Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2012
HABEAS CORPUS Nº 0026215-71.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.026215-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
PACIENTE : THIAGO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO : SIMONE CASTRO FERES DE MELO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
INVESTIGADO : EDERSON SILVA DE OLIVEIRA
: ROBSON ANEURI DE FRANCA
: WELLINGTON RODRIGO DA SILVA
No. ORIG. : 00065295920084036103 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM FACE DE CLONAGEM DE CÁRTULA E EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA - PRETENSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO - REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR - AUSÊNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA - DEMONSTRAÇÃO - AUTORIA CONTROVERSA - PRESENÇA DE INDÍCIOS - PRESSUPOSTOS DA DENÚNCIA - ATENDIMENTO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - APLICAÇÃO - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Consta de denúncia, juntada aos autos por cópia, que o denunciado obteve, para si, mediante fraude perpetrada em face da Caixa Econômica Federal, vantagem ilícita. Na data de 05 de maio de 2008, o denunciado teria providenciado a contrafação do cheque nº 000080, pertencente à conta bancária nº 01.000096-7 de outra titularidade, no valor de R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais).
2. A cártula foi depositada na conta de outra pessoa no banco Itaú da agência localizada na cidade de Campinas/SP e o valor transferido para a conta do denunciado.
3. O Parecer Técnico concluiu pela ocorrência de fraude mediante clonagem das cártulas de cheque, implicando em prejuízo à vítima (agência bancária da Caixa Econômica Federal), em decorrência de ressarcimento ao correntista, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. Declaração de que houve empréstimo de conta corrente e cartão magnético a revelar indícios de autoria.
5. A denúncia foi recebida em face do Paciente não tendo sido vislumbrada hipótese de absolvição sumária, com determinação do prosseguimento do feito e designação de data para audiência de instrução e julgamento.
6. Não há elementos no writ que autorizem, de pronto, o reconhecimento da atipicidade da conduta alegada na impetração, tampouco há causa de extinção da punibilidade do delito.
7. Não emerge cristalina e estreme de dúvidas a ausência de justa causa para a ação penal, não havendo falar-se em seu trancamento, já que as dúvidas somente poderão ser esclarecidas no curso de regular instrução criminal.
8.O habeas corpus não se presta à discussão de questões controversas e, sim, somente à dedução de ilegalidade patente, perceptível ictu oculi, o que não se apresenta no caso dos autos que já teve denúncia recebida com base em prova de materialidade delitiva e indícios razoáveis de autoria.
9. Denúncia que reúne os requisitos legais para o seu recebimento, conforme dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, estando amparada em demonstração de materialidade delitiva e indícios de autoria.
10. A alegada inocência do Paciente é matéria controversa, a impossibilitar o trancamento da ação penal que visa ao seu esclarecimento.
11. Necessário o prosseguimento da ação penal com vistas à apuração da autoria delitiva, vigorando nessa fase de recebimento da denúncia o princípio in dubio pro societate.
12. Denegação da ordem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de outubro de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0026215-71.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.026215-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
PACIENTE : THIAGO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO : SIMONE CASTRO FERES DE MELO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
INVESTIGADO : EDERSON SILVA DE OLIVEIRA
: ROBSON ANEURI DE FRANCA
: WELLINGTON RODRIGO DA SILVA
No. ORIG. : 00065295920084036103 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em Campinas/São Paulo, em favor de Thiago Souza Barbosa contra ato do MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campinas/SP, objetivando o trancamento da ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra o Paciente, denunciado como incurso no art. 171, § 3º, do Código Penal.

Alega a impetração, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto ausente justa causa para a ação penal em face de falta de indícios de autoria.

Considerando-se que não houve pedido de provimento liminar, solicitei informações da autoridade apontada como coatora, dando-se, a seguir, vista dos autos ao Ministério Público Federal para oferta de Parecer, oportunidade na qual opinou pela denegação da ordem (fls. 278/279v).

É o relatório.

Trago o feito em mesa.


VOTO

Consta de denúncia, juntada aos autos por cópia de fls. 269/270, em síntese, que Thiago Souza Barbosa obteve, para si, mediante fraude perpetrada em face da Caixa Econômica Federal, vantagem ilícita.

Na data de 05 de maio de 2008, o denunciado teria providenciado a contrafação do cheque nº 000080, pertencente à conta bancária nº 01.000096-7. de titularidade de Luiz Antônio Cotrim de Barros, da agência 2945, da CEF localizada em São José do Campos/SP, no valor de R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais).

A cártula foi depositada na conta de Ederson Silva de Oliveira, no banco Itaú da agência localizada na cidade de Campinas/SP e o valor transferido para a conta de Thiago.

O Parecer Técnico concluiu pela ocorrência de fraude mediante clonagem da cártula de cheque, implicando em prejuízo à vítima (agência bancária da Caixa Econômica Federal), em decorrência de ressarcimento ao correntista, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ederson declarou que emprestou sua conta corrente e cartão magnético para um amigo de nome Thiago, fato confirmado por Luis Otávio Nogueira da Silva, conhecido de ambos.

