D.E. Publicado em 08/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, a fim de que sejam inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa em sede de defesa escrita, desde que de acordo com o número legal previsto para o rito aplicado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ewerton Pereira Quini, em seu próprio favor, contra ato do MMº Juízo da 3ª Vara Federal de Marília/SP, que recebeu a queixa-crime proposta por Keila Nogueira Silva, Juíza Federal do Trabalho na 15ª Região, imputando ao paciente a prática do crime de calúnia, nos termos do artigo 138, c.c o artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal.
O impetrante alega, em síntese, inexistir justa causa para a ação penal, porquanto em momento algum se referiu de forma ofensiva à honra da querelante - Juíza Federal do Trabalho Keila Nogueira Silva -, com palavras que pudessem atingir a sua reputação pessoal e profissional, e com o fim específico de lhe causar ofensa ou de lhe desqualificar como profissional.
Alega que apenas agiu com excesso no exemplo que deu para justificar a suspeição daquela magistrada, mas que não houve dolo em sua conduta.
Argumenta, ademais, que se retratou em juízo sobre as imputações feitas, as quais não foram aceitas pelo MMº Juízo "a quo" por se tratar de ação penal privada subsidiária da pública, na qual incabível a retratação.
Sustenta, ainda, ter sido negada por aquele r. Juízo a realização de prova oral requerida pelo impetrante, com ferimento, pois, ao contraditório e à ampla defesa.
Outrossim, requer o impetrante o trancamento da ação penal originária, pelos fundamentos supra destacados, em sede de liminar.
Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da ação penal até o julgamento final do presente writ, eis que comprovado o constrangimento ilegal, já que atípica a conduta a ele imputada, bem como porque há ferimento à ampla defesa diante do indeferimento da oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas.
Ao final, requer a concessão definitiva da ordem, para o trancamento da ação penal ou, quando não, seja determinada a oitiva das testemunhas arroladas.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de liminar foi por mim parcialmente deferido às fls. 110/111, possibilitando-se a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.
Informações foram prestadas às fls. 114/120.
Em parecer de fls. 122/132, a Procuradoria Regional da República opinou pela concessão parcial da ordem, apenas para que seja mantida a liminar deferida.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
A ordem deve ser parcialmente concedida.
Por primeiro, conforme já declinado em sede de liminar, com relação à atipicidade da conduta e à ausência de dolo, tais circunstâncias relacionam-se exclusivamente ao mérito da ação penal originária, não sendo possível a sua discussão pela via estreita do presente writ.
Ademais, pela simples leitura da queixa-crime ofertada, verificam-se sérios indícios de prática de crime contra a honra da Juíza Federal do Trabalho Keila Nogueira Silva, no exercício de suas funções.
Com efeito, depreende-se da inicial acusatória que o paciente, ao ingressar com exceção de suspeição em face daquela magistrada, teria contra ela levantado gravíssimas suspeitas de prática de crime de corrupção passiva, afirmando, verbis:
"[...] Até, por questões da realidade vivida nestas condições, podemos falar na possível existência de Juiz peitado, pois não sabemos ao certo os moldes dos acontecimentos bem como se deu a informação de que houve a tal decisão autorizadora mencionada na reportagem ou, ainda, quando e como houve a antecipação dos termos da decisão final de mérito da ação em discussão que, de forma extrajudicial e antecipativa, outorgaria ao sindicato autor possibilidade de atuar como entidade representativa desde já.
A peita, o suborno, pode ser representado por diversas maneiras, a mais comum se caracteriza pela 'compra' por intermédio de pagamento em dinheiro, diz respeito à corrupção propriamente dita, crime capitulado pelo artigo 317 do Código Penal Brasileiro, a corrupção passiva [...]
Se parcial, parcial é seu julgamento, parcial é o seu trabalho, e certamente na parcialidade destacada, pode ao propenso favorecido, antecipar os acontecimentos ao analisar o mérito e julgar a causa em questão.
O favorecido se favorece das benesses dos suspeito".
Ora, das afirmações acima transcritas, não se pode afirmar, de plano, não tenha o paciente tido a intenção de ofender a honra profissional da magistrada, o que somente haverá de ser apurado no decorrer da instrução processual, sendo incabível falar-se, portanto, em trancamento da ação penal neste momento.
No tocante ao indeferimento da prova oral requerida, considerando a tese esposada pelo paciente em sua defesa, no intuito de provar a ausência de dolo em sua conduta, circunstância que, segundo alega, poderia ser extraído dos testemunhos a serem colhidos, e, a fim de prestigiar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar a prescrição diante de possível reconhecimento futuro de nulidade por ferimento àqueles preceitos constitucionais, penso que a prova testemunhal solicitada deve ser deferida, em prestígio a tais princípios, bem como à efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se sua frustração futura.
Ante todo o exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de que sejam inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa em sede de defesa escrita, desde que de acordo com o número legal previsto para o rito aplicado, mantendo-se, pois, a liminar deferida.
É como voto.
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