D.E. Publicado em 29/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por Alessandro Diniz Dantas em face do v. Acórdão de fls. 581/584, proferido pela E. 1ª Turma desta Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação dos réus Denilsa Verteiro dos Anjos e Alessandro Diniz Dantas, para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 18, III da Lei nº 6.368/76, bem como para deferir a progressão de regime, sendo que a Juíza Federal Convocada Dra. Silvia Rocha (relatora para acórdão) e a Desembargadora Federal Dra. Vesna Kolmar o fizeram em menor extensão, fixando a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, vencida, neste ponto, a Juíza Federal Convocada Dra. Raquel Perrini, relatora, que aplicava, ex officio, o §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, fixando as penas, para ambos os réus, em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A ementa foi lavrada nos seguintes termos:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/76. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INTERNACIONALIDADE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DO AUMENTO DA INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL: ABOLITIO CRIMINIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006: NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE PRECEITOS BENÉFICOS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL: POSSIBILIDADE. |
1. Apelação criminal interposta pelo réus contra a sentença que os condenou às penas de 04 (quatro) anos de reclusão cada, bem como ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incursos nas penas do artigo 12, caput, c. c. o artigo 18, incisos I e III, ambos da Lei n.6.368/76. |
2. A materialidade do delito restou demonstrada pelo laudo de exame químico toxicológico. A autoria não foi impugnada, inclusive porque os réus alegam estado de necessidade. |
3. O argumento de que a prática delitiva ocorreu em razão do estado de necessidade, pois estavam desempregados, arcando com todas as despesas do lar e de aluguel, inclusive com ação judicial de despejo, bem como não tinham como arcar com o sustento dos filhos pequenos, motivo pelo qual aceitaram fazer o transporte da droga, não procede. Os apelantes poderiam ter se valido de outros meios lícitos para sanar suas dificuldades financeiras, o que sequer ficou comprovado nos autos. E ainda que houvesse a comprovação das alegadas dificuldades financeiras, tal fato não seria hábil para justificar a prática de um ilícito de tamanha gravidade e nocividade (tráfico internacional de entorpecentes), isentando os apelantes de responsabilidade criminal. |
4. A internacionalidade da atividade de traficância com o exterior resta configurada, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Precedentes. |
5. Apesar de o delito em questão ter sido praticado sob a égide da L. 6.368/76, cujo art. 18, inciso I, majorava a pena do art. 12 de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), o art. 40, inciso, I, da L. 11.343/06 o faz de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Pois bem, se a lei nova atribui à majorante específica aumento em proporção menor que na lei anterior, deve ser aplicada retroativamente, por ser mais benéfico ao réu, nos termos do artigo 5º, XL da Constituição Federal e § único do artigo 2º do Código Penal. |
6. Raciocínio similar (novatio legis in mellius) aplica-se à majorante prevista no art. 18, III da Lei 6368/76, qual seja, o aumento de pena decorrente da associação eventual de agentes, pois a novel Lei 11.343/2006 em seu artigo 40 não a contempla, razão pela qual se impõe o reconhecimento da abolitio criminis, excluindo da condenação a citada causa especial de aumento de pena anteriormente descrita no artigo 18, III, da Lei 6.368/76. |
7. Não preenchimento dos requisitos da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. As circunstâncias de acondicionamento da droga apreendida, a remuneração pelo transporte, o tempo dedicado à viagem de longa distância desde a origem até o destino, a inexistência de prova de ocupação lícita, todos esses fatores conduzem à conclusão de que houve efetiva e deliberada dedicação à atividade criminosa. |
8. A Lei n° 11.464/2007 deu nova redação ao inciso II e aos parágrafos do artigo 2º, da Lei 8.072/90, expressamente permitindo a progressão do regime de cumprimento de pena ao condenado por crime hediondo ou equiparado. |
9. Tratando-se de alteração inegavelmente mais benéfica ao réu, admite-se sua retroatividade, com fundamento no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual é de se reconhecer a possibilidade da progressão do regime de cumprimento de pena, ficando o exame de seu efetivo cabimento a cargo do Juízo da Execução. |
10. Apelação desprovida. De ofício, aplicado retroativamente o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto) para o aumento da internacionalidade; afastada a causa de aumento da associação para o tráfico, em virtude de abolitio criminis, pela superveniência da Lei nº 113.43/206, que a deixou de prever e reconhecida a possibilidade de progressão de regime prisional, ficando o exame de seu efetivo cabimento a cargo do Juízo da Execução. |
11. Apelação parcialmente provida. Redução da pena." |
Em suas razões recursais (fls. 586/589), o embargante requer a prevalência do voto vencido, que aplicou, ex officio, a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, fixando as penas, para ambos os réus, em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Os embargos foram admitidos por decisão da Juíza Federal Convocada Dra. Silvia Rocha (fl. 591).
