Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2013
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0004786-51.2012.4.03.6110/SP
2012.61.10.004786-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
AGRAVANTE : CESAR FERNANDES
ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS e outro
AGRAVADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00047865120124036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O agravante pede a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade, no período de 03 (três) anos, pelo pagamento de cestas básicas.
2. Da exegese do artigo 148 da LEP extrai-se que o juiz pode, em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, vedando-se a modificação da pena em si, o que resultaria ofensa à coisa julgada material.
3. Não se admite, em sede de execução, afastar a aplicação de uma das penas restritivas de direitos imposta ao agravante, consistente em prestação de serviços à comunidade, uma vez que a alteração do conteúdo da sentença somente poderia dar-se em sede de apelação, o que não ocorrera.
4. Ao juiz da execução cabe apenas alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, sem, no entanto, substituí-la por outra restritiva de direitos.
5. Alegada incompatibilidade para o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade que não restou demonstrada.
6.Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0004786-51.2012.4.03.6110/SP
2012.61.10.004786-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
AGRAVANTE : CESAR FERNANDES
ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS e outro
AGRAVADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00047865120124036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por CESAR FERNANDES contra a decisão (fls.67/68) do Juízo Federal da 1ª Vara de Sorocaba /SP que, nos autos da Execução Penal nº. 0004240-30.2011.403.6110, indeferiu pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por entrega mensal de cestas básicas a entidades beneficentes.

O agravante alega, em resumo, a impossibilidade do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, ao argumento de que:

"(...) reside e exerce sua atividade profissional na cidade de São Paulo, e que viaja às sextas- feiras para a cidade de Caxias do Sul/RS para visitar seus filhos que lá residem e que por ele ainda são assistidos, lá permanecendo nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras, quando retorna à noite para São Paulo (SP), em virtude de manter outro escritório profissional de Advocacia naquela cidade (...).
(...) acaba permanecendo na cidade de São Paulo por pouco tempo durante a semana, isto é, apenas 3 (três) dias úteis por semana, ou seja, terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, e este fato dificultaria o cumprimento da pena da maneira como estabelecida (...)".

Contraminuta do Ministério Público Federal (fls.84/85) preliminarmente, no sentido de não se conhecer do recurso porque extemporâneo e, no mérito, em prol de sê-lo desprovido.

O Juízo de 1º grau recebeu o recurso por entendê-lo tempestivo e manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls.87/88).

Parecer do Ministério Público Federal ( fls.92/94) pela manutenção da sentença recorrida.


É o relatório.

Dispensada revisão, na forma regimental.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0004786-51.2012.4.03.6110/SP
2012.61.10.004786-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
AGRAVANTE : CESAR FERNANDES
ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS e outro
AGRAVADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00047865120124036110 1 Vr SOROCABA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 ( quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 11 ( onze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade e uma pecuniária no valor de um salário mínimo destinada ao INSS.

Postula, nessa seara, a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pelo pagamento de cestas básicas.

Dispõe o artigo 148 da Lei nº. 7.210/84:

"Art.148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal".

Na execução das penas restritivas de direito vigora o princípio da individualização da pena, consoante o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais.

Da exegese do artigo 148 da LEP extrai-se que o juiz pode, em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, vedando-se a modificação da pena em si, o que resultaria ofensa à coisa julgada material.

Nesse diapasão, não se admite, em sede de execução, afastar a aplicação de uma das penas restritivas de direito imposta ao agravante, consistente em prestação de serviços à comunidade, uma vez que a alteração do conteúdo da sentença somente poderia dar-se em sede de apelação, o que não ocorrera.

Ao juiz da execução cabe apenas alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, sem, no entanto, substituí-la por outra restritiva de direitos.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PLEITEADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA SE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO APENAS DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA.
1.O Juiz das Execuções pode, dependendo das condições pessoais do acusado, alterar apenas a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, porém fica proibido de substituí-la por outra restritiva de direitos, in casu, doação de cestas básicas.
2. Agravo regimental desprovido".
( AgRg no Ag 1092107, Rel.Min. Laurita Vaz, DJe 08/09/2009).
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART.148 DA LEP E ART.45,§2º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PAGAMENTO DE CESTA BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE.
Aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art.148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena ( Precedente desta Corte). Recurso provido.
(RESP 200601662854, Rel. Min. Felix Fischer, DJ.13/08;2007, p.406).

Ainda que assim não fosse, como bem salientou o Juízo de 1ºgrau, não há justificativa plausível para a substituição pretendida, porquanto o apenado goza de excelente saúde e apresenta plenas condições para o cumprimento da medida imposta:

"(...) O apenado, segundo ele próprio afirma, é um senhor de 63 (sessenta e três) anos, reside e trabalha na cidade de São Paulo e viaja, pelo menos duas vezes por mês, para Caxias do Sul/RS, com o intuito de visitar seus filhos que lá residem e que por ele ainda são mantidos.
Ora, felizmente pela narrativa supra, o apenado goza de excelente saúde e, dessarte, apresenta condições plenas para cumprimento da medida imposta ( prestação de serviços à comunidade), podendo, como a lei permite e já asseverei, adequá-lo a horários e dias que não prejudiquem suas atividades normais".

O condenado aduz que "(...) viaja às sextas- feiras para a cidade de Caxias do Sul/RS para visitar seus filhos que lá residem e que por ele ainda são assistidos, lá permanecendo nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras, quando retorna à noite para São Paulo (SP), em virtude de manter outro escritório profissional de Advocacia naquela cidade (destaquei).

No entanto, por ocasião do seu interrogatório na ação penal, realizado em 02 de setembro de 2004 ( fls.09/16), o apenado disse que "(...) é casado e tem dois filhos adultos que não mais dele dependem economicamente (...)".

Ausente, portanto, comprovação da impossibilidade do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/04/2013 14:39:07