MORENO NOGUEIRA, em seu grupo familiar, possui rendimento incompatível com o recebimento do benefício em epigrafe.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente Sra. APPARECIDA MORENO NOGUEIRA no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa - Requerimento n° 85967681, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o beneficio.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 4.394,00 (quatro mil, trezentos e noventa e
quatro reais) referente ao período 09/01/2008 a 30/11/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em
especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005,
artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
4.4- APPARECIDA PAVANIM MEDEIROS (NB 88/570.650.952-9), autos 2009.61.02.001984-5 (fls. 19/21).
A segurada APPARECIDA PAVANIM MEDEIROS, portadora do RG n° 21.447.043 e do CPF n°071.653.628-51, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 08/08/2007 (fls. 04), com DIB - Data do Início do Beneficio em 10/07/2007, por força do agendamento eletrônico de fls. 10, tendo apresentado os documentos de fls. 08/09.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, MANOEL MEDEIROS NETO desde 20/02/2002, e concedeu o benefício na mesma data.
Foram efetuadas consultas aos nossos Sistemas Corporativos PLENUS, telas PESNOM/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 08/11, consulta PESQUISA PLENUS/PESNOM/TITULA/CONBAS, de MANOEL MEDEIROS NETO, as quais passaram a constituir as fls. 15/17.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls 15/17, verificamos que o Sr. MANOEL MEDEIROS NETO, esposo da requerente está recebendo o beneficio de n° 42/105.661.778-8 com uma Renda Mensal Atual de R$ 1.374,16 (mil, trezentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Av. Dom Pedro I, n° 1869, Ipiranga, Ribeirão Preto-SP, conforme se verifica do contido nas fls. 05/06, 12 e 15, existindo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 09, restou caracterizado que a Sra. APPARECIDA PAVANIM MEDEIROS, ainda reside com o seu esposo, o Sr. MANOEL MEDEIROS NETO.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC - Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 04, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais) referente ao período 10/07/2007 a 31/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
4.5 - CLARISSE ZAMPIERI DE SOUZA (NB 88/531.739.573-5), autos
2009.61.02.005377-4 (fls. 34/35).
A segurada CLARISSE ZAMPIERI DE SOUZA, portadora do RG n° 57134753 e do CPF n° 159.980.658-40, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 19/08/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 11/08/2008, por força do agendamento eletrônico de fls. 11, tendo apresentado os documentos de fls. 09/10.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, TEÓGINO DE SOUZA desde 10/02/2005, e concedeu o benefício no mesmo dia.
Com base na Declaração de Separação de fato, não foi possível localizar o esposo da requerente. Contudo, baseando-se nos documentos apreendidos pela Polícia Federal, onde existe anotações em que a requerente compromete-se a pagar nove parcelas, para que seja concedido o benefício e por falta de documentação obrigatória para a formalização do processo, desta forma, o benefício está irregular a princípio quanto à sua forma, sendo que as providências para a verificação da regularidade de fato, serão realizadas conforme a legislação em vigor.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC - Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Destacamos também que a requerente, administrativamente, declarou ter "contratado" os serviços de um "advogado" chamado "Dr. Donizete Costa", que, na verdade é o réu JOSE DONIZETE COSTA, que se apresentava como advogado com o intuito de aliciar segurados à aderirem às condutas criminosas da quadrilha (fls. 36/37).
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 1.107,00 (mil, cento e sete reais) referente ao período 09/09/2008 a 291/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
4.6 - DEVANIR ZAMPIERI ZAMPOLLO (NB 88/530.925.607-19), autos 2009.61.02.005379-8 (fls. 34/36).
A segurada DEVANIR ZAMPIERI ZAMPOLLO, portadora do RG n° 22.758.996-8 e do CPF n° 108.891.178-01, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 25/06/2008 (fls. 05), com DIB - Data do início do Beneficio em 09/06/2008 (fls. 21), por força do agendamento eletrônico de fls. 06.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 10, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, ANTONIO ZAMPOLLO desde 15/08/2003, e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos nossos Sistemas Corporativos PLENUSVC3 e PRISMA, telas PESNOM/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 24/28, consulta PESQUISA PLENUS/PESNOM/TITULA/CONBAS, de ANTONIO ZAMPOLLO, as quais passaram a constituir as fls. 29/31.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 29/31, verificamos que o Sr. ANTONIO ZAMPOLLO, esposo da requerente está recebendo o beneficio de n° 42/070.872.395-0 com uma Renda Mensal Atual de R$ 1.190,25 (mil, cento e noventa reais e vinte e cinco centavos) bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Paraíso n° 977 - VI. Tibério, Ribeirão Preto- SP, conforme se verifica do contido nas fls. 06/12, havendo, portanto, informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6° do artigo 49 da Orientação Interna nº 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 10, restou caracterizado que a Sra. DEVANIR ZAMPIERI ZAMPOLLO, ainda reside com o seu esposo, o Sr. ANTONIO ZAMPOLLI
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 1.965,00 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais) referente ao período 09/06/2009 a 31/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
4.7 - DIVA MAXIMO GALLÃO (NB 88/530.905.480-0), autos 2009.61.02.005347-6 (fls. 34/36).
A segurada DIVA MAXIMO GALLÃO portadora do RG n° 30.087.205-7 e do CPF n° 150.754.568-12, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 24/06/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 06/06/2008 (fls. 22), por força do agendamento eletrônico de fls. 06.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar á interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 10, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, SERGIO GALLAO desde 12/09/2003, e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram realizadas consultas aos nossos Sistemas Corporativos PLENUSVC3 e PRISMA, telas PESNOM/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 25/28, consulta PESQUISA PLENUS/PESNOM/TITULA/CONBAS, de SERGIO GALLAO, as quais passaram a constituir as fls. 29/31.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls 29/31, verificamos que o Sr. SERGIO GALLAO, esposo da requerente está recebendo o beneficio de n° 42/114.937.403-6 com uma Renda Mensal Atual de R$ 597,35 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Albano Santos, n° 68, Ribeirão Preto- SP, conforme se verifica do contido nas fls. 07/20, havendo, portanto, informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6° do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 10, restou caracterizado que a Sra. DIVA MAXIMO GALLAO, ainda reside com o seu esposo, o Sr. SERGIO GALLAO
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC - Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 2.006,00 (dois mil e seis reais) referente ao periodo 06/06/2008 a 31/10/2008 (fls. 32), sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
4.8 - DIVINA RODRIGUES CELESTINO (NB 88/531.738.496-2), autos
2009.61.02.005348-8 (fls. 38/40).
A segurada DIVINA RODRIGUES CELESTINO portadora do RG n° 17.726.945-5 e do CPF n° 383.111.088-38, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 19/08/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 11/08/2008, sendo utilizado o agendamento eletrônico e apresentado os documentos de fls. 05/12.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, LEONEL CELESTINO desde 10/03/2004, e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos nossos Sistemas Corporativos PLENUSVC3 e PRISMA, telas PESNOM/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 13/20, consulta PESQUISA PLENUS/PESNOM/TITULA/CONBAS, de LEONEL CELESTINO, as quais passaram a constituir as fls. 21/25.
A requerente apresentou defesa administrativa (fls. 33), apresentando cópia de certidão de casamento e de rendimentos de seu esposo, que ainda trabalha pelo regime estatutário (fls. 30/32); confirmou que requereu o aludido benefício por intermédio do "advogado" DONIZETE COSTA, que à época informou à requerente da "desnecessidade de apresentação de demais documentos e mesmo da assinatura dos mesmos" (fls. 33).
Considerando as declarações da requerente, bem como o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6° do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1º de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n°8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 09 restou caracterizado que a Sra. DIVINA RODRIGUES CELESTINO, ainda reside com o seu esposo, o Sr. LEONEL CELES TINO.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC - Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BA TISTA JUNIOR, Matrícula nº 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 1.522,00(mil, quinhentos e vinte e dois reais) referente ao período 10/08/2008 a 31/11/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
4.9 - ERMÍNIA DE SOUZA BARBOSA (NB 88/570.662.551-O), autos
2009.61.02.001998-5 (fls. 22/25).
A segurada ERMÍNIA DE SOUZA BARBOSA portadora do RG n° 6.642.760 e do CPF n° 932.247.708-30, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 18/08/2007 (fls. 04), com DIB - Data do Início do Beneficio em 18/07/2007, por força do agendamento eletrônico de fls. 10, tendo apresentado os documentos de fls. 08/09.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, JOSE RAIMUNDO BARBOSA desde 05/02/200, e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos nossos Sistemas Corporativos PLENUS CV3, telas PESNOM/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 11/14 e 18/19, consulta PESQUISA PLENUS CV3/PESNOM/INFBEN/TITULA, de JOSE RAIMUNDO BARBOSA, as quais passaram a constituir as fls. 16/17
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 16/17 verificamos que o Sr. JOSE RAIMUNDO BARBOSA, esposo da requerente está recebendo o beneficio de n° 41/121.411.696-2 com uma Renda Mensal Atual de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja:Rua 10 de Abril, n° 901, em Serrana-SP, conforme se verifica do contido nas fls. 05/20 existindo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 09, restou caracterizado que a Sra. ERMÍNIA DE SOUZA BARBOSA, ainda reside com o seu esposo, o Sr. JOSE RAIMUNDO BARBOSA.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC - Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 04, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 5.729,00 (cinco mil, setecentos e vinte e nove reais) referente ao período 18/07/2007 a 30/09/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
4.10 - GERALDA BRANDÃO FERREIRA (NB 88/526.013.572-1), autos
2009.61.02.002000-8 (fls. 21/23).
A segurada GERALDA BRANDÃO FERREIRA portadora do RG n° 18.574.910 e do CPF n° 026.410.588-55, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 15/01/2008 (fls. 04), com DIB - Data do Início do Beneficio em 30/12/2007, por força do agendamento eletrônico de fls. 09, tendo apresentado os documentos de fls. 08 e 10
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 08, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, ZICO FERREIRA desde 03/07/2002, e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos nossos Sistemas Corporativos PLENUS CV3 e PRISMA, telas PESNOM/INFBEN/77TULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 11/16, consulta por nome no sistema PRISMA e PLENUS/TITULA/CONBAS, de ZICO FERREIRA, as quais passaram a constituir as fls. 17/18.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 17/18 verificamos que o Sr. ZICO FERREIRA, esposo da requerente está recebendo o beneficio de n° 41/067.480.739-1 com uma Renda Mensal Atual de R$ 417,24 (quatrocentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja:Rua Basilio Veiga dos Santos, n° 211, Ribeirão Preto-SP, conforme se verifica do contido nas fls. 05/18 existindo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 08, restou caracterizado que a Sra. GERALDA BRANDÃO FERREIRA, ainda reside com o seu esposo, o Sr. ZICO FERREIRA.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 04, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 4.093,00 (quatro mil e noventa e três reais) referente ao período de 30/12/2007 a 31/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
4.11 - JANDYRA SILVA PAGOTTO (NB 88/529.510.780-5), autos
2009.61.02.005359-2 (fls. 29/31).
A segurada JANDYRA SILVA PAGO TTO portadora do RG n° 4.351.112 e do CPF n° 253.954.448-74 requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 20/03/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 04/03/2008, por força do agendamento eletrônico de fls. 11, tendo apresentado os documentos de fls. 09/10
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 10, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, ADEMOZAR PAGOTTO desde 22/08/2002 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos nossos Sistemas Corporativos PLENUS CV3 e SABI, telas PESNIT/INFBEN/CONBAS/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 13/19 e ao Sistema CNIS de ADEMOZAR PAGOTTO, as quais passaram a constituir as fls. 21/23.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 21/23 verificamos que o Sr. ADEMOZAR PAGOTTO encontra-se vinculado à empresa Sociedade Recreativa e de Esportes de Ribeirão Preto-SP, com uma renda mensal de R$2.812.,45 (dois mil, oitocentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Antonio Mondi, n° 470, Ribeirão Preto-SP, conforme se verifica do contido nas fls. 05/23 existindo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, 2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 10, restou caracterizado que a Sra. JANDYRA SILVA PAGOTTO, ainda reside com o seu esposo, o Sr. ADEMOZAR PAGO TTO.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 3.694,00 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais) referente ao período de 04/03/2008 a 31/11/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em
especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005,
artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
4.12 - JENI BRAGA DE FARIA (NB 88/529.686.630-1), autos 2009.61.02.005361-O (fls. 28/30).
A segurada JENI BRAGA DE LIMA portadora do RG n° 16.649.362 e do CPF n° 330.496.258-13, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 02/04/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 13/03/2008 sendo utilizado o agendamento eletrônico de fls. 11 e apresentado os documentos de fls. 09/10.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, ORCALIONO MATIAS DE FARIA desde 17/10/2003 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUSVC3 e PRISMA, telas PESNOM/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 17/18, consulta por nome PRISMA e PLENUS/ PESNOM/TITULA/CONBAS, de ORCALINO MATIAS DE FARIA, as quais passaram a constituir as fls. 19/23.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 19/23 verificamos que o Sr. ORCALINO MATIAS DE FARIA é aposentado, e recebe o benefício n° 46/071.558.393-0 desde 01/08/1980, no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Juvenal de Sá, no 286, Ribeirão Preto-SP, conforme se verifica do contido nas fls. 18 e 23.
Considerando as declarações da requerente, bem como o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6° do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n°8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 09 restou caracterizado que a Sra. JENI BRAGA DE FARIA, ainda reside com o seu esposo, o Sr. ORCALINO MATIAS DE FARIA.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC - Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 3.154,00 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais) referente ao período 13/03/2008 a 3 1/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
4.13 - JOSINA BENEDITA FERREIRA (NB 88/570.649.355-O), autos
2009.61.02.005363-4 (fls. 27/29).
A segurada JOSINA BENEDITA FERREIRA portadora do RG n° 8.385.497-6 e do CPF n° 109.110.688-64, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 07/08/2007 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 06/07/2007, por força do agendamento eletrônico de fls. 11, tendo apresentado os documentos de fls. 09/10
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 10, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, NAUR FERREIRA desde 10/02/2003 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUS CV3 e SABI, telas PESNIT/INFBEN/CONBAS/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 12/13 e ao Sistema CNIS de NAUR FERREIRA, as quais passaram a constituir as fls. 15/17.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 151/17 verificamos que o Sr. NAUR FERREIRA é aposentado pelo Governo do Estado de São Paulo, com uma renda mensal de R$702, 68 (setecentos e dois reais e sessenta e oito centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Gurupa n° 97, Ribeirão Preto-SP, existindo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 10, restou caracterizado que a Sra. JOSINA BENEDITA FERREIRA, ainda reside com o seu esposo, o Sr. NAUR FERREIRA.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC - Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 6.713,00 (seis mil, setecentos e treze reais) referente ao período de 06/07/2007 a 30/11/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
4.14 - LAZARA GRANDINI SOUTO (NB 88/570.652.893-0), autos
2009.61.02.002015-O (fls. 17/18).
A segurada LAZARA GRANDINI SOUTO portadora do RG n° 30.546.540-5 e do CPF n° 295.641.488-71, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 09/08/2007 (fls. 04), com DIB - Data do Início do Beneficio em 10/07/2007, por força do agendamento eletrônico de fls. 09, tendo apresentado os documentos de fls. 08/09
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, FRANCISCO SOUTO desde 15/06/2003 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUS, telas PESNIT/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 11/12 e ao Sistema PESQUISA/PLENUS/TITULA/CONBAS de FRANCISCO SOUTO, as quais passaram a constituir as fls. 14/15.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 14/15 verificamos que o Sr. FRANCISCO COUTO recebe aposentadoria especial (NB 46/88.150.773-3), com uma renda mensal de R$1.087,86 (mil e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Marechal Deodoro n° 92, Ribeirão Preto-SP, existindo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, § 2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 09, restou caracterizado que a Sra. LAZARA GRANDINI SOUTO, ainda reside com o seu esposo, o Sr. FRANCISCO SOUTO.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC - Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 04, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 6.246,00 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais) referente ao período de 10/07/2007 a 31/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8. 742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
4.15 - LEYDE BERNARDO TOVO MAROSTIA (NB 88/532.495.400-O), autos 2009.61.02.005634-6 (fls. 24/26).
A segurada LEYDE BERNARDO TOVO MAROSTICA portadora do RG n° 32.149.886-O e do CPF n° 255.629.628-37, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 07/10/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 07/10/2008 conforme documento de fls. 14.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, JOSE MAROSTICA desde 10/05/2003 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUSVC3 e PRISMA, telas PESNOM/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 16/19, consulta por nome PRISMA e PLENUS/ PESNOM/TITULA/CONBAS, de JOSE MAROSTICA, as quais passaram a constituir as fls. 20/21.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 20/21 verificamos que o Sr. JOSE MAROSTICA recebe o benefício n° 41/116.395.942-9, no valor de R$ 957,24 (novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Pedro Facchini n° 68, em Dumont-SP, conforme se verifica do contido nas fls. 20/21
Considerando as declarações da requerente, bem como o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6° do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 09 restou caracterizado que a Sra. LEYDE BERNARDO TOVO MAROSTICA, ainda reside com o seu esposo, o Sr. JOSE MAROSTICA.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC - Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais) referente ao período 07/10/2008 a 31/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6º da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
4.16 - LIBRA MARIA MARINHO DA SILVA (NB 88/529.281.121-8), autos 2009.61.02.002017-3 (fls. 21/23).
A segurada LIBRA MARIA MARINHO DA SILVA portadora do RG n° 7.819.546 e do CPF n° 373.803.878-71, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 05/03/2008 (fls. 04), com DIB - Data do Início do Beneficio em 20/02/2008, por força do agendamento eletrônico de fls. 11.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 08, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA desde 15/06/2004 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUS, telas PESNIT/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 12/16 e ao Sistema PESQUISA/PLENUS/TITULA/CONBAS de SEBASTIÃO LUIZ DA SIL VA, as quais passaram a constituir as fls. 17/18.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 17/18 verificamos que o Sr. SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA recebe o benefício n° 42/056.584.126-2, com uma renda mensal de R$543, 16 (quinhentos e
quarenta e três reais e dezesseis centavos), bem como reside no mesmo
endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Tiradentes, n° 544,
Cravinhos-SP, existindo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 08, restou caracterizado que a Sra. LIBRA MARIA MARINHO DA SILVA, ainda reside com o seu esposo, o Sr. SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 04, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 3.019,00 (três mil e dezenove reais) referente ao período de 22/02/2008 a 30/09/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, 2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
4.17 - LÍDIA MICA DE FRANCESCHI (NB 88/531.648.392-4), autos
2009.61.02.005365-8 (fls. 28/30).
A segurada LÍDIA MICA DE FRANCESCHI portadora do RG n° 20.104.148 e do CPF n° 109.125.368-45, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 13/08/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 05/08/2008 conforme agendamento eletrônico de fls. 11.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, JOSE FRANCESCHI desde 01/03/2004 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUSVC3 e PRISMA, telas PESNOM/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 19/20, consulta por nome PRISMA e PLENUS/ PESNOM/TITULA/CONBAS, de JOSE FRANCESCHI, as quais passaram a constituir as fls. 21/22.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls 21/22 verificamos que o Sr. JOSE FRANCESCHI recebe o benefício n° 46/088.416.367-9, no valor de R$ 954,64 (novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Dr. Paulo Barra, n° 724, em Ribeirão Preto - SP, conforme se verifica do contido nas fls. 21/22
Considerando as declarações da requerente, bem como o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6º do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 10 de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 09 restou caracterizado que a Sra. LIDIA MICA DE FRANCESCHI, ainda reside com o seu esposo, o Sr. JOSE FRANCESCHI.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais) referente ao período 05/08/2008 a 31/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
4.18 - LUCY D'ORSI AMOROZO (NB 88/531.685.766-2), autos
2009.61.02.005394-4 (fls. 29/31).
A segurada LUCY D'ORSI AMOROZO portadora do RG n° 19.975.473 e do CPF n° 275.913.428-86, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 15/08/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 15/08/2008 conforme documento de fls. 17.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 10, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, ANTONIO AMOROZO SOBRINHO desde 11/02/2002 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUSVC3 e PRISMA, telas PESNOM/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 15/21, consulta por nome PRISMA e PLENUS/ PESNOM/TITULA/CONBAS, de ANTONIO AMOROZO SOBRINHO, as quais passaram a constituir as fls. 22/24.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 22/24 verificamos que o Sr. JOSE FRANCESCHI recebe aposentadoria por tempo de contribuição( 42/081.031.331-6), no valor de R$ 1.540,06 (mil, quinhentos e quarenta reais e seis centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Epitácio Pessoa n° 134, Cravinhos - SP, conforme se verifica do contido nas fls. 24
Considerando as declarações da requerente, bem como o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6° do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 10 restou caracterizado que a Sra. LUCY D'ORSI AMOROZO, ainda reside com o seu esposo, o Sr. ANTONIO AMAROZO SOBRINHO.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n. ° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 1.052,00 (mil e cinquenta e dois reais) referente ao período 15/08/2008 a 31/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
4.19 - LUZIA MARCHINI FAGUNDES (NB 88/529.489.304-1), autos
2009.61.02.002020-3 (fls. 23/25).
A segurada LUZIA MARCHINI FAGUNDES portadora do RG n° 30.080.422-8 e do CPF n° 402.393.448-80, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 19/03/2008 (fls. 04), com DIB - Data do Início do Beneficio em 03/03/2008, por força do agendamento eletrônico de fls. 10.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 08, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, LEONILDO FAGUNDES desde 12/04/2003 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUS, telas PESNIT/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 11/15 e ao Sistema PESQUISA/PLENUS/TITULA!CONBAS de LEONILDO FAGUNDES, as quais passaram a constituir as fls. 16/18.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 16/18 verificamos que o Sr. LEONILDO FAGUNDES recebe aposentadoria por idade (41/104.918.760-9), com uma renda mensal de R$672, 78 (seiscentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Guilherme Macarron, n° 46, Ribeirão Preto-SP, existindo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 08, restou caracterizado que a Sra. LUZIA MARCHINI FAGUNDES, ainda reside com o seu esposo, o Sr. LEONILDO FA G UNDES.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 04, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 3.293,00 (três mil, duzentos e noventa e três reais) referente ao período de 03/03/2008 a 31/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
4.20 - MARIA DE LUCENA BRUNO (NB 88/527.735.006-0), autos
2009.61.02.005400-6 (fls. 26/28).
A segurada MARIA DE LUCENA BRUNO portadora do RG n° 5.286.785-7 e do CPF n° 318.678.728-97, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 07/02/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 24/01/2008, por força do agendamento eletrônico de fls. 10.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar á interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, MIL TON BRUNO desde 26/02/2003 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Após ser devidamente intimada pelo JNSS, a requerente apresentou defesa escrita, com cópia da certidão de casamento sem a devida averbação de divórcio, e informou que vivia com o seu esposo e que este era aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (fls.19/25).
Considerando as informações acima descritas, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 09, restou caracterizado que a Sra. MARIA DE LUCENA BRUNO, ainda reside com o seu esposo, o Sr. MILTON BRUNO
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 4.204,00 (quatro mii, duzentos e quatro reais) referente ao período de 24/01/2008 a 30/11/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
4.21 - MARIA ESTER MARQUES MINARDI (NB 88/530.165.533-3), autos 2009.61.02.00540-5 (fls. 26/28).
A segurada MARIA ESTER MARQUES MINARDI portadora do RG n° 20.999.978 e do CPF n° 252.917.048-70, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 06/05/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 14/04/2008 conforme documento de fls. 11.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, HELIO MINARDI desde 18/04/2001 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUSVC3 e PRISMA, telas PESNIT/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 16/22, consulta por nome PRISMA e PLENUS/ TITULA/CONBAS, de HELIO MINARDI, as quais passaram a constituir as fls. 23/25
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 23/25 verificamos que o Sr. HELIO MINA RDI recebe aposentadoria (42/074.291.426-7), no valor de R$ 782,76 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Treze de Maio n° 60, São Simão-SP, conforme se verifica do contido nas fls. 25
Considerando as declarações da requerente, bem como o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6° do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 10 restou caracterizado que a Sra. MARIA ESTER MARQUES MINARDI, ainda reside com o seu esposo, o Sr. HELIO MINARDI.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC - Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 2.726,00 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais) referente ao período 14/04/2008 a 31/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
4.22 - MARILDA FERNANDES MARTINS MENDES (NB 88/531.650.009-8), autos 2009.61.02.005403-1 (fls. 31/33).
A segurada MARILDA FERNANDES MAR TINS MENDES portadora do RG n° 21.675.580 e do CPF n° 396.608.018-40, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 13/08/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 05/08/2008 conforme documento de fls. 12.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, SEBASTIÃO SILVÉRIO MENDES desde 17/01/2003 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUSVC3 e PRISMA, telas PESNOM/PESCPF/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 16/20, consulta por nome PRISMA e PLENUS/INFBEN/TITULA/, de SEBASTIAO SILVÉRIO MENDES, as quais passaram a constituir as fls. 21/22
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 21/22 verificamos que o Sr. SEBASTIÃO SILVÉRIO MENDES recebe aposentadoria por tempo de contribuição (42/067.476.003-4), no valor de R$ 1.344,56 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Mário de Andrade, 1219, Ribeirão Preto - SP, conforme se verifica do contido nas fls. 2 1/22
Considerando as declarações da requerente, bem como o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6° do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 10 restou caracterizado que a Sra. MARILDA FERNANDES MARTINS MENDES, ainda reside com o seu esposo, o Sr. SEBASTIÃO SILVÉRIO MENDES.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC - Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 1.605,00 (mil, seiscentos e cinco reais). referente ao período 05/08/2008 e 30/11/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
4.23 - MAURA STELLA LONGO FERNANDES (NB 88/531.470.173-8), autos 2009.61.02.005381-6 (fls. 28/29).
A segurada MAURA STELLA LONGO FERNANDES portadora do RG n° 10.147.505 e do CPF no 050.769.748-09, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 01/08/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio na mesma data, tendo em vista que não foi utilizado agendamento eletrônico.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, EDISON GOMES FERNANDES desde 02/05/2002, e concedeu o benefício.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUSVC3 e PRISMA, telas PESNIT/INFBEN/TITULA CONBAS/HISCRE referentes à requerente, fls. 20/23, consulta por nome PRISMA e PLENUS/TITULA/CONBAS, de EDISON GOMES FERNANDES, as quais passaram a constituir as fls. 21/22
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 21/22 verificamos que o Sr. EDISON GOMES FERNANDES recebe aposentadoria (42/070.182.184-1), no valor de R$ 1.374,84 (mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Praça São Paulo e Minas n° 50, São Simão - SP, conforme se verifica do contido nas fls. 21/22
Considerando as declarações da requerente, bem como o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6° do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 10 restou caracterizado que a Sra. MAURA STELLA LONGO FERNANDES, ainda reside com o seu esposo, o Sr. EDISON GOMES FERNANDES.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC - Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 1.245,00 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais) referente ao período 01/08/2008 e 31/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
4.24 - NAIR VENDRUSCULO DE FARIA (NB 88/530.16.564-5), autos
2009.61.02.005383-0) (fls. 28/30).
A segurada NAIR VENDRUSCULO DE FARIA portadora do RG n° 25. 730.602-X e do CPF n° 159.792.265-42, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 05/05/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 10/04/2008, por força de agendamento eletrônico (fls. 11).
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, ODÉCIO INACIO DE FARIA desde 12/04/2002, e concedeu o benefício.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUSVC3 e PRISMA, telas PESNOT/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 15/18, consulta por nome PLENUS/TITULA, de ODÉCIO INÁCIO DE FARIA, as quais passaram a constituir as fls. 19/20
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 19/20 verificamos que o Sr. ODÉCIO INÁCIO DE FARIA recebe aposentadoria por tempo de contribuição (42/128.439.629-8.), no valor de R$ 1.021,26 (mil, vinte e um reais e vinte e seis centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Hamilton Luiz Schiavo 55, Ribeirão Preto-SP, conforme se verifica do contido nas fls. 19/20.
Considerando as declarações da requerente, bem como o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6° do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1º de Abril de 2008, combinado com o § 3º do artigo 20 da Lei n°8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 10 restou caracterizado que a Sra. NAIR VENDRUSCULO DE FARIA, ainda reside com o seu esposo, o Sr. ODÉCIO INÁCIO DE FARIA.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 3.196,00 (três mil, cento e noventa e seis reais) referente ao período 10/04/2008 a 30/11/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
4.25 - NILDA MEDEIROS CORONATII (NB 88/529.365.543-0), autos
2009.61.02.005384-1 (fls. 26/28).
A segurada NILDA MEDEIROS CORONATI portadora do RG n° 9.803.442 e do CPF n° 280.266.608-89, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 11/03/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 26/02/2008, por força do agendamento eletrônico de fls. 11.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, JOSE CORONATTI desde 12/04/2003, e concedeu o benefício.
Devidamente intimada, a requerente apresentou cópia da certidão de casamento sem a devida averbação de divórcio, bem como as pesquisas realizadas pela auditoria do INSS ao Sistema CNIS (fls. 15/17) constataram que o esposo da requerente é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social.
Nesse contexto, considerando as discrepâncias constatadas, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 3.799,00 (três mil, setecentos e noventa e nove reais) referente ao período de 24/02/2008 a 30/11/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em
especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005,
artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
4.26 - SEBASTIANA ALVES DA COSTA (NB 88/570.692.127-6), autos
2009.61.02.002053-7 (fls. 23/25).
A segurada SEBASTIANA ALVES DA COSTA portadora do RG n° 10.795.048-0 e do CPF n° 081.385.428-88, requereu e teve concedido benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 03/09/2007 (fls. 04), com DIB - Data do Início do Beneficio em 03/09/2007 tendo em vista que não houve agendamento eletrônico.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, JOSE DA COSTA desde 02/08/2005.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUS, telas PESNIT/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 10/15 e ao Sistema PESQUISA DE NOMES PRISMA e PLENUS/TITULA/CONBAS de JOSE DA COSTA, as quais passaram a
constituir as fls. 16/17.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls 16/17 verificamos que o Sr. JOSE DA COSTA recebe aposentadoria especial (46/070. 722.432-2) no valor de R$415,00 (quatrocentos e quinze reais) bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Travessa Sapucaia, 19, Ribeirão Preto, existindo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 08, restou caracterizado que a Sra. SEBASTIANA ALVES DA COSTA, ainda reside com o seu esposo, o Sr. JOSE DA COSTA
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 04, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 5.576,01 (cinco mil, quinhentos e setenta e seis reais e um centavo) referente ao período de 03/09/2007 a 30/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
4.27 - SEBASTIANA MARIA DE BRITO DA SILVA (NB 88/529.305.206-
1), autos 2009.61.02.005388-9 (fls. 35/36).
A segurada SEBASTIANA MARIA DE BRITO DA SILVA portadora do RG n° 32.557.819-9 e do CPF n° 259.331.538-50, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 06/03/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 24/02/2008 por força do agendamento eletrônico (fls. 11).
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, DELSO FERREIRA DA SILVA desde 15/06/200, e concedeu o benefício.
As pesquisas efetuadas pela auditoria do INSS constataram que o esposo da requerente recebia aposentadoria (NB 104.965.300-6) no valor de R$ 697,86 (seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos).
Devidamente notificada, a requerente apresentou cópia da certidão de casamento sem a devida averbação de divórcio, bem como confirmou que residia com seu esposo (fls. 22/29), à Av. Major Adolfo Paolielo n° 430 em Cajuru-SP.
Nesse contexto, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO por REGINALDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2º, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 09, restou caracterizado que a Sra. SEBASTIANA MARIA DE BRITO DA SILVA, ainda reside com o seu esposo, o Sr. DELSO FERREIRA DA SILVA.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005,
artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
4.28 - SEBASTIANA SILVA DE AQUINO (NB 88/529.491.462-6), autos
2009.61.02.002054-9 (fls. 20/22).
A segurada SEBASTIANA SILVA DE AQUINO portadora do RG n° 50.156.849-9 e do CPF n° 402.243.468-65, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 19/03/2008 (fls. 04), com DIB - Data do Início do Beneficio em 03/03/2008, por força do agendamento eletrônico (fls. 10).
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 08, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, TOMAS DE AQUINO desde 08/05/2003.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUSCV3 e PRISMA, telas PESNIT/INFBEN/CONBAS/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 11/15 e ao Sistema PESQUISA DE NOMES PRISMA e PLENUS/TITULA/CONBAS de TOMAS DE AQUINO, as quais passaram a constituir as fls.17.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 17, verificamos que o Sr. TOMAS DE AQUINO recebe aposentadoria por invalidez (32/071.375.283-1) no valor de R$706,07 (setecentos e seis reais e sete centavos) bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Blumenau, n° 291, Ribeirão Preto-SP, existindo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, 2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 08, restou caracterizado que a Sra. SEBASTIANA SILVA DE AQUINO, ainda reside com o seu esposo, o Sr. TOMAS DE AQUINO.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC - Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 04, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 3.293,00 (três mil, duzentos e noventa e três reais) referente ao período de 03/03/2008 a 31/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, § 2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
4.29 - VERA FERDINANDI SANCHES (NB 88/528.098.679-4), autos
2009.61.02.005389-O (fls.23/24).
A segurada VERA FERDINANDI SANCHES portadora do RG n° 12.688.269-1 e do CPF n° 255.086.068-31, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 12/02/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 28/01/2008, por força do agendamento eletrônico (fls. 10).
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, NILO SANCHES desde 12/02/2004, e concedeu o benefício no mesmo dia.
As apurações levadas a efeito pela auditoria do INSS constataram irregularidade na concessão deste benefício, por não restar devidamente comprovada a renda auferida pela requerente ou seu grupo familiar, bem como se, de fato, ainda residia com o seu esposo, sendo que em consulta realizada nos Sistemas do INSS indicaram que o Sr. NILO SANCHES recebia aposentadoria por tempo de contribuição (067.636.641-4) no valor de R$1.833,75 (mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos) (fls. 15).
Devidamente intimada, a requerente apresentou cópia da certidão de casamento que não continha averbação de divórcio e confessou que residia com seu esposo (fls. 19/20).
Considerando o contexto acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 08, restou caracterizado que a Sra. VERA FERDINANDI SANCHES, ainda reside com o seu esposo, o Sr. NILO SANCHES.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC - Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BA TISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 4.153,00 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais) referente ao período de 28/01/2008 a 30/11/2008 (fls. 24), sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, § 2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Ademais, merece destaque o fato de que todos procedimentos acima mencionados ostentam as seguintes características:
(a) os formulários apresentados ao INSS não continham informações sobre o grupo familiar da requerente e da renda auferida, e nem continham a assinatura da requerente no "Termo de Responsabilidade";
(b) Os benefícios foram deferidos sem a realização das pesquisas necessárias nos Sistemas Corporativos do INSS, e sem o procedimento de exigibilidade de apresentação de documentação comprobatória do estado civil das requerentes, tudo com evidente intuito criminoso.
Mas não é tudo.
Em cumprimento aos mandados de busca e apreensão nos endereços dos membros da quadrilha restaram apreendidos dezenas de documentos comprobatórios da cadeia delitiva perpetrada pelos denunciados, tais como grande quantidade de valores em dinheiro, cheques, recibos de pagamentos, comprovantes de depósitos, demonstrativo de saque de benefícios, cartões de pagamento de benefícios, pastas contendo diversos documentos pessoais (RG, CPF, CTPS, carnês de recolhimento de contribuições previdenciárias, entre outros) em nome de pessoas aliciadas, documentos contendo anotações de nome de pessoas e pagamento de valores, laudos médicos, cópias de processos e pedidos de benefícios previdenciários, tudo a comprovar a prática delitiva profissional dos denunciados (docs. 11, 12, 21, 25 e 26).
Assim sendo, não bastasse a clareza e riqueza de detalhes das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e dos depoimentos e declarações escritas das testemunhas, as auditorias do INSS conjuntamente com os documentos apreendidos em poder dos denunciados são por demais comprobatórios da materialidade dos delitos imputados."

