Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000393-68.2002.4.03.6002/MS
2002.60.02.000393-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : GEREMIAS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO : ERVINO JOAO FACCIONI
APELANTE : ANTONIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO : SIRLENE DE JESUS BUENO e outro
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : AGNALDO FERNANDES DA SILVA (desmembramento)
No. ORIG. : 00003936820024036002 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, INCISO I , DA LEI 8.137/90 - SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. EFETIVA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRIBUTO SONEGADO. ELEVADO MONTANTE. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. CIRCUNSTÂNCIA INEXISTENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. PENA SUSBSTITUTIVA PECUNIÁRIA MANTIDA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS PROVIDA TOTALEMENTE. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. APELAÇÃO DO SEGUNDO RÉU PROVIDA PARCIALMENTE COM REDUÇÃO DA PENA.
1. Narra a denúncia que, em declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, ano-calendário 1994, exercício 1995, os denunciados, na qualidade de administradores da "Ouro Preto Comércio e Importação de Madeiras Ltda.", praticamente não realizaram nenhum recolhimento aos cofres públicos, sendo que apenas em fevereiro de 1994, alguns valores foram recolhidos, mas muito abaixo do devido.
2. Consta ainda que, no exercício de 1996, não declararam nenhuma receita operacional referente à pessoa jurídica, embora esta tenha funcionado normalmente até o mês de outubro do ano-calendário de 1995 e, assim, ao prestarem declarações falsas às autoridades tributárias, sobre os seus rendimentos, reduziram tributos, causando prejuízos aos cofres públicos.
3.Materialidade do delito comprovada pelo Processo Administrativo pela Receita Federal e Representação Fiscal para Fins Penais em Apenso, havendo informação da Secretaria da Receita Federal de que não houve recolhimento nem impugnação dos débitos, os quais foram inscritos em dívida ativa, consoante trouxe documentado o Ministério Público Federal atuante perante este C. Tribunal.
4. Autoria comprovada em relação a um dos réus que, apesar de não constar do contrato social da empresa, tem contra si inúmeras provas - declarações de testemunhas e do corréu de que era, de fato quem administrava a empresa, corroborada por seus próprios depoimentos, que não são harmônicos e nem verossímeis.
5. A autoria de um dos réus é, no entanto, é duvidosa. Se é certo que não existem provas a isentá-lo de plano das imputações, é também correto dizer que sua atuação, na qualidade de gerente ou administrador da empresa, relativamente a qual se apurou o delito contra a ordem tributária, está baseada em elementos muito frágeis, tendo sido descaracterizada pelo depoimento das testemunhas na fase do inquérito e do próprio corréu.
6. Declarações do réu, de testemunhas e do corréu, de que este apenas emprestou seu nome para a abertura da empresa, tendo assinado alguns papéis sem ler. Havendo dúvidas para a condenação, a conclusão não pode ser outra, senão favorável ao réu, decretando-se sua absolvição, por insuficiência de provas.
7. Ponderando o elevado montante de valores envolvidos na espécie e, em respeito ao princípio da proporcionalidade, face as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, especificamente no que tange às conseqüências do delito, existe farta jurisprudência a justificar a exacerbação da pena-base. Precedente da E. Corte.
8. Acolhimento do parecer do Ministério Público Federal no contido nos autos no sentido de que não "não há que se falar em aumento da pena base quanto à personalidade dos agentes, vez que não se encontram, contra eles, quaisquer ações condenatórias, pelo contrário", reduzindo-se a pena-base aplicada na sentença.
9. Redução, ainda, da pena de 100 dias-multa - utilizado na sentença o critério bifásico - para 50 (cinqüenta) dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo.
10. Mantida, no mais, a sentença, no que toca a substituição da pena privativa de liberdade, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas - agora pelo prazo da pena aplicada em sede recursal -, e o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à entidade privada de destinação social, uma vez que, apesar do pedido de redução, nada trouxe a defesa do réu, para comprovar a impossibilidade de pagamento, cuja alegação, diga-se, não exime o réu da obrigação de cumprir. Não há nos autos dados indicativos da atual condição econômica do réu.
11. Correto o regime aberto, consoante fixado.
12. Recurso da defesa de um dos réus provido totalmente, para decretar a absolvição, sendo parcialmente procedente o pedido para redução da pena do segundo réu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da defesa de Geremias Fernandes da Silva, para absolvê-lo da imputação, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e dar provimento parcial à apelação apresentada pela defesa de Antônio Fernandes da Silva, para reduzir a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinqüenta) dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente no país, na época dos fatos, mantida as penas substitutivas e regime fixados na sentença, na forma explicitada no relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de janeiro de 2013.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000393-68.2002.4.03.6002/MS
2002.60.02.000393-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : GEREMIAS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO : ERVINO JOAO FACCIONI
APELANTE : ANTONIO FERNANDES DA SILVA
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EXCLUIDO : AGNALDO FERNANDES DA SILVA (desmembramento)
No. ORIG. : 00003936820024036002 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por Antonio Fernandes da Silva e Geremias Fernandes da Silva, em face da r. sentença de fls. 748/753, proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Naviraí/MS, que julgou procedente a imputação pela prática do delito previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, à pena base de 4 (quatro) anos de reclusão, a qual tornou definitiva à falta de agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, a ser cumprida em regime aberto.