A Procuradoria Regional da República requer seja negado provimento aos embargos infringentes (fls. 595/602).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Consta da denúncia que Denilsa Verteiro dos Anjos e Alessandro Diniz Dantas foram presos em flagrante, no dia 02.12.2004, no aeroporto internacional de Guarulhos, quando tentavam embarcar em vôo da Swiss Air, com destino a Zurique/Suíça, trazendo consigo, para fins de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, no exterior, 2,555 kg (dois quilos, quinhentos e cinqüenta e cinco gramas) e 2,305 kg (dois quilos, trezentos e cinco gramas), respectivamente, da substância entorpecente cocaína, sem autorização legal ou regulamentar, totalizando 4,860 kg (quatro quilos, oitocentos e sessenta gramas) da referida substância.
O ora embargante requer a prevalência do voto vencido da Juíza Federal Convocada Dra. Raquel Perrini, relatora, que aplicou, ex officio, o §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, fixando as penas, para ambos os réus, em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, nos seguintes termos:
"Também, o novo diploma legal introduziu outro instituto que por mais benéfico deve ser aplicado, se for o caso, à espécie, qual seja, a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da L. no. 11.343/06. |
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Federal: |
"AÇÃO PENAL. Condenação. Pena. Privativa de liberdade. Prisão. Causa de diminuição prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Cálculo sobre a pena cominada no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/2006, e já definida em concreto. Admissibilidade. Criação jurisdicional de terceira norma. Não ocorrência. Nova valoração da conduta do chamado "pequeno traficante". Retroatividade da lei mais benéfica. HC concedido. Voto vencido da Min. Ellen Gracie, Relatora Original. Inteligência do art. 5º, XL, da CF. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, mais benigna, pode ser aplicada sobre a pena fixada com base no disposto no artigo 12, caput, da Lei 6.368/76." (Habeas Corpus 95.435-9 RGS - Relator para acórdão Ministro Cezar Peluso - j. 21/10/2008 - DJ 07/11/2008.) |
Nesta terceira fase da dosimetria, há que se analisar a causa de diminuição da pena referente ao artigo 33, §4º, que prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. |
A esse respeito, verifico que não há registro nos autos de que os réus possuam maus antecedentes, tampouco que não sejam primários ou que se dediquem a atividades criminosas. |
Registro, ainda, que o conjunto probatório dá conta de que sua empreitada criminosa foi um fato isolado em suas vidas, não havendo, ao menos num juízo de certeza, provas de que participavam como membros integrantes de uma grande estrutura organizada para o cometimento de tráficos de drogas. |
Nessa ordem de idéias, não cabe a redução no patamar máximo, pois a conduta dos apelantes se insere em estágio intermediário da cadeia do tráfico, já que não estavam vendendo a droga aos usuários, mas sim transportando quase 3 quilos de cocaína cada um, que seria pulverizada entre vários vendedores no mercado de consumo, conduta esta que, se bem sucedida, possibilitaria o abastecimento de diversos pontos de venda de tóxicos distintos e contribuiria para a distribuição em escala mundial, sendo potencialmente mais gravosa que o mero abastecimento no mercado interno. |
Sabe-se, também, que o tipo da substância entorpecente indica o grau de nocividade para a saúde pública. |
Ademais, a aceitação pelo réu de transportar a droga ao exterior não revela que integre efetivamente organização criminosa. Observa-se que a sua participação restringe-se ao transporte da droga, mediante promessa da recompensa previamente estipulada. Não há elementos no conjunto probatório de um envolvimento de maior importância, como por exemplo, o planejamento na forma de produção, compra e venda da substância entorpecente, ou outros aspectos mais relevantes na empreitada criminosa. |