Recebimento da denúncia, em 13.10.2009 (fls. 363/363 vº). Denúncia aditada, nos termos do artigo 569 do C.P.P., para que se leia "ADEMIR" onde está escrito "WANDERLEY VICENTE" no organograma de fl. 08 (fl. 383), bem como foi requerida a desconsideração de sua inclusão na denúncia, à fl. 02 vº.

Os réus apresentaram defesas prévias, às fls. 386/393, 408/431 e 482/516, e foram interrogados, às fls. 1040, 1041, 1042 e 1043-mídia, à fl. 1044.

Folhas de antecedentes, às fls. 365/378, 435/440, 477, 480, 649/662, 820/828, 832, 834/853, 1134/1150, 1154/1164, 1461, 1469/1470, 1472, 1474, 1478/1525 e 1538.

Novo aditamento da denúncia para que se desconsiderem as expressões "art. 288 do CP" e "por 60 vezes" (fl. 530/531).

Depoimentos das testemunhas de acusação, às fls. 625, 626, 627, 628, 629, 630, 631, 632, 633 e 634-mídia-fl. 635, 706, 707, 783, 801, 802, 877, 906/907, 928/929, 952-mídia-fl.953, 969/972, 994-mídia-fl.995, e das testemunhas de defesa, às fls. 803, 804, 805, 806, 807, 808-mídia-810 e 1018-mídia-fl.1023. .

Alegações finais do Parquet, às fls. 1166/1209, e da defesa, às fls. 1352/1360, 1363/1404 e 1452/1459.

Sentença condenatória, às fls. 1478/1525, publicada em 29/07/2011 (fl. 1526).

Nas razões de apelação, Ademir Vicente alegou (fls. 1575/1582):

a) já foi condenado pela mesma conduta típica e por envolvimento nas mesmas capitulações legais no feito de nº 2008.61.02.0115558-1, o qual se encontra em fase de recurso nesta corte;

b) também há o de n°. 0008454-25.2010.403.6102, em curso na Vara Federal de origem, com denúncias sobre as mesmas condutas típicas e envolvendo as mesmas partes, cuja sentença agravou a pena em face da continuidade delitiva e, à evidência, abrangeu os fatos posteriores descritos nas denúncias dos procedimentos subsequentes, o que ratifica de forma flagrante a ocorrência dos "bis in idem";

c) em razão da ausência de resposta à exceção de coisa julgada, deve ser liminarmente anulado o feito, bem como o processo n°. 0008454-25. 2010.403.6102, com respectivos apensamentos para julgamento em conjunto;

d) a sentença recorrida é nula, a teor do que preceitua o parágrafo 2° do artigo 399 do Código de Processo Penal, no sentido de ela deve ser proferida pelo Juiz que presidiu a instrução processual, ainda que não se encontre mais no Juízo;

e) o apelante faz jus à absolvição, porque foi vítima da influência do codenunciado Reginaldo, servidor do INSS, que se intitulou autoridade em questões previdenciárias e o aliciou com a garantia de que as ações praticadas eram inteiramente legítimas;

f) a decisão condenatória funda-se no fato de que os acusados "aliciaram pessoas..."; depois afirmou que o recorrente apenas praticou uma única ação das 29 (vinte e nove) descritas na peça preambular e, após, consignou que a vítima não o reconheceu em Juízo, mas o condenou, porque ao ser inquirida, ela "abaixava a cabeça e desviava o olhar dos réus". Por isso e por falta de outra prova foi condenado.

g) no procedimento administrativo apensado sob n°. 2009.61.02.0053695 não há elemento alusivo ao réu. Não há menção do seu nome ou sua assinatura, todavia ele foi condenado porque "há petição que descreve o aliciamento de Ademir", apesar de não ter sido reconhecido;

h) o crime de estelionato exige o induzimento de alguém em erro e a pessoa jurídica, não sendo alguém não pode ser sujeito passivo desse crime;

i) é imprescindível a prova da vantagem ilícita, do prejuízo alheio e do induzimento ou manutenção de alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outra fraude, o que não se demonstraram;

j) o delito de "corrupção passiva" não pode subsistir, pois se trata de crime próprio e só pode ser praticado por funcionário público, condição não ostentada pelo acusado;

k) o crime de estelionato estaria absorvido pelo de corrupção passiva, posto que em ambos, o agente busca a obtenção da vantagem.


Reginaldo Batista Ribeiro Junior sustentou em seu arrazoado:

a) preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, inobservância ao principio da identidade física do juiz, escutas telefônicas ocorridas de forma ilegal e inocência do apelante;

b) foi indeferido o pedido de reinquirição de testemunhas formulado pela defesa;

c) o juiz que presidiu o interrogatório dos réus não prolatou a sentença;

d) nenhuma das testemunhas ouvidas e que se beneficiaram dos valores da Previdência Social sequer conheceram o acusado ou entregaram a ele qualquer valor;

e) não há comprovação de que tenha se beneficiado de qualquer vantagem pecuniária na condição de servidor da Previdência Social. O próprio gerente do órgão afirmou que não sabe de nada que o desabone, o qual jamais sofreu qualquer processo disciplinar;

f) Angela Palma, chefe de beneficio, também disse que não sabe de nada que o desabone;

g) Euclides Paulino Da Silva Neto foi ouvido em São Paulo, apesar de ter sido intimado onde se encontrava lotado, em Ribeirão Preto, sem que a defensora tivesse oportunidade de inquiri-lo, pois o apelante não pôde custear a viagem;

h) as escutas telefônicas são ilegais, a teor do posicionamento adotado pela 6ª Turma do S.T.J., acerca da autorização judicial com base apenas em denúncia anônima;

i) não há necessidade de pesquisa; a busca é efetuada, pelo próprio sistema, assim que se inserem os dados do segurado e não há como manipulá-los; utiliza-se a documentação apresentada, cuja autenticidade não compete ao servidor questionar;

j) o réu não agiu com dolo ou má-fé, no intuito de enganar ou tirar vantagens de "pobres velhinhas";

k) por mais simples e ingênuas que fossem as pessoas beneficiadas, mesmo sabendo que não tinham direito aos benefícios LOAS, declaram-se "Separada de Fato", para receberam o dinheiro que sabiam ser de origem ilícita, já que nunca foram contribuintes da Previdência Social e eram casadas e não o devolveram;

l) nenhum servidor pode se negar a conceder e "formatar um beneficio para recebimento", mediante a declaração de próprio punho;

m) o atendimento no INSS só é possível por meio de senhas, com agendamento de horário, pela internet ou por telefone, e não há como escolher o atendente ou este escolher a quem atender, então o acusado não teria como conceder esses benefícios de forma irregular;

n) não há provas do aliciamento, já que não poderia escolher a quem atender, além de os beneficiários e o servidor não se conhecerem.


Em suas apelações, Fernando Guissoni Costa e José Donizete Costa aludem:

a) todos os termos da defesa preliminar e demais manifestações devem ser considerados como argumentos e razões do presente apelo;

b) a denúncia violou os princípios da acusação explícita, ex vi do artigo 41 do Código de Processo Penal e do devido processo legal e seus corolários descritos pelo artigo 50, incisos LIV e LV, da Carta Maior, e, no âmbito penal, o Princípio Constitucional da Culpabilidade ex vi do inciso XLV, do mesmo artigo 50 da Constituição Federal;

c) além da nulidade pela falta de descrição da conduta imputada ao apelante Fernando, não existe o suporte mínimo probatório indispensável ao legítimo exercício da ação penal;

d) não basta a correção do aspecto formal da denúncia, que no presente caso não ocorreu, mas é imprescindível também a existência de um mínimo de prova da existência jurídica do delito, bem como de indícios de autoria e de materialidade, além da individualização da conduta;

e) o simples fato de o recorrente Fernando ser filho de José Donizete Costa foi invocado como comprovação da materialidade delitiva apta a justificar uma nova persecução criminal;

f) além de serem imputadas condutas pelas quais o coacusado Fernando já respondeu criminalmente no processo n°2008.61.02.011558-1, há a tentativa de induzir o Juízo em erro por ter "atendido a um telefonema" ou por seu pai atuar como despachante previdenciário;

g) o acusado não poderá responder duas vezes pelo mesmo fato que sequer poderia ser enquadrado na capitulação proposta pelo Ministério Público Federal;

h) aduz-se que Fernando teria recebido "vantagens indevidas (mensalidades) do bando criminoso", entretanto, inexiste prova nesse sentido;

i) tanto no programa de processamento de dados que analisa e concede os benefícios (Sab), quanto a lei de concessão de prestação continuada do INSS (Instrução Normativa n° 20) contêm uma "brecha legal" que afasta qualquer possibilidade de os atos praticados pelos acusados configurarem os crimes previstos no art. 171, § 3º, e art. 317, § 1°, do CP;

j) as preliminares foram rechaçadas, bem como todas as diligências indeferidas, sem qualquer fundamentação e em prejuízo evidente aos recorrentes, caracterizando cerceamento de defesa;

k) constata-se que a denúncia, mesmo depois de aditada pelo MPF, diverge apenas quanto à modalidade de benefício em relação à anterior acusação, porém, é extraída dos mesmos fatos e têm os mesmos fundamentos e provas, inclusive de interceptações telefônicas, apesar disso, os APELANTES foram denunciados como se tivessem cometidos crimes diversos daqueles que haviam sido objeto de apuração nos autos do Processo n° 2008.61.02.011558-1;

l) WANDERLEI VICENTE, denunciado naquele processo como membro da quadrilha, foi mencionado na denúncia (fl. 02 verso) como partícipe, o que comprova não ter ocorrido fatos, provas ou crimes distintos que justificassem o desmembramento;

m) tanto no caso dos sessenta auxílios-doença como no caso das vinte e nove prestações continuadas apuradas nestes autos, a conduta e o modus operandi são os mesmos;

n) não se pode admitir que Fernando apresentasse requerimento de beneficio ao INSS, representando os beneficiários, pois comprovou-se que somente aos acusados José Donizete Costa e Ademir Vicente eram fornecidos documentos pessoais dos beneficiários, bem como procuração e declaração de separação de fato;

o) nenhum dos beneficiários foi denunciado, apesar de terem ficado com os cartões de recebimento, os quais foram unânimes em admitir que contrataram os serviços de José Donizete Costa, pagando-lhe os honorários da forma pactuada e nenhum deles admitiu ter contratado os serviços de Fernando. Pelo contrário, não admitiram nem mesmo terem feito pagamentos a ele;

p) o cartão de visita encartado nos autos não serve para vincular os apelantes às condutas supostamente criminosas;

q) o diálogo telefônico entre Fernando e Reginaldo comprova que o segundo pretendia falar com JOSÉ DONIZETE;

r) a decisão recorrida é nula, já que matérias defensivas apresentadas nas alegações não foram sequer consideradas, assim como por inobservância aos artigos 381 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal;

s) relativamente à dosimetria da pena, não há similitude entre as condutas de FERNANDO e JOSÉ DONIZETE a justificar a fixação das sanções em conjunto;

t) o elevado grau de sofisticação e planejamento, premeditação cuidadosa, planejamento prévio e acurado, ações múltiplas e reiteradas, admitindo-se a hipótese de que os réus tivessem a intenção de obter vantagem indevida, motivada por ganância ou qualquer outro sentimento escuso, são circunstâncias subjetivas, inerentes ao estelionato, inaptas para agravar a sanção;

u) Fernando é filho de José Donizete e, não obstante sua menor participação, sua reprimenda foi fixada no mesmo patamar que a do seu pai, em vez de ser aplicado o disposto no artigo 29, § 1º, do Código Penal;

v) a pena foi fixada em 13 anos e 4 meses de reclusão para 28 casos de prestação continuada ao idoso, ao passo que no processo n° 2008.61.02..011558-1, que julgou 60 casos de Auxílio doença, foi impingida a pena de 13 anos e 7 meses;

x) eventual conduta ilícita, antijurídica e culpável que seja atribuída aos corréus não poderá ser estendida ao coacusado Fernando, posto que a sua participação, segundo a sentença que concedeu a liberdade provisória, foi de pouca relevância;

y) os recorrentes são primários e têm bons antecedentes, ficou demonstrado que o Apelante José Donizete agiu como DESPACHANTE, o qual acreditava que a liberação dos benefícios era realizada de acordo com a legislação previdenciária, notadamente no que diz respeito à Instrução Normativa n° 20 e seus corolários;

z) os recorrentes não agiram com dolo, pois tinham por certas as orientações administrativas repassadas pelo corréu Reginaldo;

a.1) Fernando nada mais era que uma companhia do pai ou mero "office boy" do seu genitor e, ainda assim, recebeu o mesmo tratamento e condenação dada aos supostos comparsas;

b.1) não é possível qualificar os réus de inescrupulosos, porquanto as pessoas que receberam os benefícios do INSS são pessoas desprovidas de conhecimento dos seus direitos e se não houvesse quem os orientasse, não se beneficiariam de um direito garantido constitucionalmente, nos termos do inciso III do artigo lº e artigo 6° da C.F..

Com contrarrazões subiram os autos (fls. 1632/1689). Nesta Corte, o parecer ministerial foi pelo desprovimento dos recursos (fls. 1693/1723).

O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.



RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027
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Data e Hora: 24/10/2012 14:10:29



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011996-85.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.011996-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : JOSE DONIZETI COSTA reu preso
: FERNANDO GUISSONI COSTA
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO JULIO DA ROCHA e outro
APELANTE : REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR reu preso
ADVOGADO : VANDERLENA MANOEL BUSA e outro
APELANTE : ADEMIR VICENTE
ADVOGADO : MARIO JOEL MALARA e outro
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : WANDERLEY VICENTE
No. ORIG. : 00119968520094036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

Analiso, por primeiro, as preliminares arguidas nas apelações dos réus.

Não merece prosperar a alegação de inépcia da denúncia, fundada na falta de descrição da conduta do corréu Fernando e de suporte probatório apto a ensejar a persecução penal. Com efeito, consoante jurisprudência reiterada do Excelso Pretório, após a prolação de sentença, não se pode mais invocar a inépcia da denúncia (e de seu aditamento), visto que o que se deve questionar, a partir de então, é a própria decisão condenatória que a acolheu (JSTF 170\368, 195\385, 164\308). De qualquer modo, a denúncia de fls. 02/37 não é inepta. Ao contrário do alegado pela defesa de Fernando e José, o Ministério Público Federal diligenciou no sentido de promover as correções pertinentes à clareza da acusação. Ressalte-se que a complexidade da situação fática descrita pela exordial acabou por resultar em erros materiais, os quais, entretanto, não inviabilizaram que os réus pudessem exercer o direito de defesa. Às fls. 382/383, o órgão ministerial explicitou:

"2) Em atenção ao item I, de fls. 363, realmente verifico que WANDERLEY VICENTE, vulgo VANDO, embora conste a fls. 02Vº, não está no polo passivo da presente imputação. Conforme constou na nota de rodapé n. 7, fls. 08Vº, WANDERLEY, embora seja integrante da organização criminosa objeto dos autos 2008.61.02.011558- 1, não foi incluído na presente imputação pois sua função na organização criminosa, ao menos até o presente momento, era a de recolher as contribuições sociais em atraso para a concessão fraudulenta do benefício de auxílio-doença, de modo que para o benefício de prestação continuada, que não se exige a qualidade de segurado, por ora, não se angariou elementos suficientes de sua eventual participação. Assim sendo, requer seja desconsiderada a inclusão de WANDERIJEY VICENTE, vulgo VANDO, de fls. 02Vº;
3) Ademais, requer seja aditada a denúncia, nos termos do art. 569 do CPP, para que onde está escrito "WANDERLEY VICENTE" no organograma de fls. 08, leia-se "ADEMIR"."

O aditamento foi recebido, à fl. 384.

Na petição de fls. 520/530, o Parquet consignou, in verbis:

"2) o aditamento da denúncia, visando a correção de erros materiais contidos na exordial, de forma a sanar, a tempo e modo, as alegações infundadas apresentadas pelas Defesas dos acusados, consignando que tais erros não causam de modo algum prejuízo à ampla defesa e contraditório dos acusados, pois, como se sabe, os réus defendem-se dos fatos que lhe são imputados e não da qualificação jurídica dada na denúncia.
Assim, o órgão ministerial requer sejam desconsideradas as expressões "art. 288 do CP" e "por 60 vezes", aditando-se a denúncia para fazer constar o seguinte:
"Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR (por vinte e nove vezes), e seus comparsas JOSÉ DONIZETE COSTA (por vinte e sete vezes), FERNANDO GUISSONI COSTA (filho de JOSÉ DONIZETE) (por vinte o sete vezes) e ADEMIR VICENTE (por duas vezes), como incursos nas sanções penais previstas no art. artigo 317, §1° do CP, c.c art. 171, §3° do CP, em concurso formal impróprio (art. 70 do CP, por 29vezes), todos em concurso material (art. 69 do CP, por 29 vezes) e concurso de pessoas (art. 29 do CP), requerendo que eles sejam citados para apresentarem defesa, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal e, após o regular transcurso sob o rito ordinário, ouvindo-se na instrução as testemunhas abaixo indicadas, sejam todos condenados". (fls. 530/530 vº)

O aditamento foi recebido, à fl. 531, e foi considerada prejudicada a matéria articulada pela defesa alusiva ao objeto da retificação.

Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de a denúncia ser aditada até a prolação da sentença, a fim de sanar eventuais omissões, como ocorreu nestes autos. Confira-se:

PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO MAJORADO - ESTUPRO - NULIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA - PEÇA QUE ACRESCENTOU QUALIFICADORAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA ANTERIORMENTE OFERECIDA - ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA PEÇA INAUGURAL A QUALQUER MOMENTO ANTES DA SENTENÇA - PRECEDENTES - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA A PEDIDO DA ACUSAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO PENAL COM A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO BUSCANDO PROVAS CONTRA ELE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA - IMPRESCINDIBILIDADE - ACUSADO QUE NÃO PODE SER TRATADO COMO OBJETO, MAS SUJEITO DE DIREITOS DA AÇÃO PENAL - PRODUÇÃO DE PROVAS CONTRA OS PRÓPRIOS INTERESSES DA DEFESA QUE, APESAR DE POSSÍVEL, DEVE SER CONTORNADO PELOS DITAMES DA AMPLA DEFESA - INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA NECESSÁRIA, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE DILIGÊNCIA PLEITEADA E REALIZADA JÁ DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL - PROVA ILÍCITA - DESENTRANHAMENTO - IMPRONÚNCIA QUANTO AO ESTUPRO - PROVA PERICIAL AFIRMANDO QUE O MATERIAL BIOLÓGICO COLETADO NA VAGINA DA VÍTIMA NÃO PERTENCIA AO ACUSADO - EXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE INDÍCIOS DE AUTORIA ACERCA DA CONJUNÇÃO CARNAL FORÇADA REALIZADA NA VÍTIMA ANTES DO HOMICÍDIO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E PROVA TESTEMUNHAL - MANUTENÇÃO DA ACUSAÇÃO PARA A DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - DECOTE DE QUALIFICADORAS - MEDIDA EXCEPCIONAL - TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO NATURAL DA CAUSA, QUE DEVE DELIBERAR SOBRE A OCORRÊNCIA OU NÃO DAS QUALIFICADORAS - EXCLUSÃO APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - MEIO CRUEL - LAUDOS PERICIAIS QUE RESPONDERAM NEGATIVAMENTE AO QUESITO PRÓPRIO - POSSIBILIDADE, AINDA QUE TEÓRICA, DE SOFRIMENTO DESNECESSÁRIO ÀS VÍTIMAS - PROVA PERICIAL QUE NÃO É ABSOLUTA QUANTO À INOCORRÊNCIA DESSE FATO - DIVERSAS FACADAS NAS VÍTIMAS QUE PODEM, EM TESE, CAUSAR ESSA SITUAÇÃO - RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - OFENDIDA QUE SE ENCONTRAVA DORMINDO NO MOMENTO EM QUE FOI ATINGIDA - POSSIBILIDADE TEÓRICA DE APERFEIÇOAMENTO DA QUALIFICADORA - CRIME PRATICADO COM O FITO DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRA INFRAÇÃO PENAL - VÍTIMA QUE, POR ESTAR DORMINDO, NÃO TERIA PRESENCIADO O OUTRO DELITO E, PORTANTO, NÃO PODERIA TESTEMUNHAR EM DESFAVOR DO ACUSADO - TESE QUE DEMANDA A INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ESTREITA VIA DO WRIT - QUALIFICADORAS QUE DEVEM FICAR AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É possível o aditamento da denúncia a qualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença, a fim de sanar eventuais omissões. Precedentes. Inteligência do artigo 569 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais omissões na denúncia quanto a elementos acidentais do delito, como as qualificadoras, não configuram arquivamento implícito, o que pode ser sanado mediante aditamento. 3. Novas provas são exigidas para o desarquivamento do inquérito policial apenas quando seu arquivamento houver sido determinado mediante decisão judicial, a pedido do representante do Parquet. Inteligência da Súmula 524/STF. 4. A realização de diligência já no curso da ação penal a pedido da acusação e que conte com a participação do acusado deve necessariamente preceder de intimação da defesa. 5. No processo penal, o acusado não pode ser encarado como um mero objeto da lide, mas sim como parte e, por conseguinte, como sujeito de direitos. 6. A ninguém é dado produzir provas contra seus próprios interesses. Inteligência do artigo 8, número 2, "g" do Pacto de São José da Costa Rica. 7. Apesar de ser possível a produção de provas contra os interesses do acusado por ele próprio (cf. confissão espontânea), essa circunstância somente se valida caso contornada pela garantia constitucional da ampla defesa. 8. Logo, não tendo sido a defesa intimada para a realização de diligência (requerida, deferida e realizada já no curso da ação penal) na qual o acusado, sob a condução da autoridade policial, apontou o local onde teria arremessado a arma supostamente utilizada na empreitada delitiva, essa prova é ilícita por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal. 9. Ademais, a defesa demonstrou satisfatoriamente qual seria o prejuízo por ela suportado, pois a prova em comento poderia obstar a dedução de algumas teses em plenário, tais como a negativa de autoria. 10. Demonstrada a ilicitude da prova sob enfoque, ela deve ser desentranhada dos autos, vedando-se às partes sobre ela se manifestarem em plenário, sob pena de exercício de influência negativa ao Conselho de Sentença, o qual somente pode deliberar sobre provas licitamente colhidas. 11. Ainda que haja nos autos laudo pericial confirmando que o material biológico colhido na vagina da vítima não pertença ao acusado, a existência de outros indícios de autoria acerca do crime de estupro (confissão extrajudicial e depoimentos de testemunhas) possibilita a prolação da decisão de pronúncia, até mesmo porque, ainda que outra pessoa tenha ejaculado na ofendida (o que confirmaria o teor do laudo pericial), é teoricamente possível que o réu também tenha com ela praticado conjunção carnal de maneira forçada, sem, no entanto, ejacular. 12. As qualificadoras contidas na denúncia devem ser mantidas na pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes, sob pena de afronta à competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 13. Considera-se manifestamente improcedente apenas aquela qualificadora que se revele, primo ictu oculi, inadmissível frente às provas dos autos, situação que não se demonstra quando há indícios mínimos aptos a justificar a procedência daquelas narradas na denúncia. 14. A qualificadora de utilização de meio cruel não pode ser afirmada apenas pelo auto de corpo de delito, mas deve ser aferida por todo o contexto probatório existente nos autos da ação penal. 15. Havendo indícios de que o acusado tenha desferido inúmeros golpes de faca nas vítimas, cabe ao Conselho de Sentença sopesar se essa circunstância lhes causou ou não sofrimento desnecessário. 16. O fato de uma das vítimas se encontrar dormindo no momento em que golpeada pelo acusado é suficiente para a pronúncia abarcar a qualificadora de recurso que impossibilitou sua defesa, circunstância que, portanto, deve ser levada à apreciação do Corpo de Jurados. Precedente. 17. A qualificadora de homicídio praticado com a finalidade de assegurar a impunidade quanto aos outros delitos praticados decorreu do fato de que uma das vítimas poderia ter presenciado os demais crimes, circunstância apta, ao menos em tese, a configurá-la. 18. A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, não comporta o exame de questões que demandem o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos da ação penal ajuizada contra o paciente. 19. Evidenciando-se que a tese de inocorrência dessa circunstância demanda o aprofundado exame de provas, mostra-se inviável seu acolhimento por meio da via eleita. 20. Ordem parcialmente concedida, apenas para excluir dos autos a prova ilicitamente colhida.(HC 200801663610, JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:02/02/2009.)

