Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2012
EMBARGOS INFRINGENTES EM EIfNu Nº 0000723-81.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.000723-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE : GILMAR BATISTA MOREIRA
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE ARMBRUST VIRGINELLI (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : Justica Publica
PETIÇÃO : EIN 2012193167
EMBGTE : GILMAR BATISTA MOREIRA

EMENTA

PENAL - ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO - ARTIGO 183 DA LEI N.º 9.472/97 - MATERIALIDADE DELITIVA - COMPROVAÇÃO - DELITO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO - PRECEDENTES - VOTO VENCEDOR QUE DEVE SER MANTIDO - IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
1. Cinge-se a controvérsia posta nos embargos à comprovação da materialidade delitiva da conduta imputada ao réu.
2. O voto do Desembargador Federal José Lunardelli, que restou vencido, dava provimento à apelação defensiva para absolver o acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. Entendeu o eminente Desembargador Federal que a materialidade delitiva não fora devidamente comprovada, porquanto não restou demonstrado nos autos que o aparelho apreendido tinha a possibilidade de causar prejuízo a terceiros, já que sequer foram constatadas suas características de operação.
4. Consignou que o crime previsto pelo artigo 183 da Lei n.º 9.472/97, em que pese ser delito formal, é de perigo concreto, e, uma vez não atestada por laudo a potência do rádio transmissor e a frequência que poderia intervir no serviço de telecomunicação, não há como se caracterizar o crime. Ademais, através dos dados obtidos pelo fabricante, verificou-se que a potência de saída é aquém à potência média permitida pela ANATEL para o serviço de rádio cidadão.
5. Ao contrário do entendimento do eminente Desembargador Federal José Lunardelli, reputo que a materialidade delitiva restou efetivamente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 11; do Ofício ANATEL de fls. 39/40, que afirma que o acusado "não possui autorização do Poder Concedente para executar quaisquer [sic] serviço de telecomunicações, em especial para os Serviços de Rádio do Cidadão e Rádio Amador, mais usados para pessoas físicas"; e do Laudo de Exame em Aparelho Eletrônico (Rádio Transmissor) de fls. 126/128.
6. Verifica-se, portanto, a efetiva prestação de serviço de telecomunicação por parte do acusado, através do uso do rádio transmissor periciado, sem a devida autorização da ANATEL.
7. Outrossim, o entendimento da C. Quinta Turma desta E. Corte se perfaz no sentido de que o delito tipificado pelo artigo 183 da Lei n.º 9.472/97 é crime de mera conduta e de perigo abstrato.
8. Assim sendo, é irrelevante a existência de um resultado naturalístico, bem como a demonstração de efetivo prejuízo e do caráter ofensivo da conduta à consumação do tipo legal em apreço. O simples comportamento do agente que desenvolve clandestinamente atividades de telecomunicação e que cause risco de dano ao sistema é suficiente para que a conduta seja considerada típica. Precedentes.
9. Uma vez comprovada a materialidade delitiva, nos termos supra mencionados, não há que se falar em absolvição do acusado, razão pela qual deve prevalecer o voto vencedor, que negou provimento às apelações da acusação e da defesa.
10. Embargos infringentes improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, mantido, na íntegra, o voto vencedor, nos termos do voto do Desembargador Federal LUIZ STEFANINI (Relator), com quem votaram os Desembargadores Federais COTRIM GUIMARÃES (Revisor), CECILIA MELLO, VESNA KOLMAR, os Juízes Federais Convocados RUBENS CALIXTO, PAULO DOMINGUES, MÁRCIO MESQUITA e os Desembargadores Federais PEIXOTO JÚNIOR, NELTON DOS SANTOS e ANDRÉ NEKATSCHALOW. Vencido o Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI que lhes dava provimento. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais RAMZA TARTUCE e ANTONIO CEDENHO.



