D.E. Publicado em 08/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta por Arnaldo Cruz Furlanetto contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
Consta da denúncia que Arnaldo Cruz Furlanetto obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo a autarquia em erro em razão de ter deixado de comunicar dolosamente o óbito de seu genitor, o segurado Arnaldo Mello Furlanetto, ocorrido em 04.03.2003, tendo aquele recebido o benefício previdenciário deste durante os meses de março a setembro de 2003, causando prejuízo de R$ 10.872,14 (dez mil, oitocentos e setenta e dois reais e quatorze centavos) aos cofres previdenciários (fls. 02/03).
A denúncia foi recebida em 3 de agosto de 2006 (fl. 75).
Após regular instrução, foi proferida sentença (fls. 177/185), publicada em 13 de março de 2009, que julgou procedente a ação penal para condenar Arnaldo Cruz Furlanetto pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade com destinação social.
O réu, em razões recursais (fls. 199/202), pugna, em síntese, pela absolvição em razão da ausência de dolo, pois deixou de informar o óbito do segurado em face das condições físicas e emocionais que se encontrava decorrente da morte de seus pais, sendo que o cartório de registro civil de pessoas naturais era quem tinha a obrigação legal de comunicar o óbito ao INSS. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução da pena em razão da ausência de reincidência, do pagamento do débito e ausência de intenção de fraudar a autarquia.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 205/208).
A Procuradoria Regional da República, em parecer, opina pelo improvimento da apelação (fls. 212/215).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Os elementos dos autos permitem atribuir seguramente ao réu a prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.
A materialidade e autoria delitivas são incontroversas, pois restou comprovado que os valores do benefício previdenciário a que fazia jus o falecido Arnaldo Mello Furlanetto foi indevidamente recebido por seu filho, o acusado Arnaldo Cruz Furlanetto, durante o período compreendido entre os meses de março a setembro de 2003 (fls. 19/22).
Contudo, o pedido de absolvição formulado pela defesa baseia-se na ausência do elemento subjetivo consistente no dolo.
Assim, para se caracterizar o crime de estelionato material se faz necessária a presença do dolo específico consistente na vontade de fraudar com a obtenção de lucro para si ou para outrem, exige-se do agente, conforme ensinamento de Nelson Hungria (in Comentários ao Código Penal, vol. 7, pág. 246), o animus lucri faciendi, uma vez que a consumação do delito realiza-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Todavia, sendo certo que o elemento subjetivo (dolo), por residir apenas na mente do agente, não pode ser demonstrado diretamente, devendo ser analisados os elementos colhidos nos autos como um todo, de forma a demonstrar a vontade do agente em praticar a conduta descrita no tipo penal pelo qual é acusado.
No caso, a análise do conjunto probatório permite concluir sem sombra de dúvidas e apesar da negativa do denunciado, que ele agiu dolosamente.
O réu sustentou que não agiu com dolo ao receber os valores relativos a benefício previdenciário recebido por seu pai, alegando que passava por momento de luto em razão da morte de seus pais.
Contudo, através de seu próprio depoimento prestado em Juízo (fls. 98/99), pode-se afirmar que ele tinha plena ciência acerca da necessidade de suspensão do pagamento do benefício, verbis:
Dessa forma, o réu foi ao cartório de registro civil de pessoas naturais para obter maiores informações sobre o procedimento a ser adotado quanto aos benefícios previdenciários recebidos pelos genitores falecidos.
Contudo não tendo sido cessado o benefício logo após o óbito do segurado como deveria e sabendo o acusado que o respectivo recebimento era indevido, deveria ter informado imediatamente ao INSS a respeito da situação, ao invés de permanecer inerte e simplesmente sacar os respectivos valores da conta bancária de seu pai falecido como se nada tivesse acontecido.
Apesar do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ser obrigado a comunicar ao INSS o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, nos termos do artigo 68 da Lei nº 8.212/91, isso não era impedimento para que o denunciado comunicasse o óbito de seu genitor a autarquia previdenciária, ainda que não haja previsão expressa nesse sentido.
Por outro lado, é no mínimo estranho que o réu, responsável pela movimentação da conta bancária de seus pais, não tenha suspeitado dos valores depositados periodicamente naquela conta após o óbito de seu genitor até que realizava saques toda vez que ia ao município de Santos/SP.
Sendo assim, resta patente a presença do dolo na conduta realizada pelo réu, devendo ser mantida sua condenação pela prática do crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e ausentes agravante, atenuantes ou causas de diminuição, aumentada no patamar fixo de 1/3 (um terço) conforme determina o §3º, do artigo 171 do Código Penal, não há qualquer consideração a ser feita acerca da dosimetria da pena,
Em que pese haver notícia no sentido de regularização da Dívida Ativa através de parcelamento, não há como incidir a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, pois a pena-base já foi fixada no mínimo legal, conforme dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Mantenho o valor unitário de cada dia-multa, o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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