D.E. Publicado em 12/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER DO PEDIDO REVISIONAL E JULGÁ-LO IMPROCEDENTE para manter a condenação de FRANÇOIS LAGINESTRA CHANTRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por FRANÇOIS LAGINESTRA CHANTRE, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pela c. Segunda Turma deste Tribunal, nos autos da Apelação Criminal nº 2001.03.99.041864-0, o qual (a) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para estender ao corréu, ora revisionando, a circunstância majorante objetiva de emprego da arma de fogo prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, de forma a fixar a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado; (b) negou provimento ao recurso dos acusados; e (c) reduziu de ofício a pena do réu Isael Ribeiro Filho no tocante ao percentual da causa de aumento de pena, reduzindo-a para 1/3 (um terço) e fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão.
A denúncia foi recebida em 27/05/1999 (fl. 78) e a r.sentença publicada em 31/01/2001 (fl. 175) o condenou como incurso no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, e multa de 20 dias multa, cada qual fixado no mínimo legal. (fls.169/174).
Transitado em julgado o acórdão em 17/10/2002 (fl.303), foi proposta a presente Revisão Criminal (Fls. 18/32), a qual foi distribuída a este Relator.
O revisionando requer a absolvição ante a ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pleiteia seja diminuída a pena aplicada e que seja fixado regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
O ilustre representante do parquet federal, Dr. Osvaldo Capelari Júnior, ofertou parecer às fls. 38/52, opinando pela improcedência da revisão criminal.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Inicialmente, destaco que a revisão foi proposta nos termos do art. 621, I do Código de Processo Penal, que dispõe que:
Ocorre que, no caso em tela, não há que se falar em condenação que afronta a evidência dos autos.
Isso porque tal hipótese requer que a decisão condenatória esteja em total descompasso com o conjunto probatório, de modo que todos os elementos colhidos apontem para a inocência do réu, o que não é situação dos autos.
Ao contrário, o v. acórdão condenatório pautou-se nas provas produzidas, as quais demonstraram, à margem de dúvidas, a autoria por parte do revisionando, assim como sua consciência e vontade de realizar a conduta típica do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Senão vejamos.
A autoria delitiva foi demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (fl. 10), pelos reconhecimentos fotográfico (fl. 24) e pessoal (fls. 137/138) realizados pela vítima e pelas declarações prestadas por seu comparsa Isael Ribeiro Filho perante a autoridade policial (fls. 15/17 e 68/71) e convergentes com o depoimento da vítima, Sr. Valfredo Araújo.
Consta do Boletim de Ocorrência lavrado em 03/03/1998 (fl. 10):
Em depoimento prestado no mesmo dia, o Sr. Valfredo declarou (fl. 09):
Localizado pela polícia, o comparsa do ora requerente narrou:
Em Juízo os dois acusados negaram os fatos (fls. 91/93), entretanto, o reconhecimento feito pela vítima confirma a versão apresentada na fase policial (fls. 72 e 137/138).
A defesa alega que não há prova suficiente da autoria, pois o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial foi irregular, uma vez que não obedeceu aos requisitos constantes do artigo 226 do Código de Processo Penal, o que ensejaria a nulidade do ato. Acresce que, além disso, o reconhecimento judicial foi feito pela vítima muito tempo após os fatos, sendo por isso duvidoso.
As alegações da defesa não merecem acolhida.
Com efeito, as formalidades previstas no inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal não se revestem de caráter de obrigatoriedade. A colocação do suspeito ao lado de outras pessoas, no ato de reconhecimento, apresenta-se como formalidade dispensável, pois o texto legal, ao empregar a expressão "se possível", afasta a idéia de obrigatoriedade.
Ensina Júlio Fabbrini Mirabete:
Ainda que assim não fosse, eventual ilegalidade ocorrida durante o inquérito policial, restou sanada na fase judicial, visto que o juiz processante realizou novamente o reconhecimento pessoal dos acusados, sob o crivo do contraditório, oportunidade em que, mais uma vez, a vítima declarou-se absolutamente segura do reconhecimento. Confira-se trecho do depoimento da vítima (flS. 137/138):
Ressalte-se que, quando o reconhecimento é produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, como é o caso dos autos, as formalidades do inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal não são reputadas essenciais.
Nesta senda, apresento os seguintes precedentes o excelso Supremo Tribunal Federal:
No mesmo diapasão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados a seguir transcritos:
Em crimes cometidos de modo soturno a palavra da vítima é de inegável valor probante, sobretudo nos casos em que não há testemunhas. A palavra da vítima, quando se trata de demonstrar a ocorrência de subtração e de comprovar a autoria no crime de roubo, é de suma valia.
Deste modo, a prova no sentido de manter a condenação do revisionando é contundente, tendo sido valorada de forma razoável e com ponderação, o que afasta por completo a hipótese do artigo 621, I do CPP. Sobre o tema, convém destacar as lições do Professor Guilherme de Souza Nucci:
No que toca ao pleito de redução da pena-base ao mínimo legal sob a alegação de que antecedentes criminais não são aptos a ensejar o aumento da pena, constato que não houve exagero por parte do juiz de Primeira Instância ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, tampouco da 2ª Turma desta Corte ao confirmar tal exasperação.
À época do julgamento não havia a Súmula 444 do STJ, portanto, ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento autorizavam o agravamento da pena, assim como condenações anteriores, ainda que ultrapassado o quinquênio depurativo.
Destarte, não há ilegalidade na aplicação da pena acima do mínimo legal.
Por fim, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, é possível a aplicação de regime inicial para o cumprimento da pena mais severo do que o previsto no parágrafo 2º do mesmo artigo se houver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, como neste caso. Razão pela qual o regime inicial fechado foi fixado na forma da lei.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do pedido de revisão criminal, e julgo-o improcedente para manter a condenação de FRANÇOIS LAGINESTRA CHANTRE, nos termos do v. acórdão revidendo.
É o voto.
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