Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010400-19.2007.4.03.6108/SP
2007.61.08.010400-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DEBORAH LOBO DE CARVALHO SIEBRA
ADVOGADO : ITAMAR APARECIDO GASPAROTO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00104001920074036108 3 Vr BAURU/SP

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE USO PROIBIDO OU RESTRITO NO PAÍS - MATERIALIDADE COMPROVADA - SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA - DOLO GENÉRICO - DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - ADOÇÃO DO PARÂMETRO DO ARTIGO 20, DA LEI 10.522/2002 - RECURSO REPETITIVO STJ. - ARTIGO 543-C E §§ DO CPC - REMESSA OFICIAL E APELO DA ACUSAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A denúncia ofertada às fls. 82/86 atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. E não se vislumbra qualquer uma das hipóteses do artigo 43 do Código de Processo Penal, a justificar a rejeição da inicial acusatória.
2. A rejeição sumária da denúncia, negando-se a capitulação jurídica dada pelo Ministério Público Federal aos fatos tratados, sem se ter dado início à instrução criminal, equivale a uma absolvição sem processo, configurando verdadeiro julgamento antecipado da lide, sem permitir que a acusação produza provas em juízo, em violação aos princípios constitucionais de acesso à jurisdição e do contraditório - art. 5º, incisos XXV e LV da Lei Maior.
3. Constatada a presença de provas da materialidade delitiva (ocorrência do fato típico e ilícito), e havendo indícios suficientes de sua autoria, outra não poderia ser a providência do magistrado, que não a de receber a denúncia, em homenagem ao princípio que vige nesse momento processual, in dubio pro societate, até porque não se apresenta nítida qualquer excludente de tipicidade, de ilicitude, ou mesmo de culpabilidade.
4. Presente a justa causa para a ação penal, é imperioso o recebimento da inicial acusatória, permitindo-se que o parquet, durante a instrução penal, possa produzir as provas visando demonstrar a materialidade e a autoria do delito.
5. Os indícios de autoria delitiva são suficientes, visto que não há qualquer dúvida pelo quanto até aqui já exposto, motivo pelo qual deve ser reformada, neste ponto, a r. sentença de primeira instância, determinando-se o prosseguimento da instrução criminal no que tange ao cometimento, ou não, do delito de tráfico de entorpecentes ou de medicamentos.
6. O delito de descaminho não é mero crime tributário, mas também delito que causa prejuízos à indústria e ao mercado nacional, e que freqüentemente é praticado de maneira reiterada, mostrando-se dificultoso aquilatar, em cada caso, se é adequada a aplicação do princípio da insignificância.
7. O objeto jurídico visado pela norma é a garantia da administração pública, especialmente o controle da entrada e saída de mercadorias do território nacional e o interesse da Fazenda Nacional, a que está ligada, intimamente, a política de desenvolvimento econômico do país.
8. Ocorre que há recentes julgados dos Tribunais Superiores que admitem a aplicação do princípio da insignificância nos moldes da pretensão deduzida pela defesa, ou seja, quando o débito tributário é inferior a R$ 10.000,00.
9. Em julgamento de recurso especial oriundo do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado o princípio da insignificância para o delito de descaminho, adotando o patamar do artigo 20 da Lei 10.522/2002. Tal recurso foi selecionado como repetitivo nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, e do artigo 1º e parágrafos da Resolução nº 8, de 07/08/2008 expedida por aquela mesma Corte de Justiça.
10. É que o acórdão sobre tema repetitivo está calcado em decisão do próprio Supremo Tribunal Federal e vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
11. Adoto o posicionamento que acolhe o aludido princípio para os casos em que os débitos tributários não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00, consignando que são arquivadas, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a esse patamar. Na hipótese, o valor das mercadorias monta a R$ 1.874,00.
12. Adotada a aplicação do princípio da insignificância nos moldes do artigo 20 da Lei 10.522/2002. Precedentes desta E. Corte e do STF.
13. Remessa Oficial e recurso da acusação a que se dá parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da ação penal, em seus ulteriores termos, apenas em relação a conduta ali tipificada no artigo 33, c.c. 40, I, da Lei 11.343/2006.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo ministerial para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da ação penal, em seus ulteriores termos, apenas em relação a conduta ali tipificada no artigo 33, c.c. 40, I, da Lei 11.343/2206.


