Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005519-08.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.005519-6/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado FERNANDO MENDES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : WAGNER APARECIDO CORREA
ADVOGADO : VALDIR ROSA e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00055190820064036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA. MATERIALIDADE. E DOLO. COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 169 - PARÁGRAFO ÚNICO - INCISO II DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDOS. DINHEIRO "ACHADO" NO LIXO. EXPLICAÇÃO NÃO VEROSSÍVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O auto de exibição e apreensão, acompanhado dos laudos periciais do Instituto de Criminalística de São Paulo e do NUCRIM da Polícia Federal são conclusivos quanto à falsidade de todas as cédulas.
2. O réu, embora negue o conhecimento acerca da falsidade das cédulas, confirmou estar na posse delas, fato este ratificado pelas testemunhas judiciais.
3. Considerando não ser nada comum pessoas acharem dinheiro no lixo, o apelante deveria ter comunicado à autoridade competente sobre tal fato, inclusive, considerando-se a grande quantidade de notas encontradas. Mas, ao contrário, preferiu delas se apropriar para, supostamente, decidir o que faria depois.
4. Qualquer pessoa mediana que se encontrasse numa situação como a narrada nos autos, ao menos, questionaria a autenticidade das notas e hesitaria em delas se apropriar, razão pela qual se conclui que o apelante, agiu, no mínimo, com dolo eventual.
5. Não há como desclassificar os fatos narrados na denúncia para o delito previsto no art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, pois verifica-se que a conduta do réu subsume-se, com facilidade, no tipo penal consistente em guardar moeda falsa, e não no que prevê a conduta de achar coisa alheia perdida e dela se apropriar, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
6. A alegação da defesa acerca da contradição existente no depoimento dos policiais civis, não invalida a confirmação feita por ambas as testemunhas de que as cédulas estavam na posse do acusado, fato este confirmado pelo próprio réu, que, ressalte-se, em nenhum momento negou a posse das notas.
7. Não é possível agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade e na conduta social do acusado se tal avaliação se funda no registro de outras ações penais em curso, sem que tenha havido o trânsito em julgado, como é o caso dos autos, visto que tal juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência. Nessa linha, a Súmula 444 do STJ.
8. A busca do lucro fácil é inerente ao tipo penal, pois se trata de guarda/circulação de moeda falsa e, portanto, não é motivo suficiente para a majorjação da pena-base.
9. Já a grande quantidade de cédulas falsas encontradas em poder do réu, ou seja, 59 (cinquenta e nove), totalizando o valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), demonstra maior reprovabilidade da conduta, apta a ensejar a majoração da pena-base, nos termos em que fixado na sentença recorrida.
10. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
11 - Apelações desprovidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de janeiro de 2013.
FERNANDO MENDES
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005519-08.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.005519-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : WAGNER APARECIDO CORREA
ADVOGADO : VALDIR ROSA e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00055190820064036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa do réu WAGNER APARECIDO CORREA contra a sentença (fls. 238/241-verso) que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal.

Narra a denúncia, verbis:


"Consta dos autos que, em 13 de dezembro de 2005, Airton Figlié e Aldemar Antonio Talo, policiais civis, realizavam patrulhamento de rotina na Rua José de Oliveira Dias, Taboão da Serra, SP, quando abordaram o denunciado, visto que apresentava atitude suspeita, e, após revista pessoal, constataram que Wagner Aparecido Correa guardava consigo 59 (cinqüenta e nove) cédulas aparentemente falsas, sendo 6 (seis) de valor de face R$ 50,00 (cinqüenta reais), 37 (trinta e sete) de valor de face R$ 10,00 (dez reais), 1 (uma) de valor de face R$ 20,00 (vinte reais) e 15 (quinze) de valor de face R$ 5,00 (cinco reais), totalizando R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais)."

A denúncia foi recebida, em 16.11.2010 (fls. 122 e verso).

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 238/241-v), condenando o réu pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Inconformado, apela o Ministério Público Federal, em cujas razões recursais (fls. 245/248) postula a majoração da pena imposta na sentença, em razão da personalidade do acusado e a grave culpabilidade do delito, demonstrada na quantidade de cédulas contrafeitas e no valor total apreendido.