In casu, os aditamentos não se reportaram a fatos novos, além daqueles já descritos na denúncia, de modo que não se vislumbra prejuízo ao direito de defesa. Neste sentido:

E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - INAPLICABILIDADE - FATOS QUE FORAM DESCRITOS, COM CLAREZA, NA DENÚNCIA - HIPÓTESE DE SIMPLES "EMENDATIO LIBELLI" - APLICABILIDADE DO ART. 383 DO CPP - ALEGADO DESRESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO POR ELE PRÓPRIO CONSTITUÍDO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PENAL DO PACIENTE - INVIABILIDADE DESSE EXAME NA SEDE PROCESSUAL DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO. DENÚNCIA QUE DESCREVE, DE MODO PRECISO, OS "ESSENTIALIA DELICTI" - IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA - HIPÓTESE DE MERA "EMENDATIO LIBELLI". - Se o magistrado reconhecer a possibilidade de atribuir, ao fato delituoso, quando da prolação da sentença, qualificação jurídica diversa daquela que constou da peça acusatória, essa conduta judicial não ofenderá o direito de defesa do acusado, desde que a nova capitulação encontre apoio em circunstância elementar que se contenha, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou na queixa. É que, em tal contexto, essa atuação processual do magistrado, plenamente legitimada pelo que dispõe o art. 383 do CPP, configurará mera hipótese de "emendatio libelli". Doutrina. Precedentes. "MUTATIO LIBELLI" - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP - SITUAÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE. - O réu não pode ser condenado por fatos cuja descrição não se contenha, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa, impondo-se, por tal razão, ao Estado, em respeito à garantia da plenitude de defesa, a necessária observância do princípio da correlação entre imputação e sentença ("quod non est in libello, non est in mundo"). Cabe, ao juiz - quando constatar a existência, nos autos, de prova evidenciadora de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na peça acusatória -, adotar, sob pena de nulidade, as providências a que se refere o art. 384 do CPP, que dispõe sobre a "mutatio libelli", ensejando, então, ao acusado, por efeito da garantia constitucional de defesa, o exercício das prerrogativas que essa norma legal lhe confere, seja na hipótese de "mutatio libelli" sem aditamento (CPP, art. 384, "caput"), seja no caso de "mutatio libelli" com aditamento (CPP, art. 384, parágrafo único). Hipóteses inocorrentes na espécie, por se achar configurada mera situação de "emendatio libelli" (CPP, art. 383). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA PENAL EM SEDE DE "HABEAS CORPUS". - O caráter sumaríssimo da via excepcional do processo de "habeas corpus" impede que temas associados à análise do conjunto probatório sejam apreciados no âmbito estreito do "writ" constitucional. Precedentes.
(HC 71044, CELSO DE MELLO, STF-grifei)

No tocante à descrição da conduta, constata-se que estão individualizadas as ações perpetradas por José Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa, como demonstram os seguintes trechos:

III.1.2- Da conduta de JOSE DONIZETE COSTA.
JOSÉ DONIZETE COSTA (DONIZETE) era o "braço direito" de REGINALDO, mantendo estreita relação com o líder da quadrilha, atuando como aliciador direto de pessoas e auxiliando na coordenação da quadrilha, como podemos constatar das inúmeras interceptações judicialmente autorizadas. Assim, apenas fazemos referência ao registro n° 11907546 (ESTELIO - doc. 01) para aclarar ainda mais a divisão de lucros entre os quadrilheiros
Ademais, DONIZETE atuava como o principal aliciador da quadrilha, convencendo os idosos de que o melhor que teriam a fazer seria contratar os seus "serviços", mantendo o máximo de sigilo, como restou comprovado em mais um diálogo interceptado (registro 11923340 - Auto Circunstanciado n° 02 - doc. 03), estabelecido entre DONIZETE e a filha de uma pretensa segurada, de nome VANUZA.
Em outro diálogo, JOSÉ DONIZETE comenta com o irmão de um pretenso segurado que o valor das contribuições ficou muito alto, mas que a pensão se tornaria, em breve, em aposentadoria por invalidez e que tentaria obter o teto legal (registro 11856796 - Auto Circunstanciado n° 02 - doc. 03).
Além disso, DONIZETE acompanha o saque de diversos benefícios irregulares, seja levando o segurado ao banco, seja cobrando dele o repasse das "mensalidades" do grupo, vez que em outra interceptação DONIZETE combina com uma mulher, de nome VERA, que irá levá-la ao banco para efetuar o saque do benefício (registro 11854578 - Auto Circunstanciado n° 02 - doc. 03).
A atuação de aliciador de DONIZETE é por demais evidente no diálogo mantido com MARINE IVONE, ao persuadi-la de que embora possa demorar a receber, os valores seriam melhores do que qualquer aposentadoria. Ademais, é de se destacar que a segurada menciona o nome de outra pessoa que teria "utilizado" os serviços do bando (registro 12111831 - Auto Circunstanciado n° 03- doc. 04).
Já em outro diálogo mantido com uma a senhora de nome CLARICE, a atuação de DONIZETE no recebimento de vantagens indevidas para a quadrilha também é evidente ao "acertar a forma de pagamento" (registro 11908065 - Auto Circunstanciado n° 02 - doc. 03).
Em outro diálogo, DONIZETE adverte que a aliciada deve se manter "de boca fechada" com relação ao recebimento dos valores, tranqüilizando-a de que os pagamentos seriam efetuados regularmente pelo INSS (registro 11923340 - Auto Circunstanciado n° 02 - doc. 03).
A divisão de funções, colaboração recíproca e unidade de desígnios entre os membros da quadrilha é passível de ser constatada, ainda, por diálogo interceptado entre DONIZETE e FERNANDO GUISSIONI (seu filho), visando o recebimento das vantagens indevidas pagas à quadrilha (registro 12099759 - ESTELIO - doc. 01).
E mais, os depoimentos e declarações escritas das pessoas aliciadas em 27 (vinte e sete) das 29 (vinte e nove) auditagens que instruem a presente denúncia são por demais contundentes e esclarecedores da atuação da quadrilha, especialmente de DONIZETE, apontando sua atuação como aliciador, intermediário e recebedor dos benefícios obtidos de maneira fraudulenta.
Mas não é tudo.
Nas buscas realizadas pela autoridade policial (doc. 10), foram encontrados uma assustadora quantidade de documentos em poder de DONIZETE que comprovam de forma inequívoca que sua "atividade laborativa" advinha da prática de condutas criminosas. Dentre eles destacamos aqueles analisados pela autoridade policial, no Relatório de Análise de Material Apreendido - RAMA - anexo à presente denúncia (doc. 11).
Resta evidente a importância de JOSÉ DONIZETE na organização criminosa, atuando como verdadeiro "braço direito" de REGINALDO, aliciando pessoas, recebendo os pagamentos pessoalmente dos aliciados, enfim, auxiliando na coordenação da quadrilha.
III.1.3 - Da conduta de FERNANDO GUISSONI COSTA
FERNANDO GUISSONI é filho de DONIZETE, sendo que atuava sob a coordenação direta de REGINALDO e de seu pai DONIZETE, cabendo a ele, mais diretamente, o aliciamento de pessoas e o recebimento das vantagens indevidas ("mensalidades") do bando criminoso.
A sua atuação na quadrilha é evidente a partir das diversas interceptações telefônicas, depoimentos e declarações escritas das pessoas aliciadas.
E uma das interceptações, FERNANDO conversa diretamente com REGINALDO sobre um pretenso segurado que teria comparecido diretamente à agência, demonstrando pleno conhecimento sobre as condutas criminosas da quadrilha (registro 12109048 - Auto Circunstanciado n° 04 - doc. 05).
FERNANDO GUISSONI, como dito, além de executar com desenvoltura os planos do bando, por vezes auxiliava seu pai e comparsa DONIZETE na fiscalização e recebimento dos valores sacados pelos segurados, conforme o registro 12064231 (Auto Circunstanciado n° 02 - doc. 03).
Não bastasse isso, FERNANDO GUISSONI também atuava no aliciamento de pessoas, inclusive orientando-os quanto à fraude, conforme se verifica em outro diálogo (registro 12706579 - ESTELIO - doc. 01), onde sugere à Sra. ANA ROSA que oriente um terceiro não identificado, que simule um mal-estar na realização da perícia.
A partir da deflagração da Operação 24 de Janeiro, a polícia federal promoveu à análise dos documentos apreendidos em poder de FERNANDO (doc. 12), apontando no Relatório de Análise (RAMA) (anexo à denúncia) a relevante função exercida por ele na quadrilha (doc. 13).
Ademais, a relevante atuação de FERNANDO restou comprovada pelos depoimentos e declarações escritas das pessoas aliciadas em 27 (vinte e sete) das 29 (vinte e nove) auditagens que instruem a presente denúncia, especialmente porque sempre atuava em estrita unidade de desígnios com seu pai e comparsa DONIZETE, de modo que sua função de aliciador, intermediário e recebedor dos benefícios obtidos de maneira fraudulenta está provada à demasia. (fls. 11vº/12vº)

Como visto, afirmou-se que JOSÉ DONIZETE COSTA era o "braço direito" de REGINALDO, mantendo estreita relação com o líder da quadrilha, atuando como aliciador direto de pessoas e auxiliando na coordenação da quadrilha, bem como principal aliciador, convencia os idosos de que o melhor que teriam a fazer seria contratar os seus "serviços", mantendo o máximo de sigilo. Consignou-se que DONIZETE acompanhava o saque de diversos benefícios irregulares, seja levando o segurado ao banco, seja cobrando dele o repasse das "mensalidades" do grupo. Afirmou-se que a atuação de DONIZETE como aliciador era evidente. Explicitou-se que a divisão de funções, colaboração recíproca e unidade de desígnios entre os membros da quadrilha é passível de ser constatada e quanto a DONIZETE, apontou-se sua atuação como aliciador, intermediário e recebedor dos benefícios obtidos de maneira fraudulenta. Aludiu-se que restou evidente a importância dele na organização criminosa, o qual atuou como verdadeiro "braço direito" de REGINALDO, aliciando pessoas, recebendo os pagamentos pessoalmente dos aliciados.

Quanto à conduta de FERNANDO GUISSONI COSTA, afirmou-se que é filho de DONIZETE e que atuava sob a coordenação direta de REGINALDO e de seu pai, cabendo a ele, mais diretamente, o aliciamento de pessoas e o recebimento das vantagens indevidas ("mensalidades"). Asseverou-se que sua atuação é evidente a partir das diversas interceptações telefônicas, depoimentos e declarações escritas das pessoas aliciadas. Consignou-se que em uma das interceptações, FERNANDO conversa diretamente com REGINALDO sobre um pretenso segurado que teria comparecido diretamente à agência, demonstrando pleno conhecimento sobre as condutas criminosas da quadrilha. Explicitou-se que FERNANDO GUISSONI, além de executar com desenvoltura os planos do bando, por vezes auxiliava seu pai e comparsa DONIZETE na fiscalização e recebimento dos valores sacados pelos segurados. Acrescentou-se que FERNANDO GUISSONI também atuava no aliciamento de pessoas, inclusive orientando-os quanto à fraude, conforme se verifica em outro diálogo, onde sugere à Sra. ANA ROSA que oriente um terceiro não identificado, que simule um mal-estar na realização da perícia. Sustentou-se que a partir da deflagração da Operação 24 de Janeiro, a polícia federal promoveu à análise dos documentos apreendidos em poder de FERNANDO, apontando no Relatório de Análise (RAMA) (anexo à denúncia) a relevante função exercida por ele. Consignou-se a relevante atuação de FERNANDO, como restou comprovada pelos depoimentos e declarações escritas das pessoas aliciadas em 27 (vinte e sete) das 29 (vinte e nove) auditagens que instruem a presente denúncia, especialmente porque sempre atuava em estrita unidade de desígnios com seu pai, de modo que sua função de aliciador, intermediário e recebedor dos benefícios obtidos de maneira fraudulenta está provada à demasia.

Constata-se que as condutas são delineadas de modo claro pela denúncia, de forma a propiciar aos acusados o pleno exercício da defesa das imputações nela contidas e quanto a Fernando, a narrativa não se limitou a afirmar sua qualidade de filho do José Donizete, como quer fazer crer a defesa.

De qualquer modo, assinale-se que a inicial acusatória deve fundar-se em um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal, contendo elementos que delineiem a materialidade e os indícios de autoria, pois é a instrução processual que irá robustecer ou infirmar essas circunstâncias. É o caso dos autos em que a exordial qualifica os réus, expõe de forma clara a conduta a eles imputada e dá sua capitulação, possibilitando-lhes conhecerem adequadamente a pretensão penal deduzida em juízo, além de estar amparada nos elementos por ela indicados, como interceptações, depoimentos e declarações escritas das pessoas aliciadas.

Relativamente à alegada ocorrência de "bis in idem", não é de se acolher a tese dos recorrentes. Para melhor compreensão, transcreve-se excerto da denúncia oferecida nos autos nº 2008.61.02.011558-1, colacionada no relatório relativo à decisão publicada em 15/7/2010, obtido no sistema eletrônico desta corte:

"No dia 26 de fevereiro de 2008, compareceu nesta Procuradoria da República o Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de Ribeirão Preto, o Sr. EUCLIDES PAULINO NETO, prestando declarações no sentido de que aparentemente havia uma quadrilha agindo dentro da agência do INSS localizada na Rua Amador Bueno, nº 479, centro, neste município.
Essas informações haviam chegado ao seu conhecimento por intermédio da Sra. ELIZANDRA TAVARES, filha de uma segurada, a Sra. DULCE RAMOS, que à época estava sendo assediada por um servidor do INSS e um comparsa, os quais pretendiam "intermediar" o pedido de benefício de sua mãe, sendo que esta, por medo de eventuais represálias pelo bando, optou por não formalizar qualquer representação em face dos envolvidos e apenas informar à Gerência Executiva do ocorrido.
A partir da mencionada notícia de crimes praticados em detrimento do INSS, iniciou-se uma investigação sigilosa, por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, a qual, em síntese, resultou no desbaratamento de uma quadrilha que aliciava segurados em situação de extrema vulnerabilidade - visto que se encontravam acometidos por doença incapacitante ou ainda hipossuficiência econômica, mas que não mais ostentavam a condição de segurado do INSS - a participarem de um esquema fraudulento em face daquela Autarquia, com a promessa do recebimento de benefícios em valores muito próximos ao teto legal estipulado para o INSS.
Da análise do conjunto probatório constante da presente investigação, especialmente do conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, das auditorias do INSS, dos documentos apreendidos e dos depoimentos de testemunhas, constatou-se que a quadrilha, organizada nos moldes de uma organização criminosa, é formada e liderada pelo servidor da Agência do INSS em Ribeirão Preto-SP, REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR, e seus comparsas JOSÉ DONIZETE COSTA, WANDERLEY VICENTE (vulgo "VANDO"), ADEMIR VICENTE (irmão de Wanderley) e FERNANDO GUISSONI COSTA (filho de JOSÉ DONIZETE), dedicando-se à fraude, como meio de vida profissional, não apenas do auxílio-doença, mas sim de diversos benefícios previdenciários e assistenciais.
Contudo, em virtude do caráter sigiloso da investigação naquele momento, apenas foram realizadas auditorias pelo INSS nos benefícios auxílio-doença concedidos pelo líder do bando REGINALDO, até junho de 2008, pois os demais benefícios que, por certo também devem ter sido fraudados pela quadrilha (exemplo, o auxílio-reclusão, que carece da confirmação da prisão do segurado em determinado período), por dependerem de diligências externas, e a fim de resguardar o necessário sigilo, somente passaram a ser auditados com a deflagração da operação policial, de modo que a comprovação dos presentes delitos revelam apenas a "ponta do iceberg" do total de práticas delitivas já levadas a efeito pelos quadrilheiros.
Nos tópicos abaixo, passaremos a delinear, de forma pormenorizada, a descrição dos delitos com a respectiva autoria e materialidade das condutas imputadas.
Como destacamos anteriormente, a presente denúncia refere-se apenas aos benefícios auxílio-doença fraudados e auditados pelo INSS até junho de 2008, os quais, já demonstram um prejuízo de aproximadamente R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), de modo que novas denúncias serão apresentadas a partir da conclusão dos trabalhos de auditoria da referida Autarquia.
Assim, por ora, o conjunto de condutas imputadas aos denunciados, em unidade de desígnios, demonstram a prática dos delitos de quadrilha ou bando (art. 288 do CP); de corrupção passiva, com a causa de aumento de pena decorrente da infração a dever funcional (art. 317, § 1°); em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP), por força da autonomia dos desígnios, com o crime de estelionato, com a causa de aumento de pena decorrente do prejuízo causado ao patrimônio da Autarquia Federal (art. 171, § 3, do CP); tudo em concurso material (art. 69 do CP).
II.1 - Da prática do crime de quadrilha ou bando - art. 288 do do CP.
Consta dos autos 2008.61.02.002546-4 e do PCD 2008.61.02.002899-4 que REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR, JOSÉ DONIZETE COSTA, WANDERLEY VICENTE, ADEMIR VICENTE e FERNANDO GUISSONI COSTA, ao menos de dezembro de 2006 a junho de 2008, nesta cidade de Ribeirão Preto, em conluio e unidade de desígnios, associaram-se, de forma permanente e estável, com nítida divisão de funções, nos moldes de uma organização criminosa, para a prática reiterada dos crimes de corrupção passiva, com a infringência de deveres funcionais (artigo 317, § 1° do CP), solicitando e recebendo, direta e indiretamente, para eles próprios, em razão da função pública exercida por REGINALDO, vantagens indevidas em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II.2 - Da prática, por 60 (sessenta) vezes, do crime de corrupção passiva, com a causa de aumento de pena decorrente da pratica de ato de ofício infringindo dever funcional - artigo 317, §1°, do CP.
Consta dos autos 2008.61.02.002546-4 e do PCD 2008.61.02.002899-4 que REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR, JOSÉ DONIZETE COSTA, WANDERLEY VICENTE, ADEMIR VICENTE e FERNANDO GUISSONI COSTA, ao menos de dezembro de 2006 a junho de 2008, nesta cidade de Ribeirão Preto, com desígnios previamente acordados, solicitaram e receberam, direta e indiretamente, vantagens indevidas, para eles próprios e terceiras pessoas, consistentes em valores resultantes da concessão de benefícios previdenciários fraudulentos em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em virtude das facilidades inerentes à função pública exercida na agência do INSS por REGINALDO, o qual, em unidade de desígnios com os demais denunciados, infringiu os seus deveres funcionais para a concessão fraudulenta do benefício previdenciário auxílio-doença, ao menos por ora, por 60 (sessenta) vezes.
II.3- Da prática, por 60 (sessenta) vezes, do crime de estelionato, com a causa de aumento de pena do prejuízo a entidade pública - art. 171, § 3°, do CP.
Consta dos autos 2008.61.02.002546-4 e do PCD 2008.61.02.002899-4 que REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR, JOSÉ DONIZETE COSTA, WANDERLEY VICENTE, ADEMIR VICENTE e FERNANDO GUISSONI COSTA, ao menos de dezembro de 2006 a junho de 2008, nesta cidade de Ribeirão Preto, obtiveram, para si e para outrem, vantagens indevidas, em prejuízo do INSS, mediante a fraude na concessão de 60 (sessenta) auxílios doença, de acordo com as auditorias do INSS, inclusive discriminando valores, constantes do apenso I dos presentes autos, contendo 06 (seis) volumes, os quais já demonstram um prejuízo de aproximadamente R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil) reais.
III - DA OPERAÇÃO CRIMINOSA.
Segundo o apurado, a quadrilha formada por REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR (REGINALDO), JOSÉ DONIZETE COSTA (DONIZETE), WANDERLEY VICENTE (WANDERLEY), ADEMIR VICENTE (ADEMIR) e FERNANDO GUISSONI COSTA (FERNANDO), a partir das informações extraídas das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, das auditorias do INSS, documentos apreendidos e depoimentos de testemunhas, agia da seguinte forma.
Num primeiro momento, os integrantes da quadrilha REGINALDO, DONIZETE, FERNANDO (filho de Donizete) e ADEMIR, previamente designados, por meio de promessas da concessão de benefícios previdenciários condicionadas ao pagamento de "honorários", aliciavam aquelas pessoas que, a despeito de possuírem doença incapacitante, não mais ostentavam a condição de segurado do INSS quando do início da patologia incapacitante.
Assim, após o requerimento inicial junto ao INSS pelo telefone 135 ou ainda pela internet, o ex-segurado era submetido a perícia médica obrigatória, a qual, em que pese determinasse a data do início da incapacidade (DII), não ensejava a concessão do benefício, pois o processamento deste requerimento é feito automaticamente pelo sistema de informações do INSS (SABI), o qual, após a inserção do resultado do exame pelo perito médico, indeferia automaticamente os requerimentos sob o fundamento da "perda da qualidade de segurado".
Diante da fixação da data do início da incapacidade (DII) pela perícia do INSS, o líder da quadrilha REGINALDO, valendo-se das facilidades inerentes à função pública de técnico previdenciário detentor de autorização para ingressar e manejar o sistema de informações do INSS, verificava no sistema a data do início da incapacidade e comunicava tal situação aos demais membros da organização criminosa, especialmente DONIZETE FERNANOO (filho de Donizete), ADEMIR e WANDERLEY (irmão de Ademir), os quais, por sua vez, em unidade de desígnios com REGINALOO, providenciavam os necessários recolhimentos das contribuições devidas, exatamente correspondentes ao período anterior à DII fixada, para efeito de comprovação do período de carência indispensável à concessão dos benefícios às pessoas aliciadas.
Assim, após o pagamento extemporâneo das parcelas necessárias para a comprovação do período de carência, o líder da organização criminosa REGINALDO, ainda valendo-se das facilidades do cargo público e infringindo os seus deveres funcionais, ao verificar que o INSS já acusava o referido pagamento das contribuições, ingressava no sistema SABI e reabria o procedimento virtual que havia indeferido anteriormente o benefício em nome do requerente aliciado, de modo a permitir que as contribuições extemporâneas migrassem para o referido sistema do INSS, oportunidade em que o benefício auxílio-doença era concedido sem qualquer espécie de comprovação dos requisitos básicos obrigatórios para tanto.
Tal concessão ocorria nesse segundo momento, pois a partir do comando de REGINALDO, o SABI então constatava que na data do início da incapacidade o segurado já "possuía" em seu cadastro os recolhimentos previdenciários necessários para a comprovação do período de carência exigido para a concessão do benefício,
Nesse contexto, o líder da quadrilha REGINALDO, valendo-se dos conhecimentos de técnico previdenciário, sabedor que o SABI não era capaz de analisar se as contribuições eram válidas para o cômputo do período de carência, dolosamente e previamente designado com os demais codenunciados, infringiu o seus deveres funcionais, em todos as 60 (sessenta) concessões fraudulentas de auxílio-doença, ora imputadas, dispensando o obrigatório pedido de revisão de benefícios por parte dos requerentes aliciados pela quadrilha, onde deveria ocorrer a comprovação do efetivo trabalho pelo segurado naquele período objeto do recolhimento extemporâneo. a título de implementação da carência. e a eventual possibilidade de os recolhimentos extemporâneos autorizarem a contagem do período de carência para a concessão do benefício.
Restou apurado, ainda, que a título de "honorários" os membros da organização criminosa obtiveram vantagens indevidas que poderiam alcançar, dependendo do valor do benefício, 24 (vinte e quatro) prestações mensais, causando prejuízos ao INSS, somente por ora, na importância de cerca de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil) reais, sendo que, ora DONIZETE, ora FERNANDO (filho de Donizete), ou ora ainda ADEMIR, em unidade de desígnios com REGINALDO e WANDERLEY (irmão de Ademir), acompanhavam os saques pelas pessoas aliciadas nos Bancos referentes aos valores do benefício fraudado ou dirigiam-se à residência das mesmas, tudo a fim de garantir o efetivo recebimento do lucro criminoso e a sua posterior divisão entre os membros da organização criminosa.
Diante da nítida divisão de funções entre os membros da quadrilha, os quais, em unidade de desígnios, praticavam, de forma contumaz os crimes de corrupção passiva, com a causa de aumento de pena decorrente da infringência dos deveres funcionais, e de estelionato com a causa de aumento de pena por prejuízo a entidade pública, apenas passaremos a imputar e comprovar a autoria de cada um dos membros da organização criminosa em tópicos separados, a fim de aclarar ainda mais o modo de atuação da organização criminosa
Contudo, desde já, destacamos que as provas transcritas nos tópicos específicos, em verdade, invariavelmente demonstram a atuação de mais de um dos membros da quadrilha, a qual, de forma ilustrativa estava organizada da seguinte forma:
(...) (negrito meu)

Os trechos transcritos evidenciam que as condutas versadas nestes autos são distintas das indicadas no processo nº 2008.61.02.011558-1, o qual tratou das sessenta concessões fraudulentas do benefício previdenciário auxílio-doença, bem como o fato de os réus, com desígnios previamente acordados, terem solicitado e recebido, direta e indiretamente, vantagens indevidas, para eles próprios e terceiras pessoas, consistentes em valores resultantes da concessão de benefícios previdenciários fraudulentos em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em virtude das facilidades inerentes à função pública exercida na agência do INSS por REGINALDO, o qual, em unidade de desígnios com os demais denunciados, infringiu os seus deveres funcionais para a concessão fraudulenta do benefício previdenciário auxílio-doença por 60 (sessenta) vezes, ao passo que o presente cuida da concessão de vinte e nove benefícios de prestação continuada-LOAS. Ressalte-se, inclusive, que a maneira de agir dos réus é diversa em ambas as denúncias, de forma que não se vislumbra a identidade de fatos, conforme suscitado pelos apelantes. Como bem ponderou a Procuradora Regional da República Samantha Chantal Dobrowolski, in verbis:

33. Também em repetição às alegações lançadas em suas defesas preliminares (388/393 e 408/431), as defesas de ADEMIR, FERNANDO e JOSÉ DONIZETE aduzem que os fatos apurados nestes autos já foram objeto do processo n° 2008.61.02.011558-1. Ocorre que tal ação penal, como relatado acima, refere-se a 60 (sessenta) benefícios auxílio-doença fraudados pela organização criminosa integrada pelos corréus, enquanto que nestes autos apura-se a atuação da mesma quadrilha envolvendo agora a fraude na concessão de 29 (vinte e nove) benefícios de prestação continuada de natureza assistencial.
34. Apesar de as condutas perpetradas pelos ora apelantes assemelharem-se, num e noutro caso, distinguem-se quanto ao tipo de beneficio previdenciário fraudado (lá auxílio-doença, aqui, beneficio de prestação continuada) e quanto ao aspecto temporal, vez que praticados em momentos distintos. Não bastasse isso, também se constata diferença quanto às fraudes empregadas em cada um dos episódios, pois, (I) nos casos de auxílio-doença, o segurado comparecia à agência, tinha seu benefício indeferido e, após o aliciamento e realização de outra perícia, o beneficio era concedido irregularmente; (II) enquanto que, no caso do beneficio de prestação continuada (hipótese relacionada aos presentes autos), os segurados sequer compareciam à agência, e a concessão fraudulenta dos benefícios resultava apenas das ações dos réus.
35. Assim, diferentemente do que alegam os corréus referidos, a exordial acusatória descreveu nova imputação decorrente de fatos diversos aos apurados nos autos n° 2008.61.02.011558-1" (fls. 1697/1697 vº)

No mais, inviável a análise das assertivas relativas aos autos nº 0008454-25.2010.403.6102, cujo feito ainda tramita na primeira instância. Assim, não há que se falar em anulação dos aludidos processos. Quanto à reunião das ações penais, à vista da suposta conexão entre os delitos, incide à espécie a Súmula nº 235 do S.T.J., no sentido de que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Neste sentido:

PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. CONEXÃO. ARTIGO 82 DO CPP. REUNIÃO DE PROCESSOS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 235 DO STJ. I - Como as ações penais mencionadas na impetração já foram sentenciadas (sentença de primeiro grau), não é possível a reunião dos processos, ex vi do disposto no artigo 82 do Código de Processo Penal. II - A possibilidade de determinar-se a unificação de processos em virtude de conexão deve, no caso concreto, ser verificada à luz do art. 82 do CPP, que estabelece que, se em um dos processos cuja unificação se pretende já houver sido proferida sentença definitiva, a unificação não deverá ser procedida. III - Em que pese constar no dispositivo mencionado a expressão "sentença definitiva", tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem tratar-se de sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, de sorte que a possibilidade de determinar-se a unificação dos processos em virtude da conexão ou continência tem um limite temporal. Súmula 235 do STJ. IV - A sentença que determinou a unificação de todos os processos e inquéritos policiais em andamento foi proferida em 02/12/2008, não sendo o caso de se falar em unidade de julgamento com relação aos processos que se encontram em grau recursal. V - A distância existente entre as fases dos diversos processos em questão constitui motivo relevante para que não sejam reunidos, a evidenciar que a separação dos processos é a medida mais adequada ao presente caso. VI - Afastada a hipótese de reunião dos feitos, verifica-se que nenhum prejuízo advirá ao paciente eis que a unidade dos processos se dará posteriormente, para fins de soma ou unificação das penas (artigo 82 CPP). VII - Ordem denegada.(HC 00075288020114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011 PÁGINA: 226 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No que se refere à aduzida ofensa ao princípio da identidade física do juiz, verifico que não assiste razão às defesas.

No caso em questão, a sucessão de magistrados no processamento e julgamento do feito decorreu de circunstância necessária à administração da justiça, sendo certo que a movimentação dos juízes na titularidade da Vara não poderia ocasionar a suspensão do processo, privilegiando a identidade física do juiz, em detrimento da celeridade processual, alçada a condição de garantia constitucional, especialmente em ação penal movida em face de diversos réus presos.

Ocorre que o dispositivo legal que determinou a aplicação do princípio da identidade física do juiz no processo penal se mostra lacunoso e não contempla casos complexos como o dos autos, o que impõe a aplicação analógica no artigo 132, do Código de Processo Civil, quando o juiz que presidiu a audiência de instrução, por diversos motivos, se encontra impossibilitado de sentenciar o feito, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se pode depreender das seguintes decisões, in verbis:


"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. I - (...).
II - Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito.
III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado.
IV - "A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99023/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 28/08/2009).
V - Ademais, no sistema das nulidades pátrio, somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos (Precedentes). Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada."(HC 201000325213, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/09/2010.)

PENAL. LATROCÍNIO. EXTORSÃO. DANO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOBSERVÂNCIA. INTERROGATÓRIO. ORDEM DAS PERGUNTAS. INVERSÃO. NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se declara nenhuma nulidade sem demonstração do prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do Cód. de Pr. Penal). 2. Se o Juiz da instrução criminal é designado para exercício em outra Vara ou Circunscrição Judiciária antes da conclusão dos autos para sentença, perfeitamente legal a prolação da decisão por juiz que lhe suceder no ofício. Precedentes da Corte Especial. 3. A formulação, pelo juiz, de perguntas à testemunha, antes que as partes o façam, pode configurar nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação de prejuízo. Precedentes. 4. Se, conforme noticia a impetração, as partes formularam diretamente as perguntas, ainda que depois daquelas feitas pelo juiz, não há nulidade a ser reconhecida. 5. Ordem denegada.(HC 201000355972, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:11/10/2010.)

Destarte, não há que se falar em nulidade decorrente da alegada ofensa ao princípio da identidade física do Juiz.

No tocante ao invocado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de reinquirição de testemunha arrolada por Reginaldo Batista Ribeiro Junior, anoto que a certidão de fl. 555 noticiou que Euclides Paulino da Silva Neto estava cedido à Corregedoria do INSS em São Paulo-SP, o qual informou por telefone que teria dificuldade em comparecer na vara de origem. O despacho de fl. 560 determinou a expedição de carta precatória para a inquirição, cuja publicação consta, à fl. 567. A defesa se manifestou, às fls. 582/586, no sentido de que não concordava que a testemunha fosse ouvida por carta precatória, ao argumento que nada obstava que ela se deslocasse de São Paulo a Ribeirão Preto para a realização do ato. O magistrado deliberou em audiência que a patrona estava presente, às fls. 622/624, que se aguardasse o retorno das cartas precatórias.


Às fls. 645/647, o magistrado explicitou que, não havendo óbice por parte da testemunha ou da autoridade administrativa competente, que ela poderia ser ouvida na próxima audiência. O despacho foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça, em 19.02.2010 (fl. 666).

A defesa se manifestou novamente, às fls. 812/814, para informar que a testemunha foi ouvida no juízo deprecado, em 12.04.2010, sem que a defesa pudesse estar presente e que foi nomeado defensor ad hoc, que nada perguntou ao testigo, o que prejudicou o réu. O juízo consignou:

"II-Fls. 812/818: Quanto à testemunha Euclides Paulino da Silva Neto, o local de sua inquirição foi definido na forma do despacho de fl. 645/647, do qual, segundo consta da certidão de fl. 666, a ilustre defensora foi devidamente intimada.
Ainda assim, se por ventura o réu tenha experimentado algum prejuízo na realização do ato, caberá à defesa demonstrá-lo objetivamente. Desde já anotamos que, caso o defensor "ad hoc" tenha deixado de formular alguma pergunta de seu interesse, deverá tal quesito ser apresentado nestes autos, no prazo de cinco dias, acompanhado de esclarecimentos acerca dos fatos que pretende provar, a fim de viabilizar a verificação quanto à necessidade e conveniência de complementação da prova." (fls. 819/819 vº)

A defesa cingiu-se a reiterar a necessidade da reinquirição na comarca de origem, ao argumento de que a defesa do réu era feita voluntariamente e ele não tinha condição de custear sua viagem até a Capital (fl. 855). No despacho de fl. 858 consignou-se:

"Fl. 855: A manifestação apresentada pelo acusado Reginaldo Batista Ribeiro Júnior deixou de atender às determinações do item "II", de fl. 820. Assim, carecendo de demonstração objetiva do prejuízo que a parte alega ter sofrido, indefiro o pedido de reinquirição da testemunha."

Constata-se que a defensora teve oportunidade de demonstrar a necessidade da renovação do ato, bem como o prejuízo decorrente do depoimento anteriormente colhido, mas não atendeu a deliberação do julgador. Assim, não tendo sido demonstrados a imprescindibilidade da reinquirição da testemunha, bem como o prejuízo, não obstante a oportunidade fazê-lo, não se constata o alegado cerceamento de defesa. De qualquer modo, a defesa foi regularmente intimada da expedição da carta precatória, mediante a publicação do despacho, e foi nomeado defensor ad hoc para o ato (fl. 905). Destarte, irretocável a decisão que indeferiu a reinquirição.

Relativamente à interceptação telefônica, a defesa não apresentou elementos aptos a infirmar o que asseverou o juiz a quo acerca do tema, o qual, após as defesas preliminares, consignou:

"Quanto às interceptações telefônicas anotamos que os atos foram praticados nos autos nº 2008.61.02.002899-4, durante a fase investigatória e contaram com a autorização e presidência deste Juízo, que em seu mister zelou pelo respeito os limites da legalidade e concedeu a prorrogação no período de interceptação reputando devidamente justiçada e fundamentada a necessidade da realização das diligências. Portanto, não vislumbramos nulidade alguma a ser reconhecida a este tempo." (fl. 531)

As teses defensivas tecem considerações genéricas acerca de eventual ilegalidade da medida, mas não demonstram em suas razões de apelação em que consistem as irregularidades. De qualquer modo, é certo que referida prova pode ser produzida em qualquer momento, desde que satisfeitos os requisitos legais, mantendo seu valor probatório. Nesse sentido a lição de Damásio Evangelista de Jesus, in verbis:


"Segundo nossa posição, não se exige que a interceptação se faça durante a ação penal, podendo ser autorizada na fase do inquérito policial ou mesmo antes de sua instauração, desde que razões a justifiquem" (in Código de Processo Penal Anotado; Editora Saraiva; 23ª Edição; 2009; página 149).

Aliás, o Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, conforme consta do Informativo n.º 464, julgou que, entre a defesa da intimidade e da vida privada e o interesse social na apuração e repressão de crimes graves, como os que ora estão sendo objeto de apuração, a defesa da intimidade e da vida privada deve, obrigatoriamente, ceder, haja vista a repercussão daquele nas condições as mais substantivas para a reprodução da vida social: Inq 2424 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 25.4.2007.

