D.E. Publicado em 08/11/2012 |
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EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREVALECE A REINCIDÊNCIA. ART. 67 DO CP. MONTANTE DO AUMENTO REDUZIDO DE 1/3 PARA 1/4 CONSIDERANDO QUE HOUVE CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA TOTAL FIXADA. RECURSO DE CRISTIANO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE YURE IMPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Yure Alan da Silva Miranda e dar provimento parcial à apelação de Cristiano da Silva Pedro apenas para reduzir a pena para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais 26 dias multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por YURE ALAN DA SILVA MIRANDA e por CRISTIANO DA SILVA PEDRO, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, que os condenou às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa e 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão e 28 dias-multa, respectivamente, pelas imputações contidas no art. 157, caput e § 2º, II, c.c. art. 29, do Código Penal.
Narra a denúncia que:
Em 18.11.2011, a denúncia foi recebida (fl. 101) e decretada a prisão preventiva de ambos os acusados (fls. 100/verso).
A fl. 119, o Ministério Público Federal reiterou pedido formulado na fase inquisitorial de desmembramento do feito e declínio à Justiça Estadual, quanto ao roubo/receptação do automóvel Fiat Uno placas APH 3780 e expedição de ofício à EBCT, o que restou deferido pelo juízo (fl. 121).
Folhas de antecedentes juntadas a fls. 128/129
Os acusados foram citados em 23.11.2011 (fls. 135/136).
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa prévia (fl. 141), o Juízo nomeou defensor dativo ao réu Cristiano (fl. 143), que, intimado (fls. 166/167), ofertou resposta à denúncia (fls. 171/174) alegando inocência.
Na defesa preliminar de Yure (fls. 175/176) também foi alegada a inocência do acusado.
O juízo (fl. 177) deixou de absolver sumariamente os acusados, mantendo o recebimento da denúncia e designou data para audiência de instrução e julgamento.
Folhas de antecedentes juntadas a fls. 190/193 e 196/197.
Na audiência realizada em 16.02.2012 (fls. 215/216), foram ouvidas duas testemunhas de acusação e interrogados os réus, a acusação desistiu da oitiva da testemunha faltante e a defesa, da oitiva das testemunhas por ela arroladas, nenhuma diligência foi requerida, e foram apresentadas alegações finais, oralmente, pela acusação e defesa (mídia a fl. 226).
Foi proferida sentença (fls. 228/232), que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar os réus nas sanções previstas no art. 157, § 2º, inciso II, c.c. art. 29, do Código Penal.
Fixada a pena-base de Yure no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, por ser primário e ter bons antecedentes, bem como pelas circunstâncias do roubo e sua participação demonstrada na fase final de execução.
Na segunda fase, anotada a existência de atenuante genérica do art. 65, inc. I, do Código Penal, porque o réu tinha acabado de completar 18 anos na data do fato, mas a pena não poderia ser reduzida aquém do mínimo, de modo que, restou mantida o quantum da primeira fase.
Na terceira fase, reconhecida a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, fixado o aumento da pena em 1/3, restando a pena fixada definitivamente em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, sendo o valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime, com correção monetária. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena como semi-aberto, em razão da quantidade de pena, dos antecedentes e circunstâncias delitivas.
Em relação ao réu Cristiano, na primeira fase, anotado que o mesmo tinha maus antecedentes, não considerados os autos originais 272/2002 (execução 560.963) que foram aproveitados para fins de reincidência. Anotou que o réu participou do roubo desde o planejamento e encarregou-se de dominar a vítima, apresentando personalidade voltada ao crime, de modo que fixou a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa.
Na segunda fase, anotou que, no concurso entre a confissão espontânea e a reincidência específica, preponderava a última, na forma do art. 67 do CP, agravando a pena em 1/3, resultando em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa.
Na terceira fase, reconhecida a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, fixado o aumento da pena em 1/3, restando a pena fixada definitivamente em 11 anos, 10 meses e 06 dias de reclusão e 28 dias-multa, sendo o valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime, com correção monetária. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena como fechado, em razão da quantidade de pena e da reincidência.
