Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008793-11.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.008793-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : YURE ALAN DA SILVA MIRANDA reu preso
ADVOGADO : RAFAEL MENNELLA e outro
APELANTE : CRISTIANO DA SILVA PEDRO reu preso
ADVOGADO : LOURIVALDO ALVES DA SILVA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00087931120114036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREVALECE A REINCIDÊNCIA. ART. 67 DO CP. MONTANTE DO AUMENTO REDUZIDO DE 1/3 PARA 1/4 CONSIDERANDO QUE HOUVE CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA TOTAL FIXADA. RECURSO DE CRISTIANO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE YURE IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade restaram bem demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelos boletins de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e auto de avaliação, descrevendo os objetos roubados, e depoimentos prestados.
2. Testemunhas confirmaram em juízo as circunstâncias do roubo.
3. Confissão de Cristiano. Reconhecimento dos réus pelo policial e reconhecimento de Cristiano pela vítima.
4. Versão de Yure desprovida de credibilidade. Sequer se coaduna com a versão apresentada pelo corréu. Chave do veículo de onde eram retirados os objetos roubados há poucos minutos, encontrada em seu bolso. Tentativa de fuga. Conjunto probatório firme e coeso.
5. Condenação mantida.
6. Pena de Yure mantida.
7. Pena de Cristiano reduzida na segunda fase. Concurso de agravante da reincidência e atenuante da confissão. Prevalece a reincidência conforme art. 67 do CP. Montante do aumento reduzido de 1/3 para 1/4, considerando-se a existência da confissão. Pena total reduzida para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais 26 dias multa.
8. Regime inicial fechado, mantido, nos termos do art. 33 do Código Penal. Montante da pena, insuficiência dos regimes mais benéficos, reincidência.
9. Recurso de Yure improvido e recurso de Cristiano parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Yure Alan da Silva Miranda e dar provimento parcial à apelação de Cristiano da Silva Pedro apenas para reduzir a pena para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais 26 dias multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de outubro de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008793-11.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.008793-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : YURE ALAN DA SILVA MIRANDA reu preso
ADVOGADO : RAFAEL MENNELLA e outro
APELANTE : CRISTIANO DA SILVA PEDRO reu preso
ADVOGADO : LOURIVALDO ALVES DA SILVA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00087931120114036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por YURE ALAN DA SILVA MIRANDA e por CRISTIANO DA SILVA PEDRO, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, que os condenou às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa e 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão e 28 dias-multa, respectivamente, pelas imputações contidas no art. 157, caput e § 2º, II, c.c. art. 29, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