No que concerne ao prazo e renovação da diligência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sinalizou no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos e de que a duração da interceptação deve ser avaliada pelo juiz da causa, considerando os relatórios apresentados pela Polícia. Confira-se:


CRIMINAL. RHC. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. A SAÚDE PÚBLICA, O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, AGIOTAGEM, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES. PRAZO DE DURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA INTERCEPTAÇÃO, QUANDO DA AUTORIZAÇÃO DAS RENOVAÇÕES. AUTORIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA. CONFIABILIDADE QUESTIONÁVEL DAS DEGRAVAÇÕES. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS DA POLÍCIA AO JUÍZO. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE AS MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. GRAVAÇÕES ENTRE INVESTIGADO E ADVOGADO. DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO. LICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS . RECURSO DESPROVIDO.
I. A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos.
II. O prazo de duração da interceptação deve ser avaliado pelo Juiz da causa, considerando os relatórios apresentados pela Polícia.
III. O habeas corpus é meio impróprio para a análise das alegações que não encontram pronto respaldo nos documentos carreados ao feito, quais sejam, de que as interceptações teriam sido deferidas sem que a polícia procedesse anteriormente a qualquer ato investigatório dos delitos, de que a prova dos crimes de que foram acusados os pacientes poderia ter sido obtida por outros meios, e da confiabilidade questionável das degravações juntadas aos autos.
IV. Não se pode exigir que o deferimento das prorrogações (ou renovações) seja sempre precedido da completa transcrição das conversas, sob pena de frustrar-se a rapidez na obtenção da prova.
V. Não se faz necessária a transcrição das conversas a cada pedido de renovação da escuta telefônica, pois o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações, mediante a demonstração de sua necessidade.
VI. A lei exige que seja feita a transcrição das gravações ao final da escuta, a fim de que o conteúdo das conversas seja juntado ao processo criminal.
VII. Não procede a alegação de nulidade nas interceptações pelo fato de o Ministério Público não ter sido cientificado do deferimento das medidas investigatórias, se sobressai que o Parquet acompanhou toda a investigação dos fatos, inclusive a interceptação das comunicações telefônicas dos pacientes, não sendo necessário que fosse formalmente intimado de cada prorrogação das escutas.
VIII. O Juiz, ao determinar a escuta telefônica, o faz com relação às pessoas envolvidas, referindo os números de telefones, não cabendo à autoridade policial fazer qualquer tipo de "filtragem".
IX. A avaliação dos diálogos que serão usados como prova cabe ao Julgador, quando da sentença.
X. Hipótese em que não foi determinada a quebra do sigilo do advogado em nenhum momento, ocorrendo apenas gravações e transcrições automáticas de algumas ligações recebidas do advogado pelos investigados.
XII. Se, no curso da escuta telefônica - deferida para a apuração de delitos punidos exclusivamente com reclusão - são descobertos outros crimes conexos com aqueles, punidos com detenção, não há porque excluí-los da denúncia, diante da possibilidade de existirem outras provas hábeis a embasar eventual condenação.
XIII. Não se pode aceitar a precipitada exclusão desses crimes, pois cabe ao Juiz da causa, ao prolatar a sentença, avaliar a existência dessas provas e decidir sobre condenação, se for o caso, sob pena de configurar-se uma absolvição sumária do acusado, sem motivação para tanto.
XIV. É lícita a interceptação telefônica deferida por Autoridade Judicial, atendendo representação feita pela Polícia, de maneira fundamentada e em observância às exigência legais.
XV. Recurso desprovido.
(RHC 13.274/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 29/09/2003 p. 276-grifei)

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONTRABANDO, FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDA INDISPENSÁVEL DIANTE DA EXTENSÃO, INTENSIDADE E COMPLEXIDADE DAS CONDUTAS DELITIVAS INVESTIGADAS E DO NÍVEL DE SOFISTICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFERIMENTO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PELO PRAZO DE 30 DIAS CONSECUTIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PRORROGAÇÕES INDISPENSÁVEIS À CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Ao que se tem dos autos, o paciente é acusado de fazer parte de extensa quadrilha voltada para a prática de crimes, entre eles contrabando, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
2. Estando devidamente fundamentada a decisão que deferiu a escuta telefônica, bem como a que determinou a sua prorrogação, por absoluta necessidade da investigação, dada a quantidade de envolvidos e a complexidade das suas atividades, não há qualquer nulidade a ser sanada em Habeas Corpus.
3. Nos termos da Lei 9.296/96, que regulamentou a escuta telefônica autorizada judicialmente, o prazo definido para a interceptação é de 15 dias, permitida a renovação por igual período; todavia, não há qualquer restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer essa renovação, desde que comprovada a sua necessidade, bem como admite-se, diante das especificidades do caso, a autorização desde o começo pelo prazo de 30 dias. Precedente do STF.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
(STJ, HC n. 138933, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 29.10.09)

Assim, não há que se falar em nulidade em relação à possibilidade de sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas.

A necessidade da medida restou evidenciada, na hipótese, diante da existência de indícios do intrincado conjunto de atividades ilícitas perpetradas, de modo que o procedimento de quebra de sigilo telefônico se revelou como um meio de investigação e prova imprescindível, isto é, instrumento relevante para a demonstração dos elos existentes entre os envolvidos.

Também não é de prosperar a aludida ausência de fundamentação e de enfrentamento das teses articuladas pelas partes. A decisão recorrida foi exaustiva em sua motivação. Foram suficientemente apreciadas todas as questões de fato e de direito apresentadas pela acusação e pela defesa. Foram analisados e valorados, com clareza, os elementos de prova e devidamente sopesados, o que afasta as alegações de nulidade da decisão condenatória.

Acrescente-se, a título de argumentação, que "a jurisprudência vem afirmando que não se confunde fundamentação sucinta com falta de motivação" RTJ 73/220; RTJSP 103/488, 122/489 e 126/521; RT 605/321 e 612/288; JTACrimSP 97/40 e 95/285.

Ademais, não está o Magistrado obrigado a rebater, uma a uma, as alegações das partes, bastando enfrentar as questões que sirvam de embasamento para sua decisão, consoante já decidido por nossa Suprema Corte, in verbis:

"EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO: MOTIVAÇÃO. C.F., art. 93, IX. Cód. Penal, art. 381, III. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. I. - Decisão fundamentada: o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão-somente aquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão. II. - O delito tipificado no art. 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões) exige, para sua configuração, que o sujeito seja titular de uma pretensão legítima, que, no caso, não restou demonstrada pela sentença. III. - H.C. indeferido." (HC 82476 / SP - SÃO PAULO - Relator Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento:  03/06/2003 - Órgão Julgador:  Segunda Turma - Publicação DJ 29-08-2003 PP-00036 - EMENT VOL-02121-16 PP-03341)

Conforme bem explicitou a Procuradora Regional da República Samantha Chantal Dobrowolski, in verbis:

"42. Por outro lado, os corréus JOSÉ DONIZETE COSTA e FERNANDO GUISSONI COSTA também alegam cerceamento de defesa, decorrente da suposta violação, pelo Juízo a quo, dos arts. 381 do CPP e 93, IX, da Constituição, o que tomaria a sentença nula.
43. Todavia, como consignado pelo Parquet (fls. 1668v), a defesa, "não apontou, de forma clara e precisa - e nem mesmo provou - em que momento processual ou de que forma tal circunstância ocorreu", não merecendo prevalecer, pois, a genérica alegação de ausência de fundamentação da decisão que indeferiu as preliminares, notadamente porque: "(a) as defesas preliminares (f. 408/431 e 482/518) foram analisadas e afastadas em despacho próprio (f. 531) e em decisão proferida na audiência de instrução julgamento (f. 622/624), todas fundamentadas, (b) o pedido de vista dos autos (f. 465), bem como as manifestações sobre a inquirição das testemunhas de defesa f. 576/577, 760/761 e 999/100) foram deferidos pelo juízo (f. 466 e 1003); (c) ... as diligências requeridas na fase do artigo 402 do CPP (f. 1125/1128) foram indeferidos em despacho devidamente fundamentado pelo juízo (f 1153)".
44. Portanto, os argumentos expostos pelas defesas de REGINALDO, JOSÉ DONIZETE e FERNANDO GUISSONI, quanto ao suposto cerceamento de defesa, devem ser refutados." (fl. 1698/1698 vº)

Assim, rejeito as preliminares arguidas pelos apelantes e passo a análise do mérito recursal.

Verifico que a autoria e a materialidade dos delitos restaram amplamente comprovadas através das interceptações telefônicas (fls. 39/71), dos Autos Circunstanciados nº 02, 03, 04, 06, 08 (fls. 128/158, 159/168, 169/197, 207/215), dos Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão (fls. 216/226, 242/287, 303/311 e 317/331), dos Relatórios de Análise de Material Apreendido (RAMA-fls. 227/240, 288/302, 312/316 e 332/360), procedimentos investigatórios nº 200961020019985, 200961020053488, 200961020053890, 200961020020549, 200961020053592, 200961020053889, 200961020053841, 200961020020537, 200961020053830, 200961020053816, 200961020054031, 200961020054055, 200961020020173, 200961020020008, 200961020054006, 200961020020203, 200961020053944, 200961020053658, 200961020053646, 200961020020150, 200961020053610, 200961020053634, 200961020053695, 200961020053713, 200961020053750, 200961020019845, 200961020053774, 200961020053798, 200961020053476 (autos em apenso), e dos diversos depoimentos prestados no processo.

Transcreve-se excerto da sentença que espelha esclarecedora síntese das condutas perpetradas pelos réus:

"Reginaldo, valendo-se de sua condição de servidor público federal vinculado ao INSS, exercendo suas funções à época no setor de atendimento ao público e concessão de benefícios junto à agência da previdência social na rua Amador Bueno, 479, em Ribeirão Preto/SP, tinha acesso, como ferramenta de trabalho, ao sistema informatizado daquela autarquia, conhecido como SABI, utilizado para habilitar os benefícios.
No caso dos autos, REGINALDO concedeu, mediante fraude, 29 (vinte e nove) benefícios de prestação continuada do tipo LOAS, de natureza assistencial, previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93, os quais resultaram num prejuízo aos cofres públicos federais de R$ 97.138,00 (noventa e sete mil, cento e trinta e oito reais).
No período de 06/07/2007 a 07/10/2008, os réus DONIZETE, FERNANDO e ADEMIR, aliciaram pessoas para participar da fraude, se apresentando como "consultores" ou "advogados" previdenciários, tendo, inclusive, fornecido a algumas vítimas cartões de visitas impressos, na forma do documento de fl. 709, no qual constam expressamente os nomes dos réus DONIZETE e FERNANDO, com telefones celulares.
Para tanto, após a abordagem das vítimas, solicitavam e recebiam documentos pessoais como CPF, RG e comprovante de residência e solicitavam assinatura nos formulários padrões do INSS para requerimento de LOAS, como composição do grupo familiar e falsa declaração de separação de fato, visando dar aparência de legalidade à solicitação.
Em seguida, os documentos foram entregues ao líder da quadrilha REGINALDO, o qual, valendo-se das facilidades internas inerentes à sua condição de servidor do INSS, com o descumprimento de dever funcional, elaborou o requerimento de benefício SEM A PRESENÇA DOS REQUERENTES na agência do INSS, colocando seu carimbo e assinando o documento, em todos os 29 benefícios de LOAS concedidos mediante fraude.
Com efeito, todas as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em dizer que não compareceram à agência do INSS, o que é confirmado pela falta de assinatura nos requerimentos dos benefícios, em todos os procedimentos administrativos em apenso a esta ação. Ademais, caso a atuação dos réus DONIZETE, FERNANDO e ADEMIR fossem regulares, deveriam constar as procurações concedidas pelos beneficiários a fim de que os mesmos comparecessem ao INSS e protocolassem o requerimento. Trata-se de conceito básico, ou seja, para se requerer o benefício, alguém deve comparecer pessoalmente ao INSS e assinar o formulário OU fazê-lo por meio de procurador, o qual deveria assinar o requerimento.
Ora, nem os aliciados assinaram e, tampouco, os ditos procuradores, ou seja, os réus DONIZETE, FERNANDO e ADEMIR, pois, por óbvio, não iriam deixar "rastros" de sua atuação criminosa, embora nos autos tenham admitido que procuraram/aliciaram as pessoas. Ora, se eram de fato procuradores e atuavam na forma da lei, certamente sabem o conceito básico de representação. Onde foram parar as procurações?
Nunca existiram, pois os réus aliciavam as pessoas e de posse dos documentos, os entregavam diretamente ao réu REGINALDO, o qual, em algum momento de seu trabalho rotineiro, em que também atendia e concedia ou negava benefícios ao público comum do INSS, habilitou os 29 benefícios de LOAS em flagrante descumprimento do dever funcional, sem a presença dos requerentes ou procuradores. Aqui se encontra a resposta à insistente pergunta de sua defensora às testemunhas sobre como REGINALDO poderia controlar o sistema de senhas e atender exatamente os aliciados.
A resposta se encontra no depoimento das vítimas e nos documentos constantes dos PAs em anexo, conforme exposto, ou seja, elas não pegavam senhas ou se colocavam nas filas. REGINALDO recebia os documentos diretamente de seus comparsas e habilitava os pedidos, entre um atendimento e outro nas suas funções junto ao INSS.
Assim, REGINALDO dolosamente recebia os pedidos sem a presença dos requerentes ou dos procuradores e omitia informações obrigatórias ao acessar o sistema informatizado da autarquia - SABI - para a concessão do benefício. REGINALDO, em unidade de desígnios com os demais réus, não inseria no sistema SABI informações sociais de caráter obrigatório, tais como o prévio recebimento de benefício previdenciário por pessoa do grupo familiar e o respectivo estado civil, quando tinha ciência de que deveria verificar a veracidade das informações sociais para a concessão do benefício.
O conteúdo dos PAS e as auditorias do INSS comprovam que REGINALDO deixou dolosamente de efetuar pesquisas necessárias nos sistemas corporativos do INSS, tais como PLENUS/PESNOM/PESCPF, no que pertine aos requerentes e grupo familiar, deixando de alimentar o sistema SABI com dados sobre a composição da renda familiar, estado civil, etc, com vistas a habilitar o benefício com burla à legislação e ao sistema do INSS.
REGINALDO dolosamente deixou de emitir cartas de exigências quanto aos benefícios fraudados para exigir que os requerentes apresentassem certidões de casamento como prova do estado civil declarado, quando estava obrigado a fazê-lo. A auditoria comprovou, em pesquisa junto aos sistemas informatizados mencionados, que em todos os 29 casos, o requerente ou alguém do grupo familiar já estava em gozo de benefício.
Desta feita, o pedido de LOAS jamais seria concedido administrativamente, pois não cumprido os termos do artigo 20, da Lei 8.742/93, em todos os casos, fato que teria sido apontado pelo sistema SABI, caso tivesse sido alimentado por REGINALDO, pois, em todos os 29 casos, os requerentes eram casados, viviam com seus cônjuges no mesmo endereço, os quais já eram titulares de benefícios previdenciários.
Após a concessão fraudulenta, os réus DONIZETE, FERNANDO acompanharam as pessoas aliciadas até o banco ou se dirigiam até a casa das mesmas após os saques para receber as parcelas referentes aos "honorários" previamente exigidos pelo bando, os quais, posteriormente, dividiram o produto do crime, sendo impossível verificar quanto coube a cada um, pois, em geral, neste tipo de atividade criminosa, nenhum dos envolvidos assina recibo ou mantém contabilidade. O réu ADEMIR exigiu o pagamento antecipado de sua vítima, por meio de cheques pré-datados.
Ademais, chama a atenção o ponto em que chegaram os réus e o grau de periculosidade dos réus, na medida em que tentam fazer crer que as pessoas aliciadas seriam co-autoras do crime. Com efeito, se tratam de pessoas em estado de extrema vulnerabilidade social, ou seja, pessoas idosas e carentes, as quais, segundo o informado por todas, foram enganadas, pois não sabiam que estavam sendo utilizados documentos falsos e, tampouco, da existência do réu REGINALDO, que era o facilitador da ação criminosa. As testemunhas informaram que não assinaram documentos apresentados ou, quando assinavam, não sabiam do conteúdo dos mesmos, o que é de fato verossimilhante com suas condições sociais e intelectuais.
De outro lado, em determinados momentos de suas oitivas em juízo, as vítimas mostraram asco com a conduta dos réus, chegando a utilizar palavras rudes, durante e mesmo após o termino de seus depoimentos, no que foram contidas por este Magistrado. Tal fato revela mau comportamento social dos réus, pois utilizaram como instrumento do crime, pessoas idosas, muitas vezes doentes e carentes. Isto foi o que ocorreu em todos os 29 casos de fraude na concessão do benefício de LOAS em apuração nos autos. Vale reproduzir aqui a relação, com a resenha dos eventos, mediante transcrição do que consta nas fls. 13v/35v, dada a importância que os detalhes assumem em caso de extrema relevância social:

