Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000004-30.2009.4.03.6005/MS
2009.60.05.000004-6/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : MANOEL LUIZ DE SOUZA FILHO reu preso
ADVOGADO : DEMIS FERNANDO LOPES BENITES (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00000043020094036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO APLICADA OBSERVANDO-SE A PENA MÍNIMA ESTABELECIDA AO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. APLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PELA INTERESTADUALIDADE. AFASTAMENTO. CAUSA DE AUMENTO PELA INTERNACIONALIDADE. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO.
1. Manutenção da pena-base acima do mínimo legal - 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa -, tendo em vista a grande quantidade de maconha que estava sendo transportada pelo réu - 59 Kg (cinquenta e nove quilogramas).
2. Na segunda fase, redução da pena para o mínimo legal - 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa -, em virtude da atenuante da confissão. Observância do disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Causa de diminuição da pena, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, mantida em 1/6 (um sexto), por ser razoável e proporcional, totalizando 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
4. Afastamento, de ofício, do aumento da pena pela interestadualidade, pois o réu saiu da cidade de Pedro Juan Caballero/PY com destino a Florianópolis/SC, cujo trajeto incluía, obrigatoriamente, o Estado do Mato Grosso do Sul, onde foi preso. Ausência de provas de que o tráfico tenha ocorrido entre Estados da Federação ou que o ora apelante pretendesse deixar a droga em vários locais.
5. Aplicação da causa de aumento pela internacionalidade, prevista no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, à razão de 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
6. Apelação não provida. Afastamento, de ofício, da causa de aumento prevista no inciso V do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, com redução da pena privativa de liberdade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e, de ofício, afastar a causa de aumento prevista no inciso V do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, reduzindo a pena privativa de liberdade para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, determinando, ainda, a expedição de ofício à Vara das Execuções Penais, comunicando a alteração da pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de janeiro de 2013.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000004-30.2009.4.03.6005/MS
2009.60.05.000004-6/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
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No. ORIG. : 00000043020094036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, VESNA KOLMAR:

Trata-se de apelação criminal interposta por Manoel Luiz de Souza Filho contra a r. sentença de fls. 166/174 verso, proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, Drª Lisa Taubemblatt, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/06.

A MMª. Juíza a quo determinou, também, a incineração da droga apreendida, ressalvada a guarda de amostras necessárias à preservação da prova delitiva e, por fim, decretou o perdimento do veículo VW/GOL CL, 1.8, cor branca, placas AVE - 1942, em favor da União, devendo ser revertido para a SENAD, nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 63 da Lei nº 11.343/06.

Nas razões recursais de fls. 187/191, o réu se insurge somente quanto à dosimetria da pena, requerendo que:

a) a pena-base seja fixada no mínimo legal, por ser primário;

b) a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, do Código Penal, seja aplicada em seu grau máximo;

c) a causa de aumento pela internacionalidade seja afastada, uma vez que afirmou na fase judicial que não tinha certeza se a droga tinha sido adquirida no Paraguai; e

d) a benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, seja reconhecida na proporção de 2/3 (dois terços) da pena aplicada, haja vista que não há nos autos prova de que se dedique à atividade delitiva, tampouco integre organização criminosa.

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 193/197.

A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Drª Ana Lúcia Amaral, opinou pelo não provimento do apelo interposto pela defesa (fls. 199/206).

É o relatório.

À revisão.

Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000004-30.2009.4.03.6005/MS
2009.60.05.000004-6/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : MANOEL LUIZ DE SOUZA FILHO reu preso
ADVOGADO : DEMIS FERNANDO LOPES BENITES (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00000043020094036005 1 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, VESNA KOLMAR:

Manoel Luiz de Souza Filho foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/06, por ter sido preso em flagrante delito, no dia 03 de janeiro de 2009, quando policiais do DOF, durante serviço rotineiro de barreira na rodovia MS-164, que liga Ponta Porã a Vista Alegre, abordaram o veículo VW/GOL, placas AVE 1942, de Chapecó, de cor branca, que estava sendo conduzido pelo ora apelante, e encontraram em compartimento adrede preparado 59.000g (cinquenta e nove mil gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa Linneu, vulgarmente conhecida como maconha, adquirida na cidade de Pedro Juan Caballero/PY, por R$3.000,00 (três mil reais), que seria transportada até Florianópolis/SC.

