Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2012
REVISÃO CRIMINAL Nº 0004223-88.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.004223-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : FRANCOIS LAGINESTRA CHANTRE reu preso
REQUERIDO : Justica Publica
No. ORIG. : 98.02.02563-1 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, I E II, CP. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 621, I, DO CPP. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA VÁLIDO. PALAVRA DA VÍTIMA. SUMA VALIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. ART. 33, §3º, CP.
1. Não há que se falar em condenação que afronta a evidência dos autos. Isso porque tal hipótese requer que a decisão condenatória esteja em total descompasso com o conjunto probatório, de modo que todos os elementos colhidos apontem para a inocência do réu, o que não é a hipótese em comento.
2. A autoria delitiva foi demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (fl. 10), pelos reconhecimentos fotográfico (fl. 24) e pessoal (fls. 137/138) realizados pela vítima e pelas declarações prestadas por seu comparsa Isael Ribeiro Filho perante a autoridade policial (fls. 15/17 e 68/71) e convergentes com o depoimento da vítima, Sr. Valfredo Araújo.
3. Em Juízo os dois acusados negaram os fatos (fls. 91/93), entretanto, o reconhecimento feito pela vítima confirma a versão apresentada na fase policial (fls. 72 e 137/138).
4. As formalidades previstas no inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal não se revestem de caráter de obrigatoriedade. A colocação do suspeito ao lado de outras pessoas, no ato de reconhecimento, apresenta-se como formalidade dispensável, pois o texto legal, ao empregar a expressão "se possível", afasta a idéia de obrigatoriedade.
5. Ainda que assim não fosse, eventual ilegalidade ocorrida durante o inquérito policial, restou sanada na fase judicial, visto que o juiz processante realizou novamente o reconhecimento pessoal dos acusados, sob o crivo do contraditório, oportunidade em que, mais uma vez, a vítima declarou-se absolutamente segura do reconhecimento.
6. Em crimes cometidos de modo soturno a palavra da vítima é de inegável valor probante, sobretudo nos casos em que não há testemunhas. A palavra da vítima, quando se trata de demonstrar a ocorrência de subtração e de comprovar a autoria no crime de roubo, é de suma valia.
7. Pena-base. À época do julgamento não havia a Súmula 444 do STJ, portanto, ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento autorizavam o agravamento da pena, assim como condenações anteriores, ainda que ultrapassado o quinquênio depurativo. Destarte, não há ilegalidade na aplicação da pena acima do mínimo legal.
8. Nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, é possível a aplicação de regime inicial para o cumprimento da pena mais severo do que o previsto no parágrafo 2º do mesmo artigo se houver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, como neste caso.
9. Revisão criminal improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER DO PEDIDO REVISIONAL E JULGÁ-LO IMPROCEDENTE para manter a condenação de FRANÇOIS LAGINESTRA CHANTRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de novembro de 2012.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0004223-88.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.004223-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : FRANCOIS LAGINESTRA CHANTRE reu preso
REQUERIDO : Justica Publica
No. ORIG. : 98.02.02563-1 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):


Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por FRANÇOIS LAGINESTRA CHANTRE, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pela c. Segunda Turma deste Tribunal, nos autos da Apelação Criminal nº 2001.03.99.041864-0, o qual (a) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para estender ao corréu, ora revisionando, a circunstância majorante objetiva de emprego da arma de fogo prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, de forma a fixar a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado; (b) negou provimento ao recurso dos acusados; e (c) reduziu de ofício a pena do réu Isael Ribeiro Filho no tocante ao percentual da causa de aumento de pena, reduzindo-a para 1/3 (um terço) e fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão.


A denúncia foi recebida em 27/05/1999 (fl. 78) e a r.sentença publicada em 31/01/2001 (fl. 175) o condenou como incurso no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, e multa de 20 dias multa, cada qual fixado no mínimo legal. (fls.169/174).


Transitado em julgado o acórdão em 17/10/2002 (fl.303), foi proposta a presente Revisão Criminal (Fls. 18/32), a qual foi distribuída a este Relator.


O revisionando requer a absolvição ante a ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pleiteia seja diminuída a pena aplicada e que seja fixado regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.


O ilustre representante do parquet federal, Dr. Osvaldo Capelari Júnior, ofertou parecer às fls. 38/52, opinando pela improcedência da revisão criminal.


É o relatório.


À revisão.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0004223-88.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.004223-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : FRANCOIS LAGINESTRA CHANTRE reu preso
REQUERIDO : Justica Publica
No. ORIG. : 98.02.02563-1 3 Vr SANTOS/SP

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):


Inicialmente, destaco que a revisão foi proposta nos termos do art. 621, I do Código de Processo Penal, que dispõe que:


"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;"

Ocorre que, no caso em tela, não há que se falar em condenação que afronta a evidência dos autos.