Desta feita, é evidente que o contato com a organização destinada ao tráfico internacional de entorpecentes, enseja a fixação da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) no mínimo legal, isto é, 1/6 (um sexto), devendo, pois, ser reformada a sentença, com as ressalvas acima expostas. |
Para se definir o patamar dessa diminuição, podem e devem ser considerados os parâmetros objetivos estabelecidos no referido § 4º, bem como as circunstâncias em que fora praticado o delito, sem que isso configure bis in idem. Tanto é assim que os antecedentes criminais e a personalidade do agente são considerados para fixar a pena-base e, também, para determinar a incidência da presente causa de diminuição. |
No presente caso, considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, inclusive o "modus operandi", entendo que deve ser aplicado o percentual de 1/6 (um sexto) para diminuir a pena, razão pela qual, resta a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos." (fls. 578/578, verso). |
Em que pese o entendimento manifestado pela Juíza Federal Convocada Dra. Raquel Perrini, entendo que deva prevalecer o entendimento esposado pelo voto condutor, que afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Inicialmente, consigno que a nova Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06), em vigor a partir de 08 de outubro de 2006, modificou a política criminal em relação à antiga Lei de Tóxicos (Lei nº 6.368/76), introduzindo, no § 4º do artigo 33, uma causa de redução de pena inexistente na lei anterior e diminuindo o patamar mínimo para a causa de aumento derivada da transnacionalidade do tráfico.
A regra básica, em casos de sucessão de leis penais, é de retroatividade da lex mitior, em face do princípio da isonomia ou da igualdade diante das leis.
No entanto, essa regra básica sofre restrições relativas ao princípio da legalidade, segundo o qual cabe ao legislador legislar e ao magistrado interpretar a lei. E isso ocorre porque o Juiz, ao fazer a combinação da "parte boa" de cada uma das leis em conflito, conjugando artigos, parágrafos e incisos, ou parte deles, termina por atuar como legislador positivo, criando quantas leis novas forem as combinações efetivadas, com imensa e desmedida discricionariedade, desprovida de critérios legais pré-fixados.
De fato, em que pesem entendimentos contrários, entendo ser inadmissível a combinação das regras mais benignas de dois sistemas legislativos diversos que conflitam no tempo, fracionando-se a norma para considerar retroativa apenas a parte benéfica, e irretroativa a parte prejudicial ao réu, por não se poder criar uma terceira lei, jamais editada, combinando dispositivos de duas leis emanadas do Poder Legislativo. Isso porque não cabe ao Julgador legislar, e sim verificar, entre as leis, se a posterior é mais benigna ao réu e então aplicá-la em toda a sua integridade.
Por outro lado, a nova lei nem sempre será mais benéfica para os delitos de tráfico e assemelhados, uma vez que o agente condenado por crime cometido na sua vigência não estará necessariamente em situação melhor do que o réu que praticou o delito na vigência da lei anterior. Apesar da causa de aumento de pena da internacionalidade ser eventualmente mais branda e haver previsão de uma causa de diminuição anteriormente inexistente, elas serão aplicadas sobre uma pena base mais grave.
Concluiu-se, portanto, que a Lei nº 11.343/06 não poderá retroagir tão somente no que diz respeito aos dispositivos mais benéficos ao réu, para alcançar fatos cometidos em data anterior à sua plena vigência, ou seja, sob a égide da Lei nº 6.368/76.
