D.E. Publicado em 12/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conceder a segurança, nos termos do voto do Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator), com quem votaram os Desembargadores Federais VESNA KOLMAR, JOSÉ LUNARDELLI, os Juízes Federais Convocados RUBENS CALIXTO, PAULO DOMINGUES, MÁRCIO MESQUITA e os Desembargadores Federais PEIXOTO JÚNIOR e LUIZ STEFANINI. Vencidos, os Desembargadores Federais CECILIA MELLO e ANDRÉ NEKATSCHALOW que lhes denegavam e NELTON DOS SANTOS que a concedia parcialmente.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ato praticado pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ponta Porã - MS, consistente no indeferimento do pedido de diligência no sentido de que fossem obtidas certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal dos locais do fato, de nascimento e residência de acusados denunciados pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta o cabimento do writ, uma vez que não há previsão de recurso, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, para questionar o ato judicial ora combatido, alegando, no mérito, violação a direito líquido e certo, posto que a necessidade de obtenção de certidões criminais não constitui ônus da acusação, tratando-se, em verdade, de ato necessário à regularidade processual.
Assevera que as certidões servem para a análise da aplicação ou vedação de inúmeros institutos jurídico-penais ligados à verdade real, não se tratando de documentação destinada à comprovação do fato delituoso em apuração (autoria e materialidade), motivo pelo qual não pode ser considerado ônus da acusação.
Aduz que a efetiva juntada aos autos das certidões criminais se afigura medida essencial à própria prestação jurisdicional, sobretudo pelo disposto nos artigos 59, caput, e 61, inciso I, do Código Penal, e que, tratando-se de prova documental, deve ser aplicado o disposto no artigo 243 do Código de Processo Penal, ao estabelecer que se o juiz tiver conhecimento da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento, para sua juntada aos autos, se possível.
Afirma que a certidão de distribuição da Justiça Federal apenas registra a existência ou não de procedimentos penais que foram ajuizados em desfavor de determinada pessoa, não constando sequer se houve a condenação ou o seu trânsito em julgado, sendo que o Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, dispõe em seu parágrafo único do artigo 429 que somente poderão se processadas as certidões para fins judiciais em nome de quem a requerer pessoalmente ou por procurador com poderes para representação em juízo.
Prossegue dizendo que a certidão de antecedentes criminais serve para a fixação da pena e para a análise da concessão de benefícios, ato ligado ao impulso oficial (artigos 251 do Código de Processo Penal e 262 do Código de Processo Civil), imprescindível à verdade real. Sustenta que a faculdade de requisitar diretamente informações e documentos, prevista no inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº 75/93, restringe-se aos procedimentos de sua competência, o que não inclui processos judiciais criminais.
Enfim, pondera que há previsão legal no sentido do caráter sigiloso das informações constantes nas certidões de antecedentes, o que somente é afastado se o fornecimento é realizado por determinação judicial (artigo 748 do Código de Processo Penal) e que a requisição de antecedentes criminais nunca tisnaria a imparcialidade do magistrado, pois esses documentos se consubstanciam em dados objetivos, os quais estão disponíveis nos bancos de dados do próprio Poder Judiciário, não guardando qualquer relação com o crime em julgamento.
O pedido de liminar foi deferido (fls. 51/53).
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 59/63.
A Procuradoria Regional da República opinou pela concessão da segurança (fls. 65/71).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Anoto, de início, que conheço da presente impetração, uma vez que não há previsão de recurso específico na legislação processual penal e por não se tratar de medida administrativa que possa ser questionada mediante correição parcial que, ressalte-se, sequer é dotada de efeito suspensivo.
Ademais, o inciso II do artigo 5º da Lei nº. 12.016/09 não mais afasta o cabimento do mandado de segurança quando o ato judicial puder ser impugnado pela via da correição parcial, o que torna superada a parte final da Súmula nº. 267 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
Pondero, ainda, que entendo ser desnecessária a citação dos denunciados na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que não foram citados na ação penal originária e por não vislumbrar qualquer prejuízo na hipótese de concessão da segurança, sendo inaplicável ao presente caso o entendimento consolidado na Súmula nº. 701 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as considerações preliminares, vislumbro a presença dos fundamentos necessários à concessão da segurança postulada.
Com efeito, as razões aduzidas pela autoridade impetrada não me parecem suficientes para o indeferimento do pedido formulado pela acusação. A propósito, o artigo 748 do Código de Processo Penal é expresso no sentido de que, na hipótese de reabilitação criminal, condenação ou condenações anteriores não poderão ser mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, salvo quando requisitadas por Juiz criminal.
A ressalva evidencia a necessidade de que a certidão seja requisitada por órgão integrante do Poder Judiciário, tendo em vista a precariedade das informações eventualmente obtidas pelo Ministério Público, cumprindo observar ainda que a jurisprudência firmou-se no sentido de que o reconhecimento da reincidência depende de certidão na qual constem os dados referentes ao processo criminal anterior, o que também corrobora a tese sustentada na presente impetração. Nesse sentido:
Ainda que presente, no caso em exame, a justificativa da autoridade impetrada para indeferir o requerimento, sob o fundamento de que o Ministério Público tem o ônus da prova criminal - daí seu dever de apresentar as respectivas certidões de antecedentes - afirmando, também, que tal exigência está em harmonia com o princípio constitucional acusatório, tal conclusão, data venia, não está dotada da plausibilidade esperada na instrução criminal.
Neste prisma, vislumbro que as certidões de antecedentes não interessam apenas ao órgão acusador, mas sim ao esperado desfecho do processo, cabendo ao juiz velar pela sua celeridade. Não se imagina um processo criminal paralisado por conta de decisões indeferitórias como tais, posto que a única parte a se prejudicar com estes fatos é o próprio réu, mormente quando se encontra cautelarmente preso (o que não é o caso destes autos), sem que o magistrado possa sequer avaliar seu histórico penal para uma eventual decisão liberatória ou, nas hipóteses de réu solto, aplicar benefícios previstos em lei.
Por derradeiro, é de se destacar que a matéria de fundo do presente mandamus, acima enfrentada, poderia ser contornada ou evitada, de forma a não sobrecarregar o Poder Judiciário com uma demanda que não traz, em si, grandes indagações jurídicas, formando-se um desnecessário paralelismo com o próprio processo criminal em curso.
Diante do exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade impetrada requisite as certidões de antecedentes criminais dos denunciados.
É como voto.
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