Determinada a expedição de guia de recolhimento provisório, com anotação da reincidência em relação ao réu Cristiano.
Anotou não haver possibilidade dos réus recorrerem da sentença em liberdade, por terem respondido presos ao processo, e por estarem mantidas as condições de cautelaridade para sua permanência na prisão.
Condenou apenas o réu Yure a pagar as custas do processo, por possuir defensor dativo o réu Cristiano.
Fixou o valor de R$ 26.433,00, atento ao art. 387, inc. IV, do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/08.
Sentença publicada em 17.02.2012 (fl. 233).
Guias de Recolhimento Provisória a fls. 236/239.
Intimados da sentença, os réus manifestaram desejo de recorrer (fls. 248/249).
A defesa de Yure apelou (fl. 250), apresentando as razões do recurso a fls. 254/264, em que busca a absolvição, sustentando a inocência do réu e ausência de provas no sentido da participação do mesmo no delito.
Contrarrazões do Ministério Público Federal a fls. 272/274.
O defensor de Cristiano apresentou as razões do recurso a fls. 278/282, buscando o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão como dispõe o art. 65, inc. III, "d", do Código Penal, reduzindo-se a pena, e seja estabelecido regime mais brando para o cumprimento inicial da pena.
Contrarrazões do Ministério Público Federal a fls. 285/287.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 292/294).
O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/03), pelos boletins de ocorrência de autoria desconhecida e de autoria conhecida (fls. 44/49 e 64/67), pelo auto de exibição e apreensão e auto de avaliação descrevendo os objetos roubados (fls. 50/54 e 57/61), e pelos testemunhos da vítima e dos policiais prestados por ocasião da prisão, que restaram confirmados em juízo.
A autoria foi suficientemente demonstrada, diversamente da alegação da defesa, não deixando margem à dúvida.
Com efeito, a vítima reconheceu o réu Cristiano como um dos autores do roubo que, ademais, é réu confesso.
Quanto a Yure, apresenta versão sem credibilidade e que não se coaduna, sequer, com a versão apresentada pelo corréu, pois Yure alega que foi solicitada sua ajuda para descarregar as mercadorias, ao passo que Cristiano afirma que o mesmo apenas passava pelo local.
Ademais, a chave do veículo estava no bolso de Yure que, além disso, ao se aproximarem os policiais iniciou fuga, não tendo logrado êxito, pois não se afastou mais que oito metros, segundo o policial.
Assim, além da afirmação dos policiais no momento do flagrante, de que ambos os réus teriam reconhecido a participação de Cristiano no roubo, e a ciência de Yure a respeito da origem dos objetos descarregados, que eram produto daquele roubo realizado por Cristiano e mais dois comparsas.
Em juízo, o policial reafirmou que os réus confessaram participação no delito em julgamento, bem como a localização da chave do veículo Uno no bolso de Yure, que teria afirmado, na ocasião da prisão, que o automóvel seria de um tio seu, sendo que, depois, foi verificado que o mencionado veículo era "produto de ilícito".
Assim, as circunstâncias demonstram, com segurança, o envolvimento do corréu Yure no delito, seja pela confirmação do policial, seja pela falta de plausibilidade da versão defensiva que apresentou, que sequer foi corroborada pelo corréu Cristiano que, ao tentar eximi-lo de culpa, terminou por afirmar que não o conhecia e que ele só estava no local, sem qualquer participação no descarregamento dos objetos roubados e sem qualquer explicação sobre a chave do veículo ter sido com ele encontrada, no momento da prisão.
Assim, o conjunto probatório se mostra firme e coeso, demonstrando a materialidade e a autoria do delito por parte de ambos os réus.
O depoimento do policial merece toda a credibilidade, vez que reiterado, de forma harmônica, em juízo, estando em sintonia com os demais elementos de prova presentes nos autos e não foi apresentado argumento ou prova que determinasse a suspeição do mesmo. Ao contrário, o réu Yure afirmou em seu interrogatório que não conhecia anteriormente o policial e não soube dizer qualquer razão para que ele afirmasse que havia encontrado a chave em seu bolso se isso não correspondia ao que ocorreu no momento da prisão.
