D.E. Publicado em 23/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Cuida-se de apelação criminal interposta por HILDA CAMRGO ALVES contra sentença que a condenou pela prática do crime descrito no artigo 334, §1º, alínea "c", do Código Penal.
De acordo com a peça acusatória, no dia 07 de abril de 2011, a acusada foi surpreendida mantendo em depósito e utilizando, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, uma máquina do tipo caça-níquel, mercadoria de procedência estrangeira, produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem, ante a ilegalidade patente da atividade.
Narra a denúncia que, na data dos fatos, policiais militares compareceram no estabelecimento comercial da denunciada, onde lograram apreender uma máquina "caça-níquel", na sala ao lado do balcão de seu bar, além da quantia de R$ 57,00 (cinqüenta e sete reais) em dinheiro dentro desta, conforme indicado no Boletim de Ocorrência.
A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2011 (fls. 76).
Regulamente processado o feito, sobreveio sentença, proferida em audiência (fls. 124/127-v) condenando a acusada à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 334, §1º, alínea "c", do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, em favor da União.
Inconformada, apela a acusada (fls. 133/134), em cujas razões recursais (135/150), alega, em síntese:
a) a absorção do crime de contrabando pela contravenção de jogo de azar;
b) a aplicação do princípio da insignificância;
c) absolvição por ausência de elemento subjetivo.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 153/158), nas quais requer seja negado provimento ao recurso interposto pela defesa.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opina pelo desprovimento do apelo (fls. 160/161-v).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FERNANDO MENDES:
Inicialmente, ratifico o relatório.
O recurso não prospera.
1. Da materialidade. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 16/17), bem como pelo laudo pericial (fls. 19/23).
2. Da autoria. A autoria restou inconteste. As testemunhas Enzo Henrique Gurizan e Luiz Henrique Marinello, ambos policiais militares, informaram que a apelante era responsável pelo estabelecimento comercial, bem como pela máquina caça-níquel apreendida, o que foi comprovado pela própria ré, em seu interrogatório (mídia às fls. 128).
Ademais, a defesa em nenhum momento a contestara, de modo que a autoria delitiva é questão incontroversa.
3. Da consunção. A defesa alega que o crime de contrabando constitui meio necessário para a consumação da contravenção de jogo de azar.
Assevera que inexiste ofensa direta a interesse da União a justificar a persecução penal.
Aduz que a conduta da ré visou a exploração de jogo de azar, sendo o delito de contrabando mera etapa de execução, devendo ser aplicado o princípio da consunção, de forma que o crime seja absorvido pela contravenção penal.
Razão não se lhe assiste.
Os bens jurídicos tutelados são distintos. O objeto jurídico tutelado no crime de contrabando e descaminho definidos no artigo 334, "caput", do Código Penal é a Administração Pública no que diz respeito ao erário público lesado pelo comportamento do agente que, importa ou exporta mercadoria proibida ou deixa de pagar os tributos devidos. A contravenção penal trazida no artigo 50 do Decreto Lei nº 3.688/41 tem como bem jurídico tutelado os bons costumes.
Esta Corte já decidiu:
De outra banda, não se admite possa o crime de contrabando ou descaminho, que comina em abstrato pena mais grave, ser absorvido por contravenção penal, apenada de forma menos severa.
O fato de a acusada utilizar-se do referido maquinário, no exercício de atividade comercial, para a obtenção de lucro pela exploração de jogos de azar consubstancia a prática de duas infrações penais: contravenção de jogo de azar, de competência da Justiça Estadual e crime de contrabando descrito no artigo 334, §1º, alínea "c", do Código Penal, de competência da Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Considerando que as peças periciadas são de procedência estrangeira, utilizadas para fabricação de máquinas caça-níqueis, tal fato é suficiente para configurar a conduta típica, pois são mercadorias de uso e exploração proibidos no País, o que torna o fato relevante penalmente.
4. Do princípio da insignificância.Configurado crime de contrabando perpetrado contra serviços e interesses da União, inaplicável o princípio da insignificância, restrito aos crimes de descaminho, quando a exação resulte inferior a R$10.000,00, valor mínimo para cobrança do crédito tributário.
No caso, trata-se de crime de contrabando, no qual as mercadorias são de internação proibida, sendo irrelevante o valor do crédito tributário e, consequentemente, inaplicável o princípio da insignificância.
Nesse sentido, o entendimento desta E. Turma:
No mesmo sentido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nenhuma irregularidade há na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu a viabilidade do exame do inquérito pelo Procurador-Geral de Justiça, após o Juízo local ter considerado improcedente o pedido de arquivamento. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. Impossibilidade de incidência, no contrabando de cigarros estrangeiros, do princípio da insignificância. Precedentes. 5. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 6. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 7. Habeas corpus denegado (.HC 110841 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento: 27/11/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma ).
Por fim, não prospera a alegada ausência do elemento subjetivo do tipo penal, pois o dolo da ré claramente se extrai ao constatar-se que ela responde a outros três processos penais por crime idêntico (certidão de fls. 31/33), aliada à sua condição de comerciante.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
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