São Paulo, 29 de novembro de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000723-81.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.000723-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
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ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE ARMBRUST VIRGINELLI (Int.Pessoal)
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: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : Justica Publica

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por Gilmar Batista Moreira, contra o v. Acórdão (fl. 308, verso) de relatoria do eminente Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, da C. Primeira Turma dessa E. Corte, que, em sessão de julgamento datada de 19 de junho de 2012, por unanimidade, negou provimento à apelação da acusação e, por maioria, negou provimento à apelação da defesa, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, vencido o Desembargador Federal José Lunardelli, que lhe dava provimento para absolver o réu Gilmar Batista Moreira, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.


Pleiteia a defesa o prevalecimento do voto vencido favorável, da lavra do Desembargador Federal José Lunardelli, em sua integralidade, a fim de que o réu seja absolvido da prática do delito previsto pelo artigo 183 da Lei n.º 9.472/97.


Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido (fls. 320/321).


É o relatório.


Feito sujeito à revisão.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000723-81.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.000723-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE : GILMAR BATISTA MOREIRA
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE ARMBRUST VIRGINELLI (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : Justica Publica

VOTO

Cinge-se a controvérsia posta nos embargos à comprovação da materialidade delitiva da conduta imputada ao réu.

Gilmar Batista Moreira foi condenado como incurso no artigo 183 da Lei n.º 9.472/97 à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal, a ser doado em espécie a entidade assistencial; e em prestação de serviços a entidade pública de assistência a idosos, na forma dos artigos 46 e 55 daquele diploma legal, ambas as entidades designadas pelo Juízo da Execução, deixando-se de aplicar a pena pecuniária em face de sua inconstitucionalidade; porquanto o réu utilizou-se de rádio transmissor e receptor (transceptor) PX, marca GE, instalado em seu veículo, sem a devida licença, configurando atividade clandestina de telecomunicação.

A sentença foi objeto de recurso por parte da defesa e da acusação.

À unanimidade, a C. Primeira Turma desta E. Corte negou provimento à apelação da acusação e, por maioria, negou provimento à apelação da defesa.

O voto do Desembargador Federal José Lunardelli, que restou vencido, dava provimento à apelação defensiva para absolver Gilmar Batista Moreira, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Entendeu o eminente Desembargador Federal que a materialidade delitiva não fora devidamente comprovada, porquanto não restou demonstrado nos autos que o aparelho apreendido tinha a possibilidade de causar prejuízo a terceiros, já que sequer foram constatadas suas características de operação.

Consignou que o crime previsto pelo artigo 183 da Lei n.º 9.472/97, em que pese ser delito formal, é de perigo concreto, e, uma vez não atestada por laudo a potência do rádio transmissor e a frequência que poderia intervir no serviço de telecomunicação, não há como se caracterizar o crime. Ademais, através dos dados obtidos pelo fabricante, verificou-se que a potência de saída é aquém à potência média permitida pela ANATEL para o serviço de rádio cidadão.

Entendo, todavia, que deve prevalecer o voto vencedor. Vejamos.

Segundo a denúncia, no dia 04 de fevereiro de 2000, por volta das 16h30m, policiais militares efetuavam patrulhamento de rotina na Rua Monte Pascal, nesta Capital, quando surpreenderam o acusado em seu veículo VW/Kombi, placas CDF-0161/SP, transportando clandestinamente passageiros e desenvolvendo atividades de telecomunicações clandestinas por intermédio do rádio transmissor PX, marca GE, encontrado no veículo, em pleno funcionamento.

Ao contrário do entendimento do eminente Desembargador Federal José Lunardelli, reputo que a materialidade delitiva restou efetivamente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 11 e do Ofício ANATEL de fls. 39/40, que afirma que o acusado "não possui autorização do Poder Concedente para executar quaisquer [sic] serviço de telecomunicações, em especial para os Serviços de Rádio do Cidadão e Rádio Amador, mais usados para pessoas físicas". - grifo no original.