"1 - ALVINA DE SOUZA LOPES (NB 529.442.885-1), autos 2009.61.02.005369-5 (fls. 25/27):
A segurada ALVINA DE SOUSA TOPES portadora do RG n° 27.370.992-6, CPF n° 358.603.748-10, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 17/03/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 29/02/2008 (fls. 10).
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM/PESCPF, tanto da requerente como de seu esposo, para se verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tao somente Declaração de Separação de rato, fls. 05 onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo SEBASTIAO LOPES desde 17/09/2000 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foi efetuada aos nossos Sistemas Corporativos PLENUSCV3 e PRISMA, telas PESNIT/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls 15/19, consulta PESQUISA DE NOMES PRISMA e PLENUS/TITULA/CONBAS de SEBASTIÃO LOPES, as quais passaram a constituir as fls. 20/22.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls 20/22 verificamos que o Sr. SEBASTIAO LOPES, esposo da requerente está recebendo o benefício de n° 46/088.432.591-1, com uma Renda Mensal Atual de R$ 750,08 (Setecentos e cinquenta reais e oito centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Av. Rio Pardo, 946 - Ipiranga - Ribeirão Preto- SP', conforme se verifica do contido nas fls. 06, 08, 19 e 22, havendo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no irem acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDOS haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2° por RENDA FAMILIAR SUPERIOR a 1/4 do SALÁRIO MINIMO, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 5, restou caracterizado que a Sra. ALVINA DE SOUSA LOPES ainda reside com seu esposo SEBASTIAO LOPES.
Cabe mencionar ainda que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente Sra. ALVINA DE SOUSA LOPES no requerimento de BPC - Benefício Assistencial a Pessoa Idosa - Requerimento no 100004928, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS, no valor de R$ 3.346,00 (Três mil trezentos e quarenta e seis reais) no período de 29/02/2008 até 31/10/2008(fls. 19), sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial a Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO de 1993, sendo esta forma de atuação semelhante a diversos outros casos apurados.
2 - ALZIRA DA SILVA MOTTA (NB 88.526.175.632-O), autos 2009.61.02.005371-3 (fls. 28/30):
A segurada ALZIRA DA SILVA MOTTA, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 17/01/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 06/01/2008, foi utilizado agendamento eletrônico tendo apresentado os documentos de fls. 09/11.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar á interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 05, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo e concedeu o benefício no mesmo dia.
Em 04/12/2008, a requerente apresentou defesa escrita, fls.20, onde declara que não é separada do marido, que é aposentado, havendo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 16, restou caracterizado que a Sra. ALZIRA DA SILVA MOTTA, em seu grupo familiar, possui rendimento incompatível com o recebimento do benefício em epigrafe.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 4.432,00 (quatro mil quatrocentos e trinta e dois reais) referente ao período 06/01/2008 a 30/11/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
3 - APPARECIDA MORENO NOGUEIRA ( NB 88.526.260.712-4), autos 2009.61.02.005375-O (fls. 26/28):
A segurada APPARECIDA MORENO NOGUEIRA, portadora do RG n.° 6.949.066 e CPF n° 223.212.488-66, requereu e teve concedido benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 18/01/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Benefício em 09/01/2008,conforme agendamento eletrônico de fls. 10, sem apresentação dos documentos.
Em análise ao presente beneficio, observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATTSTA JÚNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM/PESCPF, tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, JOSE GONÇALVES NOGUEIRA desde 20/04/200 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos nossos Sistemas Corporativos PLENUSCV3, telas PESNOM/INFBEN/TITULA referentes à requerente, fls. 128 e 16/17, PESNOM/PESNIT/PESCPF/TITULA/INFBEM, de JOSE GONÇALVES NOGUEIRA, as quais passaram a constituir as fls. 14/15 e 18.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 14/15, verificamos que o Sr. JOSE GONÇALVES NOGUEIRA, esposo da requerente, é aposentado por tempo de contribuição, recebendo o benefício de n° 42/081.032.926-3, com uma Renda Mensal atual de R$955,57 (novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: "Rua Goiás, n° 663, Campos Elíseos, Ribeirão Preto - SP", conforme se verifica do contido nas fls. 06/08 e, havendo portanto, informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 16, restou caracterizado que a Sra. APPARECIDA MORENO NOGUEIRA, em seu grupo familiar, possui rendimento incompatível com o recebimento do benefício em epigrafe.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente Sra. APPARECIDA MORENO NOGUEIRA no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa - Requerimento n° 85967681, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o beneficio.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 4.394,00 (quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais) referente ao período 09/01/2008 a 30/11/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
4- APPARECIDA PAVANIM MEDEIROS (NB 88/570.650.952-9), autos 2009.61.02.001984-5 (fls. 19/21).
A segurada APPARECIDA PAVANIM MEDEIROS, portadora do RG n° 21.447.043 e do CPF n° 071.653.628-51, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 08/08/2007 (fls. 04), com DIB - Data do Início do Beneficio em 10/07/2007, por força do agendamento eletrônico de fls. 10, tendo apresentado os documentos de fls. 08/09.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, MANOEL MEDEIROS NETO desde 20/02/2002, e concedeu o benefício na mesma data.
Foram efetuadas consultas aos nossos Sistemas Corporativos PLENUS, telas PESNOM/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 08/11, consulta PESQUISA PLENUS/PESNOM/TITULA/CONBAS, de MANOEL MEDEIROS NETO, as quais passaram a constituir as fls. 15/17.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 15/17, verificamos que o Sr. MANOEL MEDEIROS NETO, esposo da requerente está recebendo o beneficio de n° 42/105. 661.778-8 com uma Renda Mensal Atual de R$ 1.374,16 (mil, trezentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Av. Dom Pedro I, n° 1869, Ipiranga, Ribeirão Preto- SP, conforme se verifica do contido nas fls. 05/06, 12 e 15, existindo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 09, restou caracterizado que a Sra. APPARECIDA PAVANIM MEDEIROS, ainda reside com o seu esposo, o Sr. MANOEL MEDEIROS NETO.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 04, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais) referente ao período 10/07/2007 a 31/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
5 - CLARISSE ZAMPIERI DE SOUZA (NB 88/531.739.573-5), autos 2009.61.02.005377-4 (fls. 34/35).
A segurada CLARISSE ZAMPIERI DE SOUZA, portadora do RG n° 57134753 e do CPF n° 159.980.658-40, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 19/08/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 11/08/2008, por força do agendamento eletrônico de fls. 11, tendo apresentado os documentos de fls. 09/10.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, TEÓGINO DE SOUZA desde 10/02/2005, e concedeu o benefício no mesmo dia.
Com base na Declaração de Separação de fato, não foi possível localizar o esposo da requerente. Contudo, baseando-se nos documentos apreendidos pela Polícia Federal, onde existe anotações em que a requerente compromete-se a pagar nove parcelas, para que seja concedido o benefício e por falta de documentação obrigatória para a formalização do processo, desta forma, o benefício está irregular a princípio quanto à sua forma, sendo que as providências para a verificação da regularidade de fato, serão realizadas conforme a legislação em vigor.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Destacamos também que a requerente, administrativamente, declarou ter "contratado" os serviços de um "advogado" chamado "Dr. Donizete Costa", que, na verdade é o réu JOSE DONIZETE COSTA, que se apresentava como advogado com o intuito de aliciar segurados à aderirem às condutas criminosas da quadrilha (fls. 36/37).
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 1.107,00 (mil, cento e sete reais) referente
ao período 09/09/2008 a 291/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abil de 2008, combinado com o § 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
6 - DEVANIR ZAMPIERI ZAMPOLLO (NB 88/530.925.607-19), autos 2009.61.02.005379-8 (fls. 34/36).
A segurada DEVANIR ZAMPIERI ZAMPOLLO, portadora do RG n°22.758.996-8 e do CPF n°108.891.178-01, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 25/06/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 09/06/2008 (fls. 21), por força do agendamento eletrônico de fls. 06.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 10, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, ANTONIO ZAMPOLLO desde 15/08/2003, e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos nossos Sistemas Corporativos PLENUSVC3 e PRISMA, telas PESNOM/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 24/28, consulta PESQUISA PLENUS/PESNOM/TITULA/CONBAS, de ANTONIO ZAMPOLLO, as quais passaram a constituir as fls. 29/31.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls 29/31, verificamos que o Sr. ANTONIO ZAMPOLLO, esposo da requerente está recebendo o beneficio de n° 42/070.872.395-0 com uma Renda Mensal Atual de R$ 1.190,25 (mil, cento e noventa reais e vinte e cinco centavos) bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Paraíso n° 977 - VI. Tibério, Ribeirão Preto- SP, conforme se verifica do contido nas fls. 06/12, havendo, portanto, informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6° do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 10, restou caracterizado que a Sra. DEVANIR ZAMPIERI ZAMPOLLO, ainda reside com o seu esposo, o Sr. ANTONIO ZAMPOLLI
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 1.965,00 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais) referente ao período 09/06/2009 a 31/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
7 - DIVA MAXIMO GALLÃO (NB 88/530.905.480-0), autos 2009.61.02.005347-6 (fls. 34/36).
A segurada DIVA MAXIMO GALLÃO portadora do RG n° 30.087.205-7 e do CPF n° 150.754.568-12, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 24/06/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 06/06/2008 (fls. 22), por força do agendamento eletrônico de fls. 06.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 10, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, SERGIO GALLAO desde 12/09/2003, e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram realizadas consultas aos nossos Sistemas Corporativos PLENUSVC3 e PRISMA, telas PESNOM/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 25/28, consulta PESQUISA PLENUS/PESNOM/TITULA/CONBAS, de SERGIO GALLAO, as quais passaram a constituir as fls. 29/31.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls 29/31, verificamos que o Sr. SERGIO GALLAO, esposo da requerente está recebendo o beneficio de n° 42/114.937.403-6 com uma Renda Mensal Atual de R$ 597,35 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Albano Santos, n° 68, Ribeirão Preto- SP, conforme se verifica do contido nas fls. 07/20, havendo, portanto, informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6° do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 10, restou caracterizado que a Sra. DIVA MAXIMO GALLAO, ainda reside com o seu esposo, o Sr. SERGIO GALLAO
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula nº 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a
presente data, no valor de R$ 2.006,00 (dois mil e seis reais) referente ao periodo 06/06/2008 a 31/10/2008 (fls. 32), sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
8 - DIVINA RODRIGUES CELESTINO (NB 88/531.738.496-2), autos 2009.61.02.005348-8 (fls. 38/40).
A segurada DIVINA RODRIGUES CELESTINO portadora do RG n° 17.726.945-5 e do CPF n° 383.111.088-38, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 19/08/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 11/08/2008, sendo utilizado o agendamento eletrônico e apresentado os documentos de fls. 05/12.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, LEONEL CELESTINO desde 10/03/2004, e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos nossos Sistemas Corporativos PLENUSVC3 e PRISMA, telas PESNOM/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 13/20, consulta PESQUISA PLENUS/PESNOM/TITULA/CONBAS, de LEONEL CELES TINO, as quais passaram a constituir as fls. 21/25.
A requerente apresentou defesa administrativa (fls. 33), apresentando cópia de certidão de casamento e de rendimentos de seu esposo, que ainda trabalha pelo regime estatutário (fls. 30/32); confirmou que requereu o aludido benefício por intermédio do "advogado" DONIZETE COSTA, que à época informou à requerente da "desnecessidade de apresentação de demais documentos e mesmo da assinatura dos mesmos" (fls. 33).
Considerando as declarações da requerente, bem como o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6° do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 09 restou caracterizado que a Sra. DIVINA RODRIGUES CELESTINO, ainda reside com o seu esposo, o Sr. LEONEL CELESTINO.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento. fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 1.522,00(mil, quinhentos e vinte e dois reais) referente ao período 10/08/2008 a 31/11/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
9 - ERMÍNIA DE SOUZA BARBOSA (NB 88/570.662.551-0), autos 2009.61.02.001998-5 (fls. 22/25).
A segurada ERMÍNIA DE SOUZA BARBOSA portadora do RG n° 6.642.760 e do CPF n° 932.247.708-30, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 18/08/2007 (fls. 04), com DIB - Data do Início do Beneficio em 18/07/2007, por força do agendamento eletrônico de fls. 10, tendo apresentado os documentos de fls. 08/09.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, JOSE RAIMUNDO BARBOSA desde 05/02/200, e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos nossos Sistemas Corporativos PLENUS CV3, telas PESNOM/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 11/14 e 18/19, consulta PESQUISA PLENUS CV3/PESNOM/INFBEN/TITULA, de JOSE RAIMUNDO BARBOSA, as quais passaram a constituir as fls. 16/17
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 16/17 verificamos que o Sr. JOSE RAIMUNDO BARBOSA, esposo da requerente está recebendo o beneficio de n° 41/121.411.696-2 com uma Renda Mensal Atual de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja:Rua 10 de Abril, n° 901, em Serrana-SP, conforme se verifica do contido nas fls. 05/20 existindo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 09, restou caracterizado que a Sra. ERMÍNIA DE SOUZA BARBOSA, ainda reside com o seu esposo, o Sr. JOSE RAIMUNDO BARBOSA.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 04, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 5.729,00 (cinco mil, setecentos e vinte e nove reais) referente ao período 18/07/2007 a 30/09/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3 do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
10- GERALDA BRANDÃO FERREIRA (NB 88/526.013.572-1), autos 2009.61.02.002000-8 (fls. 21/23).
A segurada GERALDA BRANDÃO FERREIRA portadora do RG n° 18.574.910 e do CPF n° 026.410.588-55, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 15/01/2008 (fls. 04), com DIB - Data do Início do Beneficio em 30/12/2007, por força do agendamento eletrônico de fls. 09, tendo apresentado os documentos de fls. 08 e 10
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 08, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, ZICO FERREIRA desde 03/07/2002, e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos nossos Sistemas Corporativos PLENUS CV3 e PRISMA, telas PESNOM/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 11/16, consulta por nome no sistema PRISMA e PLENUS/TITULA/CONBAS, de ZICO FERREIRA, as quais passaram a constituir as fls. 17/18.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 17/18 verificamos que o Sr. ZICO FERREIRA, esposo da requerente está recebendo o beneficio de n° 41/067.480.739-1 com uma Renda Mensal Atual de R$ 417,24 (quatrocentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja:Rua Basilio Veiga dos Santos, n° 211, Ribeirão Preto-SP, conforme se verifica do contido nas fls. 05/18 existindo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 08, restou caracterizado que a Sra. GERALDA BRANDÃO FERREIRA, ainda reside com o seu esposo, o Sr. ZICO FERREIRA.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 04, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 4.093,00 (quatro mil e noventa e três reais) referente ao período de 30/12/2007 a 31/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
11 - JANDYRA SILVA PAGOTTO (NB 88/529.510.780-5), autos 2009.61.02.005359-2 (fls.29/31).
A segurada JANDYRA SILVA PAGOTTO portadora do RG n° 4.351.112 e do CPF n° 253.954.448-74 requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 20/03/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 04/03/2008, por força do agendamento eletrônico de fls. 11, tendo apresentado os documentos de fls. 09/10
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 10, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, ADEMOZAR PAGOTTO desde 22/08/2002 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos nossos Sistemas Corporativos PLENUS CV3 e SABI, telas PESNIT/INFBEN/CONBAS/TITULA/HISCRE referentes á requerente, fls. 13/19 e ao Sistema CNIS de ADEMOZAR PAGOTTO, as quais passaram a constituir as fls. 21/23.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 21/23 verificamos que o Sr. ADEMOZAR PAGOTTO encontra-se vinculado à empresa Sociedade Recreativa e de Esportes de Ribeirão Preto-SP, com uma renda mensal de R$2.812.,45 (dois mil, oitocentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Antonio Mondi, n° 470, Ribeirão Preto-SP, conforme se verifica do contido nas fls. 05/23 existindo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 10, restou caracterizado que a Sra. JANDYRA SILVA PAGOTTO, ainda reside com o seu esposo, o Sr. ADEMOZAR PAGOTTO.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 3.694,00 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais) referente ao período de 04/03/2008 a 31/11/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
12 - JENI BRAGA DE FARIA (NB 88/529.686.630-1), autos
2009.61.02.005361-0) (fls. 28/30).
A segurada JENI BRAGA DE LIMA portadora do RG n° 16.649.362 e do CPF n° 330.496.258-13, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 02/04/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 13/03/2008 sendo utilizado o agendamento eletrônico de fls. 11 e apresentado os documentos de fls. 09/10.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, ORCALIONO MATIAS DE FARIA desde 17/10/2003 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUSVC3 e PRISMA, telas PESNOM/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 17/18, consulta por nome PRISMA em PLENUS/PESNOM/TITULA/CONBAS, de ORCALINO MATIAS DE FARIA, as quais passaram a constituir as fls. 19/23.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 19/23 verificamos que o Sr. ORCALINO MATIAS DE FARIA é aposentado, e recebe o benefício n° 46/071.558.393-0 desde 01/08/1980, no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Juvenal de Sá, n° 286, Ribeirão Preto-SP, conforme se verifica do contido nas fls. 18 e 23.
Considerando as declarações da requerente, bem como o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6° do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 09 restou caracterizado que a Sra. JENI BRAGA DE FARIA, ainda reside com o seu esposo, o Sr. ORCALINO MATIAS DE FARIA.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 3.154,00 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais) referente ao período 13/03/2008 a 31/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
13 - JOSINA BENEDITA FERREIRA (NB 88/570.649.355-0), autos 2009.61.02.005363-4 (fls. 27/29).
A segurada JOSINA BENEDITA FERREIRA portadora do RG n° 8.385.497-6 e do CPF n° 109.110.688-64, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 07/08/2007 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 06/07/2007, por força do agendamento eletrônico de fls. 11, tendo apresentado os documentos de fls. 09/10
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 10, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, NAUR FERREIRA desde 10/02/2003 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUS CV3 e SABI, telas PESNIT/INFBEN/CONBAS/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 12/13 e ao Sistema CNIS de NAUR FERREIRA, as quais passaram a constituir as fls. 15/17.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls 151/17 verificamos que o Sr. NAUR FERREIRA é aposentado pelo Governo do Estado de São Paulo, com uma renda mensal de R$702,68 (setecentos e dois reais e sessenta e oito centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Gurupa n° 97, Ribeirão Preto-SP, existindo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 10, restou caracterizado que a Sra. JOSINA BENEDITA FERREIRA, ainda reside com o seu esposo, o Sr. NAUR FERREIRA.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 6.713,00 (seis mil, setecentos e treze reais) referente ao período de 06/07/2007 a 30/11/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 30 do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
14 - LAZARA GRANDINI SOUTO (NB 88/570.652.893-O), autos 2009.61.02.002015-O (fls. 17/18).
A segurada LAZARA GRANDINI SOUTO portadora do RG n° 30.546.540-5 e do CPF n° 295.641.488-71, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 09/08/2007 (fls. 04), com DIB - Data do Início do Beneficio em 10/07/2007, por força do agendamento eletrônico de fls. 09, tendo apresentado os documentos de fls. 08/09
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, FRANCISCO SOUTO desde 15/06/2003 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUS, telas PESNIT/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 11/12 e ao Sistema PESQUISA/PLENUS/TlTULA/CONBAS de FRANCISCO SOUTO, as quais passaram a constituir as fls. 14/15.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls 14/15 verificamos que o Sr. FRANCISCO COUTO recebe aposentadoria especial (NB 46/88.150.773-3), com uma renda mensal de R$1.087,86 (mil e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Marechal Deodoro n° 92, Ribeirão Preto-SP, existindo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 09, restou caracterizado que a Sra. LAZARA GRANDINI SOUTO, ainda reside com o seu esposo, o Sr. FRANCISCO SOUTO.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 04, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 6.246,00 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais) referente ao período de 10/07/2007 a 3 1/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
15- LEYDE BERNARDO TOVO MAROSTICA (NB 88/532.495.400-0), autos 2009.61.02.005634-6 (fls. 24/26).
A segurada LEYDE BERNARDO TOVO MAROSTICA portadora do RG n° 32.149.886-0 e do CPF n° 255.629.628-37, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 07/10/2008 (fis. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 07/10/2008 conforme documento de fls. 14.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, JOSE MAROSTICA desde 10/05/2003 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUS VC3 e PRISMA, telas PESNOM/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 16/19, consulta por nome PRISMA e PLENUS/PESNOM/TITULA/CONBAS, de JOSE MAROSTICA, as quais passaram a constituir as fls. 20/21.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 20/21 verificamos que o Sr. JOSE MAROSTICA recebe o benefício n° 41/116.395.942-9, no valor de R$ 957,24 (novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Pedro Facchini n° 68, em Dumont-SP, conforme se verifica do contido nas fls. 20/21
Considerando as declarações da requerente, bem como o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6° do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 09 restou caracterizado que a Sra. LEYDE BERNARDO TOVO MAROSTICA, ainda reside com o seu esposo, o Sr. JOSE MAROSTICA.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula ° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais) referente ao período 07/10/2008 a 31/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7de dezembro de 1993.
16- LIBRA MARIA MARINHO DA SILVA (NB 88/529.281.121-8), autos 2009.61.02.002017-3 (fls. 21/23).
A segurada LIBRA MARIA MARINHO DA SILVA portadora do RG no 7.819.546 e do CPF n° 373.803.878-71, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 05/03/2008 (fls. 04), com DIB - Data do Início do Beneficio em 20/02/2008, por força do agendamento eletrônico de fls. 11.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 08, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA desde 15/06/2004 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUS, telas PESNIT/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 12/16 e ao Sistema PESQUISA/PLENUS/TITULA/CONBAS de SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA, as quais passaram a constituir as fls. 17/18.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 17/18 verificamos que o Sr. SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA recebe o benefício n° 42/056.584.126-2, com uma renda mensal de R$543, 16 (quinhentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Tiradentes, n° 544, Cravinhos-SP, existindo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 08, restou caracterizado que a Sra. LIBRA MARIA MARINHO DA SILVA, ainda reside com o seu esposo, o Sr. SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 04, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 3.019,00 (três mii e dezenove reais) referente ao período de 22/02/2008 a 30/09/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
17 - LÍDIA MICA DE FRANCESCHI (NB 88/531.648.392-4), autos 2009.61.02.005365-8 (fls. 28/30).
A segurada LÍDIA MICA DE FRANCESCHI portadora do RG n° 20.104.148 e do CPF n° 109.125.368-45, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 13/08/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 05/08/2008 conforme agendamento eletrônico de fls. 11.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, JOSE FRANCESCHI desde 01/O 3/2004 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUS VC3 e PRISMA, telas PESNOM/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 19/20, consulta por nome PRISMA e PLENUS/PESNOM/TITULA/CONBAS, de JOSE FRANCESCHI, as quais passaram a constituir as fls. 21/22.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls 21/22 verificamos que o Sr. JOSE FRANCESCHI recebe o benefício n° 46/088.416.367-9, no valor de R$ 954,64 (novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Dr. Paulo Barra, n° 724, em Ribeirão Preto - SP, conforme se verifica do contido nas fls. 21/22
Considerando as declarações da requerente, bem como o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6° do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 09 restou caracterizado que a Sra. LIDIA MICA DE FRANCESCHI, ainda reside com o seu esposo, o Sr. JOSE FRANCESCHI.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Benefício Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais) referente ao período 05/08/2008 a 3 1/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
18 - LUCY D'ORSI AMOROZO (NB 88/531.685.766-2), autos
2009.61.02.005394-4 (fls. 29/31).
A segurada LUCY D'ORSI AMOROZO portadora do RG n° 19.975.473 e do CPF n° 275.913.428-86, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 15/08/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 15/08/2008 conforme documento de fls. 17.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 10, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, ANTONIO AMOROZO SOBRINHO desde 11/02/2002 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUS VC3 e PRISMA, telas PESNOM/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 15/21, consulta por nome PRISMA e PLENUS/PESNOM/TITULA/CONBAS, de ANTONIO A MOROZO SOBRINHO, as quais passaram a constituir as fls. 22/24.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 22/24 verificamos que o Sr. JOSE FRANCESCHI recebe aposentadoria por tempo de contribuição(42/081.031.331-6), no valor de R$ 1.540,06 (mil, quinhentos e quarenta reais e seis centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Epitácio Pessoa n° 134, Cravinhos - SP, conforme se verifica do contido nas fls. 24
Considerando as declarações da requerente, bem como o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6° do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 10 restou caracterizado que a Sra. LUCY D'ORSI AMOROZO, ainda reside com o seu esposo, o Sr. ANTONIO AMAROZO SOBRINHO.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 1.052,00 (mil e cinquenta e dois reais) referente ao período 15/08/2008 a 31/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6º da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
19 - LUZIA MARCHINI FAGUNDES (NB 88/529.489.304-1), autos 2009.61.02.002020-3 (fls. 23/25).
A segurada LUZIA MARCHINI FAGUNDES portadora do RG n° 30.080.422-8 e do CPF n° 402.393.448-80, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 19/03/2008 (fls. 04), com DIB - Data do Início do Beneficio em 03/03/2008, por força do agendamento eletrônico de fls. 10.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fis. 08, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, LEONILDO FAGUNDES desde 12/04/2003 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUS, telas PESNIT/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 11/15 e ao Sistema PESQUISA/PLENUS/TITULA/CONBAS de LEONILDO FAGUNDES, as quais passaram a constituir as fls. 16/18.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 16/18 verificamos que o Sr. LEONILDO FAGUNDES recebe aposentadoria por idade (41/104.918.760-9), com uma renda mensal de R$672, 78 (seiscentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Guilherme Macarron, n° 46, Ribeirão Preto-SP, existindo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 08, restou caracterizado que a Sra. LUZIA MARCHINI FAGUNDES, ainda reside com o seu esposo, o Sr. LEONILDO FAGUNDES.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 04, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 3.293,00 (três mil, duzentos e noventa e três reais) referente ao período de 03/03/2008 a 3 1/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
20 - MARIA DE LUCENA BRUNO (NB 88/527.735.006-0), autos 2009.61.02.005400-6 (fls. 26/28).
A segurada MARIA DE LUCENA BRUNO portadora do RG n° 5.286.785-7 e do CPF n° 318.678.728-97, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 07/02/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 24/01/2008, por força do agendamento eletrônico de fls. 10.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar á interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, MILTON BRUNO desde 26/02/2003 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Após ser devidamente intimada pelo INSS, a requerente apresentou defesa escrita, com cópia da certidão de casamento sem a devida averbação de divórcio, e informou que vivia com o seu esposo e que este era aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (fls. 19/25).
Considerando as informações acima descritas, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 09, restou caracterizado que a Sra. MARIA DE LUCENA BRUNO, ainda reside com o seu esposo, o Sr. MILTON BRUNO
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 4.204,00 (quatro mil, duzentos e quatro reais) referente ao período de 24/01/2008 a 30/11/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, 2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
21 - MARIA ESTER MARQUES MINARDI (NB 88/530.165.533-3), autos 2009.61.02.00540-5 (fls. 26/28).
A segurada MARIA ESTER MARQUES MINARDI portadora do RG n° 20.999.978 e do CPF n° 252.917.048-70, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 06/05/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 14/04/2008 conforme documento de fls. 11.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, HELIO MINARDI desde 18/04/2001 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUS VC3 e PRISMA, telas PESNIT/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 16/22, consulta por nome PRISMA e PLENUS/T7TULA/CONBAS, de HELIO MINARDI, as quais passaram a constituir as fls. 23/25
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 23/25 verificamos que o Sr. HELIO MINARDI recebe aposentadoria (42/074.291.426-7), no valor de R$ 782,76 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Treze de Maio n° 60, São Simão-SP, conforme se verifica do contido nas fls. 25
Considerando as declarações da requerente, bem como o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6° do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 10 restou caracterizado que a Sra. MARIA ESTER MARQUES MINARDI, ainda reside com o seu esposo, o Sr. HELIO MINARDI.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 2.726,00 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais) referente ao período 14/04/2008 a 3 1/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
22- MARILDA FERNANDES MARTINS MENDES (NB 88/531.650.009- 8), autos 2009.61.02.005403-1 (fls. 3 1/33).
A segurada MARILDA FERNANDES MARTINS MENDES portadora do RG n°21.675.580 e do CPF n°396.608.018-40, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 13/08/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 05/08/2008 conforme documento de fls. 12.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fis. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, SEBASTIÃO SILVÉRIO MENDES desde 17/01/2003 e concedeu o benefício no mesmo dia.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUSVC3 e PRISMA, telas PESNOM/PESCPF/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 16/20, consulta por nome PRISMA e PLENUS/INFBEN/TITULA/ de SEBASTIÃO SILVÉRIO MENDES, as quais passaram a constituir as fls. 21/22
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls 21/22 verificamos que o Sr. SEBASTIÃO SILVÉRIO MENDES recebe aposentadoria por tempo de contribuição (42/067.476.003-4), no valor de R$ 1.344,56 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Mário de Andrade, 1219, Ribeirão Preto - SP, conforme se verifica do contido nas fls. 21/22
Considerando as declarações da requerente, bem como o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6° do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 10 restou caracterizado que a Sra. MARILDA FERNANDES MARTINS MENDES, ainda reside com o seu esposo, o Sr. SEBASTIÃO SILVÉRIO MENDES.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 1.605,00 (mil, seiscentos e cinco reais). referente ao período 05/08/2008 e 30/11/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
23 - MAURA STELLA LONGO FERNANDES (NB 88/531.470.173-8), autos 2009.61.02.005381-6 (fis. 28/29).
A segurada MAURA STELLA LONGO FERNANDES portadora do RG n° 10.147.505 e do CPF n° 050.769.748-09, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 01/08/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio na mesma data, tendo em vista que não foi utilizado agendamento eletrônico.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar á interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, EDISON GOMES FERNANDES desde 02/05/2002, e concedeu o benefício.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUSVC3 e PRISMA, telas PESNIT/INFBEN/TITULA CONBAS/HISCRE referentes à requerente, fls. 20/23, consulta por nome PRISMA e PLENUS/TITULA/CONBAS, de EDISON GOMES FERNANDES, as quais passaram a constituir as fls. 21/22
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 21/22 verificamos que o Sr. EDISON GOMES FERNANDES recebe aposentadoria (42/070.182.184-1), no valor de R$ 1.374,84 (mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja:
Praça São Paulo e Minas n° 50, São Simão - SP, conforme se verifica do contido nas fls. 21/22
Considerando as declarações da requerente, bem como o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no § 6° do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 10 restou caracterizado que a Sra. MAURA STELLA LONGO FERNANDES, ainda reside com o seu esposo, o Sr. EDISON GOMES FERNANDES.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 1.245,00 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais) referente ao período 01/08/2008 e 31/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, § 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
24 - NAIR VENDRUSCULO DE FARIA (NB 88/530.16.564-5), autos 2009.61.02.005383-0 (fls. 28/30).
A segurada NAIR VENDRUSCULO DE FARIA portadora do RG n° 25.730. 602-X e do CPF n° 159.792.265-42, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 05/05/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 10/04/2008, por força de agendamento eletrônico (fls. 11).
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separa ção de Fato, fis. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, ODÉCIO INACIO DE FARIA desde 12/04/2002, e concedeu o benefício.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUSVC3 e PRISMA, telas PESNOT/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 15/18, consulta por nome PLENUS/TITULA, de ODÉCIO INÁCIO DE FARIA, as quais passaram a constituir as fls. 19/20
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 19/20 verificamos que o Sr. ODÉCIO INÁCIO DE FARIA recebe aposentadoria por tempo de contribuição (42/128.439.629-8), no valor de R$ 1.021,26 (mil, vinte e um reais e vinte e seis centavos), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Hamilton Luiz Schiavo 55, Ribeirão Preto-SP, conforme se verifica do contido nas fls. 19/20.
Considerando as declarações da requerente, bem como o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto no 6° do artigo 49 da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o § 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 10 restou caracterizado que a Sra. NAIR VENDRUSCULO DE FARIA, ainda reside com o seu esposo, o Sr. ODÉCIO INÁCIO DE FARIA.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 3.196,00 (três mil, cento e noventa e seis reais) referente ao período 10/04/2008 a 30/11/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial do artigo 49, 6° da Orientação Interna n° 188 INSS/DIRBEN, de 1° de Abril de 2008, combinado com o 30 do artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7de dezembro de 1993.
25 - NILDA MEDEIROS CORONATII (NB 88/529.365.543-0), autos 2009.61.02.005384-1 (fls. 26/28).
A segurada NILDA MEDEIROS CORONATI portadora do RG n° 9.803.442 e do CPF n° 280.266.608-89, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 11/03/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 26/02/2008, por força do agendamento eletrônico de fls. 11.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, JOSE CORONATTI desde 12/04/2003, e concedeu o benefício.
Devidamente intimada, a requerente apresentou cópia da certidão de casamento sem a devida averbação de divórcio, bem como as pesquisas realizadas pela auditoria do INSS ao Sistema CNIS (fls. 15/17) constataram que o esposo da requerente é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social.
Nesse contexto, considerando as discrepâncias constatadas, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 3.799,00 (três mil, setecentos e noventa e nove reais) referente ao período de 24/02/2008 a 30/11/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, 2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
26 - SEBASTIANA ALVES DA COSTA (NB 88/570.692.127-6), autos 2009.61.02.002053-7 (fls. 23/25).
A segurada SEBASTIANA ALVES DA COSTA portadora do RG n° 10.795.048-0 e do CPF n° 081.385.428-88, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 03/09/2007 (fls. 04), com DIB - Data do Início do Beneficio em 03/09/2007 tendo em vista que não houve agendamento eletrônico.
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, JOSE DA COSTA desde 02/08/2005.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUS, telas PESNIT/INFBEN/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 10/15 e ao Sistema PESQUISA DE NOMES PRISMA e PLENUS/TITULA/CONBAS de JOSE DA COSTA, as quais passaram a constituir as fls. 16/17.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls 16/17 verificamos que o Sr. JOSE DA COSTA recebe aposentadoria especial (46/070. 722.432-2) no valor de R$415,00 (quatrocentos e quinze reais) bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Travessa Sapucaia, 19, Ribeirão Preto, existindo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 08, restou caracterizado que a Sra. SEBASTIANA ALVES DA COSTA, ainda reside com o seu esposo, o Sr. JOSE DA COSTA
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 04, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 5.576,01 (cinco mil, quinhentos e setenta e seis reais e um centavo) referente ao período de 03/09/2007 a 30/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N°8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
27- SEBASTIANA MARIA DE BRITO DA SILVA (NB 88/529.305.206-1), autos 2009.61.02.005388-9 (fls. 35/36).
A segurada SEBASTIANA MARIA DE BRITO DA SILVA portadora do RG n°32.557.819-9 e do CPF n°259.331.538-50, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 06/03/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 24/02/2008 por força do agendamento eletrônico (fls. 11).
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fis. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, DELSO FERREIRA DA SILVA desde 15/06/200, e concedeu o benefício.
As pesquisas efetuadas pela auditoria do INSS constataram que o esposo da requerente recebia aposentadoria (NB 104.965.300-6) no valor de R$ 697,86 (seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos).
Devidamente notificada, a requerente apresentou cópia da certidão de casamento sem a devida averbação de divórcio, bem como confirmou que residia com seu esposo (fls. 22/29), à Av. Major Adolfo Paolielo n° 430 em Cajuru-SP.
Nesse contexto, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO por REGINALDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 09, restou caracterizado que a Sra. SEBASTIANA MARIA DE BRITO DA SILVA, ainda reside com o seu esposo, o Sr. DELSO FERREIRA DA SILVA.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula nº 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
28 - SEBASTIANA SILVA DE AQUINO (NB 88/529.491.462-6), autos 2009.61.02.002054-9 (fls. 20/22).
A segurada SEBAST1ANA SILVA DE AQUINO portadora do RG n°50.156.849-9 e do CPF n° 402.243.468-65, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 19/03/2008 (fls. 04), com DIB - Data do Início do Beneficio em 03/03/2008, por força do agendamento eletrônico (fls. 10).
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar á interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fis. 08, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, TOMAS DE AQUINO desde 08/05/2003.
Foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos PLENUSCV3 e PRISMA, telas PESNIT/INFBEN/CONBAS/TITULA/HISCRE referentes à requerente, fls. 11/15 e ao Sistema PESQUISA DE NOMES PRISMA e PLENUS/TITULA/CONBAS de TOMAS DE AQUINO, as quais passaram a constituir as fls. 17.
À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 17, verificamos que o Sr. TOMAS DE AQUINO recebe aposentadoria por invalidez (32/071.375.283-1) no valor de R$706,07 (setecentos e seis reais e sete centavos) bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua Blumenau, n° 291, Ribeirão Preto-SP, existindo portanto informações discrepantes.
Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3°
do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 08, restou caracterizado que a Sra. SEBASTIANA SILVA DE AQUINO, ainda reside com o seu esposo, o Sr. TOMAS DE A QUINO.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 04, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 3.293,00 (três mil, duzentos e noventa e três reais) referente ao período de 03/03/2008 a 31/10/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
29 - VERA FERDINANDI SANCHES (NB 88/528.098.679-4), autos 2009.61.02.005389-O (fls.23/24).
A segurada VERA FERDINANDI SANCHES portadora do RG n° 12.688.269-1 e do CPF n° 255.086.068-31, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 12/02/2008 (fls. 05), com DIB - Data do Início do Beneficio em 28/01/2008, por força do agendamento eletrônico (fls. 10).
Em análise ao presente beneficio observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM (Pesquisa por nome) e PESCPF (pesquisa por CPF), tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, deixou de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente Declaração de Separação de Fato, fls. 09, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo, NILO SANCHES desde 12/02/2004, e concedeu o benefício no mesmo dia.
As apurações levadas a efeito pela auditoria do INSS constataram irregularidade na concessão deste benefício, por não restar devidamente comprovada a renda auferida pela requerente ou seu grupo familiar, bem como se, de fato, ainda residia com o seu esposo, sendo que em consulta realizada nos Sistemas do INSS indicaram que o Sr. NILO SANCHES recebia aposentadoria por tempo de contribuição (067.636.641-4) no valor de R$1.833,75 (mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos) (fls. 15).
Devidamente intimada, a requerente apresentou cópia da certidão de casamento que não continha averbação de divórcio e confessou que residia com seu esposo (fls. 19/20).
Considerando o contexto acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO, haja vista o disposto na Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 3º do artigo 20 da LEI N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 08, restou caracterizado que a Sra. VERA FERDINANDI SANCHES, ainda reside com o seu esposo, o Sr. NILO SANCHES.
Cabe mencionar, ainda, que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de BPC -Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa Requerimento, fls. 05, o que nos levar a crer que a requerente não tenha comparecido na Agência da Previdência Social para protocolizar o benefício.
Nesse contexto, o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS até a presente data, no valor de R$ 4.153,00 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais) referente ao período de 28/01/2008 a 30/11/2008 (fls. 24), sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial da Instrução Normativa do INSS n° 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2°, combinado com o § 30 do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993."

As diversas diligências efetuadas pela Polícia Federal e pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, aliadas às provas produzidas em Juízo, demonstram claramente as condutas delituosas perpetradas pelos apelantes. Com efeito, transcrevem-se, de forma livre, as gravações audiovisuais ouvidas e colacionam-se os depoimentos levados a termos.


Depoimento judicial da testemunha de acusação Rui Brunini Júnior, gerente executivo do INSS de Ribeirão Preto, gravado por sistema audiovisual (fls. 625-635): O corréu Reginaldo era servidor do INSS na agência em Ribeirão Preto e Donizete frequentava as dependências do órgão na qualidade de procurador de alguns segurados da previdência social. A testemunha assumiu a gerência em agosto de 2008, quando foi notificado da existência de investigação a respeito de um funcionário e, à vista da ação policial que ocorreu no mês de outubro daquele ano, tomou conhecimento do objeto das apurações. Houve determinação no sentido de que se fizessem levantamento e vistoria em todos os benefícios em que o acusado Reginaldo tivesse atuado. Após a deliberação judicial para a realização da auditoria, formou-se um grupo-tarefa, cujo levantamento prévio foi divido por espécie de benefício como auxílio-doença, benefício de prestação continuada, pensão por morte e auxílio-reclusão. O que se julgou irregular foi encaminhado à Procuradoria e ao Ministério Público. O réu atuava na concessão de benefícios de pequena duração e a auditagem apurou que diversas espécies deles foram concedidas indevidamente. Quanto aos de prestação continuada, as irregularidades eram relativas às declarações de separação, pois para fazer jus ao benefício a renda familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo e, nos casos, não se consideravam pessoas do grupo familiar. No caso de cônjuge, mesmo tendo sido apresentada a declaração de separação de fato, realiza-se pesquisa para verificar se não há vínculo referente ao endereço. A orientação dada aos servidores é que se realize a pesquisa no sistema informatizado para a concessão dos benefícios, inclusive juntando um prova da verificação. Pelo que a testemunha disse se recordar, nos processos auditados inexistiam as pesquisas. A concessão de benefícios de prestação continuada por meio do sistema não é automática, pois é necessário "alimentar o sistema", tarefa executada pelo próprio servidor, a quem cabe a análise dos requisitos para a concessão do benefício. O "sistema" indefere o benefício se houver informação acerca da percepção de rendimento, todavia é o funcionário quem o "alimenta". Quanto à declaração de separação de fato, não é documento ou formulário oficial fornecido pelo INSS, mas modelo fornecido ao segurado que tem pouca escolaridade e pouco entendimento, sob admoestação de que a declaração se sujeita à penalidade legal. O servidor não pode recusar esse documento, mas deve exigir toda documentação que comprove tal situação, inclusive realizar pesquisa, no caso de separação, em relação aos dados do cônjuge. É possível solicitar a certidão de casamento, caso se suspeite que a declaração não é verídica, inclusive é um dos documentos necessários para instruir o requerimento de benefício de prestação continuada. Todas as declarações assinadas pelos seguradas são aceitas por válidas e, caso haja necessidade de outra verificação, exige-se documentos, em vez da declaração. O tempo de atendimento agendado varia de quarenta e cinco a sessenta minutos, dependendo da complexidade do benefício, mas não se exige que esse intervalo seja cumprido rigorosamente, embora haja um controle para que não ocorra um atraso substancial, situação em que o procedimento deve ser interrompido e encaminhado à retaguarda para ser concluído posteriormente. O segurado só recebe atendimento mediante agendamento eletrônico ou pessoal. Os servidores confrontam as cópias apresentadas com os documentos originais e atestam a conferência por carimbo. Não foi tomada nenhuma providência especial para acompanhar o trabalho do servidor Reginaldo. O depoente não tem conhecimento do resultado do processo administrativo instaurado contra o funcionário. É possível o segurado ser representado por procurador e é obrigatória a juntada de procuração. O servidor pode inserir dados falsos ou deixar de inserir dados verdadeiros no sistema informatizado e o utilizado para a concessão de "LOAS" é o "SABI", além de outros sistemas auxiliares. O "SABI" impede a concessão, caso detecte nos demais bancos de dados algum dado que inviabilize o benefício, mas se houver omissão de algum dado, como por exemplo, a informação de que o segurado é casado ou não inserir os dados do cônjuge, ele não detecta a informação impeditiva, bem como se houver omissão na busca, ele não aponta o elemento impediente. A ausência de qualquer dos documentos exigidos para a concessão do benefício enseja a emissão de carta de exigência, a ser cumprida no prazo de trinta dias, e o requerimento é indeferido, caso a não seja atendida. O agendamento eletrônico de atendimento não permite a escolha do servidor que o realizará, mas não é possível afirmar que a pessoa atendida efetivamente possua a respectiva senha chamada. Há a possibilidade de um indivíduo retirar mais de uma senha, em razão do grande número de pessoas que comparece no órgão. O servidor Reginaldo não apresentava carta de exigência para a apresentação de documentos faltantes e não se cumpriram todas as normas para a verificação dos benefícios, o que indicaria ocorrência de fraude. Além dos casos, objeto destes autos, há outros processos de concessões de benefícios "LOAS' sob apuração. Na tela do sistema aparece o nome do servidor que atuou por último no procedimento, por isso foi possível identificar Reginaldo. É possível que um funcionário utilize a senha de outro, todavia é conduta irregular sujeita à instauração de procedimento administrativo disciplinar. Ao menos a partir do ano de 2007 o servidor trabalhava na agência em Ribeirão Preto-SP. A ação de Reginaldo consistiu basicamente em ele não introduzir dados do companheiro ou cônjuge no sistema, o que impossibilitaria a concessão do benefício. Outros servidores foram demitidos por existência de irregularidades semelhantes às imputadas ao acusado. Quando o funcionário inicia a atividade no setor de agendamento ele é orientado acerca de como realizar suas tarefas, além ser dever funcional a observância das normas pertinentes e respectivas mudanças. Há casos auditados, nos quais os benefícios eram devidos. (mídia, à fl. 635)


Depoimento judicial da testemunha de acusação Angela Aparecida Palma Pereira, chefe da agência do INSS em Ribeirão Preto, gravado por sistema audiovisual (fls. 626-635): Para a concessão de benefício assistencial, cabe ao servidor realizar pesquisas nos sistemas de informação e análise da documentação apresentada pelo requerente para verificar se atende a legislação. Deve ser consultado se o cônjuge reside no mesmo endereço, se ele recebe algum tipo de benefício, se tem renda, se está inscrito como contribuinte, se tem vínculo empregatício. O INSS tem sistema que permite pesquisar se o cônjuge tem rendimento e o funcionário deve realizar tal consulta ao conceder o benefício. Independentemente do teor dos documentos apresentados pelo requerente, o servidor tem orientação no sentido de aferir a veracidade da documentação. Ao menos anteriormente a outubro de 2005 Reginaldo já trabalhava na mencionada agência. O sistema do INSS não é "alimentado" pelo servidor, porém os dados do beneficiário são registrados por ele. Para a concessão ou indeferimento do benefício o sistema leva em conta os dados lançados pelo funcionário, bem como o resultado da pesquisa realizada por ele e, dependendo do grupo familiar, a existência ou inexistência de benefícios concomitantes. Os corréus Donizete e Fernando atuavam na condição de procuradores e intermediários junto à Previdência Social. Durante o ano de 2006 houve programa de gestão de atendimento com capacitação e reuniões com participação de todos os servidores, mas não foram fornecidos certificados, porém constou em atas. Com o lançamento de novo sistema é enviado um servidor, o qual é capacitado para o aplicativo e, ao retornar, repassa as orientações aos demais, inclusive durante o atendimento. Enquanto o servidor não possui a matrícula, quando é admitido, ele acompanha o atendimento de outro colega. Somente opera o sistema depois de adquirir sua senha e não pode negar ou conceder o benefício sem ter tido treinamento suficiente para isso. O chefe de benefício dá o apoio técnico e no âmbito da gerência há um serviço de benefício e treinamento de desenvolvimento que providencia as capacitações. Os serviços são atribuídos gradativamente ao servidor menos experiente, conforme os conhecimentos adquiridos. Existem benefícios concedidos regularmente pelo funcionário. O segurado que realiza agendamento pode ser atendido por qualquer pessoa, não sendo possível escolher quem o atenderá. A testemunha não soube especificar em que tipo de benefício Fernando e Donizete atuavam.

Depoimento judicial da testemunha de acusação Alvina de Souza Lopes, gravado por sistema audiovisual (fls. 627-635): Não se lembrou de como obteve o benefício. Não foi pessoalmente ao INSS para requerer o benefício. Não ouviu falar do nome de Reginaldo. Nunca efetuou recolhimento para o INSS. Não soube dizer o valor do benefício. Assinou documento para alguém, mas não sabe o teor. Não sabe quem lhe forneceu o papel para assinar. Não assinou declaração de que é separada de fato. Reconheceu como sua a assinatura que lhe foi exibida. Não conhece Ademir Vicente. Não lembra quem fez o pedido em seu nome. Recebeu por três meses o benefício e três meses ficou com a pessoa que o obteve.


Depoimento judicial da testemunha de acusação Apparecida Moreno Nogueira, gravado por sistema audiovisual (fls. 628-635): Possuía um cartão de Donizete, o qual lhe informou que fazia o "benefício do idoso", mediante o recebimento de uma parte, ou seja, a beneficiária receberia por seis meses e seis meses seria dele. Alguém foi buscar documento em sua casa, fotocópias do R.G. e C.P.F., mas não assinou nada. Depois de dois meses passou a receber o benefício e uma pessoa buscava o valor em sua residência, cujo nome é Fernando, filho do Donizete, embora não possa reconhecê-lo. Não foi pessoalmente ao INSS. Não conhece Reginaldo nem lhe pagou nenhum valor. Não sabia da irregularidade do benefício. Não lhe foi solicitada a certidão de casamento. Não reconheceu como sua a assinatura que lhe foi exibida.

Depoimento judicial da testemunha de acusação Apparecida Pavanim Medeiros, gravado por sistema audiovisual (fls. 629-635): Donizete foi à sua casa e lhe informou que teria direito ao benefício do INSS, por ser maior de sessenta e cinco anos, de modo que lhe forneceu cópias do CPF, RG e comprovante de residência, mas não assinou nenhum papel. Ele chegou a conversar com seu cônjuge, o qual lhe informou que era aposentado e se isso não constituiria problema, ao que o acusado lhe respondeu que não, já que era direito de sua esposa. Após dois meses recebeu carta do órgão para receber. A segurada foi até a Caixa Econômica Federal para receber o benefício e ele já a aguardava na instituição financeira, ocasião em que ela efetuou o saque e entregou o valor para ele. Por mais seis meses a testemunha efetuava a retirada dos benefícios e ele apanhava os valores, integralmente, em sua residência. Depois recebeu por mais uns quatro meses, até que os pagamentos foram interrompidos. Não conhece o corréu Reginaldo nem lhe pagou qualquer valor. Somente foi à agência da autarquia previdenciária depois que os benefícios foram suspensos. Nunca se separou de seu cônjuge e sempre residiu com ele na mesma residência. Não reconheceu como sua a assinatura que lhe foi exibida.

