Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2012
REVISÃO CRIMINAL Nº 0035027-39.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035027-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : GERCINO JOSE DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO : Justica Publica
No. ORIG. : 94.06.05124-9 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 621, I, DO CPP. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. NÃO SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. REVISÃO IMPROCEDENDENTE.
1. Não há que se falar em condenação que afronta a evidência dos autos. Isso porque tal hipótese requer que a decisão condenatória esteja em total descompasso com o conjunto probatório, de modo que todos os elementos colhidos apontem para a inocência do réu, o que não é a hipótese em comento;
2. GERCINO admite a guarda da nota falsa de US$ 100,00 (cem dólares americanos), nega, porém, que tinha conhecimento de sua falsidade.
3. Verifica-se pelo conjunto dos fatos, ser o revisionando pessoa já iniciada no crime, inclusive em delitos de falsidade, de sorte que não é crível que quem porta documentos falsos a fim de se passar por outra pessoa não saiba reconhecer a inidoneidade do dinheiro. Ademais, o acusado não produziu uma prova sequer nos autos da ação penal no sentido de comprovar sua versão.
4. O pleito referente à aplicação do princípio da insignificância, não encontra guarida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, de sorte que é rejeitado de plano.
5. Da mesma forma, os pedidos de redução da pena-base e de alteração de regime prisional não merecem ser providos, dado que não encontram respaldo em qualquer das hipóteses de cabimento de revisão criminal e já foram devidamente abordados em sede apelação.
6. O que se almeja é uma reavaliação das provas. Todavia, não é esse o escopo da revisão criminal, que é ação que visa corrigir um erro judiciário, e não substituir o recurso de apelação.
7. Revisão criminal improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do pedido revisional e julgá-lo improcedente para manter a condenação de Gercino José dos Santos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de novembro de 2012.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0035027-39.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035027-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : GERCINO JOSE DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO : Justica Publica
No. ORIG. : 94.06.05124-9 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):


Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por GERCINDO JOSÉ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pela c. Quinta Turma deste Tribunal, nos autos da Apelação Criminal nº 96.03.045268-8, o qual deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar o ora revisionando às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada qual no patamar mínimo legal, como incurso nas sanções do art. 289, §1º, do Código Penal.


O revisionando, por meio da defensora pública nomeada para apresentar sua defesa técnica, alega que a decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos e a texto expresso da lei, haja vista não ter sido demonstrado o dolo necessário para a tipificação da conduta, pois o requerente não tinha conhecimento da falsidade da cédula apreendida em seu poder.


Invoca, ainda, os princípios da insignificância e da proporcionalidade ou da proibição do excesso para afastar a aplicação de qualquer penalidade, diante da ausência de afetação concreta ao bem jurídico fé pública por sua conduta, representada pela introdução ou guarda de uma única nota falsa.


Requer subsidiariamente a desclassificação para a conduta prevista no art. 289, §2º, do Código Penal e a redução da pena para o mínimo legal, bem como a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando.


Parecer do MPF (Procurador Regional Dr. Elton Venturi) manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal e, no mérito, por seu não provimento.


É o relatório.


À revisão.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0035027-39.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035027-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : GERCINO JOSE DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO : Justica Publica
No. ORIG. : 94.06.05124-9 1 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):


Inicialmente, destaco que a revisão foi proposta nos termos do art. 621, I do Código de Processo Penal, que dispõe que:


"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;"

Ocorre que, no caso em tela, não há que se falar em condenação que afronta a evidência dos autos.


Isso porque tal hipótese requer que a decisão condenatória esteja em total descompasso com o conjunto probatório, de modo que todos os elementos colhidos apontem para a inocência do réu, o que não é situação dos autos.


Ao contrário, o v. acórdão condenatório pautou-se nas provas produzidas, as quais demonstraram, à margem de dúvidas, a autoria por parte do revisionando, assim como sua consciência e vontade de realizar a conduta típica do art. 289, §1º, do Código Penal. Senão vejamos.


GERCINO admite a guarda da nota falsa de US$ 100,00 (cem dólares americanos), nega, porém, que tinha conhecimento de sua falsidade e sustenta ter recebido tal nota em razão do exercício de atividade comercial desenvolvida em um bar de sua propriedade (interrogatório judicial - fls. 114/115v).


Exceto quando há admissão do dolo pelo acusado, o elemento volitivo do tipo penal se evidencia pelo cotejo das circunstâncias em que os fatos foram praticados, uma vez que é impossível ao julgador penetrar na consciência do agente.