"Em 25 de outubro de 2011, por volta das 13:00 horas, na Avenida Maria Leonor, altura do nº 1.222, em Diadema/SP, CRISTIANO DA SILVA PEDRO e YURE ALAN DA SILVA M1RANDA, de forma consciente e voluntária, em unidade de propósitos e desígnios, e em concurso com mais duas pessoas não identificadas, subtraíram para si 27 (vinte e sete) encomendas contendo mercadorias diversas, pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, listadas a fls. 50/54, mediante grave ameaça consistente na simulação de emprego de arma de fogo.
Na data dos fatos a vítima Jonas da Silva Barbosa, funcionário dos Correios, estava em serviço de transporte de valores, conduzindo o veículo Fiat Ducatto placas DRK 6014, de propriedade da empresa, no local dos fatos, quando foi abordado por três pessoas (dois mais próximos e um mais distante), que, fazendo menção de estarem armados, o subjugaram. É certo que uma dessas três pessoas era CRISTIANO DA SILVA PEDRO.
Os criminosos passaram a descarregar as encomendas do veículo dos Correios, enquanto a vítima permaneceu detida na parte de trás do furgão, sem poder visualizar para onde os pacotes estavam sendo levados. Finda a subtração, os autores do roubo fugiram.
As mercadorias acabaram colocadas no interior do veículo Fiat/Uno Mille branco, placas APH 3780, conduzido por YURE ALAN DA SILVA MIRANDA, que transportou as mercadorias roubadas para longe do local do roubo.
Vinte minutos após o roubo, os policiais militares Luis da Rocha Santana Junior e Angelo Paulino da Silva, em patrulhamento de rotina, atendendo a comunicação de rádio, surpreenderam os denunciados e mais dois indivíduos na Passagem Paixão de Cristo (viela da Rua Baependy, na altura do nº 180), no mesmo bairro e cidade, retirando as mercadorias roubadas de dentro do Fiat/Uno placas APH 3780, as mesmas mercadorias roubadas do veículo dos Correios. Dois indivíduos fugiram, sendo que os denunciados YURE e CRISTIANO não conseguiram escapar e foram detidos.
Durante a abordagem policial, apurou-se que as chaves do veículo Fiat Uno, de onde os denunciados estavam retirando as mercadorias para depositá-las na calçada, estava nos bolsos do denunciado YURE.
Das 27 (vinte e sete) encomendas roubadas, foram recuperadas 26 (vinte e seis), descritas no auto de exibição e apreensão de fls. 50/54. Os objetos roubados foram avaliados em R$ 26.433,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais), conforme o auto de avaliação de fls. 57/60.
CRISTIANO chegou a confessar informalmente perante os policiais militares ter participado do roubo, tendo sido reconhecido em sede policial pela vítima Jonas da Silva Barbosa. Por sua vez, embora YURE tenha negado aos policiais a prática do roubo, admitiu saber que os objetos no interior do Fiat Uno, cuja chave ainda estava em seu bolso, eram fruto do roubo ocorrido minutos antes.
A apreensão de fls. 51/50, as consultas de histórico de objeto de fls. 55/56 e a lista de códigos de objetos postais a fls. 70 provam a materialidade. A autoria do crime comprova-se pelos depoimentos da vítima (fls. 68) e dos policiais militares (fls. 04 e 06) presentes no inquérito policial anexo. O flagrante dos réus em posse das mercadorias roubadas, minutos após o roubo, atestado pelos policiais, por si só bastaria para provar a autoria. A isso se soma o reconhecimento positivo do denunciado CRISTIANO, realizado pela vítima (fl. 69). A autoria por parte de YURE é reforçada, por sua vez, pelo fato de ter sido surpreendido pouco tempo após o crime com a posse das chaves do veículo Fiat/Uno de onde as mercadorias estavam sendo desembarcadas. Vale ainda mencionar a confissão feita aos policiais na ocasião da abordagem.
Assim, cometeram YURE ALAN DA SILVA MIRANDA e CRISTIANO DA SILVA PEDRO o crime de roubo, qualificado pelo concurso de pessoas e pelo fato de estar a vítima em serviço de transporte de valores, tipificado no artigo 157, § 2º, II e III do Código Penal." - fls. 98 verso/99 verso

Em 18.11.2011, a denúncia foi recebida (fl. 101) e decretada a prisão preventiva de ambos os acusados (fls. 100/verso).

A fl. 119, o Ministério Público Federal reiterou pedido formulado na fase inquisitorial de desmembramento do feito e declínio à Justiça Estadual, quanto ao roubo/receptação do automóvel Fiat Uno placas APH 3780 e expedição de ofício à EBCT, o que restou deferido pelo juízo (fl. 121).

Folhas de antecedentes juntadas a fls. 128/129

Os acusados foram citados em 23.11.2011 (fls. 135/136).

Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa prévia (fl. 141), o Juízo nomeou defensor dativo ao réu Cristiano (fl. 143), que, intimado (fls. 166/167), ofertou resposta à denúncia (fls. 171/174) alegando inocência.

Na defesa preliminar de Yure (fls. 175/176) também foi alegada a inocência do acusado.

O juízo (fl. 177) deixou de absolver sumariamente os acusados, mantendo o recebimento da denúncia e designou data para audiência de instrução e julgamento.

Folhas de antecedentes juntadas a fls. 190/193 e 196/197.

Na audiência realizada em 16.02.2012 (fls. 215/216), foram ouvidas duas testemunhas de acusação e interrogados os réus, a acusação desistiu da oitiva da testemunha faltante e a defesa, da oitiva das testemunhas por ela arroladas, nenhuma diligência foi requerida, e foram apresentadas alegações finais, oralmente, pela acusação e defesa (mídia a fl. 226).

Foi proferida sentença (fls. 228/232), que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar os réus nas sanções previstas no art. 157, § 2º, inciso II, c.c. art. 29, do Código Penal.

