D.E. Publicado em 08/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jean Aparecido dos Santos, em face de decisão do MMº Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que, nos autos principais, decretou-lhe a prisão preventiva.
O impetrante argumenta, em síntese, não estarem presentes os pressupostos para a custódia cautelar, uma vez que não há qualquer prova do envolvimento do paciente na prática delitiva.
Ademais, o fato teria ocorrido no ano de 2007, não tendo o paciente, desde então, se envolvido em práticas delitivas, mas, ao contrário, possui família constituída, um filho de quatro anos, residência fixa em Ribeirão Preto/SP e trabalho lícito.
Requer, outrossim, a concessão imediata da liminar, a fim de ser expedido em seu favor contramandado de prisão.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de liminar foi por mim indeferido por decisão de fl. 155.
Informações foram prestadas às fls. 158/159, com documentos.
Em parecer de fls. 171/173, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
A ordem deve ser denegada.
Isso porque, conforme já ressaltado em sede de liminar, da análise da documentação acostada aos autos, verifico, primeiramente, haver indícios de envolvimento do paciente com o tráfico de drogas citado na denúncia, porquanto na posse do corréu Carlos Sérgio Tavares Junior foi apreendido, além de 2.890g (dois mil oitocentos e noventa gramas) de cocaína adquirida no Paraguai, um envelope postal que tinha como remetente a pessoa do paciente com seus dados qualificativos, constando endereço e CEP.
E, apesar de Carlos Sérgio, no final de seu interrogatório (fl. 64 destes autos), ter dito não saber com certeza se Jean Aparecido dos Santos é o mesmo Jean que lhe fez a proposta de buscar entorpecente no Paraguai, também não esclareceu a razão da posse de referido envelope em nome do paciente, tampouco a "coincidência" de ter sido um tal de Jean que lhe ofereceu vultosa quantia em dinheiro para buscar a droga no Paraguai e o nome do paciente constante de referido envelope.
Diante disso, como bem destacado pelo "parquet", o que se tem nos autos é a palavra do impetrante, no sentido de não haver provas de que o paciente praticou a conduta a ele imputada, contra os elementos indiciários considerados pela autoridade impetrada para fins de recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva, a saber: 1) o depoimento do corréu Carlos, tanto em inquérito quanto em juízo, dando conta de que uma pessoa de nome Jean, de Ribeirão Preto, o contratou para a realização do transporte da droga do Paraguai para Ribeirão Preto, mediante contraprestação em dinheiro; 2) o nome de Jean Aparecido dos Santos, ora paciente, constante do envelope onde se encontrava a droga.
Apesar de tais elementos, evidentemente, serem insuficientes à condenação, certo é que neste momento deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao paciente explicar a razão de seu nome constar em envelope com cocaína apreendido com o correu Carlos e o fato de este afirmar ter sido exatamente uma pessoa de nome Jean quem o aliciou para a compra da droga no Paraguai, para entrega em Ribeirão Preto/SP.
Assim, havendo indícios de autoria, é possível a decretação da prisão preventiva, desde que verificada a presença dos demais requisitos previstos no artigo 312 do CPP, os quais ora passo a analisar.
E, quanto a estes, consta também da r. decisão "a quo" que o paciente possui inquéritos em andamento pelos crimes tipificados nos artigos 157 e 288 do Código Penal, além de tráfico de drogas, fato corroborado pelas planilhas acostadas às fls. 178/210 pela E. Procuradoria Regional da República quando da oferta de seu parecer, a demonstrar possível envolvimento do paciente com atividades criminosas.
Com efeito, uma vez verificada possível habitualidade delitiva, a manutenção da prisão preventiva, nesta fase preambular, justifica-se para o resguardo da ordem pública.
Nesse sentido, decidiu a E. Suprema Corte que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandovski, DJ 18/5/2007).
Sobre o tema, Julio Fabbrini Mirabete preleciona que:
"fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida" (in Código de Processo Penal Interpretado, 6ª edição, Atlas, pág. 414).
Nesse mesmo aspecto, colaciono os seguintes precedentes:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIDO O PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA . DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme consignado na sentença que lhe negou a possibilidade de recorrer em liberdade, o paciente, apesar de ter permanecido solto durante o processo, nesse período, praticou novo delito grave, tendo sido, inclusive, condenado por sentença transitada em julgado. 2. A reiteração criminosa é fundamento idôneo para a segregação antecipada, a fim de resguardar a ordem pública, prevenindo-se, assim, a reprodução de fatos delituosos. 3. Por se encontrar calcada em fatos concretos que revelam a necessidade da medida impugnada, não há falar em constrangimento ilegal imposto ao paciente. 4. Ordem denegada" (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: HC - HABEAS CORPUS - 56206 Processo: 200600564532 DJ:21/05/2007 MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA) - grifei.
"PENAL- HABEAS CORPUS - CRIME DE DESCAMINHO - LIBERDADE PROVISÓRIA - AGENTES PROPENSOS À PRÁTICA DELITIVA - ORDEM DENEGADA. [...] A garantia da ordem pública tem por fundamento evitar que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Tem por fim também o acautelamento do meio social e a credibilidade da justiça. Ordem denegada" - ( TRF 3ª Região, HC 29633, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJF3 08/08/2008) - grifei.
Acrescento, ademais, que o paciente não foi encontrado para citação pessoal por estar em lugar incerto e não sabido, tendo sido citado por edital, estando o feito principal suspenso desde o ano de 2008, à luz do artigo 366 do CPP, fator que também justifica a custódia cautelar para a garantia da aplicação da lei penal.
Nesse aspecto, aliás, bem ponderou a ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Rose Santa Rosa, em seu parecer que não há controvérsia em relação ao fato de que, tendo pleno conhecimento da ação penal contra ele proposta na 1ª Vara Federal de Ponta Porá, não se apresentou àquele juízo, em flagrante prejuízo ao andamento do feito, que se encontra suspenso por força do art. 366 do CPP. Logo, a segregação cautelar justifica-se, também, para garantia da aplicação da lei penal.
Assim, ao menos por ora, verifico acertada a r. decisão "a quo", pois, como ressaltado, verificam-se presentes indícios de autoria, prova da materialidade delitiva do crime de tráfico internacional de drogas, e a prisão cautelar vislumbra-se necessária neste momento para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Ante o exposto, denego a ordem.
É como voto.
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