Em processos que envolvem casos semelhantes, tem sido esta a orientação jurisprudencial:
"PENAL . PROCESSUAL PENAL . HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS . INADIMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. |
I - É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Precedentes. |
II - Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da reserva legal e da separação de poderes. Precedentes. (...) |
(STF, HC 94687, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010) |
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"HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. RETROATIVIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. COMBINAÇÃO DE LEIS . INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PACIENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. |
1 - A paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática da conduta tipificada no art. 12, caput, c/c o art. 18, I, ambos da Lei 6.368/76. |
2 - Requer o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus para a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. |
3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento fixado no sentido de que não é possível a combinação de leis no tempo. Entende a Suprema Corte que agindo assim, estaria criando uma terceira lei (lex tertia). |
4. Com efeito, extrair alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro dispositivo de outro diploma legal, implica alterar por completo o seu espírito normativo, criando um conteúdo diverso do previamente estabelecido pelo legislador. |
(...) |
(STF, HC 96430, Relª Minª Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009) |
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"PENAL - PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.343/2006 (ART. 40, INCISO I E § 4O. DO ART. 33) - IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO BENEFICIA A RÉ - IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS SEVERA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 - PROIBIÇÃO DO HIBRIDISMO OU ALQUIMIA DE LEIS - APLICAÇÃO INTEGRAL DA ANTIGA LEI ANTIDROGAS - PENA MANTIDA COMO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, POR SER MAIS BENÉFICA À RÉ NO CASO CONCRETO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. |
(...) |
2. O v. acórdão confrontou a lei revogada com a lei nova e optou pela aplicação da lei anterior em sua integralidade, tendo em vista o entendimento majoritário desta Turma, no sentido de que a antiga Lei Antidrogas, no caso concreto, seria mais benéfica para a ré, aplicando-se o princípio da irretroatividade da lei nova mais severa. A maioria da Turma entendeu que a aplicação da nova Lei 11.343/06 não seria a mais favorável a ré, em decorrência do entendimento no sentido de que, avaliando as circunstâncias concretas do delito praticado pela ré, não se aplicaria a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33, da nova Lei, como, aliás, restou claramente consignado no julgado. |
3. E fazendo o cotejo entre a lei nova e a lei antiga, foi reconhecido, por maioria de votos, pela Turma Julgadora desta Corte Regional, que em favor da acusada deve ser aplicada, em sua integralidade, a lei que censurava a sua conduta à época dos fatos (Lei 6368/76), tendo sido mantido pelo voto-condutor a pena fixada em primeiro grau que, mesmo exasperando a pena-base em 1/3 pela internacionalidade do tráfico (fl.126), no cômputo final resultaria em pena definitiva menor que a aplicada pelo voto vencido que adotou a aplicação da nova Lei Antidrogas. |
(...) |
8. É de ser mantida a condenação da ré, adequada a sua conduta à tipificação mais branda, atendendo a lei que vigia na época dos fatos, como concluiu o voto condutor, que deixou claro não ser possível o hibridismo, alquimia ou combinação de leis, mas a aplicação da lei mais benigna, aplicada em sua integralidade, na mesma esteira dos julgados do Supremo Tribunal Federal, transcritos no voto. |
9. Concluiu-se, portanto, que a Lei 11.343/06 não poderá retroagir tão somente no que diz respeito aos dispositivos mais benéficos à ré, para alcançar fatos cometidos em data anterior à sua plena vigência, ou seja, sob a égide da Lei 6368/76, tendo sido aplicada a lei antiga, em sua integralidade. |
(...) |
(TRF 3, Embargos de Declaração na ACR 200603990214576, Rel.ª Des. Federal Ramza Tartuce, 5ª Turma, DJF3 CJ1 de 13/12/2010) |
Porém, verifico, tanto da análise do voto vencido quanto do voto condutor, que, no julgamento realizado pela 1ª Turma desta E. Corte, foi admitida, à unanimidade, a combinação das referidas leis, aplicando-se as partes, de cada uma delas, mais favoráveis aos acusados, quais sejam, a pena-base prevista na Lei nº 6.368/76, o patamar mínimo da causa de aumento de pena previsto no artigo 40, da Lei nº 11.343/06, no que tange à internacionalidade do delito (afastando-se a causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 18, da Lei nº 6.368/76) e, ainda, a necessidade de se avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, por se tratar de preceito benéfico aos apelantes.