Fixada a pena-base de Yure no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, por ser primário e ter bons antecedentes, bem como pelas circunstâncias do roubo e sua participação demonstrada na fase final de execução.

Na segunda fase, anotada a existência de atenuante genérica do art. 65, inc. I, do Código Penal, porque o réu tinha acabado de completar 18 anos na data do fato, mas a pena não poderia ser reduzida aquém do mínimo, de modo que, restou mantida o quantum da primeira fase.

Na terceira fase, reconhecida a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, fixado o aumento da pena em 1/3, restando a pena fixada definitivamente em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, sendo o valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime, com correção monetária. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena como semi-aberto, em razão da quantidade de pena, dos antecedentes e circunstâncias delitivas.

Em relação ao réu Cristiano, na primeira fase, anotado que o mesmo tinha maus antecedentes, não considerados os autos originais 272/2002 (execução 560.963) que foram aproveitados para fins de reincidência. Anotou que o réu participou do roubo desde o planejamento e encarregou-se de dominar a vítima, apresentando personalidade voltada ao crime, de modo que fixou a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa.

Na segunda fase, anotou que, no concurso entre a confissão espontânea e a reincidência específica, preponderava a última, na forma do art. 67 do CP, agravando a pena em 1/3, resultando em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa.

Na terceira fase, reconhecida a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, fixado o aumento da pena em 1/3, restando a pena fixada definitivamente em 11 anos, 10 meses e 06 dias de reclusão e 28 dias-multa, sendo o valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime, com correção monetária. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena como fechado, em razão da quantidade de pena e da reincidência.

Determinada a expedição de guia de recolhimento provisório, com anotação da reincidência em relação ao réu Cristiano.

Anotou não haver possibilidade dos réus recorrerem da sentença em liberdade, por terem respondido presos ao processo, e por estarem mantidas as condições de cautelaridade para sua permanência na prisão.

Condenou apenas o réu Yure a pagar as custas do processo, por possuir defensor dativo o réu Cristiano.

Fixou o valor de R$ 26.433,00, atento ao art. 387, inc. IV, do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/08.

Sentença publicada em 17.02.2012 (fl. 233).

Guias de Recolhimento Provisória a fls. 236/239.

Intimados da sentença, os réus manifestaram desejo de recorrer (fls. 248/249).

A defesa de Yure apelou (fl. 250), apresentando as razões do recurso a fls. 254/264, em que busca a absolvição, sustentando a inocência do réu e ausência de provas no sentido da participação do mesmo no delito.

Contrarrazões do Ministério Público Federal a fls. 272/274.

O defensor de Cristiano apresentou as razões do recurso a fls. 278/282, buscando o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão como dispõe o art. 65, inc. III, "d", do Código Penal, reduzindo-se a pena, e seja estabelecido regime mais brando para o cumprimento inicial da pena.

Contrarrazões do Ministério Público Federal a fls. 285/287.

Subiram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 292/294).

O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008793-11.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.008793-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : YURE ALAN DA SILVA MIRANDA reu preso
ADVOGADO : RAFAEL MENNELLA e outro
APELANTE : CRISTIANO DA SILVA PEDRO reu preso
ADVOGADO : LOURIVALDO ALVES DA SILVA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00087931120114036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/03), pelos boletins de ocorrência de autoria desconhecida e de autoria conhecida (fls. 44/49 e 64/67), pelo auto de exibição e apreensão e auto de avaliação descrevendo os objetos roubados (fls. 50/54 e 57/61), e pelos testemunhos da vítima e dos policiais prestados por ocasião da prisão, que restaram confirmados em juízo.

A autoria foi suficientemente demonstrada, diversamente da alegação da defesa, não deixando margem à dúvida.

Com efeito, a vítima reconheceu o réu Cristiano como um dos autores do roubo que, ademais, é réu confesso.

Quanto a Yure, apresenta versão sem credibilidade e que não se coaduna, sequer, com a versão apresentada pelo corréu, pois Yure alega que foi solicitada sua ajuda para descarregar as mercadorias, ao passo que Cristiano afirma que o mesmo apenas passava pelo local.

Ademais, a chave do veículo estava no bolso de Yure que, além disso, ao se aproximarem os policiais iniciou fuga, não tendo logrado êxito, pois não se afastou mais que oito metros, segundo o policial.

