D.E. Publicado em 08/11/2012 |
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EMENTA
PENAL - PROCESSUAL PENAL - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE USO PROIBIDO OU RESTRITO NO PAÍS - MATERIALIDADE COMPROVADA - SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA - DOLO GENÉRICO - DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - ADOÇÃO DO PARÂMETRO DO ARTIGO 20, DA LEI 10.522/2002 - RECURSO REPETITIVO STJ. - ARTIGO 543-C E §§ DO CPC - REMESSA OFICIAL E APELO DA ACUSAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo ministerial para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da ação penal, em seus ulteriores termos, apenas em relação a conduta ali tipificada no artigo 33, c.c. 40, I, da Lei 11.343/2206.
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RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara de Bauru-SP, que absolveu sumariamente a apelada DEBORAH LOBO DE CARVALHO SIEBRA, nos termos do artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal, no que tange ao crime de descaminho, e deferiu, ex officio, ordem de habeas corpus para declarar nulo o recebimento da denúncia de fl. 115 no que toca à importação do medicamento "FINGRASS 15". Sentença sujeita ao reexame necessário.
Consta da denúncia que:
Decisão do MM. Juiz a quo determinando a notificação da acusada para oferecimento de defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias; a nomeação do Dr. Wilson Lourenço - OAB/SP 114.455 como defensor dativo da acusada em caso de hipossuficiência; expedição de ofício à Receita Federal para a destinação legal das mercadorias apreendidas, excetuando-se as drogas e ciência ao Ministério Público Federal para manifestar-se acerca de eventual expedição de mandado de prisão (fls. 87).
Manifestação do Ministério Público Federal requerendo a expedição de mandado de prisão em desfavor da acusada (fls. 93), o que restou indeferido pelo MM. Juízo de Primeira Instância (fls. 94).
Defesa preliminar da acusada acostada às fls. 103/106.
Decisão do MM. Juiz a quo, determinando o recebimento da denúncia; a citação da acusada para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias; a nomeação da Dra. Hélida Maciel - OAB/SP 262.385 como defensora dativa no caso de não ser apresentada a defesa no prazo legal; requisição das certidões de praxe pela Secretaria (fls. 115).
Defesa prévia da acusada às fls. 131/135.
A denunciada foi absolvida sumariamente, com base no art. 397, inc. III, do CPP, sob a fundamentação de atipicidade material da conduta descrita na denúncia, em razão das recentes decisões proferidas pelos tribunais pátrios que consideram insignificante o valor dos tributos devidos que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02. Com relação à importação do medicamento "FINGRASS 15", o MM. Juiz a quo declarou nulo o recebimento da denúncia, sem prejuízo de posterior aditamento da exordial para que contenha a descrição dos elementos do tipo penal do artigo 334 do Código Penal (fls.139/147).
Em razões de apelação, pugna o Ministério Público Federal pela reforma da sentença absolutória alegando, inicialmente, ser nula a decisão do MM. Juiz a quo de não receber a denúncia relativa ao cometimento do suposto crime de tráfico de medicamentos, cabendo-lhe, presentes a prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, receber a denúncia e determinar a produção de provas. Com relação ao delito de descaminho, sustenta não ser aplicável ao presente caso o princípio da insignificância, posto que os limites financeiros utilizados como parâmetro pela sentença dizem respeito apenas e tão somente aos limites utilizados pela Fazenda Pública para não propositura das ações de execução fiscal, não sendo causa extintiva do crédito tributário, não havendo, assim, como falar-se em aplicação de dito princípio ao caso em tela (fls. 151/166).
O defensor dativo apresentou contra razões de apelação ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 218/220).
Subiram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ministerial (fls. 222/227).
O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
Tratarei, primeiramente, da rejeição parcial da denúncia quanto ao cometimento, ou não, do delito de tráfico de entorpecentes.
A denúncia ofertada às fls. 82/86 atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. E não se vislumbra qualquer uma das hipóteses do artigo 43 do Código de Processo Penal, a justificar a rejeição da inicial acusatória.
O MM. Juiz "a quo" rejeitou a denúncia, entendendo que a conduta praticada pela acusada não atenta contra a saúde pública - bem tutelado pelo artigo 273 do Código Penal. Desta maneira, o fato seria atípico (fls. 140/142).
Entendo que não agiu com acerto o magistrado, senão vejamos.
A rejeição sumária da denúncia, negando-se a capitulação jurídica dada pelo Ministério Público Federal aos fatos tratados, sem se ter dado início à instrução criminal, equivale a uma absolvição sem processo, configurando verdadeiro julgamento antecipado da lide, sem permitir que a acusação produza provas em juízo, em violação aos princípios constitucionais de acesso à jurisdição e do contraditório - art. 5º, incisos XXV e LV da Lei Maior.
Nesse sentido trazemos à colação o quanto declinado pelo Ilustríssimo Procurador da República André Libonati, em suas razões de apelação, in verbis:
Destarte, constatada a presença de provas da materialidade delitiva (ocorrência do fato típico e ilícito), e havendo indícios suficientes de sua autoria, outra não poderia ser a providência do magistrado, que não a de receber a denúncia, em homenagem ao princípio que vige nesse momento processual, in dubio pro societate, até porque não se apresenta nítida qualquer excludente de tipicidade, de ilicitude, ou mesmo de culpabilidade.