Assim, a divergência, passível de análise em sede dos presentes embargos infringentes, limita-se ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a sua aplicação no caso concreto.
Transcrevo, por oportuno, trecho do voto condutor proferido pela Juíza Federal Convocada Dra. Silvia Rocha neste ponto:
"Em sessão de julgamento de 02.08.2011, a Exma. Relatora, Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, deu parcial provimento às apelações dos réus DENILSA VERTEIRO DOS ANJOS e ALESSANDRO DINIZ DANTAS, para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 18, III da Lei 6.368/76, e corrigiu, de oficio a pena aplicada para fixá-la, para ambos os réus, em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. |
Acompanhei a E. Relatora, pelas razões deduzidas em seu voto, para dar parcial provimento aos apelos, afastando a causa de aumento de pena do inciso III do artigo 18 da Lei 6.368/76 e aplicando à internacionalidade delitiva o patamar mínimo previsto no artigo 40 da Lei n. 11.343/06. |
Contudo, com a devida vênia, ousei divergir da E. Relatora no tocante à possibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, no que fui acompanhada pela E. Desembargadora Federal Vesna Kolmar. |
Da causa de diminuição do "traficante de primeira viagem". Com o advento da Nova Lei de drogas, verifico a necessidade de avaliar a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista tratar-se de preceito benéfico aos apelantes. |
A nova lei de drogas instituiu causa de diminuição de pena para o "traficante de primeira viagem", - denominação do Professor Guilherme de Souza Nucci - no artigo 33, §4º, in verbis: |
Art. 33 ... |
§4º Nos delitos definidos no caput e §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. |
De acordo com o dispositivo em comento, é necessário o preenchimento simultâneo de todos os requisitos: a) primariedade, b) boa antecedência, c) não dedicação a atividades criminosas e d) não integração de organização criminosa, para a obtenção da redução da pena. |
Na hipótese em tela, os réus não preenchem os requisitos legais." (grifei). |
Passo então a proferir meu voto:
O benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 exige a presença de quatro requisitos, que devem ser preenchidos cumulativamente, ou seja, que o agente "seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Como a lei utilizou a conjunção "NEM", deduz-se que há uma diferença substancial entre "se dedicar a atividades criminosas" e "integrar uma organização criminosa". A dedicação a atividades criminosas exige habitualidade, permanência, conjunção de propósitos, divisão de tarefas, ou seja, que o réu faça do crime seu meio de vida. Por outro lado, para que se afirme que o réu integra uma organização criminosa, basta a prova de que participou da empreitada criminosa de alguma forma.
Assim, quando o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 exige que o agente não integre organização criminosa, significa que não é necessário, para esse fim, que esteja incurso no crime de associação para o tráfico. A reiteração de condutas criminosas no passado, ou o ânimo de reiterá-las futuramente, é elemento caracterizador da estabilidade e permanência, exigíveis para a configuração do crime autônomo de associação para o tráfico (antigo artigo 14 da Lei nº 6.368/75 e atual artigo 35, da Lei nº 11.343/06). Contudo, no parágrafo 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, não é necessário esse ânimo para que se caracterize a integração em organização criminosa, já que está presente em outro requisito, que é o "não se dedicar a atividades criminosas". Repito: se a lei exigisse que a prática reiterada de delitos, ou a vontade de praticá-los reiteradamente fosse elemento essencial para a integração a uma atividade criminosa, não teria inserido como requisito da causa de redução de pena a exigência de que o agente também não se dedique a atividades criminosas.
Feitas tais considerações, e passando à análise do caso concreto, é certo que Alessandro Diniz Dantas, ora embargante, é primário e sem antecedentes.
