Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010292-86.2004.4.03.6110/SP
2004.61.10.010292-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : MARCIA DOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO : ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI (Int.Pessoal)
APELANTE : LUCIO ALEXANDRE MARCELINO DE SOUZA
ADVOGADO : ANDERSON ROGERIO BELLO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL - CRIME DE MOEDA FALSA - ART. 289, §1º DO CP -AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - DESCLASSIFICAÇÃO - ART. 289, §2º DO CP - IMPOSSIBILIDADE - BOA-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA - SÚMULA Nº 241 DO STJ - REDUÇÃO DA PENA-BASE DEVIDA - PARTICIPAÇÃO E COAUTORIA - TEORIA FORMAL - MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA DE UM DOS RÉUS - PROVIMENTO PARCIAL DA DEFESA DO CORRÉU - REDUÇÃO DA PENA - AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - UTILIZAÇÃO PARA CARACTERIZAR REINCIDÊNCIA.
1.- Há nos autos prova da autoria e da materialidade delitiva quanto ao delito de moeda falsa. A discussão se instaura em torno da autoria do delito e dosimetria da pena, como se pode notar, porquanto, a materialidade foi comprovada pela falsificação não grosseira, atestada pelos laudos do SECRIM, E embora contestada em sede recursal, pela defesa de um dos réus, nada trouxe que demonstrasse o contrário.
2.- Há provas robustas que vão desde a situação de flagrância, desde os depoimentos dos envolvidos e a declaração de testemunhas, havendo também o reconhecimento, inclusive em juízo, dos réus, ora apelantes, como sendo as pessoas que adquiriram as mercadorias com o dinheiro falso, nos diversos estabelecimentos comerciais envolvidos, não estando a sentença baseada somente na confissão realizada na fase policial e retratada em juízo.
3.- Não acolhimento da tese defensiva, desclassificando-se o delito para aquele previsto no §2º do art. 289 do CP, porquanto, nada se comprovou a respeito da venda de um suposto aparelho pertencente a um dos réus, ensejando o recebimento das cédulas falsas. Nenhuma boa fé se aferiu das condutas, ao contrário, tudo indica o conhecimento da falsidade das notas de cinqüenta reais.
4.- Inaplicabilidade do princípio da insignificância, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública e não o patrimônio da vítima direta dos crimes perpetrados.
5.- No que tange à dosimetria da pena, as mesmas condenações com trânsito em julgado, cuja data do cumprimento das penas não denotaram ter passado mais de cinco anos, considerada a data dos fatos aqui tratados (26.10.2004), não poderiam ter sido utilizadas para o aumento de 1/6, considerada a conduta social do acusado, e depois, para o aumento de 1/3, na segunda fase da aplicação da pena (reincidência). Para tanto, existe proibição, bem lembrada no parecer ministerial, contida na Sumula nº 241, do E. Superior Tribunal de Justiça: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".
6.- Para um dos réus, não há possibilidade de conversão das penas em restritivas de direito e o regime inicial fechado afigura-se coerente com o contexto dos autos - art. 33, §2º, b, do CP, sendo a prisão do réu, antes do transito em julgado da sentença, também merecedora de manutenção em virtude da rigorosa condenação, bem como pela ausência de modificação da situação de fato que deu origem ao seu decreto, pautada principalmente no fato de o réu possuir extensa folha de antecedentes, sendo reincidente.
7.- Incabível a redução da pena para corré, pela aplicação das regras comuns às penas privativas de liberdade, previstas no art. 29 do CP que dispõe sobre a participação delitiva, estabelecendo no §1º que "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço", quando esta efetivamente praticou a conduta.
8.- Consoante a perspectiva da teoria formal, amplamente adotada, na doutrina, "autor é quem realiza a figura típica e partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, ficando praticamente impunes, não fosse a regra de extensão que os torna responsáveis." (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 10ª ed. ver. atual. ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 296).
9.- Sob qualquer ângulo que se examinasse a questão - coautoria ou participação - mostra-se incabível a redução pretendida, devendo a r. sentença ser mantida em relação à condenação e pena infligidas à ré.
10.- Recurso da ré não provido, dando-se parcial provimento ao recurso da defesa do corréu, apenas para afastar o aumento da pena imposto em razão da circunstância judicial dos maus antecedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa da apelante Márcia dos Santos de Souza e dar parcial provimento ao recurso da defesa de Lúcio Alexandre Marcelino de Souza para, cancelando o aumento imposto em razão da circunstância judicial dos maus antecedentes, recalcular a pena imposta que resulta em 05 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias-multa (3 anos + 1/3 quanto às circunstâncias do crime + 1/3 quanto à reincidência), mantido o valor unitário do dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo incabível a substituição na forma do art. 44 do Código Penal, conservado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, bem como a sua prisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de janeiro de 2013.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010292-86.2004.4.03.6110/SP
2004.61.10.010292-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : MARCIA DOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO : ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI (Int.Pessoal)
APELANTE : LUCIO ALEXANDRE MARCELINO DE SOUZA
ADVOGADO : ANDERSON ROGERIO BELLO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por Lúcio Alexandre Marcelino de Souza e Márcia dos Santos de Souza, em face da r. sentença de fls. 314/349, proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Federal em Sorocaba - SP, que condenou os réus por incursos nas sanções do art. 289, §1º, do Código Penal, ao cumprimento de pena, respectivamente, de 06 (seis) anos de reclusão e multa de 18 (dezoito) dias-multa, e 04 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, o dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.