São Paulo, 29 de outubro de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010400-19.2007.4.03.6108/SP
2007.61.08.010400-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DEBORAH LOBO DE CARVALHO SIEBRA
ADVOGADO : ITAMAR APARECIDO GASPAROTO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00104001920074036108 3 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara de Bauru-SP, que absolveu sumariamente a apelada DEBORAH LOBO DE CARVALHO SIEBRA, nos termos do artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal, no que tange ao crime de descaminho, e deferiu, ex officio, ordem de habeas corpus para declarar nulo o recebimento da denúncia de fl. 115 no que toca à importação do medicamento "FINGRASS 15". Sentença sujeita ao reexame necessário.

Consta da denúncia que:

"(...) Consta dos autos de inquérito que, em 26 de setembro de 2007, policiais militares abordaram um ônibus da empresa Expresso Nacional, na altura da quadra 18 da Avenida Nuno de Assis em Bauru, que vinha de Foz do Iguaçu/PR, e localizaram em poder de 5 (cinco) passageiros - dentre eles a denunciada -, uma grande quantidade de mercadorias estrangeiras, oriundas provavelmente do Paraguai. Após a confirmação dos 5 (cinco) passageiros da aquisição das mercadorias no Paraguai, eles foram conduzidos a Delegacia de Polícia Federal.
Assim, a denunciada prestou depoimento á Autoridade Policial à fl. 04, onde disse:
'que estava, como passageira, no ônibus do Expresso Nacional que nesta data foi abordado por Policiais Militares em Bauru; (...) que na sua bagagem havia mercadorias de procedência estrangeira, as quais foram apreendidas nesta Delegacia de Polícia Federal, na sua presença, tendo recebido uma via do auto de apreensão; (...) que comprar essas mercadorias em Ciudad Del Este, no Paraguai, tendo gasto cerca de mil reais; que comprou essas mercadorias para seu uso e também para presentear parentes, ...; que o remédio que trazia consigo também foi adquirido no Paraguai e se destina ao tratamento de obesidade, tendo o comprado a pedido de uma sua tia que padece desse mal e já toam tal medicamento há muito tempo; que acredita que seja um medicamento que não causa qualquer problema à saúde; que não possui Nota Fiscal de tais produtos; que não recolheu tributos quanto À entrada delas no país; que tem conhecimento do valor da cota de isenção tributária, que é de trezentos dólares;"
Nessa esteira, a testemunha e policial militar, Wilson Feliz Queiroz, respondeu que:
'... que se recorda da passageira DEBORAH LOBO DE CARVALHO SIEBRA e pode dizer que a mesma estava na posse de grande quantidade de mercadorias estrangeiras; que, apresentado ao depoente a fotografia constante da cópia do documento encartada as fls. 08, disse que se recorda da fisionomia da mesma e pode afirmar que ela estava entre as passageiras que tiveram suas mercadorias apreendidas; que, ao que se recorda ela transportava certa quantidade de roupas, lanternas e um certo tipo de medicamento.' (fls. 45/46).
Conforme auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal às fls. 24/28, o valor total das mercadorias é de R$ 1.874,00 (mil oitocentos e setenta e quatro reais). O Laudo de Exame Merceológico, às fls. 48/50, confirma a procedência estrangeira das mercadorias e o valor calculado no auto de infração supra-mencionado.
Inexistindo documentação fiscal comprovando a regular importação das mercadorias estrangeiras, na lavratura do auto de infração foram estas retidas pela Delegacia da Recita Federal para análise e demais providências (fls. 24/28).
A materialidade do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal está demonstrada através do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n.º 0810300/00761/07, que avaliou as mercadorias em R$ 1.874,00 (mil oitocentos e setenta e quatro reais) e concluiu sobre sua origem estrangeira (fls. 24/28). Ademais, o laudo pericial n.º 087/2008, confeccionado pela UTEC/DPF/POR/SP (Laudo de Exame Merceológico- Avaliação Indireta), juntado às fls. 48/50 destes, veio corroborar a existência do fato delituoso, calculando o valor das mercadorias em US$ 1.067,44 (mil e sessenta e sete dólares americanos e quarenta e quatro centavos), da mesma data da sua lavratura.
Ademais, consoante Laudo de Exame de Produto Farmacêutico às fls. 34/38, o medicamento em poder da denunciada (FINGRASS 15 - sibutramina clorhidrato monohidrato 15mg) é de procedência estrangeira, não possui registro na ANVISA e é substância sujeita a controle especial (sujeita a Receita de controle especial em duas vias), constante na Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 01.12.1999, bem como na Lista C1 da Resolução ANVISA/MS RDC n.º 88 de 18.12.2007.
Em decorrência disto, a conduta da denunciada amolda-se também à figura descrita no artigo 33 c.c. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06.
É que, a Lei 11.343/06, em seu artigo 1º, delimita seu espectro de atuação: 'prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas' e 'repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas'. Em seguida, no parágrafo único do mesmo artigo, esta Lei introduz o conceito de 'drogas', in verbis:
(...)
Complementando o preceito deste parágrafo único, o artigo 66, da mesma Lei, dita que:
(...)
Observa-se que o legislador, para a caracterização das 'drogas', faz remissão expressa às substância entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e sob controle especial elencadas na Portaria n.] 344/98 da SVS/MS. Sabe-se que referida Portaria, por seu turno, apresenta anexo com a relação de tais substâncias, especificando, na Lista C1, as 'outras substâncias de controle especial, sujeita a receita de controle especial em duas vias'. Entre elas, encontra-se a SIBUTRAMINA, que foi encontrada em posse da denunciada.
Logo, a conduta da denunciada enquadra-se também no artigo 33 c.c. artigo 44, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06, pois importou e transportou medicamento (SIBUTRAMINA) que é considerado 'droga', tal como disposto no artigo 66 desta Lei, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A autoria dos delitos, por sua vez, restou comprovada pelo depoimento prestado pela infratora (fls. 04), da testemunha Wilson Feliz Queiróz (fls. 45/46) e nos documentos constantes nos autos.
Posto isso, o Ministério Público Federal denuncia a Vossa Excelência DEBORAH LOBO DE CARVALHO SIEBRA como incursa nas penas dos arts. 33 c.c. 44, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06 e 334 do Código Penal, requerendo seja instaurada a necessária ação penal, com a citação e a intimação para interrogatório, prosseguindo-se os demais atos processuais, até final julgamento. (...)" (fls. 82/86" (os destaques são no original)."

