Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000598-70.2011.4.03.6006/MS
2011.60.06.000598-9/MS
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JUCELINO JOAQUIM DO NASCIMENTO reu preso
ADVOGADO : FABIOLA PORTUGAL RODRIGUES CARAMIT (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00005987020114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE. RECURSOS DO PARQUET DESPROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/09), pelo Auto de apresentação e Apreensão (fl.10), Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 54/61), Laudo de Perícia Papiloscópica (fls. 139/143), bem como pela prova oral produzida, inclusive o interrogatório do acusado. A falsidade da Carteira de Identidade e do cartão de CPF submetidos ao exame pericial está consignada no laudo (fl. 59). No tocante à CNH, asseverou-se que o registro nº 02097009908, presente na cópia reprográfica, não pertence a MARCOS ANTONIO GONZAGA ALVES, pois está em nome de Tércio Moacir Brandino.
2. Irretocável a sentença que afastou a tese acusatória, sob o fundamento de que "(...) se tratando da utilização de vários documentos falsos em uma mesma situação fática - como ocorreu nestes autos -, não há que se falar em concurso, mas sim em crime único. A situação é diferente daquela em que os diversos documentos são utilizados em diferentes contextos fáticos e contra pessoas distintas, caso em que, aí sim, é admitido o concurso de crimes ou a continuidade delitiva." (fl. 198/198 vº)
3. Não há que se falar em conduta irrelevante, de modo a se aplicar o princípio da insignificância, por ser incabível e desarrazoada a sua incidência nas hipóteses de crime contra a fé pública. A jurisprudência das cortes superiores é firme nesse sentido.
4. No tocante ao reconhecimento do benefício da confissão espontânea, constata-se que a magistrada utilizou como um dos fundamentos para a condenação a confissão do réu.
5. O acusado admitiu os fatos delitivos imputados a ele, trazendo à magistrada a qua um grau ainda maior de certeza para o decreto do édito condenatório, não sendo exigível que a autoria do delito seja desconhecida.
6. Com efeito, a alteração legislativa que trouxe a atual redação dada à alínea "d", inciso III, do artigo 65 do Código Penal, modificou a redação anterior para que não mais se exigisse que a atenuante somente incidisse quando a autoria do delito fosse desconhecida. Não há dúvidas, portanto, que o legislador, expressamente, modificou seu entendimento e possibilitou que a atenuante da confissão também seja aplicada nos casos em que a autoria já tenha sido anteriormente imputada ao confessor.
7. Tendo em vista o valor das afirmações do apelante para o esclarecimento dos fatos, é de se reconhecer a incidência da atenuante, de modo que na segunda fase, diminuo a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, do que decorre a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias multa.
8. Ainda na segunda fase, deve ser considerada a reincidência, mantida em 1/6 (um sexto) como assinalado na sentença, o que resulta em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 14 dias-multa.
9. Sem causas de aumento ou diminuição, restou definitiva a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa.
10. Recursos do Parquet desprovido e da defesa parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do Parquet e dar parcial provimento ao recurso de Jucelino Joaquim do Nascimento, para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea, resultando nas penas definitivas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantendo, quanto ao mais, a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de outubro de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000598-70.2011.4.03.6006/MS
2011.60.06.000598-9/MS
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JUCELINO JOAQUIM DO NASCIMENTO reu preso
ADVOGADO : FABIOLA PORTUGAL RODRIGUES CARAMIT (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00005987020114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por Jucelino Joaquim do Nascimento contra a sentença proferida pelo MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal em Navirai/MS, que o condenou às penas de 03 (três) anos e (06) seis meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial fechado, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 304 do Código Penal.