O regime de cumprimento de pena imposto para Lúcio foi o fechado, com determinação de que seja mantida a sua prisão, enquanto para Márcia foi fixado o regime aberto e substituída a pena de reclusão por duas penas restritivas de direito - prestação de serviços por 4 anos e pecuniária de 02 salários mínimos).

Razões de apelação:


a) da defesa de Lúcio Alexandre Marcelino de Souza, pela absolvição, em virtude da fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pelo não reconhecimento da reincidência, dos maus antecedentes e das circunstâncias agravantes, aplicando-se, outrossim, o arrependimento posterior, tudo para diminuir a pena (fls. 358-365).


b) da defesa de Márcia dos Santos de Souza, pela absolvição, por não ter praticado a conduta que deve ser atribuída somente a Lúcio, por ausência de dolo e também pela falta de prejuízo, ensejando a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pede a desclassificação do crime, para o tipificado no art. 289, §2º, do Código Penal, ou ainda, lhe seja reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 29,§1º, do CP, face a menor participação nos fatos.


Contrarrazões ministeriais pelo improvimento dos recursos, às fls. 420-425, seguidas do parecer da Procuradoria Regional da República, pelo não provimento do recurso de Márcia, e parcial provimento do recurso de Lúcio, tão somente para redução da pena, cancelando-se o aumento advindo da circunstância judicial dos maus antecedentes.

É o relatório.

À revisão.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010292-86.2004.4.03.6110/SP
2004.61.10.010292-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : MARCIA DOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO : ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI (Int.Pessoal)
APELANTE : LUCIO ALEXANDRE MARCELINO DE SOUZA
ADVOGADO : ANDERSON ROGERIO BELLO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

VOTO

Lúcio Alexandre Marcelino de Souza e Márcia dos Santos de Souza, foram surpreendidos por policiais militares em patrulhamento, que, na data de 26.10.2004, por informações das vítimas, os encontraram dentro de um veículo VW/Gol e, dento dele uma embalagem de CD, contendo 11 (onze) cédulas falsas de R$ 50,00. Mais três cédulas de R$ 50,00, foram apreendidas com as vítimas.

Dessa maneira, ambos guardaram onze cédulas e, segundo a denúncia, Lúcio introduziu duas cédulas em circulação, enquanto que Márcia, uma cédula.

Na ocasião, o veículo era conduzido por Jefferson Morgado, que nada sabia a respeito das cédulas (fl. 03).

A discussão se instaura em torno da autoria do delito e dosimetria da pena, como se pode notar, porquanto, a materialidade foi comprovada pela falsificação não grosseira, atestada pelos laudos do SECRIM, de fls. 50-52, 88-89 e 204-205, embora contestada em sede recursal, pela defesa de Lúcio, nada trouxe que demonstrasse o contrário.

A conduta consiste em:

Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

A sentença está apoiada no seguinte:


1) confissão, no inquérito, dos réus Lúcio e Márcia de que compraram as cédulas em São Paulo, por R$ 5,00 (cinco) reais e que, com elas, realizaram compras;

2) retratações do réus em juízo, dizendo que não sabiam da falsidade das notas, as quais, agora, teriam sido adquiridas pela venda de um som automotivo de propriedade de Lúcio, por R$ 700,00, na feira da barganha em Guaianazes, nas quais houveram pontos conflitantes;

3) Lúcio afirmou que esteve com Márcia em dois estabelecimentos comerciais na cidade de Salto, enquanto, Márcia disse com ele esteve em apenas um. Lúcio disse que voltou a um dos estabelecimentos e trocou a nota falsa por uma verdadeira, enquanto Márcia disse que devolveram o troco antes dado pelo comerciante. Márcia disse que nada declarou perante a autoridade policial, e em seguida, afirmou que, na delegacia, disse que o dinheiro era de Lúcio, e que não sabia de nada.