Decisão do MM. Juiz a quo determinando a notificação da acusada para oferecimento de defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias; a nomeação do Dr. Wilson Lourenço - OAB/SP 114.455 como defensor dativo da acusada em caso de hipossuficiência; expedição de ofício à Receita Federal para a destinação legal das mercadorias apreendidas, excetuando-se as drogas e ciência ao Ministério Público Federal para manifestar-se acerca de eventual expedição de mandado de prisão (fls. 87).

Manifestação do Ministério Público Federal requerendo a expedição de mandado de prisão em desfavor da acusada (fls. 93), o que restou indeferido pelo MM. Juízo de Primeira Instância (fls. 94).

Defesa preliminar da acusada acostada às fls. 103/106.

Decisão do MM. Juiz a quo, determinando o recebimento da denúncia; a citação da acusada para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias; a nomeação da Dra. Hélida Maciel - OAB/SP 262.385 como defensora dativa no caso de não ser apresentada a defesa no prazo legal; requisição das certidões de praxe pela Secretaria (fls. 115).

Defesa prévia da acusada às fls. 131/135.

A denunciada foi absolvida sumariamente, com base no art. 397, inc. III, do CPP, sob a fundamentação de atipicidade material da conduta descrita na denúncia, em razão das recentes decisões proferidas pelos tribunais pátrios que consideram insignificante o valor dos tributos devidos que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02. Com relação à importação do medicamento "FINGRASS 15", o MM. Juiz a quo declarou nulo o recebimento da denúncia, sem prejuízo de posterior aditamento da exordial para que contenha a descrição dos elementos do tipo penal do artigo 334 do Código Penal (fls.139/147).