Consta da denúncia que:

"no dia 19 de maio de 2011, aproximadamente às 20h, no posto da Polícia Rodoviária Federal do município de Mundo Novo/MS, o denunciado JUCELINO JOAQUIM DO NASCIMENTO, dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez uso de documento que sabia ser falso, apresentando espontaneamente a Policiais Rodoviários Federais um xerox da carteira nacional de habilitação, um cartão de CPF e uma Cédula de Identidade, em nome de MARCOS ANTÔNIÔ GONZAGA ALVES, fazendo-se passar no momento da abordagem por terceiro para omitir sua real identidade'.
Denotam as provas coligidas que, no dia e horário dos fatos, Policiais Rodoviários Federais, ao fazerem fiscalização rotineira, abordaram o increpado, sendo que ao solicitarem a documentação do motorista, o denunciado apresentou aos beleguins um xerox da CNH em nome de Marcos Antônio Gonzaga Alves, porém com a sua fotografia.
Todavia, após análise do documento, os policiais, pessoas proficientes e com experiência em verificar delitos deste naipe, desconfiaram da validade da fotocópia da carteira de habilitação.
Em razão disso, os castrenses realizaram consulta perante o sistema, a fim de comprovar a origem do documento, obtendo como resposta que a carteira de habilitação era inautêntica.
Ulteriormente requisitaram ao increpado documentos de identificação pessoal, sendo apresentados uma cédula de identidade e um cartão de CPF, também em nome de Marcos Antônio Gonzaga Alves, sendo constado que tratava-se igualmente de documentos contrafeitos.
Indagado, durante a abordagem policial, o denunciado confessou ser JUCELINO JOAQUIM DO NASCIMENTOS, pessoa evadida do semiaberto de Campo Grande-MS, bem como asseverou ter comprado os documentos falsificados de um conhecido em Rondonópolis/MT.
No entanto, em seu interrogatório perante a autoridade policial reservou-se no direito de permanecer calado (fls. 08/IPL).
A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02-13/IPL), pelos documentos ajoujados em fls. 26-27/IPL, Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 10/IPL).
A autoria pode ser extraída pelo Boletim de Identificação Criminal (fl. 14/IPL), Boletim Individual de Vida Pregressa (fl. 15/IPL), pelo Dossiê do Indivíduo (fls. 33-34/IPL), pelo Boletim de Ocorrência (fls. 35-37/IPL) e Termo de Depoimentos (fls. 02-04 e 05-06/ IPL). (fls. 64/65)

Recebimento da denúncia, à fl. 76, em 10 de junho de 2011.

Resposta à acusação, às fls. 92/93.

O réu foi interrogado (fls.161/162).

Folhas de antecedentes, a fls. 48/51, 70/73, 148/149, 171/172, 175 e 181.

Depoimento da testemunha comum, à fl. 118.

Alegações finais do Parquet, às fls. 188/190, e da defesa, às fls. 192/193.

Sentença condenatória, às fls.196/200, publicada em 17/02/2012 (fl. 201).

Nas razões de apelação, o Ministério Público Federal aduz que o acusado apresentou uma cópia falsa da carteira de habilitação, bem como apresentou uma cédula de identidade e CPF igualmente falsos, de modo que foram praticadas duas condutas delituosas em momentos próximos, mas diferentes, o que caracterizou concurso material homogêneo, o qual deve ser reconhecido.

A defesa pleiteia a reforma da sentença, para que incida o benefício da confissão espontânea a favor do réu, já que a prisão em flagrante não é motivo válido para seu afastamento.

Com contrarrazões, subiram os autos (fls. 220/221 e 223/226). Nesta Corte, o parecer ministerial foi pelo desprovimento dos recursos (fls. 230/233).

O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.



RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000598-70.2011.4.03.6006/MS
2011.60.06.000598-9/MS
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JUCELINO JOAQUIM DO NASCIMENTO reu preso
ADVOGADO : FABIOLA PORTUGAL RODRIGUES CARAMIT (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00005987020114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

VOTO

A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/09), pelo Auto de apresentação e Apreensão (fl.10), Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 54/61), Laudo de Perícia Papiloscópica (fls. 139/143), bem como pela prova oral produzida, inclusive o interrogatório do acusado. A falsidade da Carteira de Identidade e do cartão de CPF submetidos ao exame pericial está consignada no laudo (fl. 59). No tocante à CNH, asseverou-se que o registro nº 02097009908, presente na cópia reprográfica, não pertence a MARCOS ANTONIO GONZAGA ALVES, pois está em nome de Tércio Moacir Brandino.

