D.E. Publicado em 14/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima indicadas, DECIDE a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do réu e, de ofício, determinar a reversão da prestação pecuniária para a União Federal, nos termos do voto da Relatora.
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RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Morivaldo Crisóstomo de Lima contra a r. sentença de fls. 330/334, proferida, pelo MMº. Juiz da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que o condenou à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do delito previsto no artigo 70 da Lei nº. 4.117/62 c/c art. 71, do CP.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, a ser doada em espécie a entidade assistencial, e prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 e §§ do Código Penal, cabendo ao juízo das execuções penais indicar a entidade assistencial e o local da prestação de serviços.
Nas razões de apelação (fls. 346/355) pleiteia a absolvição, alegando, em síntese, a atipicidade da conduta e a ausência de dolo do réu, e, subsidiariamente, requer a redução da pena-base no patamar mínimo legal.
Contrarrazões acostadas às fls. 357/363.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre procuradora, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, opinou desprovimento da apelação, mantendo-se a condenação de Morivaldo Crisóstomo de Lima, como incurso no art. 183 da Lei nº. 9.472/97.
É o relatório.
Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 241 do Regimento Interno desta Corte.
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VOTO
Morivaldo Crisóstomo de Lima foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, por desenvolver atividade de telecomunicação, por meio da instalação da emissora de radiodifusão denominada "Rádio Restauração FM", sem a devida autorização do poder concedente, operando na faixa de freqüência modulada 102,7 Mhz.
Narra a denúncia que (fls.249/252):
A materialidade do delito está comprovada pelo Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de fls. 79/85, Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 94/95, bem como, pelo relatório e parecer técnico emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, acostado às fls. 146/149, que concluíram que a "Rádio Restauração FM" operava na faixa de freqüência modulada, em 102,7 MHz, em Itaim Paulista, bairro da cidade de São Paulo/SP, sem a devida licença de funcionamento, bem como pelo auto de infração e termo de interrupção de serviço. (fls. 150/152)
A autoria também é inconteste. O réu, ao ser interrogado confessou a prática dos crimes descritos na denúncia, tendo salientado que instalara equipamentos de radiodifusão em sua casa com a finalidade de pregar o Evangelho.
Ademais, o apelante, Morivaldo, afirmou saber, que era necessária, a autorização do Poder Público para colocar em funcionamento a rádio comunitária, tanto que chegou a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a uma pessoa para que providenciasse a documentação de funcionamento.
Como é cediço, a política legislativa favoreceu o estabelecimento de rádios comunitárias. Todavia, para o funcionamento destas rádios, é imprescindível a concessão, permissão ou autorização, do poder público concedente, conforme o art. 223 da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que o tipo penal em exame independe de resultado danoso, uma vez que é de natureza formal, configurando-se com a simples instalação e utilização de equipamentos de telecomunicações, sem a devida autorização do órgão competente, hipótese dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência:
Outrossim, o eventual caráter comunitário não justifica utilização clandestina de radiodifusão tendo em vista, repita-se, a necessidade de expressa autorização estatal.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Esta Turma também já decidiu a matéria:
Com efeito, apesar de ter sido condenado pelo crime previsto no art. 70 da Lei nº. 4.117/62, as condutas perpetradas pelo réu subsumem-se ao tipo previsto no art. 183 da Lei nº. 9.472/97, uma vez que a constatação da prática delituosa ocorreu em 17/11/2006, quando a nova legislação que passou a tratar das telecomunicações já se encontrava em vigor.
Assim, a condenação do réu merece ser mantida, contudo, com base no disposto no art. 183 da Lei nº. 9.472/97.
Passo à análise da dosimetria da pena.
Do exame dos autos verifico que a MM. Juiz "a quo", com acerto, fixou a pena privativa de liberdade acima do mínimo legal em 01 ano e 06 meses de detenção.
Na seqüência, tendo em vista a confissão do réu, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, atenuou a pena, fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.
Por fim, aumentou à pena em 1/6 (um sexto), pela continuidade delitiva, art. 71 do CP, o que totalizou, definitivamente, 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto.
Cumpre ressaltar, que embora a pena cominada ao art. 183, da Lei nº. 9.472/97 seja superior ao estabelecido no art. 70, da Lei nº. 4.117/62, mantenho à reprimenda fixada pelo MM. Juiz "a quo", em atenção ao princípio da "no reformatio in pejus", uma vez que não foi interposto recurso ministerial.
Nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal a pena foi substituída por duas restritivas de diretos consistentes na prestação de serviços à comunidade, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, a ser paga em espécie à entidade assistencial.
De ofício, determino que a prestação pecuniária seja destinada à União Federal.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação do réu e, de ofício, determino que a prestação pecuniária seja revertida à União Federal.
É o voto.
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