Em razões de apelação, pugna o Ministério Público Federal pela reforma da sentença absolutória alegando, inicialmente, ser nula a decisão do MM. Juiz a quo de não receber a denúncia relativa ao cometimento do suposto crime de tráfico de medicamentos, cabendo-lhe, presentes a prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, receber a denúncia e determinar a produção de provas. Com relação ao delito de descaminho, sustenta não ser aplicável ao presente caso o princípio da insignificância, posto que os limites financeiros utilizados como parâmetro pela sentença dizem respeito apenas e tão somente aos limites utilizados pela Fazenda Pública para não propositura das ações de execução fiscal, não sendo causa extintiva do crédito tributário, não havendo, assim, como falar-se em aplicação de dito princípio ao caso em tela (fls. 151/166).

O defensor dativo apresentou contra razões de apelação ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 218/220).

Subiram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ministerial (fls. 222/227).

O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010400-19.2007.4.03.6108/SP
2007.61.08.010400-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DEBORAH LOBO DE CARVALHO SIEBRA
ADVOGADO : ITAMAR APARECIDO GASPAROTO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00104001920074036108 3 Vr BAURU/SP

VOTO

Tratarei, primeiramente, da rejeição parcial da denúncia quanto ao cometimento, ou não, do delito de tráfico de entorpecentes.

A denúncia ofertada às fls. 82/86 atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. E não se vislumbra qualquer uma das hipóteses do artigo 43 do Código de Processo Penal, a justificar a rejeição da inicial acusatória.

O MM. Juiz "a quo" rejeitou a denúncia, entendendo que a conduta praticada pela acusada não atenta contra a saúde pública - bem tutelado pelo artigo 273 do Código Penal. Desta maneira, o fato seria atípico (fls. 140/142).

Entendo que não agiu com acerto o magistrado, senão vejamos.

A rejeição sumária da denúncia, negando-se a capitulação jurídica dada pelo Ministério Público Federal aos fatos tratados, sem se ter dado início à instrução criminal, equivale a uma absolvição sem processo, configurando verdadeiro julgamento antecipado da lide, sem permitir que a acusação produza provas em juízo, em violação aos princípios constitucionais de acesso à jurisdição e do contraditório - art. 5º, incisos XXV e LV da Lei Maior.

Nesse sentido trazemos à colação o quanto declinado pelo Ilustríssimo Procurador da República André Libonati, em suas razões de apelação, in verbis:

"1. DO TRÁFICO DE DROGAS
O Juízo a quo, ao proferir a decisão atacada, aduzindo que 'não se está diante de pretenso delito de tráfico de drogas ilícitas' agiu de maneira ilegal, praticando ato do qual não possui poder, eis que 'o momento processual adequado para que o Juiz possa dar ao fato definição diversa da que consta da denúncia, ou reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato é o da sentença'. Nesse sentido:
(...)
Assim, a decisão do Juízo a quo é nula, pois não cabia a ele, na presente fase, negar a capitulação dada pelo Ministério Público Federal, ou mesmo, dar definição diversa ao fato. Ao magistrado competia apenas dar o regular andamento do processo, e no fim da demanda, se o caso, dar capitulação diversa, sem prejuízo à recorrida, já que, ipso iuri, se defende dos fatos.
Além disso, o Juízo a quo, ao afirmar que também não se está diante da figura do artigo 273, § 1º B, inciso I, do CP, 'haja vista a quantidade do medicamento (seis caixas, contendo cada uma trinta cápsulas) denota, sem espaço de dúvidas, não haver qualquer intuito comercial na conduta da denunciada. Ademais, não há prova da intenção de distribuir ou de entregar os medicamentos no mercado consumidor', entrou no mérito, o qual somente poderá ser comprovada após o regular andamento da ação penal.
Na fase em que se encontra a persecução penal - anteriormente a produção das provas -, não competia ao Juízo a quo adentrar no mérito para verificar a finalidade da importação do medicamento, cumpria-lhe apenas dar normal prosseguimento na ação, tendo em vista estar presente a materialidade (a importação do medicamentos FINGRASS, que não possui registro na ANVISA) e os indícios da autoria.
A análise da intenção da recorrida, em comercializar ou consumir o medicamento apreendido, é matéria de prova e deve ser aferida após o curso da ação penal, onde será conferido o direito ao contraditório e ampla defesa, de modo a propiciar ao julgador a formação de sua convicção com base em provas produzidas na instrução. É isto que decidiu este E. TRF da 3ª Região, no RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.º 2008.03.00.049005-0/SP, onde o Excelentíssimo Desembargador Federal JOHONSON DI SALVO enalteceu:
(...)
Ademais, como decidiu o STJ, '... o magistrado de primeiro grau ultrapassou os limites da lei, eis que, ao invés de exercer mero juízo de delibação, entrou no exame dos indícios em que se embasou a denúncia, para refutá-los, um por um, com isso frustrando a persecução penal e impondo uma absolvição liminar, sem processo' (RSTJ 27/436-7).
Portanto, a decisão recorrida é nula e cumpria ao Juízo a quo dar regular andamento da ação, conferindo às partes a possibilidade de produzir provas para comprovar o alegado, e, ao final, julgar os fatos, absolvendo ou condenando a recorrida, dando, aí sim, a capitulação que entender aplicável ao caso."