Pena de multa fixada em 100 (cem) dias-multa, a razão de 1/10 do salário mínimo. Pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, consistente no pagamento, cada um dos réus, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a entidade privada de destinação social e prestação de serviços à comunidade.

Razões de apelação por:


Geremias Fernandes da Silva (fls. 766/770): requer absolvição, por ausência de dolo, por não ter participado da gestão da empresa Ouro Preto Importação, Exportação e Comércio de Madeiras Ltda., circunstância comprovada nos autos pelo depoimento do corréu e de testemunha (o contador da empresa), além do fato de jamais ter recebido qualquer vantagem relativa às atividades empresariais. Pede, alternativamente, a redução da pena privativa de liberdade ao mínimo, e minoração da prestação pecuniária, em R$ 2.000,00.


Antonio Fernandes da Silva (fls. 801/807): requer a absolvição, porque não comprovada a sua gerencia e administração da empresa à época dos fatos e a intenção de fraudar o fisco, uma vez que a própria representação fiscal para fins penais (fl. 20) atesta que outros são os sócios da empresa. Pedido alternativo: consiste na redução da pena privativa de liberdade, ao mínimo, da prestação pecuniária em R$ 1.000,00, e da pena de multa para 10 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo.


O Ministério Público Federal não recorreu e em contrarrazões requer o não provimento dos apelos (fls. 808-810).

O parecer lançado nos autos às fls. 812-817 é para que sejam providos parcialmente, porquanto, as penas dos réus devem ser reduzidas, desconsiderada a circunstância judicial desfavorável referente à personalidade voltada para a prática delitiva.

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000393-68.2002.4.03.6002/MS
2002.60.02.000393-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : GEREMIAS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO : ERVINO JOAO FACCIONI
APELANTE : ANTONIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO : SIRLENE DE JESUS BUENO e outro
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : AGNALDO FERNANDES DA SILVA (desmembramento)
No. ORIG. : 00003936820024036002 1 Vr NAVIRAI/MS

VOTO

Antonio Fernandes da Silva e Geremias Fernandes da Silva foram denunciados, junto com Agnaldo Fernandes da Silva (citado por edital com suspensão do prazo prescricional - autos desmembrados), em virtude da sonegação de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Programa de Integração Social e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, cujos valores somados totalizam o crédito tributário apurado em R$ 498.563,42 (quatrocentos e noventa e oito e quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), calculados até 31.01.2001.

Narra a denúncia que, em declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, ano-calendário 1994, exercício 1995, os denunciados, na qualidade de administradores da "Ouro Preto Comércio e Importação de Madeiras Ltda.", praticamente não realizaram nenhum recolhimento aos cofres públicos, sendo que apenas em fevereiro de 1994, alguns valores foram recolhidos, mas muito abaixo do devido.