Entretanto, o acusado afirmou, em Juízo, que foi abordado por um conhecido de nome "Gil", que lhe propôs o pagamento de um mil e quinhentos dólares norte-americanos para transportar a droga até a Espanha, viajando por Zurique (fls. 109/110).
Embora não possa ser considerado como membro efetivo de uma quadrilha, não há como negar que efetivamente figurou, ainda que de forma eventual, em uma ponta da organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, a ela prestando serviços e colaborando para a distribuição mundial do entorpecente cocaína, ao exercer a função de transportá-la para o exterior mediante remuneração.
Note-se que o réu integraria a organização ainda que fosse a primeira vez que dela participasse, ou que não tivesse o ânimo de delinquir, já que sua atuação seria condição imprescindível para o sucesso da narcotraficância internacional.
Ressalto que tal assertiva não deriva de mera presunção, de uma criação judicial baseada em critérios subjetivos em desfavor do direito de liberdade, ou ainda de usurpação da função legislativa, mas sim de uma reflexão ponderada e imparcial, baseada na realidade do mundo em que vivemos. Isso porque é notório e incontestável que, em uma operação típica de tráfico de drogas, como na hipótese, há necessariamente a atuação de uma organização criminosa internacional atuando em dois ou mais países. Em uma ponta, há o fornecimento da droga no país de origem às pessoas que se dispõem a transportá-la e, em outra, outros membros da organização, que recebem o entorpecente no país de destino, preparando-o para o consumo.
Não há dúvida de que o acusado jamais teria condições financeiras para adquirir a droga e as passagens por conta própria, sem que estivesse integrado a uma organização criminosa. De fato, consoante ele próprio declarou no interrogatório judicial, passava por dificuldades financeiras, pois estava desempregado, assim como seus pais e irmãos (fls. 109/110).
Por esses motivos, entendo que a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não está voltada àquele que pratica o tráfico com uma autêntica estrutura logística voltada para importação/exportação de grandes quantidades de droga, estrutura essa que recruta pessoas economicamente desfavorecidas, todos em condições sabidamente deploráveis, que recebem consideráveis quantias em dinheiro, telefones celulares locais e internacionais, roupas, passaportes, às vezes até acompanhantes ("olheiros"), unicamente para transportar o entorpecente, conforme previamente contratado. A pessoa que se dispõe a viajar transportando grande quantidade de entorpecente em prol de uma organização criminosa, proprietária da droga e detentora da logística de seu deslocamento, atua como um elo entre seus participantes.
Penso, ainda, que essa causa de diminuição de pena está voltada ao tráfico de menor expressão, que não possui tamanha estrutura e poderio econômico, nem envolve quantidades tão expressivas de entorpecente, tais como pequenos distribuidores que comercializam a droga em pequenas quantidades, diretamente aos usuários.
Assim sendo, discordo do entendimento de que, para "integrar a organização criminosa" seja necessária vinculação perene ou prolongada, muito menos saber quem são os donos do entorpecente, os produtores e fabricantes, a função ou identidade de cada elemento que compõe a organização criminosa.
Assim, mesmo sem a estabilidade e permanência, o papel exercido pelo ora embargante na atividade criminosa, fazendo a atividade essencial de transportar o entorpecente de um país para outro, o qualifica como integrante de organização criminosa e impede a concessão do benefício legal do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Ressalto que a aplicação indiscriminada dessa causa de redução de pena aos "mulas" do tráfico transnacional de drogas certamente servirá como incentivo para que o Brasil se torne, muito em breve, a principal rota para o transporte de drogas provenientes dos países vizinhos para o exterior, fato incompatível com os vários acordos internacionais sobre o combate às drogas firmados pelo nosso País.