Destarte, constatada a presença de provas da materialidade delitiva (ocorrência do fato típico e ilícito), e havendo indícios suficientes de sua autoria, outra não poderia ser a providência do magistrado, que não a de receber a denúncia, em homenagem ao princípio que vige nesse momento processual, in dubio pro societate, até porque não se apresenta nítida qualquer excludente de tipicidade, de ilicitude, ou mesmo de culpabilidade.

A decisão proferida pelo magistrado, de rejeição da denúncia, representa verdadeiro cerceamento do direito de acusação de que é dotado o órgão ministerial.

Nesse sentido, temos os seguintes julgados, cujas ementas transcrevo abaixo:

"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. DE HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
1. Não é necessário a lavratura de termo circunstanciado ou procedimento administrativo para iniciar a ação penal nos juizados especiais criminais, quando Parquet conta com elementos suficientes a embasar a peça acusatória;
2. Quando na denúncia narra-se vários fatos atribuindo-os de maneira particularizada às pessoas neles envolvidas e, por outro lado, acompanhada de documentos que os demonstram, não há que se falar que seja inepta ou que inexiste justa causa para a ação penal;
3. O delito descrito no art. 48, Lei 9.605/98, pode ser instantâneo ou permanente, como também comissivo ou omissivo, conforme a conduta criminosa que se pratica;
4. Recurso improcedente." - Grifei
(STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 16171/SP - SEXTA TURMA - rel. Paulo Medina, j. 25/06/2004)
"CRIMINAL. HC. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE COM FINALIDADE MERCANTIL USURPAÇÃO X EXTRAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
I - O art. 2º da Lei 8.176/91 descreve o crime de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Já o art. 55 da Lei 9.605/98 descreve delito contra o meio-ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.
II - Noticiada a existência de crime em tese, bem como indícios de autoria há necessidade de apuração a respeito do ocorrido, o que só será possível no transcurso da respectiva ação penal, sendo despicienda a alegação de isenção de apresentação de licença ambiental para exploração de areia.
III - A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
IV - Ordem denegada." - Grifei.
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HABEAS CORPUS - 30852 - Processo: 200301769048 - UF: SP - Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 13/04/2004 - Relator Gilson Dipp)
"PENAL. HC. CRIME AMBIENTAL. PESCA DE CAMARÕES DURANTE PERÍODO DE REPRODUÇÃO DA ESPÉCIE. INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGALIDADES NÃO-DEMONSTRADAS DE PRONTO. ORDEM DENEGADA.
I - A quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida ou em locais interditados, exatamente a hipótese dos autos, em que a pesca do camarão se deu em
época de reprodução da espécie.
II - Não pode ser considerada quantidade insignificante a pesca de noventa quilos de camarão.
III - Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP - o que não se vislumbra in casu.
IV - A negativa de autoria, bem como a alegação de ausência de elementos à demonstração da materialidade do delito são questões que devem ser analisadas no âmbito da instrução criminal, ocasião em que é possível a ampla dilação de fatos e provas, quando a paciente poderá argüir todos os fundamentos que considerar relevantes para provar a inexistência de configuração da autoria, da materialidade do crime.
V - A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu.
VI - Ordem denegada." - Grifei.
(STJ - HC 38682/SP - QUINTA TURMA - Relator Gilson Dipp, j. 03/02/2005)
"PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEI 9.605/98, ARTIGO 34, caput - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ARTIGO 43, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - DENÚNCIA RECEBIDA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
1. A materialidade delitiva restou comprovada através do auto de infração lavrado pelo IBAMA (fls. 11) e o laudo de dano ambiental também lavrado pelo IBAMA (fls. 34/35).
2. Há indícios de autoria, conforme boletim de ocorrência (fls. 10) e Ofício nº 2º BPFM-085/103/99 (fls.09) que permitem a identificação do réu, como parte passiva na ação penal a ser instaurada.
3. Pela leitura dos artigos 34 e 36 da Lei 9605/98 verifica-se a vontade do legislador de tipificar a conduta imputada ao indiciado que, segundo os depoimentos dos policiais militares (fls. 32/33), encontrava-se a pescar com caniço de bambu próximo à jusante do Rio Tietê.
4. Quanto as alegações do indiciado de que sua conduta não passara dos atos preparatórios, a fase de investigação policial é de caráter inquisitivo, reservando-se o contraditório para a fase judicial.
5. É sabido que, na fase do recebimento da denúncia, o principio jurídico "in dubio pro societate" deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no decorrer da ação penal.
6. Recurso ministerial provido. Decisão reformada." - Grifei.
(TRF3 - Recurso em Sentido Estrito 2390 (Proc. nº 1999.61.07.002716-7) - Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce)

