Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2012
REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0005813-11.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.005813-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
PARTE AUTORA : CLAUDIMAR SALDANHA LIMA reu preso
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL e outro
PARTE RÉ : DIRETOR DA PENITENCIARIA FEDERAL DE CAMPO GRANDE MS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00058131120124036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO EX OFFICIO. ARTIGO 41, INCISO X, DA LEP. DIREITO DE VISITA SOCIAL RESTRITO AO PARLATÓRIO E SEM CONTATO FÍSICO. COMPANHEIRA DO PRESO QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO "EX OFFICIO" DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito de o preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos está expressamente contido no artigo 41, inciso X, da LEP. Não sendo absoluto, tal direito pode ser suspenso ou restringido, mediante motivação do diretor do estabelecimento prisional, consoante o disposto no parágrafo único do referido dispositivo.
2. No caso, o ato restritivo de visita normal com o respectivo contato físico do paciente com a sua companheira e seu filho menor está fundamentado no fato de a visitante responder a processo criminal.
3. O só fato de a companheira do paciente responder a processo criminal de per se não justifica o óbice à visita ordinária, de forma a prevalecer em seu favor a cláusula da presunção da inocência inserta no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
4. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0005813-11.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.005813-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
PARTE AUTORA : CLAUDIMAR SALDANHA LIMA reu preso
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL e outro
PARTE RÉ : DIRETOR DA PENITENCIARIA FEDERAL DE CAMPO GRANDE MS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00058131120124036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de remessa ex officio, em face da decisão concessiva de habeas corpus que afastou o ato do Diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS consubstanciado na proibição de visita social em condições normais, fora do parlatório, da companheira e do filho menor do paciente CLAUDIMAR SALDANHA LIMA.

É dos autos que o paciente foi transferido para o Presídio Federal de Campo Grande/MS em 25 de abril de 2012, proveniente do Sistema Penitenciário Federal de Porto Velho/RO.

Sustenta a impetração que o paciente sofre constrangimento ilegal porquanto em 07 de junho p.p. teve condicionado o direito de visita apenas no parlatório, sem contato físico com a sua companheira e filho menor, ao argumento de que a visitante responde a processo criminal.

Processado o feito, sobreveio a sentença concessiva da ordem para afastar a restrição ao direito de visitas ao paciente, no parlatório, sob o fundamento de que "(...) fere o princípio da igualdade a restrição ao direito de visita, em virtude de o visitante ostentar antecedentes criminais, pois não configura fato relevante, previsto em lei".

A decisão foi submetida ao reexame necessário, a teor do artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal.

Os autos vieram a esta Corte.

Parecer da Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da remessa oficial (fls.45/46).

É o relatório.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0005813-11.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.005813-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
PARTE AUTORA : CLAUDIMAR SALDANHA LIMA reu preso
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL e outro
PARTE RÉ : DIRETOR DA PENITENCIARIA FEDERAL DE CAMPO GRANDE MS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00058131120124036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

A sentença deve ser mantida.

O direito de o preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos está expressamente contido no artigo 41, inciso X, da LEP:

"Art.41. Constituem direitos do preso:
(...) omissis
X- visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados".

Não sendo absoluto, tal direito pode ser suspenso ou restringido, mediante motivação do diretor do estabelecimento prisional, consoante o disposto no parágrafo único do referido dispositivo.

No caso, o ato restritivo de visita normal com o respectivo contato físico do paciente com a sua companheira e seu filho menor está fundamentado no fato de a visitante responder a processo criminal.

O só fato de a companheira do paciente responder a processo criminal de per se não justifica o óbice à visita ordinária, de forma a prevalecer em seu favor a cláusula da presunção da inocência inserta no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, como, aliás, bem consignara o Juízo de 1º grau:

"O fato de a companheira ser indiciada em inquérito policial, acusada em processo criminal ou condenada criminalmente, por si só, não é suficiente para autorizar a restrição ao direito de visita.
Isso porque a companheira não pode sofrer outras sanções além daquelas estabelecidas na sentença condenatória (título executivo judicial), nas condições impostas na decisão que deferiu a progressão de regime prisional ou livramento condicional, ou ainda em medida cautelar alternativa à prisão.
Na esfera privada, o ser humano pode fazer tudo o que não está proibido em lei, e os comportamentos regulados em lei, na forma regulamentada.
Ademais, fere o princípio da igualdade a restrição ao direito de visita, em virtude de o visitante ostentar antecedentes criminais, pois não configura fato relevante, previsto em lei".

Cumpre salientar que não houve nenhum incidente relacionado à visitação que justificasse a restrição, que perdurou de 07 de junho de 2012 até a concessão da ordem de habeas corpus, 22 de junho de 2012.

Nesse sentido colaciono julgados desta Corte Regional:


HABEAS CORPUS - ORDEM CONCEDIDA - RECURSO EX OFFICIO - ART. 41, X, LEP - DIREITO DE VISITAS RESTRITO AO PARLATÓRIO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE MOTIVADOS - DECURSO PROLONGADO DO TEMPO - ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO EXCEPCIONAL - REMESSA EX OFFICIO DESPROVIDA.
I - O direito do preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos está assegurado expressamente na Lei de Execução Penal, em seu art. 41, X, visando viabilizar a ressocialização e reeducação do apenado até o retorno ao convívio familiar e social.
II - O parágrafo único do artigo 41 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de restrição e até mesmo de suspensão do direito de visitas por ato motivado do Diretor do Estabelecimento Prisional. III - A restrição ao direito de visitas imposta ao paciente padece de ilegalidade em razão do decurso do tempo, não sendo razoável a limitação de direito fundamental do preso por período injustificadamente prolongado (restrição à visita teve início em 17/10/ 2011 e perdurou até a concessão da ordem de habeas corpus, 14/03/de 2012). IV - Recurso ex officio desprovido.
(REENEC 00021271120124036000, Relatora Des.Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 23/08/2012).


HABEAS CORPUS - ORDEM CONCEDIDA - RECURSO EX OFFICIO - ART. 41, X, LEP - DIREITO DE VISITAS RESTRITO AO PARLATÓRIO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE MOTIVADOS - DECURSO PROLONGADO DO TEMPO - ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO EXCEPCIONAL - REMESSA EX OFFICIO DESPROVIDA.
1. Habeas corpus concedido para restabelecer a plenitude de direito de visitas ao preso, não mais condicionando sua efetivação ao parlatório.
2. O direito do preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos está assegurado expressamente na Lei de Execução Penal (art. 41, X) com o escopo de viabilizar a almejada ressocialização e reeducação do apenado até o retorno ao convívio familiar e social. Prevê o parágrafo único do artigo 41 da Lei de Execução Penal a possibilidade de restrição e até mesmo de suspensão do direito de visitas por ato motivado do Diretor do Estabelecimento Prisional.
3. Para bem gerir o estabelecimento prisional, a autoridade administrativa restringiu o direito de visita ao parlatório até que fossem concluídas investigações a respeito da comunicação ilegal de integrantes de organização criminosa com o mundo exterior através de bilhetes e mensagens intermediadas por visitantes.
4. A restrição ao direito de visitas imposta ao preso padece de ilegalidade em razão do decurso do tempo. Não é razoável a limitação de direito fundamental do preso por período injustificadamente prolongado (restrição à visita teve início em 08 de novembro de 2011 e perdurou até a concessão da ordem de habeas corpus, 14 de fevereiro de 2012). 5. Recurso ex officio improvido".
(REENEC 00011891620124036000, Relator Des.Fed. JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2012).

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso oficial.

É o voto.





JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 25/10/2012 19:12:12