Depoimento judicial da testemunha de acusação Divina Rodrigues Celestino, gravado por sistema audiovisual (fls. 630-635): Não conhece nenhum dos acusados. Recebeu quatro meses de benefício do INSS, mas deveria repassar seis meses a Donizete, porém só conseguiu efetuar-lhe dois repasses, porque não conseguiu mais contato com ele. Seu filho José Roberto Celestino obteve um cartão e entrou em contato com Donizete e todas as tratativas acerca da obtenção do benefício estabeleceram-se entre ambos. Não reconheceu como sua a identificação datiloscópica no documento exibido.


Depoimento judicial da testemunha referida José Roberto Celestino, gravado por sistema audiovisual (fls. 631-635): Recebeu um cartão com o nome de Donizete e entrou em com contato com ele, o qual esclareceu que bastava a idade de sessenta e cinco anos para sua mãe fazer jus ao benefício do INSS, para isso seria necessário o C.P.F, R.G. e comprovante de residência. Restou combinado que as primeiras seis parcelas dos pagamentos seriam repassadas a Donizete. Os contatos foram estabelecidos por telefone, mas chegou a vê-lo. Instado a reconhecer o acusado, disse que ele estava na sala, mas acrescentou que fazia muito tempo que o tinha visto. Donizete estava no banco quando sua mãe realizou a abertura de conta corrente para o recebimento dos benefícios. No primeiro pagamento sua genitora lhe repassou o dinheiro, cujo valor foi entregue a Donizete, assim como mais uma parcela. Reconheceu o acusado Donizete entre as pessoas presentes na audiência. Não conhece Reginaldo nem lhe pagou qualquer valor. Como forma de pagamento a Donizete, foram propostas duas formas, ou seja, as primeiras seis parcelas seriam destinadas ao réu ou então três parcelas seriam pagas ao acusado e uma à segurada, o que se repetiria até atingir o montante estabelecido.


Depoimento judicial da testemunha de acusação Geralda Brandão Ferreira, gravado por sistema audiovisual (fls. 632-635): Recebeu dez meses, dos quais seis foram destinados a Donizete e quatro à beneficiária. Recebeu o telefone dele, passado por uma amiga, e ligou para ele, o qual lhe solicitou cópias do RG, do CPF e do comprovante de residência, cujos papéis foram apanhados em sua residência, por meio de "moto-táxi". Donizete quem retirava os pagamentos. Somente viu Donizete e seu filho. Não obstante tenha expressado receio em fazê-lo, reconheceu Donizete e o filho dele entre os presentes. No contato com o corréu Donizete explicou-lhe que era casada. Não precisou ir ao INSS para requerer o benefício, o que foi providenciado pelo coacusado. O pagamento foi recebido em sua residência pelo filho de Donizete. Não conhece Reginaldo nem lhe pagou nenhum valor. Seu marido recebia benefício previdenciário, à época.

Depoimento judicial da testemunha de acusação Jeni Braga de Faria, gravado por sistema audiovisual (fls. 633-635): Donizete foi à sua residência e disse que tentaria providenciar sua aposentadoria, para tanto pediu o RG e o CPF. Não foi necessário comparecer ao INSS para obter o benefício e recebeu uma carta do órgão informando sobre a concessão, bem como Donizete entrou em contato para noticiar tal fato. Ele pediu seis meses do benefício pelo serviço prestado. Quando foi receber o pagamento, ele a aguardava no banco. Não reconheceu nenhum dos presentes. Não assinou nenhum documento a pedido dele. Foram pagas seis parcelas ao corréu Donizete. Não conhece Reginaldo nem lhe pagou nenhum valor. Não reconheceu como sua a assinatura constante da declaração de separação de fato. Não assinou nenhum documento para Donizete requerer o benefício.


Depoimento judicial da testemunha de acusação Luzia Marchini Fagundes, gravado por sistema audiovisual (fls. 634-635): Donizete recebeu seis meses do benefício previdenciário. Recebeu de sua cunhada um cartão com o nome dele. Em contato com ele, foram solicitadas cópias de documentos. O filho dele, Fernando, foi buscá-los em sua residência. Não assinou nada e já era casada, à época. No dia do pagamento ele foi até o banco, ocasião em que o conheceu e lhe repassou o valor, em mãos. Apontou o acusado Reginaldo como sendo Donizete, mas demonstrou dúvida, porque ele estava muito diferente. Fernando buscou os documentos, entregou-lhe quatro cartões e se retirou.


A testemunha de acusação Lázara Grndini Souto declarou (fl. 706):

"Reginaldo esteve na minha casa dizendo se eu não gostaria de me aposentar, pois eu já tinha idade para tanto. Parece que alguém que lhe conhecia deu detalhes a meu respeito a essa pessoa de nome Reginaldo. Ele me pediu apenas fotocópias do RG e CIC. Não me pediu para eu assinar qualquer documento. Aconteceu que durante seis meses Reginaldo ia na minha casa, todo dia 5 para receber tudo aquilo que eu recebi do INSS, a título de honorários pelos serviços prestados. Ele não me pediu certidão de casamento. Estive com meu marido na Policia Federal e lá constava que éramos separados e havia declaração escrita nesse sentido, mas a assinatura era falsa, pois eu não subscrevi aquele documento. Sou casada há mais de 50 anos. Nunca fui até a agencia do INSS para postular o benefício, pois Reginaldo se comprometeu em realizar o necessário para tanto. Atualmente não mais recebo o beneficio. Meu marido é aposentado há mais de 15 anos. Quem ia até a minha casa receber pelo serviço prestado era Reginaldo e o filho. Eu sacava todo o dinheiro no banco e entregava a eles, todo dia 5, e assim foi por seis meses. Eu não sabia que o procedimento era ilícito, só fui saber quando o benefício foi suspenso e logo fui chamada na Polícia Federal. Mostraram-me fotografias de quatro pessoas e reconheci apenas Reginaldo."

A testemunha de acusação Libra Marina Marinho da Silva disse (fls. 707/708):

"Recebi em casa a visita de uma pessoa de nome Donizeti, que me deu um cartão, que ora apresento. Conheci ele através de outra pessoa. Donizeti me procurou dizendo que providenciava a aposentadoria de pessoas idosas. Ele cobrava seis salários os quais ele receberia, a título de honorários profissionais. Cobrava o equivalente a integralidade dos seis meses recebidos em razão do benefício. Dei a ele copias do meu CIC e RG. Não me recordo se dei a ele comprovante de residência. O mesmo não me pediu minha certidão de casamento, embora eu seja casada há 57 anos. Meu marido se chama Sebastião Luis da Silva. Sebastião é aposentado e recebe o equivalente a um salário mínimo e meio por mês. Donizeti providenciou tudo e não foi necessária a minha ida até a agência do INSS. No primeiro pagamento Donizeti me acompanhou até o Banco Real, ocasião que saquei o dinheiro e entreguei a totalidade a ele. Nos cinco meses seguintes ele esteve na minha casa, algumas vezes na companhia do filho para receber seus honorários, que equivaliam ao exato valor do benefício daquele mês. Donizeti me entregou o documento que agora exibo, intitulado "Tabela de pagamento de benefício 2008", com o intuito de eu saber as datas de pagamento do meu benefício. Entreguei a ele os seis pagamentos, referentes aos seis meses, depois recebi outros dois pagamentos e o benefício foi cortado. Fui chamada pela Polícia Federal. Lá me mostraram documentos e verifiquei que a assinatura lançada naqueles era falsa, pois não os subscrevi. Donizeti insistiu para que eu contratasse seu serviço justificando que era direito meu receber aqueles pagamentos. O filho de uma pessoa que recebeu benefício intermediado por Donizeti que me indicou o nome dele. Na polícia havia informação que eu era viúva, o que não é verdadeiro. Na polícia reconhi Donizeti e o filho por meio de fotografias que me apresentadas."

Tem o seguinte teor o depoimento de Ermínia de Souza Barbosa (fl. 783):

"Que Donizete apareceu em minha casa, dizendo ser advogado e que estava sabendo por alguém que eu não era aposentada. Perguntou se gostaria de me aposentar. Respondi afirmativamente, porém se fosse uma aposentadoria "limpa, sem rolo". Donizete me garantiu que era advogado do INSS e não faria aposentadoria "com rolo". Ele pegou meu CPF e RG e levou, pedindo que eu aguardasse cerca de quarenta e cinco dias. Após esse período, recebi a carta comunicando o deferimento do beneficio. Durante seis meses, entreguei o valor do beneficio para Donizete como pagamento. Recebi o beneficio durante mais seis meses e depois foi descoberta a fraude. Fiquei sabendo do processo porque fui chamada na Delegacia Federal. Não conheço nenhum outro réu. Pelo Dr. Promotor: Sem perguntas. Pela Dra. Angelita: Donizete estava sozinho quando me procurou."

Depoimento judicial da testemunha de acusação Diva Máximo Gallão, gravado por sistema audiovisual (fls. 801-810): Recebeu o benefício e foi Donizete quem o obteve, o qual foi indicado por sua irmã, que lhe forneceu o telefone. Após contato, ele compareceu em sua residência para apanhar cópias do RG e CPF. Na época era casada. O acusado informou que a testemunha seria aposentada e que era possível obter o benefício, mesmo depois de saber que seu cônjuge era aposentado, porque, segundo ele, a lei tinha mudado. Ficou combinado que ele receberia nove meses dos benefícios e para isso, ele ficou com o cartão do banco, sendo que uma parcela seria destinada a ele e outra a e ela, assim sucessivamente e, as parcelas da beneficiária seriam entregues por ele. Reconheceu Donizete entre os presentes na audiência. Não conhece Reginaldo nem lhe pagou nenhum valor. Não conhece Ademir. Esclareceu que Donizete mencionou que conseguiria um benefício. Não assinou nenhum documento. Não reconheceu as assinaturas dos documentos que lhe foram exibidos, exceto a constante na carteira de identidade. Não conhece Fernando. Recebeu quatro, três ou duas parcelas e Donizete uma, caso não esteja enganada, depois não conseguiu mais contato com o coacusado.


Depoimento judicial da testemunha de acusação Eliana Maria Costa Gomes, gravado por sistema audiovisual (fls. 802-810): Sua mãe Sebastiana Alves da Costa recebeu benefícios do INSS. Obteve um cartão de uma vizinha e ligou para o respectivo número. Sua mãe era casa, à época. O nome da pessoa contatada era Donizete, o qual pediu o CPF e RG. Reconheceu-o, bem como seu filho entre os presentes na audiência. Os pagamentos seriam divididos entre a beneficiária e Donizete, ou seja, o primeiro pagamento seria destinado à segurada, o segundo ao corréu e assim sucessivamente, como de fato ocorreu. Por duas ou três vezes o filho acompanhou Donizete no recebimento dos pagamentos. Nunca viu Reginaldo ou ouviu seu nome. Não conhece Ademir. Fernando não interferia nas conversas que teve com Donizete e comparecia em companhia do pai. Os pedidos indeferidos anteriormente eram relativos a benefícios por idade e por invalidez, cuja negativa decorreu na possibilidade de seu pai poder arcar com as despesas da mãe, já que era aposentado.


Depoimento judicial da testemunha de defesa Tiago Bazan da Silva, gravado por sistema audiovisual (fls. 803-810): Conhece Fernando, não sabe nada que o desabone e tem confiança nele, bem como Donizete, o qual é pessoa idônea. Explicou que considera Fernando como a um irmão.


Depoimento judicial da testemunha de defesa Maria Vanda de Oliveira Cicilino, gravado por sistema audiovisual (fls. 804-810): Donizete intermediou a obtenção do benefício "LOAS", à vista da deficiência de sua filha. Ele foi à sua residência e apanhou os documentos necessários. Após a perícia, o benefício foi concedido. Não soube dizer se chegou a outorgar procuração ao corréu. Ligou para Donizete com o intuito de que ele fosse até sua casa buscar o pagamento combinado, mas ele enviou seu filho para tanto, e este foi o único contato com Fernando.


Depoimento judicial da testemunha de defesa Sebastião Lazaro Bonadio, gravado por sistema audiovisual (fls. 805-810): Conhece Fernando e Donizete e é padrinho do primeiro, o qual é pessoa excelente. Donizete é pessoa trabalhadora e sempre cumpriu com suas obrigações. Fernando prestou concurso para ingressar na CETESB. O conhecimento dos fatos não abalou a confiança que tem nos corréus Fernando e Donizete. Donizete era auxiliado pelo filho na atividade de intermediação relativa à aposentadoria do INSS.


Depoimento judicial da testemunha de defesa Ivete Aparecida Pirani Casanova, gravado por sistema audiovisual (fls. 806-810): Donizete trabalhou na CETESB, onde a depoente também trabalha. Ele permaneceu na empresa até a aposentadoria. Conhece Fernando desde o nascimento, o qual é de boa índole, trabalhador, bem como se dedicou a estudos. Fernando foi trabalhar com o pai. O conhecimento dos fatos não abalou a confiança que tem nos corréus Fernando e Donizete.


Depoimento judicial da testemunha de defesa Valter Borges de Rezende, gravado por sistema audiovisual (fls. 807-810): Conhece Donizete desde quando ele ingressou na CETESB, há trinta e poucos anos, onde ele trabalhou até aposentar-se. Sua irmã Dilma vendeu uma chácara a Donizete, localizada em Tupaciguara/MG, quando ele ainda trabalhava na empresa, cuja escritura foi registrada em seu nome na ocasião em que o imóvel foi objeto de multa ambiental. O depoente possuía um automóvel que estava aos cuidados de Donizete, porque ele que conduzia sua mãe ao hospital, posto de saúde e médico. O veículo foi apreendido. Deixou de pagar o financiamento do auto depois que houve a apreensão. Conhece Fernando desde que ele era criança, o qual é trabalhador.


Depoimento judicial da testemunha de defesa Gustavo Gouveia Tozzo, gravado por sistema audiovisual (fls. 808-810): Conhece Fernando há dez anos, estudaram e formaram-se juntos, com o qual tem relação de confiança, respeito e amizade, cuida-se de pessoa boa e trabalhadora. Sabe que ele se preparava para ser aprovado em concurso público e trabalhava quando cursava a faculdade. O conhecimento dos fatos não abalou sua confiança e respeito em relação a Fernando.


Euclides Paulino da Silva Neto afirmou (fls. 906/907):

"que em meados de 2008 era Gerente Executivo do INSS de Ribeirão Preto/SP. Que foi procurado por uma senhora que lhe relatou que a mãe dessa senhora havia efetuado pedido de concessão do benefício de assistência social (LOAS) e que o benefício havia sido indeferido. Que o acusado Reginaldo, servidor da autarquia, comunicou o indeferimento do benefício para essa senhora e lhe disse que se procurasse o coacusado José Donizete este poderia fazer a intermediação para concessão de um benefício previdenciário no valor de R$ 1.500,00. Que o depoente encaminhou essa senhora para o Ministério Público Federal, mas sob a alegação de que o réu Donizete continuava a lhe telefonar indagando se teria interesse no requerimento do benefício, esta senhora se sentiu ameaçada e desistiu de efetuar a delação perante o Ministério Público Federal. Que o depoente diante desse fato reuniu documentos extraídos do sistema informatizado da Previdência Social que denotavam má conduta profissional do réu Reginaldo e dirigiu-se ao Ministério Público Federal para fazer a delação. Que o depoente antes do fato não tinha nenhum problema de relacionamento com o corréu Reginaldo. Que o depoente constatou que havia muitos benefícios de auxílio doença previdenciária que haviam sido concedidos pelo corréu Reginaldo em valor muito próximo ao teto da Previdência Social e que estes benefícios haviam sido anteriormente indeferidos, por perda da qualidade de segurado. Que as pessoas que tinham o benefício indeferido efetivamente estavam incapacitadas, mas haviam deixado de recolher contribuições previdenciárias há muito tempo. Que com base na data de início da incapacidade, eram efetuados recolhimentos previdenciários por quatro meses, como contribuintes individuais, no período anterior a data de início da incapacidade e o corréu Reginaldo reabria no sistema os pedidos de benefício indeferidos, o que gerava a concessão do benefício previdenciário pelo sistema. Que no caso cabia ao servidor apontar que os segurados não poderiam ter efetuado estes recolhimentos, naquelas condições, o que resultaria na manutenção do indeferimento do benefício. Que o depoente não teve mais nenhuma outra participação na investigação, apenas sabendo de que ocorreu interceptação telefônica, posteriormente. Que o depoente também ficou sabendo posteriormente que o corréu Reginaldo concedia irregularmente benefício assistencial (LOAS) para idosos de modo irregular, sem consultar no sistema se parentes do segurado-requerente tinham outro benefício, seja previdenciário, ou seja assistencial. Que em 2009 o depoente era chefe da agência da Previdência Social de Matão e foi convocado pelo então gerente executivo do INSS de Ribeirão Preto para trabalhar na apuração dos fatos que envolviam o servidor Reginaldo. Que o depoente se recorda que foram apreendidos envelopes, não se lembrando se na casa do corréu Reginaldo ou na residência do codenunciado José Donizete, que continham especificações quanto ao pagamento dos benefícios, tais como "primeiro e segundo pagamentos meu" e "terceiro e quarto pagamentos do segurado" e "quinto pagamento meu". Que o depoente não tinha contato com o réu Jose Donizete, mas o via com freqüência na agência do INSS de Ribeirão Preto juntamente com o filho dele Fernando, eis que eram intermediários de segurados. Que nem todos os benefícios requeridos por Jose Donizete e Fernando eram indevidos. E em relação aos benefícios indevidos, os documentos não eram entregues na agência para o corréu Reginaldo, e o depoente acredita que tudo leva a crer que os documentos eram entregues para Reginaldo fora do local de trabalho, segundo foi lhe noticiado na Polícia Federal. Que não houve nenhuma apuração interna, na época dos fatos, que constatou que o corréu Reginaldo recebia os documentos dos intermediários para concessão indevida de benefícios, fora da agência. Que o depoente sabe que atualmente há um processo administrativo disciplinar em tramite na Corregedoria Geral em Brasília com proposta de demissão do corréu Reginaldo. Que o depoente apenas conheceu os corréus Ademir e Wanderley no dia em que foi depor na Justiça Federal de Ribeirão Preto. Que o depoente soube apenas posteriormente que o corréu Reginaldo ostentava riqueza incompatível com sua situação funcional após os fatos. Que em relação a Jose Donizete o depoente nunca soube de sinais exteriores de riqueza." Dada a palavra à Defesa do(a) (s) acusado(a) (s) JOSE DONIZETE E FERNANDO, foi perguntado e pela testemunha respondido: "que o depoente foi Gerente Executivo do INSS de Ribeirão Preto entre 19/06/2007 a 31/07/2008. Que o INSS reconhece os intermediários de segurados desde que tenham procuração. Que o atendimento efetuado pelo INSS pode ser agendado por telefone ou pela Internet e nos casos em que não há agendamento o atendimento é feito mediante a distribuição de senha por ordem de chegada. Tanto num, como no outro caso, o atendimento é efetuado sem que haja um servidor especificamente designado para o caso. Que não havia a reabertura automática pelo sistema, com o recolhimento posterior das contribuições previdenciárias para o período anterior a data de incapacidade da pessoa que havia perdido a qualidade de segurado. Que a reabertura do benefício dependia do comando de um servidor, após a devida análise dos documentos apresentados pelo segurado ou mesmo das contribuições migradas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Que o sistema aceita os recolhimentos, desde que haja a reabertura do pedido de benefício por um servidor. Que o depoente não se recorda do nome da senhora que fez a delação contra o corréu Reginaldo, mas relata que o nome dessa pessoa foi informado pelo depoente perante o Ministério Público Federal." Dada a palavra à Defesas "ad hoc" do(a) (s) acusado(a) (s), sem perguntas.""

Lucy D´Orsi Amorozo responceu (fls. 928/929):

"Fui procurada pelo Donizete Costa na minha casa. Meu marido estava presente e assistiu a conversa. Questionei a ele a razão de ter me procurado. Ele afirmou que conseguiu a aposentadoria de uma conhecida minha, embora não tenha esclarecido o nome desta, e essa teria "me indicado" a ele. Ele me exibiu sua carteira funcional, identificando-se como agente do INSS. Disse que eu tinha garantido um direito de me aposentar recebendo um salário mínimo desde os 60 anos de idade. Me pediu os dados de identificação e não me lembro de ter assinado algum documento. Antônio Amorozo Sobrinho é meu marido e vivemos juntos. Somos casados há 46 anos e nunca nos separamos. Antônio é aposentado e moramos na mesma residência. Recebi o benefício e agora entrego o comprovante da primeira parcela. Donizete disse que eu deveria pagar a ele nove parcelas intercaladas, ou seja, três para ele e uma para mim. Segundo Donizete tal seria necessário para cobrir a diferença dos custos do recolhimento para a concessão da aposentadoria. Essa primeira parcela eu recebi e ele veio buscar o dinheiro na minha casa. Eu entreguei a ele. Na segunda vez o filho dele, Fernando foi em casa e pegou o dinheiro. No terceiro mês eu não estava e meu marido entregou o dinheiro a um daqueles dois. Em dezembro recebi comunicado do INSS apontando irregularidade e apresentei, inclusive defesa escrita a respeito. Nesta oportunidade concordo em fornecer fotocópias desses documentos. Por fim o benefício acabou bloqueado. No INSS me disseram que avia um grupo de servidores agindo dessa forma e dentre eles alguém de nome Reginaldo. Nunca imaginei que se tratava de fraude. Fiquei sabendo que os envolvidos estão presos. Deixei no INSS um cartão de Donizete, com os telefones dele. Esclareci os fatos ao INSS, por escrito."

Depoimento judicial da testemunha de defesa Dilma Borges de Rezende, gravado por sistema audiovisual (fls. 952-953): Conhece Donizete há vinte e cinco anos. Não sabe nada acerca dos fatos versados nestes autos. Não tem conhecimento de eventual ostentação de riqueza pelo corréu.


Depoimento da testemunha de acusação Hermínia de Souza Barbosa tem o seguinte teor (fls. 969/972):

"J : Hermínia de Souza Barbosa?
D : Isso.
J : Lida a Denúncia... Eu queria que a senhora me contasse o que aconteceu no INSS, se a senhora recebeu algum benefício, se foi abordada por alguém?
D : Quando fui no INSS... Eu não fui no INSS receber lá não, eu fui no banco e não fui no INSS.
J : Foi receber o que no banco?
D: A aposentaria que ele fez na minha casa, ele só pegou o xérox.
J: Ele quem?
D: O advogado de nome Donizete.
J : Como Donizete conheceu a senhora? -
D : Isso que eu quero falar mesmo, ele não me conhecia e nem eu conhecia ele, ele foi na minha casa...
J : Bateu palma na casa da senhora?
D : É, bateu palma, o meu esposo estava no portão e atendeu ele, como eu mexo com negócio de costura e tenho sempre uma clientela ele achou que era cliente e ele entrou dentro do quartinho que eu estava costurando que meu esposo mandou ele entrar achando que ele ia levar serviço para mim, aí ele entrou, chamou o meu nome parecendo que me conhecia só que eu não conhecia, ele falou: "sabe o que eu fiquei sabendo que me falaram" - mas não falou a pessoa - "me falaram que a senhora não é aposentada e que já tem idade para aposentar", eu falei: "realmente não sou e já tenho idade de aposentada, só que eu tenho vontade de ser aposentada, mas eu quero aposentadoria que não tenha rolo, que não tenha nada porque sou evangélica", aí ele falou: "não, imagina, a senhora acha que vou aposentar a senhora como rolo, eu sou advogado do INSS", eu falei: "está bom, tudo bem, se é assim.".
J : Ele pediu algum documento?
D : Pediu RG e CIC.
J : Pegou o xérox e foi embora?
D: É e deixou o original comigo, eu falei: "mas eu não vou assinar nada?" porque para aposentar eu acho que tem que assinar alguma coisa que o meu marido assinou tanta coisa, aí ele falou: "não precisa que agora eu faço", eu falei: "tudo bem" e foi embora, ele disse: "a senhora espera mais uns quarenta e cinco dias, no máximo cinqüenta que a senhora vai receber uma cartinha aqui para a senhora ir receber".
J : Ele falou que ia cobrar quanto da senhora?
D : Seis salários mínimos na época.
J : A senhora pagou antes de receber?
D : Não, quando eu comecei receber.
J : E a aposentadoria saiu?
D : Saiu, nisso eu fui receber e ele já estava no banco esperando e pegou tudo, a primeira deu mais um pouquinho, né, deu quinhentos e pouco - eu levei para o Juiz lá de Ribeirão Preto na Vara Federal -, deu mais, mas ele quis tudo, eu falei: "o combinado era um salário, eu queria ficar com um pouquinho que a luz está atrasada", ele falou: "não, tem que ser tudo que eu tenho que pagar os funcionários".
J : Então os seis primeiros meses ele ia ficar com o benefício?
D : Ficou seis meses, todo o mês ele ia buscar na minha casa.
J : Depois disso a senhora ficou recebendo por quanto tempo?
D : Seis meses, aí quando fez seis meses cortou, aí eu falei: "ué!" e fui no banco pegar que aí eu já tinha transferido a minha conta aqui para o Bradesco e já não recebi mais, o gerente falou assim: "vai lá no INSS e vê por que cortou o seu benefício", aí vim e eles falou que tinha sido encerrado por fraude e eu não sabia o que era fraude.
J : Fora o Donizete a senhora conheceu mais alguém?
D : Não, só ele, ele foi sozinho.
J : Ele falava que era advogado do INSS?
D : É, por isso que eu confiei."

Depoimento judicial da testemunha de acusação Leyde Bernardo Tovo Marostica, gravado por sistema audiovisual (fls. 992-995): Pessoas queriam aposentá-la, mas não soube indicar o nome. Não foi possível a obtenção da aposentadoria, em razão de seu marido ser aposentado. Não conhece nenhum dos acusados. Não necessitou efetuar nenhum pagamento às mencionadas pessoas. Não recebeu os valores de benefício. Disse que uma vizinha lhe disse para procurar tal pessoa, cujo nome seria "Nega", mas não tem conhecimento de seu endereço.

Depoimento judicial da testemunha de defesa Maria de Lucena Bruno, gravado por sistema audiovisual (fls. 1018-1023): Não conhece Reginaldo ou quaisquer dos réus. Na cidade de Cravinhos sua amiga de nome Teresinha disse-lhe que poderia aposentar-se por idade, mesmo ante a aposentadoria de seu marido e lhe forneceu um cartão onde consta o nome de Donizete. Enviou, por meio de sedex, cópias de seus documentos para sua amiga e ela informou que os entregou a Donizete. Teresinha ligou-lhe para dizer que sua aposentadoria tinha sido concedida, todavia até aquela data não tinha comparecido no órgão, onde foi somente após a concessão, para assinar papéis e retirar o cartão de saque. Ficou acordado que os seis primeiros meses do benefício seriam destinados a Donizete como forma de pagamento. Deixou seu cartão e senha com o marido de Teresinha, José, o qual efetuava os saques e repassava os valores a Donizete. Depois dos seis meses apanhou seu cartão de volta e após dois recebimentos do benefício, houve suspensão dos pagamentos. Nunca se separou de seu marido. Antes de o benefício ter sido concedido não assinou nenhum documento.


Os acusados apresentaram suas versões dos fatos. Extrai-se do interrogatório judicial de Reginaldo Batista Ribeiro Junior, gravado por sistema audiovisual (fls. 1040-1044): Conhece Ademir, José Donizete e Fernando, pois mantinha em sua residência um escritório de consultoria previdenciária, mas só prestava orientação acerca de auxílio-doença e não sobre LOAS. Quanto aos benefícios objeto desta ação penal, realizou o atendimento e cumpriu o que a lei determina. Algumas pessoas compareciam acompanhadas no órgão, tanto por José Donizete com por Fernando, mas o atendimento era dirigido ao beneficiário, sem poder indicar nomes. Em sua residência não foi apreendido nenhum documento relativo aos fatos delitivos. Nas interceptação telefônicas nada consta que o relacione ao benefício BPC-LOAS. As testemunhas de acusação não se referiram ao interrogado. Era o único servidor no período da manhã que atendia benefícios informatizados e LOAS. Esporadicamente era auxiliado por outra servidora. Por isso em todos os benefícios constam seu nome. Não seria possível deixar de fazer as pesquisas nos sistemas corporativos, pois o benefício é informatizado e elas são automáticas. Não havia como exigir a certidão de casamento, ante a declaração de separação de fato exibida pelo beneficiário, sob as penas da lei. Por se tratar de pessoas idosas, algumas analfabetas ou com grande dificuldade para assinar, dispensava-as de assinarem novamente no impresso emitido pelo sistema, porque isso significaria um constrangimento muito grande, pois já constava declaração assinadas no processo. A assinatura no impresso do sistema só é obrigatória quando inexiste a declaração de separação de fato. Tal procedimento está de acordo com a lei. A legislação proíbe que se insira no sistema o cônjuge no grupo familiar, pois se o inserir e ele tiver renda, haverá contrariedade à lei. Não tem conhecimento de algo que tornasse os benefícios ilícitos. Não auferiu nenhuma vantagem financeira com a concessão do BPC-LOAS e eventuais orientações fornecidas durante os atendimentos não foram prestadas onerosamente. Nega suposta orientação para aparentar legalidade. O preenchimento de formulário para pessoas atendidas no balcão consiste em praxe e não é procedimento ilegal. Não se recorda de o corréu Ademir trabalhar com LOAS e se ele "fez algum" foi sem seu conhecimento. Sabendo que Ademir passava por necessidades, propôs a ele prestar-lhe orientação em como proceder no caso de pessoas que necessitem de auxílio-doença, relativamente às exigência legais para a obtenção e também noticiou ao irmão dele a legalidade do procedimento. Não existe formulário oficial de declaração de separação de fato, os que constam do processo são elaborados pela agência. Há proibição legal que o servidor atendente solicite qualquer diligência no sentido de verificar a veracidade da declaração de separação de fato. O sistema não dispõe de campo para preenchimento da informação. Os únicos documentos de apresentação obrigatória pelo beneficiário são o RG e CPF e não há como solicitar certidão de casamento a quem se declara separada de fato. As orientações a José Donizete alusivas a BPC-LOAS eram fornecidas dentro do ambiente de trabalho. Não acredita que José Donizete ou Fernando tinham conhecimento de que as beneficiárias viviam com o cônjuge. Não há como saber se a pessoa é casada. O serviço de consultoria prestado a José Donizete era relativo ao auxílio-doença e recebia honorário por isso, mas não o prestou a Fernando, o qual foi à sua residência em nome de seu pai, pois não tinha nenhum acordo com ele. O dinheiro recebido de Fernando era pagamento que efetuava em nome do pai dele. Não se recorda de ter telefonado para Fernando e ele lhe ligava em nome do genitor. O diálogo interceptado concernente a "João da Avenida Bandeirantes" dizia respeito a eventual problema que tal pessoa pudesse causar, em razão do comportamento violento do beneficiário. Sobre a constatação de Fernando de que o interrogado estaria adquirindo um veículo importado, esclareceu que o comprou em seu nome, mas na verdade, o comprador era José Donizete. Fernando não o procurou para tratar de benefício LOAS. Antes de tomar posso no INSS não conhecia o programa do INSS e não recebeu treinamento quando foi contratado. Somente recebeu orientação básica de como realizar o atendimento e aprendeu a operar o sistema sozinho. Recebeu sua senha de acesso posteriormente e até então trabalhava com a senha de uma colega, mas não concedeu benefícios durante os seis primeiros meses e não teve treinamento adequado para a concessão. Atendia até cem pessoas por dia e não poderia demorar mais de cinco minutos cada atendimento. Na época dos benefícios objeto do processo o atendimento já estava informatizado. Não tinha conhecimentos técnicos para analisar a veracidade dos documentos apresentados. Caso houvesse ilegalidade nos documentos, o benefício era automaticamente cancelado. Não havia necessidade de comunicação para o cancelamento ser realizado. No caso de suspeita de irregularidade, o benefício não era concedido. Se há havia inserido dados, estornava-os e indeferia e se não tivesse dado início à inserção dos dados, nem realizava o acesso. Nuca recebeu informação sobre normas de serviço, atualização legislativa, análise de benefícios ou processos. Detém o cargo de técnico, mas não há divisão de tarefas entre analistas e técnicos da previdência. Forneceria a qualquer pessoa as orientações que prestou a José Donizete.