Consta ainda que, no exercício de 1996, não declararam nenhuma receita operacional referente à pessoa jurídica, embora esta tenha funcionado normalmente até o mês de outubro do ano-calendário de 1995 e, assim, ao prestarem declarações falsas às autoridades tributárias, sobre os seus rendimentos, reduziram tributos, causando prejuízos aos cofres públicos.

A fiscalização levada a efeito na empresa dos réus analisou documentos como Despachos de Importação e notas fiscais de venda para o mercado interno. Apurou, com base neles, a receita bruta da empresa e lavrou os autos de infração.

A materialidade do delito foi comprovada pelo Processo Administrativo pela Receita Federal e Representação Fiscal para Fins Penais em Apenso, havendo informação da Secretaria da Receita Federal à fl. 252 (e gl. 400) dos autos, datada de 21.08.2001, de que não houve recolhimento nem impugnação dos débitos, os quais foram inscritos em dívida ativa, em 29.08.2001, consoante trouxe documentado o Ministério Público Federal atuante perante este C. Tribunal à fl. 818.

O reexame recai sobre a autoria, porquanto, os dois réus aqui apelantes esquivam-se da responsabilidade pela administração da empresa.

No contrato social, às fls. 28-29, constam como sócios gerentes da empresa, com o uso da firma isoladamente, Agnaldo Fernandes da Silva e Geremias Fernandes da Silva, a qual tem como objeto social a importação e exportação e comércio de madeiras em geral e o comercio varejista de itens diversos, como motores, óleos e essências vegetais, produtos agrícolas, perfumarias dentre outros.

Quanto à autoria, são elementos do inquérito:


1. às fls. 281-282 e 333-335, as declarações do réu Geremias, de que é proprietário da Ouro Preto Importação, Exportação e Comércio de Madeiras Ltda., junto com os irmãos Agnaldo e Antonio, e que este último não consta do contrato social, mas auxilia indiretamente a empresa, possuindo procuração para gerenciá-la. Que "sua participação na empresa é somente a de assinar documentos", pois quem a dirigia era Antonio que ocuparia posto maior de gestão, auxiliado por Agnaldo, e esporadicamente por outra pessoa chamada Samoel.

2. às Fls. 283-284, Agnaldo Fernandes da Silva declarou o mesmo sobre a propriedade da empresa, inclusive, sobre a participação de Antonio. Reinquirido, às fls. 341-344, especificou que a empresa atuava basicamente na importação de madeiras do Paraguay (de 2000 a 2500 metros cúbicos por mês), sendo a sua função a de dirigir-se àquele pais e realizar o procedimento de desembaraço para a entrada da mercadoria em território nacional. Que o réu Antonio cuidava das finanças, que o réu Geremias apenas emprestou seu nome para a constituição da empresa, porque o Antonio, à época, possuiria sociedade com outro irmão (Maurício Fernandes da Silva) e não poderia constituir a empresa Ouro Preto em seu nome. Que Antonio era quem cuidava da parte fiscal da empresa, sendo que após o seu fechamento, Antonio passou a trabalhar no mesmo ramo de madeira, fazendo intermediação.

3. às fls. 286-287: Laurindo Maciel da Silva, contador da empresa até o mês de dezembro de 1995, informou que entregou na data de 28.12.1995 os livros contábeis e fiscais à Geremias Fernandes da Silva, face a notícia de que a empresa iria fechar. Recibo de entrega à fl. 288. Novamente inquirido, à fls. 347-348, Laurindo explicou que sua função se restringiria ao lançamento das notas fiscais, calculando o montante dos tributos, e tratava diretamente com o gerente Antonio Fernandes da Silva, não sabendo informar se os ora réus, e também Agnaldo, receberiam salários. Que "quem mais assinava documentos da empresa era Antonio Fernandes da Silva, sendo que alguma vez, Agnaldo Fernandes da Silva Efetuava tal função". Que Geremias somente emprestou seu nome para a constituição da empresa.

4. às fls. 357-358, Samoel rebateu as alegações do apelante Geremias, de que integraria a gerência da empresa, porque somente possuiu procuração para prestar serviço de fechamento de câmbio referente às importações.

5. às fls. 380-381: Antonio assumiu a gerência geral da empresa, mesmo não estando documentalmente comprovado tal fato, mas, logo em seguida, disse que era gerente de serviço e que a administração da empresa caberia aos ora réus.

