D.E. Publicado em 17/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por CESAR FERNANDES contra a decisão (fls.67/68) do Juízo Federal da 1ª Vara de Sorocaba /SP que, nos autos da Execução Penal nº. 0004240-30.2011.403.6110, indeferiu pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por entrega mensal de cestas básicas a entidades beneficentes.
O agravante alega, em resumo, a impossibilidade do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, ao argumento de que:
Contraminuta do Ministério Público Federal (fls.84/85) preliminarmente, no sentido de não se conhecer do recurso porque extemporâneo e, no mérito, em prol de sê-lo desprovido.
O Juízo de 1º grau recebeu o recurso por entendê-lo tempestivo e manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls.87/88).
Parecer do Ministério Público Federal ( fls.92/94) pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
Dispensada revisão, na forma regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 ( quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 11 ( onze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade e uma pecuniária no valor de um salário mínimo destinada ao INSS.
Postula, nessa seara, a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pelo pagamento de cestas básicas.
Dispõe o artigo 148 da Lei nº. 7.210/84:
Na execução das penas restritivas de direito vigora o princípio da individualização da pena, consoante o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais.
Da exegese do artigo 148 da LEP extrai-se que o juiz pode, em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, vedando-se a modificação da pena em si, o que resultaria ofensa à coisa julgada material.
Nesse diapasão, não se admite, em sede de execução, afastar a aplicação de uma das penas restritivas de direito imposta ao agravante, consistente em prestação de serviços à comunidade, uma vez que a alteração do conteúdo da sentença somente poderia dar-se em sede de apelação, o que não ocorrera.
Ao juiz da execução cabe apenas alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, sem, no entanto, substituí-la por outra restritiva de direitos.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Ainda que assim não fosse, como bem salientou o Juízo de 1ºgrau, não há justificativa plausível para a substituição pretendida, porquanto o apenado goza de excelente saúde e apresenta plenas condições para o cumprimento da medida imposta:
O condenado aduz que "(...) viaja às sextas- feiras para a cidade de Caxias do Sul/RS para visitar seus filhos que lá residem e que por ele ainda são assistidos, lá permanecendo nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras, quando retorna à noite para São Paulo (SP), em virtude de manter outro escritório profissional de Advocacia naquela cidade (destaquei).
No entanto, por ocasião do seu interrogatório na ação penal, realizado em 02 de setembro de 2004 ( fls.09/16), o apenado disse que "(...) é casado e tem dois filhos adultos que não mais dele dependem economicamente (...)".
Ausente, portanto, comprovação da impossibilidade do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
É o voto.
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