Interrogatório judicial de José Donizete Costa, gravado por sistema audiovisual (fls. 1042-1044): Não se recorda de todas as pessoas mencionadas, mas fez algumas intermediações na concessão de benefícios. Elaborou alguns cartões e distribuiu, até que começou a prestar alguns serviços. Reginaldo o procurou e o informou que maiores de sessenta e cinco anos tem direito ao auxílio do idoso. Sempre agiu acreditando que sua conduta era legal. Quanto às pessoas que o ajudavam chegou a dar leitoa com a intenção de agradar e também para ter um tratamento melhor, já que no INSS era normal ser tratado mal. Chegou a dar "umas gorjas" para Reginaldo, porque ele se propunha a auxiliá-lo, no valor de quinhentos ou seiscentos, mas era esporádico. Quando conseguia fazer alguma coisa, como resolver uma aposentadoria, dava algum dinheiro a ele como forma de ajuda, agrado, embora ele não pedisse nada. Pedia "uns negócios" e falava que não tinha muito dinheiro, mas do pouco que tinha dava um pouco para ele. A remuneração do interrogado era de três ou seis parcelas do benefício, alternadamente para o beneficiário e para ele, sendo que, às vezes, ficava com o cartão até receber os pagamentos combinados. Não conhece Ademir. Como havia muitos papéis para cuidar, chamou Fernando para ajudá-lo e dava a ele algum dinheiro para pagar contas e despesas. Ele permaneceu com o interrogado por volta de um ano e também trabalhava em uma loja de informática, além de ter laborado em outros lugares. Adquiriu um automóvel Pajero que havia sido comprado por Reginaldo, mas que foi devolvido por ele à loja, mas o pagamento já tinha sido realizado pelo mesmo com cheques pré-datados, os quais permaneceram em poder da loja. Deu onze mil reais a Reginaldo para pagamento dos cheques. Por várias vezes entregou leitoa a Rui Brunini e Odete para agradá-los. Em relação aos "presentinhos" que dava às pessoas do INSS, o intuito era agradar as pessoas para ser bem atendido. Os próprios "guardas" presenciavam esses atos. Quanto à abordagem das pessoas relacionadas na denúncia, esclareceu que comparecia a uma residência, no caso de LOAS, e deixava vários cartões e explicava que se soubesse de alguém com mais de sessenta e cinco anos, poderia procurá-lo. Trabalhou menos de um ano como intermediador de benefício do INSS, cuja atividade consiste em obter os documentos necessários para a concessão do benefício e os entregar ao atendente para "dar entrada no LOAS". Reginaldo o orientava no sentido de que a pessoa com sessenta e cinco anos de idade tem direito. Depois que distribuía os cartões as pessoas nessa condição o procuravam e pediam para ele ir até sua residência apanhar os documentos, o que ele fazia. Alguns pedidos eram protocolados pelas pessoas interessadas, outros eram providenciados pelo interrogado, mediante a entrega no INSS ou para Reginaldo. O atendimento era realizado, por meio de senha, mas que atendia nessa área era o corréu. Foi várias vezes na casa de Reginaldo, mas para tratar dos documentos do veículo que adquiriu dele, não para receber orientações. Antes disso esteve lá, mas para levar documento de seu anterior veículo Gol. Já efetuou pagamento a Reginaldo, mas seu filho não o fez. Já mandou seu filho entregar um envelope fechado a Reginaldo, mas ele não sabia o que era. Seu filho o auxiliava realizando entregas, pois estava desempregado. Reginaldo pediu um empréstimo de R$ 1.500,00, a título de adiantamento pelo negócio do veículo. Colocou o valor no envelope, o qual foi entregue pelo filho a Reginaldo. Não se recorda se possuía as respectivas procurações em relação aos benefícios objeto dos autos. A atividade de intermediação é exercida por muitas pessoas, além das envolvidas nesta ação penal. Acreditava na regularidade dos procedimentos relacionados ao LOAS. As tarefas de Fernando consistiam em autenticar e fotocopiar documentos, levar documentos ao INSS, ou seja, trabalhava como office boy, bem como atendia telefonemas. Sobre o contato telefônico com Fernando, em que menciona "terminar tudo, entregar e quietar", explicou que estava cansado, "dinheiro nenhum entrava", havia somente a "correria com papelada" e não "resolvia nada", o Reginaldo lhe cobrando para fazer as coisas, por isso resolver parar com as atividades. Fernando não tinha conhecimento para negociar com que pretendesse obter o benefício LOAS. Ele estava prestando concurso público e não recebia um salário estipulado. O veículo Palio Adventure apreendido em seu poder tinha sido emprestado pelo um amigo Valter Borges de Rezende. O interrogado o ajudava conduzindo o veículo e transportando ele e a mãe, pois ele não dirigia. Adquiriu duas áreas de terra em margem de represa, área de preservação permanente, e resolveu arar o terreno, por isso foi intimado pela Polícia Florestal. Como os terrenos não estavam em seu nome, precisou regularizar a documentação, a fim de que a multa não fosse impingida aos antigos proprietários. Está disposto a dar o imóvel em pagamento para ressarcir o prejuízo.


Interrogatório judicial de Fernando Guissoni Costa, gravado por sistema audiovisual (fls. 1043-1044): Das pessoas enumeradas na denúncia, talvez tenha levado alguma delas ao banco, mas não intermediou requerimento de benefício para nenhuma delas. Realizava serviços para o pai. Ele ligava pedindo que levasse alguém ao banco. Pegava a pessoa na residência, levava ao banco e depois retornava com ela até a residência. Era uma espécie de Office boy, ficava em fila, fazia pagamentos em bancos, permanecia na residência dele para atender telefonemas. Ganhava em torno de setecentos reais por mês. Antes da prisão não conheceu Ademir Vicente. Conhece Reginaldo por vê-lo algumas vezes no INSS. Algumas vezes ficava na fila do órgão para obter senha. Em período em que o pai tinha muito serviço levou um envelope para Reginaldo, a pedido do genitor e no percurso percebeu que continha dinheiro, o que o preocupou. Indagou a ele a que título o dinheiro foi entregue a Reginaldo, ao que obteve a resposta de que se tratava de uma participação pela consultoria recebida dele. Chegou a adverti-lo de que funcionário público não pode ganhar sequer presente. Depois de uma semana desse episódio, passou por uma loja de veículo e viu Reginaldo experimentando um automóvel e soube que ele estava comprando-o, por isso ligou para seu pai para dizer que havia algo errado, por não entender como um funcionário público que ganha mil e poucos reais poderia adquirir um importado, ao que pai respondeu que Reginaldo garantiu-lhe que a assistência que ele lhe dava tinha embasamento legal e que ele agia conforme as normas. O genitor explicou que Reginaldo lhe mostrava o papel que demonstrava que tudo que ele fazia era embasado nas leis do INSS e único problema que havia era ele lhe dar preferência para "agilizar". A partir desse fato, informou ao pai que não queria mais trabalhar com ele. Depois de uma semana desse contato telefônico, houve a prisão. Recebeu somente uma vez dinheiro de uma pessoa, porque seu pai não pôde fazê-lo, ocasião em que ele informou ao cliente o número de sua conta, mas o valor foi repassado a ele. Seu pai lhe fornecia uma ajuda de custa com despesas esporádicas. O genitor comprou terreno em Minas Gerais com o dinheiro que obteve quando saiu da CETESB, no ano de 2003 ou 2004. Somente teve contato telefônico com Reginaldo. Quanto ao diálogo alusivo a João e Parque Bandeirantes, foi um recado que deveria ser transmitido ao pai sobre pagamento para tal pessoa, mas não soube informar o desdobramento do fato. A respeito do veículo Pajero adquirido por seu pai, que o interrogado buscou na "Lubian", não soube esclarecer os detalhes da transação. Seu pai se sentia seguro com as informações que Reginaldo lhe prestava até o episódio da compra do veículo importado, quando ele ficou em dúvida quanto à licitude das atividades, por isso expressou no diálogo mantido a decisão de parar.


Interrogatório judicial de Ademir Vicente, gravado por sistema audiovisual (fls. 1041-1044): Não sabe por que houve a imputação de fatos relativos a LOAS. Possui um bar, o qual é sua fonte de renda. Não conhece Alvina de Sousa Lopes. Seu bar era frequentado por muitas pessoas, inclusive por aposentados. É possível que alguma das pessoas tenha utilizado seu nome para tentar obter o LOAS, todavia não tem nenhuma participação nas condutas versadas nestes autos. Não sabe nada acerca de LOAS. A mesma prova relativa à ação penal que tratava de auxílio-doença, na qual foi condenado, foi utilizada neste feito.


Como visto, o robusto acervo documental, cujos elementos de interesse foram destacados pela decisão recorrida e constam do excerto supra, bem como a prova oral colhida, demonstram concessões irregulares levadas a termo pelo corréu Reginaldo, nos contornos reiteradamente apontados nos vinte e nove procedimentos investigativos em apenso, cujas pessoas beneficiárias foram aliciadas por Donizete, o qual era auxiliado por Fernando, conforme exsurge dos elementos probatórios, e convencidas a obterem os benefícios de prestação continuada-LOAS, como se legitimamente tivessem direito. Para a intermediação do benefício entabulava-se que parte dos pagamentos seriam destinados aos intermediadores, como realmente o foram, a indicar a confiança dos aliciadores em relação às futuras concessões. O pagamento dos valores ocorria algumas vezes mediante o fornecimento do cartão de saque da beneficiária ou repasse dos valores na residência ou no próprio banco, sendo que o corréu Fernando afirmou que apanhava pessoas no domicílio, levava-as ao banco e de volva para a casa, a pedido do pai. Por outro lado, a empreitada criminosa logrou resultados, à vista da atuação do servidor do órgão previdenciário, consoante se constata do que foi consignado no feito nº 200961020019985, cujo relatório basicamente espelha em linhas gerais os demais acostados no restante nos apensos:


"Ref.- Assunto: AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO
Benefício: 88/570.662.551-0
Interessada: ERMINIA DE SOUZA BARBOSA
1. Em cumprimento ao determinado no Mandado de Intimação da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, Segunda Subseção Judiciária, datado de 08/10/2008, Oficio do Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Ribeirão Preto n.° PRM/RPT/TC/UEN/893/2008 e a vista dos documentos apreendidos na Operação 24 de Janeiro pela Delegacia de Polícia Federal de Ribeirão Preto, que gerou o IPL n.° 180/20085-DPF/POR/SP, conforme ofícios 8613/2008, 8614/2008, 8615/2008, 8616/2008 e RAMA - Relatório de Material apreendido, bem como, pesquisas em nossos Sistemas Corporativos, referente a benefícios em que houve intervenção do servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, passamos a relatar as irregularidades apuradas no presente beneficio.
2. Processo composto originalmente de 7 (sete) folhas, não enumeradas nem rubricadas, as quais foram enumeradas na presente data (fls. 1 a 7).
3. A interessada Sra. ERMINIA DE SOUZA BARBOSA, PORTADORA DO RG n.° 6.642.760, SSP-SP, CPF N° 932.247.708-30, requereu e teve concedido beneficio de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual foi protocolado em 15/08/2007 (fls.1), com DIB - Data do Início do Beneficio em 18/07/2007 por força do agendamento eletrônico de fls. 7, tendo apresentado os documentos de fls. 5 e 6.
4. Em análise ao presente beneficio, observamos que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matrícula n.° 1449791, deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM/PESCPF, tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, tendo deixado ainda de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente a Declaração de Separação de Fato, fls.6, onde a requerente informa que encontra-se separada de seu esposo JOSE RAIMUNDO BARBOSA desde 05/02/2001.
5. Efetuamos consultas aos nossos Sistemas Corporativos PLENUS CV3, telas PESNIT/INFBEN/TITULA/HISCRE referente à requerente, fls. 8 a 11 e 15/16, bem como consulta às telas PLENUS CV3/PESNOM/INFBEN/TITULA em nome de JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA, as quais passaram a constituir as fls. 12 a 14.
6. À vista das consultas efetuadas, em especial as de fls. 12 a 14, verificamos que o Sr. JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA, esposo da requerente, é aposentado por Idade, recebendo o beneficio de n° 41/121.411.696-2 desde 12/06/2001, com uma Renda Mensal Atual de R$ 415,00 (Quatrocentos e quinze reais), bem como reside no mesmo endereço fornecido pela requerente, qual seja, "Rua Dez de abril, n° 901, Serrana-SP", conforme se verifica do contido nas fls. 2, 3, 9 e 14, existindo portanto informações discrepantes.
7. Considerando o disposto no item acima, o beneficio deveria ter sido INDEFERIDO quando de seu protocolo, haja vista o disposto no parágrafo 6° do artigo 49 da ORIENTAÇAO INTERNA N° 188 INSS/DIRBEN, DE 1° DE ABRIL DE 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, por RENDA FAMILIAR SUPERIOR A ¼ do SALÁRIO MÍNIMO, ressaltando-se que, em que pese a declaração de folhas 6, restou caracterizado que a Sra. ERMINIA DE SOUZA BARBOSA ainda reside com o seu esposo Sr. JOSE RAIMUNDO BARBOSA, não se configurando assim a declarada separação de fato.
ORIENTAÇÃO INTERNA N° 188 INSS/DIRBEN, DE 1° DE ABRIL DE 2008.
Art. 49. O beneficio assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de beneficio de prestação continuada da assistência social, devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, observado que:
§ 6° Quando o requerente declarar que é separado de fato de seu cônjuge e que não recebe pensão alimentícia ou não informar seu valor, deve-se proceder consulta aos dados do sistema CNIS/SUB e se não encontradas discrepâncias para com as informações prestadas, cabe a concessão do BPC, desde que atendidas as demais condições, podendo ser realizada diligência para aferição de tais fatos, no caso de dúvida fundada (in verbis)
LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Art. 20. O beneficio de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1°
§ 2°.
§ 3° Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (in verbis)
8. Cabe mencionar ainda que o servidor deixou de colher a devida assinatura da requerente no requerimento de Beneficio BPC Assistencial a Pessoa Idosa - Requerimento n.° 77650593, fls. 1, o que nos leva a crer que a requerente não compareceu na Agência da Previdência Social para protocolizar o beneficio.
9. De todo o exposto podemos concluir que o servidor REGINALDO RIBEIRO BATISTA JUNIOR, Matricula n.° 1449791, CONCEDEU o presente processo IRREGULARMENTE, gerando um prejuízo aos cofres do INSS no valor de R$ 5.729,00 (cinco mil, setecentos e vinte e nove reais) no período de 18/07/2007 a 30/09/2008, sem os devidos acréscimos legais, por não observação das normas em vigor, em especial ao parágrafo 6° do artigo 49 da ORIENTAÇÃO 1NTERNA N° 188 INSS/DIRBEN, DE 1° DE ABRIL DE 2008, combinado com o § 3° do artigo 20 da LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, sendo esta forma de atuação semelhante à de outros diversos casos apurados.
10. Providenciada nesta data a CESSAÇÃO do beneficio em tela, com Data de Cessação fixada em 18/07/2007 (data de seu início), pelo motivo "constatação de fraude", face as discrepâncias supra citadas e em atendimento ao mandado de intimação retro citado. Foram ainda providenciadas duas cópias do presente processo de beneficio, sendo que o original deverá ser encaminhado a 2ª VARA FEDERAL DE RIBEIRAO PRETO para subsidiar a AÇÃO 2008.61.02.00254, uma das cópias à Corregedoria do INSS e a outra à Agência da Previdência Social para as demais providências cabíveis."

Muitas das testemunhas ouvidas afirmaram não terem comparecido no INSS para protocolar o pedido e forneceram cópias de documentos sem assinar nenhum papel, ainda assim, tiveram os benefícios concedidos, mas receberam apenas parte das parcelas, porquanto outra parte foi destinada aos intermediadores. No caso colacionado a exemplo, o órgão previdenciário fez consignar que o servidor deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM/PESCPF, tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, tendo deixado ainda de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente a Declaração de Separação de Fato, fls.6, onde a requerente informa que se encontra separada de seu esposo desde 05/02/2001.

Assim, as condutas do corréus Donizete e Fernando consistiam em convencer as pretensas seguradas de que tinham direito à percepção do benefício, em razão de serem maiores de sessenta e cinco anos, e requerê-lo. Para afastar o cômputo da renda de seus cônjuges, o que impediria a concessão, juntaram-se as declarações de separação de fato, às quais as testemunhas negaram veementemente terem assinado, mas para que a ação tivesse êxito era necessária a atuação do servidor, conforme a elucidativa descrição levada a efeito pela autarquia. Portanto, restaram demonstrada as práticas delitivas imputadas, não obstante as negativas dos réus. Quanto ao coacusado Ademir, serão tecidas maiores considerações em tópico específico. Destarte, restaram inabaláveis os fundamentos da decisão recorrida, relativamente às condenações dos corréus Reginaldo, José Donizete e Fernando, in verbis:

"Na denúncia se pretende que os fatos sejam tipificados no artigo 317, §1, CP, dc artigo 171, §3, do CP, sendo REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR (por vinte e nove vezes), JOSÉ DONIZETE COSTA (por vinte e sete vezes), FERNANDO GUISSONI COSTA (por vinte e sete vezes) e ADEMIR VICENTE (por duas vezes), todos em concurso formal impróprio (artigo 70, CP, por 29 vezes), concurso material (artigo 69, CP, por 29 vezes) e concurso de pessoas (artigo 29, CP). Senão vejamos.
Do crime de corrupção passiva
Verifico que não ocorreu o concurso formal impróprio no caso dos autos, pois há condutas individuais diversas e bem identificáveis que foram praticadas pelos acusados. Com efeito, o método de trabalho da ação criminosa praticada pelos réus era bem dividido em duas fases.
A primeira envolvia o contato, aliciamento e pedido de pagamento às 29 pessoas aliciadas, consistente em 06 parcelas do benefício de LOAS concedido mediante fraude. Com as solicitações de pagamento, consumado ficava o delito descrito pelo art. 317 caput do Código Penal, qual seja, a corrupção passiva, que se trata de delito meramente formal, cuja consumação dispensa a investigação quer do elemento volitivo do particular, quer da efetiva entrega da vantagem solicitada. Apesar de se tratar de crime próprio, ou seja, que exige a especial qualidade de funcionário público do agente, em função do art. 30 do Código Penal, esta circunstância pessoal do réu Reginaldo se comunica aos demais requeridos, pois havia unidade de desígnios, ou seja, fraudar a previdência social e se apoderar dos recursos.
Todavia, não verifico a ocorrência da causa de aumento de pena prevista no § 1 do art. 317 do Código Penal, pois a infringência do dever de ofício invocada na denúncia é elementar do tipo penal do estelionato, de tal forma que não se pode enquadrar tal fato como causa de aumento de pena e, simultaneamente, elementar do estelionato, pois é vedada dupla apenação pelo mesmo fato.
Do delito de Estelionato
Na segunda etapa, já com a plena consumação do delito de corrupção passiva, já com o aliciamento consumado, passava-se à fase de obtenção do benefício propriamente dito. Isso era feito mediante o já descrito uso de declaração de separação de fato falsa e com as omissões dolosas do réu REGINALDO, contrariando dever funcional, ao não fazer as pesquisas necessárias nos sistema do INSS, tais como a veracidade da declaração, a residência em comum entre as supostas pessoas separadas, a existência de rendimentos do cônjuge, os componentes do grupo familiar, etc, quando tinha ciência de que deveria verificar a veracidade das informações.
Como já dito, o sistema de informática da previdência não tinha condições de aferir se os requerentes do benefício de LOAS eram ou não casados, se estavam separados de fato ou se apresentavam o mesmo endereço residencial, os quais seriam verificações obrigatórias de checagem para verificação se não havia qualquer indício de falsidade na declaração de separação de fato apresentada. De fato, caso houvesse qualquer indício de falsidade, como a existência de endereço em comum, caberia ao servidor realizar outras diligências, como expedir cartas de exigências.
Como isto não ocorria, o requerimento era habilitado no sistema SABI, sem as informações do cônjuge, possibilitando a concessão de LOAS, pois o sistema não verifica a renda do cônjuge para efeitos do disposto no artigo 20, da Lei 8.742/93, incidindo no crime de estelionato em face da Previdência, ao menos, na modalidade da obtenção de indevida vantagem a favor de terceiro. O posterior recebimento, por algum integrante do grupo, da remuneração a ele prometida se consubstancia em post factum já agora nas searas do mero exaurimento do delito, pois, inclusive, os aliciados poderiam, por qualquer motivo, não repassar os valores aos aliciadores.
As alegações da defesa do réu REGINALDO de que este incorreu em erro ao não realizar as averiguações necessárias e que não foi treinado adequadamente pelo INSS não se sustentam. Da mesma forma, as alegações de que o réu não poderia ter selecionado as pessoas que atenderia, de tal forma que se excluiria a existência de organização criminosa. Também não convence a alegação do réu REGINALDO de que "prestava assessoria" aos co-réus sem receber quaisquer pagamentos quanto a LOAS, embora tivesse recebido "honorários" por assessoria quanto ao auxílio-doença.
O réu FERNANDO foi específico em seu interrogatório ao afirmar que o pai expressamente lhe informou que fazia pagamentos ao réu REGINALDO a título de assessoria e que o referido servidor "agilizava" os pedidos de benefício no interior do INSS. Ora, para esta conduta confessada dos réus como forma de justificar suas condutas, ou seja, solicitar ou receber vantagem indevida, em razão do cargo público de servidor do INSS, ainda que a título de "assessoria", para agilizar ou facilitar os requerimentos, também há um nome especifico para o tipo penal na legislação, ou seja, corrupção passiva. Veja que a própria tese defensiva deságua no delito em discussão.
E não é só.
Com efeito, REGINALDO confessou que atendeu alguns dos segurados pessoalmente, os quais compareceram na agência do INSS. Outros foram levados ou acompanhados por DONIZETE, o qual confessou tal prática e disse que em alguns casos agia mediante procuração.
Ora, todas as pessoas aliciadas e ouvidas nos autos foram uníssonas em afirmar que não compareceram na agência do INSS e que todos os documentos foram entregues ou assinados em favor de DONIZETE, que atuou como "advogado ou procurador".
Disso surgem duas opções. Ou todas as testemunhas estão mentindo ou os réus faltaram com a verdade. A convicção que surge dos elementos dos autos é a segunda, pois as testemunhas são pessoas simples, substancialmente senhoras idosas, que não teriam condições de usar o mesmo tipo de "esquema" para praticar a fraude, ou seja, usar o mesmo padrão de declaração de separação de fato falsa, sem a condução dos réus. Com efeito, a forma uniforme de atuação demonstra que os documentos foram elaborados por DONIZETE e FERNANDO, em 28 dos casos, e por ADEMIR, em um dos casos, quanto à aliciada Alma de Souza Lopes.
Depois disso, os documentos foram entregues nas mãos de REGINALDO, sem necessidade do uso de filas ou senhas, motivo pelo qual não há assinatura dos segurados nos requerimentos ou procuração dos co-réus em nenhum dos PA's, pois nem estes e nem os aliciados se fizeram presentes no balcão de atendimento da agência do INSS.
Observa-se, portanto, das provas, que não se trata de simples erro ou falta de treinamento do réu REGINALDO, razão pela qual os desdobramentos seguintes, ou seja, a habilitação no sistema SABI sem a consulta aos dados do requerente e do cônjuge, da qual a declaração falsa dizia que estava separada, era dolosamente orientada pelos réus.
Ademais, no conteúdo das interceptações telefônicas entre os réus (fls. 60/71) se tem uma idéia da cobiça, das discussões por divisão de dinheiro, de novos aliciamentos, dos temores do grupo.
Não há erro justificável quando as provas demonstram de forma cabal a obtenção de vantagem indevida para si e para outrem (valores a título de LOAS indevidos na forma da lei) com o uso do ardil e artifício, ou seja, declaração de separação de fato falsa, ausência de comparecimento do segurado ou procurador na agência, omissão quanto à verificação dos documentos e das informações no sistema e omissão quanto à inserção de dados nos sistemas informatizados do INSS.
Vale observar, ainda, que em se tratando dos chamados crimes funcionais, o estado de servidor público de REGINALDO se comunica aos co-autores não funcionários, considerando, no caso dos autos, que todos os co-réus tinham conhecimento desta condição, sendo nesse sentido o disposto na segunda parte, do artigo 30, do Código Penal.
Em situações semelhantes à dos autos, a jurisprudência
se manifesta no sentido de enquadrá-las nos mencionados art. 317 caput e 171, § 3Q, todos do Código Penal. Neste sentido:

(...)

Individualização das condutas
As condutas de corrupção passiva e estelionato foram praticadas 29 vezes em desfavor do INSS, sendo que em todas houve de fato a participação do réu REGINALDO, que atuou em todos os requerimentos na condição de servidor do INSS, com o mesmo modo de proceder.
Os réus DONIZETE e FERNANDO atuaram em 28 destes casos, conforme depoimentos e documentos nos 28 PA's em anexo e nestes autos, relativos às pessoas de nome: 1) Alzira da Silva Motta (fl. 20 PA); 2) Apparecida Moreno Nogueira (fls. 628/635); 3) Apparecida Pavanim Medeiros (629/635); 4) Clarisse Zampieri de Souza (fls. 36/37 PA); 5) Devanir Zampieri Zampollo (fls. 37/38 PA); 6) Diva Máximo Gallão (fls. 801/810); 7) Divina Rodrigues Celestino (fls. 630/635); 8) Ermínia de Souza Barbosa (fls. 969/972); 9) Geralda Brandão Ferreira (fls. 632/635); 10) JANDYRA SILVA PAGOTTO (fls. 33 PA); 11) Jeni Braga de Faria (fls. 633/635); 12) JOSINA BENEDITA FERREIRA (fls. 21 PA); 13) Lazara Grandini Souto (fls. 706); 14) Leyde Bernardo Tovo (fls. 994/995); 15) Libra Marina Marinho da Silva (fls. 707); 16) Lídia Mica de Franceschi (fls. 32 PA); 17) Lucy D'Orsi Amorozo (fls. 928/929); 18) Luzia Marchini Fagundes (fls. 634/635); 19) Maria de Lucena Bruno (fls. 19/20 PA); 20) Maria Ester Marques Minardi (fl. 877); 21) Marilda Fernandes Martins Mendes (fls. 34 PA); 22) Maura Stella Longo Fernandes (fls. 26 PA); 23) Nair Vendrusculo de Faria (fls. 30/32 PA); 24) Nilda Medeiros Coronati (fls. 17/18 PA); 25) Sebastiana Alves da Costa (fls. 33/35 PA); 26) Sebastiana Maria de Brito da Silva (fls. 22/31); 27) Sebastiana Silva de Aquino (fls. 30/32); 28) Vera Ferdinandi Sanches (fls. 19 PA).
Apesar das negativas do réu FERNANDO quanto à ilicitude da conduta, verifico que o conteúdo das interceptações telefônicas demonstra tal ciência, na forma de preocupação quanto ao descobrimento dos fatos por parte de terceiros. Neste sentido, os trechos:
Data: 13/05/2008
"Ó, preciso de passar... ...aquele negócio lá pra... pra você não endividar, né?... (fl. 46).
Data: 04/06/2008
1- REGINALDO
2- FERNANDO
2- Pronto!
1- O Fernando!
2- isso!
2- Viu. O rapaz me seguiu aqui fora do INS5, um tal de João da Avenida Bandeirantes.
2- Hã.
1- Dizendo pro Donizete levar o pagamento dele, esse cara vai dar trabalho, esse cara veio aqui no 1NSS, parceiro.
2- É mesmo? Eu vou falar com meu pai agora então o...
1- É coisa pra ontem, viu? É urgente, de um jeitinho de ir lá na avenida bandeirantes lá ajeitar com o cara.
2-João da avenida bandeirantes?
1- Avenida bandeirantes, sei lá, João não sei o que, eu não sei quem é o cara, não conheço, uai.
2- Não, não então, eu também to estranhando mas eu vou conversar com meu pai agora aqui.
1- Então já conversa que é caso gravíssimo que ele veio aqui no lNSS parece pra dar queixa do Donizete. Aí ele viu eu saindo pra almoçar, ele veio, ele viu eu saindo pra almoçar e veio atrás de mim.
2- Entendi.
1- Fala para o Donizete levar dinheiro pra ele lá, vai lá na avenida bandeirantes lá e da um jeito de resolver isso aí... (f l. 61).
Data 26/09/2008
1- FERNANDO
2- DONIZETE
1- Ó, deixa eu te falar um negócio, eu falei com o Haroldo lá da Lubian...É... o "x", você ta ouvindo o que eu to falando? Você ta me ouvindo? Nossa ta baixo o telefone, por que?
2- Fala Fernando!
1- Ta no carro?
2- Não Fernando, eu to no banheiro, fala, eu to te ouvindo.
1- Ah, então o "x ".
2- Hum
1- Comprou um carro...
2- Hum
1- De cento mil reais.
2- Cento e cinqüenta mil?
1-É.
2- Que carro?
1- Uma X3, tipo camionete X5, sabe? X5... da BMW?
2- Hum
1- É filho!
2- É filho... e o duro é que qualquer coisa... é filhão...
1- Fica esperto que... no ritmo que ele ta aí, ele vai acabar dando uma cabeçada logo logo, entendeu? E ele dando a cabeçada... vai acabar levando nós pro brejo.
2- Sabe o que nós tem que fazer Fernando?
1- Hã!
2- Passar o que tem que passar aqui e dar uma quietada.
1- É exatamente, eu acho também, eu fecho.
2- Vamos passar tudo que tem que passar aqui, acertar tudo que tem que acertar o máximo que der pra acertar e quietar. (fl. 209).
Veja, ao contrário do que alegou FERNANDO em seu interrogatório, as interceptações telefônicas demonstram que desde 13/05/2008 o réu tinha ciência da ilicitude das condutas do grupo e, em nenhum momento os diálogos revelam a conduta de um filho que tenta alertar o inocente pai sobre os atos criminosos de REGINALDO. Ao contrário, tanto DONIZETE como FERNANDO combinam "dar uma quietada" na atividade criminosa, até que a poeira levantada por REGINALDO, com a compra de um veículo de luxo, de R$ 150.000,00, baixasse.
Basta verificar, ainda, que os diálogos citados datam de maio a setembro de 2008 e as condutas apuradas nos autos foram praticadas no período de 06/07/2007 a 07/10/2008.
A participação de FERNANDO, além de confirmada pelo réu, está demonstrada pelos cartões de visita nos quais consta seu nome e de seu pai, com telefones de ambos, nos depoimentos dos aliciados constantes nos autos e nos PA's, nas interceptações telefônicas e no depoimento da testemunha Sebastião Lazara Bonadio (fI. 805), que confirmou que FERNANDO trabalhava com o pai. Assim, dada a unidade de desígnios dos membros do grupo, deve ele responder por 28 das condutas praticadas, tal qual o pai.
(fls. 1507 vº/ 1513-grifei)

Os depoimentos apresentados pelas testemunhas defensivas, em juízo, não infirmam os fundamentos que ensejaram a condenação dos recorrentes. Como bem explicitou o órgão ministerial na resposta à apelação, in verbis:

A defesa de REGINALDO, em seu arrazoado (f. 1595/1603), afirmou que o réu não foi reconhecido por nenhuma das testemunhas (f. 1596), que inexiste nos autos provas da obtenção de vantagem pecuniária pelo réu em detrimento do INSS. (f. 1596), e que o réu teria cometido mero "erro administrativo" (f. 1598/1600).
Mais uma vez, a defesa apresenta argumentos espúrios e infundados.
As testemunhas não poderiam reconhecer REGINALDO em juízo porque nunca se encontraram com ele!
Está mais do que comprovado nos autos - em especial nos diversos registros telefônicos contidos no Estélio, Doc. 01 (f. 39/71) - que REGINALDO, na qualidade de mentor de toda a organização criminosa, era quem concedia os benefícios para aqueles segurados - ora testemunhas - aliciados pelos demais integrantes do bando.
No contexto fático já exaustivamente demonstrado nos autos, as seguradas eram aliciadas por JOSE DONIZETE, FERNANDO e ADEMIR e os documentos captados eram apenas entregues a REGINALDO, para que este,na qualidade de servidor do INSS, infringisse seu deveres legais e concedesse os benefícios de maneira fraudulenta.
Logo, as seguradas/testemunhas só teriam/tiveram contato pessoal com JOSE DONIZETE, FERNANDO e ADEMIR.
As a1egações de inexistência de prova da obtenção de vantagem ilícita por REGINALDO também são absurdas e dever ser refutadas.
Basta a análise do registro 11907546 (Estélio, doc. 1, fls. 44), para se verificar a liderança que REGINALDO exercia sobre o bando, a distribuição do lucro entre eles. O registro 12345795 - (Auto Circunstanciado n° 06 - doc.07, fls. 209), demonstra que REGINALDO acumulava bens de alto valor, o que deixou, inclusive, seus próprios comparsas temerosos de que tais ações pudessem prejudicar todo o esquema.
Por fim - e para afastar de forma irrefutável esse argumento - o Relatório de Análise de Material Apreendido (RAMA) (fls. 228/241),elaborado a partir da busca e apreensão realizada na residência do réu, apontou, além de diversos documentos referentes à concessão de benefícios intermediados pelos demais réus, a aquisição de inúmeros bens por REGINALDO, em va1ores muito acima da renda auferida de técnico previdenciário (itens 23/30, fls. 237/238).
Por fim, as alegações de que: REGINALDO cometeu mero "erro administrativo"; o atendimento somente era realizado por "senhas" (f. 1599); que não seria possível a REGINALDO direcionar este ou aquele atendimento; que o sistema operacional do INSS efetua automaticamente as pesquisas; e que não havia a "necessidade de pesquisa por parte de qualquer consulta" (f. 1598) não devem ser consideradas.
Isto porque as provas dos autos são irrefutáveis!
Os benefício assistenciais foram concedidos contrariando as disposições legais contidas: no art. 20, parágrafos 1º a 5°, da Lei 8.742/93; no artigo 16 da Lei no. 8.213/91; e no artigo 624 da Instrução Normativa n° 118, de 14 de abril de 2005.
Ou seja, para obter o beneficio, as idosas, acima mencionadas deveriam comprovar que não possuíam meios de prover sua própria manutenção e nem tê-la provida por seu grupo familiar. Caberia a REGINALDO, portanto, o cumprimento dos seus deveres funcionais, em especia1 aqueles previstos no artigo 624 da Instrução Normativa nº 118, de 14/04/2005.
Contudo, não o fez!
A despeito da clareza do texto normativo no sentido de que somente após a consulta dos dados no sistema e após a confirmação das informações prestadas é que caberia a concessão para os casos de separação de fato, REGINALDO, dolosamente, nos 29 (vinte e nove) casos em questão, não inseriu no sistema a informação de que as seguradas eram casadas e nem mesmo o nome dos supostos ex-cônjuges/companheiros; deixou de efetuar as pesquisas necessárias nos Sistemas Corporativos do INSS, em busca de informações sobe prévia existência de benefício previdenciário recebido pelo cônjuge e deixou de solicitar às requerentes Certidão de Casamento como prova de seu estado civil.
Isso restou mais do que comprovado: (1) nos relatórios de auditoria constantes dos procedimentos em apenso a estes autos; (2) no testemunho do Gerente Executivo do INSS, RUI BRUNINI JUNIOR (f. 625); no testemunho da Chefe da Agência do INSS onde o réu laborava, ANGELA APARECIDA PALMA PEREIRA (f. 626); e até mesmo nas declarações do réu eu seu próprio interrogatório (f. 1040).
As auditorias do INSS demonstraram que se REGINALDO tivesse efetuado as pesquisas obrigatórias nos sistemas, todos os casos apontariam a existência de benefícios recebidos pelo cônjuge (autos em apenso).
RUI BRUNINI JUNIQR (fls. 625) afirmou que: era dever de REGINALDO efetuar todas as verificações possíveis, já que tinha acesso a todos os banco de dados. (mídia CD, posição 00h5m00s); que mesmo apresentando a certidão de separação de fato, o servido tinha de verificar a existência de benefício pelo eventual cônjuge/companheiro ou mesmo pelo endereço; que a realização de tais pesquisas deveria estar comprovada nos autos do procedimento de concessão (mídia CD, posição 00h06m00s); que o servidor pode e deve exigir a apresentação de documentos que comprovam as declarações (mídia CD, posição 00hl9m00s ); e que não é necessário que o benefício seja concedido de imediato ( mídia CD, posição 00h20m00s ), ocasião em que o procedimento deve ser repassado à chamada "retaguarda" da agência ( mídia CD, posição 00h23m00s ) .
Por sua vez, ANGELA APARECIDA PALMA PEREIRA (f. 626) afirmou que, a partir da apresentação de documentos pe1o requerente, o servidor deveria, além de ana1isar os documento, efetuar as pesquisas nos sistemas e a concessão dos benefícios; consultar informações sobre o cônjuge, se tem renda, o seu endereço, etc (mídia CD, posição 00h03m30s).
Frise-se que a conferência de documentos e a pesquisa de dados não são rotinas estabelecidas e vinculadas somente a partir de programas informatizados. Correspondem, em verdade, no núcleo de todo o trabalho do INSS que, basicamente, consiste em verificar se o segurado/beneficiário preenche ou não os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Alegar desconhecer a necessidade de se conferir documentação apresentada ao órgão por "falta de treinamento" ou afirmar que isso representa mera "erro material" é totalmente inverossímil. REGINALDO sabia perfeitamente quais eram suas rotinas de trabalho - até porque afirmou ter "aprendido o servido ao longo dos anos" (f. 1040. mídia CD, posição 00h22m00s).
Basta mencionar que nos autos da ação penal 2008.61.02.011558-l, REGINALDO afirmou que conferia a veracidade dos documentos a ele apresentados para inserção no sistema que concedia o auxílio-doença, "por força de lei" (fls. 1069/1070.
Logo, se REGINALDO sabia quais eram os dispositivos legais referentes ao auxílio-doença, não poderia alegar desconhecimento da obrigação explícita contida na Instrução Normativa nº 118, de 14 de abril de 2005, artigo 624, §2° referentes ao beneficio de prestação continuada e nem mesmo que seus atos representaram mero "erro administrativo". -
REGINALDO conhecia os procedimentos necessários para a concessão de cada benefício. Sabia que o programa operacional do benefício de prestação continuada só acusaria a existência de benefício já concedido se fosse informado - pelo servidor - o nome do cônjuge/companheiro da requerente.
Sabia também que com a apresentação de declaração de separação de fato - cuja oficialidade é irrelevante - tinha o dever de inserir o nome do companheiro ou do ex-cônjuge para efetuar a pesquisa, conforme determina a Instrução Normativa nº 118, de 14 de abril de 2005 (art. 624, § 2°).
No entanto, em conluio com os demais réus, REGINALDO, nos 29 (vinte e nove) benefícios em questão, não inseriu no sistema operacional do INSS a informação correta do estado civil - casado legalmente - nem o nome do cônjuge/companheiro, as duas únicas informações capazes de ensejar a acusação, pelo programa, da existência de beneficio previamente concedido.
E não é tudo.
Inexiste vinculação de senha para o atendimento. As senhas são utilizadas apenas para "distribuir" o atendimento entre os servidores.
Ademais, no presente caso, o uso de senha nunca foi necessário porque os documentos eram entregues a REGINALDO pelos réus JOSE DONIZETE, FERNANDO e ADEMIR após a coleta dos mesmos com os segurados aliciados. REGINALDO, então, apenas efetuava a inserção dos dados e a concessão irregular do benefício entre um atendimento e outro. Para isso, jamais precisaria utilizar o serviço de senha existente dentro da agência do INSS.
Por fim, todos os servidores corruptos se valem da famosa e decantada alegação de falta de treinamento, de excesso de serviço, de falhas administrativas, dentre outras alegações burocráticas com o fim de isentar mascarar a corrupção praticada. Porém, no caso dos autos, as provas são substanciais da participação do apelante e da consciência em violar as disposições do INSS. Não bastasse, deve-se relembrar a regra comezinha do ônus da prova no sistema processual penal: a prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156 do CPP). E o apelante, em momento algum dos autos, logrou comprovar tais assertivas.
Assim, as alegações da defesa restaram infundadas e não devem prosperar.
3.3- Das razões de apelo apresentados pelos réus JOSE DONIZETE e FERNANDO
A defesa de JOSE DONIZETE e FERNANDO optou por apresentar Um arrazoado único (f. 1607/l630), no qual defende, em síntese: que inexistem provas do recebimento de vantagens ilícitas por FERNANDO e que este apenas acompanhava o seu genitor; que FERNANDO está sendo condenado 'apenas' por ser filho de JOSE DONIZETE; que não restou demonstrado o dolo nas condutas dos réus (f. 1606/1630); que aos mesmos não podem ser imputadas os crimes de estelionato e de corrupção passiva.
Ainda no que pertine à dosimetria da pena, a defesa destes réus aduziu que o juízo a quo teria incorrido em "erro in judicati" (sic) ao fixar as sanções dos réus em conjunto, pois inexistiria similitude em suas condutas (f. 1606/1630).
Estes argumentos, de igual forma ao demais apresentados pelos demais réus devem ser refutados.
No que pertine a JOSÉ DONIZETE, as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente constantes dos autos nos índices nº 11907546 (f. 44); 12271206 (f. 67), 11908065 (f. 45); 11923340 (f. 46); 11997681-(f. 53); 12111831 (f. 61); e 12706579 (f. 70) comprovam seu envolvimento com REGINALDO, sua posição dentro da quadrilha; bem como o percentual de lucro obtido com as condutas criminosas.
Os documentos apreendido em seu poder (fls. 243/287), quando da def1agação da Operação 24 de Janeiro, comprovaram que o réu fazia intermediação de benefícios previdenciário o seu meio de vida.
Nestes mesmos documentos, foram encontrados "arquivos de benefícios concedidos" - contendo "extrato HISCRE" (fornecido pelo INSS), detalhamento do crédito, cópia de comprovantes de residência e demais documentos - referentes a pelo menos 10 (dez) dos procedimentos objeto desta ação pena1, a saber:
BENEFICIÁRIA - fls - item
ERMINIA DE SOUZA BARBOSA - 268 - 44
NILDA MEDEIROS CORONATI - 272 - 71
MARIA ESTER MARQUES MINARDI - 273 - 83
LÍDIA MICA DE FRANCESCHI - 274 - 94
LUCY D'ORSI AMOROZO - 277 - 99
MARILDA FERNAIDES MARTINS MENDES - 277 - 120
MAURA STELLA LONGO FERNANDS - 279 - 135
DIVINA RODRIGUES CELESTINO - 279 - 135
NAIR VENDRUSCULO DE FARIA - 279 - 138
JENI BRAGA DE FARIA - 280 147
E as testemunhas de acusação APPARECIDA PAVANIM MEDEIROS (f1s. 629), DIVINA RODIGUES CELESTINO (fls. 630), JOSE ROBERTO CELESTINO (fls. 631), GERALDA BRANDÃO FERREIRA (fls. 632), JENI BRAGA DE FARIA (fls. 633), LUZIA MARCHINI FAGUNDES (fls. 634), LIBRA MARINA MARINHO DA SILVA (fls. 707/708); ERMINIA DE SOUZA BARBOSA (fls. 783), DIVA MÁXIMA GALÃO (fls. 801), ELIANA MARIA COSTA GOMES (fls. 802), MARIA ESTES MARQUES MINARDI (fls. 877), LUCY AMOROSO (fls. 928/929), HERMINIA DE SOUZA BARBOSA (fls. 957/983) e MARIA DE LUCENA BRUNO (fls. 1023) reconheceram JOSE DONIZETE (e algumas a FERNANDO também) como sendo quem intermediou o requerimento do benefícios, bem corno de que forma foram efetuados os pagamentos a ele (em média de 06 parcelas do benefício concedido).
O próprio JOSE DONZETE, em seu interrogatório (fls. l402) confessou: ter intermediado a concessão desses benefícios (fls. 1.044/ mídia CD, posição 00h07m30s); cobrar de 03 (três) a 06 (seis) parcelas pela concessão do LOAS (fls. l.044-, mídia CD, posição 00hl5m30s); e tentou justificar a aquisição do Veículo PAJERO da empresa LUBIAN VEÍCULOS, mas com a intermediação de REGINALDO (fls. 1.044, mídia CD, posição 00h20m00s.
Vale dizer, não restam dúvidas quanto à obtenção de vantagens ilícitas por JOSE DONIZETE, mediante a prática das condutas criminosas em questão.
No que pertine ao réu FERNANDO, as provas também são robustas.
As interceptações telefônicas de índices 11912265 (f. 45), 12064231 (f. 57), 12099759(f. 58), 12109048 (f. 60), 12112539 (f. 62), 12706579 (f. 70) comprovaram que ele era integrante da quadrilha.
FERNANDO também confessou em juízo, nos autos da ação 2008.6l.02.01l558-l, ser um dos interlocutores destas conversas (f. 1.1l8/1122) e os documentos apreendidos em seu poder na deflagração da Operação 24 de Janeiro (f. 313/331) também comprovaram o seu envolvimento direto com o bando criminoso.
No contexto destes autos, as testemunhas de acusação APPARECIDA MORENO NOGUEIRA (f. 628), GERALDA BRANDÃO FERREIRA (f. 632), LUZIA MARCHINI FAGUNDES (f. 634), LIBRA MARINA MARINHO DA SILVA (f. 707/708), ELIANA MARIA COSTA GOMES (f. 802), MARIA ESTER MARQUES MINARDI (f. 877) e LUCY AMAROSO (f. 928/929) confirmaram a participação de FERNANDO no recolhimento dos documentos e no recebimento do pagamento pelos "serviços prestados".
Logo, também restou comprovada, à exaustão, sua participação nas condutas criminosas ora apuradas.
A despeito deste pasto conjunto probatório, a defesa insiste na tese de que inexistem provas da obtenção de vantagem, bem como que FERNANDO estaria apenas acompanhando o seu pai e que, apenas por tal fato, teria sido condenado.
Ora, como visto, a tese não possui qualquer fundamento!
A conversa índice 12109048 (fls. 60) deixa claro que FERNANDO conhecia e mantinha contato direto do REGINALDO. Vale a pena, neste caso, transcrever esta conversa:
Índice..: 12l09048, Fone Alvo.: 1697673610, Data...:
4/6/2008; Horário..: 11:45:25
1- REGINALDO -
2- FERNANDO GUISSONI
(...)
1- O FERNANDO!
2- ISSO! -
1- VIU, O RAPAZ ME SEGUIU AQUI FORA DO INSS, UM TAL DE JOÃO DA AVENI DA BANDEIRANTES.
2-HÃ.
1- DIZENDO PRO DONIZETE LEVAR O PAGAMENTO DELE, ESSE CARA VAI DAR TRABALHO, ESSE CARA VEIO AQUI NO INSS, PARCEIRO.
2- É MESMO? EU VOU FALAR COM MEU PAI AGORA ENTÃO O...
1- É COISA PRA CONTEM, VIU? É URGENTE, DE UM JEITINHO DE IR LÁ NA AVENIDA BANDEIRANTES LÁ AJEITAR COM O CARA.
2- JOÃO DA AVENIDA BANDEIRANTES?
1- AVENIDA BANDEIRANTES, SEI LÁ, JOÃO NÃO SEI O QUE, EU NÃO SEI QUEM É O CARA, NÃO CONHEÇO, UAI.
2- NÃO, NÃO ENTÃO, EU TAMBÉM TO ESTRANHANDO MAS EU VOU CONVERSAR COM MEU PAI AGORA AQUI.
1- ENTÃO JA CONVERSA QUE É CASO GRAVÍSSIMO QUE ELE VEIO AQUI NO INSS PAPECE PRA DAR QUEIXA DO DONIZETE. AÍ ELE VIU EU SAINDO PRA ALMOÇAR, ELE VEIO, ELE VIU EU SAINDO PRA ALMOÇAR E VEIO ATRÁS DE MIM.
2 - ENTENDI. -
1- FALA PARA O DONIZET LEVAR DINHEIRO PRA ELE LÁ, VAI LÁ NA AVENIDA BANDEIRANTES LÁ E DA UM JEITO DE RESOLVER ISSO AÍ.
2- JÁ TO LIGANDO NO TELEFONE DO MEU PAI AQUI JÁ, BELEZA. FALOU!
1- TÁ TCHAU.
REGINAIDO ligou para FERNANDO a1ertando-o que havia um segurado que o procurou e que ele poderia "dar trabalho". Se apenas acompanhasse o seu pai, sem ter conhecimento da ilegalidade das condutas, tal tratativa jamais ocorreria.
E se ocorresse, FERNANDO tinha à época - e continua tendo - capacidade inte1etual suficiente para constatar ou duvidar da legalidade das condutas praticadas por ele e seu pai.
Contudo, FERNANDO afirmou em juízo que só desconfiou das irregularidades quando soube da compra do veículo-BMW por REGINALDO (fls. 1.045, mídia CD, posição 00h09m00s), e que jamais desconfiou das constantes tratativas realizadas diretamente com REGINALDO, bem como sobre os altos valores cobrados dos segurados
Ora, FERNANDO flagrantemente faltou com a verdade em juízo!
Comprovou-se nos autos que ele e seu pai cobravam de 03 (três) a 06 (seis) parcelas sobre os benefícios assistenciais intermediados para pessoas de baixa renda, em situação de extrema miserabilidade, totalizando, em média, cerca de R$l.500,00 (mil quinhentos reais) de cada segurado.
Tudo isso apenas para extrair cópia dos documentos pessoais, entregá-los a REGINALDO e, posteriormente, "por ordem" de seu genitor, entregar parte destes valores àquele servidor público!
Neste contexto, a alegação de que não tinha a mínima idéia da irregularidade de sua conduta mostra-se totalmente implausíve1.
Não é crível que alguém que ostenta grau de instrução superior, que já fez estágio no Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto (DAERP) por cerca de 02 (dois) anos, (fls. 1111) não tenha desconfiado, ao menos, de que poderia estar praticando o crime de corrupção ativa ao ceder parte de seu lucro ao servidor concessor do benefício que, em tese, estaria apenas cumprindo o seu dever legal.
Logo, o envolvimento de FERRANDO é evidente inquestionável e inquestionável.
E mais, os réus foram condenados na qualidade de partícipes dos crimes de estelionato qualificado e corrupção passiva, uma vez que concorreram diretamente para a prática de tais condutas.
As provas acima elencadas não deixam dúvidas quanto à consciência e vontade de JOSE DONIZETE e FERNANDO em se associarem, de forma permanente e estável, com os demais réus para o cometimento dos crimes de corrupção passiva e de estelionato. Tinham eles pleno conhecimento das ilegalidades praticadas por REGINALDO na concessão dos benefícios previdenciários.
E mais, não importa neste caso se houve ou não prova do recebimento da vantagem ou do quantum era destinado aos réus. Tampouco importa se a vantagem era ou não pecuniária, ou se a participação do réu tenha sido limitada aquele episódio
(...)" (fls. 1648 vº/1657-sublinhado no original)

Como visto, os argumentos da defesa se dissolvem ante as provas colhidas, e não é possível elidir a responsabilidade penal dos apelantes Reginaldo Batista Ribeiro Júnior, José Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa, de modo que restam mantidas suas condenações.

Quanto ao corréu Ademir Vicente, entendo que os elementos coligidos não possibilitam um juízo seguro para embasar o édito condenatório. A conclusão de que participou dos fatos versados neste processo está assim delineada pela sentença:

"O réu ADEMIR atuou em 01 dos 29 casos, conforme provas apresentadas nos autos, ou seja: 1) Alvina de Souza Lopes (fls. 627/635) e fls. 34/36 do PA, em que há petição na qual se descreve que o aliciamento da sra. Alvina foi feito por ADEMIR.
O conteúdo das interceptações telefônicas revela a ligação de ADEMIR com REGINALDO e até mesmo com DONIZETE, pois há diálogos em que os três realizam uma conferência em ligação telefônica, conforme fls. 42/71 dos autos. Além disso, o auto de busca e apreensão de fls. 318/331 e o relatório de material apreendido de fls. 333/360 demonstram o modo de atuação de ADEMIR. DONIZETE e FERNANDO passavam na casa dos aliciados para receber os 06 primeiros benefícios mensalmente. Já ADEMIR, ao contrário, era mais precavido e exigia o pagamento antecipado mediante o uso de cheques pré-datados, alterando a natureza causal da contraprestação, ou seja, "honorários" por serviços previdenciários, em dívida civil sem causa, pois cheque é uma ordem de pagamento à vista, não causal.
Tal prática tinha razão de ser, pois caso os aliciados não efetuassem o pagamento à posteriori, não haveria como cobrá-los, pois não se poderia executar a dívida em Juízo. Restaria apenas a via da coação. Vários foram os cheques pré-datados apreendidos com ADEMIR e a testemunha Alvina, embora não tenha indicado seu nome ou o reconhecido em juízo, descreveu exatamente o modo de atuação do réu, ou seja, exigir os "honorários" à vista, mediante cheques pré-datados. Aliás, verifica-se do vídeo da audiência que a testemunha se mostrou extremamente temerosa e, a todo momento, abaixava a cabeça e desviava os olhares dos réus, fato que revela temor de represálias. Neste contexto, entendo que as provas são suficientes para configurar a autoria de ADEMIR no caso citado." (fl. 1513)

Note-se que em relação a Alvina de Sousa Lopes, a auditagem relativa à concessão de seu benefício consta no feito nº 2009.61.02.005369-5. Cumpre consignar que sua defesa administrativa apresentada ao INSS narra que ela foi procurada por Ademir Gonçalves na qualidade de Consultor Previdenciário, o qual afirmou que ela teria direito ao benefício em comento e pelo serviço de intermediação, pagou antecipadamente o montante de R$ 1.600,00, mediante 04 cheques pré-datados emprestados de um conhecido. Consta do contra-arrazoado ofertado pela Procuradora Regional da República Samantha Chantal Dobrowolski, in verbis:

"Por fim, cabe demonstrar a autoria delitiva de ADEMIR VICENTE.
De igual modo aos outros réus, as interceptações telefônicas, em especial os registros 11858019, fls. 42; 11900845, fls. 44; 11925112, fls. 47; 11940355, fls. 48; 11980248, fls. 50; 11989730, fls. 51; 11995975, fls. 52; 12043056 e 12046153, fls. 54; 12040933, fls. 55; 12061991, fls. 56; 12074131, fls. 57; 12103672, fls. 59; 12161375, fls. 62; 12193950, fls. 64; 12206017, fls. 65; 12231588, fls. 66; 12317599, fls. 69; e 12714251, fls. 71, somadas aos documentos encontrados em seu poder (fls. 317/331) comprovaram, de forma inequívoca, a participação de ADEMIR nas condutas criminosas praticadas pela quadrilha, o que resultou em sua condenação nos autos da ação penal n°2008.61.02.011558-1.
No que pertine a este autos, haja vista que as auditagens determinadas pelo juízo ao INSS ainda não foram concluídas (ofício em anexo), restou comprovada a participação de ADEMIR em apenas uma concessão do beneficio de prestação continuada.
A despeito de ter declarado em seu interrogatório (fls. 1.042, mídia CD, posição 00hl0m00s), de que não havia nos autos prova de sua participação, as declarações apresentadas por ALVINA DE SOUZA LOPES nos autos do procedimento n° 2009.61.02. 005369-(fls. 34/37), comprovam que, de fato, ele intermediou esse beneficio.
Observe-se que ALVINA declarou que entregou cheques ao réu ADEMIR (fls. 35 dos autos 2009.61.02.005369-5, em apenso). O recebimento da contraprestação pelos "serviços prestados" mediante chegues pré-datados é uma característica peculiar de ADEMIR, haja vista que quando da deflagração, apenas com ele foram encontrados chegues pré-datados com indicações de segurados e benefícios, conforme o Relatório de Análise de Material Apreendido (RAMA) constante das fls. 331/361, em especial, as fls 347/360.
Em sua inquirição (fls. 627), a testemunha demonstrou claramente o seu temor, haja vista que prestou depoimento mantendo sempre os olhos direcionados ao chão. Assim, afirmou ter recebido o beneficio por intermediação, mas que não se lembrava do nome do indivíduo, razão pela qual, certamente, temendo algum tipo de represália por parte de ADEMIR, não o reconheceu em juízo.
E mais, a defesa de REGINALDO pressionou a testemunha de forma tão constrangedora que foi necessária a intervenção do juízo (fls. 635, mídia CD, posição 00h08m30s).
Ora, é perfeitamente compreensível que, com a deflagração da operação, as idosas aliciadas sentiriam-se temerosas: por um lado, por terem de comparecer em juízo; e, por outro, por eventuais represálias dos quadrilheiros.
Nesse contexto, entendemos que as informações prestadas por ALVINA perante o INSS são perfeitamente capazes de imputar a ADEMIR as condutas criminosas em testilha.
Nesse contexto, comprovada está também a autoria delitiva de ADEMIR VICENTE na concessão fraudulenta do beneficio de prestação continuada em um dos 29 (vinte e nove) casos imputados na denúncia."

Ocorre que não foi possível identificar os cheques supostamente entregues ao corréu Ademir e o nome constante da aludida petição é Ademir Gonçalves (fl. 35 do apenso nº 200961020053695). A testemunha não mencionou seu nome no depoimento prestado em juízo nem o reconheceu (fls. 627-635). Não se demonstrou a perpetração de atividade relacionada ao benefício LOAS-BPC. Enfim, a meu juízo, não há prova robusta de sua participação nas condutas delitivas objeto destes autos, de modo que seu apelo deve ser provido para absolvê-lo dos crimes a ele imputados e julgar prejudicadas as demais alegações.

Mantida a condenação dos corréus Reginaldo Batista Ribeiro Junior, Fernando Guissoni Costa e José Donizete Costa, cumpre verificar a insurgência dos dois últimos em relação à dosimetria das penas.

A aludida menor participação do corréu Fernando não comporta acolhimento, porquanto, como já demonstrado, ele participou ativamente do bem estruturado esquema criminoso, destinado a aliciar indivíduos em situação de extrema vulnerabilidade e deles se utilizar para perpetrar a conduta delitiva em detrimento da previdência social brasileira, cuja participação foi relevante para o êxito da empreitada. Constatou-se que sua atividade e a de seu genitor desenvolviam-se conjuntamente, ou seja, Fernando ora se incumbia de transmitir ao pai informações repassadas por telefone, ora arrecadava os valores acordados com as beneficiárias, pessoalmente ou fornecendo sua conta-corrente para tanto, inclusive transportava pessoas de suas residências aos bancos e vice-versa, bem como eram distribuídos cartões, os quais continham os nomes e telefones de ambos. Assim, incabível falar-se em atuação de menor importância. Nesse sentido o parecer da Procuradora Regional da República Samantha Chantal Dobrowolski, in verbis:

Por outro lado, sobre a suposta menor participação de FERNANDO, não merece acolhida a alegação da defesa. É que, como visto, o apelante em questão tomou parte na prática criminosa e colaborou de maneira ativa para a prática delituosa, sendo que a divisão de tarefas entre os membros da quadrilha não tem o condão de ensejar a restrita hipótese de participação de menor importância, até porque FERNANDO desempenhava papel relevante. (fl. 1722 vº)

Da motivação adotada na sentença, apenas uma asserção merece reparos. Constata-se que o magistrado a quo utilizou como um dos fundamentos para a exasperação da pena-base o motivo do crime consistente na busca de vantagens econômicas. Todavia, anoto que a expectativa de ganho já se encontra implícita no tipo penal previsto no artigo 171 do Código Penal, de modo que deve ser desconsiderada na fixação da reprimenda. No mais, entendo que a dosimetria foi bem avaliada pelo juiz a quo e deve ser mantida, o qual, ao fixar as penas acima do mínimo legal, apontou as circunstâncias judiciais, conforme previsão do art. 59 do Código Penal, em que baseava sua decisão.

É cediço que a primariedade e bons antecedentes, por si só, não impõe a fixação da pena no mínimo legal. Destarte, passo a redimensionar as sanções. Nesse sentido, anotou-se que JOSÉ DONIZETE COSTA e FERNANDO GUISSONI COSTA reúnem condições para terem suas sanções fixadas em conjunto, à vista da grande similitude entre as condições judiciais (subjetivas) que ostentam, bem como por serem assemelhadas também as condições objetivas de suas condutas. Ressaltou-se a atuação deles, de modo a espelhar exacerbada culpabilidade. Consignou-se que os acusados são pessoas com adequada instrução, pois José Donizete completou o segundo grau e Fernando completou o curso superior de Publicidade e Propaganda, de modo que não se trata de pessoas marginalizadas, oriundas de meio social desfavorecido ou que teriam agidos premidos pela miserabilidade. Desse modo, os fatores externos favoreciam um atuar perfeitamente conforme àquilo exigido pelo Direito. Apesar disso, envolveram-se na empreitada criminosa que se revestiu de um elevado grau de sofisticação e planejamento. Ponderou-se que não se cuida de delitos perpetrados de inopino, sem reflexão e com singeleza de conduta, mas sim de ações criminosas que exigiram premeditação cuidadosa, planejamento prévio e acurado, determinação ao se conduzir, além de ações múltiplas, reiteradas e, consequentemente, refletidas e conscientes. Tudo isso a espelhar intensa culpabilidade (reprovabilidade).

Considerou-se que tais fatos mostram terem os acusados uma personalidade antissocial e voltada para a prática de delitos. Assinalaram-se como muito gravosas e penosas para a sociedade as conseqüências de seus delitos, pois tiveram eles como vítima uma instituição pública que se encontra em situação de particular precariedade, qual seja o INSS.

Asseverou-se que a extrema relevância social do campo de atuação da Previdência também exsuda em destaque, impondo especial proteção por parte dos demais órgãos públicos. No tocante ao elevado grau de consequências que suas condutas trouxeram para a Previdência Social (dano), destacou-se que nenhum dos acusados cuidou de reparar o dano a ela imposta, consolidando assim os prejuízos à sociedade, bem como, uma vez mais, demonstrando a excepcional reprovabilidade de suas ações, ao aferrarem-se com firmeza aos proveitos auferidos pelos crimes.

Acrescentou-se que, mesmo confrontado com a prova dos autos, em lugar de exercer o direito constitucional ao silêncio, mantém atitude sem qualquer ética, faltando com a verdade em Juízo em seus interrogatórios. De outro lado, aliciaram 28 vítimas que foram utilizadas como instrumentos do crime, sendo enganadas em suas esperanças e em seus direitos.

Desse modo, entendeu o julgador que por todas as aludidas razões, que podem ser resumidas no grande grau de culpabilidade dos agentes, em suas personalidades anti-sociais e voltadas ao delito, aos motivos torpes e às particularmente graves conseqüências dos crimes (conforme circunstâncias fáticas concretas explicitadas acima), devem as penas-base dos acusados José Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa serem fixadas acima do mínimo legal, cujas assertivas merecem confirmação desta corte.

Assim, fixo a pena para o delito de ESTELIONATO em dois anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de cento e treze dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo. Ausentes circunstâncias atenuantes, bem como agravantes. Não há causas de diminuição da pena. Quanto às causas de aumento de pena, houve a continuidade delitiva, por 28 vezes. Por essa razão, para cada qual, fica a pena apurada na 2ª fase majorada em dois terços, número adequado à quantidade de vezes em que repetida a conduta. Bem como está presente a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, implicando na majoração da pena apurada na 2ª fase em mais um terço, o que resulta na sanção definitiva em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias, além do pagamento de duzentos e cinquenta dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo.

Quanto ao delito de CORRUPÇÃO PASSIVA, mantenho o que explicitado na sentença, ou seja, a pena-base em quatro anos de reclusão, além do pagamento de cento e quarenta dias multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não há causas de diminuição da pena. Quanto às causas de aumento de pena, houve a continuidade delitiva, por 28 vezes. Por essa razão, para cada qual, fica a pena apurada na 2ª fase majorada de dois terços, número adequado à grande quantidade de vezes em que repetida a conduta, o que resulta na sanção definitiva em seis anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de duzentos e trinta e três dias multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo. A somatória das sanções aplicadas a José Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa perfazem, portanto, 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias, além do pagamento de quatrocentos e oitenta e três dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo. No mais, resta mantida a sentença.

Diante do exposto, rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso de Reginaldo Batista Ribeiro Junior, dou provimento ao recurso de Ademir Vicente para absolvê-lo dos delitos a ele imputados e julgar prejudicadas suas demais alegações, bem como dou parcial provimento aos apelos de Jose Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa para reduzir as penas que lhes foram impingidas, pela prática do delito previsto no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal, para 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais o pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de um terço do salário mínimo, de modo que a nova somatória das sanções aplicadas a José Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa perfazem, portanto, 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias, além do pagamento de quatrocentos e oitenta e três dias-multa, cada qual no valor de um terço do salário mínimo. No mais, resta mantida a sentença.


É COMO VOTO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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