D.E. Publicado em 07/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de remessa ex officio, em face da decisão concessiva de habeas corpus que afastou o ato do Diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS consubstanciado na proibição de visita social em condições normais, fora do parlatório, da companheira e do filho menor do paciente CLAUDIMAR SALDANHA LIMA.
É dos autos que o paciente foi transferido para o Presídio Federal de Campo Grande/MS em 25 de abril de 2012, proveniente do Sistema Penitenciário Federal de Porto Velho/RO.
Sustenta a impetração que o paciente sofre constrangimento ilegal porquanto em 07 de junho p.p. teve condicionado o direito de visita apenas no parlatório, sem contato físico com a sua companheira e filho menor, ao argumento de que a visitante responde a processo criminal.
Processado o feito, sobreveio a sentença concessiva da ordem para afastar a restrição ao direito de visitas ao paciente, no parlatório, sob o fundamento de que "(...) fere o princípio da igualdade a restrição ao direito de visita, em virtude de o visitante ostentar antecedentes criminais, pois não configura fato relevante, previsto em lei".
A decisão foi submetida ao reexame necessário, a teor do artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal.
Os autos vieram a esta Corte.
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da remessa oficial (fls.45/46).
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
A sentença deve ser mantida.
O direito de o preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos está expressamente contido no artigo 41, inciso X, da LEP:
Não sendo absoluto, tal direito pode ser suspenso ou restringido, mediante motivação do diretor do estabelecimento prisional, consoante o disposto no parágrafo único do referido dispositivo.
No caso, o ato restritivo de visita normal com o respectivo contato físico do paciente com a sua companheira e seu filho menor está fundamentado no fato de a visitante responder a processo criminal.
O só fato de a companheira do paciente responder a processo criminal de per se não justifica o óbice à visita ordinária, de forma a prevalecer em seu favor a cláusula da presunção da inocência inserta no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, como, aliás, bem consignara o Juízo de 1º grau:
Cumpre salientar que não houve nenhum incidente relacionado à visitação que justificasse a restrição, que perdurou de 07 de junho de 2012 até a concessão da ordem de habeas corpus, 22 de junho de 2012.
Nesse sentido colaciono julgados desta Corte Regional:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso oficial.
É o voto.
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