4) os depoimentos, confrontados com as declarações das testemunhas, não refletiram os acontecimentos;

5) a falta de comprovação da venda do aparelho de Lúcio, na referida feira;

6) a ausência de menção sobre a venda do aparelho na delegacia;

7) o não relato de tal circunstância - venda do aparelho - por Jefferson (motorista do veículo) o qual, na versão de Márcia, teria passado com eles na feira;

8) a inexistência de qualquer justificativa comprovada para a posse das cédulas falsas; e

9) a prova testemunhal robusta, cujos depoimentos foram harmônicos.


Como se denota, a r. sentença tem seus fundamentos concretos bem delineados, condizentes com os elementos constantes dos autos.

A prova testemunhal não se perfez somente com as declarações dos policiais, cuja presunção é de idoneidade, mas também de Jefferson, conhecido dos denunciados, tanto na polícia como em Juízo, além do depoimento das vítimas, dotados todos de coerência.

Cite-se a exemplo que, Jiuvani, comerciante na cidade de Salto relatou em Juízo - fl. 167:


"Eu tenho comércio no bairro e chegou uma senhora no meu estabelecimento fazendo uma certa compra e pagou com uma nota de cinquanta reais, ... dei o troco e ela foi embora. Assim que ela saiu, eu também saí e fui pagar o meu vizinho que tem uma sorveteria... daí percebi que lá estava este rapaz que esta aqui hoje também fazendo compras e pagou com uma nota de cinquenta reais... Então resolvemos comparar as notas e nos pareceu meio estranhas, daí resolvemos chamar a polícia... mas foi isso que eu achei mais estranho, que eu não conhecia nem ele nem ela, e naquele horário uma nota de cinquenta reais no meu estabelecimento e no outro estabelecimento ao mesmo tempo ..."

Diante de todas as evidências, concluiu, o magistrado a quo que os réus "entraram em três estabelecimentos distintos, em cidade estranha, fazendo compras de baixo valor com notas de R$ 50,00 (...), sendo clara a intenção de trocar maior número de notas possível, e "se não fosse assim, bastaria trocar uma nota de R$ 50,00 em um dos estabelecimentos e já teriam dinheiro trocado mais do que suficiente para realizar as demais compras nas outras duas casas comerciais." (fl. 334)

Daí se rechaçar desde já, a alegação de que os réus não sabiam que as notas eram falsas e de que não existe prova para a condenação. Como se viu há provas robustas que vão desde a situação de flagrância, desde os depoimentos dos envolvidos e a declaração de testemunhas, havendo também o reconhecimento, inclusive em juízo, dos réus, ora apelantes, como sendo as pessoas que adquiriram as mercadorias com o dinheiro falso, nos diversos estabelecimentos comerciais (fls. 09-12 e fls. 167-169).

Daí também o não acolhimento da tese da defesa de Márcia, para desclassificação do delito para aquele previsto no §2º do art. 289 (§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.).

Ora, nada se comprovou a respeito da venda de um suposto aparelho pertencente a Lúcio, o qual teria sido vendido, ensejando o recebimento das cédulas falsas. Nenhuma boa fé se aferiu das condutas, ao contrário, tudo indica o conhecimento da falsidade das notas de cinqüenta reais.

Nem se pode afirmar a insignificância das condutas, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública e não o patrimônio da vítima direta dos crimes perpetrados.

Ademais, trata-se de conduta extremamente danosa a sociedade, representando fatos desse jaez, quando analisados de forma global, enormes prejuízos à economia do país, não havendo que se falar, portanto, na aplicação do princípio da insignificância.

A vista de todos os elementos aqui descritos não se pode acolher as razões de apelação de Lúcio e de Márcia, no sentido de que a confissão na fase policial, retratada em juízo, não pode constituir prova suficiente para a condenação, porque a sentença não se baseou somente na confissão realizada na fase policial.

Com isso, passa-se à análise da dosimetria da pena.

Lúcio mereceu aumento de 1/6 da pena-base em virtude das folhas de antecedentes apontarem que já andou envolvido em condutas delituosas, e, por responder a crime de mesma natureza perante a 2ª Vara Federal em Santo André - processo nº 2004.61.26.001705-5.

Lúcio teve a pena-base aumentada também em atenção à quantidade de cédulas falsas (mais 1/3), totalizando 4 anos e 6 meses de reclusão e 14 dias multa.

Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência - art. 61, I, do CP) em virtude das condenações por roubo, furto e de crime previsto na Lei nº 9.437/97, sendo as penas elevadas em 1/3, a partir disso.

Nada mais a ser considerado, a pena totalizou 6 (seis) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.

Pretende o réu Lúcio, o reconhecimento do arrependimento posterior. O recurso não prospera também nesta parte, porquanto, a r. sentença bem reconheceu que o ato deve ser voluntário e a reparação do dano completa, situações que não ocorreram in casu.