No caso em tela, a conduta de GERCINO conciliada às circunstâncias da apreensão da cédula falsa, denotam a existência de dolo para a prática ilícita.


De fato, de acordo com narrativa constante do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 179/183) e do Auto de Resistência (fls. 22/26), confirmada pelo testemunho em Juízo dos policias militares que realizaram as diligências (depoimentos de fls. 134/135v e 145/145v), GERCINO estava em um veículo Chevrolet Marajó com mais 04 (quatro) pessoas quando ao avistarem o patrulhamento da Polícia Militar na Rodovia Jean Antonin Bata, Km 90, Piracaia/SP, tentaram fugir.


Os policiais conseguiram interceptar o veículo e seus passageiros, entretanto, o revisionando trocou tiros com os policiais militares e evadiu-se para um matagal.


Atingido por dois projéteis de arma de fogo, GERCINO buscou socorro nas residências próximas, ocasião em que a polícia foi acionada e ele levado ao hospital para ser socorrido.


Em poder do ora requerente foram apreendidos documentos falsos, 01 (um) revólver calibre 38", 05 (cinco) projéteis de arma de fogo com suas respectivas cápsulas, 02 (duas) chaves "mixas", 01 (uma) nota falsa de cem dólares, dentre outros objetos, todos constantes do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 27.


Verifica-se pelo conjunto dos fatos, ser o revisionando pessoa já iniciada no crime, inclusive em delitos de falsidade, de sorte que não é crível que quem porta documentos falsos a fim de se passar por outra pessoa não saiba reconhecer a inidoneidade do dinheiro.


Ademais, o acusado não produziu uma prova sequer nos autos da ação penal no sentido de comprovar sua versão.


Dessa forma, não restam dúvidas de que o acusado agiu com vontade livre e consciente ao guardar consigo moeda falsa, estando incurso no disposto no art. 289, § 1º, do Código Penal.


Com efeito, a prova no sentido de manter a condenação do revisionando é farta, tendo sido valorada de forma razoável e com ponderação, o que afasta por completo a hipótese do artigo 621, I do CPP. Sobre o tema, convém destacar as lições do Professor Guilherme de Souza Nucci:


"O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantido ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá uma a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto." (Código de Processo Penal Comentado; Ed. RT; 9ª Edição; p. 1006-1007).

O pleito referente à aplicação do princípio da insignificância, não encontra guarida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, de sorte que é rejeitado de plano.


Ainda que assim não fosse, conforme o pacífico entendimento desta colenda Turma, é inaplicável o princípio da insignificância em crimes de moeda falsa , uma vez que o objeto jurídico tutelado é a fé pública.

Atente-se à jurisprudência:


HABEAS CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA . ALEGAÇÃO DE INEXPRESSIVIDADE FINANCEIRA DOS VALORES IMPRESSOS NAS CÉDULAS FALSAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL AO CASO. NORMA PENAL QUE NÃO SE LIMITA A COIBIR O PREJUÍZO A QUEM RECEBEU MOEDA FALSA . ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância penal é doutrinariamente versado como vetor interpretativo do fato penalmente típico. Vetor interpretativo que exclui da abrangência do Direito Penal condutas provocadoras de ínfima lesão a bem jurídico alheio. Tal forma de interpretação visa, para além de uma desnecessária carcerização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que se deve ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa quanto aos interesses societários em geral. 2. A norma criminalizadora da falsificação de moeda tutela a fé pública. Bem jurídico revelador da especial proteção à confiabilidade do "sistema monetário" nacional. Pelo que o valor impresso na moeda falsa não é o critério de análise da relevância, ou da irrelevância da conduta em face das normas penais. 3. Tem-se por violada a fé pública quando a moeda nacional é falsificada seja qual for o valor estampado no papel-moeda. O que impossibilita concluir, no caso, pela inexpressividade da lesão jurídica resultante da conduta do agente. 4. Ordem denegada.(HC 97220, AYRES BRITTO, STF)

Da mesma forma, os pedidos de redução da pena-base e de alteração de regime prisional não merecem ser providos, dado que não encontram respaldo em qualquer das hipóteses de cabimento de revisão criminal e já foram devidamente abordados em sede apelação, pretendendo o acusado, mais uma vez, obter um terceiro julgamento, e não sanar um erro judiciário.


Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do pedido de revisão criminal, e julgo-o improcedente para manter a condenação de GERCINO JOSÉ DOS SANTOS, nos termos do v. acórdão revidendo.


É o voto.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 04/12/2012 16:33:33