A denúncia foi recebida em 17/7/2012, em face de Thiago, informando a autoridade apontada como coatora que não vislumbrou hipótese de absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito com a designação de data para a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de março de 2013 (fls. 268).

Em relação a Ederson e Robson Aneuri de França, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP, ao entendimento de que não teriam participado de forma consciente do esquema criminoso (fls. 272), pedido homologado pelo MM. Julgador (fls. 272v.).

Feitas essas considerações, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da ordem que intenta o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

Não há elementos no writ que autorizem, de pronto, o reconhecimento da atipicidade da conduta alegada na impetração, tampouco há causa de extinção da punibilidade do delito.

E é cediço que, quando não emerge cristalina e estreme de dúvidas a ausência de justa causa para a ação penal, não há falar-se em seu trancamento, já que as dúvidas somente poderão ser esclarecidas no curso de regular instrução criminal.

Esse é o entendimento pacífico de nossos Tribunais. Vejamos:


"PENAL. PROCESSUAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO. FATOS CONTRADITÓRIOS. "HABEAS CORPUS". RECURSO.

1.- Havendo controvérsia, há que se prosseguir com a ação penal. O Habeas Corpus não serve para trancar o processo quando se tem que adentrar em revolvimento de provas.

2.-Recurso conhecido mas improvido".

(STJ., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 6/6/94, p. 14.283)


No mesmo sentido aponta a doutrina, como vemos na lição de Mirabete in "Processo Penal", 2ª ed. Atlas. P. 690:


"Também somente se justifica a concessão do "Habeas Corpus" por falta de justa causa para a ação penal quando ela é evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação. É possível verificar-se perfunctoriamente os elementos em que se sustenta a denúncia ou a queixa, para reconhecimento da fumaça do bom direito, mínimo demonstrador da existência do crime e da autoria, mas não se pode, pela via do "mandamus", trancar a ação penal por falta de justa causa quando seu reconhecimento exigir um exame aprofundado e valorativo da prova dos autos".


À luz dos entendimentos acima colacionados, não se verifica, certa a atipicidade da conduta, em face da ausência de dolo, ou a existência de prova inequívoca do desconhecimento do fato imputado como crime, o que só pode ser esclarecido com o decorrer da instrução processual e dilação probatória.

O habeas corpus não se presta à discussão de questões controversas e, sim, somente à dedução de ilegalidade patente, perceptível ictu oculi, o que não se apresenta no caso dos autos que já teve denúncia recebida com base em prova de materialidade delitiva e indícios razoáveis de autoria.

A respeito, veja-se os seguintes julgados:


"CRIMINAL. HC. MOEDA FALSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO ENVIDENCIADA DE PLANO. MATERIALIDADE DO DELITO . IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. ORDEM DENEGADA.

I. Denúncia que imputou a prática, em tese, do delito de falsificação da moeda, pois foram encontradas cédulas falsas em poder da paciente, conforme atestado em Laudo.

II.A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo dos elementos dos autos, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.

III. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório.

IV. Maiores considerações sobre comprovação da materialidade do delito que refogem à via eleita.

V. Ordem denegada".

( STJ, HC 34362, DJ 01/07/2004 P.00245, Rel. Gilson Dipp. 5ª Turma).


"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE DO WRIT, INDICIAMENTO INDIRETO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO ACOLHIDO. ORDEM DENEGADA.

1.O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

2. omissis.

3. O habeas corpus não constitui via adequada ao pronunciamento acerca da responsabilidade criminal da paciente, quando a controvérsia envolver o exame aprofundado do conjunto probatório.

4. Não se tratando de hipóetese de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, nos termos do artigo 395 e 397, não há se falar em falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

5. Ordem denegada".

(TRF3 HC 36677, rel. Henrique Herkenhoff, DJF3 CJ1 04/03/2010, pág. 273).

O que se tem dos autos é que a denúncia reúne os requisitos legais para o seu recebimento, conforme dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, estando amparada em demonstração de materialidade delitiva e indícios de autoria.

Quanto a esses últimos, impende citar o teor do Auto de Acareação cuja cópia está juntada aos autos às fls. 276, da fala de Ederson que confirmou ter emprestado sua conta para Thiago, com cartão e senha, em decorrência de já trabalhar há quatro meses com o mesmo, tendo contato diário, "inclusive almoçando junto e que não imaginava que daria tanto problema " (fls. 276).

Há que se ponderar que a alegada inocência do Paciente é matéria controversa, a impossibilitar o trancamento da ação penal que visa ao seu esclarecimento.

Por tal razão, necessário o prosseguimento da ação penal com vistas à apuração da autoria delitiva, vigorando nessa fase de recebimento da denúncia o princípio in dubio pro societate.

Ante todo o expendido, DENEGO A ORDEM.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 23/10/2012 17:37:27