D.E. Publicado em 08/11/2012 |
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EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE. RECURSOS DO PARQUET DESPROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do Parquet e dar parcial provimento ao recurso de Jucelino Joaquim do Nascimento, para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea, resultando nas penas definitivas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantendo, quanto ao mais, a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por Jucelino Joaquim do Nascimento contra a sentença proferida pelo MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal em Navirai/MS, que o condenou às penas de 03 (três) anos e (06) seis meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial fechado, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 304 do Código Penal.
Consta da denúncia que:
Recebimento da denúncia, à fl. 76, em 10 de junho de 2011.
Resposta à acusação, às fls. 92/93.
O réu foi interrogado (fls.161/162).
Folhas de antecedentes, a fls. 48/51, 70/73, 148/149, 171/172, 175 e 181.
Depoimento da testemunha comum, à fl. 118.
Alegações finais do Parquet, às fls. 188/190, e da defesa, às fls. 192/193.
Sentença condenatória, às fls.196/200, publicada em 17/02/2012 (fl. 201).
Nas razões de apelação, o Ministério Público Federal aduz que o acusado apresentou uma cópia falsa da carteira de habilitação, bem como apresentou uma cédula de identidade e CPF igualmente falsos, de modo que foram praticadas duas condutas delituosas em momentos próximos, mas diferentes, o que caracterizou concurso material homogêneo, o qual deve ser reconhecido.
A defesa pleiteia a reforma da sentença, para que incida o benefício da confissão espontânea a favor do réu, já que a prisão em flagrante não é motivo válido para seu afastamento.
Com contrarrazões, subiram os autos (fls. 220/221 e 223/226). Nesta Corte, o parecer ministerial foi pelo desprovimento dos recursos (fls. 230/233).
O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/09), pelo Auto de apresentação e Apreensão (fl.10), Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 54/61), Laudo de Perícia Papiloscópica (fls. 139/143), bem como pela prova oral produzida, inclusive o interrogatório do acusado. A falsidade da Carteira de Identidade e do cartão de CPF submetidos ao exame pericial está consignada no laudo (fl. 59). No tocante à CNH, asseverou-se que o registro nº 02097009908, presente na cópia reprográfica, não pertence a MARCOS ANTONIO GONZAGA ALVES, pois está em nome de Tércio Moacir Brandino.
A testemunha comum Vander Nielsen Alves Brutcho declarou em juízo:
Ouvido no inquérito policial, o réu valeu-se de seu direito ao silencio (fl. 08).
No interrogatório judicial, Jucelino Joaquim do Nascimento reconheceu como verdadeira a acusação de uso de documento falso. Disse que ganhou os documentos de seu irmão. Apresentou os documentos falsos na ocasião em que estava trabalhando com um caminhão de cana. Exibiu os documentos assim que lhe foi solicitado. (mídia, à fl. 162)
Como visto, a materialidade está bem delineada e a autoria também é inconteste.
Quanto ao recurso ministerial, reputo irretocável a sentença que afastou a tese acusatória, sob o fundamento de que "(...) se tratando da utilização de vários documentos falsos em uma mesma situação fática - como ocorreu nestes autos -, não há que se falar em concurso, mas sim em crime único. A situação é diferente daquela em que os diversos documentos são utilizados em diferentes contextos fáticos e contra pessoas distintas, caso em que, aí sim, é admitido o concurso de crimes ou a continuidade delitiva." (fl. 198/198 vº)
No mesmo sentido o parecer da Procuradora Regional da República, Sonia Maria Curvello, in verbis:
No mais, não há que se falar em conduta irrelevante, de modo a se aplicar o princípio da insignificância, por ser incabível e desarrazoada a sua incidência nas hipóteses de crime contra a fé pública. A jurisprudência das Cortes Superiores é firme nesse sentido.
Sendo de rigor a manutenção da condenação, passo à questão da dosimetria da pena. No que se refere à fixação da pena-base, entendo que foi bem avaliada pelo juízo a quo. Cabe ressaltar que, ao fixá-la acima do mínimo legal, a magistrada apontou as circunstâncias judiciais, conforme previsão do art. 59 do Código Penal, em que baseava sua decisão. Aliás, não havendo insurgência em relação a esta fase, subsiste o quantum fixado em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 15 dias-multa, arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
No tocante ao reconhecimento do benefício da confissão espontânea, constata-se que a magistrada utilizou como um dos fundamentos para a condenação a confissão do réu. Confira-se:
Assim, é de ser reconhecida, a teor de julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O acusado admitiu os fatos delitivos imputados a ele, trazendo à magistrada a qua um grau ainda maior de certeza para o decreto do édito condenatório, não sendo exigível que a autoria do delito seja desconhecida.
Com efeito, a alteração legislativa que trouxe a atual redação dada à alínea "d", inciso III, do artigo 65 do Código Penal, modificou a redação anterior para que não mais se exigisse que a atenuante somente incidisse quando a autoria do delito fosse desconhecida. Não há dúvidas, portanto, que o legislador, expressamente, modificou seu entendimento e possibilitou que a atenuante da confissão também seja aplicada nos casos em que a autoria já tenha sido anteriormente imputada ao confessor.
Nesse sentido:
Destarte, tendo em vista o valor das afirmações do apelante para o esclarecimento dos fatos, é de se reconhecer a incidência da atenuante, de modo que na segunda fase, diminuo a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, do que decorre a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias multa.
Ainda na segunda fase, deve ser considerada a reincidência, mantida em 1/6 (um sexto) como assinalado na sentença, o que resulta em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 14 dias-multa.
Sem causas de aumento ou diminuição, restou definitiva a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do Parquet e dou parcial provimento ao recurso de Jucelino Joaquim do Nascimento, para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea, resultando nas penas definitivas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantendo, quanto ao mais, a decisão de primeiro grau.
É COMO VOTO.
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