D.E. Publicado em 08/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Jurema Leite Armoa, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que decretou a prisão preventiva do Paciente Gustavo Duran Bautista, processado nos autos sob nº 00131287120074036181, como incurso nos arts. 35, 36 e 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06.
Alega-se, em síntese, que o ato constritor sobreveio desprovido de fundamentação constitucionalmente garantida, bem como que há constrangimento ilegal a que padece o Paciente decorrente de excesso de prazo para o seu interrogatório, em face do decurso de mais de cinco anos de tramitação do feito, sem que houvesse diligência para realização daquele ato por meio de expedição de Carta Rogatória ao país vizinho onde ele se encontra preso.
Requer-se, em consequência, a revogação da prisão preventiva, recolhimento imediato do Mandado de Prisão e a extensão da concessão da ordem para os demais denunciados na mesma situação fático-jurídica.
Juntou documentos.
Às fls. 99/100, em substituição regimental, o eminente Desembargador Federal Dr. Antonio Cedenho indeferiu o pedido de medida liminar, ao fundamento da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Parecer do Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 102/1170).
É o relatório.
Trago o feito em mesa.
VOTO
Extraio dos autos que o Paciente está sendo processado juntamente com outros doze denunciados em ação penal oriunda de investigações realizadas no âmbito da denominada "Operação São Francisco" que apurou a existência de suposta organização criminosa formada por estrangeiros e voltada para a prática de tráfico internacional de drogas.
Do exame dos elementos contidos nestes autos, não vislumbro o apontado constrangimento ilegal, ao menos por ora.
O decreto de prisão preventiva sobreveio sob os seguintes fundamentos (fls. 68):
"(...) Conquanto ainda não se tenha concretizado o ato de recebimento da denúncia, por força do procedimento previsto no art.55, da Lei nº 11.343/06, que prevê a apresentação de defesa prévia, verifico que estão presentes os requisitos que autorizam a sua decretação, eis que há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos relativamente a todos os denunciados, vejamos:
(..) Gustavo Duran Bautista, Angel Andrés Duran Parra, Júlio César Duran Parra, Neilson Mongelos e Plínio Lopes Ribeiro foram presos em flagrante delito, no dia 18/9/2007, quando desembarcaram em solo uruguaio, trazendo 484 quilos de cocaína que se encontrava armazenada na Bolívia. Todas as etapas desse tráfico foram reveladas pelas interceptações encetadas nos autos nº 2003.61.81.008558-8, que demonstrou a ação gerencial de Gustavo Duran Bautista, que além de organizar também financiou todos os gastos necessários para a realização do vôo que transportou a droga da Bolívia para o Uruguai. Os crimes, portanto, foram arquitetados e planejados também em território nacional.
Aponta ainda a decisão que o Paciente seria proprietário da empresa "Eurosouth International B.V e South American Fruit B.V, ambas sediadas na Holanda que, supostamente, recebiam drogas vindas da América Latina com vistas à distribuição no mercado europeu.
A autoridade impetrada fundamentou a decisão nas seguintes premissas:
- garantia da aplicação da lei penal, considerando-se que a maioria dos acusados é de procedência estrangeira e poderá desaparecer do país subtraindo-se dos efeitos de eventual condenação;
- garantia da ordem pública, encontrando a prisão amparo na necessidade de impedir reiteração nas práticas criminosas, em face de funcionamento de engenhosa e bem articulada associação voltada ao crime, considerando-se, ainda que o Paciente Gustavo, mesmo após sua prisão no Uruguai, teria continuado a orientar o tráfico de drogas, conforme demonstrado em conversas telefônicas autorizadas interceptadas;
- acautelamento do meio social, diante de atividades dirigidas ao narcotráfico que tantos malefícios e prejuízos trazem ao seio social;
- poderio econômico da organização, com facilidades para lançar mão de aparatos que visem dificultar a busca da verdade real.
Aponta, ademais, a denúncia que o Paciente teria a função de "cabeça" da organização, principal mentor, coordenador e financiador do esquema criminoso, ocorrendo em sua residência, em São Paulo, as reuniões que planejavam os negócios ilícitos do narcotráfico, o que torna mais sólida a necessidade da segregação cautelar que lhe foi imposta.
Assim, entendo por plenamente justificada a custódia cautelar do Paciente.
Veja-se o seguinte julgado:
"PENAL- HABEAS CORPUS - CRIME DE DESCAMINHO - LIBERDADE PROVISÓRIA - AGENTES PROPENSOS À PRÁTICA DELITIVA - ORDEM DENEGADA.
[...] A garantia da ordem pública tem por fundamento evitar que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Tem por fim também o acautelamento do meio social e a credibilidade da justiça. Ordem denegada" - ( TRF 3ª Região, HC 29633, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJF3 08/08/2008).
No que diz com o excesso de prazo para o interrogatório, de igual modo, não vislumbro constrangimento ilegal.
E isto porque o MM. Juízo cuidou de aplicar o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, com a nova redação da Lei nº 11.719/08, mais favorável à defesa, procedimento que prevê designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes antes da expedição de carta rogatória para oitiva dos acusados, ato que vem sendo adotado pelo MM. Juízo em todos os feitos análogos, garantidor do direito constitucional de mais ampla defesa.
O extrato de andamento processual constante dos autos às fls. 97 demonstra a complexidade do feito que envolve vários réus e testemunhas a demandar maior tempo na instrução processual e justificar, dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cabe aqui, por oportuno, o seguinte julgado:
"PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - LEI DE DROGAS - TRÁFICO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO LEGAL - ORDEM DENEGADA.
1. O prazo de encerramento da instrução criminal não é peremptório, devendo ser aferido à luz das circunstâncias do caso concreto, num juízo de razoabilidade. Precedentes.
2. Paciente preso em flagrante delito de tráfico de drogas não faz jus à liberdade provisória, consoante entendimento reiterado desta Corte e vedação legal expressa.
3. Ordem denegada".
( STJ - HC 160652/PE - 5ª Turma - Rel. Min. Gilson Dipp, j. 28/09/2010 - Dje 18/10/2010, unânime).
Ante tais fundamentos, entendendo presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como não ocorrente excesso de prazo prejudicial à defesa, DENEGO a ordem.
É como voto.
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