Ao ser interrogado em Juízo, Geremias apresentou a mesma versão de antes, que assinava sem ler alguns papéis relativos à empresa e que apenas emprestou seu nome para a sua abertura e que, assim, apesar de ser sócio de direito, não era sócio; não auferia renda, nem mesmo emprestou qualquer dinheiro para a sua constituição (fl. 535). Quanto às funções dos irmãos Agnaldo e Antonio, novamente asseverou que o primeiro ficava no Paraguai fazendo a legalização da carga de madeira e o segundo ocupava o posto mais alto na empresa, tendo procuração para gerenciar as contas bancárias da pessoa jurídica.

Da fase processual, colhe-se, também, o interrogatório do réu Antônio:


"(...) que sua atuação na empresa se limitava a ordenar o serviço de transporte; Que não determinava nem um tipo de pagamento; Que não tinha poder decisório a respeito de pagamentos; Que desconhecia as dívidas da empresa; (...) Que atuava como funcionário da empresa que era gerida por Agnaldo Fernandes da Silva; (...) Que nunca requereu do Agnaldo Fernandes da Silva carteira assinada, por se tratar de irmão; Que nunca presenciou ou interferiu nas questões relativas ao recolhimento de tributo; Que ficava no Paraguai acompanhando os caminhões. (...) que o Geremias não interferia no andamento da empresa, que apenas, acredita, constava do Contrato Social. (...)"

A citação do corréu Agnaldo foi determinada por edital nesta fase, de forma que seu depoimento não se deu perante o Juízo nestes autos, motivo pelo qual suspenso o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPC (fl. 606). Autos desmembrados - processo nº 0000769-66.2007.4.03.6006 -, consoante consulta ao sistema de andamento e informações processuais da Justiça Federal de Primeiro Grau em Mato Grosso do Sul, atualmente na fase de interrogatório do réu.

Testemunhas - indicadas somente pela defesa de Geremias - nada esclareceram sobre os fatos.

Com base nestes assentamentos, andou bem o Juízo em condenar Antônio que, apesar de não fazer parte do contrato social da empresa, tem contra si inúmeras provas, inclusive, aquela caracterizada pelos seus próprios depoimentos, que não são harmônicos e nem verossímeis.

A autoria de Geremias, no entanto, é duvidosa. Se é certo que não existem provas a isentá-lo de plano das imputações, é também correto dizer que sua atuação, na qualidade de gerente ou administrador da empresa, relativamente a qual se apurou o delito contra a ordem tributária, está baseada em elementos muito frágeis, tendo sido descaracterizada pelo depoimento das testemunhas na fase do inquérito e do próprio corréu Antônio.

Some-se a isso que os depoimentos de Geremias se mostraram bem coerentes a respeito dos fatos e, por outro lado, nem uma outra prova foi trazida pela acusação, em relação à autoria do delito.

Apesar dos documentos assinados por ele - o contrato social à fl. 30, a ficha de cadastro de importadores e exportadores do Banco do Brasil à fl. 24 e do recibo de entrega da própria declaração de ajuste anual simplificada ter sido por ele assinada (somente do exercício de 1996 - fl. 63), Geremias foi contundente em suas declarações, onde afirmou ter assinado papéis a pedido de Antônio.

Corroborando as afirmativas do réu, todos os demais ouvidos nos autos, inclusive seus irmãos, Agnaldo (sócio de direito) e Antonio (sócio de fato) da empresa, disseram que Geremias somente deu o nome para a constituição da empresa. No mesmo sentido, o contador e Samoel, ouvidos em sede do inquérito.

Consta, ademais, do auto de qualificação e interrogatório, que o grau de instrução do réu, ora apelante, é o primeiro, incompleto (fl. 333), sendo, portanto, plausíveis suas afirmações de que assinou alguns papéis a pedido dos irmãos Agnaldo e Antonio (segundo grau de instrução completo - fl. 380).

Havendo dúvidas para a condenação, a conclusão não pode ser outra, senão favorável ao réu, decretando-se sua absolvição, por insuficiência de provas.