Ademais, o Laudo de Exame em Aparelho Eletrônico (Rádio Transmissor) de fls. 126/128, afirma:

"O equipamento apresentado à perícia consiste em rádio transceptor utilizado no sistema de telecomunicações denominado pela ANATEL de rádio do cidadão, mais comumente conhecido como rádio PX.
Procedendo os exames, os Peritos não lograram êxito na identificação de parâmetros tais como freqüência de operação ou potência de transmissão, visto que o equipamento não apresentou níveis de sinal de RF detectáveis em seus conectores de saída.
De acordo com as especificações técnicas do fabricante o equipamento opera na faixa de freqüências do serviço de rádio do cidadão, possuindo potência de saída típica da ordem de 4 Watts.
De acordo com a ANATEL, no Brasil o serviço de rádio do cidadão utiliza o espectro de freqüências compreendido entre 29,96 MHz e 27,61 MHz. Para o serviço de rádio do cidadão, a ANATEL informa que a potência média permitida para saída do transmissor do serviço rádio do cidadão será de aproximadamente 7 W.
[...] O equipamento analisado opera na faixa do serviço de telecomunicações do rádio do cidadão, distinta da dos serviços oficiais. Entretanto, transmissões de ondas eletromagnéticas na faixa de rádio freqüência são capazes de gerar sinais indesejáveis durante o processo de modulação, que podem interferir em sinais nas faixas de freqüência adjacentes.
A ANATEL informa que a exploração do Serviço Rádio do Cidadão depende de prévia autorização da agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias. Para o caso de uma pessoa física, bastará requerer cadastro junto a ANATEL mediante apresentação da documentação exigida e o pagamento de uma taxa." - grifo nosso.

Verifica-se, portanto, a efetiva prestação de serviço de telecomunicação por parte do acusado, através do uso do rádio transmissor periciado, sem a devida autorização da ANATEL.

Outrossim, o entendimento da C. Quinta Turma desta E. Corte se perfaz no sentido de que o delito tipificado pelo artigo 183 da Lei n.º 9.472/97 é crime de mera conduta e de perigo abstrato.

Assim sendo, é irrelevante a existência de um resultado naturalístico, bem como a demonstração de efetivo prejuízo e do caráter ofensivo da conduta à consumação do tipo legal em apreço. O simples comportamento do agente que desenvolve clandestinamente atividades de telecomunicação e que cause risco de dano ao sistema é suficiente para que a conduta seja considerada típica.

Colaciono, a seguir, excertos de julgados sobre o tema:

1. Apelação Criminal n.º 2005.61.81.900.137-4, julgada em 25/06/2012, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Ramza Tartuce:

"Nos crimes como o de atividade clandestina de telecomunicações, não se mostra possível quantificar o dano causado à sociedade, não se podendo aferir, de forma matemática, a extensão do prejuízo. Trata-se, evidentemente, de um dano que ocorre de maneira difusa, mas que atinge, indiscutivelmente, o bem juridicamente tutelado pela norma penal insculpida na lei, qual seja, o uso sistematizado e racional do espaço eletromagnético nacional.
Desta feita, diante da impossibilidade de se mensurar com precisão a extensão dos danos causados ao bem juridicamente tutelado, não se pode afirmar que a conduta desenvolvida pelo apelante deva ser alcançada pelos citados princípios." - grifo nosso.