É esse o entendimento de parte dos integrantes desta E. Corte. Confira-se:
"PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO - ARTIGO 312 CPP - PRESENTES OS REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM" - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONFISSÃO - OCORRÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. |
(...) |
O apelante, de forma habitual ou não, integrava associação criminosa, participando, como transportador da droga, de esquema criminoso voltado para o comércio ilícito de entorpecentes, impossibilitando a aplicação do benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. |
(...)" |
(TRF 3, ACR 200861190080255, Relª. Des. Federal Ramza Tartuce, 5ª Turma, DJF3 CJ1 de 15/06/2010 ) |
|
"PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06: INAPLICABILIDADE - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. |
7. O apelante, de forma habitual ou não, dedicava-se à atividade criminosa de tráfico de entorpecentes, participando, como transportador da droga, de esquema criminoso voltado para o comércio ilícito de entorpecentes, impossibilitando a aplicação do benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Nesta trilha já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3a. Região que: "(...) Incabível a aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, frente às circunstâncias que norteiam a prática delitiva, a natureza e a grande quantidade de droga apreendida, bem como diante as declarações do réu, que seguramente transportava a droga por conta e ordem de organização criminosa, exercendo a função de mula" (ACR nº 29658 - Proc. nº 2006.61.19.008219-0 - 2ª T. - Rel. Desembargadora Cecília Mello - DJF3 12.06.08). |
8. O benefício não é, pois, cabível, dada a notória lesividade do entorpecente e sua significativa quantidade, e o fato de o recorrente, no mínimo, estar colaborando diretamente com as atividades de organização criminosa voltada para o comércio ilícito de drogas. Além disso, como se verifica da certidão de fls. e do próprio interrogatório judicial do acusado, constata-se que este já responde a processo criminal por crime de descaminho, dedicando-se, pois, ao desenvolvimento de atividades delituosas, não fazendo jus, também por essa razão, ao benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas. |
9. Recurso da defesa improvido. |
(TRF 3, ACR 2009.60.06.000074-2/MS , Rel. Juiz Federal Convocado em Auxilio Helio Nogueira, 5ª Turma, DJF3 CJ1 de 13/09/2010) |
E, ainda, julgados desta E. 1ª Seção:
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS: ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I DA LEI 11.343/06: CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06: INAPLICABILIDADE AOS "MULAS" DO TRÁFICO QUE TRANSPORTAM GRANDE QUANTIDADE DE EMTORPECENTES, AINDA QUE DE FORMA EVENTUAL: PROVAS DE INTEGRAÇÃO INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. |
1. Embargos infringentes com pretensão ao acolhimento do voto vencido que aplicou, na dosimetria da pena do embargante, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, a causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06. |
2. O embargante, cidadão boliviano, afirmou em Juízo que, em Corumbá/MS, foi abordado por um indivíduo de nome Raul, que lhe propôs o pagamento de quinhentos dólares norte-americanos para transportar a droga até São Paulo. |
3. O benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Como a lei utilizou a conjunção "nem", deduz-se que há diferença substancial entre "se dedicar a atividades criminosas" e "integrar uma organização criminosa". Integrar não exige habitualidade e permanência, a reiteração de condutas criminosas ou o ânimo de reiterá-las, que está presente em outro requisito, que é o não se dedicar a atividades criminosas. |
4. Ainda que o embargante seja primário, de bons antecedentes e que não existam provas de que se dedique a atividades criminosas, se figurou, ainda que de forma eventual, na ponta de uma organização criminosa a ela prestando serviços e colaborando para a distribuição mundial de entorpecentes ao exercer a função de "mula" de grande quantidade de drogas para o exterior mediante remuneração, integrou a organização criminosa, não preenchendo, pois, de forma cumulativa os requisitos exigidos para a aplicação desse benefício. |
5. Embargos infringentes a que se nega provimento." |
(EIFNU 00082576120094036181, rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, rel. para acórdão Desembargador Federal Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 de 11/06/2012) |
|
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO "TRAFICANTE OCASIONAL": INAPLICABILIDADE. |