Assim sendo, presente a justa causa para a ação penal, é imperioso o recebimento da inicial acusatória, permitindo-se que o parquet, durante a instrução penal, possa produzir as provas visando demonstrar a materialidade e a autoria do delito.

Destaco que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos documentos que instruíram a denúncia, constantes do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n.º 0810300/00761/07 (fls. 24/28) e do Laudo de Exame de Produto Farmacêutico acostado às fls. 34/38 dos autos.

Corroborando o quanto já declinado, a própria ré confessou o delito em seu interrogatório levado a efeito durante o procedimento inquisitorial, in verbis:

"(...) QUE estava, como passageira, no ônibus do Expresso Nacional que nesta data foi abordado por Policiais Militares em Bauru; QUE seguia com destino a Araguari/MG, de onde pegaria outro ônibus para Brasília e desta para Crato/CE; QUE na sua bagagem havia mercadorias de procedência estrangeira, as quais foram apreendidas nesta Delegacia de Polícia Federal, na sua presença, tendo recebido uma via do auto de apreensão; QUE tinha outras mercadorias, as quais não foram apreendidas porque constavam na Declaração de Bagagem Acompanhada que apresentou; QUE comprara essas mercadorias em Ciudad Del Este, no Paraguai, tendo gasto cerca de mil reais; QUE comprou essas mercadorias para seu uso e também para presentear parentes, além do que iria tentar revender as imagens de Nossa Senhora Aparecida, aproveitando da proximidade da data da comemoração de seu dia; QUE o remédio que trazia consigo também foi adquirido no Paraguai e se destina ao tratamento de obesidade, tendo o comprado a pedido de uma sua tia que padece desse mal e já toma tal medicamento há muito tempo; QUE acredita que seja um medicamento que não causa qualquer problema à saúda; QUE não possui Nota Fiscal de tais produtos, QUE não recolher tributos quanto à entrada delas no país; QUE tem conhecimento do valor da cota de isenção tributária, que é de trezentos dólares; QUE agora toma conhecimento de que sua conduta pode caracterizar o delito de 'contrabando/descaminho' e que caso isso seja confirmado poderá ser indiciada no Inquérito Policial decorrente e, consequentemente, poderá vir a ser processada e condenada por tal delito; QUE também toma conhecimento de que o seu eventual indiciamento será feito de forma indireta, se for o caso; (....)" - fl. 04

Desse modo, os indícios de autoria delitiva são suficientes, visto que não há qualquer dúvida pelo quanto até aqui já exposto, motivo pelo qual deve ser reformada, neste ponto, a r. sentença de primeira instância, determinando-se o prosseguimento da instrução criminal no que tange ao cometimento, ou não, do delito de tráfico de entorpecentes ou de medicamentos.