Sendo de rigor, a condenação de Antônio, passa-se, então, à dosimetria da pena. Nesta seara, serão analisados os pedidos de redução das penas, tais quais deduzidas em seu recurso.

A conduta consiste em:


Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
(...) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."

Escreve Luiz Regis Prado que:


"Na primeira hipótese, tem-se como figura típica a omissão de informação, entendida como qualquer dado considerado relevante do ponto de vista tributário, por ser gerador de uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória; na segunda, tem-se a declaração falsa, a informação inverídica, que não condiz com a realidade dos fatos. Em ambos os casos é indispensável que o sujeito ativo do delito viole o dever jurídico de prestar informações verdadeiras às autoridades fazendárias, expresso em norma tributária, que a falsidade seja capaz de enganar ou que a informação omitida seja relevante, de modo a implicar a supressão ou redução do tributo devido, e que tenha por objeto dado relacionado ao fato gerador, seja no tocante ao seu surgimento, seja com relação ao quantum da obrigação tributária." (Direito Penal Econômico: ordem econômica, relações de consumo, sistema financeiro, ordem tributária, sistema previdenciário, lavagem de dinheiro, crime organizado. 4ª ed. ver. atuali. E ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 277)

As circunstâncias do art. 59 do CP não são desfavoráveis ao réu Antonio, exceto aquelas que atinem às conseqüências do delito.

A pena prevista para o delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa.

A sentença aumentou a pena-base para 4 (quatro) anos, por dois fundamentos a saber: personalidade dos réus, voltada para o crime, em virtude de apontamentos que não podem ser considerados maus antecedentes, e o montante de tributos sonegados.

Ponderando o elevado montante de valores envolvidos na espécie, e, em respeito ao princípio da proporcionalidade, face as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, especificamente no que tange às conseqüências do delito, existe farta jurisprudência a justificar a exacerbação da pena-base.


PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE RECEITA. TIPICIDADE. DOSIMETRIA. 1. Consoante o art. 111, I, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou. No que se refere ao delito de sonegação fiscal, o Supremo Tribunal Federal, a par de considerá-lo material, entende que a consumação do delito, para efeito de fluência do prazo prescricional, se verifica com a conclusão do processo administrativo-fiscal, imprescindível para a caracterização do delito. 2. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos instituição financeira, sem a adequada comprovação de origem configura o delito de sonegação fiscal. 3. Autoria e materialidade demonstradas. 4. Considerado o elevado valor do tributo sonegado, o qual considero a título de conseqüências do delito, é justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Apelação desprovida. (ACR 200861100110216, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:30/03/2011 PÁGINA: 787.)

No entanto, conforme bem asseverou o Ministério Público Federal no parecer contido nos autos, "não há que se falar em aumento da pena base quanto à personalidade dos agentes, vez que não se encontram, contra eles, quaisquer ações condenatórias, pelo contrário".

Eis as razões abaixo transcritas (fls. 816-817):


"(...) em pesquisa realizada por este órgão ministerial e também como se verifica às fls. 663/664, fls. 677/681 e fls. 705/710, ambos os acusados são, efetivamente, primários - não havendo que se falar em personalidade voltada para o crime.
Com efeito, no processo nº 9900203356 da 2ª Vara Federal de Curitiba, referente ao inquérito n.º 305/1999 (art. 22 da Lei n.º 7492/86), o acusado Antônio foi absolvido (fl. 664).
A absolvição também restou presente em relação ao processo n.º 2005.7000004791 (art. 22 da Lei 7492/86), da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, referente ao inquérito n. º 01/2002- conforme demonstra a pesquisa realizada por este órgão ministerial (DOC. 02).
Ademais encontra-se suspenso o processo n.º 0001262-88.200.8.12.0029 (Vara Criminal de Naviraí), em relação ao réu ANTÔNIO, vez que o mesmo não foi encontrado para ser citado, tendo a r. sentença deste processo abrangido, somente, a conduta do outro acusado - conforme demonstra DOC.3.
Já em relação ao acusado GEREMIAS, consta a fl. 680, que o inquérito policial n.º 169/97, da Delegacia de Polícia Federal de Mundo Novo, foi arquivado em 27/06/2008.
Além disso, à fl. 969, observa-se que, na Comarca de Cambe/PR, nada consta em nome do acusado."