Isso porque tal hipótese requer que a decisão condenatória esteja em total descompasso com o conjunto probatório, de modo que todos os elementos colhidos apontem para a inocência do réu, o que não é situação dos autos.


Ao contrário, o v. acórdão condenatório pautou-se nas provas produzidas, as quais demonstraram, à margem de dúvidas, a autoria por parte do revisionando, assim como sua consciência e vontade de realizar a conduta típica do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Senão vejamos.


A autoria delitiva foi demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (fl. 10), pelos reconhecimentos fotográfico (fl. 24) e pessoal (fls. 137/138) realizados pela vítima e pelas declarações prestadas por seu comparsa Isael Ribeiro Filho perante a autoridade policial (fls. 15/17 e 68/71) e convergentes com o depoimento da vítima, Sr. Valfredo Araújo.


Consta do Boletim de Ocorrência lavrado em 03/03/1998 (fl. 10):


Por volta 18:00 h, compareceu a esta DPF o carteiro Valfredo Araújo (...). Narrou que, quando efetuava entrega de correspondências a rua Saturnino de Brito, 98, Marapé, foi abordado por dois elementos, sendo o primeiro alto, forte, claro, cabelos curtos, trajando bermuda, e o segundo baixo, forte, cabelos loiros, trajando bermuda e camiseta, os quais o ameaçaram com arma de fogo e exigiram os cartões de crédito, levando apenas um cartão e três correspondências. Os assaltantes mandaram que a vítima se dirigisse aos fundos do prédio e evadiram-se em seguida. (...) Não houve testemunhas do fato.

Em depoimento prestado no mesmo dia, o Sr. Valfredo declarou (fl. 09):


(...) Que, um dos elementos, agora identificado como sendo ISRAEL RIBEIRO FILHO, armado de revólver, disse que "o depoente merecia morrer", e de posse de sua sacola e da lista de registrado, roubou três cartas e um cartão de crédito; Que o segundo elemento identificou, através do Álbum de Fotografias, como sendo FRANÇOIS LAGINESTRA CHANTRE; (...). (grifei).

Localizado pela polícia, o comparsa do ora requerente narrou:


(...) Que, o interrogado encontra-se atualmente recolhido no Presídio Dacar 10, em virtude do mesmo ter sido preso em flagrante delito em janeiro deste ano, por ter sido reconhecido por alguns carteiros, como sendo a pessoa que praticou assalto aos mesmos, utilizando arma de fogo, juntamente com seu companheiro FRANÇOIS LAGINESTRA CHANTRE; (...) Que o interrogado e François, fugiram do 3º Distrito Policial no mês de fevereiro deste ano (...) Que, o interrogado começou a assaltar carteiros juntamente com François, em meados do ano passado e continua assaltando até o dia que foi preso em janeiro deste ano (...) Que, o interrogado e seu companheiro buscavam mais subtrair dos carteiros, talões de cheques e cartões de créditos (...). (grifei).

Em Juízo os dois acusados negaram os fatos (fls. 91/93), entretanto, o reconhecimento feito pela vítima confirma a versão apresentada na fase policial (fls. 72 e 137/138).


A defesa alega que não há prova suficiente da autoria, pois o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial foi irregular, uma vez que não obedeceu aos requisitos constantes do artigo 226 do Código de Processo Penal, o que ensejaria a nulidade do ato. Acresce que, além disso, o reconhecimento judicial foi feito pela vítima muito tempo após os fatos, sendo por isso duvidoso.


As alegações da defesa não merecem acolhida.


Com efeito, as formalidades previstas no inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal não se revestem de caráter de obrigatoriedade. A colocação do suspeito ao lado de outras pessoas, no ato de reconhecimento, apresenta-se como formalidade dispensável, pois o texto legal, ao empregar a expressão "se possível", afasta a idéia de obrigatoriedade.


Ensina Júlio Fabbrini Mirabete:


"Feita a descrição, passa-se à segunda etapa, que é o reconhecimento propriamente dito, e 'a pessoa, cujo reconhecimento se pretender será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la' (inc. II). É portanto facultativa e não obrigatória, conforme o dispositivo, a presença de outras pessoas, ao lado do suspeito, no ato de reconhecimento pessoal".

Ainda que assim não fosse, eventual ilegalidade ocorrida durante o inquérito policial, restou sanada na fase judicial, visto que o juiz processante realizou novamente o reconhecimento pessoal dos acusados, sob o crivo do contraditório, oportunidade em que, mais uma vez, a vítima declarou-se absolutamente segura do reconhecimento. Confira-se trecho do depoimento da vítima (flS. 137/138):


(...) que, em sala deste fórum, o depoente reconheceu o co-réu FRANÇOIS LAGINESTRA CHANTRE como o primeiro indivíduo que se aproximou, bem como reconheceu o co-réu ISAEL como sendo o segundo indivíduo que se aproximou e exibiu o cabo da arma ao depoente; que o depoente durante os fatos teve pouco tempo para olhar a fisionomia dos réus, mas que, no entanto reitera que reconheceu ambos na sala deste fórum, na data de hoje; (...). (grifei).

