D.E. Publicado em 12/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, mantido, na íntegra, o voto vencedor, nos termos do voto do Desembargador Federal LUIZ STEFANINI (Relator), com quem votaram os Desembargadores Federais COTRIM GUIMARÃES (Revisor), CECILIA MELLO, VESNA KOLMAR, os Juízes Federais Convocados RUBENS CALIXTO, PAULO DOMINGUES, MÁRCIO MESQUITA e os Desembargadores Federais PEIXOTO JÚNIOR, NELTON DOS SANTOS e ANDRÉ NEKATSCHALOW. Vencido o Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI que lhes dava provimento. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais RAMZA TARTUCE e ANTONIO CEDENHO.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos por Gilmar Batista Moreira, contra o v. Acórdão (fl. 308, verso) de relatoria do eminente Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, da C. Primeira Turma dessa E. Corte, que, em sessão de julgamento datada de 19 de junho de 2012, por unanimidade, negou provimento à apelação da acusação e, por maioria, negou provimento à apelação da defesa, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, vencido o Desembargador Federal José Lunardelli, que lhe dava provimento para absolver o réu Gilmar Batista Moreira, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Pleiteia a defesa o prevalecimento do voto vencido favorável, da lavra do Desembargador Federal José Lunardelli, em sua integralidade, a fim de que o réu seja absolvido da prática do delito previsto pelo artigo 183 da Lei n.º 9.472/97.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido (fls. 320/321).
É o relatório.
Feito sujeito à revisão.
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VOTO
Ante tais fundamentos, nego provimento aos embargos infringentes, mantido, na íntegra, o voto vencedor.
É como voto.
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