Por sua vez, apela a defesa, em cujas razões recursais (fls. 253/256), pugna pela absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, ou, ao menos, a desclassificação para o crime disposto no art. 169, inciso II, do Código Penal, bem como a diminuição da pena para o mínimo legal e fixação do regime inicial aberto.

Contrarrazões da defesa (fls. 264/267), nas quais requer seja negado provimento ao recurso da acusação e dado provimento ao recurso da defesa.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 262/273), nas quais requer seja mantida a sentença em sua integralidade.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 275/277-v), opina pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu e pelo provimento do recurso interposto pela acusação.

Feito submetido à revisão, conforme previsão regimental.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005519-08.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.005519-6/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado FERNANDO MENDES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : WAGNER APARECIDO CORREA
ADVOGADO : VALDIR ROSA e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00055190820064036181 9P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FERNANDO MENDES:: De início, observo que o fato de ter, no primeiro grau, proferido juízo de admissibilidade ao recurso de apelação interposto não gera o meu impedimento para o julgamento da causa em segundo grau. Nesse sentido:

"Em se tratando de julgamento de apelação, inexiste impedimento do magistrado que, na origem, proferira decisão no processo ( juízo de admissibilidade ) apenas para determinar subida do recurso de apelação à instância revisora. A 'decisão' a que se refere o art. 134, III do CPC há de ser entendida como aquela com potencial jurídico para, de algum modo, influenciar o juízo do julgador, vinculando-o em maior ou menor grau, à tese eventualmente submetida à sua apreciação" ( STJ-4ª. T, REsp. 782.558, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 6.8.09, DJ, 17.08.09)


No mais, ratifico o relatório.


O recurso não merece ser provido.


A materialidade ficou amplamente comprovada.


O auto de exibição e apreensão de fls. 09/10, acompanhado dos laudos periciais do Instituto de Criminalística de São Paulo (fls. 13/15) do NUCRIM da Polícia Federal (fls. 106/110) são conclusivos quanto à falsidade de todas as cédulas.

Consta do laudo pericial (fls. 109) que:


"Apesar das irregularidades apontadas nas cédulas falsas analisadas, os signatários consideram que as falsificações NÃO SÃO GROSSEIRAS. Isso se dá em razão de as referidas cédulas terem sido reproduzidas com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas do papel moeda autêntico. Tais reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autênticas levaram os signatários a concluir que tais simulacros de cédulas podem passar por autênticos no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé." Grifei.

A defesa alega não ter sido comprovado o dolo, pois o apelante não teria ciência da falsidade das notas, bem como requer a desclassificação para o delito previsto no art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, verbis:


Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
(...)
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Segundo afirma a defesa, em suas razões de apelação, verbis (fls. 253 e verso):


"O Apelante encontrava-se em um posto de gasolina abastecendo seu veículo, e após o abastecimento dirigiu-se até uma lanchonete ali existente e tomou um café, e ao retornar para o seu veículo notou um indivíduo colocando um saco de lixo em uma lixeira ali existente. Ao passar ao lado da referida lixeira, por coincidência, o Apelante olhou para dentro desta, momento em que notou um pequeno saco de lixo de cor preta com metade de uma nota de dinheiro para fora, cujo valor não se recorda, sendo que, por puro instinto, pegou o referido saco de lixo e correu para o interior de seu carro, onde ali abriu o referido saco plástico, que, para sua surpresa,continha várias notas de dinheiro de vários valores, e sem saber o que fazer naquele momento, tirou as notas do referido saco plástico e colocou-as nos bolsos,vindo a sair logo em seguida consuzindo seu veículo. (...) somente colocou-as em seus bolsos até decidir o que iria fazer com elas, pois nunca tinha encontrado tanto dinheiro assim."

O conjunto probatório demonstra, sim, o dolo na conduta da apelante. Vejamos:

O réu Wagner, embora negue o conhecimento acerca da falsidade das cédulas, confirmou estar na posse delas, fato este ratificado pelas testemunhas judiciais.

Ademais, o apelante não se valeu de explicação verossímil para a aquisição das cédulas, limitando-se a dizer que as encontrou no lixo e as pegou para decidir o que faria com elas.