A testemunha comum Vander Nielsen Alves Brutcho declarou em juízo:

"eu estava no Posto da polícia rodoviária de Mundo Novo fazendo fiscalização, o acusado passou pelo posto com um veículo de placa de Pernambuco, e por isso foi abordado. Solicitamos os documentos de praxe, CRLV e CNH. Ele apresentou uma xerox da CNH, disse que tinha perdido a original e estava indo solicitar a segunda via em Rondonópolis. Fizemos checagem da CNH no sistema e não constava registro. Pedimos a ele outro documento de identificação e ele nos apresentou um cartão de CPF e um documento de Identidade civil. Colocamos o RG contra a luz negra e constatamos que era falsa. Ante este fato levamos o acusado para dentro do posto da polícia rodoviária e o indagamos a cerca destas contradições, porque em consulta ao sistema descobrimos que o nome que havia apresentado como sendo dele era de uma criança de 12 anos. Por fim o acusado acabou confessando que os documentos eram falsos, disse que seu nome verdadeiro era Jucelino alguma coisa" e que ele era evadido da Colônia penal de Campo Grande-MS. Checamos novamente no SIGO e constatamos que realmente ele era evadido da Colônia Penal e era realmente o acusado. O acusado apresentou a CNH e RG falsos, porem com sua foto verdadeira." (fl. 118)

Ouvido no inquérito policial, o réu valeu-se de seu direito ao silencio (fl. 08).

No interrogatório judicial, Jucelino Joaquim do Nascimento reconheceu como verdadeira a acusação de uso de documento falso. Disse que ganhou os documentos de seu irmão. Apresentou os documentos falsos na ocasião em que estava trabalhando com um caminhão de cana. Exibiu os documentos assim que lhe foi solicitado. (mídia, à fl. 162)

Como visto, a materialidade está bem delineada e a autoria também é inconteste.

Quanto ao recurso ministerial, reputo irretocável a sentença que afastou a tese acusatória, sob o fundamento de que "(...) se tratando da utilização de vários documentos falsos em uma mesma situação fática - como ocorreu nestes autos -, não há que se falar em concurso, mas sim em crime único. A situação é diferente daquela em que os diversos documentos são utilizados em diferentes contextos fáticos e contra pessoas distintas, caso em que, aí sim, é admitido o concurso de crimes ou a continuidade delitiva." (fl. 198/198 vº)

No mesmo sentido o parecer da Procuradora Regional da República, Sonia Maria Curvello, in verbis:

Como bem salientou o MM. Juiz a quo, em se tratando da utilização de vários documentos falsos em uma mesma situação fática, não há que se falar em concurso, mas sim em crime único. (...)" (fl. 231 vº)

No mais, não há que se falar em conduta irrelevante, de modo a se aplicar o princípio da insignificância, por ser incabível e desarrazoada a sua incidência nas hipóteses de crime contra a fé pública. A jurisprudência das Cortes Superiores é firme nesse sentido.

Sendo de rigor a manutenção da condenação, passo à questão da dosimetria da pena. No que se refere à fixação da pena-base, entendo que foi bem avaliada pelo juízo a quo. Cabe ressaltar que, ao fixá-la acima do mínimo legal, a magistrada apontou as circunstâncias judiciais, conforme previsão do art. 59 do Código Penal, em que baseava sua decisão. Aliás, não havendo insurgência em relação a esta fase, subsiste o quantum fixado em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 15 dias-multa, arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

No tocante ao reconhecimento do benefício da confissão espontânea, constata-se que a magistrada utilizou como um dos fundamentos para a condenação a confissão do réu. Confira-se:

"A autoria, de igual sorte, ressai induvidosa, notadamente pelo fato de ter sido o réu preso em flagrante (fls. 02/09). Ademais, a autoria é reforçada pela prova oral colhida, inclusive o interrogatório do réu em que este admitiu ser verdadeira a acusação e ter apresentado os documentos falsos aos policiais quando lhe foi pedido na abordagem." (fl. 197 vº)

Assim, é de ser reconhecida, a teor de julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA . APLICAÇÃO DA ATENUANTE. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal, configura-se a confissão espontânea tão-somente pelo reconhecimento em Juízo da autoria do delito, sendo irrelevante que, preso em flagrante, não tenha restado outra alternativa para o agente. 2. Recurso conhecido e provido para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea , redimensionar a pena imposta.(REsp 435430/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 460 nossos os grifos)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTEMENTE DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 59 DO CP. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CRIME HEDIONDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TODO O § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. No caso, a pena-base encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que circundaram o fato delituoso, principalmente na expressiva quantidade de droga, o que denota o maior grau de censurabilidade da conduta.
2. Deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, nas hipóteses em que, apesar da retratação em juízo, o magistrado sentenciante fundamenta seu convencimento na conjugação da confissão ocorrida na fase inquisitorial com as provas colhidas durante a instrução probatória.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/2006 (HC 82.959/SP), ao declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, remeteu para o art. 33 do Código Penal as balizas para a fixação do regime prisional também nos casos de crimes hediondos, possibilitando, também, a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
4. In casu, considerando-se a pena aplicada (quatro anos de reclusão), as circunstâncias judiciais preponderantemente desfavoráveis e a regra constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, revela-se razoável a fixação do regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de outro lado, não se mostra adequada, pois não atendido o requisito constante do art. 44, inciso III, do Código Penal.
6. Ordem parcialmente concedida para fixar a pena do paciente em 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, bem como para afastar a proibição à progressão de regime, cuja efetivação dependerá da análise, por parte do Juízo das Execuções Criminais, dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício reclamado.
(HC 59.790/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 16/10/2006 p. 407)

O acusado admitiu os fatos delitivos imputados a ele, trazendo à magistrada a qua um grau ainda maior de certeza para o decreto do édito condenatório, não sendo exigível que a autoria do delito seja desconhecida.

Com efeito, a alteração legislativa que trouxe a atual redação dada à alínea "d", inciso III, do artigo 65 do Código Penal, modificou a redação anterior para que não mais se exigisse que a atenuante somente incidisse quando a autoria do delito fosse desconhecida. Não há dúvidas, portanto, que o legislador, expressamente, modificou seu entendimento e possibilitou que a atenuante da confissão também seja aplicada nos casos em que a autoria já tenha sido anteriormente imputada ao confessor.

Nesse sentido:


"Atenua a pena, também, ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade a autoria do crime (art. 65, III, d). Beneficia-se como estímulo à verdade processual o agente que confessa espontaneamente o crime, não se exigindo, como na lei anterior, que o ilícito seja de autoria ignorada ou imputada a outrem." (in Manual de Direito Penal; Mirabete, Júlio Fabbrini; Editora Atlas; 19ª Edição; 2003; página 308).

Destarte, tendo em vista o valor das afirmações do apelante para o esclarecimento dos fatos, é de se reconhecer a incidência da atenuante, de modo que na segunda fase, diminuo a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, do que decorre a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias multa.

Ainda na segunda fase, deve ser considerada a reincidência, mantida em 1/6 (um sexto) como assinalado na sentença, o que resulta em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 14 dias-multa.

Sem causas de aumento ou diminuição, restou definitiva a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa.

Diante do exposto, nego provimento ao apelo do Parquet e dou parcial provimento ao recurso de Jucelino Joaquim do Nascimento, para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea, resultando nas penas definitivas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantendo, quanto ao mais, a decisão de primeiro grau.

É COMO VOTO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 24/10/2012 14:08:27