Assim, além da afirmação dos policiais no momento do flagrante, de que ambos os réus teriam reconhecido a participação de Cristiano no roubo, e a ciência de Yure a respeito da origem dos objetos descarregados, que eram produto daquele roubo realizado por Cristiano e mais dois comparsas.

Em juízo, o policial reafirmou que os réus confessaram participação no delito em julgamento, bem como a localização da chave do veículo Uno no bolso de Yure, que teria afirmado, na ocasião da prisão, que o automóvel seria de um tio seu, sendo que, depois, foi verificado que o mencionado veículo era "produto de ilícito".

Assim, as circunstâncias demonstram, com segurança, o envolvimento do corréu Yure no delito, seja pela confirmação do policial, seja pela falta de plausibilidade da versão defensiva que apresentou, que sequer foi corroborada pelo corréu Cristiano que, ao tentar eximi-lo de culpa, terminou por afirmar que não o conhecia e que ele só estava no local, sem qualquer participação no descarregamento dos objetos roubados e sem qualquer explicação sobre a chave do veículo ter sido com ele encontrada, no momento da prisão.

Assim, o conjunto probatório se mostra firme e coeso, demonstrando a materialidade e a autoria do delito por parte de ambos os réus.

O depoimento do policial merece toda a credibilidade, vez que reiterado, de forma harmônica, em juízo, estando em sintonia com os demais elementos de prova presentes nos autos e não foi apresentado argumento ou prova que determinasse a suspeição do mesmo. Ao contrário, o réu Yure afirmou em seu interrogatório que não conhecia anteriormente o policial e não soube dizer qualquer razão para que ele afirmasse que havia encontrado a chave em seu bolso se isso não correspondia ao que ocorreu no momento da prisão.

A jurisprudência dominante de nossas Cortes Superiores, é nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Tratando-se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma condenação. O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de locomoção. Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade coatora. Ordem denegada." - Grifei.
(STF - HC 87662/PE - 1ª Turma - rel. Min. CARLOS BRITTO, j. 05/09/2006, v.u., DJ 16/02/2007, p. 48)
"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA: 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame.
2. A absolvição do paciente por reconhecer a insubsistência do acervo probatório que dá suporte ao decreto condenatório implica exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus.
3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial." - Grifei
(STJ - HC 156.586/SP - 5ª Turma - rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 27/04/2010, v.u., DJe 24/05/2010)
"HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA.
1. O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ. Precedentes.
2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes.
3. Ordem denegada." - Grifei
(STJ - HC 115.516/SP - 5ª Turma - rel. Min. LAURITA VAZ, j. 03/02/2009, v.u., DJe 09/03/2009)

No que se refere ao concurso de agentes, a vítima foi firme ao prestar suas declarações em juízo, reiterando que foi abordada por trás e que 2 assaltantes fizeram menção de estarem armados, pois sentiu "algo" tocar-lhe de de cada lado pelas costas, na linha da cintura, o que entendeu fossem armas, ainda que pudesse ser uma simulação. Afirma que foi colocado na parte de trás do furgão e que um dos autores do crime, que reconheceu como sendo Cristiano, o ameaçou enquanto os outros dois retiravam as embalagens de sedex e as levavam embora, provavelmente para um veículo, mas que não avistou. Relata também que ficou abalado com o ocorrido, pois nunca havia sido roubado antes.

Assim, ainda que não tenha sido encontrada qualquer arma, e que tenha ocorrido mera simulação, a ameaça foi efetiva, ainda mais pelo número de agentes, sendo que a vítima estava sozinha e sequer conhecia o local.

Com efeito, consoante a prova produzida nos autos, a conduta de ambos os réus se subsume perfeitamente à descrita no artigo 157 do Código Penal, sendo certo que agiram em conjunto e em unidade de desígnios com outros dois agentes não identificados, mediante a simulação do uso de arma de fogo para exercer grave ameaça contra a vítima, com o fim de obter para si e para outrem coisa móvel alheia, as encomendas SEDEX.

Mantida a condenação, cumpre verificar a dosimetria da pena.

Em relação a Yure, não há qualquer observação acerca da pena aplicada, vez que já aplicada a pena mínima possível, bem como determinado o regime inicial de cumprimento de pena como semi-aberto.

