D.E. Publicado em 23/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa do réu WAGNER APARECIDO CORREA contra a sentença (fls. 238/241-verso) que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal.
Narra a denúncia, verbis:
A denúncia foi recebida, em 16.11.2010 (fls. 122 e verso).
Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 238/241-v), condenando o réu pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Inconformado, apela o Ministério Público Federal, em cujas razões recursais (fls. 245/248) postula a majoração da pena imposta na sentença, em razão da personalidade do acusado e a grave culpabilidade do delito, demonstrada na quantidade de cédulas contrafeitas e no valor total apreendido.
Por sua vez, apela a defesa, em cujas razões recursais (fls. 253/256), pugna pela absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, ou, ao menos, a desclassificação para o crime disposto no art. 169, inciso II, do Código Penal, bem como a diminuição da pena para o mínimo legal e fixação do regime inicial aberto.
Contrarrazões da defesa (fls. 264/267), nas quais requer seja negado provimento ao recurso da acusação e dado provimento ao recurso da defesa.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 262/273), nas quais requer seja mantida a sentença em sua integralidade.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 275/277-v), opina pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu e pelo provimento do recurso interposto pela acusação.
Feito submetido à revisão, conforme previsão regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FERNANDO MENDES:: De início, observo que o fato de ter, no primeiro grau, proferido juízo de admissibilidade ao recurso de apelação interposto não gera o meu impedimento para o julgamento da causa em segundo grau. Nesse sentido:
"Em se tratando de julgamento de apelação, inexiste impedimento do magistrado que, na origem, proferira decisão no processo ( juízo de admissibilidade ) apenas para determinar subida do recurso de apelação à instância revisora. A 'decisão' a que se refere o art. 134, III do CPC há de ser entendida como aquela com potencial jurídico para, de algum modo, influenciar o juízo do julgador, vinculando-o em maior ou menor grau, à tese eventualmente submetida à sua apreciação" ( STJ-4ª. T, REsp. 782.558, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 6.8.09, DJ, 17.08.09)
No mais, ratifico o relatório.
O recurso não merece ser provido.
A materialidade ficou amplamente comprovada.
O auto de exibição e apreensão de fls. 09/10, acompanhado dos laudos periciais do Instituto de Criminalística de São Paulo (fls. 13/15) do NUCRIM da Polícia Federal (fls. 106/110) são conclusivos quanto à falsidade de todas as cédulas.
Consta do laudo pericial (fls. 109) que:
A defesa alega não ter sido comprovado o dolo, pois o apelante não teria ciência da falsidade das notas, bem como requer a desclassificação para o delito previsto no art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, verbis:
Segundo afirma a defesa, em suas razões de apelação, verbis (fls. 253 e verso):
O conjunto probatório demonstra, sim, o dolo na conduta da apelante. Vejamos:
O réu Wagner, embora negue o conhecimento acerca da falsidade das cédulas, confirmou estar na posse delas, fato este ratificado pelas testemunhas judiciais.
Ademais, o apelante não se valeu de explicação verossímil para a aquisição das cédulas, limitando-se a dizer que as encontrou no lixo e as pegou para decidir o que faria com elas.
Considerando não ser nada comum pessoas acharem dinheiro no lixo, o apelante deveria ter comunicado à autoridade competente sobre tal fato, inclusive, considerando-se a grande quantidade de notas encontradas. Mas, ao contrário, Wagner preferiu delas se apropriar para, supostamente, decidir o que faria depois.
Qualquer pessoa mediana que se encontrasse numa situação como a narrada nos autos, ao menos, questionaria a autenticidade das notas e hesitaria em delas se apropriar, razão pela qual se conclui que o apelante, agiu, no mínimo, com dolo eventual.
Além disso, como ressaltado pelo magistrado sentenciante: "Acrescento ainda haver nos autos notícia de recente condenação do acusado pelo delito de moeda falsa".
Também não há como desclassificar os fatos narrados na denúncia para o delito previsto no art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, pois verifica-se que a conduta do réu subsume-se, com facilidade, no tipo penal consistente em guardar moeda falsa, e não na conduta de "achar coisa alheia perdida e dela se apropriar, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias".
A alegação da defesa acerca da contradição existente no depoimento dos policiais civis, não invalida a confirmação feita por ambas as testemunhas de que as cédulas estavam na posse do acusado, fato este confirmado pelo próprio réu, que, ressalte-se, em nenhum momento negou a posse das notas.
Por tais razões, não há como afastar a condenação do apelante pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
No tocante à dosimetria, requer a acusação a majoração da pena fixada na sentença recorrida, enquanto a defesa postula sua diminuição.
Na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa e, para tanto, assim fundamentou, verbis:
Pede o Ministério Público Federal a majoração da pena-base, pelos seguintes motivos(fls. 246):
Sem razão o Ministério Público Federal, pois não é possível agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade e na conduta social do acusado se tal avaliação se funda no registro de outras ações penais em curso, sem que tenha havido o trânsito em julgado, como é o caso dos autos, visto que tal juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência. Nessa linha, a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
A avaliação da personalidade do acusado e também da sua conduta social devem estar assentadas em elementos idôneos e devidamente demonstrados nos autos, não servindo para tal fim os registros supracitados. Essa é jurisprudência pacífica do STJ: "A existência de inquéritos e ações em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade." (HC 130.235/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 29/06/2009).
Diversamente do magistrado sentenciante, entendo que a busca do lucro fácil é inerente ao tipo penal, pois se trata de guarda/circulação de moeda falsa.
Já a grande quantidade de cédulas falsas encontradas em poder do réu, ou seja, 59 (cinquenta e nove), totalizando o valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), demonstra maior reprovabilidade da conduta, apta a ensejar a majoração da pena-base, nos termos em que fixado na sentença recorrida.
O regime inicial semiaberto deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Diante do exposto, NEGO provimento às apelações.
É o voto.
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