1. Embargos infringentes em que se pretende fazer prevalecer o voto vencido que aplicava a causa de diminuição da pena do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 e, ato seguinte, em virtude da quantidade da pena resultante, substituía a pena corporal por restritivas de direito. |
2. A nova lei de drogas instituiu causa de diminuição de pena para o "traficante de primeira viagem", - denominação do Professor Guilherme de Souza Nucci - no artigo 33, §4º. De acordo com o dispositivo em comento, é necessário o preenchimento simultâneo de todos os requisitos: a) primariedade, b) boa antecedência, c) não dedicação a atividades criminosas e d) não integração de organização criminosa, para a obtenção da redução da pena. |
3. Na hipótese em tela, o embargante não preenche os requisitos legais, pois constituía elo entre o fornecedor da droga no Brasil e o receptor na Nigéria, integrando a organização criminosa internacional voltada à prática do tráfico de cocaína. |
4. Johnson foi impedido em virtude de prisão em flagrante de empreender viagem de longa distância, transportando droga oculta nos sapatos, mediante paga, ficando à disposição da associação criminosa por todo o período da viagem, com deliberada integração no "jogo" do tráfico, dedicando-se ao êxito da empreitada. |
5. Embargos desprovidos." |
(EIFNU 00125515120094036119, relª. Juiza Federal Convocada Silvia Rocha, e-DJF3 Judicial 1 de 22/03/2012) |
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"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.343/2006, EM COMBINAÇÃO COM A LEI 6.368/76. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO "TRAFICANTE OCASIONAL": INAPLICABILIDADE. |
(...) |
6. Mesmo que se entenda aplicável retroativamente a Lei n° 11.343/06, quanto ao §4° do artigo 33, a ré não faria jus à causa de diminuição de pena do tráfico ocasional. |
7. Dispõe o artigo §4° do artigo 33 sobre a possibilidade de redução da pena no crime de tráfico de drogas, de um sexto a dois terços, "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Tais requisitos são exigíveis cumulativamente, e portanto, a ausência de qualquer deles implica na inexistência de direito ao benefício da diminuição da pena . |
8. No caso dos autos, restou evidenciado que a ré agia como transportadora de expressiva quantidade de droga, destinada ao exterior. Agia, como se diz no jargão policial, como "mula". Embora não haja nos autos elementos para se concluir que a ré não seja primária ou ostente maus antecedentes, não faz jus ao benefício. |
9. O §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 não deve ser interpretado de modo a possibilitar a sua aplicação às assim chamadas "mulas" do tráfico de drogas, porquanto tal interpretação favoreceria sobremaneira a operação das organizações criminosas voltadas para o tráfico internacional, o que certamente contraria a finalidade do citado diploma legal, que visa à repressão dessa atividade. |
10. A atividade daquele que age como "mula", transportando a droga de sua origem ao destino, na verdade pressupõe a existência de uma organização criminosa, com diversos membros, cada qual com funções específicas. Quem transporta a droga em sua bagagem, ou em seu corpo, cumpre uma função dentro de um esquema maior, que pressupõe alguém para comprar, ou de alguma forma obter a droga na origem, e alguém para recebê-la no destino, e providenciar a sua comercialização. |
11. Ainda que se entenda que o traficante que atue como "mula" não integra a organização criminosa, senão que é a pena s contratado por ela, o benefício não alcança àqueles que se dedicam à atividades criminosas, ou seja, aqueles que se ocupam do tráfico , como meio de subsistência, ainda que de forma não habitual. |
12. No caso dos autos há elementos que permitem concluir que a ré se dedicava à atividades criminosas. A quantidade da droga apreendida, a remuneração pelo transporte, o tempo dedicado à viagem desde a origem até o destino, a inexistência de prova de ocupação lícita, todas essas circunstâncias conduzem à conclusão de que a ré se dedicava à atividades criminosas, e portanto não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/06. Precedentes. |
13. Embargos desprovidos." |
(EIFNU 2006.61.19.006726-6, Rel. Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, Data do Julgamento: 16/10/2008) |
Assim, no caso, deve ser afastada a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual há de ser mantido, integralmente, o v. Acórdão embargado.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É o voto.
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