A decisão proferida pelo magistrado, de rejeição da denúncia, representa verdadeiro cerceamento do direito de acusação de que é dotado o órgão ministerial.
Nesse sentido, temos os seguintes julgados, cujas ementas transcrevo abaixo:
Assim sendo, presente a justa causa para a ação penal, é imperioso o recebimento da inicial acusatória, permitindo-se que o parquet, durante a instrução penal, possa produzir as provas visando demonstrar a materialidade e a autoria do delito.
Destaco que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos documentos que instruíram a denúncia, constantes do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n.º 0810300/00761/07 (fls. 24/28) e do Laudo de Exame de Produto Farmacêutico acostado às fls. 34/38 dos autos.
Corroborando o quanto já declinado, a própria ré confessou o delito em seu interrogatório levado a efeito durante o procedimento inquisitorial, in verbis:
Desse modo, os indícios de autoria delitiva são suficientes, visto que não há qualquer dúvida pelo quanto até aqui já exposto, motivo pelo qual deve ser reformada, neste ponto, a r. sentença de primeira instância, determinando-se o prosseguimento da instrução criminal no que tange ao cometimento, ou não, do delito de tráfico de entorpecentes ou de medicamentos.
Quanto ao delito de descaminho, tenho que a sentença deve ser mantida, como passarei a demonstrar.
Descaminho. Insignificância. Débito tributário não excedente a R$10.000,00. Aplicabilidade. Inicialmente, ressalto que sempre fui reticente quanto à aplicação do princípio da insignificância para os delitos de descaminho em que o valor do tributo não recolhido era inferior a R$ 10.000,00, por entender que o patamar previsto no artigo 20, da Lei 10.522/2002 era demasiado elevado.
De outro lado, firmei o entendimento de que não se tratava de mero crime tributário, mas também de delito que causa prejuízos à indústria e ao mercado nacional, e que freqüentemente é praticado de maneira habitual e reiterada, mostrando-se dificultoso aquilatar, em cada caso, a conveniência de se aplicar o princípio da insignificância.
Também fiz consignar, em outras ocasiões, que o objeto jurídico visado pela norma era a garantia da administração pública, especialmente o controle da entrada e saída de mercadorias do território nacional e o interesse da Fazenda Nacional, a que está ligada, intimamente, a política de desenvolvimento econômico do país.
Ocorre que há recentes julgados dos Tribunais Superiores que admitem a aplicação do princípio da insignificância em descompasso com as argumentações e a pretensão deduzida pela acusação.
Recentemente, foi suscitada questão de ordem nesta E. Corte, para modificar julgado que dava provimento a recurso em sentido estrito, para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
É que, naquele processo, sobreveio a notícia de que fora julgado recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça adotando o patamar do artigo 20 da Lei 10.522/2002, para o reconhecimento da ocorrência do crime de bagatela. Tal recurso foi selecionado como repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e do artigo 1º e parágrafos da Resolução nº 8, de 07/08/2008 expedida por aquela Corte de Justiça.
Com efeito, a controvérsia discutida no presente feito já foi objeto de outro recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112748-TO), sob a nova sistemática da Lei nº 11.672/2008, que tratou do julgamento dos recursos repetitivos.
Assim, não obstante o posicionamento adotado em outros julgamentos desta Egrégia 5ª Turma, revejo meu entendimento e acolho a aplicação do princípio da insignificância, nos moldes hodiernamente adotados nas instâncias superiores, motivo pelo qual concluo pela manutenção da sentença recorrida.
É que o acórdão sobre tema repetitivo está calcado em decisão do próprio Supremo Tribunal Federal e vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalto que o meu anterior entendimento acerca do tema, que foi acompanhado com muita freqüência pelos meus pares, era o de que o princípio da insignificância não se aplicava ao crime de descaminho, a não ser naquelas hipóteses previstas pela própria Lei 10.522/2002, em seu artigo 18, §1º.
Todavia, deixo de aplicá-lo ao caso em tela e adoto o posicionamento que acolhe o aludido princípio para os casos em que os débitos tributários não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00.
Aliás, nos últimos tempos, esta própria E. Corte vem negando provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal, quando o valor dos tributos relativos às mercadorias apreendidas for inferior ao limite acima mencionado. Confira-se:
E, na Suprema Corte, podem ser mencionados os seguintes julgados: HC 99594, Dje - 204 Divulg. 28/10/2009, HC 96374, Dje 075 - Divulg. 23/04/2009, HC 96309-Dje-075 Divulg. 23/04/2009, HC 96976 - Dje 084 - Divulg. 07/05/2009.
Na hipótese, o valor das mercadorias apreendidas monta a R$1.874,00 (fl.49).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e ao apelo ministerial para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da ação penal, em seus ulteriores termos, apenas em relação a conduta ali tipificada no artigo 33, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006.
É COMO VOTO.
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