O recurso diz respeito apenas à dosimetria da pena.

A d. magistrada a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em razão da quantidade da droga apreendida, cerca de 59 kg (cinquenta e nove quilogramas) de maconha. Na segunda fase, aplicou a atenuante da confissão, reduzindo a pena em 1 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, totalizando 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, aumentou a pena em 1/5 (um quinto), em virtude da transnacionalidade e da interestadualidade do tráfico, resultando em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Por fim, aplicou a causa de diminuição, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à base de 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

No que tange à pena-base, razão não assiste ao apelante.

Conforme consta da sentença, a fixação da pena-base acima do mínimo legal se deu em conseqüência da elevada quantidade de maconha que estava sendo transportada pelo réu, circunstância esta que deve repercutir na pena imposta mesmo diante da primariedade alegada.

Por esse motivo, mantenho a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em virtude do grau de reprovabilidade da conduta delituosa, capaz de prejudicar a saúde de um número significativo de pessoas.

Na segunda fase, também não prospera a tese da defesa, pois com o reconhecimento da atenuante da confissão, a pena foi reduzida para 5 (cinco) anos de reclusão - pena mínima cominada ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.

De acordo com o entendimento firmado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na Súmula nº 231, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Logo, agiu com acerto a magistrada sentenciante quando diminuiu de 1 (um) ano e de 100 (cem) dias-multa a pena até então imposta, uma vez que, na segunda fase, a pena não pode ficar aquém do limite mínimo imposto pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Na terceira fase, a prova dos autos mostra que se trata de réu primário, portador de bons antecedentes, que não integra organização criminosa, nem se dedica habitualmente a atividades criminosas, sendo apenas mais uma vítima do tráfico de entorpecentes, razão pela qual mantenho a causa de diminuição, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, no patamar fixado na r. sentença - 1/6 (um sexto) -, que entendo razoável e proporcional, totalizando 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.

Ainda nesta fase, afasto, de ofício, o aumento pela interestadualidade, previsto no inciso V do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, mantendo a causa de aumento pela internacionalidade.

Do exame dos autos depreende-se que o réu saiu da cidade de Pedro Juan Caballero, localizada no Paraguai, com destino a Florianópolis/SC, cujo trajeto incluía, obrigatoriamente, o Estado do Mato Grosso do Sul, onde foi preso. Ademais, não há indicação de que o tráfico tenha ocorrido entre Estados da Federação ou que o ora apelante pretendesse deixar a droga em vários locais, razão pela qual afasto a aplicação do inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas.

No entanto, não prospera a alegação do acusado de que não sabia ao certo onde teria adquirido a droga - se no Brasil ou no Paraguai -, pois quando de seu interrogatório judicial afirmou que: "(...) todos os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, pois de fato comprou 59 Kg de maconha em Pedro Juan Caballero/PY, de um velho do qual não se recorda o nome e levaria o entorpecente para Florianópolis/SC, aonde a venderia para desconhecidos;(...)" [negritei] (fl. 82).

Assim sendo, aplico a causa de aumento pela internacionalidade, prevista no inciso I do referido dispositivo legal, à razão de 1/6, consoante precedentes da Primeira Turma desta Corte, o que resulta em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, que torno definitiva.

Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do réu e, de ofício, afasto a causa de aumento prevista no inciso V do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, reduzindo a pena privativa de liberdade para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.

Expeça-se ofício à Vara das Execuções Criminais informando a alteração da pena.

É o voto.

Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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