D.E. Publicado em 08/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Fernando Costa Oliveira Magalhães em favor de Adel Hassan Awad contra ato do MM. Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo, que decretou a prisão preventiva do Paciente nos autos sob nº 0011376-93.2010.4.03.6181 que apuram suposta prática dos delitos previstos nos arts. 288, 344 e art. 1º, incs. V e VII, da Lei nº 9.613/98, c.c art. 29 do Código Penal.
Alega-se, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência de iminente segregação cautelar, sob os seguintes argumentos:
- A expedição de mandado de prisão veio desprovida de necessária fundamentação garantida constitucionalmente;
- Não existem circunstâncias autorizadoras da prisão;
- Há de ser aplicada a norma prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, com extensão dos benefícios de liberdade concedidos aos corréus;
- Há possibilidade de extradição voluntária, com expressa anuência em se entregar a pessoa ao Estado Parte requerente.
Requer, em consequência, a suspensão da ordem prisional, o recolhimento do mandado de prisão e, ao final, seja concedida, definitivamente, a ordem nesse writ.
Juntou documentos.
Em substituição regimental, às fls. 169/170, o eminente Desembargador Federal Antonio Cedenho indeferiu o pedido de medida liminar.
As informações da autoridade impetrada vieram aos autos às fls. 173/176.
Parecer do Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 179/181v).
É o relatório.
VOTO
Extrai-se dos autos que o Paciente, juntamente com outros réus, foi denunciado pelo Ministério Público Federal, porque teriam se unido em quadrilha para praticar diversos delitos, dentre eles, os de descaminho e corrupção.
A atividade supostamente delitiva se desenvolveu na importação irregular de bens, sendo que os valores auferidos seriam, posteriormente, objeto de delito de lavagem de capitais.
A denúncia veio embasada em inquérito policial e elementos colhidos em interceptação telefônica, bem como buscas e apreensões realizadas com autorização judicial.
Narra a inicial acusatória a existência de estrutura criminosa voltada à prática de descaminho de equipamentos eletrônicos, cujos indícios fundamentaram as medidas adotadas de interceptação telefônica e a obtenção de dados bancários de pessoas físicas e jurídicas envolvidas, buscas e apreensões autorizadas judicialmente, no que se denominou "Operação Estrada Real", uma vez que os integrantes da organização atuavam nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.
Os denunciados teriam se associado em quadrilha para cometimento de descaminho e lavagem de capitais, segundo aponta a denúncia, em pré-ajuste e unidade de desígnios, lançando-se à dissimulação da origem e propriedade dos valores provenientes da prática delitiva, mediante adoção de mecanismos espúrios, tais como, utilização de empresas de fachada, suas contas correntes e documentos ideologicamente falsos, bem como a conversão desses valores em ativos lícitos.
A decisão que indeferiu o pedido reiterado de revogação da prisão preventiva (fls. 160) sobreveio sob os seguintes fundamentos:
"Na esteira das decisões anteriores, saliento que os motivos ensejadores do decreto de prisão do requerente foram sobejamente descritos na decisão proferida nos autos da medida cautelar, em especial quanto ao risco de fuga do requerente, pois o mesmo reside no exterior. Outrossim, o que antes era apenas um risco, tornou-se real, diante do não cumprimento do mandado de prisão.
Outrossim, qualquer medida alternativa à prisão não seria eficaz para conter as atividades ilícitas desenvolvidas pelas empresas do requerente, tendo em vista a utilização de artifícios para burlar as (sic) fiscalização estatal.
Ademais, como bem salientado pelo Parquet Federal, a entrega do passaporte não teria qualquer efeito, tendo em vista que o requerente possui residência no Paraguai. O requerente poderia cruzar as fronteiras valendo-se apenas de documento nacional de identificação. Além disso, o requerente possui RNE paraguaio.
Por fim, destaco que eventual extradição somente obstaria o andamento do processo, e causaria prejuízo aos demais corréus, sendo que dois deles se encontram presos.
Ante o exposto, não havendo inovação no quadro fático-jurídico do requerente, indefiro o pedido de fls. 26/87".
Verifico que a narrativa fundamenta devidamente o indeferimento do pleito defensivo e está amparada nos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, para adoção da medida cautelar.
As informações da autoridade impetrada dão conta de que a decisão pela segregação do Paciente foi motivada nos fortes indícios de que ele atuaria como principal administrador do grupo Fornecedor, atividade desnudada no curso das interceptações telefônicas e telemáticas que também revelaram o fato de que o Paciente coordenava esquema de internalização de mercadorias no território nacional, mediante uso de ardil, em burla à fiscalização estatal. Apurou-se, ainda, que atuava ele no ramo exterior com vistas à efetivação dos crimes.
A decisão teve também por lastro a existência de bens cuja origem está sendo investigada e que se localizam no exterior, a ensejar entendimento de que a ordem pública estaria prejudicada com o acusado em liberdade, considerando-se a estrutura previamente organizada de associação para práticas ilícitas, operacionalizada pelos diversos grupos componentes de atuação.
Igualmente ao decidido em sede de apreciação do pedido de medida liminar, não vejo, nessa oportunidade, a possibilidade de adoção de outras medidas cautelares em substituição à prisão, de modo que se mostrem seguras às garantias da norma prevista no art. 282 e seu parágrafo 6º, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/2011que traz os requisitos para aplicação de medidas substitutivas à prisão pautadas na necessidade e adequação.
Entendo, tal como frisado em sede de liminar, por ser justa a medida adotada pelo MM. Juízo, uma vez que voltada à garantia da aplicação da lei penal, possibilitando a conclusão das apurações dos fatos no decorrer da ação sem interferências dos envolvidos, em face de estar latente nos autos a existência de indícios suficientes de autoria e demonstração da materialidade dos crimes.
Por fim, no que diz com a situação dos demais corréus, mais particularmente, do corréu Jefferson que estaria em liberdade, a justificar tratamento igualitário ao Paciente, em face da aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, também nessa sede de cognição sumária do quanto alegado, verifico não encontrar guarida.
A denúncia narra a ramificação de grupos dos quais cada denunciado fazia a sua parte na empreitada delituosa, condutas que restaram aquilatadas em sua dimensão pelo Juiz quanto à potencialidade danosa, aspectos subjetivos e condições pessoais de cada um dos envolvidos, à luz das múltiplas condutas examinadas no todo do contexto dos delitos.
Ainda para aquilatar as condutas que levaram a diferenciar o tratamento prisional dado aos corréus, necessário seria o revolvimento dos elementos coletados na ação penal, o que é inviável nessa via estreita do writ.
Ante tais fundamentos, entendendo presentes os requisitos da segregação cautelar do Paciente, denego a ordem.
É como voto.
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