Quanto ao delito de descaminho, tenho que a sentença deve ser mantida, como passarei a demonstrar.

Descaminho. Insignificância. Débito tributário não excedente a R$10.000,00. Aplicabilidade. Inicialmente, ressalto que sempre fui reticente quanto à aplicação do princípio da insignificância para os delitos de descaminho em que o valor do tributo não recolhido era inferior a R$ 10.000,00, por entender que o patamar previsto no artigo 20, da Lei 10.522/2002 era demasiado elevado.

De outro lado, firmei o entendimento de que não se tratava de mero crime tributário, mas também de delito que causa prejuízos à indústria e ao mercado nacional, e que freqüentemente é praticado de maneira habitual e reiterada, mostrando-se dificultoso aquilatar, em cada caso, a conveniência de se aplicar o princípio da insignificância.

Também fiz consignar, em outras ocasiões, que o objeto jurídico visado pela norma era a garantia da administração pública, especialmente o controle da entrada e saída de mercadorias do território nacional e o interesse da Fazenda Nacional, a que está ligada, intimamente, a política de desenvolvimento econômico do país.

Ocorre que há recentes julgados dos Tribunais Superiores que admitem a aplicação do princípio da insignificância em descompasso com as argumentações e a pretensão deduzida pela acusação.

Recentemente, foi suscitada questão de ordem nesta E. Corte, para modificar julgado que dava provimento a recurso em sentido estrito, para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

É que, naquele processo, sobreveio a notícia de que fora julgado recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça adotando o patamar do artigo 20 da Lei 10.522/2002, para o reconhecimento da ocorrência do crime de bagatela. Tal recurso foi selecionado como repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e do artigo 1º e parágrafos da Resolução nº 8, de 07/08/2008 expedida por aquela Corte de Justiça.

Com efeito, a controvérsia discutida no presente feito já foi objeto de outro recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112748-TO), sob a nova sistemática da Lei nº 11.672/2008, que tratou do julgamento dos recursos repetitivos.

Assim, não obstante o posicionamento adotado em outros julgamentos desta Egrégia 5ª Turma, revejo meu entendimento e acolho a aplicação do princípio da insignificância, nos moldes hodiernamente adotados nas instâncias superiores, motivo pelo qual concluo pela manutenção da sentença recorrida.

É que o acórdão sobre tema repetitivo está calcado em decisão do próprio Supremo Tribunal Federal e vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Ressalto que o meu anterior entendimento acerca do tema, que foi acompanhado com muita freqüência pelos meus pares, era o de que o princípio da insignificância não se aplicava ao crime de descaminho, a não ser naquelas hipóteses previstas pela própria Lei 10.522/2002, em seu artigo 18, §1º.

Todavia, deixo de aplicá-lo ao caso em tela e adoto o posicionamento que acolhe o aludido princípio para os casos em que os débitos tributários não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00.

Aliás, nos últimos tempos, esta própria E. Corte vem negando provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal, quando o valor dos tributos relativos às mercadorias apreendidas for inferior ao limite acima mencionado. Confira-se:

"PENAL. DESCAMINHO. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DAS MERCADORIAS QUE NÃO ULTRAPASSA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O entendimento do Colendo STF e do Egrégio STJ firmou-se no sentido de que é aplicável o princípio da insignificância nos casos de descaminho (art. 334 do Código Penal) em que o valor do tributo iludido não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que haja reiteração delituosa ou presença de maus antecedentes.
II - Recurso ministerial improvido."
(TRF3 - Recurso em sentido estrito 5340, Segunda Turma, Relatora Desembargadora Federal Cecília Mello, DJF3 CJ1 15/10/2009, p. 261)
"PENAL - DESCAMINHO - DENÚNCIA - REJEIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.
I - Mesmo que se considerasse a conduta realizada como contrabando, adotada a orientação dada ao delito de descaminho, para fins de apuração do montante que seria devido a título de multa e impostos, se permitida fosse a sua importação, para a aplicação, ou não, do princípio da insignificância.
II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
firmaram entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o valor do crédito tributário for inferior ao montante previsto para o arquivamento da execução fiscal (art. 20 da Lei nº 10.522/02 com a redação dada pela Lei nº 11.033/04), falta justa causa para o desencadeamento de ação penal em que se imputa a prática do crime de descaminho, uma vez que, se a própria Administração Fazendária reconhece a irrelevância da conduta, não há justificativa para a intervenção do Direito Penal que, por influxo do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ocorrer de forma subsidiária.
III - Recurso em sentido estrito desprovido. Rejeição da denúncia mantida."
(TRF3 - Recurso em sentido estrito 5036, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães DJF3 CJ1 27/08/2009, p. 85)
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO . DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA CONSIDERANDO INSIGNIFICANTE A LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INCIDENTE NO CASO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se discordando que o princípio da insignificância interfere com a tipicidade material é evidente que apenas a inexpressividade do prejuízo ou dano deve interessar para fins de reconhecimento ou não do crime de bagatela, abstraindo-se de discussão outras circunstâncias - personalidade do agente, antecedentes , habitualidade ou continuidade delituosa, índice de culpabilidade
2. Na hipótese dos autos, cuida-se de conduta materialmente atípica pela insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que o valor do tributo sonegado - R$ 8.091,67, é inferior à expressão monetária que as autoridades tributárias entendem como passível de exigência pela via judicial - R$ 10.000,00, nos termos da Portaria n° 49, de 01/04/2004, do Ministro da Fazenda.
3. Recurso a que se nega provimento."
(TRF3 - Recurso em sentido estrito 5466, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Johonsom di Salvo, DJF3 CJ1 08/07/2009, p. 141)
"PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LEI N. 10.522/02, ART. 20. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SUPERIOR A R$10.000,00. APLICABILIDADE.
1. O delito de descaminho não se resolve exclusivamente no campo tributário, pois tutela também a atividade administrativa concernente à internação de mercadorias estrangeiras no País. Por essa razão, penso que o princípio da insignificância deve ser aplicado com reservas, pois a matéria transcende o aspecto pecuniário da infração. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$10.000,00 (dez mil reais), dado que a Lei n. 10.522/02, art. 20, estabelece que serão arquivados, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de valor igual ou inferior a esse montante. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça veio a editar precedente nos termos da Lei n. 11.672/08 para o efeito de se ajustar àquela orientação jurisprudencial (STF, 1ª Turma, RHC n. 96.545, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16.06.09; 2ª Turma, HC n. 96.374, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 31.03.09; STJ, REsp n. 1.112.748, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.09.09).
2. Recurso em sentido estrito desprovido."
(TRF3 - Recurso em sentido estrito nº 5607, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal André Nekatscalow, DJF3 19/03/2010, p. 618)
"PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça orientam-se no sentido da aplicação do princípio da insignificância nos delitos da espécie quando o valor do tributo elidido não ultrapasse o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002.
- Recurso provido."
(TRF3 - Apelação criminal - 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Peixoto Júnior, DJF3 07/01/2010 p. 99)

E, na Suprema Corte, podem ser mencionados os seguintes julgados: HC 99594, Dje - 204 Divulg. 28/10/2009, HC 96374, Dje 075 - Divulg. 23/04/2009, HC 96309-Dje-075 Divulg. 23/04/2009, HC 96976 - Dje 084 - Divulg. 07/05/2009.

Na hipótese, o valor das mercadorias apreendidas monta a R$1.874,00 (fl.49).

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e ao apelo ministerial para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da ação penal, em seus ulteriores termos, apenas em relação a conduta ali tipificada no artigo 33, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006.

É COMO VOTO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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