O aumento da pena-base não poderia ter se dado, como se viu, com base em tais circunstâncias. Nesta parte, fica reformada a sentença para adequar a pena-base do réu ao artigo 59 do Código Penal para 2 (dois) anos e seis meses de reclusão.

Reduz-se, ainda, a pena 100 dias-multa - utilizado na sentença o critério bifásico - para 50 (cinqüenta) dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo.

Mantém-se, no mais, a sentença, no que toca a substituição da pena privativa de liberdade, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas - agora pelo prazo da pena aplicada em sede recursal -, e o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à entidade privada de destinação social, uma vez que, apesar do pedido de redução, nada trouxe a defesa do réu, para comprovar a impossibilidade de pagamento, cuja alegação, diga-se, não exime o réu da obrigação de cumprir. Não há nos autos dados indicativos da atual condição econômica do réu.

A este respeito, transcrevo:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 16 DA LEI 7.492/86. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - COBRANÇA DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - SUPOSTA SOCIEDADE POR CONTAS DE PARTICIPAÇÃO - OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL - ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO QUE NÃO SE RECONHECE - AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA DE prestação pecuniária MANTIDA - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Inépcia da inicial. Exordial acusatória se mostrou detalhada na descrição do fato delituoso imputado ao acusado, preenchendo os pressupostos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não padecendo da eiva apontada pelo apelante. Preliminar rejeitada.
2. Restaram suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, pela prova documental e testemunhal coligida nos autos.
3. Nos crimes como o dos autos, o fato de o agente também sofrer prejuízo financeiro não elide a sua responsabilidade penal e tampouco o dolo, pois se trata de atividade na qual o risco está sempre presente.
4. O delito do artigo 16, da Lei 7492/86 independe do prejuízo sofrido pela vítima, bastando que o agente do crime passe a operar instituição financeira, sem a devida autorização. Ao contrário do estelionato, crime material que exige a ocorrência do resultado naturalístico danoso, no crime em comento perquire-se apenas se a atividade por ele desenvolvida se amolda à infração penal prevista na Lei 7.492/86.
5. Não restou demonstrada qualquer intenção das testemunhas de prejudicar o réu, e tampouco intenção de prestar declaração falsa ou de calar ou negar a verdade dos fatos. Daí por que merecem crédito tais testemunhos. Os depoimentos coligidos ao longo da instrução foram considerados individualmente e são aptos a sustentar a condenação.
6. A dosimetria da pena foi bem fixada pelo juízo a quo. Ao fixar as penas acima do mínimo legal, o magistrado apontou as circunstâncias judiciais, conforme previsão do art. 59 do Código Penal, em que baseava sua decisão. A defesa não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse alterar a conclusão a que chegou o magistrado a quo, a qual, conforme acima demonstrado, foi devidamente fundamentada, de modo que a dosimetria das penas não merece qualquer revisão.
7. Do mesmo modo, no que tange ao valor da pena de prestação pecuniária, tenho que não assiste razão ao apelante. De fato, o valor fixado pelo MM. Juízo a quo, de 70 (setenta) salários mínimos não restou dissociado da realidade dos autos, além do que o acusado não demonstrou que não tem condições de cumpri-la. Todavia, ainda poderá obter a sua redução, se vier a comprovar a impossibilidade de fazê-lo, perante o juízo das Execuções Penais.
8. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Recurso desprovido.
(ACR nº 2003.61.09.002728-2/SP, TRF3, 5ª Turma, Rel. Des. Ramza Tartuce, D.E. 05.06.2012)

Correto o regime aberto, consoante fixado.

Ante todo o exposto, dou provimento à apelação da defesa de Geremias Fernandes da Silva, para absolvê-lo da imputação, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e dou provimento parcial à apelação apresentada pela defesa de Antônio Fernandes da Silva, para reduzir a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinqüenta) dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente no país, na época dos fatos, mantida as penas substitutivas e regime fixados na sentença, na forma explicitada no voto.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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