2. Apelação Criminal n.º 2006.61.27.000126-0, julgada em 05/09/2011, de relatoria do eminente Desembargador Federal Antonio Cedenho:

"Por outro lado, há de se ressaltar que o crime disposto no art. 183 é formal, de perigo abstrato e se consuma no momento em que é gerado o risco de prejuízo às telecomunicações, não havendo necessidade de comprovação de dano ou prejuízos efetivos, cuja extensão, aliás, não se pode aferir de forma matemática, já que as atividades de telecomunicações não outorgadas pelo Poder Público causam danos de maneira difusa, interferindo na regularidade de outras atividades de transmissão, tais como as concessionárias de serviços de radiodifusão, navegação aérea e marítima e outros serviços públicos relevantes, como comunicação entre viaturas policiais, ambulâncias, carros de bombeiros, além de receptores domésticos.
Ademais, a própria norma incriminadora, embora implicitamente, confirma a desnecessidade da ocorrência do dano efetivo advindo de seu descumprimento, ao prever o aumento de pena até a metade, caso haja a constatação de prejuízo a terceiro." - grifo nosso.

3. Apelação Criminal n.º 2007.61.08.010210-0, julgada em 17/09/2012, de relatoria do eminente Desembargador Federal André Nekatschalow:

"Atividade clandestina de telecomunicação. Crime formal. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. É despiciendo, assim, que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação, espécie de telecomunicação, sem a devida autorização do órgão competente:
EMENTA: PENAL. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62 E ART. 336 DO CP (...). SUBSUNÇÃO CORRETA DOS FATOS NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97 (...). INEXIGÊNCIA DA VERIFICAÇÃO DE DANO (...).
- Para a configuração do delito, basta a prova de que o agente desenvolveu, clandestinamente, atividade de telecomunicação. O tipo não exige a verificação de dano concreto. A constatação da ocorrência de prejuízo a terceiro é causa de aumento da pena até a metade (...).
(TRF da 3ª Região, 5ª Turma, ACr n. 200060000032887-MS, Rel. Des. André Nabarrete, unânime, j. 17.07.06, DJ 15.08.06, p. 269)
EMENTA: PENAL. ARTIGO 183 DA LEI 9472/97. TELEFONIA RURAL-MONOCANAL. AUTORIA. MATERIALIDADE. PROVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. CRIME FORMAL. CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. REVOGAÇÃO PARCIAL. OFENSA AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. APLICAÇÃO DA LEI 9427/97. MULTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Não se trata de erro inescusável, vez que o apelante demonstrou pleno conhecimento da legislação em vigor ao juntar documentação comprobatória da regular situação das duas outras estações de Telefonia Rural-Monocanal que possui.
3. O tipo penal é de natureza formal. Não há necessidade de comprovar a existência de dano. A simples instalação e utilização de equipamentos de telecomunicações sem a devida autorização da ANATEL configura o delito.
4. Incabível a aplicação do art. 70 do Código Brasileiro de telecomunicações , parcialmente revogado pelo art. 215 da Lei nº 9.427/97, pois se trata de ofensa aos serviços de telecomunicações que não se confunde com a radiodifusão.
5. Aplicação das penas previstas no art. 183 da Lei nº 9.427/97, uma vez que a conduta imputada cinge-se a este tipo penal.
6. Não prospera o pedido adequação da multa à capacidade econômica do réu, em razão da disposição legal que expressamente determina o valor a ser fixado.
7. Apelação a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região, 1ª Turma, ACr n. 200060000036066-MS, Rel. Des. Vesna Kolmar, unânime, j. 04.07.06, DJ 01.08.06, p. 268)
Do caso dos autos. Em razões de recurso, a defesa sustenta não estar comprovada a interferência da rádio clandestina no funcionamento dos serviços públicos.
Não merece prosperar o recurso.
O delito de atividade clandestina de telecomunicações independe da ocorrência de dano.
Na espécie, está demonstrado o efetivo funcionamento da rádio e sua potencialidade lesiva, fatores suficientes à consumação do delito." - grifo nosso.

Portanto, uma vez comprovada a materialidade delitiva, nos termos supra mencionados, não há que se falar em absolvição do acusado, razão pela qual deve prevalecer o voto vencedor, que negou provimento às apelações da acusação e da defesa.

Ante tais fundamentos, nego provimento aos embargos infringentes, mantido, na íntegra, o voto vencedor.


É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/10/2012 17:53:43