Ressalte-se que, quando o reconhecimento é produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, como é o caso dos autos, as formalidades do inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal não são reputadas essenciais.


Nesta senda, apresento os seguintes precedentes o excelso Supremo Tribunal Federal:


HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITORIAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS SUBSEQÜENTES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA AUTÔNOMA.
1. Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal. O reconhecimento fotográfico, procedido na fase inquisitorial, em desconformidade com o artigo 226, I, do Código de Processo Penal, não tem a virtude de contaminar o acervo probatório coligido na fase judicial, sob o crivo do contraditório. Inaplicabilidade da teoria da árvore dos frutos envenenados (fruits of the poisonous tree). Sentença condenatória embasada em provas autônomas produzidas em juízo.
2. Pretensão de reexame da matéria fático-probatória. Inviabilidade do writ. Ordem denegada.
(STF. HC 83921. 1ª Turma, Relator Min. Eros Grau, DJ 27-08-2041, PP - 00070 - grifos nossos.)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ÁLIBI. REPRESENTAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES. REEXAME DA PROVA.
(...)
O reconhecimento de pessoas, feito perante o juiz em audiência, é válido como meio de prova. Prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, eis que ocorrido sob o princípio do contraditório. Ao contrário do que ocorre na fase pré-processual. (...)
Habeas Corpus indeferido"
(STF. HC 77576 , Relator Min. Nelson Jobim, DJ 01-06-2001, p. 77 - grifos nossos).

No mesmo diapasão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados a seguir transcritos:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES CONTIDAS NO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL FEITO EM JUÍZO. IRREGULARIDADE SANADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico desde que observadas as formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal.
2. Eventual irregularidade cometida no inquérito policial restou sanada na fase judicial, porquanto o juiz processante, ao realizar o reconhecimento pessoal do acusado na audiência de inquirição de testemunhas, o fez sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. (...)
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(STJ. HC 136147/SP. 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe 03/11/2009 - grifos nossos.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APELAÇÃO DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA.
1 - (...).
2 - Não se proclama a existência de nulidade no reconhecimento do paciente, visto que sua condenação está amparada em idôneo conjunto fático-probatório, notadamente nos depoimentos prestados na fase judicial, impondo-se notar que o reconhecimento realizado com segurança pelas vítimas, em juízo, sob o pálio do contraditório, prescinde das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.
3 - Recurso conhecido como habeas corpus originário, que é denegado".
(STJ. RHC 14428/SE - Relator Paulo Gallotti - 6ª Turma - DJ 23/04/07, p. 310 - grifos nossos).

Em crimes cometidos de modo soturno a palavra da vítima é de inegável valor probante, sobretudo nos casos em que não há testemunhas. A palavra da vítima, quando se trata de demonstrar a ocorrência de subtração e de comprovar a autoria no crime de roubo, é de suma valia.


Deste modo, a prova no sentido de manter a condenação do revisionando é contundente, tendo sido valorada de forma razoável e com ponderação, o que afasta por completo a hipótese do artigo 621, I do CPP. Sobre o tema, convém destacar as lições do Professor Guilherme de Souza Nucci:


"O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantido ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá uma a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto." (Código de Processo Penal Comentado; Ed. RT; 9ª Edição; p. 1006-1007).

No que toca ao pleito de redução da pena-base ao mínimo legal sob a alegação de que antecedentes criminais não são aptos a ensejar o aumento da pena, constato que não houve exagero por parte do juiz de Primeira Instância ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, tampouco da 2ª Turma desta Corte ao confirmar tal exasperação.


À época do julgamento não havia a Súmula 444 do STJ, portanto, ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento autorizavam o agravamento da pena, assim como condenações anteriores, ainda que ultrapassado o quinquênio depurativo.


Destarte, não há ilegalidade na aplicação da pena acima do mínimo legal.


Por fim, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, é possível a aplicação de regime inicial para o cumprimento da pena mais severo do que o previsto no parágrafo 2º do mesmo artigo se houver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, como neste caso. Razão pela qual o regime inicial fechado foi fixado na forma da lei.


Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do pedido de revisão criminal, e julgo-o improcedente para manter a condenação de FRANÇOIS LAGINESTRA CHANTRE, nos termos do v. acórdão revidendo.


É o voto.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
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Data e Hora: 04/12/2012 16:33:40