Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007335-30.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.007335-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : MORIVALDO CRISOSTOMO DE LIMA
ADVOGADO : ERICO LIMA OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00073353020034036181 7P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. ARTIGO 70 DA LEI 4117/62. RÁDIO DIFUSORA CLANDESTINA. ARTIGO 183 DA LEI 9472/97. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA. CONDUTA TÍPICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECAPTULAÇÃO. ARTIGO 183 DA LEI 9472/97. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL DIVERSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVERTIDA DE OFÍCIO À UNIÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. O apelante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, por desenvolver atividade de telecomunicação, por meio da instalação da emissora de radiodifusão denominada "Rádio Restauração FM", sem a devida autorização do poder concedente, operando na faixa de freqüência modulada 102,7 Mhz.

2. Autoria e materialidade comprovadas.

3. Conduta típica. A política legislativa favoreceu o estabelecimento de rádios comunitárias, todavia, para o funcionamento destas rádios, é imprescindível a concessão, permissão ou autorização, do poder público concedente, consoante o art. 223 da Constituição Federal.

4. O tipo penal em exame independe de resultado danoso, uma vez que é de natureza formal, configurando-se com a simples instalação e utilização de equipamentos de telecomunicações, sem a devida autorização do órgão competente.

5. O eventual caráter comunitário não justifica utilização clandestina de radiodifusão ante a necessidade de expressa autorização estatal.

6. A conduta subsume-se ao tipo penal definido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97.
7. Mantida a r. sentença condenatória, entretanto, deve sê-lo com base no art. 183 da Lei nº 9.472/97, uma vez que a prática delituosa ocorreu após a entrada em vigor desta Lei.

8. Dosimetria da pena mantida.

9. Prestação pecuniária, revertida, de ofício, para a União Federal.

10. Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima indicadas, DECIDE a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do réu e, de ofício, determinar a reversão da prestação pecuniária para a União Federal, nos termos do voto da Relatora.


São Paulo, 08 de janeiro de 2013.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007335-30.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.007335-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : MORIVALDO CRISOSTOMO DE LIMA
ADVOGADO : ERICO LIMA OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00073353020034036181 7P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Morivaldo Crisóstomo de Lima contra a r. sentença de fls. 330/334, proferida, pelo MMº. Juiz da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que o condenou à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do delito previsto no artigo 70 da Lei nº. 4.117/62 c/c art. 71, do CP.


A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, a ser doada em espécie a entidade assistencial, e prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 e §§ do Código Penal, cabendo ao juízo das execuções penais indicar a entidade assistencial e o local da prestação de serviços.


Nas razões de apelação (fls. 346/355) pleiteia a absolvição, alegando, em síntese, a atipicidade da conduta e a ausência de dolo do réu, e, subsidiariamente, requer a redução da pena-base no patamar mínimo legal.


Contrarrazões acostadas às fls. 357/363.


A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre procuradora, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, opinou desprovimento da apelação, mantendo-se a condenação de Morivaldo Crisóstomo de Lima, como incurso no art. 183 da Lei nº. 9.472/97.


É o relatório.


Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 241 do Regimento Interno desta Corte.







Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007335-30.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.007335-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : MORIVALDO CRISOSTOMO DE LIMA
ADVOGADO : ERICO LIMA OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00073353020034036181 7P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Morivaldo Crisóstomo de Lima foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, por desenvolver atividade de telecomunicação, por meio da instalação da emissora de radiodifusão denominada "Rádio Restauração FM", sem a devida autorização do poder concedente, operando na faixa de freqüência modulada 102,7 Mhz.


Narra a denúncia que (fls.249/252):


"(...) No dia 17 de março de 2006, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº. 2003.61.81.007335-5, policiais federais acompanhados de agentes da ANATEL dirigiram-se à "Rádio Restauração FM", situada na Rua Luiza Augusta Garlippe, nº. 07 - Itaim Paulista - São Paulo - SP, e constataram a instalação e funcionamento da citada emissora de radiodifusão, razão pela qual procedeu-se a apreensão dos equipamentos relacionados à prática criminosa.Posteriormente, no dia 17 de novembro do citado ano, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº. 206.61.81.011620-3 (em apenso), policiais federais acompanhados de agentes da ANATEL dirigiram-se novamente à "Rádio Restauração FM", situada no endereço acima declinado, e constataram, por mais uma vez, a instalação e o funcionamento da emissora de radiodifusão sem a competente autorização legal."

A materialidade do delito está comprovada pelo Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de fls. 79/85, Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 94/95, bem como, pelo relatório e parecer técnico emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, acostado às fls. 146/149, que concluíram que a "Rádio Restauração FM" operava na faixa de freqüência modulada, em 102,7 MHz, em Itaim Paulista, bairro da cidade de São Paulo/SP, sem a devida licença de funcionamento, bem como pelo auto de infração e termo de interrupção de serviço. (fls. 150/152)


A autoria também é inconteste. O réu, ao ser interrogado confessou a prática dos crimes descritos na denúncia, tendo salientado que instalara equipamentos de radiodifusão em sua casa com a finalidade de pregar o Evangelho.


Ademais, o apelante, Morivaldo, afirmou saber, que era necessária, a autorização do Poder Público para colocar em funcionamento a rádio comunitária, tanto que chegou a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a uma pessoa para que providenciasse a documentação de funcionamento.