A jurisprudência dominante de nossas Cortes Superiores, é nesse sentido:
No que se refere ao concurso de agentes, a vítima foi firme ao prestar suas declarações em juízo, reiterando que foi abordada por trás e que 2 assaltantes fizeram menção de estarem armados, pois sentiu "algo" tocar-lhe de de cada lado pelas costas, na linha da cintura, o que entendeu fossem armas, ainda que pudesse ser uma simulação. Afirma que foi colocado na parte de trás do furgão e que um dos autores do crime, que reconheceu como sendo Cristiano, o ameaçou enquanto os outros dois retiravam as embalagens de sedex e as levavam embora, provavelmente para um veículo, mas que não avistou. Relata também que ficou abalado com o ocorrido, pois nunca havia sido roubado antes.
Assim, ainda que não tenha sido encontrada qualquer arma, e que tenha ocorrido mera simulação, a ameaça foi efetiva, ainda mais pelo número de agentes, sendo que a vítima estava sozinha e sequer conhecia o local.
Com efeito, consoante a prova produzida nos autos, a conduta de ambos os réus se subsume perfeitamente à descrita no artigo 157 do Código Penal, sendo certo que agiram em conjunto e em unidade de desígnios com outros dois agentes não identificados, mediante a simulação do uso de arma de fogo para exercer grave ameaça contra a vítima, com o fim de obter para si e para outrem coisa móvel alheia, as encomendas SEDEX.
Mantida a condenação, cumpre verificar a dosimetria da pena.
Em relação a Yure, não há qualquer observação acerca da pena aplicada, vez que já aplicada a pena mínima possível, bem como determinado o regime inicial de cumprimento de pena como semi-aberto.
Sequer há que se falar em redução da pena em face da atenuante da menoridade relativa, pois a pena-base já foi aplicada no mínimo previsto no caput do art. 157 do Código Penal, e não há como reduzir a pena aquém do mínimo, na segunda fase da dosimetria. Também a causa de aumento foi aplicada no mínimo previsto no § 2º, de 1/3.
Em relação a Cristiano, no entanto, há que se considerar as razões apresentadas em seu apelo, de que o juízo desconsiderou completamente a confissão.
Assim, mantenho a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, conforme fixada pelo juízo a quo, vez que restou bem fundamentada sua fixação acima do mínimo legal.
Na segunda fase, restou anotado pelo juízo que estava presente a atenuante da confissão, bem como a agravante da reincidência, devendo esta última preponderar nos termos do art. 67 do Código Penal, tendo aplicado um agravamento da pena em 1/3.
No entanto, tendo em vista o montante de aumento aplicado, entendo que procede a insurgência da defesa em sede de recurso, pois restou efetivamente desconsiderada completamente a confissão do réu.
Assim, mantendo o entendimento de que prevalece a reincidência, até por disposição legal, conforme anotado pelo juízo a quo, entendo que é caso de um agravamento um pouco mais reduzido, que aplico em 1/4, do que resulta, na segunda fase da dosimetria, em uma pena de 8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa.
E, na terceira fase, mantido o aumento no mínimo legal previsto de 1/3, resulta em uma pena definitiva de 11 anos, 1 mês e 10 dias, e 26 dias-multa.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, entendo que deve ser mantido o regime fechado por ser o mais adequado para atingir o escopo da sanção penal, em todos os seus aspectos, tendo em vista os termos do art. 33 do Código Penal, e no caso do réu Cristiano a reincidência específica no mesmo delito, ademais, do limite da pena indicar este o regime a ser adotado, bem como, por entender insuficientes os regimes mais benéficos.
Anoto precedentes dos tribunais superiores acerca da questão:
Diante do exposto, nego provimento à apelação de Yure e dou provimento parcial ao recurso de Cristiano apenas para reduzir o montante do agravamento pela reincidência, por considerar a confissão espontânea, reduzindo a pena fixada para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais 26 dias multa, mantendo no mais a sentença.
É COMO VOTO.
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