Sequer há que se falar em redução da pena em face da atenuante da menoridade relativa, pois a pena-base já foi aplicada no mínimo previsto no caput do art. 157 do Código Penal, e não há como reduzir a pena aquém do mínimo, na segunda fase da dosimetria. Também a causa de aumento foi aplicada no mínimo previsto no § 2º, de 1/3.

Em relação a Cristiano, no entanto, há que se considerar as razões apresentadas em seu apelo, de que o juízo desconsiderou completamente a confissão.

Assim, mantenho a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, conforme fixada pelo juízo a quo, vez que restou bem fundamentada sua fixação acima do mínimo legal.

Na segunda fase, restou anotado pelo juízo que estava presente a atenuante da confissão, bem como a agravante da reincidência, devendo esta última preponderar nos termos do art. 67 do Código Penal, tendo aplicado um agravamento da pena em 1/3.

No entanto, tendo em vista o montante de aumento aplicado, entendo que procede a insurgência da defesa em sede de recurso, pois restou efetivamente desconsiderada completamente a confissão do réu.

Assim, mantendo o entendimento de que prevalece a reincidência, até por disposição legal, conforme anotado pelo juízo a quo, entendo que é caso de um agravamento um pouco mais reduzido, que aplico em 1/4, do que resulta, na segunda fase da dosimetria, em uma pena de 8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa.

E, na terceira fase, mantido o aumento no mínimo legal previsto de 1/3, resulta em uma pena definitiva de 11 anos, 1 mês e 10 dias, e 26 dias-multa.

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, entendo que deve ser mantido o regime fechado por ser o mais adequado para atingir o escopo da sanção penal, em todos os seus aspectos, tendo em vista os termos do art. 33 do Código Penal, e no caso do réu Cristiano a reincidência específica no mesmo delito, ademais, do limite da pena indicar este o regime a ser adotado, bem como, por entender insuficientes os regimes mais benéficos.

Anoto precedentes dos tribunais superiores acerca da questão:

"HABEAS-CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL INICIAL.
1. A periculosidade do agente, revelada pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de pessoas, pode constituir motivação bastante para fixação do regime inicial fechado.
2. A pena-base e o regime prisional têm finalidades distintas, ainda que fixados com a utilização dos mesmos critérios: na aplicação da pena vela-se unicamente pela dosagem da reprimenda, enquanto que na fixação do regime objetiva-se tanto a reeducação do agente como a segurança da sociedade.
3. A lei desatrela a pena aplicada do regime prisional, ainda que fundados nos mesmos critérios, ao impor o regime fechado ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 anos e ao facultar o regime semi-aberto ao condenado à pena de mais de 4 até 8 anos (CP, art. 33, § 2º, a e b), de forma a permitir que o Juiz, levando em conta a periculosidade do agente e segurança da sociedade, imponha o regime prisional adequado.
4. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o rito especial e sumário do habeas-corpus não se compadece com o reexame de circunstâncias de natureza subjetiva, como é a que fixa o regime prisional.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido."
(STF - HC 75663/SP - 2ª Turma - rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 30/09/1997, por maioria, DJ 27-04-2001, p. 59)
"CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DEMONSTRADO POR OUTROS ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE MAJORANTE EM PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA.
I. Não obstante a ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma de fogo pelo réu, devendo ser mantida a circunstância descrita no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Precedentes.
II. O Plenário da Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime (HC 96.099/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 05/06/2009.).
III. Evidenciada a efetiva periculosidade do acusado, caracterizada pelo concurso de agentes, emprego de armas de fogo e a restrição da liberdade das vítimas por mais de três horas, não há que se conceder o pleito de redução da majoração da pena ao mínimo.
III. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, as circunstâncias do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi do delito recomendam o regime mais severo.
IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator."
(STJ - HC 186029/SP - 5ª Turma - rel. Min. GILSON DIPP, j. 12/04/2011, v.u., DJe 11/05/2011)

Diante do exposto, nego provimento à apelação de Yure e dou provimento parcial ao recurso de Cristiano apenas para reduzir o montante do agravamento pela reincidência, por considerar a confissão espontânea, reduzindo a pena fixada para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais 26 dias multa, mantendo no mais a sentença.

É COMO VOTO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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