Como é cediço, a política legislativa favoreceu o estabelecimento de rádios comunitárias. Todavia, para o funcionamento destas rádios, é imprescindível a concessão, permissão ou autorização, do poder público concedente, conforme o art. 223 da Constituição Federal.


Ressalte-se, ainda, que o tipo penal em exame independe de resultado danoso, uma vez que é de natureza formal, configurando-se com a simples instalação e utilização de equipamentos de telecomunicações, sem a devida autorização do órgão competente, hipótese dos autos.


Nesse sentido é a jurisprudência:


PENAL. CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. RÁDIO CLANDESTINA. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62.
- O desenvolvimento de atividades de telecomunicação, sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço pelo Poder Concedente, constitui crime (art. 70 da Lei nº 4.117/62).
- O crime é formal, independe de resultado danoso; consuma-se com a prática da conduta descrita no tipo, classificando-se, outrossim, como crime de perigo abstrato, pois o exercício clandestino da atividade, por si só, redunda em ameaça à eficiência dos serviços de telecomunicações.
- Recurso provido.
Data Publicação 29/05/2003 Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 2783 Processo: 200102010113071 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 27/11/2002 Documento: TRF200097197 Fonte DJU DATA:29/05/2003 PÁGINA: 175 Relator(a) JUIZ FERNANDO MARQUES Decisão Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Outrossim, o eventual caráter comunitário não justifica utilização clandestina de radiodifusão tendo em vista, repita-se, a necessidade de expressa autorização estatal.


Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


Ementa PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. BAIXA FREQUÊNCIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO. REVOGAÇÃO DA LEI 9.472/97. VIOLAÇÃO AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os serviços de radiodifusão constituem, por definição, serviços públicos a serem explorados diretamente pela União ou mediante concessão ou permissão. Assim, não poderia a Rádio, ainda que de baixa freqüência e sem fins lucrativos, funcionar sem a devida autorização do poder público.
...........
Data Publicação 19/03/2001 Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: HC - HABEAS CORPUS - 14356 Processo: 200000969940 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 06/02/2001 Documento: STJ000384841 Fonte DJ DATA:19/03/2001 PÁGINA:126 JBC VOL.:00040 PÁGINA:280 Relator(a) EDSON VIDIGAL Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.

Esta Turma também já decidiu a matéria:


Ementa PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 70 DA LEI 4.117/62 - RÁDIO DIFUSORA CLANDESTINA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO IMPROVIDO.
1. Materialidade delitiva demonstrada, conforme consta do exauriente corpo probatório, dando-se a subsunção dos fatos ao tipo legal contido no art. 70 da Lei 4.117/62, já que a emissora "Rádio Novo Horizonte FM" funcionava irregularmente sem a devida autorização do Ministério das Comunicações, portanto, em flagrante afronta ao disposto no art.21, XI, da Constituição Federal e Lei n.º 9.472/97.
2. Recurso desprovido.
3. A possível "utilidade" social da radiodifusora clandestina é irrelevante para afastar a incidência penal, ainda mais que informações periciais dão conta da interferência das ondas sonoras emitidas nas comunicações mantidas por serviços públicos.
Data Publicação 10/01/2005 Acordão Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 13695 Processo: 200203990353984 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 29/06/2004 Documento: TRF300088715 Fonte DJU DATA:10/01/2005 PÁGINA: 61 Relator(a) JUIZ JOHONSOM DI SALVO Decisão A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que lavrará o acórdão.

Com efeito, apesar de ter sido condenado pelo crime previsto no art. 70 da Lei nº. 4.117/62, as condutas perpetradas pelo réu subsumem-se ao tipo previsto no art. 183 da Lei nº. 9.472/97, uma vez que a constatação da prática delituosa ocorreu em 17/11/2006, quando a nova legislação que passou a tratar das telecomunicações já se encontrava em vigor.


Assim, a condenação do réu merece ser mantida, contudo, com base no disposto no art. 183 da Lei nº. 9.472/97.


Passo à análise da dosimetria da pena.


Do exame dos autos verifico que a MM. Juiz "a quo", com acerto, fixou a pena privativa de liberdade acima do mínimo legal em 01 ano e 06 meses de detenção.


Na seqüência, tendo em vista a confissão do réu, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, atenuou a pena, fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.


Por fim, aumentou à pena em 1/6 (um sexto), pela continuidade delitiva, art. 71 do CP, o que totalizou, definitivamente, 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto.


Cumpre ressaltar, que embora a pena cominada ao art. 183, da Lei nº. 9.472/97 seja superior ao estabelecido no art. 70, da Lei nº. 4.117/62, mantenho à reprimenda fixada pelo MM. Juiz "a quo", em atenção ao princípio da "no reformatio in pejus", uma vez que não foi interposto recurso ministerial.


Nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal a pena foi substituída por duas restritivas de diretos consistentes na prestação de serviços à comunidade, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, a ser paga em espécie à entidade assistencial.


De ofício, determino que a prestação pecuniária seja destinada à União Federal.


Por estes fundamentos, nego provimento à apelação do réu e, de ofício, determino que a prestação pecuniária seja revertida à União Federal.


É o voto.










Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 19/10/2012 18:27:31