Considerando não ser nada comum pessoas acharem dinheiro no lixo, o apelante deveria ter comunicado à autoridade competente sobre tal fato, inclusive, considerando-se a grande quantidade de notas encontradas. Mas, ao contrário, Wagner preferiu delas se apropriar para, supostamente, decidir o que faria depois.

Qualquer pessoa mediana que se encontrasse numa situação como a narrada nos autos, ao menos, questionaria a autenticidade das notas e hesitaria em delas se apropriar, razão pela qual se conclui que o apelante, agiu, no mínimo, com dolo eventual.

Além disso, como ressaltado pelo magistrado sentenciante: "Acrescento ainda haver nos autos notícia de recente condenação do acusado pelo delito de moeda falsa".

Também não há como desclassificar os fatos narrados na denúncia para o delito previsto no art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, pois verifica-se que a conduta do réu subsume-se, com facilidade, no tipo penal consistente em guardar moeda falsa, e não na conduta de "achar coisa alheia perdida e dela se apropriar, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias".

A alegação da defesa acerca da contradição existente no depoimento dos policiais civis, não invalida a confirmação feita por ambas as testemunhas de que as cédulas estavam na posse do acusado, fato este confirmado pelo próprio réu, que, ressalte-se, em nenhum momento negou a posse das notas.

Por tais razões, não há como afastar a condenação do apelante pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.

No tocante à dosimetria, requer a acusação a majoração da pena fixada na sentença recorrida, enquanto a defesa postula sua diminuição.

Na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa e, para tanto, assim fundamentou, verbis:

"O réu apresenta culpabilidade (que ressoa em grau médio, condizente ao tipo penal); os antecedentes (não há como tê-los como ruins, diante do princípio constitucional da não culpabilidade, não obstante constar ação penal tramitando em seu desfavor,além de haver uma condenação não transitada em julgado); a personalidade (apresenta certa inclinação para agir fora da lei); a conduta social (não apresenta conduta anti-social); os motivos do crime (objetivando a obtenção de lucro fácil em detrimento da vítima); as circunstâncias do crime (o modus operandi é próprio do crime de moeda falsa, contudo, há grande quantidade de cédulas apreendidas - cinquenta e nove) e as consequências do crime (não foram danosas, pois as cédulas falsas foram prontamente apreendidas em decorrência da intervenção dos policiais que realizaram a apreensão); não havendo porque se falar em comportamento da vítima; fixo a pena base acima do mínimo legal, qual seja, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão quanto à pena privativa de liberdade e de 11 (onze) dias-multa, porquanto suficiente para a prevenção e repressão do delito."

Pede o Ministério Público Federal a majoração da pena-base, pelos seguintes motivos(fls. 246):


"No presente caso, a partir da folha de antecedentes do réu, observa-se que este já foi processado por outros delitos (fls. 33/34), tendo, inclusive, sido condenado em 1º grau como incurso em delito idêntico ao processo em questão, previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal (fls. 36). Assim, depreende-se que o réu apresenta personalidade voltada para o crime, o que opõe que a fixação da pena-base seja bem acima do mínimo legal."

Sem razão o Ministério Público Federal, pois não é possível agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade e na conduta social do acusado se tal avaliação se funda no registro de outras ações penais em curso, sem que tenha havido o trânsito em julgado, como é o caso dos autos, visto que tal juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência. Nessa linha, a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

A avaliação da personalidade do acusado e também da sua conduta social devem estar assentadas em elementos idôneos e devidamente demonstrados nos autos, não servindo para tal fim os registros supracitados. Essa é jurisprudência pacífica do STJ: "A existência de inquéritos e ações em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade." (HC 130.235/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 29/06/2009).

Diversamente do magistrado sentenciante, entendo que a busca do lucro fácil é inerente ao tipo penal, pois se trata de guarda/circulação de moeda falsa.

Já a grande quantidade de cédulas falsas encontradas em poder do réu, ou seja, 59 (cinquenta e nove), totalizando o valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), demonstra maior reprovabilidade da conduta, apta a ensejar a majoração da pena-base, nos termos em que fixado na sentença recorrida.

O regime inicial semiaberto deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

Diante do exposto, NEGO provimento às apelações.

É o voto.



FERNANDO MENDES
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FERNANDO MARCELO MENDES:267
Nº de Série do Certificado: 4DB35192E5805758
Data e Hora: 16/01/2013 14:59:11