Vejam a intocável argumentação realizada pelo Juízo a quo - fl. 342:


"Ora, a conduta típica aqui tratada, relacionada ao denunciado Lúcio, não envolve apenas a compra realizada no comércio do Pedro Benedito. Diz respeito, também, à guarda das cédulas falsas e às compras efetuadas no estabelecimento de Abel. Com relação a este comerciante, Lúcio não lhe devolveu, de forma voluntária, todas as mercadorias compradas e o troco, em moeda verdadeira, obtido - foram apreendidos e devolvidos, pela polícia, ao comerciante, sendo que ficou faltando a restituição do maço de cigarros (...)"

Contudo, o parecer ministerial lhe é favorável para que lhe seja cancelado o aumento imposto com base nos maus antecedentes e da reincidência em virtude da caracterização de bis in idem.

De fato, as mesmas condenações com trânsito em julgado, cuja data do cumprimento das penas não denotaram ter passado mais de cinco anos, considerada a data dos fatos aqui tratados (26.10.2004), não poderiam ter sido utilizadas para o aumento de 1/6, considerada a conduta social do acusado, e depois, para o aumento de 1/3, na segunda fase da aplicação da pena (reincidência).

Para tanto, existe proibição, bem lembrada no parecer ministerial, contida na Sumula nº 241, do E. Superior Tribunal de Justiça: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".

Recalcula-se a pena do réu, afastando o aumento de 1/6 da pena-base, efetuado na primeira fase, em razão dos antecedentes também utilizados para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, de forma que, recalculada, resulta em 05 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias-multa (3 anos + 1/3 quanto às circunstâncias do crime + 1/3 quanto à reincidência), mantido o valor unitário do dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.

Não há possibilidade de conversão das penas em restritivas de direito e o regime inicial fechado afigura-se coerente com o contexto dos autos - art. 33, §2º, b, do CP.

A prisão do réu, antes do transito em julgado da sentença também merece ser mantida em virtude da rigorosa condenação, bem como pela ausência de modificação da situação de fato que deu origem ao seu decreto, pautada principalmente no fato de o réu possuir extensa folha de antecedentes, sendo reincidente. De se salientar que, no pedido de liberdade provisória (negado às fls.13/14 dos autos nº 2005.61.10.001435-4), o Juízo estabeleceu a necessidade da prisão, outrossim, porque não se demonstrou nos autos qualquer documento idôneo acerca das circunstâncias pessoais do paciente, estando a medida adequada ao resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal.

Márcia apela igualmente requerendo a redução da pena, todavia, pela aplicação das regras comuns às penas privativas de liberdade, previstas no art. 29 do CP que dispões sobre a participação delitiva, estabelecendo no §1º que "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".

Contudo, Márcia efetivamente praticou a conduta, pois consoante a perspectiva da teoria formal, amplamente adotada, na doutrina, "autor é quem realiza a figura típica e partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, ficando praticamente impunes, não fosse a regra de extensão que os torna responsáveis." (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 10ª ed. ver. atual. ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 296).

Márcia foi condenada pela imputação contida na denúncia, por ter ficado comprovado que as cédulas encontradas dentro da embalagem de CD lhe pertenceriam e, ainda, que no bar e mercearia de Jiuvani Orelio Cárdia, adquiriu, com mais uma das notas falsas de R$ 50, 00, dois tubos de creme dental e um aparelho de barba descartável, recebendo como troco R$ 41,25 (fl. 03).

Deve-se lembrar, ainda, segundo a doutrina ministrada pelo d. autor, à página 299 da obra citada, que "é possível que o partícipe mereça, "na medida de sua culpabilidade, idêntica pena que o coautor ou até sanção mais rigorosa, embora seja, também possível admitir e reconhecer que há participações de somenos importância", estas incluindo as hipóteses em que o partícipe colabora minimamente na ação criminosa, como em casos em que o partícipe que embora tenha instigado outrem para a prática do crime, arrependa-se e aja para impedir o resultado.

Longe de ser a situação dos autos, conforme se expôs, em que há prova da efetiva participação da apelante. Incabível, portanto, a redução pretendida, devendo a r. sentença ser mantida.

Assim sob qualquer ângulo que se examinasse a questão - coautoria ou participação - mostra-se incabível a redução pretendida, devendo a r. sentença ser mantida em relação à condenação e pena infligidas à ré.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da defesa da apelante Márcia dos Santos de Souza e dou parcial provimento ao recurso da defesa de Lúcio Alexandre Marcelino de Souza para, cancelando o aumento imposto em razão da circunstância judicial dos maus antecedentes, recalcular a pena imposta que resulta em 05 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias-multa (3 anos + 1/3 quanto às circunstâncias do crime + 1/3 quanto à reincidência), mantido o valor unitário do dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo incabível a substituição na forma do art. 44 do Código Penal, conservado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, bem como a sua prisão.

É como voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/10/2012 14:31:05